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1 | Planilha gerada na plataforma Ctrl+X em 15/02/2017 | ||||||||||||||||||||||||||
2 | Filtros usados nessa visualização: Período dos dados: 2002, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 | ||||||||||||||||||||||||||
3 | ID_Interno | Autor | Advogado | Procedimento | Empresa_Ré | Publicação_Alvo_ou_Representação_ou_Ofício | Número_Processo | URL_do_Processo | Data_da_Propositura | Data_da_Citação | UF | Cidade | Fórum | Vara | Nome_do_Juiz | Conteúdo_Publicado_Por | Resumo_do_Conteúdo_Postado | Alegação | Formato | Solicitou_Dados | Solicitou_Direito_de_Resposta | Solicitou_Monitoramento | Solicitou_Prisão | Solicitou_Multa | Candidato | Cargo | Partido |
4 | EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO | NEIDE NASCIMENTO DE JESUS | Representação | FOLHA DA MANHÃ S/A | Folha de S. Paulo | 0008921-06.2016.8.19.0026 | http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2016.026.008658-0 | 2016-11-09 | 2016-10-24 | RJ | Itaperuna | TJ-RJ | Cartório da 1ª Vara | Alexandre Paixão | Própria Empresa | Autor do processo pede para que seja retirado trecho de matéria da Folha de S.Paulo que diz: "Em 2010, propôs uma alteração da Lei Áurea, de 1888, com o objetivo de indenizar descedentes de proprietários de escravos" no link: "http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2013/11/1373580-grupo-que-tentou-modificar-lei-aurea-quer-manter-censura-a-biografias.shtml" Juiz deferiu tutela de urgência e retirada do trecho da matéria. | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | Eduardo Banks Dos Santos Pinheiro | DEPUTADO FEDERAL | PTB | |
5 | COLIGAÇÃO SOMOS TODOS OSASCO | FATIMA NIETO SOARES | Representação | Facebook Serviços Online do Brasil LTDA | PORTAL REGIÃO OESTE | PESQUISA ELEITORAL | 0000156-42.2016.6.26.0277 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=5120422016&comboTribunal=sp | 2016-10-28 | SP | Osasco | TRE-SP | ANA PAULA ACHOA MEZHER GIBSON | Pessoa Física | Processe-se a presente representação eleitoral em face do PORTAL REGIÃO OESTE, eis que não há o menor indício de participação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no ato de publicação da pesquisa, aqui impugnado. Defiro a liminar pleiteada na media em que a publicação copiada às fls. 03 e seguinte da presente representação não demonstra- nem de longe- ter respeitado as regras previstas na legislação de regência (Resolução 27.453 de 2015) Assim, intime-se imediatamente o PORTAL REGIÃO OESTE, por telefone ou por mandado, a retirar do ar a publicação no prazo de 01(uma)hora a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária da ordem de R$10.000,00(dez mil reais, limitada a três dias). | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | ANTONIO JORGE PEREIRA LAPAS | PREFEITO | PDT | |||
6 | Marcelo Bezerra Crivella | Marcio Vieira Santos | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Mídia Ninja | 0000267-95.2016.6.19.0123 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2855142016&comboTribunal=rj | 2016-10-25 | RJ | Rio de Janeiro | TRE-RJ | MARCELO OLIVEIRA DA SILVA | Pessoa Física | Trata-se de pedido de representação, com pedido liminar, através da qual, postulou-se como medida de urgência, que os representantes retirem e deixem de divulgar o conteúdo da publicação impugnada dos seus respectivos veículos de comunicação social, bem como, venha a ser vedada a utilização em propagandas eleitorais a serrem veiculadas na televisão e rádio, sob o fundamento de que a publicação causaria desequilíbrio ao pleito eleitoral por ser matéria de cunho negativo; e, definitivamente, postulou-se pela confirmação da tutela antecipatória do mérito. Os representantes em breve síntese alegaram com a inicial que teria sido hospedado na rede social – facebook, em página denominada “mídia ninja”, cujo conteúdo se utilizou de efeitos gráficos, como montagens, para que fosse distorcido o discurso proferido em evento público pelo candidato representante, com a finalidade de desvirtuar as palavras e influenciar negativamente o eleitorado de modo a depreciar a imagem do candidato Marcelo Crivella. | Difamação | Texto, Foto | Não | Não | Sim | Não | Não | MARCELO BEZERRA CRIVELLA | PREFEITO | PRB | |||
7 | COLIGAÇÃO INOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA | VITOR JOSE BORGHI | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Facebook | 0000456-34.2016.6.16.0066 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=2611212016&comboTribunal=pr | 2016-10-25 | PR | Maringá | TRE-PR | ALEXANDRE KOZECHEN | Pessoa Física | Cuida-se de representação eleitoral com pedido de liminar, oposta pela coligação Inovação e Transparênciaem face de Laura Garcia e Facebook Serviços Online do Brasil. Alegam que a primeira representada tem se utilizado de sua página pessoal na rede social facebook para veicular enquete eleitoral irregular e que o perfil utilizado é falso, que se destina unicamente a manchar a imagem da representante. Requerem que o facebook forneça os dados da representada e retire liminarmente a postagem citada e a condenação à multa eleitoral. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Sim | Não | Não | Não | Sim | ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS | PREFEITO | PDT | |||
8 | RODRIGO NEVES BARRETO | Cássio Essir | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | perfil “FELIPE PEIXOTO” | 0000132-49.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=2838202016&comboTribunal=rj | 2016-10-25 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do primeiro representado, no perfil “FELIPE PEIXOTO”, endereço htps://www.facebook.com/felipepeixotobr/?fret=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Sustentam que os fatos relatados na inicial importam calúnia, injúria e difamação, conduta que infringe 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FELIPE PEIXOTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 21; sic, com negritos no original) Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes ou que estejam direta ou indiretamente relacionadas a mensagens caluniosas, difamatórias ou injuriosas em desfavor dos mesmos. | Difamação | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | |||
9 | COLIGAÇÃO PRA JUNDIAÍ SEGUIR EM FRENTE | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | facebook e WhatsApp | 0000049-42.2016.6.26.0424 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=4859062016&comboTribunal=sp | 2016-10-24 | SP | Jundiaí | TRE-SP | RENATA VAITKEVICIUS SANTO ANDRÉ VITAGLIANO | Pessoa Física | Trata-se de representação eleitoral proposta pela coligação Pra Jundiaí Seguir em Frente contra o candidato a prefeito municipal Luiz Fernando Machado e o vice Antônio de Pádua Pacheco, a coligação Agora é a Vez do Futuro e outros, alegando a divulgação em páginas do Facebook e via WhatsApp de um vídeo ditado contendo conteúdo denigrindo a imagem e a honra do candidato a prefeito municipal Pedro Bigardi. | Difamação | Vídeo | Não | Não | Não | Não | Não | PEDRO ANTONIO BIGARDI | PREFEITO | PSD | ||||
10 | ALEX SPINELLI MANENTE | HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | PÁGINA "VERDADE SAO BERNARDO" | 0000109-11.2016.6.26.0296 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=4897282016&comboTribunal=sp | 2016-10-24 | SP | São Bernardo do Campo | TRE-SP | LIZANDRA MARIA LAPENNA PEÇANHA | Pessoa Física | Cuida-se de representação eleitoral por propaganda irregular formulada por Alex Spinelli Manente em face do responsável pela página do denominada "Verdade São Bernardo", por postagem ofensiva e degradante, consistente em vídeo. Presentes os requisitos que justificam a medida, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar ao site Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que retire o conteúdo das páginas abaixo elencadas, nos termos do artigo 17, inciso IX da Resolução TSE nº 23.457/2015, em 48 horas, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso: https://m.facebook.com/story.php?story fbid=319275868440204&id=319269855107472& tn =C . Além disso, deverá informar a identidade do(s) responsável(is) pelo referido perfil, no mesmo prazo. | Difamação | Vídeo | Sim | Não | Não | Não | Não | ALEX SPINELLI MANENTE | PREFEITO | PPS | |||
11 | COLIGAÇÃO MUDANÇA PARA TRANSFORMAR | Maria Auxiliadora dos Santos Benigno | Representação | CARRIL E SOUZA LTDA. | Portal do Zacarias | 0000703-52.2016.6.04.0000 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=393362016&comboTribunal=am | 2016-10-22 | AM | Manaus | TRE-AM | LÍDIA DE ABREU CARVALHO FROTA | Pessoa Física | Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela coligação majoritária "Mudança para Transformar" em face de Carril e Souza Ltda - ME em razão de propaganda eleitoral ilegal publicada na página Portal do Zacarias. Alega que a Representada é titular de sítio eletrônico denominado Portal do Zacarias (http://www.portaldozacarias.com.br) e que vem sendo utilizado para veicular diariamente matérias informativas de obras e eventos promovidos nos últimos dias pela Prefeitura Municipal de Manaus, no intuito de causar desequilíbrio ao pleito eleitoral. O Representante traz aos autos diversas postagens, realizadas em diversas datas, para a comprovação da propaganda que reporta como sendo propaganda institucional. Ao final, requer concessão de liminar inaudita altera parte determinando aos Representados a suspensão do acesso a todo o conteúdo do perfil "Portal do Zacarias" até o encerramento do pleito, ou a retirada das propagandas que beneficiam o candidato adversário, sob pena de multa | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | MARCELO RAMOS RODRIGUES | PREFEITO | PR | |||
12 | Coligação Pra Macapá Seguir Avançando | CRISTIANE NUNES DA SILVA | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Google Brasil Internet Ltda. | Youtube|Página do facebook | 0000300-07.2016.6.03.0002 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=126192016&comboTribunal=ap | 2016-10-21 | AP | Macapá | TRE-AP | ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO | Pessoa Física | A Coligação MACAPÁ PRA SEGUIR AVANÇANDO (REDE/DEM/PPL/PSC/PT do B/PCdoB), por procuradores habilitados, ajuízam representação eleitoral por propaganda negativa, com pedido liminar, em face de Coligação ATITUDE E TRABALHO POR MACAPÁ (PMDB/PROS/PDT/PPS/PTN/PSD/SD), Gilvam Pinheiro Borges, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Google Brasil Internet Limitada, com fundamento no art. 51, IV;53, §1º, e 58, da Lei nº 9.504/97 c/c o art.54 da Res. TSE nº 23.457/2015. Pela análise da propaganda do representado, verifica-se que há diversos trechos com acusações graves e que a propaganda utiliza quase que a totalidade do tempo para criticar a atual gestão de forma negativa e degradante. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar para determinar aos representados COLIGAÇÃO ATITUDE E TRABALHO POR MACAPÁ, GILVAM BORGES e ADIOMAR VERONESE: 1) SE ABSTENHAM IMEDIATAMANTE de veicular em QUALQUER veículo de propaganda o conteúdo impugnado, sob pena de multa de R$ 15.000, (quinze mil reais) para cada inserção indevida; 2.1) efetuem a IMEDIATA retirada do programa com conteúdo impugnado, dos endereços eletrônicos https://www.youtube/7rie-5F1hfw (youtube) e https://www.facebook.com/gilvamoficial/?fref=ts (facebook) ou, na impossibilidade de o fazer, informem este Juízo em 24 horas; 3.2) Comprovem o cumprimento das determinações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após a notificação da presente decisão. | Difamação | Vídeo | Não | Não | Sim | Não | Não | CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA | PREFEITO | NÃO ESPECIFICADO | |||
13 | ANTONIO JORGE PEREIRA LAPAS | FATIMA NIETO SOARES | Representação | Facebook Serviços Online do Brasil LTDA | PORTAL REGIÃO OESTE | Página do Facebook | 0000136-51.2016.6.26.0277 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4807172016&comboTribunal=sp | 2016-10-21 | SP | Osasco | TRE-SP | BETINA RIZZATO LARA | Pessoa Física | Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar de Antonio Jorge Pereira Lapas e da Coligação Somos Todos Osasco apresentada em face de Portal Região Oeste e Facebook Serviços OnLine do Brasil Ltda. alegando que o veículo de comunicação representado mantém página no Facebook e tem divulgado propaganda irregular através de propaganda paga na internet, “post patrocinado”, o que é vedado pela lei eleitoral. Pleiteiam os representantes o deferimento da liminar para que cesse a propaganda irregular paga na internet, a fim de evitar danos irreparáveis decorrentes da conduta ilícita dos representados e, ao final, a aplicação da pena pecuniária. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | ANTONIO JORGE PEREIRA LAPAS | PREFEITO | PDT | |||
14 | MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL | Representação | PORTAL DE NOTÍCIAS CM7 | Portal de notícias | 0000675-84.2016.6.04.0000 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=388902016&comboTribunal=am | 2016-10-20 | AM | Manaus | TRE-AM | CAREEN AGUIAR FERNANDES | Pessoa Física | Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face do Portal de Notícias CM7 (www.portalcm7.com.br ) pela realização de enquete para que o usuário escolha um dos candidatos a Prefeito de Manaus/AM. Alega que a Requerida "estava realizando enquete em sua página, solicitando ao usuário que escolha um dos candidatos a Prefeito de Manaus, (...)" e, mesmo após notificação da Comissão de Propaganda "para retirar a enquete, bem como abster-se de repetir tal conduta, verificou-se a reincidência, como se infere das páginas datadas do dia 18 de outubro de 2016. Assim, por violação ao disposto no art. 33, § 5.°, da Lei n.° 9.504/97, pugna pela concessão de liminar para que se determine a imediata retirada da enquete veiculada pela requerida. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | NÃO ESPECIFICADO | NÃO ESPECIFICADO | ||||
15 | RODRIGO NEVES BARRETO | LUCIANO ALVARENGA CARDOSO | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Facebook | 0000110-88.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=2749842016&comboTribunal=rj | 2016-10-20 | 2016-10-21 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | RODRIGO NEVES BARRETO, PLÍNIO COMTE LEITE BITTENCOURT e COLIGAÇÃO “PRA SEGUIR EM FRENTE” formularam Representação por propaganda eleitoral irregular em face de FELIPE DOS SANTOS PEIXOTO, COLIGAÇÃO “CIDADE LIMPA”, LEONARDO JOSÉ DE ALMEIDA FREITAS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ao argumento de que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “LÉO FREITAS”, endereço https://www.facebook.com/leo.freitas.3720?fref=ts, vêm sofrendo ataques ridicularizantes, caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Colacionaram algumas das postagens consideradas ilícitas, que se apresentam através das imagens às fls. 05/09 da petição inicial. Asseveraram que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | ||
16 | ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Página do Facebook | 0000244-19.2016.6.13.0091 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=6044132016&comboTribunal=mg | 2016-10-19 | MG | Contagem | TRE-MG | VINÍCIUS MIRANDA GOMES | Pessoa Física | Com relação ao pedido de tutela de urgência deduzido, constata-se de plano o desvirtuamento do direito de manifestação política através da internet, não apenas pelo teor difamatório e depreciativo de algumas postagens, ou pela divulgação coberta pelo anonimato em relação à sua autoria, o que impede a responsabilização administrativa, civil e criminal do agente, ofendendo a regra acerca da matéria, insculpida no art. 57-D da Lei nº 9.504/97, o suficiente para caracterizar o abuso do direito de opinião. Ademais, há legitimidade do representado para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o único ente capaz de prestar os esclarecimentos e ultimar as providências necessárias para a remoção do ilícito, além do que o perfil está instalado na sua plataforma digital. Assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação do conjunto probatório ou mesmo reconsideração, determino liminarmente ao representado que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suspenda o perfil indicado na inicial, identificado como "https://www.facebook.com/quemealexdefreitas" , com a retirada integral de seu conteúdo, sob pena de configuração de crime de desobediência qualificada à ordem judicial (CP, art. 359). No prazo de resposta, deverá o representado fornecer o IP do responsável pelo citado perfil, bem como a integralidade dos dados e informações relativos ao responsável, de modo a permitir a sua identificação e posterior responsabilização. | Difamação | Texto | Sim | Não | Não | Não | Não | ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS | PREFEITO | PSDB | ||||
