| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | AA | AB | AC | AD | AE | AF | |
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1 | BLOCO I - IDENTIFICAÇÃO DA BUSCA | BLOCO II - IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA | BLOCO III - TEMÁTICA DA PROPOSTA | BLOCO IV - TEMPO | BLOCO V - ACESSO ÀS PROPOSTAS | BLOCO VI - LOCALIZAÇÃO E OCORRÊNCIA DAS EXPRESSÕES | BLOCO VII - INFORMAÇÕES DE ATOS IMPUGNADOS | ANOTAÇÕES DIVERSAS | ||||||||||||||||||||||||
2 | Número da Busca | Descrição da Busca | Tipo de Proposição | Número Proposição | Ano | Ementa | Iniciativa | Autor | Partido | Estado | Status/ Situação Atual | Aprovado ou Não aprovado | Indexação oficial | Tema geral | Tema específico | palavras-chave | Data de Apresentação | Data da Última Tramitação | Intervalo - Primeira e Ultima tramitação (EM DIAS) | Link de Acesso | Houve uso do termo de busca? | Onde estão localizados os termos de busca | Uso da expressão "direitos humanos" | Uso do direito internacional | Desenvolve o uso do direito internacional? | Trecho que consta o termo de busca | Ato Impugnado | Tipo de ato | Autoria | Efeito sobre política de DH | Relacionado à pandemia? | OBS |
3 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 109/2020 | 2020 | Susta os efeitos da Portaria no 34, de 9 de março de 2020, que “Dispõe sobre as condições para fomento". | Câmara dos Deputados | Fernanda Melchionna; Marcelo Freixo; Luiza Erundina; Ivan Valente; Edmilson Rodrigues; Áurea Carolina; David Miranda; Glauber Braga; Sâmia Bomfim | PSOL | RS;RJ;SP;PA;MG | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), diretrizes, distribuição, bolsa de estudo, Pós-graduação stricto sensu, Mestrado, Doutorado, educação superior. | Direitos sociais e culturais | Educação | Fomento; pós-graduação; CAPES; pesquisa; SNPG | 25/03/2020 | 11/03/2021 | 351 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242099 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) Com efeito, saudando iniciativas que visam a “colocar as finanças a serviço dos direitos humanos”, o Sr. Juan Pablo Bohoslavski, especialista em Direitos Humanos da ONU, solicitou recentemente aos governos que “considerem a introdução de uma renda básica universal de emergência" | Portaria n. 34/março de 2020 | Portaria | CAPES | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 99/2020 |
4 | Busca 1, Busca 3 | Convenção, Direitos Humanos | PDL | PDL 125/2020 | 2020 | Susta os efeitos da Resolução nº 11, de 26 de março de 2020, do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro. | Câmara dos Deputados | João Daniel, Valmir Assunção, Patrus Ananias | PT | SE, BA, MG | Devolvida ao Autor | NÃO APROVADO | Sustação, Resolução, Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB), autorização, remanejamento, população quilombola, Centro de Lançamento de Alcântara (CLA). | Relativos a marcadores sociais da diferença | Quilombolas | Realocação; comunidades; quilombolas; remoçãço; Alcântara; base aeroespacial | 30/03/2020 | 26/04/2021 | 392 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242293 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Não | Não. Não menciona. | (...) "Nesta resolução está detalhada o processo de remanejo das famílias quilombolas que residem em Alcântara. Com este anúncio da remoção das mais de 800 famílias, a Secretária de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular do Governo do Estado do Maranhão divulgou nota contrária a esta resolução, que segue abaixo:" (...) "O Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, manifestase contrário ao posicionamento do Comitê de desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro que, por meio de sua Resolução Nº 11, autoriza o remanejamento de famílias quilombolas na área de consolidação do Centro Espacial de Alcântara, face aos interesses de expansão da base aeroespacial naquele município. A decisão, que desrespeita o direito à consulta prévia, livre e informada às comunidades atingidas para a edição de atos administrativos que lhes causem impactos, tornou-se pública em edição do Diário Oficial da União nesta sexta-feira (27)." (...)" Assina Francisco Gonçalves da Conceição – Secretário de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular do Estado do Maranhão." (...)"Embora a Comissão admita realizar consultas às comunidades tradicionais, em atenção à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “sobre Povos Indígenas e Tribais em Estados Independentes”, o colegiado ignora o protocolo proposto pelas mesmas comunidades de Alcântara de consulta e consentimento prévio, livre e informado. Além disso, anuncia uma série de decisões antes mesmo da consulta, em total desrespeito à convenção 169." | Resolução nº 11/março de 2020, | Resolução | Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro | Restringe diretamente | Não | |
5 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 130/2020 | 2020 | Susta os efeitos da Resolução nº 11, de 26 de março de 2020, do Gabinete Institucional da Presidência da República, a qual dispõe sobre as “deliberações do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro – CDPEB”. | Câmara dos Deputados | Bira do Pindaré, Luciano Ducci, Lídice da Mata, Ted Conti, Mauro Nazif, Vilson da Fetaemg | PSB | MA, PR, BA, ES, RO, MG | Devolvida ao Autor | NÃO APROVADO | Sustação, dispositivo legal, Resolução, Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB), autorização, remanejamento, população quilombola, Centro de Lançamento de Alcântara (CLA). | Relativos a marcadores sociais da diferença | Quilombolas | Realocação; comunidades; quilombolas; remoçãço; Alcântara; base aeroespacial | 31/03/2020 | 27/04/2021 | 392 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242485 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | "(...) A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, por sua vez, determina que os governos deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente." | Resolução nº 11/março de 2020 | Resolução | Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro | Restringe diretamente | Não | |
6 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 167/2020 | 2020 | Susta os efeitos do Edital no 33, de 20 de abril de 2020 e do Edital no 34, de 20 de abril de 2020, ambos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. | Câmara dos Deputados | Professor Israel Batista, Célio Studart, Danilo Cabral, Eduardo Bismarck, Raul Henry, Tabata Amaral, Professora Rosa Neide | Mais de 4 siglas | DF;CE;PE;SP; MT | PREJUDICADA | NÃO APROVADO | Sustação, Edital, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), realização, Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), pandemia, coronavírus. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Educação | Edital; INEP; Enem; pandemia | 27/04/2020 | 13/08/2020 | 108 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2250659 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) O direito à educação está consolidado no rol dos direitos humanos sociais fundamentais. Ampara-se em um quadro jurídicoconstitucional que lhe assegura também um sistema de garantias. Destaca-se como direito fundamental porque se consubstancia em prerrogativa inerente à qualidade humana, haja vista a própria exigência de dignidade, bem como porque é reconhecido e consagrado por instrumentos internacionais e pelas Constituições que o garantem. | Editais n. 33/abril de 2020 e 34/abril de 2020 | Outro | Inep | Restringe diretamente | Sim | |
7 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 17/2020 | 2020 | Susta a Deliberação nº 180, de 30 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN | Câmara dos Deputados | Darci de Matos | PSD | SC | Aguardando Parecer | NÃO APROVADO | Sustação, Deliberação (ato administrativo), Conselho Nacional de Trânsito (Contran), requisito, emissão, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), meio eletrônico. | Outros | Viação e Transportes | Licenciamento; CRLV-e; Veículos | 04/02/2020 | 24/03/2021 | 414 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2236429 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) Esse dispositivo ignora todos os acordos internacionais, sobretudo a Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, a 8 de novembro de 1968, em que o Brasil é signatário, tendo sido promulgada em todo o território nacional pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, e que não prevê o documento eletrônico. | Deliberação nº 180/dezembro de 2019 | Outro | CONTRAN | Não amplia nem restringe | Não | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Viação e Transportes (CVT) |
8 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 171/2020 | 2020 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a Instrução Normativa nº 09/PRES/FUNAI de 22 de abril de 2020, que disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados. | Câmara dos Deputados | José Ricardo | PT | AM | Devolvida ao Autor | NÃO APROVADO | Sustação, Instrução Normativa, Fundação Nacional do Índio (Funai), critério, emissão, Declaração de Reconhecimento de Limites, terras indígenas. _Ocupação, venda, terras indígenas, ausência, homologação. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Indígenas | FUNAI; direito à terra; ocupação; limites | 27/04/2020 | 29/04/2021 | 367 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2250702 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Não. Referência genérica. | "(...) Destarte, resta cristalino que Instrução Normativa nº 09 da Presidência da FUNAI exorbita a competência do poder regulamentar quando, arbitrariamente, descumpre e sobrepõe-se ao texto constitucional e às determinações da Convenção nº 169-OIT." | Instrução Normativa nº 09/PRES/FUNAI/ abril de 2020 | Outro | FUNAI | Restringe diretamente | Não | |
9 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 189/2020 | 2020 | Susta a Instrução Normativa no 9/2020, de 22 de abril de 2020, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que "Disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados". | Câmara dos Deputados | Talíria Petrone, David Miranda, dmilson Rodrigues, Fernanda Melchionna, Glauber Braga, Luiza Erundina, Marcelo Freixo, Sâmia Bomfim, Áurea Carolina, Ivan Valente | PSOL | RJ; PA; RS; SP, MG | Devolvida ao autor | NÃO APROVADO | Sustação, Instrução Normativa, Fundação Nacional do Índio (Funai), critério, emissão, Declaração de Reconhecimento de Limites, terras indígenas. ocupação, venda, terras indígenas, ausência, homologação. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Indígenas | FUNAI; direito à terra; ocupação; limites | 04/05/2020 | 27/05/2021 | 388 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2251450 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Não | Não. Não menciona. | (...) Por todo exposto, considerando que a IN nº 09/2020, de 22 de abril de 2020, representa claro desrespeito à ordem constitucional (caracterizando, portanto, “exorbitância do poder regulamentar ou dos limites e delegação”, conforme art.49 da Constituição Federal), e que apresenta risco de violações de direitos humanos, de genocídios de povos indígenas isolados cuja presença está em processos de estudo por parte da Funai, além de prolongar trâmites técnico-administrativos do Estado relativos aos estudos de demarcação de terras indígenas que implicam na degradação ou destruição ambiental dos territórios indígenas sob estudo, cabe ao Congresso Nacional com fundamento na Constituição Federal sustar a referida normativa. | Instrução Normativa nº 09/PRES/FUNAI/ abril de 2020 | Outro | FUNAI | Restringe diretamente | Não | |
10 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 203/2020 | 2020 | Susta os efeitos do Edital no 33, de 20 de abril de 2020 e do Edital no 34, de 20 de abril de 2020, ambos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. | Câmara dos Deputados | José Guimarães | PT | CE | PREJUDICADA | NÃO APROVADO | Sustação, Edital, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), realização, Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), pandemia, coronavírus. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Educação | Edital; INEP; Enem; pandemia | 11/05/2020 | 13/08/2020 | 94 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2252073 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Não. Referência genérica. | (...) "O direito à educação está consolidado no rol dos direitos humanos sociais fundamentais. Ampara-se em um quadro jurídicoconstitucional que lhe assegura também um sistema de garantias. Destaca-se como direito fundamental porque se consubstancia em prerrogativa inerente à qualidade humana, haja vista a própria exigência de dignidade, bem como porque é reconhecido e consagrado por instrumentos internacionais e pelas Constituições que o garantem. A consagração do direito à educação tem sido constantemente lembrada em inúmeros tratados, cartas de princípios e acordos internacionais. Conhecida como “Cidadã”, denominação que lhe foi conferida ao final dos trabalhos constituintes, por ocasião de pronunciamento do Presidente da Constituinte, o Deputado Ulysses Guimarães, a Constituição vigente inova ao contemplar, no seu" | Editais n. 33/abril de 2020 e 34/abril de 2020 | Outro | Inep | Restringe diretamente | Sim | |
