ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ
1
Construção de "Mapa Orçamentário" e "Quadros para TR´s"9/8/2015
2
3
1.A ÚNICA aba que deve ser preenchida é o "1-MAPA ORÇAMENTÁRIO". Preencher APENAS as células em amarelo. As demais se ajustarão automaticamente.
4
2. Ainda nesta aba, atentar para colocar as descrições dos itens na coluna "C", exatamente iguais às do Efisco.
5
3. O "QUADRO INFORMATIVO" corresponde à lista original completa dos itens que virão a ser desmembrados em cota principal e cota reservada.
6
4. As abas "2-TR-QUADRO INFORMATIVO", "3-TR-75%", "4-TR-25%" e "5-TR-LOTE EXCLUSIVO", apresentam os quadros com as informações a serem copiadas no item de especificações do TR, de acordo com a necessidade. Estas NÃO DEVEM ser preenchidas na planilha, pois também já serão ajustadas automaticamente, quando do preenchimento do Mapa Orçamentário.
7
5. Os exemplos citados podem variar de acordo com o objeto, e seus respectivos valores, de acordo com o Art 47 e 48 da LC. 147/2014 (abaixo descrito em cinza).
8
6. As planilhas enviadas estão apenas com 5 itens cada, exemplificativos. Cada órgão deverá incluir ou excluir as demais linhas de acordo com sua necessidade. No caso de acréscimo de linhas, é necessário primeiramente incluir novas linhas em todas as abas, e depois COPIAR as mesmas fórmulas que já constam nas demais.
9
10
11
12

“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.” (NR)
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível,
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100