17 | COLIGAÇÃO DE GUARULHOS POR GUARULHOS | ECIO GIULIAN BENICIO DE MELO | Representação | JORNAL METROPOLE GUARULHOS | Jornal Impresso Metrópole Guarulhos | 0000159-88.2016.6.26.0279 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=4728492016&comboTribunal=sp | 2016-10-18 | SP | Guarulhos | TRE-SP | MARLI MARQUES FERREIRA | Pessoa Física | Trata-se de representação eleitoral apresentada por COLIGAÇÃO “DE GUARULHOS POR GUARULHOS” em face de JORNAL METRÓPOLE GUARULHOS. A representante aduz que a representada, por meio de engenho publicitário empregado maliciosamente, está propalando uma montagem de uma fotografia do candidato Gustavo Henrique Costa – GUTI, com um cartão vermelho escrito “NÃO”, acompanhado da seguinte manchete estampada na primeira página do seu jornal: “GUTI NÃO QUIS INVESTIGAR MORTE DE 14 BEBÊS NO HOSPITAL DA CRIANÇA”. A representante aduz que se trata de propaganda irregular que está sendo veiculada na página do representado no Facebook e por intermédio de exemplares do jornal (exemplar anexo), inclusive no que tange a matéria veiculada no interior do jornal. Postulou tutela de urgência, consistente na determinação de recolhimento total dos jornais e suspensão da divulgação pela internet da propaganda negativa disfarçada de matéria jornalística, sob pena de astreinte. Pediu, a final, a confirmação da tutela de urgência, bem como a aplicação de multa em desfavor da representada. | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | GUSTAVO HENRIC COSTA | PREFEITO | PSB | |||
18 | ORLANDO MORANDO JUNIOR | LEANDRO PETRIN | Representação | Facebook Serviços Online do Brasil LTDA|EM REDE JORNAL | Facebook | 0000097-94.2016.6.26.0296 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=4729402016&comboTribunal=sp | 2016-10-18 | SP | São Bernardo do Campo | TRE-SP | LIZANDRA MARIA LAPENNA PEÇANHA | Pessoa Física | Cuida-se de representação eleitoral por propaganda negativa formulada por Orlando Morando Junior em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em virtude de perfil denominado “Em Rede Jornal”. De início, cumpre ressaltar que este Juízo determinou a retirada integral do perfil denominado “Jornal Em Rede” nos autos nº 81-43.2016.6.26.0296, tendo em vista a reiteração de publicações irregulares. Nesta quadra se entremostra nítida, portanto, a tentativa do proprietário do referido perfil de burlar a decisão judicial anteriormente proferida. Assim, presentes os requisitos que justificam a medida, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar à representada que retire o conteúdo da página abaixo discriminada, em 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, comprovando-se o cumprimento nos autos: https://www.facebook.com/kurtasepikantes Além disso, deverá informar a identidade do(s) responsável(is) pelo referido perfil, no mesmo prazo. | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | ORLANDO MORANDO JUNIOR | PREFEITO | PSDB | |||
19 | COLIGAÇÃO DE GUARULHOS POR GUARULHOS | ANTONIO ALEIXO DA COSTA | Representação | JORNAL METROPOLE GUARULHOS | Pagina em rede social do jornal e o jornal impresso | 0000155-51.2016.6.26.0279 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4662572016&comboTribunal=sp | 2016-10-17 | SP | Guarulhos | TRE-SP | CELIA MAGALI MILANI PERINI | Pessoa Física | Trata-se de representação manejada pela Coligação “De Guarulhos por Guarulhos”, composta pelos partidos PSB, PPS, PSC e REDE, em face de Jornal Metrópole de Guarulhos, em virtude de propaganda veiculada no periódico impresso do representado, bem como em rede social de sua titularidade, que teria conteúdo ofensivo ao candidato. A representante afirma que o requerido se utilizou de técnicas e estratégias para confundir o leitor e eleitor, transmitindo na opinião pública um estado mental. Que o representado divulgou imagem em que coloca o candidato em situação constrangedora, induzindo o leitor a erro ao associar a imagem do candidato à investigação operada pela Polícia Federal. Requer a concessão de liminar para que se reconheça o conteúdo ilícito da matéria veiculada, determinando que o recolhimento de todos os exemplares e a suspensão da divulgação via internet, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da liminar e aplicação de multa prevista no artigo 14º, §1º, da Resolução 23.457/2015 do TSE e artigo 37, §1º, da Lei 9.504/97 | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto, Foto | Não | Não | Não | Não | Sim | GUSTAVO HENRIC COSTA | PREFEITO | PSB | |||
20 | ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS | VITOR JOSE BORGHI | Representação | BOCA MALDITA - O BLOG DO PARANÁ | Blog | 0000411-11.2016.6.16.0137 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=2479102016&comboTribunal=pr | 2016-10-17 | PR | Maringá | TRE-PR | LORIL LEOCADIO BUENO JUNIOR | Pessoa Física | A coligação INOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA e o seu candidato ULISSES MAIA apresentaram representação eleitoral em face de BOCA MALDITA - O BLOG DO PARANÁ, em função de uma publicação realizada no dia 11 do corrente mês, com informação sabidamente inverídica, de associação do candidato representante ao PT. Pugnam pela retirada das publicações identificadas em ata notarial, inclusive em caráter liminar. | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS | PREFEITO | PDT | |||
21 | Marcelo Bezerra Crivella | Marcio Vieira Santos | Representação | GRUPO GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A | Site do jornal O Globo | 0000255-81.2016.6.19.0123 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2621092016&comboTribunal=rj | 2016-10-15 | RJ | Rio de Janeiro | TRE-RJ | MARCELO OLIVEIRA DA SILVA | Pessoa Física | Trata-se de Representação, com fulcro no art. 96 da Lei nº 9.504/97, através da qual, postulou-se, liminarmente, para que haja a retirada de todo conteúdo informativo da internet do Jornal O Globo por infringirem dispositivos da legislação eleitoral, além de emissão de recomendação para que o representado se abstivesse de continuar propaganda negativa, além de proibir a veiculação das reportagens descontextualizada por qualquer meio de comunicação social; e, definitivamente, a confirmação da medida de urgência, bem como a aplicação de multa em desfavor do representado. Os representantes, em breve síntese, alegaram que o representado não estaria dando tratamento isonômico aos concorrentes ao pleito eleitoral destinado ao preenchimento do cargo de prefeito municipal com a publicação de forma reiterada de editoriais e matérias jornalísticas com o intuito de denegrir a imagem do candidato representante, e, por fim, prejudicá-los frente aos eleitores nas eleições. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Sim | MARCELO BEZERRA CRIVELLA | PREFEITO | PRB | |||
22 | COLIGAÇÃO DE GUARULHOS POR GUARULHOS | ANTONIO ALEIXO DA COSTA | Representação | JORNAL METROPOLE GUARULHOS | Site do Jornal | 0000152-96.2016.6.26.0279 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4617242016&comboTribunal=sp | 2016-10-15 | SP | Guarulhos | TRE-SP | CELIA MAGALI MILANI PERINI | Pessoa Física | Pois bem, nos termos do art. 23 da Resolução n.º 23.457/2015 é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga pela internet. Ademais, o parágrafo 3º do referido artigo assim dispõe: “A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.” No caso dos autos, o print de página acostado à representação demonstra que a referida página “Jornal Metrópole Guarulhos” consta como patrocinada com a empresa Facebook. Além da expressa menção a “patrocinado”, faço constar que, caso a veiculação da página fosse proveniente de divulgação por outro usuário a respectiva mensagem apareceria na barra de notificação deste usuário e não no Feed de notícias como patrocinado. Como se não bastasse, o conteúdo divulgado ostenta a nítida intenção de prejudicar a campanha eleitoral do candidato apoiado pelo representante. Ante o exposto, presente a probabilidade do direito e caracterizado o perigo de demora consiste nos prejuízos irreversíveis decorrentes da subsistência da propaganda prejudicial e irregular, em detrimento do equilíbrio do pleito e do interesse público, que nortearam o espírito das normas citadas, defiro a liminar para determinar a imediata retirada da propaganda de fls. da rede social Facebook, concedendo prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | GUSTAVO HENRIC COSTA | PREFEITO | PSB | |||
23 | COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE | ALEXANDRE CAVALVANTI PEREIRA | Representação | SISTEMA GUARA DE RADIODIFUSAO | Página do canal de televisão no Facebook | 0000215-26.2016.6.10.0002 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1004912016&comboTribunal=ma | 2016-10-14 | MA | São Luís | TRE-BA | ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA | Pessoa Física | Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR FRENTE em desfavor do SISTEMA GUARÁ DE RADIOFUSÃO LTDA - TV GUARÁ e de EDUARDO SALIM BRAIDE, com pedido de liminar, objetivando a retirada imediata da propaganda impugnada, bem como a aplicação de multa, nos termos do art. 23, I, §1º da Resolução nº 23457-TSE. Sustenta a Coligação representante que o representado veiculou em sua página facebook () informação sobre a realização de debate entre candidatos a Prefeito de São Luís, nas eleições de 2016. Em tal postagem, consta um ícone de sinal positivo no candidato Eduardo Braide, "enquanto ao lado da foto do atual Prefeito, um ícone com o rosto empatado" . Requer a tutela de urgência para que seja determinada a retirada da página do facebook () a propaganda impugnada, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. | Violação à legislação eleitoral | Texto, Foto | Não | Não | Não | Não | Não | EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR | PREFEITO | PDT | |||
24 | COLIGAÇÃO CONTAGEM PARA O FUTURO | MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO | Representação | Jornal o Tempo | edição nº 7243 do jornal impresso | 0000686-76.2016.6.13.0093 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=5873742016&comboTribunal=mg | 2016-10-14 | MG | Contagem | TRE-MG | HAROLDO DUTRA DIAS | Pessoa Física | COLIGAÇÃO CONTAGEM PARA O FUTURO, PSDB, PV, PPS, PMB, PPS, PTdoB, SD, PP, PSL, PRP (ELEIÇÃO 2016 ALEXIS JOSÉ FERREIRA PREFEITO) ofereceu representação, com pedido de tutela de evidência, contra SEMPRE EDITORA LTDA (JORNAL O TEMPO CONTAGEM), alegando, em síntese, que a representada divulgou pesquisa sem observar os requisitos do art. 10 da Resolução TSE 23.453/15, havendo, ainda, clara intenção do jornal em questão de dar publicidade ao candidato a reeleição por meio de matérias tendenciosas e maliciosas. Assim, requereu a tutela de evidência para que o representado se abstenha de distribuir novos jornais da edição nº 7243, com recolhimento dos que ainda encontram-se nas bancas e em qualquer local de distribuição, bem como a condenação em multa prevista no art. 33, parágrafos 3º e 4º da Lei 9.504/97. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Sim | ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS | PREFEITO | PSDB | |||
25 | Marcelo Bezerra Crivella | Representação | O Sensacionalista | CANAL NO YOUTUBE | 2600032016 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2600032016&comboTribunal=rj | 2016-10-13 | RJ | Rio de Janeiro | TRE-RJ | Pessoa Física | O candidato do PRB à prefeitura do Rio, Marcelo Crivella, entrou com uma notificação no Tribunal Regional Eleitoral solicitando que o Sensacionalista retire do ar o vídeo “Crivella conta porque não vai a debates”. Veiculado na semana passada no Facebook e no canal do Youtube do site, o vídeo traz uma paródia de entrevista do candidato, feita por um imitador. | Difamação | Vídeo | Não | Não | Não | Não | Não | MARCELO BEZERRA CRIVELLA | PREFEITO | PRB | |||||
26 | COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE | Luciano Alvarenga Cardoso | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Perfil “JOSÉ AMARAL” | 0000091-82.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=2614342016&comboTribunal=rj | 2016-10-13 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do 3º Representado, no perfil “JOSÉ AMARAL”, endereço https://www.facebook.com/jose.amaral.969/about?section=contactinfo&pnref=about, vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fls. 21; sic, com negritos no original). Por fim, ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes. | Difamação | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | |||
27 | RODRIGO NEVES BARRETO | Luciano Alvarenga Cardoso | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | perfil “GEGE GALINDO”, endereço https://www.facebook.com/joao.galindo.777?fref=ts | 0000084-90.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2592722016&comboTribunal=rj | 2016-10-12 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “GEGE GALINDO”, endereço https://www.facebook.com/joao.galindo.777?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/07 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 20; sic, com negritos no original). inda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | |||
28 | RODRIGO NEVES BARRETO | Luciano Alvarenga Cardoso | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | perfil “ALEXANDRE RAPOSO”, endereço https://www.facebook.com/alexandre.raposo.79?fref=ts | 0000085-75.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2592562016&comboTribunal=rj | 2016-10-12 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “ALEXANDRE RAPOSO”, endereço https://www.facebook.com/alexandre.raposo.79?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/06 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 19; sic, com negritos no original) Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | |||
29 | RODRIGO NEVES BARRETO | Luciano Alvarenga Cardoso | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | perfil “BRUNO LOBATO”, endereço https://www.facebook.com/bruno.lobato.127?fref=ts | 0000086-60.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2592792016&comboTribunal=rj | 2016-10-12 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “BRUNO LOBATO”, endereço https://www.facebook.com/bruno.lobato.127?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. stacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/08 da petição inicial. ustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 21; sic, com negritos no original). Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | |||
30 | RODRIGO NEVES BARRETO | Luciano Alvarenga Cardoso | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | perfil “ALESSANDRO AMOEDO”, endereço https://www.facebook.com/alessandro.amoedo?fref=ts | 0000087-45.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2592322016&comboTribunal=rj | 2016-10-12 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “ALESSANDRO AMOEDO”, endereço https://www.facebook.com/alessandro.amoedo?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/11 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 23; sic, com negritos no original) Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | |||