11 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 207/2020 | 2020 | Susta, nos termos do Artigo 49, V, da Constituição Federal, a Portaria No 340, de 30 de março de 2020, que “Estabelece medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.” | Câmara dos Deputados | Erika Kokay; Pedro Uczai; Frei Anastacio Ribeiro; Maria do Rosário; Leonardo Monteiro; João Daniel; Henrique Fontana; Gleisi Hoffmann; José Ricardo; Paulão; Zé Carlos; José Guimarães; Jorge Solla; Nilto Tatto; Padre João; Valmir Assunção; Célio Moura; Luizianne Lins; Reginaldo Lopes; Marcon; Alencar Santana Braga; Assis Carvalho; Margarida Salomão | PT | DF; SC; PB; RS; MG; SE; PR; AM; AL; MA; CE; BA; SP; TO; PI | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria, Ministério da Cidadania, enfrentamento, Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pandemia, coronavírus, comunidade terapêutica, dependente químico. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Saúde | Pandemia; Comunidades terapêuticas; saúde mental; manicomialização | 11/05/2020 | 11/05/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2252118 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Não | Não. Não menciona. | (...) "Assinam o documento: Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial – RENILA; Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia - ABMMD; Associação dos Usuários dos Serviços de Saúde Mental de MG – ASUSSAM/MG; Associação de Usuários e Familiares de Usuários dos Serviços de Saúde Mental de Alagoas – ASSUMA/AL; Associação de usuários, Familiares e Amigos da Luta Antimanicomial, de Palmeira dos Índios/AL – ASSUMPI/AL; Associação Loucos Por Você – Ipatinga/MG; Centro de Convivência É de Lei/SP; Clínica de Direitos Humanos da UFMG – CdH/UFMG; Coletivo Baiano da Luta Antimanicomial – CBLA/BA; Comissão Estadual de Reforma Psiquiátrica do Conselho Estadual de Saúde/MG; Comissão Municipal de Reforma Psiquiátrica do Conselho Municipal de Saúde BH/MG; Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais/MG; Departamento de Terapia Ocupacional da FMG/MG; Fórum Cearense da Luta Antimanicomial/CE; Fórum de Saúde Mental de Maceió/AL; Fórum Gaúcho de Saúde Mental/RS; Fórum da Luta Antimanicomial de Sorocaba – FLAMAS/SP; Fórum Mineiro de Saúde Mental/MG; Frente Mineira Drogas e Direitos Humanos/MG; Instituto de Direitos Humanos – IDH/MG; Instituto Papai/PE; Laboratório de Grupos, Instituições e Redes Sociais da UFMG – L@GIR/MG; Movimento Pró-Saúde Mental/DF; Núcleo de Estudos Pela Superação dos Manicômios – NESM/BA; Núcleo Estadual da Luta Antimanicomial Libertando Subjetividades/PE; Núcleo Feminista de Pesquisa em Gênero e Masculinidades – GEMA/UFPE; Pastoral Nacional do Povo da Rua; Rede Nacional de Médicas e Médicos Populares - RNMMP; Rede Saúde Mental UFMG/MG" (...) "Nesse sentido, a Portaria 340/2020 perpetra graves violações de direitos humanos e aprofunda os retrocessos às conquistas da Luta Antimanicomial em nosso País, e por estarmos em situação de emergência de saúde pública, a medida governamental é ainda mais ultrajante, pois fere o direito à vida, à saúde, à convivência, à liberdade, de modo que chega ao ponto de considerar o isolamento social como única e exclusiva medida para o cuidado das pessoas, quando, em verdade, na concepção da saúde mental tal medida nada mais é do que verdadeira privação de liberdade." | Portaria N. 340/março de 2020 | Portaria | Ministério da Cidadania | Restringe diretamente | Sim | |
12 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 263/2020 | 2020 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, as Portarias nºs 1.266 a 1.315; 1.325 a 1.424; 1.426 a 1.574 e 1.577 a 1.579, todas de 5 de junho de 2020, publicadas no DOU de 08.6.2020, da lavra da Sra. Damares Regina Alves, Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulam, de forma ilegal e inconstitucional, Portarias editadas principalmente nos anos de 2003 e 2004 e que declararam como anistiados políticos, diversos brasileiros vítimas dos regimes totalitários que vigeram na República Federativa do Brasil. | Câmara dos Deputados | Enio Verri; Maria do Rosário; Professora Rosa Neide; Natália Bonavides; Arlindo Chinaglia; José Guimarães; Vicentinho; Alencar Santana Braga; Patrus Ananias; Beto Faro; Helder Salomão; Pedro Uczai; Valmir Assunção; Rogério Correia; Henrique Fontana; Rejane Dias; Paulão; Paulo Pimenta; Waldenor Pereira; José Airton Félix Cirilo; João Daniel; Marília Arraes; Jorge Solla; Rubens Otoni; Bohn Gass; Célio Moura; Padre João; Margarida Salomão; Marcon; Gleisi Hoffmann; Assis Carvalho; Vander Loubet; Alexandre Padilha; Rui Falcão; Airton Faleiro; José Ricardo; Erika Kokay; Luizianne Lins; Joseildo Ramos; Afonso Florence; Benedita da Silva; Frei Anastacio Ribeiro; Paulo Teixeira; Nilto Tatto; Zé Carlos; Carlos Veras; Paulo Guedes | PT | PR; RS; MT; RN; SP; CE; MG; PA; ES; SC; BA; PI; AL; SE; PE; GO; TO; MS; AM; DF; RJ; PB; MA | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, anistia política, ditadura militar. | Ditadura / reparação | Anistia | revogação; perseguição política; indenização; Lei da Anistia | 08/06/2020 | 22/06/2020 | 14 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2254787 | Sim | 3 ou mais campos | Sim | Sim | Não. Referência genérica. | (...) "Art. 1º Ficam sustadas, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, as Portarias nºs 1.266 a 1.315; 1.325 a 1.424; 1.426 a 1.574 e 1.577 a 1.579, todas de 5 de junho de 2020, publicadas no DOU de 08.6.2020, da lavra da Sra. Damares Regina Alves, Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulam, de forma ilegal e inconstitucional, Portarias editadas principalmente nos anos de 2003 e 2004 e que declararam como anistiados políticos, diversos brasileiros vítimas dos regimes totalitários que vigeram na República Federativa do Brasil, notadamente no período de 1964 a 1985. " (...) "A Constituição Federal de 1988, uma das mais avançadas na seara dos Direitos Humanos e de proteção dos direitos e garantias fundamentais, dentro do espírito democrático que a norteava, no plano interno e internacional (tratados de direitos humanos subscritos pela República Federativa do Brasil) estabeleceu, como compromisso da sociedade brasileira, a necessidade de reparação (anistia) a diversos brasileiros e/ou suas famílias, que foram vítimas de regimes de exceção vigentes, ao longo de décadas e períodos variados, no Estado brasileiro." (...) "Nesse sentido, outra não pode ser a posição do Congresso Nacional, senão a de suspender, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade, todos esses atos normativos, para que a Nação brasileira continue assegurando, no plano interno, o reconhecimento dos direitos previstos no texto constitucional e, na seara internacional, seu alinhamento com a defesa intransigente dos direitos humanos." | Portarias 1266 a 1579/junho de 2020 | Portaria | Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | Restringe diretamente | Não | |
13 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 264/2020 | 2020 | Susta os efeitos das Portarias nº. 1266, 1267, 1268, 1269, 1270, 1271, 1272, 1273, 1274, 1275, 1276, 1277, 1278, 1279, 1280, 1281, 1282, 1283, 1284, 1285, 1286, 1287, 1288, 1289, 1290, 1291, 1292, 1293, 1294, 1295, 1296, 1297, 1298, 1299, 1300, 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1307, 1308, 1309, 1310, 1311, 1312, 1313, 1314, 1315, 1316, 1317, 1318, 1319, 1320, 1321, 1322, 1323, 1324, 1325, 1326, 1327, 1328, 1329, 1330, 1331, 1332, 1333, 1334, 1335, 1336, 1337, 1338, 1339, 1340, 1341, 1342, 1343, 1344, 1345, 1346, 1347, 1348, 1349, 1350, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355, 1356, 1357, 1358, 1359, 1360, 1361, 1362, 1363, 1364, 1365, 1366, 1367, 1368, 1369, 1370, 1371, 1372, 1373, 1374, 1375, 1376, 1377, 1378, 1379, 1380, 1381, 1382, 1383, 1384, 1385, 1386, 1387, 1388, 1389, 1390, 1391, 1392, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397, 1398, 1399, 1400, 1401, 1402, 1403, 1404, 1405, 1406, 1407, 1408, 1409, 1410, 1411, 1412, 1413, 1414, 1415, 1416, 1417, 1418, 1419, 1420, 1421, 1422, 1423, 1424, 1425, 1426, 1427, 1428, 1429, 1430, 1431, 1432, 1433, 1434, 1435, 1436, 1437, 1438, 1439, 1440, 1441, 1442, 1443, 1444, 1445, 1446, 1447, 1448, 1449, 1450, 1451, 1452, 1453, 1454, 1455, 1456, 1457, 1458, 1459, 1460, 1461, 1462, 1463, 1464, 1465, 1466, 1467, 1468, 1469, 1470, 1471, 1472, 1473, 1474, 1475, 1476, 1477, 1478, 1479, 1480, 1481, 1482, 1483, 1484, 1485, 1486, 1487, 1488, 1489, 1490, 1491, 1492, 1493, 1494, 1495, 1496, 1497, 1498, 1499, 1500, 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506, 1507, 1508, 1509, 1510, 1511, 1512, 1513, 1514, 1515, 1516, 1517, 1518, 1519, 1520, 1521, 1522, 1523, 1524, 1525, 1526, 1527, 1528, 1529, 1530, 1531, 1532, 1533, 1534, 1535, 1536, 1537, 1538, 1539, 1540, 1541, 1542, 1543, 1544, 1545, 1546, 1547, 1548, 1549, 1550, 1551, 1552, 1553, 1554, 1555, 1556, 1557, 1558, 1559, 1560, 1561, 1562, 1563, 1564, 1565, 1566, 1567, 1568, 1569, 1570, 1571, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1577, 1578 e 1579, de 5 de junho de 2020, editadas pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. | Câmara dos Deputados | Maria do Rosário; Túlio Gadêlha | PT; PDT | RS;PE | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, anistia política, ditadura militar. | Ditadura / reparação | Anistia | revogação; perseguição política; indenização; Lei da Anistia | 08/06/2020 | 08/06/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2254800 | Sim | 3 ou mais campos | Sim | Não | Não. Não menciona. | Art. 1º - Este Decreto susta os efeitos das Portarias nº. 1266, 1267, 1268, 1269, 1270, 1271, 1272, 1273, 1274, 1275, 1276, 1277, 1278, 1279, 1280, 1281, 1282, 1283, 1284, 1285, 1286, 1287, 1288, 1289, 1290, 1291, 1292, 1293, 1294, 1295, 1296, 1297, 1298, 1299, 1300, 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1307, 1308, 1309, 1310, 1311, 1312, 1313, 1314, 1315, 1316, 1317, 1318, 1319, 1320, 1321, 1322, 1323, 1324, 1325, 1326, 1327, 1328, 1329, 1330, 1331, 1332, 1333, 1334, 1335, 1336, 1337, 1338, 1339, 1340, 1341, 1342, 1343, 1344, 1345, 1346, 1347, 1348, 1349, 1350, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355, 1356, 1357, 1358, 1359, 1360, 1361, 1362, 1363, 1364, 1365, 1366, 1367, 1368, 1369, 1370, 1371, 1372, 1373, 1374, 1375, 1376, 1377, 1378, 1379, 1380, 1381, 1382, 1383, 1384, 1385, 1386, 1387, 1388, 1389, 1390, 1391, 1392, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397, 1398, 1399, 1400, 1401, 1402, 1403, 1404, 1405, 1406, 1407, 1408, 1409, 1410, 1411, 1412, 1413, 1414, 1415, 1416, 1417, 1418, 1419, 1420, 1421, 1422, 1423, 1424, 1425, 1426, 1427, 1428, 1429, 1430, 1431, 1432, 1433, 1434, 1435, 1436, 1437, 1438, 1439, 1440, 1441, 1442, 1443, 1444, 1445, 1446, 1447, 1448, 1449, 1450, 1451, 1452, 1453, 1454, 1455, 1456, 1457, 1458, 1459, 1460, 1461, 1462, 1463, 1464, 1465, 1466, 1467, 1468, 1469, 1470, 1471, 1472, 1473, 1474, 1475, 1476, 1477, 1478, 1479, 1480, 1481, 1482, 1483, 1484, 1485, 1486, 1487, 1488, 1489, 1490, 1491, 1492, 1493, 1494, 1495, 1496, 1497, 1498, 1499, 1500, 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506, 1507, 1508, 1509, 1510, 1511, 1512, 1513, 1514, 1515, 1516, 1517, 1518, 1519, 1520, 1521, 1522, 1523, 1524, 1525, 1526, 1527, 1528, 1529, 1530, 1531, 1532, 1533, 1534, 1535, 1536, 1537, 1538, 1539, 1540, 1541, 1542, 1543, 1544, 1545, 1546, 1547, 1548, 1549, 1550, 1551, 1552, 1553, 1554, 1555, 1556, 1557, 1558, 1559, 1560, 1561, 1562, 1563, 1564, 1565, 1566, 1567, 1568, 1569, 1570, 1571, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1577, 1578 e 1579, de 05 de junho de 2020, assinadas pela Ministra Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos Damares Regina Alves. | Portarias 1266 a 1579/junho de 2020 | Portaria | Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | Restringe diretamente | Não | |
14 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 265/2020 | 2020 | Suspende, nos termos do art. 49, V, da",", os efeitos das Portarias no 1.266 a 1.579, todas de 5 de junho de 2020, de autoria da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulam, de forma ilegal e inconstitucional, Portarias editadas principalmente nos anos de 2003 e 2004 e que declararam como anistiados políticos e dá outras providências. | Câmara dos Deputados | Alexandre Frota | PSDB | SP | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, anistia política, ditadura militar. | Ditadura / reparação | Anistia | revogação; perseguição política; indenização; Lei da Anistia | 09/06/2020 | 09/06/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2254910 | Sim | 3 ou mais campos | Sim | Não | Não. Não menciona. | "Art. 1º Nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, as Portarias de nº 1.266 a 1.579 (313 Portarias no total), todas de 5 de junho de 2020, ficam suspensas em seus efeitos, de autoria da Senhora Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulam, de forma ilegal e inconstitucional, as referidas Portarias foram editadas em regra nos anos de 2003 e 2004 e que declararam como anistiados políticos, diversos brasileiros." (...) " É de causar surpresa e até espanto, um Ministério intitulado de Direitos Humanos, querer suprimir direitos de anistiados e familiares na época negra e de vigência de medidas de exceção, o que demonstra cabalmente o total desalinhamento do fundamento do ministério com a Ministra em questão." | Portarias 1266 a 1579/junho de 2020 | Portaria | Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | Restringe diretamente | Não | |