31 | COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR | ANTONIO CARLOS DA SILVA | Representação | FOCOH COMUNICAÇÃO LTDA-EPP (JORNAL OI DIÁRIO) | Jornal Oi Diário edição 891 do requerido, do dia 11 de outubro de 2016 e site do jornal | 0000496-57.2016.6.26.0415 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4561842016&comboTribunal=sp | 2016-10-12 | SP | Suzano | TRE-SP | RICARDO TSENG KUEI HSU | Pessoa Física | Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR em face da FOCOH COMUNICAÇÃO LTDA – EPP JORNAL “OI DIÁRIO”, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a edição 891 do requerido, do dia 11 de outubro de 2016, visa desmoralizar e denegrir a imagem do candidato a prefeito da coligação respectiva, ao publicar expressões como “Lacerda e as baixarias” e “Desesperado, candidato do PTB rasga falsa denúncia contra o jornal”. Sustenta a autora que o jornal visa também defender a candidatura do candidato adversário. Assevera, ainda, que a irmã do candidato adversário é colunista do mesmo jornal e que usa o espaço para enaltecer as qualidades do irmão e atacar os adversários. Pretende o autor, ao final, a confirmação da tutela de urgência consistente na busca e apreensão de todas as edições referidas, com a retirada das edições respectivas do site do representado, a suspensão da circulação do jornal durante o trâmite do presente feito, bem como a aplicação da multa eleitoral prevista no seu patamar máximo. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO | PREFEITO | PTB | |||
32 | COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR | ANTONIO CARLOS DA SILVA | Representação | FOCOH COMUNICAÇÃO LTDA-EPP (JORNAL OI DIÁRIO) | Jornal Oi Diário a edição 889 do requerido, do dia 08 de outubro de 2016 | 0000497-42.2016.6.26.0415 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4562932016&comboTribunal=sp | 2016-10-12 | SP | São Paulo | TRE-SP | RICARDO TSENG KUEI HSU | Pessoa Física | Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR em face da FOCOH COMUNICAÇÃO LTDA – EPP JORNAL “OI DIÁRIO”, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a edição 889 do requerido, do dia 08 de outubro de 2016, visa desmoralizar e denegrir a imagem do candidato a prefeito da coligação a publicar que “Ao dizerem que a candidatura Rodrigo é ‘errada’, Said e Lacerda desprezam o povo”; “não publicou, de forma criminosa, nenhuma pesquisa falsa para enganar os eleitores em benefício de candidatos bandidos”. Sustenta a autora que o jornal visa também defender a candidatura do candidato adversário. Assevera, ainda, que a irmã do candidato adversário é colunista do mesmo jornal e que usa o espaço para enaltecer as qualidades do irmão e atacar os adversários. Pretende o autor, ao final, a confirmação da tutela de urgência consistente na busca e apreensão de todas as edições referidas, com a suspensão da circulação do jornal durante o período eleitoral em caso de reincidência nos atos descritos; o afastamento da irmã do candidato Rodrigo Ashiuchi do jornal, bem como a aplicação da multa eleitoral prevista no seu patamar máximo. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO | PREFEITO | PTB | |||
33 | RODRIGO NEVES BARRETO | Luciano Alvarenga Cardoso | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | perfil “VINÍCIUS MOÇO DE LIMA”, endereço https://www.facebook.com/vmoco?fref=ts E páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo | 0000079-68.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2569232016&comboTribunal=rj | 2016-10-11 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “VINÍCIUS MOÇO DE LIMA”, endereço https://www.facebook.com/vmoco?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. estacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/07 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 20; sic, com negritos no original). Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | |||
34 | RODRIGO NEVES BARRETO | Luciano Alvarenga Cardoso | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | perfil “LUIZ CLAUDIO COSTA GUIMARÃES”, endereço https://www.facebook.com/luizclaudio.costaguimaraes?fref=ts | 0000080-53.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2569222016&comboTribunal=rj | 2016-10-11 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “LUIZ CLAUDIO COSTA GUIMARÃES”, endereço https://www.facebook.com/luizclaudio.costaguimaraes?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/08 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 21; sic, com negritos no original). Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | |||
35 | RODRIGO NEVES BARRETO | Luciano Alvarenga Cardoso | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | perfil “JÉSSICA QUEIROZ”, endereço https://www.facebook.com/jessicahelena.teixeiraqueiroz?fref=ts | 0000081-38.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2569202016&comboTribunal=rj | 2016-10-11 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade da terceira Representada, no perfil “JÉSSICA QUEIROZ”, endereço https://www.facebook.com/jessicahelena.teixeiraqueiroz?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/06 da petição inicial. ustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 21; sic, com negritos no original) inda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | |||
36 | RODRIGO NEVES BARRETO | Luciano Alvarenga Cardoso | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | perfil “FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO”, endereço https://www.facebook.com/Fora-Rodrigo-Neves-e-leve-o-PT-junto-1527259560851190/?fref=ts | 0000082-23.2016.6.19.0199 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2569212016&comboTribunal=rj | 2016-10-11 | RJ | Niterói | TRE-RJ | RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio de sítio eletrônico que seria de responsabilidade dos dois primeiros Representados, no perfil “FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO”, endereço https://www.facebook.com/Fora-Rodrigo-Neves-e-leve-o-PT-junto-1527259560851190/?fref=ts, os candidatos majoritários autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/09 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fls. 20/21; sic, com negritos no original). Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | RODRIGO NEVES BARRETO | PREFEITO | PV | |||
37 | EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO | NEIDE NASCIMENTO DE JESUS | Representação | PROJOR - Observatório da Imprensa | Notícia no site do Observatório da Imprensa entitutlada "As viúvas do escravagismo" | 0008922-88.2016.8.19.0026 | http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2016.026.008659-2&acessoIP=internet&tipoUsuario= | 2016-10-10 | RJ | Itaperuna | TJ-RJ | JOSE ROBERTO PIVANTI | Pessoa Física | Trata-se de ação proposta por EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO em face de PROJOR INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO JORNALISMO, em razão da veiculação de falsa notícia, publicada em 26/11/2013, na rede mundial de computadores (internet). Considerando a presença dos requisitos legais autorizadores, visto que são verossímeis as alegações da parte autora e em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, por ser a divulgação de notícia sem lastro de veracidade, relacionando o nome do autor à atitude presumidamente não realizada, pois cabe ao legislador propor alteração de lei, geradora de situação constrangedora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a retirada do trecho ´Como informou a repórter Juliana Gragnani, o obscuro Banks, 'em 2010, propôs uma alteração à Lei Áurea, de 1888, com o objetivo de indenizar descendentes de proprietários de escravos¿¿ ´, inserto no 3º parágrafo da notícia, veiculada no sítio eletrônico da ré, intitulada ´As viúvas do escravagismo´, hospedado no endereço http://observatoriodaimprensa.com.br/caderno-da-cidadania/_ed774_as_viuvas_do_escravagismo/, ou, no caso de impossibilidade técnica, a retirada integral da notícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00. | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | Eduardo Banks Dos Santos Pinheiro | DEPUTADO FEDERAL | PTB | |||
38 | COLIGAÇÃO ATITUDE E TRABALHO POR MACAPÁ | HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | PERFIL DO FACEBOOK "Emerson Ramos de Souza" | 0000259-40.2016.6.03.0002 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=119242016&comboTribunal=ap | 2016-10-09 | AP | Macapá | TRE-AP | ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO | Pessoa Física | Coligação Atitude e Trabalho por Macapá manejou a presente representação com pedido de liminar (fls. 02-14), em desfavor de Emerson Ramos de Souzao e Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, por suposta propaganda irregular na internet. Alega, em síntese, que está circulando na rede social facebook publicações que ofendem a honra e imagem do candidato Gilvam Borges. Para tanto o ofensor se identifica com o perfil "Emerson Ramos de Souza" , em cujas postagens são inferidas afirmações que, segundo o requerente, são ofensivas a sua imagem e honra, atribuindo-lhe de forma vil e tendenciosa, a associação a fatos pretéritos da gestão de outros políticos; imputando-lhe crimes que não cometeu. Aduz que as publicações excedem o direito de crítica e têm o objetivo de denegrir e ridicularizar a imagem do candidato ao cargo de prefeito de Macapá. Pleiteia provimento liminar para; a) "imediata retirada das publicações referidas , bem assim, todas que contenham agressões ou ataques ao candidato da Coligação Representante, em sítios da Internet, inclusive redes sociais, sob pena de os representados sujeitarem as reprimendas legais" ; b) "determine, ainda , in limine litis inaudita altera pars, a Representada (pessoa jurídica) o imediato bloqueio da página no facebook do primeiro representado até o final da campanha eleitoral" . | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | GILVAM PINHEIRO BORGES | PREFEITO | PMDB | |||
39 | 1734505 | Coordenadoria de Fiscalização Eleitoral do Rio de Janeiro | Luiz Paulo Viveiros de Castro | Ofício | GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. | https://www.youtube.com/watch?v=0P0rkfTj0IU | 252.1.14.2016 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2521142016&comboTribunal=rj | 2016-10-09 | 2016-10-12 | RJ | Rio de Janeiro | TRE-RJ | TRE RJ | Marcello Rubioli | Pessoa FísicaAlexand | Trata-se de pedido de exercício de poder de polícia de propaganda eleitoral. Narra o denunciante que teria sido ofendido pelo denunciado (Alexandre Frota) em epígrafe. Que este teria publicado em links do site youtube vídeo onde xinga o denunciante. Pretende a retirada das postagens. | Difamação | Vídeo | Não | Não | Não | Não | Não | MARCELO RIBEIRO FREIXO | PREFEITO | PSOL |
40 | EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO | NEIDE NASCIMENTO DE JESUS | Representação | GOSPEL MAIS COMUNICAÇÃO CRISTÃ INTEGRADA | Notícia no site do jornal eletrônico Gospel Mais | 0008830-13.2016.8.19.0026 | http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2016.026.008560-5&acessoIP=internet&tipoUsuario= | 2016-10-08 | RJ | Itaperuna | TJ-RJ | JOSE ROBERTO PIVANTI | Pessoa Física | Trata-se de ação proposta por EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO em face de GOSPEL MAIS COMUNICAÇÃO CRISTÃ INTEGRADA LTDA - ME, em razão da veiculação de falsa notícia, publicada em 06/01/2015, na rede mundial de computadores (internet). Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se onde couber. Considerando a presença dos requisitos legais autorizadores, visto que são verossímeis as alegações da parte autora e em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, por ser a divulgação de notícia sem lastro de veracidade, relacionando o nome do autor à atitude presumidamente não realizada, pois cabe ao legislador propor alteração de lei, geradora de situação constrangedora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a retirada do trecho ´que ficou conhecido pelo pedido em 2010 para mudar a lei Áurea, visando obrigar o país a indenizar descendentes dos antigos donos de escravos na época em que a lei aboliu a escravatura no Brasil´, inserto na notícia, veiculada no sítio eletrônico da ré hospedado no endereço https://noticias.gospelmais.com.br/ministerio-publico-anular-biblias-escolas-73703.html, ou, no caso de impossibilidade técnica, a retirada integral da notícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00 | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | Eduardo Banks Dos Santos Pinheiro | DEPUTADO FEDERAL | PTB | |||
41 | COLIGAÇÃO ATITUDE E TRABALHO POR MACAPÁ | HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | PERFIL DO FACEBOOK "HEVERSON CASTRO" | 0000258-55.2016.6.03.0002 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=119062016&comboTribunal=ap | 2016-10-08 | AP | Macapá | TRE-AP | ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO | Pessoa Física | Coligação Atitude e Trabalho por Macapá manejou a presente representação com pedido de liminar (fls. 02-10), em desfavor de Heverson dos Santos Castro e Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda , por suposta propaganda irregular na internet. Alega, em síntese, que está circulando na rede social facebook publicações que ofendem a honra e imagem do candidato Gilvam Borges. Para tanto o ofensor se identifica com o perfil "Heverson Castro" , em cujas postagens são inferidas afirmações que, segundo o requerente, são ofensivas a sua imagem e honra, atribuindo-lhe de forma vil e tendenciosa, a associação a fatos pretéritos da gestão de outros políticos; imputando-lhe crimes que não cometeu, bem como, atribuindo-lhe a imagem de capitalista inescrupuloso ou poderoso ganancioso, causando desequilíbrio ao pleito. Aduz que as publicações excedem o direito de crítica e têm o objetivo de denegrir e ridicularizar a imagem do candidato ao cargo de prefeito de Macapá. Pleiteia provimento liminar para; a) "imediata retirada das publicações referidas , bem assim, todas que contenham agressões ou ataques ao candidato da Coligação Representante, em sítios da Internet, inclusive redes sociais, sob pena de os representados sujeitarem as reprimendas legais" b) "determine, ainda que, in limine litis inaudita altera pars, a Representada (pessoa jurídica) informe para este juízo, os dados qualificadores do primeiro Representado e determine imediatamente o bloqueio de sua página no facebook até o final da campanha eleitoral" . | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | GILVAM PINHEIRO BORGES | PREFEITO | PMDB | |||
42 | EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO | NEIDE NASCIMENTO DE JESUS | Representação | EBD ALTERNATIVA LTDA | Notícia publicada no site da Igrela ´Ministério Público quer anular lei que garante Bíblias em escolas´, hospedado no endereço http://www.universoteologico.com.br/publicacoes/ministerio-publico-quer-anular-lei-que-garante-biblias-em-escolas/, | 0008814-59.2016.8.19.0026 | http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2016.026.008544-7&acessoIP=internet&tipoUsuario= | 2016-10-06 | RJ | Itaperuna | TJ-RJ | JOSE ROBERTO PIVANTI | Pessoa Física | Trata-se de ação proposta por EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO em face de EBD ALTERNATIVA LTDA - ME, em razão da veiculação de falsa notícia, publicada em 07/01/2015, na rede mundial de computadores (internet). Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se onde couber. Considerando a presença dos requisitos legais autorizadores, visto que são verossímeis as alegações da parte autora e em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, por ser a divulgação de notícia sem lastro de veracidade, relacionando o nome do autor à atitude presumidamente não realizada, pois cabe ao legislador propor alteração de lei, geradora de situação constrangedora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a retirada do trecho ´que ficou conhecido pelo pedido em 2010 para mudar a lei Áurea, visando obrigar o país a indenizar descendentes dos antigos donos de escravos na época em que a lei aboliu a escravatura no Brasil´, inserto na 2ª parte do 2º parágrafo da notícia, veiculada no sítio eletrônico da ré, intitulada ´Ministério Público quer anular lei que garante Bíblias em escolas´, hospedado no endereço http://www.universoteologico.com.br/publicacoes/ministerio-publico-quer-anular-lei-que-garante-biblias-em-escolas/, ou, no caso de impossibilidade técnica, a retirada integral da notícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00 | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | Eduardo Banks Dos Santos Pinheiro | DEPUTADO FEDERAL | PTB | |||