15 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 273/2020 | 2020 | Susta os efeitos das Portarias de no 1.266 a 1.579, todas de 5 de junho de 2020, da Sra. Damares Regina Alves, ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulam, de forma inconstitucional, Portarias que declararam como anistiados políticos diversos brasileiros vítimas dos regimes totalitários de ditadura no Brasil. | Câmara dos Deputados | Reginaldo Lopes | PT | MG | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, anistia política, ditadura militar. | Ditadura / reparação | Anistia | revogação; perseguição política; indenização; Lei da Anistia | 12/06/2020 | 12/06/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2255130 | Sim | 3 ou mais campos | Sim | Não | Não. Não menciona. | "Art. 1º Ficam sustados, nos termos dos incisos V e XI do art. 49 da Constituição Federal, os efeitos das Portarias de nº 1.266 a 1.579, todas de 5 de junho de 2020, da Sra. Damares Regina Alves, ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulam, de forma inconstitucional, Portarias que declararam como anistiados políticos, diversos brasileiros vítimas dos regimes totalitários de ditadura no Brasil." (...) "Damares Alves também quer passar a ‘boiada’ enquanto as atenções estão voltadas para o enfrentamento à pandemia. A ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos assinou uma portaria, de maneira arbitrária, que revoga anistia dada a quase 300 perseguidos políticos." | Portarias 1266 a 1579/junho de 2020 | Portaria | Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | Restringe diretamente | Não | |
16 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 294/2020 | 2020 | Susta os efeitos da PORTARIA Nº 545, DE 16 DE JUNHO DE 2020, do Ministério da Educação - MEC. O Congresso Nacional, no uso de suas atribuições e, com fundamento no",", decreta: | Câmara dos Deputados | Eduardo Barbosa | PSDB | MG | PREJUDICADA | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria, Ministério da Educação, revogação, ação afirmativa, Instituição Federal de Ensino Superior (IFES), Pós-graduação, Sistema de cotas, Negros, Índio, Pessoa com deficiência. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Educação | Revogação; Ensino Superior; ações afirmativas; pós-graduação; inclusão. | 18/06/2020 | 16/12/2020 | 181 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2255648 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Especifica a norma. | "(...) A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada com valor de norma constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, estabelece que os Estados Partes: (...)" | Portaria nº 545/junho de 2020 | Portaria | Ministério da Educação | Restringe diretamente | Não | |
17 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 306/2020 | 2020 | Susta efeitos do art. 5o e do art. 7, incisos I, II e V, do Anexo I da Portaria no 512, de 5 de março de 2020, que "aprova o Regimento Interno da 4a Conferência Nacional de Juventude". | Câmara dos Deputados | Alessandro Molon | PSB | RJ | PREJUDICADA | NÃO APROVADO | Sustação, dispositivo legal, anexo, Portaria, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, data, realização, Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, calamidade pública, pandemia, coronavírus. | Conselhos de participação social | Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude | Pandemia; evento; aglomeração | 23/06/2020 | 09/03/2021 | 259 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2255956 | Sim | Indexação/inteiro teor | Sim | Não | Não. Não menciona. | "Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, os efeitos do art. 5º e dos incisos I, II e V do art. 7º do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude, todos constantes do Anexo I da Portaria nº 512, de 5 de março de 2020, que “aprova Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude”, editada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra." (...) " A Portaria n. 512, de 5 de março de 2020, editada pelo Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Senhora Damares Alves, aprovou o Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional, no qual restaram definidas as datas para a realização da Conferência Nacional do ano de 2020, bem como das etapas que a precedem, quais sejam, as Conferências Municipais ou Intermunicipais, as Conferências Estaduais e do Distrito Federal e as Conferências de Povos e Comunidades Tradicionais. " (...) "Ainda que as datas e os locais de realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude devam ser definidas em ato Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, há que se atentar que o próprio Regimento Interno aprovado em ato da Ministra Damares Alves assegura que todas as etapas da 4ª Conferência Nacional de Juventude tenham a ampla participação de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Trata-se de dispositivo que visa a prestigiar o princípio democrático, que se consolida, in casu, na participação efetiva da juventude nos debates e na definição das políticas públicas que lhes são destinadas. " | Portaria n. 512/março de 2020 | Portaria | Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | Restringe diretamente | Sim | |
18 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 308/2020 | 2020 | Susta a Portaria nº 340, de 22 de junho de 2020, que cria o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio. | Câmara dos Deputados | Jandira Feghali, Alice Portugal, Perpétua Almeida, Professora Marcivania, Tereza Nelma, Rejane Dias, Soraya Santos, Professora Dorinha Seabra Rezende, Maria do Rosário, Áurea Carolina, Margarete Coelho, Marília Arraes, Erika Kokay, Luizianne Lins, Fernanda Melchionna | Mais de 4 siglas | RJ, BA, AC, AP, AL, PI, TO, RS, MG, PE, DF, CE | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio., mulher. | Segurança pública | Política Criminal | Feminicídio; protocolo; investigação; sigilo; diretrizes; mulheres | 25/06/2020 | 15/07/2020 | 20 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256253 | SIM | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) De acordo com Cristiane Brandão Augusto (Prof. da UFRJ, Pós-doutora em Estudos de Gênero (UNAM), Coordenadora do Observatório Latino-americano de Justiça em Feminicídio – Seção Brasil, Membro da ABJD), “como signatário de um conjunto de Diplomas regionais – o que inclui a Convenção de Belém do Pará –, o Brasil deveria especialmente atentar para a recomendação da Conferência dos Estados Partes desta Convenção e da Associação IberoAmericana de Ministérios Públicos (AIAMP) pela adesão ao “Modelo de Protocolo latino-americano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero (femicídio/feminicídio)”. Afirma, ainda, que “talvez o Ministério da Justiça desconheça, mas o Brasil de fato aderiu a este Protocolo desde abril de 2016, concretizando-o nas “Diretrizes Nacionais para investigar processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres”. | Portaria nº 340/junho de 2020 | Portaria | Ministério da Justiça e Segurança Pública | Restringe diretamente | Não | |
19 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 311/2020 | 2020 | Susta as Portarias nº 1.266 a 1.579, todas publicadas em 5 de junho de 2020 e assinadas pela Sra. Damares Regina Alves, Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulam as Portarias editadas principalmente nos anos de 2003 e 2004 e que declaram a condição de anistiado político a diversos brasileiros vítimas dos regimes totalitários que vigeram na República Federativa do Brasil, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. | Câmara dos Deputados | Subtenente Gonzaga | PDT | MG | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, anistia política, ditadura militar. | Ditadura / reparação | Anistia | revogação; perseguição política; indenização; Lei da Anistia | 30/06/2020 | 30/06/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256448 | Sim | 3 ou mais campos | Sim | Não | Não. Não menciona. | "Art. 1º. Este Decreto Legislativo susta, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, os efeitos das Portarias nº 1.266 a 1.579, todas publicadas em 5 de junho de 2020 e assinadas pela Sra. Damares Regina Alves, Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulam as Portarias editadas principalmente nos anos de 2003 e 2004 e que declaram a condição de anistiado político a diversos brasileiros vítimas dos regimes totalitários que vigeram na República Federativa do Brasil, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. " (...) "Contudo, as Portarias editadas pela Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos ferem diretamente o devido processo legal e devem, portanto, ser imediatamente sustadas por flagrante ilegalidade." (...) "Assim, para evitar que esses brasileiros mais uma vez sejam vítimas de violência política, faz-se urgente aprovar o presente projeto de decreto legislativo, que susta as Portarias de nº 1.266 a 1.579, todas de 5 de junho de 2020 e assinadas pela da Sra. Damares Regina Alves, Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. " | Portarias 1266 a 1579/junho de 2020 | Portaria | Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | Restringe diretamente | Não | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) |
20 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 326/2020 | 2020 | Susta os efeitos dos Decretos de 9 de julho de 2020, que alteram a composição do Conselho Nacional de Educação – CNE. | Câmara dos Deputados | Fernanda Melchionna;David Miranda; Ivan Valente; Glauber Braga; Sâmia Bomfim; Luiza Erundina; Marcelo Freixo; Edmilson Rodrigues; Áurea Carolina | PSOL | RS; SP; PA; MG; RJ | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, designação, membro, Câmara de Educação Básica, Câmara de Educação Superior, Conselho Nacional de Educação (CNE). | Conselhos de participação social | CNE | Alteração; composição; designação; nomeação; consulta popular; representatividade; comunidade indígena | 10/07/2020 | 10/07/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2257467 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Não. Referência genérica. | (...) "A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por sua vez, reforça esse modelo de educação diferenciada, ao garantir o direito dos povos indígenas de criar as suas próprias instituições e os seus sistemas de educação, bem como o dever dos Estados de transferir progressivamente a execução dos programas educacionais aos indígenas." (...) "Portanto, a nomeação de integrante para compor o Conselho Nacional de Educação sem aval e consulta das comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169, pode ter sérios e graves impactos na educação indígena e, a toda evidência, é inconstitucional e fere as Convenções Internacionais relativas aos Direitos Indígenas." | Decretos s.n. | Decreto | Ministério da Educação | Restringe diretamente | Não | Houve somente apresentação do projeto |
21 | Busca 1, Busca 3 | Convenção, Direitos Humanos | PDL | PDL 329/2020 | 2020 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, o Decreto s/nº, de 10 de julho de 2020, que designa novos membros do Conselho Nacional de Educação para o próximo quadriênio. | Câmara dos Deputados | José Ricardo | PT | AM | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, decreto, designação, membro, Câmara de Educação Básica, Câmara de Educação Superior, Conselho nacional de Educação (CNE). | Conselhos de participação social | CNE | Alteração; composição; designação; nomeação; consulta popular; representatividade; comunidade indígena | 13/07/2020 | 13/07/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2257493 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (..) "O referido Decreto transgride a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Convenção 169 da Organização internacional do Trabalho, OIT, sobre povos indígenas e tribais, ratificado e promulgado por meio do Decreto nº 5051, de 19 de abril de 2004, conforme passamos a analisar." (...) "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, observando as normas internacionais e a sua evolução, os termos da Declaração dos Direitos Humanos, reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida, observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido frequentes erosões, além de outras, adotou, em 1989, a Convenção nº 169 Sobre os Povos Indígenas e Tribais, cujos artigos 26 a 31 trazem as seguintes disposições:" (...) "Artigo 30: 1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da presente Convenção." (...) "Despiciendo notar que a educação e a cultura indígenas, específicas e complexas, para serem observadas como determina a Constituição da República, LDB e recomendações da OIT por Sua Convenção nº 169, mister sejam os povos indígenas devidamente representados no Conselho Nacional de Educação por educador indígena." (..)" A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, observando as normas internacionais e a sua evolução, os termos da Declaração dos Direitos Humanos, reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida, observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido frequentes erosões, além de outras, adotou, em 1989, a Convenção nº 169 Sobre os Povos Indígenas e Tribais, cujos artigos 26 a 31trazem as seguintes disposições:" | Decreto s/nº/ julho de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Houve somente apresentação do projeto |
22 | Busca 1, Busca 2 | Convenção, Tratado | PDL | PDL 335/2020 | 2020 | Susta a Denúncia do Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL). | Câmara dos Deputados | Alessandro Molon | PSB | RJ | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Denúncia, Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL). | Política de DH (geral) | UNASUL | Denúncia; substituição; PROSUL; cooperação interministerial | 17/07/2020 | 17/07/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2257913 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Especifica a norma. | (...) O procedimento constitucionalmente exigido no âmbito do direito interno para promover a denúncia de preceitos normativos decorrentes de acordos internacionais foi objeto da ADI 1.625, Rel. atual Min. Luiz Fux, proposta contra o Decreto 2.100, de 1996, que formalizou a denúncia da Convenção n. 158 da OIT. Ao apreciar o pedido formulado no âmbito da ADI 1.625, o STF já formou maioria no sentido de que o Poder Executivo não pode denunciar tratado internacional sem a anuência do Poder Legislativo. O Min. Teori Zavascki, em seu voto-vista, propôs tese segundo a qual “a denúncia de tratados internacionais, pelo presidente da República, depende de autorização do Congresso Nacional” (...)" Art. 1º Fica sustada, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, a Denúncia do Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL)." (...) "No dia 15 de abril do ano passado, o governo brasileiro apresentou a denúncia do Tratado Constitutivo da União das Nações SulAmericanas, formalizando a retirada do país da organização. Ocorre que o referido Tratado foi ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 159, de 2011. Dessa forma, em razão do paralelismo das formas, que exige o controle das relações internacionais do Brasil pelo Parlamento, o governo brasileiro deveria ter submetido ao Legislativo a proposta de retirada do país do referido Tratado." (...) "O procedimento constitucionalmente exigido no âmbito do direito interno para promover a denúncia de preceitos normativos decorrentes de acordos internacionais foi objeto da ADI 1.625, Rel. atual Min. Luiz Fux, proposta contra o Decreto 2.100, de 1996, que formalizou a denúncia da Convenção n. 158 da OIT. Ao apreciar o pedido formulado no âmbito da ADI 1.625, o STF já formou maioria no sentido de que o Poder Executivo não pode denunciar tratado internacional sem a anuência do Poder Legislativo. O Min. Teori Zavascki, em seu voto-vista, propôs tese segundo a qual “a denúncia de tratados internacionais, pelo presidente da República, depende de autorização do Congresso Nacional” | Denúncia do Tratado Constitutivo da União das Nações Sul-Americanas/abril de 2019 | Outro | Ministério das Relações Exteriores | Restringe diretamente | Não | Houve somente apresentação do projeto |
23 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 354/2020 | 2020 | Susta os efeitos da Resolução no 3, de 24 de julho de 2020, Ministério da Justiça e Segurança Pública, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas. | Câmara dos Deputados | Maria do Rosário; Odair Cunha; Enio Verri; João Daniel; José Guimarães; Beto Faro; Nilto Tatto; Professora Rosa Neide; Célio Moura; Rogério Correia; Airton Faleiro; Marcon; Valmir Assunção; Paulo Teixeira; Frei Anastacio Ribeiro; Afonso Florence; Pedro Uczai; Vicentinho; José Ricardo; Paulo Guedes; Padre João; Fernanda Melchionna; Alencar Santana Braga; Patrus Ananias; Helder Salomão; Zé Carlos; Jorge Solla; Paulão; Tereza Nelma; Rejane Dias; Waldenor Pereira; Reginaldo Lopes; Benedita da Silva; Luizianne Lins; Rui Falcão; David Miranda; Ivan Valente; Edmilson Rodrigues; Luiza Erundina; Marcelo Freixo; Áurea Carolina | PT, PSOL, PSDB | RS, MG, PR, SE, CE, PA, SP, MT, TO, BA, PB, SC, AM, ES, MA, AL, PI, RJ | Aguardando Parecer | NÃO APROVADO | Sustação, Resolução, Ministério da Justiça, Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), regulamentação, atendimento, adolescente, utilização, bebida alcoólica , Entorpecente, Comunidade terapêutica. | Drogas | Comunidades Terapeuticas | Políticas públicas; acolhimento; adolescentes; manicomialização; representatividade civil | 05/08/2020 | 08/04/2021 | 246 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2259409 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Não | Não. Não menciona. | (...) A Resolução nº 3, de 24 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política sobre Drogas (CONAD), órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema Nacional de Política sobre Drogas (SISNAD), vinculado ao Ministério da Justiça, deve ser revogada porque exorbita competência regulamentar do Poder Executivo pelas razões expostas a seguir, em conformidade com manifestações exaradas pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais, Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, Conselho Nacional de Saúde, Conselho Nacional de Assistência Social, Conselho Nacional de Direitos Humanos e Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial. | Resolução no 3/julho de 2020 | Resolução | Ministério da Justiça e Segurança Pública | Restringe diretamente | Não | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) |
24 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 370/2020 | 2020 | Susta os efeitos da RESOLUÇÃO Nº 494, DE 11 DE AGOSTO DE 2020 - Estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). | Câmara dos Deputados | Padre João; João Daniel; Beto Faro; Valmir Assunção; Pedro Uczai; Paulo Teixeira; Patrus Ananias; Helder Salomão; Frei Anastacio Ribeiro; Gleisi Hoffmann; Nilto Tatto; Célio Moura; Afonso Florence; Enio Verri; Leonardo Monteiro; Alencar Santana Braga; Professora Rosa Neide; Alexandre Padilha; Vander Loubet; Erika Kokay; Maria do Rosário; Vicentinho; José Guimarães; Marcon; Rogério Correia; Zé Carlos; Carlos Veras | PT | MG, SE, PA, BA, SC, SP, ES, PB, PR, TO, MT, MS, DF, RS, CE, MA, PE | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Resolução, Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), audiência pública, licenciamento ambiental, Internet, caráter excepcional, pandemia, coronavírus. | Conselhos de participação social | CONAMA | Pandemia; audiência pública; remoto; direitos socioambientais; comunidades tradicionais; consulta livre | 13/08/2020 | 13/08/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2260423 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) Ainda, destacamos que a forma remota de realização de audiência pública viola a Convenção Consulta Livre, Prévia e Informada na Convenção 169 da OIT, nos casos de licenciamento em áreas de povos e comunidades tradicionais, para os quais recomendamos a observância pelo governo brasileiro dos protocolos comunitários de consulta. | Resolução Nº 494/agosto de 2020 | Resolução | CONAMA | Restringe diretamente | Sim | |
25 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 372/2020 | 2020 | Susta a Portaria 2.006, de 12 de agosto de 2020, que anula as designações promovidas pela Portaria no 30, de 11 de dezembro de 2018, da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, para compor o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, no biênio 2019-2020. | Câmara dos Deputados | Tabata Amaral; Benedita da Silva; Professor Israel Batista; João H. Campos; Orlando Silva; Perpétua Almeida | Mais de 4 siglas | SP; RJ; DF; PE; AC | Aguardando Parecer | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, anulação, designação, composição, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR). | Conselhos de participação social | Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial | Anulação; designações; conselho consultivo; políticas públicas; representação civil | 17/08/2020 | 17/08/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2260499 | Sim | Indexação/inteiro teor | Sim | Não | Não. Não menciona. | "Art. 1o Fica sustada, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, a aplicação do disposto da Portaria 2006 de 12 de agosto de 2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anula as designações promovidas pela Portaria nº 30, de 11 de dezembro de 2018, da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, para compor o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, no biênio 2019- 2020."(...) "No dia 13 de agosto do corrente ano, foi publicada na edição 155, seção 2, página 33 do Diário Oficial, a Portaria n° 2.006, datada do dia anterior e firmada pela ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves.(...)" | Portaria 2.006/agosto de 2020 | Portaria | Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | Restringe diretamente | Não | |
26 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 378/2020 | 2020 | Susta os efeitos da Instrução Normativa no 174-DG/PF, de 20 de Agosto de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e a aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições. | Câmara dos Deputados | Patrus Ananias;Valmir Assunção;Nilto Tatto;João Daniel | PT | MG; BA; SP; SE | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Instrução normativa, Polícia Federal, Sistema Nacional de Armas (Sinarm), registro, posse de arma, porte de arma, cadastro, comercialização, arma de fogo, munição. | Armas | Flexibilização | Procedimentos; aquisição; registro; posse; porte; cadastro; comercialização; armas de fogo; munições; controle | 26/08/2020 | 11/03/2021 | 197 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2260979 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Não | Não. Não menciona. | (...)"A constitucionalidade e a legalidade do conjunto normativo anterior foi objeto de diversas críticas jurídicas e políticas, seja por apresentar pontos de confronto com a Constituição Federal, o Estatuto do Desarmamento e o Estatuto da Criança e do Adolescente, seja porque tem o potencial de ampliar a violência por arma de fogo no país. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão (7ª CCR), órgãos do Ministério Público Federal responsáveis, respectivamente, pela defesa de direitos humanos e pelo controle externo da atividade policial, foram autores de Notas Técnicas e representações de inconstitucionalidade ressaltando alguns desses pontos." | Instrução Normativa no 174-DG/PF/Agosto de 2020 | Outro | Diretor Geral da Polícia Federal | Restringe indiretamente | Não | Apensado ao PDL 376/2020 |
27 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 399/2020 | 2020 | Susta a Resolução nº 8, de 18 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. | Câmara dos Deputados | Alessandro Molon | PSB | RJ | Aguardando Designação de Relator | NÃO APROVADO | Sustação, Resolução, Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), meta, redução, Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), emissão, Gases de efeito estufa. | Meio ambiente | Redução de emissão de gases | Metas; combustíveis; efeito estufa; comércio; política energética; RenovaBio | 14/09/2020 | 18/05/2021 | 246 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2262837 | Não | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Especifica a norma. | (...) A Política Energética voltada para os biocombustíveis, denominada de RenovaBio, prevista na Lei nº 13.576/2017 para concretizar suas finalidades, utiliza dos seguintes instrumentos, entre outros (artigo 4º): “I - as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo III desta Lei; II - os Créditos de Descarbonização de que trata o Capítulo V desta Lei; III - a Certificação de Biocombustíveis de que trata o Capítulo VI desta Lei; IV - as adições compulsórias de biocombustíveis aos combustíveis fósseis; V - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e VI - as ações no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.” | Resolução nº 8/agosto de 2020 | Resolução | CNPE | Restringe indiretamente | Não | |
28 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 413/2020 | 2020 | Susta a Portaria nº 2.282, de 27 de agosto de 2020, e a Portaria nº 2.561, de 23 de setembro de 2020. | Câmara dos Deputados | Enio Verri; Maria do Rosário; Beto Faro; Waldenor Pereira; Nilto Tatto; Arlindo Chinaglia; Erika Kokay; Benedita da Silva; Vander Loubet; Vicentinho; Merlong Solano; Professora Rosa Neide; Marcon; Afonso Florence; Paulão; Leonardo Monteiro; Paulo Guedes; Valmir Assunção; Rogério Correia; Natália Bonavides; Airton Faleiro; Frei Anastacio Ribeiro; João Daniel; Gleisi Hoffmann; Patrus Ananias; Rui Falcão; Padre João; José Airton Félix Cirilo; Helder Salomão; Célio Moura; Pedro Uczai; Margarida Salomão; Carlos Veras; Luizianne Lins; Alencar Santana Braga; Zé Carlos; Jorge Solla; Paulo Teixeira; José Guimarães; Bohn Gass; Paulo Pimenta; Alexandre Padilha | PT | PR, RS, PA, BA, SP, DF, RJ, MS, PI, MT, AL, MG, RN, PB, SE, CE, ES, TO, SC, PE, MA, | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria, Ministério da Saúde, Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez, Sistema Único de Saúde (SUS), aborto legal, estupro, mulher, violência sexual. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Sexual e reprodutivo | Gestação; interrupção; procedimentos; justificação; autorização; saúde | 25/09/2020 | 22/12/2020 | 88 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263428 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) O Brasil também é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, de 1995, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, de 1995. Tais normas determinam que o Estado deve não apenas resguardar o direito, mas garantir as condições do exercício regular dos direitos das mulheres vítimas de violência a terem acolhimento e atendimento adequados conforme às necessidades específicas à sua condição e afetação diante da violação sofrida. | Portarias nº 2.282/agosto de 2020 e nº 2.561/setembro de 2020. | Portaria | Ministério da Saúde | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 409/2020 não localizado na busca |