43 | HAIFA ALI ABDUL RAHIM MADI | DANIEL NASCIMENTO CURI | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | AUTOR DA PÁGINA “GUARUJÁ SURREAL” (NÃO IDENTIFICADO) do Facebook | 0000051-63.2016.6.26.0310 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4427032016&comboTribunal=sp | 2016-10-03 | SP | Guarujá | TRE-SP | ALEXANDRE DAS NEVES | Pessoa Física | CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com efeito LIMINAR, requerida por HAIFA ALI ABDUL RAHIM MADI, ora representante, determinando que: a) O FACEBOOK retire, no prazo de 48 horas, contadas da notificação, os vídeos contendo as imagens e a propaganda política irregular, injuriosa e, potencialmente difamatória, contra a candidata HAIFA ALI ABDUL RAHIM MADI, constante da página “GUARUJÁ SURREAL”, especificamente nas URL’s: https://www.facebook.com/guarusurreal/videos/626532374188385/?autoplay_reason=gatekeeper&video_container_type=O&video_creator_product_type=2&app_id=2392950137 ; https://www.facebook.com/guarusurreal/videos/630530590455230/?autoplay_reason=gatekeeper&video_container_type=0&video_creator_product_type=2&app_id=2392950137 ; https://www.facebook.com/guarusurreal/videos/625038941004395/?autoplay_reason=gatekeeper&video_container_type=0&video_creator_product_type=2&app_id=2392950137 ; sob pena de pagamento de multa diária, pelo descumprimento posterior ao prazo concedido, correspondente a R$ 10.000,00, com limite no décuplo do valor máximo estabelecido no artigo 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997 (10 x R$ 30.000,00 = R$ 300.000,00), conforme autorização do artigo 367, § 2º, do Código Eleitoral e art. 103, parágrafo único, da Resolução 23.457/2015, do Tribunal Superior Eleitoral; b) O FACEBOOK identifique, no mesmo prazo e sob a imposição da mesma multa diária, o autor da página “GUARUJÁ SURREAL”, inclusive com endereço para sua localização e notificação, respondendo o provedor com exclusividade pela multa eleitoral na hipótese da não identificação e localização. Notifique-se o FACEBOOK, para que cumpra esta ordem, no prazo de 48 horas (art. 86, Resolução nº 23.457/2015), contado da primeira notificação, e sob pena das multas indicadas na presente decisão, sem prejuízo da ulterior imposição da multa pela não retirada da propaganda irregular, na forma da fundamentação. Transcorrido o prazo concedido, certifique o Cartório Eleitoral quanto à retirada da propaganda irregular e, com a identificação do autor da página “GUARUJÁ SURREAL”, notifique-se-o para a apresentação de defesa no prazo também de 48 horas. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto, Vídeo | Não | Não | Não | Não | Não | HAIFA ALI ABDUL RAHIM MADI | PREFEITO | PPS | |||
44 | COLIGAÇÃO ANDIRÁ É DE TODOS NÓS | ADELITA ORLANDI ZANARDI | Representação | JORNAL PÉROLA DO NORTE | Jornal impresso edição do dia 30/09/2016 | 0000286-89.2016.6.16.0057 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2276772016&comboTribunal=pr | 2016-10-01 | PR | Andirá | TRE-PR | VANESSA DE BIASSIO MAZZUTTI | Pessoa Física | Trata-se de Representação promovida pela Coligação "Andirá é de todos nós", qualificada nos autos, em face de Jornal Pérola do Norte, Ségio S. Batista, Auri Estevam e Valdué Antonio Alves, também qualificados nos autos.Aduz a representante há informações de que o jornal com data de 30 de setembro de 2016, começou a circular na cidade de Andirá, sendo utilizado como material de propaganda eleitoral, o qual não contém nenhuma das inscrições obrigatórias nos termos da Resolução 23.457/2015 e, que a manchete transforma o jornal em panfleto eleitoral e seu contexto está direcionado para "iludir" a população. o final requer, liminarmente, a proibição da distribuição de referido periódico, além da busca e apreensão dos exemplares referentes à edição nº. 1775. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | IONE ELIZABETH ALVES ABIB | PREFEITO | PMDB | |||
45 | COLIGAÇÃO MELHOR PRA GUARULHOS | JEFFERSON CORREIA LIMA | Representação | Jornal Folha Metropolitana - Empresa Jornalística BTA LTDA, CNPJ 08.543.490/0001-84 | JORNAL IMPRESSO | 0000141-67.2016.6.26.0279 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4388422016&comboTribunal=sp | 2016-10-01 | SP | Guarulhos | TRE-SP | CELIA MAGALI MILANI PERINI | Pessoa Física | Trata-se de representação eleitoral apresentada pela COLIGAÇÃO “MELHOR PRA GUARULHOS” contra ELI CORREA FILHO, a COLIGAÇÃO GUARULHOS POR GUARULHOS e JORNAL FOLHA METROPOLITANA. Alega o representante que na edição nº 86, De 02/10/2016, o jornal representado incidira em propaganda eleitoral irregular; que divulga pesquisa eleitoral; que o jornal se utilizou de um meio publicitário destinado a criar estados mentais, emocionais ou passionais, pois diz na primeira capa que, pela primeira vez, em 16 anos, um candidato a prefeito do PT a prefeito deverá ser derrotado no 1º turno das eleições, ao mesmo tempo em que divulga pesquisa apontando o candidato ELI CORREA com 34,40 dos votos válidos e ELOI PIETÁ com 26,60% destes. Acrescentou que referido jornal está sendo distribuído nas portas das escolas e pelas principais vias públicas da cidade. Pugnou pela concessão de medida liminar, determinando-se a imediata busca e apreensão do material, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por local distribuído, com a condenação, ao final, pela prática de propaganda irregular | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | ELÓI ALFREDO PIETÁ | PREFEITO | PT | |||
46 | COLIGAÇÃO JUNTOS, FAREMOS, MAIS E MELHOR | GUILHERME AUGUSTO MARTINS DE MENESES | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | GRUPO DE FACEBOOK JUVENTUDE DEMOCRÁTICA E GRUPO DE FACEBOOK CORRIDA DO OURO E WHATSAPP | 0000257-72.2016.6.09.0012 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1243252016&comboTribunal=go | 2016-10-01 | GO | Goiás | TRE-GO | FRANCIELLY FARIA MORAIS | Pessoa Física | Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de liminar proposta pela Coligação "Juntos, Faremos Mais e Melhor" (PT/PSC/PSDB/PROS/PMN/PTC/PTN/PEN/PHS/PV) em face de Abner de Castro Curado, Thalyta Borges Curado, Coligação "Unidos por Goiás" , Paulo César Veiga, Alexandre Custódio, Márcio Morais, Alexandre Paiva, Fabrício Paiva, Grupo de Facebook "Juventude Democrática" , Grupo do Facebook "Corrida do Ouro" e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, todos qualificados nos autos em epígrafe, em virtude de uma divulgação de pesquisa não registrada. O representante alega que os representados estão veiculando pesquisa não registrada de um suposto instituto de pesquisa denominado "DCP - PESQUISA - Departamento Central de Pesquisa" , através de distribuição de material apócrifo, nas redes sociais, em especial Facebook, no grupo "Corrida do Ouro" , e pelo WhatsApp, noticiando dados sem qualquer pedido de registro perante a Justiça Eleitoral local, com a finalidade de influenciar o eleitorado vilaboense na véspera das eleições. Verbera que a divulgação da pesquisa configura crime eleitoral consoante disposto no art. 18 da Resolução de nº 23.462/2015 e § 4º do art. 33 da Lei de nº 9.504/97. Requer o deferimento de liminar para que os representados sejam compelidos a retirar, imediatamente, o post que ensejou a representação, abstendo-se de divulgar novas publicações nas redes sociais, WhatsApp, facebook (Grupos Corrida do Ouro e Juventude Democrática), sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício ao facebook para que cumpra a decisão no prazo de 24 (vinte e quatro horas) sob pena de multa diária. Outrossim, requer a busca e apreensão do material apócrifo na sede do Comitê Eleitoral da Coligação Representada. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | SELMA DE OLIVEIRA BASTOS PIRES | PREFEITO | PT | |||
47 | COLIGAÇÃO HONESTIDADE E TRANSPARÊNCIA | Representação | JORNAL GAZETA DA CIDADE - RÁDIO EDITORA GAZETA DA CIDADE | Jornal impresso GAZETA DA CIDADE | 0000359-49.2016.6.16.0061 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2271052016&comboTribunal=pr | 2016-09-30 | PR | Arapongas | TRE-PR | RENATA MARIA FERNANDES SASSI FANTIN | Pessoa Física | A COLIGAÇÃO HONESTIDADE E TRANSPARÊNCIA, devidamente representada no caderno processual, ajuizou a presente representação com pedido incidental de busca a apreensão, em face do requerido, JORNAL GAZETA DA CIDADE, alegando, em síntese, que no dia 30 de setembro do corrente ano foram distribuídos gratuitamente exemplares de jornal publicado pela requerida, de conteúdo explicitamente voltado a denegrir a imagem do candidato a prefeito ANTONIO JOSÉ BEFFA, já que de conteúdo inverídico e calunioso a seu respeito, com nítida repercussão eleitoral, máxime por tratar-se de véspera das Eleições 2016. Requereu assim a busca e apreensão de todo o material indicado na inicial no endereço sede das requeridas, bem como direito de resposta, e ainda que fossem estas notificadas para apresentar defesa, no prazo legal, justificando a primeira requerida, ainda, como procedeu com o pagamento das despesas da publicação respectiva. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Sim | Não | Não | Não | ANTONIO JOSÉ BEFFA | PREFEITO | PHS | ||||
48 | COLIGAÇÃO A VITÓRIA DO POVO | EDIO SERAFIM DOS SANTOS | Representação | JORNAL NOSSA CIDADE - JNC | Jornal impresso Nossa Cidade | 0000196-18.2016.6.16.0078 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2272952016&comboTribunal=pr | 2016-09-30 | PR | Cambé | TRE-PR | RICARDO LUIZ GORLA | Pessoa Física | A Coligação A Vitória do Povo, já qualificada nos autos e integrada pelos partidos PSDB, PMDB, PSC, PT do B, PTN, PTC, PMB, PSL, PP, ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral c/c pedido liminar de busca e apreensão contra o JORNAL NOSSA CIDADDE - JNC, WALTER RICIERI, PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO R2W GRÁFICA E EDITORA, COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, (PTB, DEM, PV, PR, PMN, PROS, PDT, PP, PSB, PT E PRB), JOSÉ DO CARMO GARCIA e CONRADO SCHELER, todos devidamente qualificados, sustentando, em apertada síntese, que ¿nos dias 30/09 e 1º de outubro de 2016 está sendo distribuído gratuitamente pela empresa jornalística requerida, exemplares de jornais sem quantia definida de tiragem do jornal JNC, ano 34 edição 1281, reportagens contendo informações sabidamente inverídicas, de cunho eleitoreiro, com o intuito claro de degradar a imagem do prefeito JOÃO PAVINATO, e de reflexo atingir o candidato da COLIGAÇÃO A VITORIA DO POVO, JUNIOR FÉLIX, que concorre ao cargo de Prefeito em Cambé/Pr; Tudo para desequilíbrio da campanha da coligação ora requerente, com finalidade única de prejudicar o candidato da coligação requerente" . Disseram que o JNC busca atingir maldosamente a coligação ora representante, iniciando a primeira página com informações políticas dos candidatos da coligação adversária José do Carmo Garcia e seu vice Conrado Scheler, a seguir com publicações de vários candidatos à vereador apoiados pela coligação requerida, daí observa-se que o mesmo foi editado unicamente para beneficiar os candidatos da coligação representada; que na sequencia o Jornal passa a "alfinetar" o prefeito atual, querendo fazer entender que o atual prefeito abandonou a cidade, postando fotografias de prédios públicos "totalmente trabalhada" no sentido de desvalorizar os prédios públicos municipal de responsabilidade do atual prefeito; que o referido jornal estão sendo distribuídos com fins eleitoreiros, que as notícias não são verídicas. Em sede liminar, pleiteou fosse determinada, por este juízo eleitoral, que a requerida se abstenha de distribuir o material irregular, sob pena de multa diária, bem como a busca e apreensão do material impresso. Como providência final, pugnou pela procedência da representação para o fim de declarar a inelegibilidade dos representados, bem como encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para que apure a eventual pratica de crimes. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | LUIS ANTÔNIO FÉLIX JUNIOR | PREFEITO | PSDB | |||
49 | MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL | Representação | RIO DAS OSTRAS JORNAL LTDA-ME | JORNAL IMPRESSO | 0000542-55.2016.6.19.0184 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2391032016&comboTribunal=rj | 2016-09-30 | RJ | Rio das Ostras | TRE-RJ | HENRIQUE ASSUMPÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA | Pessoa Física | O Ministério Público Eleitoral pede liminarmente a busca e apreensão do jornal 'Rio das Ostras Jornal', argumentando que está sendo divulgada notícia denegrindo a imagem do candidato ao pleito majoritário, Sr. Alcebíades Sabino dos Santos, e com isso prejudicando o equilíbrio eleitoral em dia cuja propaganda por meio da imprensa é proibido. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | NÃO ESPECIFICADO | NÃO ESPECIFICADO | ||||
50 | COLIGAÇÃO JUNTOS ESTAMOS SUPERANDO A CRISE | NILTON DE OLIVEIRA CANTO | Representação | GRUPO SERRA COMUNICAÇÕES DE TERESÓPOLIS LTDA (DIÁRIO TV) | Jornal impresso O DIÁRIO, em sua edição de 01/10/2016 | 0000036-46.2016.6.19.0195 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2385712016&comboTribunal=rj | 2016-09-30 | RJ | Teresópolis | TRE-RJ | MARCIO OLMO CARDOSO | Pessoa Física | "Trata-se de Pedido de Providências com Antecipação de Tutela solicitado pelo representante legal da coligação JUNTOS ESTAMOS SUPERANDO A CRISE que requer a retirada de circulação de toda a edição do jornal O DIÁRIO datado de 01 de outubro do ano corrente, tendo em vista que está induzindo em erro os eleitores. Requer busca e apreensão nas bancas de jornal, ou em qualquer lugar onde se encontrem. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | MARIO DE OLIVEIRA TRICANO | PREFEITO | PP | |||
51 | COLIGAÇÃO A VOZ E A VEZ DOS GRAMADENSES | Marco Antonio Barbosa Leal | Representação | JORNAL INTEGRAÇÃO | JORNAL IMPRESSO | 0000133-65.2016.6.21.0106 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1385982016&comboTribunal=rs | 2016-09-30 | RS | Gramado | TRE-RS | CYRO LUIZ PESTANA PÚPERI | Pessoa Física | A COLIGAÇÃO VOZ E A VEZ DOS GRAMADENSES ingressaram com representação contra a COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO e JORNAL INTEGRAÇÃO pretendendo a apreensão da edição extra sob fundamento de distribuição massiva e gratuita com a finalidade de induzir o eleito | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI | PREFEITO | PDT | |||
52 | COLIGAÇÃO PINHALZINHO DE TODOS (PMDB/PT/PRB/PTC) | Representação | RADIO CENTRO OESTE | Site da rádio, página da rádio em redes sociais | 0000463-04.2016.6.24.0066 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1267952016&comboTribunal=sc | 2016-09-30 | SC | Pinhalzinho | TRE-SC | MARCIO PREIS | Pessoa Física | (…) Ao final postulou liminar para que seja determinada a retirada imediata da publicação que considera ilegal e fraudulenta do sítio da representada, a proibição da veiculação em programa de rádio e facebook do jornal, com retratação falada e nota de esclarecimento em quantidade igual divulgada nos meios publicados (rádio, página na web e facebook), indicando as irregularidades na divulgação da notícia. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Sim | Não | Não | Não | LADIR CASSOL | PREFEITO | PMDB | ||||
53 | COLIGAÇÃO SÃO BERNARDO DE NOVAS OPORTUNIDADES | LEANDRO PETRIN | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Página do Facebook "Jornal em rede" | 0000081-43.2016.6.26.0296 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4380212016&comboTribunal=sp | 2016-09-30 | SP | São Bernardo do Campo | TRE-SP | LIZANDRA MARIA LAPENNA PEÇANHA | Pessoa Física | Presentes os requisitos que justificam a medida, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar à requerida Facebook Serviços Online do Brasil que retire a página abaixo elencada, nos termos do artigo 17, inciso IX da Resolução TSE n.° 23.457/2015, em 24 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso: https://facebook.com/JornalEmRede. Justifico a retirada integral do perfil, tendo em vista a reiteração de publicações irregulares e ainda o fato de que tal jornal não encontra-se estabelecido no endereço indicado na inicial, pois tentada a sua notificação no endereço indicado nos autos de n.º 73-66.2016.6.26.0296, o imóvel ali existente era inabitado e estava em obras, a indicar que ele não existe e que o perfil é anônimo. Tendo em vista a liminar concedida nestes autos, prejudicado o pedido de liminar nos autos em apenso. Além disso, deverá o Facebook informar a identidade do(s) responsável(is) pelo referido perfil, bem como seu(s) patrocinador(es), apresentando CPF/CNPJ utilizado para pagamento. Sem prejuízo da liminar concedida, notifique-se para defesa, nos termos do artigo 96, § 5.°, da Lei n.º 9.504/97. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Sim | Não | Não | Não | Não | ORLANDO MORANDO JUNIOR | PREFEITO | PSDB | |||
54 | COLIGAÇÃO ORGULHO DE SER FRANCO | Representação | JORNAL VOZ DAS CIDADES | JORNAL IMPRESSO | 0000581-33.2016.6.26.0192 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4377272016&comboTribunal=sp | 2016-09-30 | SP | Franco da Rocha | TRE-SP | MELINA DE MEDEIROS ROS | Pessoa Física | Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar de busca e apreensão proposta pela Coligação Orgulho de Ser Franco e Francisco Daniel Celeguim de Morais em face da Coligação Franco da Rocha para Todos, Marcelo da Silva Cypriano, Jornal Voz das Cidades, Evaldo de Oliveira, Carlos Eduardo Henriqueta e Rodolfo José Pimenta. Sustentam os representantes, em suma, que os representados teriam feito circular material impresso com ofensas à honra do candidato Francisco Daniel Celeguim de Morais (fls. 02/16). | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS | PREFEITO | PT | ||||
55 | COLIGAÇÃO EM DEFESA DE ITAQUAQUECETUBA | JAIRO SATURNINO MENDES | Representação | FOCOH COMUNICAÇÃO LTDA-EPP (JORNAL OI DIÁRIO) | JORNAL IMPRESSO | 0000075-55.2016.6.26.0419 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4383212016&comboTribunal=sp | 2016-09-30 | SP | Itaquaquecetuba | TRE-SP | ALEXANDRE MUÑOZ | Pessoa Física | Trata-se de pedido liminar para retirada de material divulgado em jornal, sob argumento de estarem sendo divulgadas informações inverídicas sobre os candidatos da coligação representante. Neste sentido, foi juntado documento demonstrando as publicações referidas na inicial. Contudo, a despeito de ser negativa, não se vislumbra que a publicação supere o relato de supostos fatos – os quais não se sabe, ao menos neste momento, até onde ultrapassam o limite da veracidade –. Inclusive, nunca é demais recordar sempre a possibilidade constitucional de livre manifestação do pensamento e, mais que isto, da livre manifestação jornalística, sempre dentro de determinados limites, como o narrativo, no caso. Por isso, ausente o fundamento relevante. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | EDUARDO BOIGUES QUEROZ | PREFEITO | NÃO ESPECIFICADO | |||
56 | MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL | Representação | JORNAL "A SEMENTE" | JORNAL "A VOZ DE RIO DAS OSTRAS" | RIO DAS OSTRAS JORNAL | jornais impressos | 0000540-85.2016.6.19.0184 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2390232016&comboTribunal=rj | 2016-09-30 | RJ | Rio das Ostras | TRE-RJ | HENRIQUE ASSUMPÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA | Pessoa Física | O Ministério Público Eleitoral pede liminarmente a busca e apreensão dos jornais 'A Voz de Rio das Ostras' e 'Rio das Ostras Jornal', argumentando que ambos estão divulgando notícia denegrindo a imagem do candidato ao pleito majoritário, Sr. Alcebíades Sabino dos Santos, e com isso prejudicando o equilíbrio eleitoral em dia cuja propaganda por meio da imprensa é proibido. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | NÃO ESPECIFICADO | NÃO ESPECIFICADO | ||||
57 | COLIGAÇÃO COMPROMISSO DE TRABALHO POR GLÓRIA | JOILMA GOMES DOS PRAZERES | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Facebook | 0000357-59.2016.6.12.0039 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=360272016&comboTribunal=ms | 2016-09-30 | MS | Glória de Dourados | TRE-MS | BONIFÁCIO HUGO RAUSCH | Pessoa Física | Trata-se de representação formulada pela coligação COMPROMISSO DE TRABALHO POR GLÓRIA, em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e da coligação FÉ, TRABALHO E CREDIBILIDADE: RENOVAÇÃO DE VERDADE, pela qual pretende a suspensão de uma fanpage na rede mundial de computadores, com conteúdo supostamente difamatório (fls. 02-06) . | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | MARCOS GOMES VILANI | PREFEITO | PP | |||
58 | COLIGAÇÃO JUSCIMEIRA EM BOAS MÃOS | DEYVER ALMEIDA DOS ANJOS | Representação | JORNALTRIBUNA REGIONAL | RIBEIRO COMUNICAÇÕES E MARKETING | PESQUISA ELEITORAL | 0000317-82.2016.6.11.0014 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=826382016&comboTribunal=mt | 2016-09-30 | MT | Juscimeira | TRE-MT | FRANCISCO NEY GAIVA | Pessoa Física | Trata-se de pedido de busca e apreensão de propaganda irregular feito pela “Coligação Juscimeira em Boas Mãos” em face de Coligação Compromisso com Juscimeira”, objetivando a concessão de liminar para determinar busca e apeensão para retirada de propaganda irregular e veiculação de matéria da imprensa escrita. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | MOISES DOS SANTOS | PREFEITO | PSDB | |||
59 | MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL | Representação | Site Goiás Real | Jornal eletrônico HTTP://WWW.GOIASREAL.COM.BR, SITE | 0000156-23.2016.6.09.0113 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1241122016&comboTribunal=go | 2016-09-30 | GO | Sanclerlândia | TRE-GO | JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES | Pessoa Física | Trata-se de Reclamação Eleitoral em razão da prática, em tese, de propaganda irregular, protocolizada pelo "Ministério Público Eleitoralem desfavor do Sitio na Internet intulado "Goias Real" .A reclamente argumentou que o referido site está noticiando que o Ministério Público Eleitoral estaria investigando o candidato ao Pleito Majoritário da cidade de Sanclerlândia pela suposta doação de combustíveis, observando da forma que foi posta são inverídicas, e assim sendo fere o Art. 6º da Res/TSE 23.457/2015.Requer, liminarmente, que a representada promova a imediata retirada da matéria veiculada, bem como as penalidades prescritas no Art. 29 da Res. TSE 23.457. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | NÃO ESPECIFICADO | NÃO ESPECIFICADO | ||||
60 | BENICE NERY MAIA | RODOLFO CARNEIRO DE FREITAS | Representação | Jornal da Cidade | Strategya Comunicação, Publicidades e Eventos Ltda | Jornal impresso, redes sociais do jornal e instituto de pesquisa | 0000144-28.2016.6.13.0297 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=5492172016&comboTribunal=mg | 2016-09-30 | MG | Itapagipe | TRE-MG | NILSON DE PÁDUA RIBEIRO JÚNIOR | Pessoa Física | Trata-se de Impugnação à divulgação de pesquisa cumulada com pedido de liminar proposta pela Coligação “SOMOS TODOS ITAPAGIPE", em face do Jornal da Cidade, Strategya Comunicação, Publicidades e Eventos LTDA-ME, Coligação "Sou Mais Itapagipe", Ricardo Garcia da Silva e Craides Teodoro Andrade, ao argumento de que os impugnados distribuíram na cidade de Itapagipe exemplares do Jornal da Cidade contendo divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta. Aduz que o Instituto Strategya ultrapassou o período de coleta de dados; o Jornal da Cidade publicou a referida pesquisa ocultando informações obrigatórias; a divulgação da pesquisa nas redes sociais e a distribuição do caderno informativo não consta o número do CNPJ do referido jornal. Diante disso, requer liminarmente a retirada da divulgação da pesquisa, registrada sob o número de MG-05335/2016, das redes sociais e recolhimento do jornal impresso que foi distribuído na cidade sob pena de multa. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | BENICE NERY MAIA | PREFEITO | PSDB | |||
61 | JULIANO CARVALHO PAES | ESTELA CASTRO DE MENEZES | Representação | GAZETA MACHADENSE | Jornal impresso e eletrônico | 0000310-71.2016.6.13.0164 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=5480262016&comboTribunal=mg | 2016-09-30 | MG | Machado | TRE-MG | CLAUDIO HESKETH | Pessoa Física | JULIANO CAMILO PAES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de investigação judicial em face de GAZETA MACHADENSE, identificada nos autos, face às razões de fato e de direito expendidas na inicial de f. 02/07, instruída com os documentos de f. 08/32. Narra a inicial que a matéria jornalística de primeira pagina do referido periódico acerca de acusação de compra de votos que é objeto de processo judicial perante a Justiça Eleitoral, tem como finalidade beneficiar o candidato de sua preferência denegrir o representante. A inicial destaca a edição de n.º 191, de 30/09/16, em abono à tese. Assevera que sua resposta foi publicada de forma ilegível e requer, em liminar, a retirada dos exemplares das bancas e que a resposta seja publicada de forma legível na edição “on line”. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | JULIANO CARVALHO PAES | PREFEITO | PRB | |||
62 | Coligação FRENTE POPULAR | MAURO LEMES DA SILVA JUNIOR | Representação | Jornal Oeste | Site do jornal (WWW.JORNALOESTE.COM.BR) | 0000320-61.2016.6.11.0006 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=826102016&comboTribunal=mt | 2016-09-30 | MT | Cáceres | TRE-MT | WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL | Pessoa Física | Trata-se de Representação Eleitoral com Pedido de Liminar ajuizada pela Coligação Majoritária Frente Popular em desfavor do portal de notícias online Jornal Oeste, representado por Chuenlay da Silva Marques, alegando, em apertada síntese, que o representado difundiu em seu website matéria tendenciosa e com o intuito de causar insegurança aos eleitores da candidata a prefeita Janaina, consistente na publicação explícita de que os votos da referida candidata não aparecerão na totalização e que está pendente de julgamento. Requereu a concessão de liminar para determinar ao representado a imediata retirada da publicação atacada, sob pena de aplicação de multa. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | JANAINA GOMES DOS SANTOS | PREFEITO | NÃO ESPECIFICADO | |||
63 | MARLYSON PEDRO COSTA | JOSÉ IDELTONIO MOREIRA JÚNIOR | Representação | Mais PB Portal de Notícias e Comunicação Ltda | Jornal eletrônico e instituto de pesquisas | 0000145-65.2016.6.15.0003 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=870712016&comboTribunal=pb | 2016-09-30 | PB | Cruz do Espírito Santo | TRE-PB | EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO | Pessoa Física | Trata-se de representação apresentada por MARLYSON PEDRO COSTA, brasileiro, advogado, casado, candidato a prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB, filiado ao PMDB, nos termos do art. 96, da Lei das Eleições e Res. 23.457/2015 do TSE contra MaisPB Portal de Notícias e Comunicação Ltda e Opinião Pesquisas Sociais Ltda. Segundo a representação, houve divulgação ilegal de pesquisa eleitoral referente ao Município de Cruz do Espírito Santo, uma vez que inexiste registro de tal pesquisa nesse juízo da 3ª Zona Eleitoral de Cruz do Espírito Santo. cartório eleitoral certificou a inexistência do registro da referida pesquisa e constatou-se a divulgação da pesquisa no referido site. Resolução TSE n.º 23.453 exige a o registro da pesquisa no JUÍZO ELEITORAL ao qual compete fazer o registro dos candidatos. Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinia~o pu´blica relativas a`s eleic¸o~es ou aos candidatos, para conhecimento pu´blico, sa~o obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Jui´zo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mi´nimo cinco dias de antecede^ncia da divulgac¸a~o, as seguintes informac¸o~es (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1o): Diante o exposto, percebe-se que a divulgação da referida pesquisa é ilegal e coloca em risco o a estabilidade e isenção do pleito eleitoral, devendo ser suspensa, imediatamente, a sua divulgação. Defiro o pedido liminar para determinar que sejam intimadas as empresas responsáveis pela divulgação para que suspendam imediatamente a divulgação no site de internet indicado sob pena de multa no valor de 20.000,00, sem prejuízo das eventuais cominações penais, inclusive, inclusive a prisão em flagrante por crime eleitoral. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | MARLYSON PEDRO COSTA | PREFEITO | PMDB | |||
64 | COLIGAÇÃO RESPEITO E RESPONSABILIDADE | JOSÉ IDELTONIO MOREIRA JÚNIOR | Representação | Mais PB Portal de Notícias e Comunicação Ltda | Jornal eletrônico e instituto de pesquisas | 0000146-50.2016.6.15.0003 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=870702016&comboTribunal=pb | 2016-09-30 | PB | Cruz do Espírito Santo | TRE-PB | EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO | Pessoa Física | rata-se de representação apresentada pela Coligação Respeito e Responsabilidade, nos termos do art. 96, da Lei das Eleições e Res. 23.457/2015 do TSE contra MaisPB Portal de Notícias e Comunicação Ltda e Opinião Pesquisas Sociais Ltda. Segundo a representação, houve divulgação ilegal de pesquisa eleitoral referente ao Município de Cruz do Espírito Santo, uma vez que inexiste registro de tal pesquisa nesse juízo da 3ª Zona Eleitoral de Cruz do Espírito Santo. O cartório eleitoral certificou a inexistência do registro da referida pesquisa e constatou-se a divulgação da pesquisa no referido site. A Resolução TSE n.º 23.453 exige a o registro da pesquisa no JUÍZO ELEITORAL ao qual compete fazer o registro dos candidatos. Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinia~o pu´blica relativas a`s eleic¸o~es ou aos candidatos, para conhecimento pu´blico, sa~o obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Jui´zo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mi´nimo cinco dias de antecede^ncia da divulgac¸a~o, as seguintes informac¸o~es (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1o): Diante o exposto, percebe-se que a divulgação da referida pesquisa é ilegal e coloca em risco o a estabilidade e isenção do pleito eleitoral, devendo ser suspensa, imediatamente, a sua divulgação. Defiro o pedido liminar para determinar que sejam intimadas as empresas responsáveis pela divulgação para que suspendam imediatamente a divulgação no site de internet indicado sob pena de multa no valor de 20.000,00, sem prejuízo das eventuais cominações penais, inclusive, inclusive a prisão em flagrante por crime eleitoral. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | MARLYSON PEDRO COSTA | PREFEITO | PMDB | |||