29 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 416/2020 | 2020 | Susta os efeitos da Resolução nº 500 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que revoga as Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002. | Câmara dos Deputados | Jandira Feghali, Alice Portugal, Perpétua Almeida | PCdoB | RJ, BA, AC | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Resolução, Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), revogação, limite, reservatório artificial, área de preservação permanente (APP), manguezal, restinga, padronização, empreendimento, irrigação, licenciamento ambiental. | Meio ambiente | Áreas de preservação permanente | Revogação; delimitação; licenciamento; emissão de gases; Código Florestal | 28/09/2020 | 12/03/2021 | 165 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263461 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) "A preservação do meio ambiente não está inscrita apenas na Carta Magna, mas em compromissos internacionais firmados pelo Estado brasileiro. O Brasil é signatário do Acordo Internacional de Paris, aprovado por 195 países na 21ª Conferência das Partes (COP21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima. Nosso País comprometeu-se a reduzir emissões de gases de efeito estufa no contexto do desenvolvimento sustentável, com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global a 1,5ºC acima dos níveis pré-industriais, bem como restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas até 2030." | Resolução nº 500/setembro de 2020 (Reunião Ordinária n° 135) | Resolução | CONAMA | Restringe indiretamente | Não | Apensado ao PDL 414/2020 não localizado na busca pelo termo "CONVENÇÃO" |
30 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 423/2020 | 2020 | Susta os efeitos do item "B, do Plano 3.4", da Portaria no 354, de 29 de setembro de 2020 do Ministério de Minas e Energia, que aprova o Programa Mineração e Desenvolvimento - PMD. | Câmara dos Deputados | Joenia Wapichana | REDE | RR | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, dispositivo legal, Portaria, Ministério de Minas e Energia, aprovação, Programa Mineração e Desenvolvimento (PMD), meta, regulamentação, mineração, terras indígenas. | Meio ambiente | Programa de Mineração e Desenvolvimento | áreas de proteção; participação civil; comunidades indígenas; consulta; autorização | 01/10/2020 | 01/10/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263650 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Não. Referência genérica. | (...) "Contrariando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, se vê claramente o interesse do Governo em invibilizar os povos indígenas em face de planejamentos minerários em suas terras, sem consulta como prevê a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, passando a mostrar para a sociedade que esses povos e seus apoiadores são empecilhos ao desenvolvimento nacional." (...) "Diante de mais uma afronta aos direitos indígenas e cientes da necessidade de garantirmos o respeito ao disposto nos artigos 176, 231 e 232 da Carta Magna, bem como o que estabelece a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), solicitamos aos Senhores Parlamentares a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo." | Portaria n. 35/setembro de 2020 | Portaria | Ministério de Minas e Energia | Restringe diretamente | Não | Houve somente apresentação do projeto |
31 | Busca 1, Busca 3 | Convenção, Direitos Humanos | PDL | PDL 427/2020 | 2020 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 10.502 de 30 de Setembro de 2020, da Presidência da República que cria a Política Nacional de Educação Especial. | Câmara dos Deputados | Helder Salomão; Carlos Veras; Maria do Rosário; Enio Verri; Paulo Teixeira; Frei Anastacio Ribeiro; Rogério Correia; Professora Rosa Neide; Patrus Ananias; José Guimarães; Vicentinho; Margarida Salomão; Nilto Tatto; Vander Loubet; Leonardo Monteiro; João Daniel; Valmir Assunção; Alexandre Padilha; Marcon; Célio Moura; Paulão; Luizianne Lins | PT | ES, PE, RS, PR, SP, PB, MG, MT, CE, MS, SE, BA, TO, AL | Aguardando Designação de Relator | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 01/10/2020 | 10/02/2021 | 132 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263684 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Sim. Especifica a norma. | (...) "Devemos recordar, neste grave momento de retrocessos em matérias de direitos humanos, sociais e culturais impostos pela atual gestão do Governo Federal, que a prática segregacionista na educação não é apenas é ultrapassada, mas sim, inconstitucional. A nota publicada pelo Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença da Universidade de Campinas (LEPED/FE/Unicamp) assevera: (...)" (...) Ademais, o Decreto 10.502/2020 exorbita suas funções constitucionais, ao instituir regulação que vai de encontro à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Diz o caput do Art. 24 da referida convenção: 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida (...) Há que se diferenciar “educação inclusiva”, referida na Convenção, e “educação especial”, instituída pelo Decreto. Por sistema educacional inclusivo, compreende-se que o ambiente escolar deve primar pela diversidade social e igualdade de oportunidades, sem qualquer discriminação entre as pessoas. Este é um dos pilares básicos da atual Política Nacional De Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, esta construída com ampla participação social, discussão de base e universalizante, sendo completamente distinto do instituto de “educação especial” imposto pelo Decreto 10.502/2020, onde há a previsão de segregação e desigualdade de oportunidades. | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | |
32 | Busca 1, Busca 3 | Convenção, Direitos Humanos | PDL | PDL 429/2020 | 2020 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 10.502 de 30 de Setembro de 2020, da Presidência da República que cria a Política Nacional de Educação Especial. | Câmara dos Deputados | Paulo Pimenta | PT | RS | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 01/10/2020 | 10/02/2021 | 132 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263695 | Sim | Sim | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | "O processo de elaboração e discussão da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI, MEC 2008), contou com amplo envolvimento social organizado pelo Ministério da Educação em 2007. Os Seminários do Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade, envolveu dirigentes de educação especial dos municípios brasileiros, dos estados e Distrito Federal; do Fórum Permanente de Educação Inclusiva; da Federação Nacional de Síndrome de Down; dos fóruns com representantes da Federação Nacional das APAEs - FENAPAE, da Federação Nacional das Pestalozzi - FENASP, da Federação Nacional de Educação de Surdos - FENEIS, da União Brasileira de Cegos - UBC, dos dirigentes do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, do Instituto Benjamin Constant - IBC, do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONADE, da Secretaria Nacional de Direitos Humanos; dos Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, da Confederação Nacional de Trabalhadores de Educação - CNTE, do Conselho Nacional de Educação dos Estados - CONSED, da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME e do Fórum da Educação Superior com a participação de 27 instituições." (...) "(...) ""A inclusão social educacional é um movimento mundial que vem se intensificando a partir da Conferência Mundial de Educação para Todos - 1990, da Declaração de Salamanca - 1994 e da Convenção da Guatemala – 1999, configurando um novo paradigma que acompanha os avanços do conhecimento e das lutas sociais, impulsionando a implementação de políticas públicas de amplo acesso à escolarização e atendimento as necessidades de todos os alunos. No paradigma da inclusão, a deficiência é entendida como o resultado da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras ambientais e atitudinais que impedem sua participação plena na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, a garantia da acessibilidade ganha centralidade na política de educação especial. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), construída nos marcos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que reconhece que o direito das pessoas com deficiência à educação, sem discriminação, é assegurado em um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino, constitui um instrumento para a garantia da matrícula das pessoas com deficiência nas escolas regulares e o acesso ao atendimento educacional especializado. Essa Política afirma o compromisso do Estado brasileiro, assumido mediante a ratificação da Convenção com status de emenda constitucional, por meio dos Decretos n.186/2008 e n.6949/2009."" (...) ""A partir da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), e educação especial é definida como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, uma modalidade que realiza o Atendimento Educacional Especializado (AEE), de forma complementar ou suplementar à escolarização. A educação especial deixa de ter um caráter substitutivo ao ensino comum e passa a atender o propósito da Convenção (ONU, 2006), de eliminação de barreiras de qualquer natureza que possam impedir o reconhecimento, o desfrute ou exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos e liberdades fundamentais. "" (...) ""Destacamos, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – incorporada no Brasil com status de norma constitucional – determina que as pessoas com deficiência não podem ser excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência, e que devem receber o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação"" " | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Link vinculado à ficha de tramitação: https://www.camara.leg.br/noticias/697528-projeto-revoga-nova-politica-de-educacao-especial-do-governo/ | |
33 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 431/2020 | 2020 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que “Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.” | Câmara dos Deputados | Sâmia Bomfim; Glauber Braga; David Miranda; Marcelo Freixo; Talíria Petrone; Edmilson Rodrigues; Luiza Erundina; Fernanda Melchionna; Ivan Valente; Áurea Carolina | PSOL | SP, RJ, PA, RS, MG | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, decreto, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, pessoa com deficiência. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 02/10/2020 | 10/02/2021 | 131 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263733 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Não. Referência genérica. | (...) Ao firmar a Convenção da ONU Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a República Federativa do Brasil comprometeu-se com a defesa e promoção dos princípios ali consagrados, a começar pelo princípio da não-discriminação, cuja violação, nos termos da Convenção, “configura uma violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano” (Preâmbulo, 8). Além disso, o país comprometeu-se com a promoção da Educação nos termos do artigo 24 da citada Convenção, inclusive por meio da garantia de que as pessoas com deficiência serão incluídas no sistema educacional geral, em todos os níveis (art. 24, 1 e 2.1). O texto da Convenção foi ratificado, com valor de norma constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, e promulgado pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009. | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 427/2020 |
34 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 433/2020 | 2020 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. | Câmara dos Deputados | Felipe Rigoni, Tabata Amaral, Aliel Machado, Eduardo Bismarck, Professor Israel Batista, Luisa Canziani, Rafael Motta | PSB, PTB, PDT, PV | ES, SP, PR, CE, DF, RN | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, decreto, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, pessoa com deficiência. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 02/10/2020 | 10/02/2021 | 131 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263742 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Especifica a norma. | "(...) Não obstante a bem-vinda iniciativa de atualização da Política, o ato ora publicado pelo Ministério da Educação apresenta flagrante retrocesso às regras atualmente vigentes,dado que é contrário a legislação em vigor sobre o tema, além de apontar para uma direção diametralmente oposta ao que foi estabelecido em 2016 pela Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência das Organização das Nações Unidas 1, acordo ratificado pelo Brasil. Para o cumprimento desta Convenção, os Estados Partes devem assegurar que: a) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; e c) adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas. Ao promover a criação de escolas especializadas e de escolas bilíngues e não requerer investimentos para a inclusão também nas escolas regulares, o Governo Federal reforça prejuízos e medos, reafirmando os estereótipos negativos para com os estudantes com deficiência. Ao invés de fomentar as habilidades, potencialidades, talentos e o acesso a socialização das pessoas com deficiência, a nova PNEE promove o que a Convenção chama de segregação, que se observa quando a educação do estudante com deficiência acontece em espaços a parte ou desenhados para responder a uma deficiência concreta ou a várias deficiências, apartando-os dos alunos sem deficiência. É necessário ainda ponderar o que a Convenção define como Educação Inclusiva e o que o Decreto demarca como Educação Especial. A Convenção compreende como educação inclusiva um ambiente escolar para todos, marcado pela diversidade e pela garantia da igualdade por meio de políticas de conscientização, de inclusão, de financiamento técnico, financeiro, de assistência e de acessibilidade, permitindo assim a convivência harmoniosa entre os alunos sem segregações. Já o Decreto, apesar de conceituar em seu art. 2º Educação Especial de forma alinhada com o Art. 208, III, da Constituição Federal - a educação especial como “modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” - esse se direciona ao fomento e a criação das escolas especializadas e das escolas bilíngues, que têm como finalidade atender aqueles que não optaram ou não se adequam às escolas regulares inclusivas devido a sua deficiência. O Decreto gera a interpretação de que nesses ambientes, só conviverão estudantes com deficiência e que essas escolas balizam o estudante a partir de um diagnóstico médico, definido, conforme o art. 3º da Política, por uma equipe multidisciplinar (sem critérios definidos sobre sua composição) e pela família do aluno, e não prevê a possibilidade de o estudante desenvolver suas capacidades e necessidades cognitivas, que devem ser asseguradas em todos os ambientes escolares por meio de ações inclusivas e por meio de ampla socialização. (...) O claro descompasso da Política supracitada com a opinião dos brasileiros é sintoma de um problema fundamental na concepção do projeto: ele não foi objeto de diálogo com a sociedade e com as entidades representativas de seu público-alvo, o que se contrapõe ao Comentário n. 7 do Comitê da ONU para a Convenção de Nova York, que determina que decisões a respeito dos direitos das pessoas com deficiência devem ser tomadas em consulta e participação direta das mesmas, de modo que tal parecer dependeria, também, da avaliação do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CONADE). | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 427/2020 |