65 | COLIGACAO PARANAGUA VAI MUDAR | MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA | Representação | Facebook Serviços Online do Brasil LTDA | MSAID SERVICOS DE INTERNET | NIC.BR - NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR | PERFIL NO FACEBOOK DE DOIS JORNAIS ELETRÔNICOS E OS DOIS JORNAIS EKLETRÔNICOS | 0000060-72.2016.6.16.0158 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2269392016&comboTribunal=pr | 2016-09-30 | PR | Paranaguá | TRE-PR | RAFAEL KRAMER BRAGA | Pessoa Física | Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO PARANAGUÁ VAI MUDAR em face de MSAID SERVIÇOS DE INTERNET, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA E NIC.BR NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR, sob alegação de que foi divulgada propaganda eleitoral com conteúdo calunioso, injurioso e difamatório na internet, em desrespeito ao disposto nos artigos 242 e 243 do Código Eleitoral e artigos 53 e 57-D, ambos da Lei nº 9.504/97. Requereu a concessão de liminar para determinar a exclusão das páginas indicadas na inicial e, ao final, a procedência do pedido. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | ANDRE LUIZ PIOLI BERNASCKI | PREFEITO | PSC | |||
66 | COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA ARAPONGAS | Representação | EDITORA JORNAL TRIBUNA DO IVAÍ | Jornal impresso TRIBUNA DO IVAÍ | 0000355-12.2016.6.16.0061 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2249062016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Arapongas | TRE-PR | RENATA MARIA FERNANDES SASSI FANTIN | Pessoa Física | Trata-se de representação formulada pela Coligação Unidos por Uma Nova Arapongas em face dos representados Tribuna do Ivaí, Antonio José Beffa e Coligação Honestidade e Transparência, com pedido de tutela de urgência, de busca e apreensão de material impresso jornalístico. Sustenta a parte autora, em síntese, que a primeira requerida, a mando dos demais representados e no interesse eleitoreiro destes, com nítido propósito de iludir os eleitores às vésperas das Eleições, publicou e distribui gratuitamente por toda a cidade jornal impresso de conteúdo voltado a denegrir, difamar e caluniar o candidato SERGIO ONOFRE DA SILVA, trazendo ainda fatos sabidamente inverídicos em seu desfavor. Informou que exemplares deste material, de origem apócrifa, se encontram na sede da empresa requerida e estão sendo preparados para serem distribuídos na madrugada de sábado e no dia da eleição. Sustentou que em assim sendo, a edição do Jornal Tribuna do Ivaí mencionada na inicial consubstancia-se em propaganda eleitoral irregular, sendo portanto vedada, a rigor do disposto no artigo 17 da Resolução nº 23.457/17, do TSE. Em suma, alega a autora decorrer com isso patente perigo de dano àquele ao candidato Sérgio Onofre, podendo interferir na lisura da campanha eleitoral, considerando a proximidade do pleito e o alcance do expediente utilizado, que inclusive vem sendo transmitido pelas redes sociais. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | SERGIO ONOFRE DA SILVA | PREFEITO | PSC | ||||
67 | Coligação Juntos Somos Fortes, a Esperança Vai vencer | Representação | Gráfica e Editora Cantu Ltda | Jornal Correio do Povo | Jornal impresso CORREIO DO POVO | 0000265-86.2016.6.16.0163 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2256842016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Quedas do Iguaçu | TRE-PR | PAULA CHEDID MAGALHÃES | Pessoa Física | Cuida-se de Representação por Propaganda Eleitoral Irregular apresentada pela Coligação "Juntos somos fortes, a esperança vai vencer" contra a Jornal Correio do Povo e Gráfica e Editoara Cantu Ltda. Alega a Representante, em resumo, que a Representada veiculou edição especial do Jornal Correio- Quedas do Iguaçu nesta data, em que veicula resultado de pesquisa eleitoral ao tempo que associa os candidatos Elcio Jaime e Claudemir Torrente Lima ao Movimento Sem Terra, o que denegria suas imagens. Assevera, ainda, que a mesma edição faz propaganda irregular de alguns vereadores, sem atender ao disposto no art. 47 da Lei 9.504/97. Pediu, em sede de liminar, a) busca e apreensão da propaganda na sede do Jornal Correio do Povo e demais endereços ligados ao representado, bem como pela cidade e região de Quedas do Iguaçu por onde foi distribuído b) ordem de abstenção para que os representados deixem de fazer propaganda negativa e não autorizada contra os representantes, sob pena de multa de R$ 100.000,00 para cada representado, interessado ou identificado que eventualmente venha a cometer, solidária ou individualmente, novo ato de propaganda ilegal, além de proceder a retirada imediata de todo o material nova e eventualmente distribuído. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | ELCIO JAIME DA LUZ | PREFEITO | PSD | ||||
68 | COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA | MANUELA ROSA DE CASTILHO | Representação | GUGELMIN GRÁFICA E EDITORA LTDA | M. R. FABRAO - PESQUISA E CONSULTORIA - ME | JORNAL IMPRESSO O IGUASSU, INSTITUTO DE PESQUISA, todos os veículos de comunicação (programas eleitorais de rádio, TV, página do candidato ou partido, jornal impresso ou virtual, página pessoal do candidato, facebook, youtube, mensagens de texto via telef | 0000335-08.2016.6.16.0033 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2247672016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | União da Vitória | TRE-PR | LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO | Pessoa Física | A COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA formada pelos partidos PR/PSDB/PSL/PPL/PHS/PPS/PSB/PTB/PTN/PMN/PV/PCdoB/PMDB, em face de M.R FABRÃO - PESQUISA E CONSULTORIA e GUGELMIN GRÁFICA E EDITORA LTDA. - JORNAL O IGUASSÚ afirmando que na data de 28/08/2016, requereu junto a este Juízo a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa registrada sob o nº 02594/2016, sendo deferida a tutela de urgência; na data de ontem, 29/09/2016, às 18:20 horas houve provimento nos autos de mandado de segurança nº 501-42.2016.16.0000, concedendo a liminar dando efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e, via de conseqüência, autorizou a divulgação do resultado da pesquisa eleitoral; após a divulgação da pesquisa notou-se alteração dos dados, os quais foram registrados e extrai-se da pesquisa divulgada; na divulgação da pesquisa no Jornal O Iguassú, bem como na página do facebook da empresa Inppel, verifica-se que a base de dados utilizada não é a mesma da registrada junto ao TER/PR sob o nº 02594/2016. (...) Requer a concessão de liminar suspendendo a divulgação do resultado da pesquisa registrada sob nº 02594/2016 em todos os veículos de comunicação (programas eleitorais de rádio, TV, página do candidato ou partido, jornal impresso ou virtual, página pessoal do candidato, facebook, youtube, mensagens de texto via telefone e propaganda eleitoral escrita, panfletos e determinação de busca e apreensão dos referidos jornais, tanto na sede da representada como em todas as bancas de jornal e locais de distribuição no comércio da cidade de União da Vitória. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | HILTON SANTIN ROVEDA | PREFEITO | PR | |||
69 | COLIGAÇÃO POR AMOR À MAMBORE | PAULO ROBERTO GÔNGORA FERRAZ | Representação | EDITORA LTDA-ME "JORNAL NOTÍCIAS" | Jornal impresso JORNAL NOTÍCIAS | 0000236-15.2016.6.16.0170 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2250392016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Mamborê | TRE-PR | FERNANDA MONTEIRO SANCHES | Pessoa Física | Trata-se de representação eleitoral por propaganda irregular com pedido liminar, oferecida pela COLIGAÇÃO "POR AMOR À MAMBORÊ" contra CLAUDINEI CALORE, PAULO ROTTA, COLIGAÇÃO "MAMBORÊ EM BOAS MÃOS, I.N.P.E - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS E EDITORA LTDA - ME "JORNAL NOTÍCIAS" , TALITA SEORIONI, SILVIO SILVEIRA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMBORÊ e JAGNER RODRIGUES JANINSKI. Aduz o representante, em suma, que os representados distribuíram jornal de cunho jornalístico com indícios de fraude. Sustenta que as propagandas veiculadas no jornal são contrárias ao disposto no artigo 30 da Resolução 23.457/2015, TSE. Pugnou, liminarmente, para que fosse suspensa a veiculação da propaganda impugnada, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, e a busca e apreensão dos jornais em questão. Em razão do relatado, objetivaram a procedência da representação a fim de condenar os representados nas penas do artigo 30, § 2º, da Resolução 23.457/2015 e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime eleitoral | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | RICARDO RADOMSKI | PREFEITO | PSD | |||
70 | COLIGAÇÃO DA VERDADE O COMPROMISSO CONTINUA | Representação | JORNAL DO CONSUMIDOR | Edição 27 do jornal impresso JORNAL DO CONSUMIDOR | 0000441-69.2016.6.16.0194 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2262962016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Matinhos | TRE-PR | RICARDO JOSE LOPES | Pessoa Física | A Coligação da Verdade O Compromisso Continua ajuizou a presente representação com pedido de liminar em face de Ari Antonio Alves Sobrinho e Jornal do Consumidor, aduzindo, em síntese, que no dia 26 de setembro de 2016, o jornal do consumidor divulgou enquete eleitoral em benefício do primeiro representado. Pediu o recolhimento da edição 27 do jornal representado. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | RUY HAUER REICHERT | PREFEITO | PR | ||||
71 | COLIGAÇÃO PONTAL SEMPRE EM FRENTE | Representação | JORNAL TRIBUNA DO LITORAL | Edição 27 do jornal impresso JORNAL TRIBUNA DO LITORAL | 0000442-54.2016.6.16.0194 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2262712016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Pontal do Paraná | TRE-PR | RICARDO JOSE LOPES | Pessoa Física | A Coligação Pontal Sempre em Frente ajuizou a presente representação com pedido de liminar em face da TRIBUNA DO LITORAL, aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento da circulação de exemplar contendo acusações falsas, ofensivas a hora para denegrir sua campanha. Pediu o recolhimento da edição 27 do jornal representado. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | EDGAR ROSSI | PREFEITO | PSD | ||||
72 | COLIGAÇÃO PITANGA CADA VEZ MELHOR | Representação | RADIO POEMA DE PITANGA | JONEI FARIAS | Rádio e blog de notícias de Jonei Farias | 0000483-04.2016.6.16.0038 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2259152016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Pitanga | TRE-PR | LUCIANO LARA ZEQUINÃO | Pessoa Física | Cuida-se de representação proposta pela COLIGAÇÃO PITANGA CADA VEZ MELHOR em face de RADIO POEMA DE PITANGA, PAULO WOLF, JONEI FARIAS, DR. MAICOL e COLIGAÇÃO PITANGA EU ACREDITO, O NOVO PARA O POVO, todos qualificados na inicial, visando à remoção de propaganda irregular e à concessão de direito de resposta.Alega a autora que a rádio representada vem se utilizando de seu veículo de comunicação para difamar o candidato Agnaldo Vujanski de Jesus, na maior parte das vezes através do programa apresentado pelo representado Paulo Wolf. Assevera que no programa "Canal Livre" , veiculado na rádio demandada e apresentado pelo representado Paulo Wolf, foi divulgada notícia de que uma "notícia de fato" havia sido convertida em inquérito civil público contra o candidato Agnaldo Vujanski de Jesus, por favorecimento ao Dr. Robson Vujanski.Afirma que em diligências junto ao Ministério Público do Paraná descobriu que há um procedimento de inquérito civil de nº MPPR-0112.16.000408-4, tendo como representada a Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque, mas que Agnaldo Vujanski não é parte no inquérito nem é nele investigado. Aduz que o representado Jonei Farias, repórter da rádio e dono de "blog de notícias" , publicou matéria em seu blog com o título ¿Ministério Público de Pitanga abre inquérito contra Candidato a Prefeito de Pitanga Agnaldo Vujanski, por favorecimento de parente no município de Boa Ventura de São Roque" (fl. 05).Sustenta que o candidato Agnaldo é servidor concursado do Município de Boa Ventura de São Roque, exercendo o cargo de procurador e não de gestor, não tendo como influenciar qualquer pessoa, e que a notícia falsa teve como intuito denegrir e ridicularizar a sua imagem. Alega que as reportagens são ofensivas ao candidato Agnaldo Vujanski de Jesus, devendo ser interrompida a sua divulgação e concedido o direito de resposta.Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para que os representados Rádio Poema e Jonei Farias deixem de divulgar as matérias, bem como para que lhe seja liminarmente concedido o direito de resposta em face do representado Jonei Farias. No mérito, pede a confirmação em sentença das liminares pleiteadas, bem como a concessão do direito de resposta pleiteado em face da rádio representada, no programa apresentado por Paulo Wolf. Juntou documentos (fls. 18/64). | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto, Áudio | Não | Sim | Não | Não | Não | AGNALDO VUJANSKI DE JESUS | PREFEITO | PR | ||||
73 | COLIGAÇÃO CASTRO PODE MAIS | DAVI KATZENWADEL DE OLIVEIRA | Representação | PAGINA UM - JORNAIS E PUBLICAÇÕES LTDA - ME | Jornal impresso página UM | 0000416-08.2016.6.16.0016 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2262082016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Castro | TRE-PR | MICHELLE DELEZUK | Pessoa Física | Trata-se de representação por divulgação de fato sabidamente inverídico com pedido de resposta e pedido de tutela antecipada proposta por COLIGAÇÃO PODE MAIS em face de PÁGINA UM JORNAIS E PUBLICAÇÕES LTDA. - ME.Alega a representante que a pesquisa eleitoral nº PR-08134/2016 está em harmonia com a legislação eleitoral e que pode ser divulgada quando esclarecer que "foram entrevistados, para fins de pesquisa, apenas os eleitores com cadastramento biométrico, o qual ainda não foi realizado por todos os eleitores do Município de Castro, eis que ainda não obrigatório para estas eleições", decisão que teria sido acatada pela representante na divulgação da pesquisa. Sustenta que o representado veiculou em seu jornal, no dia 30 de setembro, publicação inverídica na capa e na página 3, que seria capaz de induzir o eleitor em erro, na medida em que coloca que "PESQUISA COM CONTEÚDO FALSO FOI RETIRADA DO AR", sendo que a pesquisa não possui conteúdo falso, não foi retirada do ar e nem foi proibido de ser divulgado seu conteúdo. Acrescenta que as últimas edições do jornal foram direcionadas para a campanha do candidato a Prefeito, Marcos Bertolini, que também não estaria cumprindo com a legislação eleitoral para anuncio de propaganda na imprensa, haja vista que o jornal estaria sendo distribuído gratuitamente, sendo que na capa menciona o valor de R$ 3,00 o exemplar, acarretando dano aos demais candidatos, sobre os quais não houve matéria divulgando opinião favorável.Afirma que foram publicadas matérias com propaganda indireta em prol do referido candidato, sobre a empresa Calpar e sobre sua família e que na referida edição também teria acusação à candidata da representante de assediar as entregadoras do jornal, fato este que não teria sido comprovado, mas já teria sido esclarecido.Pleiteia, assim, em sede de tutela de urgência, a retirada de circulação do jornal veiculado nesta data e a interrupção da distribuição do jornal nos dias 1º e 02 de outubro. Alternativamente, pede o direito de resposta, em conformidade com a lei. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Sim | Não | Não | Não | ALINE SLEUTJES ROBERTO | PREFEITO | PR | |||
74 | FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO | Representação | TRIBUNA POPULAR | Jornal eletrônico e páginas do jornal nas redes sociais | 0000084-59.2016.6.16.0204 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2261572016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Foz do Iguaçu | TRE-PR | GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO | Pessoa Física | Trata-se de Representação com pedido liminar proposta pelo Candidato Francisco Lacerda Brasileiro contra Tribuna Popular e Enrique Alliana. Alega que os representados, por meio de página da internet (www.jtribunapopular.com.br ) e página de facebook, veicularam notícias falsas contra o candidato representante, com o fim de denigrir sua honra. Pediu liminar para exclusão da mensagem | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO | PREFEITO | PSD | ||||
75 | COLIGAÇÃO SÃO RAFAEL O DESENVOLVIMENTO CONSTINUA | RODRIGO DA SILVA | Representação | BLOG FOCOELHO - A VELOCIDADE DA INFORMAÇÃO | BLOG FOCOCOELHO.COM | 0000148-07.2016.6.20.0027 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=697352016&comboTribunal=rn | 2016-09-29 | RN | São Rafael | TRE-RN | MARINA MELO MARTINS ALMEIDA | Pessoa Física | O feito versa sobre Representação Eleitoral formulada pela Coligação São Rafael o Desenvolvimento Continua! em desfavor de Francisco Oliveira Coelho e a Coligação Unidos pelo Progresso, ao argumento de que o primeiro representado postou em seu blog "Focoelho.com" reportagem irregular, no dia 15.09.2016, com uso de computação gráfica e divulgação de informação falsa, visando degradar a pessoa de Luiz Batista da Cunha Neto, candidato ao cargo de prefeito. Aduz ainda que foi apresentada foto com computação gráfica, nas redes sociais do representado, asseverando que no evento realizado pelo candidato referido tinha um "buraco" no meio do povo; e que o representado enaltece o candidato a prefeiro da coligação, ora Representada, entendendo ser propaganda irregular. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da divulgação da notícia do BLOG FOCOCOELHO.COM. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto, Foto | Não | Não | Não | Não | Não | LUIZ BATISTA DA CUNHA NETO | PREFEITO | PSD | |||
76 | Coligação Honestidade e Competência. Horizontina vai mudar | KLÉRISTON LASIE SEGAT | Representação | Jornal Folha Cidade | Jornal impresso e site do jornal | 0000233-75.2016.6.21.0120 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1372462016&comboTribunal=rs | 2016-09-29 | RS | Horizontina | TRE-RS | CÁTIA PAULA SAFT | Pessoa Física | Insurge-se a representante contra a veiculação de matéria jornalística publicada no Jornal Folha Cidade (representada), aduzindo, em apertada síntese, que a matéria tem intuito eleitoreiro, veiculando fato que ainda pende de apuração. Refere, ainda, que apesar de não informar o nome do suposto investigado, deixa tal conclusão clara ao leitor, considerando as informações trazidas pela reportagem. Conclui afirmando que esta induz a uma condenação sumária, sem qualquer prova de veracidade do suposto áudio transcrito. Pede, assim, a concessão de liminar para o efeito de determinar a suspensão da publicação ocorrida no referido periódico, retirando este de circulação, com imediata divulgação de resposta/retratação. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Sim | Não | Não | Não | ANTONIO OTACILIO LAJUS | PREFEITO | PPS | |||
77 | COLIGAÇÃO SOMOS TODOS OSASCO | FATIMA NIETO SOARES | Representação | JORNAL FIQUE DE OLHO | JORNAL IMPRESSO | 0000104-46.2016.6.26.0277 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4344872016&comboTribunal=sp | 2016-09-29 | SP | Osasco | TRE-SP | RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO | Pessoa Física | Considerando-se que o "jornal" Fique de Olho afronta a legislação eleitoral, na medida em que não identifica seus responsáveis, o local em que foi impresso, tiragem, CNPJ da empresa etc, Defiro o requerimento liminar a fim de que seja apreendida a totalidade dos seus exemplares no endereço indicado às fls.02 ou em outro qualquer, devendo o responsável pelo cumprimento do mandado identificar as pessoas que estiverem guardando ou distribuindo o referido documento. Os exemplares deverão ser mantidas no Cartório da 277º Zona Eleitoral até posterior decisão. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | ANTONIO JORGE PEREIRA LAPAS | PREFEITO | PDT | |||
78 | Coligação UNIDOS POR IRAPURU | LEONE LAFAIETE CARLIN | Representação | RADIO ATIVA FM DE IRAPURU | Website da rádio na internet | 0000256-75.2016.6.26.0154 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4359342016&comboTribunal=sp | 2016-09-29 | SP | Irapuru | TRE-SP | RODRIGO ANTONIO MENEGATTI | Pessoa Física | Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL que a COLIGAÇÃO UNIDOS POR IRAPURU move contra a COLIGAÇÃO RECONSTRUINDO COM HONESTIDADE, SILVIO USHIJIMA, ADEMAR CALEGÃO, RÁDIO ATIVA FM DE IRAPURU e CARLOS ALBERTO ORTEGA. Alega, em síntese, que realizada propaganda irregular na rádio e dado tratamento privilegiado aos candidatos representados. Ao final, pede a liminar para retirada da entrevista postada na página da rádio na internet. Juntou documentos. | Violação à legislação eleitoral | Texto, Áudio | Não | Não | Não | Não | Não | JACQUES NELSON FERREIRA | PREFEITO | PV | |||
79 | COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO | LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA | Representação | GAZETA BRAGANTINA | GB NORTE | jornais impressos | 0000460-15.2016.6.26.0027 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4361062016&comboTribunal=sp | 2016-09-29 | SP | Bragança Paulista | TRE-SP | RODRIGO SETTE CARVALHO | Pessoa Física | Trata-se de representação movida pela coligação “UM NOVO TEMPO” em face dos jornais GB NORTE/GAZETA BRAGANTINA. Em síntese, o requerente afirma que o requerido veiculou exemplares de periódico com a manchete “Gustavo mente quando afirma que Jesus está cassado”. Aduz que tal notícia imputa ao candidato Gustavo a pecha de mentiroso, e ainda, dissemina informações injuriosas acerca do mesmo. Pleiteia, em liminar, que todos os exemplares já distribuídos sejam retirados de circulação. No mérito, roga por direito de resposta à suposta acusação imputada ao candidato Gustavo. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Sim | Não | Não | Não | GUSTAVO SARZI SARTORI | PREFEITO | PSB | |||
80 | Coligação Unidos Para Vencer | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | PORTAL LIZARDA JD - NOTÍCIAS DE LIZARDA E REGIÃO | Facebook e Jornal Eletrônico | 0000391-29.2016.6.27.0035 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=448792016&comboTribunal=to | 2016-09-29 | TO | Lizarda | TRE-TO | ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIAS | Pessoa Física | Trata-se de representação protocolada por JOSYANE BANICIO ARAUJO e COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER, em face de PORTAL LIZARDA JD e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDAANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, candidato a prefeito pela Coligação A mudança pela vontade do povo, Santa Tereza, me face de JORNAL FOLHA DO JALAPÃO.Não vislumbrei razão para a suspensão da página liminarmente, devendo ser ouvidas as partes e realizadas mais provas. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | JOSYANE BENICIO ARAUJO | PREFEITO | PR | ||||
81 | GELSON MIRANDA APICELO | Henar Washington de Almeida | Representação | RIO DAS OSTRAS JORNAL LTDA-ME | Jornal Eletrônico | 0000539-03.2016.6.19.0184 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2381792016&comboTribunal=rj | 2016-09-29 | RJ | Rio das Ostras | TRE-RJ | HENRIQUE ASSUMPÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA | Pessoa Física | O candidato Gelson Apicelo pede, a título liminar, que seja suspenso do ar o sítio virtual do periódico 'Rio das Ostras Jornal', argumentando que ele tem veiculado matéria favorável ao seu adversário, Sr. Carlos Augusto, e ao mesmo tempo, denegrido a imagem da atual gestão, da qual é integrante. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | GELSON MIRANDA APICELO | VEREADOR | PDT | |||
82 | COLIGAÇÃO AQUI O POVO TEM VOZ | NAIARA DOMINGUES DA SILVA | Representação | JORNAL FOLHA DA REGIÃO NORTE PAULISTA | JORNAL IMPRESSO | 0000204-91.2016.6.26.0150 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4362642016&comboTribunal=sp | 2016-09-29 | SP | Fernandópolis | TRE-SP | ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA | Pessoa Física | Trata-se representação eleitoral ajuizada pelo Partido da Solidariedade de Fernandópolis em face de Moacir Rogério Pereira Gomes/Jornal Folha da Região Norte Paulista. A liminar foi deferida às fls. 26/27 para impedir a circulação do jornal. Expediu-se precatória, mas o representado não foi localizado (fls. 38v). O representante postula neste momento a retirada imediata dos exemplares que estejam na sede do jornal como daqueles que se encontram no comitê da candidata Ana Maria Matoso Bim. Diante dos argumentos apontados na decisão liminar de fls. 26/27, a medida comporta deferimento. Com efeito, há indícios de que a representada realizou diversas pesquisas de credibilidade duvidosa em todo o Estado. Ademais, o perigo de dano é iminente, considerando que a eleição se realizará no dia de amanhã. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | COLIGAÇÃO AQUI O POVO TEM VOZ | NÃO ESPECIFICADO | NÃO ESPECIFICADO | |||
83 | EDUARDO SANCLER JACOB DO AMARAL | Ricardo Rabelo Macedo | Representação | Jornal Tribuna da Região | JORNAL IMPRESSO | 0000586-32.2016.6.19.0198 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2372922016&comboTribunal=rj | 2016-09-29 | RJ | Itatiaia | TRE-RJ | LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA | Pessoa Física | Trata-se de representação eleitoral, com liminar, impetrada pelo candidato Eduardo Sancler Jacob do Amaral, em face do Jornal Tribuna da Região, em virtude de matéria divulgada no jornal, contendo fatos inverídicos, caluniosos e difamatórios. Certificada a tempestividade da representação. Autos conclusos para o julgamento da liminar. O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise da matéria do referido jornal, constata-se tratar dos mesmos fatos publicados na Edição 706, objeto da Representação Eleitoral 397-54.2016.619.0198, sentenciada com deferimento de liminar com busca e apreensão do jornal. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a busca e apreensão do jornal, no município de Itatiaia, onde for encontrado, e intimação do representado para que se abstenha de divulgar matéria com os mesmos fatos até o dia 02 de outubro de 2016. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Não | EDUARDO SANCLER JACOB DO AMARAL | PREFEITO | PSB | |||
84 | MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA | EMERSON PINHEIRO LEITE | Representação | JORNAL EXPRESSÃO NOTÍCIAS | 0000318-91.2016.6.11.0006 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=821552016&comboTribunal=mt | 2016-09-29 | MT | Cáceres | TRE-MT | WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL | Pessoa Física | Trata-se de Pedido de Direito de Resposta manejado por Marcio Paes da Silva de Lacerda e Edmilson Tavares de Oliveira contra o Jornal Expressão Notícias e o Observatório Social de Cáceres, objetivando a concessão de liminar para suspender a publicação de notícia eleitoreira e ofensiva aos requerentes. | Difamação | Texto | Não | Sim | Não | Não | Não | MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA | VEREADOR | PMDB | ||||
85 | EDMILSON TAVARES DE OLIVEIRA | EMERSON PINHEIRO LEITE | Representação | JORNAL EXPRESSÃO NOTÍCIAS | 0000318-91.2016.6.11.0006_ | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=821552016&comboTribunal=mt | 2016-09-29 | MT | Cáceres | TRE-MT | WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL | Pessoa Física | Trata-se de Pedido de Direito de Resposta manejado por Marcio Paes da Silva de Lacerda e Edmilson Tavares de Oliveira contra o Jornal Expressão Notícias e o Observatório Social de Cáceres, objetivando a concessão de liminar para suspender a publicação de notícia eleitoreira e ofensiva aos requerentes. | Difamação | Texto | Não | Sim | Não | Não | Não | EDMILSON TAVARES DE OLIVEIRA | VEREADOR | PR | ||||
86 | COLIGAÇÃO UNIDOS POR CASTELO | Representação | JORNAL ESHOJE | Site do jornal ESHOJE | 0000253-89.2016.6.08.0003 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=604442016&comboTribunal=es | 2016-09-29 | ES | Castelo | TRE-ES | JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA | Pessoa Física | Trata-se de pedido formulado em liminar de Representação Eleitoral pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR CASTELO e LUIZ CARLOS PIASSE em face do jornal ESHOJE, alegando, em suma, como fundamento à pretensão que o jornal representado publicou no dia 30 de setembro de 2016, às 10h41, em sua página na internet, matéria inverídica acerca do candidato representantem, postulando nesta sede a suspensão imediata da matéria. | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | LUIZ CARLOS PIASSI | PREFEITO | PMDB | ||||
87 | COLIGAÇÃO PELA RECONSTRUÇÃO DE VALPARAISO | DANUBIO CARDOSO REMY | Representação | JORNAL GAZETA DO ENTORNO | JORNAL IMPRESSO | 0000428-63.2016.6.09.0033 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1237772016&comboTribunal=go | 2016-09-29 | GO | Valparaíso de Goiás | TRE-GO | RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA PRUDENTE | Pessoa Física | Trata-se de ação eleitoral ajuizada em 30/09/2016, referente a suposta prática de propaganda irregular, com teórica infringência à Lei das Eleições nº 9.504/1997 e a resolução do TSE Nº 23457/2015, por meio da divulgação, pela mídia impressa, de notas ofensicas ao candidato Pábio Mossoró, em suposto benefício do candidato Afrânio Pimentel. Requer, previamente, ordem de abstenç_x0008_ão em favor dos representados, bem como a imediata busca e apreensão dos exemplares do periódico publicado no mês de setembro passado e, ao final, suas condenações ao pagamento de multa. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | PABIO CORREIA LOPES | PREFEITO | PSDB | |||
88 | Coligação UNIDOS SOMOS FORTES | Representação | EMBRESA BRASILEIRA DE PESQUISAS - ME | Jornal O Espaço | Instituto de pesquisa, jornal impresso e site do jornal | 0000224-28.2016.6.09.0030 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1231672016&comboTribunal=go | 2016-09-29 | GO | Castelândia | TRE-GO | LIDIA DE ASSIS E SOUZA BRANCO | Pessoa Física | cuida o caso vertente de IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA C/C PEDIDO LIMINAR articulada pela COLIGAÇÃO "UNIDOS SOMOS FORTES" em desfavor JOÃO ALBERTO CORREA, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISAS - ME, ELEIÇÕES 2016 JOÃO MARIA DA SILVA PREFEITO, ELEIÇÕES 2016 ROGERIO COSTA VICE PREFEITO e JORNAL "O ESPAÇO", devidamente qualificados na exordial, com suporte na dicção dos arts. 2º e 17, da Resolução-TSE nº 23.453/2015. A representante aduz que, no dia 26/09/2016, a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISAS - ME realizou pesquisa eleitoral no município de Castelândia, registrada sob o nº GO-08815/2016. Argumenta que, segundo as informações constantes no sistema próprio da Justiça Eleitoral, a pesquisa foi realizada em apenas um dia sem que os moradores consultados pela representada tivessem notícia do evento. Relata que a pesquisa foi divulgada hoje pelo Jornal "O Espaço" sem que o seu prazo legal para publicação fosse respeitado. Pontifica que ¿a intenção da pesquisa não é informar os eleitores do desempenho de seus candidatos, mas, tão somente tentar uma virada na eleição daquela cidade, tendo como beneficiários o terceiro e quarto representados, respectivamente candidatos a prefeito a vice da Coligação Renovação e Mudança. [...] Resta comprovado que houve fraude na divulgação da pesquisa uma vez que não atendeu o quinquídio para sua divulgação não restando outra alternativa senão a multa prevista no art. 18 da Resolução 23.453/2015 em seu valor máximo." Observa que para que ¿o Jornal `O Espaço¿ contratado para a divulgação por certo não fora informado da data correta para a divulgação e está postando no site http://digital.oespaço.com.br/jornal/#/4/, motivo pelo qual requeremos que o mesmo se abstenha de divulgar a pesquisa." Liminarmente, pleiteia determinação para que o primeiro e o segundo representados se abstenham de divulgar o resultado da pesquisa que entende ser irregular, registrada sob o nº GO-08815/2016, no Município de Castelândia sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de jornal encontrado na cidade e para que sejam recolhidas e depositadas neste cartório todas as unidades do jornal existentes na cidade de Castelândia, sob pena de multa por unidade distribuída. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Sim | COLIGAÇÃO UNIDOS SOMOS FORTES | NÃO ESPECIFICADO | NÃO ESPECIFICADO | ||||