35 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 434/2020 | 2020 | Susta o Decreto nº 10.502 de 30 de setembro de 2020, da Presidência da República que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. | Câmara dos Deputados | Alessandro Molon | PSB | RJ | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 02/10/2020 | 10/02/2021 | 131 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263750 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) A PNEEPEI, MEC 2008 foi construída levando em consideração a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que assegura um sistema educacional inclusivo e reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação, sem discriminação, em todos os níveis de ensino. | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 427/2020 |
36 | Busca 1, Busca 3 | Convenção, Direitos Humanos | PDL | PDL 435/2020 | 2020 | Susta os efeitos da aplicação do Decreto nº 10.502 de 30 de setembro de 2020, da Presidência da República que cria a Política Nacional de Educação Especial. | Câmara dos Deputados | Perpétua Almeida;Orlando Silva;Jandira Feghali;Daniel Almeida;Alice Portugal | PCdoB | AC, SP, RJ, BA | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 02/10/2020 | 10/02/2021 | 131 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263752 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Não. Referência genérica. | (...) "As mudanças propostas fazem retroceder as diretrizes fundamentais da política pública pelo direito à inclusão plena das pessoas com deficiência, direito reconhecido pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (caput do art. 24), ratificada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009 (status constitucional) e pela Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (art. 28). Está também em consonância com a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional." (...) "O caput do art. 24 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece: " (...) "Ademais, destacam especialistas em educação inclusiva, “a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece a deficiência como um conceito em evolução, que resulta da interação da pessoa com barreiras existentes no contexto, e, quando trata de medidas de apoio à inclusão, preconiza que não acarretem ônus desproporcional ou indevido e que sejam disponibilizadas, quando necessárias, em cada caso”. " (...) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; (...)” | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 427/2020 |
37 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 436/2020 | 2020 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.502 de 30 de setembro de 2020 que “Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”. | Câmara dos Deputados | João Daniel | PT | SE | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 02/10/2020 | 10/02/2021 | 131 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263754 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Não. Referência genérica. | (...) A Constituição Federal estabelece o direito das pessoas com necessidades especiais receberem educação, preferencialmente, na rede regular de ensino ( inciso III do art. 208 da CF ), visando a plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade e o direito à educação, comum a todas as pessoas, através de uma educação inclusiva, em escola de ensino regular. como forma de assegurar o mais plenamente possível o direito de integração na sociedade. O Decreto também afronta a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da LBI que orientam os alunos da educação especial serem matriculados na escola comum. Essa também é a diretriz da Organização das Nações Unidas (ONU) que trata desta questão no Artigo 24 da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. O direito à educação e a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com igualdade de oportunidades, foi reconhecido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Está também em consonância plena com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 427/2020 |
38 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 439/2020 | 2020 | Susta as decisões da Reunião Ordinária n° 135 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que alterou a Resolução Conama n.º 264/1999, e revogou as Resoluções Conama n.ºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002. | Câmara dos Deputados | Rodrigo Agostinho, Professor Israel Batista, Erika Kokay, Nilto Tatto, Patrus Ananias, João H. Campos, Camilo Capiberibe, Rafael Motta, Vilson da Fetaemg, Professora Rosa Neide, Ted Conti, Jorge Solla, Marcelo Freixo, Gonzaga Patriota, Júlio Delgado, Joenia Wapichana, Frei Anastacio Ribeiro, Túlio Gadêlha, Enio Verri, Tadeu Alencar, Carlos Veras, Reginaldo Lopes, Paulo Teixeira, Luiza Erundina, Sâmia Bomfim, Edmilson Rodrigues, Célio Studart, Bira do Pindaré, Danilo Cabral | Mais de 4 siglas | SP, DF, MG, PE, AP, RN, MT, ES, BA, RJ, RR, PB, PR, PA, CE, MA | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, decisão, Reunião ordinária, Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), revogação, limite, reservatório artificial, área de preservação permanente (APP), manguezal, restinga, padronização, empreendimento, irrigação, licenciamento ambiental. _Revogação, diretrizes, autorização, incineração, resíduo perigoso, lixo. | Meio ambiente | Queima de resíduos | Bioma; proteção ambiental; coonsulta; CONAMA | 05/10/2020 | 12/03/2021 | 158 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263777 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Não. Referência genérica. | "(...) Esclareço que nessa reunião do CONAMA foi aprovada a alteração no texto da resolução que licencia a queima de resíduos em fornos de produção para cimento. É digno de nota que, a Resolução CONAMA nº 264/1999, determinava que a incineração não se aplicava aos resíduos domiciliares brutos, os resíduos de serviços de saúde, os radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos e afins. Entretanto, diante das alterações aprovadas, ressalto que esta decisão é gravíssima e um grande retrocesso, tendo em vista que, a proposta aprovada autoriza, inclusive, a queima de agrotóxicos e produtos industriais que devem ser objeto de medidas para que não sejam permitidos para operações que possibilitem a recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos dos poluentes orgânicos persistentes, em razão da nocividade para a saúde e ao meio ambiente, além da violação de acordo internacional, como a Convenção de Estocolmo e outros tratados, conforme bem ressaltou a representante do Ministério Público Federal (MPF), procuradora Fátima Aparecida de Souza Borghi. " | Reunião Ordinária n° 135/setembro de 2020 (Resolução nº 500) | Outro | CONAMA | Restringe indiretamente | Não | Apensado ao PDL 417/2020 não localizado na busca pelo termo "CONVENÇÃO" |
39 | Busca 1, Busca 3 | Convenção, Direitos Humanos | PDL | PDL 440/2020 | 2020 | Susta a aplicação do Decreto Nº 10.502, de 30 de setembro de 2020 que Institui a “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”. | Câmara dos Deputados | Célio Studart | PV | CE | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 05/10/2020 | 10/02/2021 | 128 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263798 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Sim. Especifica a norma. | (...) Todavia, como passa a se demonstrar, apesar da aparente boa intenção em dar maior autonomia para as famílias decidirem qual seria a melhor forma de educar seus filhos, o decreto traz grandes retrocessos em conquistas legais, ferindo a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas e a Lei 13.146/2015. (...) No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, apresentada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em dezembro de 2006, já assinada por mais de 158 países e ratificada em 147, dentre eles o Brasil, em seu art. 24º dispõe que os Estados signatários devem reconhecer o direito à educação das pessoas com deficiência, assegurando um sistema educacional inclusivo, leia-se: (...) Ressalte-se que, por ter sido ratificado pelo Decreto Legislativo 186/2008, posteriormente promulgado pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, tal convenção tem força de norma constitucional dentro do ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. (...) Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (RODAPÉ) (...) "k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo Art. 2º - Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;" | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 427/2020 |
40 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 442/2020 | 2020 | Susta os efeitos da Portaria nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, que orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical pelo servidor público federal. | Câmara dos Deputados | Rogério Correia; Leonardo Monteiro; Vicentinho;Frei Anastacio Ribeiro; João Daniel; Valmir Assunção; Carlos Veras; Professora Rosa Neide; Pedro Uczai; Vander Loubet; Marcon; Airton Faleiro; Patrus Ananias; José Guimarães; Enio Verri; Erika Kokay; Célio Moura; Helder Salomão; Maria do Rosário; José Ricardo; Padre João; Nilto Tatto; Joseildo Ramos; José Airton Félix Cirilo; Paulo Teixeira; Afonso Florence; Bohn Gass; Zé Carlos; Beto Faro; Arlindo Chinaglia; Alencar Santana Braga; Natália Bonavides; Alexandre Padilha | PT | SP, RN, PA, MA, RS, BA, CE, MG, AM, ES, TO, DF, PR, MS, SC, MT, PE, SE, PB | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria, Ministério da Economia, critério, proibição, cobrança, contribuição sindical, servidor público, Administração pública. | Direitos sociais e culturais | Trabalho | Sindicato; contribuição; obrigatoriedade | 06/10/2020 | 20/05/2021 | 226 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263831 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) "Tão fundamental é o referido princípio para o conjunto das relações do trabalho que suas diretrizes nortearam a edição da Convenção n° 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT)2 , cujo marco aponta para a necessidade de que os sindicatos devem ter representatividade real, devem ter liberdade e autonomia em relação a partidos e governos e submeter seus atos e campanhas a assembleias de trabalhadores, conforme demonstram as considerações presentes no preâmbulo da referida convenção:" (...) "Após ter decidido adotar sob forma de uma Convenção diversas propostas relativas à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, assunto que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão;" (...) "Adota, aos nove dias de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a Convenção seguinte, que será denominada ‘Convenção sobre a Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical, 1948’.” (...) "Assim, a norma exarada pelo governo federal fere frontalmente a Convenção nº 151, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013, cujo artigo 5º, I expressamente garante as entidades representativas de servidores públicos independência organizativa em relação ao Poder Público, bem como o direito à autonomia administrativa:" | Portaria nº 21.595/outubro de 2020 | Portaria | SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA | Restringe indiretamente | Não | Apensado ao PDL 438/2020 não localizada nesta busca |
41 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 445/2020 | 2020 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.502 de 30 de setembro de 2020 que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. | Câmara dos Deputados | Natália Bonavides | PT | RN | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 08/10/2020 | 10/02/2021 | 125 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264225 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) As escolas especializadas trazem uma perspectiva de política de educação para pessoas com deficiência pautada na segregação, contrariando o disposto na Constituição Federal sobre o direito das pessoas com deficiência de receberem educação, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, inciso III, da CF); e violando os princípios da não discriminação e da plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado com status constitucional no país. (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 49, inciso V, da CF, considerando que o presidente da República exorbitou de seu poder regulamentar ao contrariar a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e todo um sistema legal de garantia da educação inclusiva, pedimos a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo para sustar os efeitos do Decreto nº 10.502/2020. | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 427/2020 |
42 | Busca 1, Busca 3, Busca 4 | Convenção, Direitos Humanos, Direito Humano | PDL | PDL 449/2020 | 2020 | Susta o Decreto nº 10.502/2020, de 30.09.2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. | Câmara dos Deputados | Erika Kokay | PT | DF | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 09/10/2020 | 10/02/2021 | 124 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264272 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Sim. Especifica a norma. | (...) "A norma exarada pelo governo federal fere frontalmente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), o qual possui status de norma constitucional e expressa de forma cristalina “que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano” (alínea h) e que é necessário promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio” (alínea k); Também de acordo com o artigo 4° dessa mesma Convenção, “Os estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência, sem qualquer tipo de discriminação, de modo a: “Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção”: (...) "b) “Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência” (Artigo 4, item 1, b);" (...) "Face ao exposto, nos termos do inciso V, do art. 49 da Constituição Federal, e considerando que o referido decreto viola vários dispositivos legais de proteção aos direitos humanos das Pessoas com Deficiência assegurados na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; além de ferir compromisso internacional assumido pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que dispõe sobre direitos humanos; e diante dos efeitos nefastos que tal norma pode representar para o conjunto dessa população ensejando práticas discriminatórias no ambiente escolar, retrocessos inúmeros quanto às condições de acesso à política educacional às crianças, jovens e pessoas adultas com deficiência, apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo" (...) O Decreto em tela foi digno de nota de repúdio da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID 2 , para quem, à luz das normas constitucionais e legais, a norma representa “afronta desmedida à Constituição da República, à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei nº 13.146/2015, em flagrante retrocesso às conquistas obtidas em relação ao direito humano à Educação Inclusiva. | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | |
43 | Busca 1, Busca 3 | Convenção, Direitos Humanos | PDL | PDL 451/2020 | 2020 | Susta dispositivos do Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que “Institui a Política Nacional de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida” e dá outras providências. | Câmara dos Deputados | Geninho Zuliani | DEM | SP | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 21/10/2020 | 10/02/2021 | 112 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264571 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Sim. Especifica a norma. | (RODAPÉ) (...) "k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo Art. 2º - Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;"O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo sustar o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 20201 , que “Institui a Política Nacional de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”, por vicio de inconstitucionalidade, ao ferir o princípio da dignidade humana , da impessoalidade , ambos dispostos na Constituição Federal , bem como, por violar as alíneas “h”,“k”, artigos 2º, 3º, 5º e 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU RODAPÉ - "Art.3º - Os princípios da presente Convenção são: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade." | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 427/2020 |
44 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 471/2020 | 2020 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que “Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com aprendizado ao Longo da Vida”. | Câmara dos Deputados | Pedro Cunha Lima; Eduardo Barbosa | PSDB | PB, MG | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 03/11/2020 | 10/02/2021 | 99 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264939 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) Ao ser instituído unilateralmente, sem amplo debate com a sociedade civil, as entidades especializadas e o Parlamento, o Decreto pode fomentar a exclusão dos alunos com necessidades especiais, na contramão de diversas normas anteriores, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), a meta 4 do Plano Nacional de Educação (instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014) e a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que possui status constitucional no país, assegurado pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e internalizado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009). | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 427/2020 |
45 | Busca 1, Busca 2, Busca 3 | Convenção, Tratado, Direitos Humanos | PDL | PDL 472/2020 | 2020 | Susta os efeitos do disposto no item 5.3.5, constante do Anexo do Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, que Institui a Estratégia Federal de desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031. | Câmara dos Deputados | Talíria Petrone; Sâmia Bomfim; Erika Kokay; Lídice da Mata; Alice Portugal; Tereza Nelma; Jandira Feghali; Natália Bonavides; Áurea Carolina | Mais de 4 siglas | RJ, SP, DF, BA, AL, RN, MG | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Item (texto legislativo), decreto, Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no Período de 2020 a 2031 (EFD 2020-2031), meta, Direitos humanos, cidadania, retrocesso, direitos, mulher, Igualdade entre os sexos, Orientação sexual, reprodução humana assistida, Aborto legal. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Sexual e reprodutivo | Gestação; interrupção; procedimentos; justificação; autorização; saúde | 04/11/2020 | 04/11/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264950 | Sim | Indexação/inteiro teor | Sim | Sim | Não. Referência genérica. | (...) "Para além de refletir disputas internas ao Executivo no campo da Economia e uma série de enunciados e recomendações genéricas, o governo traz embutida em trecho específico do documento, como que despretensiosamente, uma nova e inadmissível investida contra os direitos humanos fundamentais, sexuais e reprodutivos, de mulheres e meninas." (...) "Especificamente no Eixo Social, para atingir o desafio de “efetivar os direitos humanos fundamentais e a cidadania e garantir direitos para todos”, consta a orientação expressa, a ser seguida por todos os órgãos da Administração Federal, de “promover o direito à vida, desde a concepção até a morte natural, observando os direitos do nascituro, por meio de políticas de paternidade responsável, planejamento familiar e atenção às gestantes”. (...) "Entretanto, em uma reiterada tentativa de golpear o Poder Legislativo, os direitos humanos e a democracia no país, o referido Decreto de Bolsonaro é publicado quatro dias depois de o governo brasileiro protagonizar uma declaração política internacional de cunho ultraconservador, que se propõe a defender a família tradicional de uma ameaça-espantalho por eles denominada “ideologia de gênero”. Para tanto, um conjunto de 32 países se comprometeu a promover retrocessos (ou impedir avanços) nos direitos sexuais e reprodutivos de mulheres e meninas, bem como nas conquistas de cidadania da população LGBTI+." (...) "É importante lembrar que, em sentido oposto, o Estado brasileiro é signatário de importantes tratados internacionais que garantem proteção à vida e à saúde integral de mulheres e meninas, à luz dos quais a interrupção da gravidez é eventualmente necessária e constitui o campo dos direitos sexuais e reprodutivos. Destacamos, para isto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979), e a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (1994) seguida da Conferência Mundial sobre a Mulher (1995)." (...) Portanto, toda essa articulação em foros internacionais por parte do governo Bolsonaro, que se projeta no Decreto aqui analisado, acontece à revelia da lei brasileira, da Constituição Federal e dos Tratados ratificados pelo Congresso Nacional, encontrando respaldo tão somente em suas convicções pessoais e de parte de seus ministros, notadamente a Ministra da Mulher, Família e dos Direitos Humanos Damares Alves e o chanceler Ernesto Araújo, que desde o último ano operam junto ao secretariado de Donald Trump (EUA) e Viktor Orbán (Hungria) para conformação de uma Aliança Internacional contra o aborto ao lado de ditaduras fundamentalistas." (...) "Ratificamos, pois, que os enunciados do Decreto nº 10.531 aqui descritos, ao contrário do que se propõem, não efetivam, posto que violam, direitos humanos fundamentais, de maneira especial os direitos de mulheres e meninas à saúde integral, dignidade, intimidade, privacidade e a uma vida sem violência. Além de impor obstáculo intransponível ao desenvolvimento científico e ao direito ao aborto legal."(...) É importante lembrar que, em sentido oposto, o Estado brasileiro é signatário de importantes tratados internacionais que garantem proteção à vida e à saúde integral de mulheres e meninas, à luz dos quais a interrupção da gravidez é eventualmente necessária e constitui o campo dos direitos sexuais e reprodutivos. Destacamos, para isto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979), e a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (1994) seguida da Conferência Mundial sobre a Mulher (1995)." (...) "(...) Tal declaração, chamada erroneamente de “Consenso de Genebra”, apesar de estar distante de um consenso e não ter força de Tratado Internacional, merece atenção diligente deste Parlamento, uma vez posiciona o Brasil ao lado de alguns dos países mais refratários do mundo no que diz respeito aos direitos das mulheres e população LGBTI+: Bahrein, Bielo-Rússia, Benin, Burkina Faso, Camarões, Congo, República Democrática do Congo, Djibuti, Egito, Suazilândia, Gâmbia, Haiti, Hungria, Indonésia, Iraque, Quênia, Kuwait, Líbia, Nauru, Níger, Omã, Paquistão, Polônia, Arábia Saudita, Senegal, Sudão do Sul, Sudão, Uganda, Emirados Árabes, Estados Unidos e Zâmbia." | Decreto nº 10.531/outubro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe indiretamente | Não | |
46 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 481/2020 | 2020 | Susta os efeitos da Resolução no 348, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual “estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente”. | Câmara dos Deputados | Chris Tonietto | PSL | RJ | Aguardando Designação de Relator | NÃO APROVADO | Sustação, Resolução, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), procedimento, diretrizes, tratamento, População LGBT, custódia, réu, condenado, pena privativa de liberdade, pena alternativa, Monitoração eletrônica. | Sistemas de privação de liberdade | Sistema prisional | Privação de liberdade; LGBT+; CNJ; política penal | 18/11/2020 | 12/03/2021 | 114 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2265286 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Não. Referência genérica. | (...) "Além dessa, outras normas de caráter análogo e dispositivos hermeneuticamente abstratos da Constituição Federal e de Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário são considerados a fim de dar base ao texto resolutivo. Entretanto, também não é lícito ao Conselho Nacional de Justiça interpretar extensivamente e dar significação a tais normas, já que a instituição não dispõe de permissões legislativas em caráter originário ou de controle de constitucionalidade. É o caso do uso extensivo do inciso XLVIII do art. 5º da Constituição, o qual preceitua que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. " | Resolução no 348/outubro de 2020 | Resolução | Conselho Nacional de Justiça | Amplia diretamente | Não | Aguardando Designação de Relator na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) |
47 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 482/2020 | 2020 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.502 de 30 de setembro de 2020, que Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. | Câmara dos Deputados | Jorge Goetten | PL | SC | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Educação; PNEEPEI; inclusão; direito à educação; educação especial | 18/11/2020 | 10/02/2021 | 84 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2265318 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Especifica a norma. | Porém, o referido ato viola as determinações da Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário e que, de acordo com a legislação nacional, tem equivalência ao texto constitucional. A Convenção determina que os Estados Partes assegurem que: a) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. Ao priorizar a oferta de classes e escolas especializadas e de classes e escolas bilíngues para estudantes surdos, surdocegos e com deficiência auditiva, o Decreto revive um modelo educativo ultrapassado e rejeitado por promover a segregação não só das pessoas com deficiência em geral, mas também entre as diferentes deficiências. A Convenção é clara no que tange à inclusão dos estudantes com deficiência na escola regular e à sua não separação em “espaços especializados” nos quais, teoricamente, receberiam atenção adequada às suas necessidades, apartados dos demais estudantes. | Decreto Nº 10.502/setembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 427/2020 |