89 | COLIGACAO PARANAGUA VAI MUDAR | MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Perfil de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA no Facebook | 0000056-35.2016.6.16.0158 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2257682016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Paranaguá | TRE-PR | RAFAEL KRAMER BRAGA | Pessoa Física | Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada por Coligação Paranaguá Vai Mudar em face de Paulo Henrique Oliveira, sob alegação de que o representado divulgou em sua página da rede social "facebook" , vídeo com o objetivo de denegrir e macular a imagem da representante e de seu candidato André Pioli. Requereu a concessão de liminar para determinar a remoção imediata da respectiva página e, ao final, a procedência do pedido. | Difamação | Texto, Vídeo | Não | Não | Não | Não | Não | ANDRE LUIZ PIOLI BERNASCKI | PREFEITO | PSC | |||
90 | COLIGAÇÃO IRATI SEGUE EM FRENTE | LUIS AUGUSTO POLYTOWSKI DOMINGUES | Representação | M.P.B. EDITORA LTDA - EPP - FOLHA DE IRATI | TONKOVITCH & TONKOVITCH PESQUISAS LTDA (ARBEIT PESQUISAS) | Jornal impresso FOLHA DE IRATI e instituto de pesquisas | 0000298-75.2016.6.16.0034 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2251892016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Irati | TRE-PR | FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA | Pessoa Física | O autir propôs a seguinte ação alegando, em síntese, que na data de hoje (30/09/2016), a segunda ré divulgou a pesquisa eleitoral registrada sob o nº 5402/2015, eis que não indica o nível de confiança. Sustentou ainda que vem sendo lardeados nas redes sociais que o resultado já era sabido anteriormente por terceiros. Assim, requereu a concessão de medida liminar para que seja suspensa a divulgação da pesquisa ora impugnada, efetuando-se a busca e apreensão de todos os exemplares do jornal Folha de Irati a fim de cessar a divulgação da pesquisa. Senão a suspensão da divulgação até inclusão de esclarecimentos na divulgação de seus resultados, fixando-se multa para o caso de descumprimento. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | ODILON ROGERIO BURGATH | PREFEITO | PDT | |||
91 | COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO POR ARAPONGAS | Representação | EDITORA JORNAL TRIBUNA DO IVAÍ | Jornal impresso TRIBUNA DO IVAÍ | 0000354-27.2016.6.16.0061 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2248592016&comboTribunal=pr | 2016-09-29 | PR | Arapongas | TRE-PR | RENATA MARIA FERNANDES SASSI FANTIN | Pessoa Física | Trata-se de pedido de resposta cumulado com pedido de urgência formulado pela Coligação Trabalho e Experiência por Arapongas em face dos representados Tribuna do Ivaí, Antonio José Beffa e Coligação Honestidade e Transparência, com pedido de tutela de urgência, de busca e apreensão de material impresso jornalístico e tutela inibitória. Sustenta a parte autora, em síntese, que a primeira requerida, a mando dos demais representados e no interesse eleitoreiro destes, com nítido propósito de iludir os eleitores às vésperas das Eleições, publicou e distribui gratuitamente por toda a cidade jornal impresso de conteúdo inverídico, voltado a denegrir o candidato JOSÉ APARECIDO BISCA, trazendo ainda fatos sabidamente inverídicos em seu desfavor. Informou que exemplares deste material se encontram na sede da empresa requerida e do comitê da coligação requerida. Sustentou que em assim sendo, a edição do Jornal Tribuna do Ivaí mencionada na inicial consubstancia-se em propaganda eleitoral negativa, sendo portanto vedada Em suma, alega a autora decorrer com isso patente perigo de dano àquele, podendo interferir na lisura da campanha eleitoral, considerando a proximidade do pleito e o alcance do expediente utilizado. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Sim | Não | Não | Não | JOSÉ APARECIDO BISCA | PREFEITO | PSDB | ||||
92 | DEMOSTENES E SILVA MEIRA | Leucio de Lemos Filho | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Facebook | 0000051-46.2016.6.17.0138 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1042402016&comboTribunal=pe | 2016-09-28 | PE | Camaragibe | TRE-PE | GERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR | Pessoa Física | Trata-se de representação eleitoral intentada por DEMÓSTENES E SILVA MEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, aduzindo, em suma, que foi surpreendido com conteúdo ofensivo à sua honra em páginas do FACEBOOK, atentando contra o disposto no § 3º do art. 57-D da Lei 9.504/97. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | DEMOSTENES E SILVA MEIRA | PREFEITO | PTB | |||
93 | 1730442 | Coligação para Nova Venécia Continuar Crescendo | Eduardo Ventorim Moreira | Representação | GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. | https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScyvgrX45BsEquVr0Wx3uqY5OMOqBm3qKhnJRfqbCPC0jpY8w/viewform | 0000340-61.2016.6.08.0030 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=599492016&comboTribunal=es | 2016-09-28 | 2016-09-28 | ES | Nova Venécia | TRE-ES | 1ª Vara Cível | Marcelo Faria Fernandes | Pessoa Física | Coligação alega a existência de link de pesquisa que direciona o internauta a uma enquete referente à intenção de votos para a eleição do município de Nova Venécia. | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Deferido Pelo Juiz | Coligação para Nova Venécia Continuar Crescendo | NÃO ESPECIFICADO | NÃO ESPECIFICADO |
94 | COLIGAÇÃO LUZIÂNIA NO CAMINHO CERTO | LEON GASPAR SAFATLE | Representação | JORNAL OPÇÃO | JORNAL OPÇÃO | 0000077-65.2016.6.09.0019 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1222512016&comboTribunal=go | 2016-09-28 | GO | Luziânia | TRE-GO | SORAYA FAGURY BRITO | Pessoa Física | Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido liminar, proposta pela COLIGAÇÃO LUZIÂNIA NO CAMINHO CERTO em face de JORNAL OPÇÃO, tendo como causa de pedir a retirada da matéria jornalística denominada "Justiça nega recurso de Tormin" , sob o argumento de veiculação inverídica, no dia 28/09/2016, na página da internet - endereço: www.jornalopção.com.br. | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | CRISTOVAO VAZ TORMIN | PREFEITO | PSD | |||
95 | MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL | Representação | Jornal Boa Notícia | Jornal Boa Notícia | 0000482-04.2016.6.13.0264 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=5430312016&comboTribunal=mg | 2016-09-28 | MG | Sete Lagoas | TRE-MG | ROBERTO DAS GRAÇAS SILVA | Pessoa Física | O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO contra o JORNAL BOA NOTÍCIA, e seu diretor geral RAFAEL VITOR ABREU DE CARVALHO, sob o argumento central de que o aludido jornal publicou, na data de 27 de setembro de 2016, edição de nº 049, tiragem de 10.000 exemplares, matéria com a seguinte manchete: “Emílio de Vasconcelos responde processo por triplo homicídio, receptação, estelionato e improbidade administrativa”. Aduz a autoridade representante que, é sabido que Emílio de Vasconcelos Costa é candidato a prefeito d e Sete Lagoas, nas eleições de 2016, pelo Partido Socialista Brasileiro, estando em plena campanha política. Aduz ainda a digna autoridade representante que dentro deste contexto, a veiculação de informações inverídicas ou ofensivas presta um desserviço à democracia, na medida em que conduz o processo eleitoral à anormalidade e ilegitimidade substanciais. Não é por outra razão que o Código Eleitoral tipifica como crime a afirmação inverídica, a calúnia, a injúria e a difamação. Ao final, depois de afirmar que a matéria publicada tem finalidade eleitoral, com o objetivo precípuo de confundir eleitores, maculando de forma desproporcional a imagem do candidato e ferindo-lhe direitos da personalidade, uma vez que o mesmo já passou pelo crivo da Justiça Eleitoral, sendo-lhe deferido o registro de candidatura, bate-se pela concessão da liminar de busca e apreensão, e uma vez julgada procedente a representação gladia pela aplicação de multa em analogia aos demais ilícitos eleitorais previstos na legislação de regência. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Não | Não | Sim | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | NÃO ESPECIFICADO | NÃO ESPECIFICADO | ||||
96 | COLIGAÇÃO TRABALHO, TRANSPARÊNCIA E RESULTADO | Representação | Jornal Oeste | Jornal Oeste | 0000309-32.2016.6.11.0006 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=811672016&comboTribunal=mt | 2016-09-28 | MT | Cáceres | TRE-MT | WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL | Pessoa Física | Trata-se de Representação Eleitoral por Propaganda Eleitoral Irregular com Pedido de Liminar ajuizada pela Coligação Majoritária Trabalho, Transparência e Resultado, por seu representante, em desfavor da Coligação Majoritária Cáceres para Todos, dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, Adriano Aparecido Silva e Edna Marques do Amaral, do portal de notícias online Jornal Oeste e do seu representante Chuenlay da Silva Marques, alegando, em apertada síntese, que os representados fizeram propaganda eleitoral expressamente vedada pela legislação, com a divulgação de material de campanha em sítio da internet, intitulados "Voto útil e consciente", "Pesquisa" e "Desgaste". Requereu a concessão de liminar para fazer cessar a propaganda atacada, sob pena de aplicação de multa, bem como para suspen-der, por 24 horas, o acesso a todo conteúdo informativo do sítio do Jornal-representado. | Violação à legislação eleitoral | Texto | Não | Não | Sim | Não | Sim | FRANCIS MARIS CRUZ | PREFEITO | PSDB | ||||
97 | AMARO ROCHA NASCIMENTO NETO | Flávio Cheim Jorge | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Facebook | 0000137-33.2016.6.08.0052 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=594792016&comboTribunal=es | 2016-09-28 | ES | Vitória | TRE-ES | CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO | Pessoa Física | Representação c/ pedido de liminar proposta por Amaro Rocha Nascimento Neto em face de autor da página NINJA ES e Facebook. Sustenta que o representado passou a veicular no dia 28/09/2016, de forma absolutamente anônima, publicação de cunho eleitoreiro relacionada ao Pleito Municipal de Vitória, em prejuízo do candidato Amaro Rocha. A publicação em questão compara o candidato Amaro Neto a um personagem do filme "Tropa de Elite 2". (...) Logo fica claro que a comparação é difamatória, fosse ela feita a qualquer candidato. Pede a retirada da postagem do ar e a identificação dos dados do propietário da página | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Foto | Sim | Não | Não | Não | Não | AMARO ROCHA NASCIMENTO NETO | PREFEITO | SD | |||
98 | IPAMERI NO CAMINHO CERTO | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | PERFIL SOCIAL DO FACEBOOK " VERDADE POLITICA IPAMERI" | 0000468-05.2016.6.09.0014 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1220872016&comboTribunal=go | 2016-09-28 | GO | Ipameri | TRE-GO | LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR | Pessoa Física | Cuida-se Representação ajuizada pela COLIGAÇÃO IPAMERI NO CAMINHO CERTO, através do (a) seu Advogado(a), ROSANA CRISTINA DE MOURA OAB/GO 39473, em face de Facebook Serviços on line do Brasil Ltda objetivando medida liminar a fim de que seja determinada a imediata indisponibilidade do perfil social " VERDADE POLITICA IPAMERI" .No mérito, requer que seja confirmada a medida inaudita altera parte requerida, bem como o julgamento pela procedência da presente representação com a consequente exclusão do perfil ao norte e identificação do resposável pela criação e administração da página. Para tanto, a representante alega que o perfil utilizou-se do anonimato para criticar e atacar a candidata a prefeita Ludimila. Identificou-se que a Sra. Lucia Helena Vaz compartilhou no dia 21/09/2016 em seu perfil comentários com a mesma natureza. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Sim | Não | Não | Não | Não | LUDMILA DE QUEIROZ COZAC ROOS MACHADO | PREFEITO | PR | ||||
99 | PAULO PIAU NOGUEIRA | CARLOS MAGNO BRACARENSE | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Facebook | 0000098-83.2016.6.13.0347 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=5409392016&comboTribunal=mg | 2016-09-28 | MG | Uberaba | TRE-MG | RICARDO CAVALCANTE MOTTA | Pessoa Física | Trata-se de Representação da Coligação "Somos Todos Uberaba" e Paulo Piau Nogueira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e João Alfredo França Caldas (fls. 02/13). Narra a inicial que o Representado João Alfredo França veiculou conteúdos ofensivos à reputação do candidato a prefeito Paulo Piau através da rede social de propriedade do Representado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O Representante, ao fim da inicial, requer, em caráter liminar, a remoção dos conteúdos publicados na rede social, a notificação dos Representados para defesa, o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral ilícita para excluir definitivamente os conteúdos impugnados e a remessa dos autos à autoridade competente para apuração de crime eleitoral. Decisão de fls. 16/17 acolheu o pedido liminar e determinou a retirada do conteúdo impugnado enquanto vigorar o período de propaganda e disputa eleitoral. | Difamação | Texto | Não | Não | Não | Não | Não | PAULO PIAU NOGUEIRA | PREFEITO | PMDB | |||
100 | COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A VERDADE | WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER | Representação | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Página do Facebook “Tatuí Depressão” | 0001214-06.2016.6.26.0140 | http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4320182016&comboTribunal=sp | 2016-09-28 | SP | Tatuí | TRE-SP | MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA | Pessoa Física | Trata-se de representação com pedido liminar ofertada pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A VERDADE (PMDB/PSB/DEM/PDT/PHS/PMB/PPS/PRB/PROS/PSD/PT/PTC/PTDOB/SD), em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, GUSTAVO GRANDO DA CRUZ, RADIO CIDADE TERNURA LTDA, ALESSANDRA VIEIRA DE CAMARGO TELES, deduzindo que a página existente no sitio do representado, sob perfil denominado “Tatuí Depressão” (URL:https://www.facebook/depressãotatui/?fref=ts) estaria anunciando a publicação de informação pertinente a processo sob segredo de justiça, bem como, veiculando fatos inverídicos, vexatórios, e ofensivos ao candidato (e também sua família) a campanha majoritária por esta coligação representante. Afirma ainda que o perfil conhecido como “Tatuí Depressão” seria de autoria de Gustavo Grando da Cruz e da Rádio Cidade Ternura FM. Isto posto, defiro o pedido liminar para determinar à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL a retirada as publicações, cuja url, resta especificada nas imagens de números: 15; 21; 25; 28;29/30; 35/36; 37/38; 39/40; 43/44; 46; 47/48 e 49, veiculadas a fls. 27, 33, 36, 38, 39, 40 ,43 ,44, 45, 47, 48, 49 e 50, bem como informe os IP’s e dados cadastrais constantes junto ao perfil “Tatuí Depressão” no prazo de 48h, A CONTAR DA SUA NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (um mil reais) DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), NOS TERMOS DO ARTIGO 57-F DA LEI Nº 9504/97. | Difamação, Violação à legislação eleitoral | Texto | Sim | Não | Não | Não | Não | JOSE MANOEL CORREA COELHO | PREFEITO | PMDB |