48 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 516/2020 | 2020 | Susta a Portaria no 189, de 10 de novembro de 2020, que estabelece as diretrizes para a seleção das personalidades notáveis negras, nacionais ou estrangeiras, a serem divulgadas no sítio eletrônico da Fundação Cultural Palmares. | Câmara dos Deputados | Benedita da Silva; Maria do Rosário; Airton Faleiro; Alencar Santana Braga; Valmir Assunção; Leo de Brito; Frei Anastacio Ribeiro; Paulo Teixeira; Vander Loubet ; Áurea Carolina; Waldenor Pereira; Rogério Correia; Patrus Ananias; Damião Feliciano; Luizianne Lins; Marcon; Jorge Solla; Enio Verri; Erika Kokay; Helder Salomão; Célio Moura; João Daniel; Gleisi Hoffmann; Joseildo Ramos; Vicentinho; Beto Faro; Bira do Pindaré; José Ricardo; Fernanda Melchionna; Pedro Uczai; Jandira Feghali; Rubens Otoni; Alexandre Padilha; Talíria Petrone; Padre João; Natália Bonavides; Leonardo Monteiro; Paulão; Paulo Pimenta | Mais de 4 siglas | RJ, RS, PA, SP, BA, AC, PB, MS, MG, CE, PR, DF, ES, TO, SE, PA, MA, AM, SC, GO, RN, AL | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria, Fundação Cultural Palmares (FCP), diretrizes, escolha, homenagem póstuma, negros, personalidade notável. | Relativos a marcadores sociais da diferença | Igualdade racial | FCP; site; personalidades; representação | 03/12/2020 | 02/03/2021 | 89 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2266035 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Não | Não. Não menciona. | "Conforme publicado no Sítio da Fundação Cultural Palmares - FCP na data de 02 de dezembro de 2020, a autarquia retirou oficialmente da Lista de Personalidades Negras, 27 nomes e seus respectivos textos biográficos, entre eles o de Parlamentares como a Deputada Federal Benedita da Silva – PT/RJ e o Senador Paulo Paim – PT/RS, referências na luta pelos direitos humanos, contra o racismo e pela promoção de políticas públicas de igualdade racial em nosso país." | Portaria n. 189/novembro de 2020 | Portaria | Fundação Cultural Palmares | Restringe diretamente | Não | Apensado ao PDL 478/2020 |
49 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 553/2020 | 2020 | Susta os efeitos do Decreto 10.578 de 15 de dezembro de 2020 que Dispõe sobre a dissolução societária do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. e a publicização das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica | Câmara dos Deputados | José Guimarães | PT | CE | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, desestatização, Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (CEITEC), modalidade, dissolução, Sociedade (pessoa jurídica), ciência e tecnologia. | Outros | Ciência e tecnologia | Dissolução; publicização; desenvolvimento tecnológico; desestatização | 16/12/2020 | 03/03/2021 | 77 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2267232 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Não | Não. Não menciona. | (...) Tudo isto é possível extrair do texto constitucional de 1988, como em seus objetivos fundamentais, por exemplo, quando conclama à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I); ou mais especificamente em seu art. 4º (incisos I a X), onde se encontram os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, e concessão de asilo político. | Decreto 10.578/dezembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Não amplia nem restringe | Não | Apensado ao PDL 552/2020 |
50 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 564/2020 | 2020 | Susta os efeitos do Decreto Nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.” | Câmara dos Deputados | João Daniel; Célio Moura; Nilto Tatto; Valmir Assunção; Patrus Ananias; Rogério Correia; Airton Faleiro; Marcon; Padre João; Frei Anastacio Ribeiro; Carlos Veras; Enio Verri; José Guimarães | PT | SE, TO, SP BA, MG, PA, RS, PB, PE, PR, CE | Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | NÃO APROVADO | Sustação, Decreto, cessão de uso, espaço físico, corpo de água, aquicultura. | Meio ambiente | Cessão de uso | Aquicultura; recursos hídricos; comunidades tradicionais; proteção ambiental; precaução; equilíbrio | 17/12/2020 | 17/12/2020 | 0 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2267563 | SIM | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Especifica a norma. | (...) "O Decreto 10.576/2020, objeto deste PDL, afronta pelo menos duas normas consolidadas no marco jurídico da proteção ambiental do país. A primeira é de natureza constitucional, e a segunda incide sobre a Convenção da Diversidade Biológica das Nações Unidas, promulgada e internalizada no direito ambiental pátrio." (...) "A segunda norma sobrestada pelo Decreto é o Art. 8 da Convenção da Diversidade Biológica que entre seus dispositivos estabelece que caiba a Cada Parte Contratante (da Convenção) Impedir que se introduzam, controlem ou erradiquem espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies2 . Também aqui, a exemplo do descaso em relação aos preceitos legais antes citados, o governo desconsidera não apenas as recomendações compartilhadas pela maioria das nações como, pior, tripudia em cima dos próprios compromissos assumidos pelo país no âmbito dos acordos, convenções e tratados globais que visam frear a crise ambiental em curso." | Decreto Nº 10.576/dezembro de 2020 | Decreto | Presidência da República | Restringe indiretamente | Não | |
51 | BUSCA 1 | Convenção | PDL | PDL 571/2020 | 2020 | Susta os efeitos da nova Resolução do Conanda provada em 17 de dezembro de 2020, que “Estabelece diretrizes para o atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).” | Câmara dos Deputados | Julio Cesar Ribeiro; Roberto Alves; Maria Rosas | REPUBLIC | DF, SP | Aguardando Parecer | NÃO APROVADO | Sustação, Resolução, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), diretrizes, atendimento socioeducativo, adolescente em conflito com a lei, mulher, Medida socioeducativa, Medida privativa de liberdade, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), visita íntima. | Sistemas de privação de liberdade | Sistema socioeducativo | Conanda; adolescentes; atendimento socioeducativo; CNPCT; SINASE; gênero | 21/12/2020 | 09/04/2021 | 109 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2267812 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Não | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) De forma geral o objetivo desta resolução é estabelecer critérios de atendimento para as questões de gênero no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, levando em consideração as diretrizes definidas na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, mas observamos que esse não foi o foco principal, sendo inequívoca e inoportuna. | Resolução do CONANDA/dezembro de 2020 | Resolução | CONANDA | Amplia diretamente | Não | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) |
52 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 572/2020 | 2020 | Susta a aplicação de parte da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece diretrizes para o atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). | Câmara dos Deputados | Dr. Jaziel, Cezinha de Madureira, Alan Rick | PL, PSD, DEM | CE, SP, AC | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, Resolução, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), diretrizes, atendimento socioeducativo, adolescente em conflito com a lei, mulher, Medida socioeducativa, Medida privativa de liberdade, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), visita íntima. | Sistemas de privação de liberdade | Sistema socioeducativo | Conanda; adolescentes; atendimento socioeducativo; CNPCT; SINASE; gênero | 21/12/2020 | 11/03/2021 | 80 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2267817 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Não | Não. Não menciona. | (...) "Em nota pública, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) se posiciona de forma contrária ao conteúdo da resolução e afirma que não foram consultadas as possíveis consequências negativas ao bem-estar de todos os possíveis atingidos direta e indiretamente pelo alcance da norma resolutiva. . “Ora, como exemplo das consequências desse ato está o fato de não haver controle sobre a veracidade da declaração na ‘formação de casais entre as adolescentes’, o que pode expor outras socioeducandas a situações de insegurança, desrespeito e gravíssimas violações de direitos humanos. Como seria, exemplificativamente, no caso de uma adolescente/jovem de 18 anos de idade que declarasse, através da coerção ou intimidação, formar casal com outra adolescente de 12 ou 13 anos de idade sem sê-la, de forma a fraudar o processo e influir na decisão dos gestores socioeducativos, e, destarte, ganhar acesso ao alojamento, onde a adolescente/jovem poderia ter planejado cometer atos de desrespeito e abuso aos demais socioeducandos. (...) Com relação à faixa etária dos adolescentes/jovens atendidos pelas unidades socioeducativas voltadas à restrição e privação de liberdade, o SINASE é composto por uma ampla faixa etária que, muito embora tenha a preponderância de adolescentes/jovens entre 16 e 18 anos, é composto, também, por menores de 14 anos, idade em que a presunção de violência caracterizadora do estupro de vulnerável tem caráter absoluto, visto não se tratar de presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta do menor de até 14 anos para consentir na prática sexual”, cita a nota." | Resolução do CONANDA/dezembro de 2020 | Resolução | CONANDA | Amplia diretamente | Não | Apensado ao PDL 571/2020 |
53 | Busca 3 | Direitos Humanos | PDL | PDL 574/2020 | 2020 | Revoga dispositivos da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece diretrizes para o atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). | Câmara dos Deputados | Professor Joziel | PSL | RJ | Tramitando em Conjunto | NÃO APROVADO | Sustação, dispositivo legal, Resolução, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), diretrizes, atendimento socioeducativo, adolescente em conflito com a lei, mulher, Medida socioeducativa, Medida privativa de liberdade, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), visita íntima. | Sistemas de privação de liberdade | Sistema socioeducativo | Conanda; adolescentes; atendimento socioeducativo; CNPCT; SINASE; gênero | 21/12/2020 | 11/03/2021 | 80 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2267868 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Não | Não. Não menciona. | (...) É notório que ambos os dispositivos aqui mencionados podem ocasionar grandes prejuízos ao serem aplicados, uma vez que se tratam de incentivos à prática sexual entre adolescentes. Cumpre mencionar, nesse sentido, que várias entidades representativas também se manifestaram contrárias a tais previsões legais, a exemplo da Federação Nacional dos Trabalhadores do Sistema Socioeducativo, o próprio Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, assim como vários colegas Parlamentares desta Casa Legislativa. | Resolução do CONANDA/dezembro de 2020 | Resolução | CONANDA | Amplia diretamente | Não | Apensado ao PDL 571/2020 |
54 | Busca 1, Busca 3 | Convenção, Direitos Humanos | PDL | PDL 83/2020 | 2020 | Susta os efeitos da Portaria nº 45, de 02 de março de 2020, do Ministério do Turismo / Fundação Cultural Palmares. | Câmara dos Deputados | Fernanda Melchionna; Edmilson Rodrigues; David Miranda; Sâmia Bomfim; Glauber Braga; Ivan Valente; Luiza Erundina; Marcelo Freixo; Áurea Carolina | PSOL | RS;PA;RJ;SP;MG | Pronta para Pauta | NÃO APROVADO | Sustação, Portaria, Fundação Cultural Palmares (FCP), extinção, Órgão colegiado, participação popular, política pública. | Conselhos de participação social | Órgãos colegiados vinculados à Fundação Palmares | Revogação; designação; extinção; comitês; participação popular; decisões coletivas; consulta pública | 11/03/2020 | 25/03/2021 | 379 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2238981 | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Sim | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | (...) Por outro lado, a Portaria nº 45/2020 também viola a Convenção nº 169 da OIT, recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 5051/2004. De acordo com o instrumento internacional, é assegurado aos povos interessados a consulta livre quando medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los (art. 6º). Considerando que não houve nenhuma consulta a esses povos, o Decreto também viola as normas internacionais de Direitos Humanos. O Direito fundamental dos Povos e Comunidades tradicionais não pode ser suprimido por atos que invadam competência legislativa de outro Poder da República, nem violando norma de direito internacional recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro. | Portaria nº 45/março de 2020 | Portaria | Ministério do Turismo/Fundação Cultural Palmares | Restringe diretamente | Não | |
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