ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZAA
1
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2
Filtros usados nessa visualização:
Período dos dados: 2002, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016
3
ID_Interno
Autor
Advogado
Procedimento
Empresa_Ré
Publicação_Alvo_ou_Representação_ou_Ofício
Número_Processo
URL_do_Processo
Data_da_Propositura
Data_da_Citação
UFCidadeFórumVara
Nome_do_Juiz
Conteúdo_Publicado_Por
Resumo_do_Conteúdo_Postado
Alegação
Formato
Solicitou_Dados
Solicitou_Direito_de_Resposta
Solicitou_Monitoramento
Solicitou_Prisão
Solicitou_Multa
Candidato
CargoPartido
4
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
NEIDE NASCIMENTO DE JESUS
Representação
FOLHA DA MANHÃ S/A
Folha de S. Paulo
0008921-06.2016.8.19.0026
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2016.026.008658-0
2016-11-09
2016-10-24
RJ
Itaperuna
TJ-RJ
Cartório da 1ª Vara
Alexandre Paixão
Própria Empresa
Autor do processo pede para que seja retirado trecho de matéria da Folha de S.Paulo que diz: "Em 2010, propôs uma alteração da Lei Áurea, de 1888, com o objetivo de indenizar descedentes de proprietários de escravos" no link: "http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2013/11/1373580-grupo-que-tentou-modificar-lei-aurea-quer-manter-censura-a-biografias.shtml" Juiz deferiu tutela de urgência e retirada do trecho da matéria.
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoSim
Eduardo Banks Dos Santos Pinheiro
DEPUTADO FEDERAL
PTB
5
COLIGAÇÃO SOMOS TODOS OSASCO
FATIMA NIETO SOARES
Representação
Facebook Serviços Online do Brasil LTDA | PORTAL REGIÃO OESTE
PESQUISA ELEITORAL
0000156-42.2016.6.26.0277
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=5120422016&comboTribunal=sp
2016-10-28
SPOsascoTRE-SP
ANA PAULA ACHOA MEZHER GIBSON
Pessoa Física
Processe-se a presente representação eleitoral em face do PORTAL REGIÃO OESTE, eis que não há o menor indício de participação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no ato de publicação da pesquisa, aqui impugnado. Defiro a liminar pleiteada na media em que a publicação copiada às fls. 03 e seguinte da presente representação não demonstra- nem de longe- ter respeitado as regras previstas na legislação de regência (Resolução 27.453 de 2015) Assim, intime-se imediatamente o PORTAL REGIÃO OESTE, por telefone ou por mandado, a retirar do ar a publicação no prazo de 01(uma)hora a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária da ordem de R$10.000,00(dez mil reais, limitada a três dias).
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
ANTONIO JORGE PEREIRA LAPAS
PREFEITO
PDT
6
Marcelo Bezerra Crivella
Marcio Vieira Santos
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Mídia Ninja
0000267-95.2016.6.19.0123
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2855142016&comboTribunal=rj
2016-10-25
RJ
Rio de Janeiro
TRE-RJ
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
Pessoa Física
Trata-se de pedido de representação, com pedido liminar, através da qual, postulou-se como medida de urgência, que os representantes retirem e deixem de divulgar o conteúdo da publicação impugnada dos seus respectivos veículos de comunicação social, bem como, venha a ser vedada a utilização em propagandas eleitorais a serrem veiculadas na televisão e rádio, sob o fundamento de que a publicação causaria desequilíbrio ao pleito eleitoral por ser matéria de cunho negativo; e, definitivamente, postulou-se pela confirmação da tutela antecipatória do mérito. Os representantes em breve síntese alegaram com a inicial que teria sido hospedado na rede social – facebook, em página denominada “mídia ninja”, cujo conteúdo se utilizou de efeitos gráficos, como montagens, para que fosse distorcido o discurso proferido em evento público pelo candidato representante, com a finalidade de desvirtuar as palavras e influenciar negativamente o eleitorado de modo a depreciar a imagem do candidato Marcelo Crivella.
Difamação
Texto, Foto
NãoNãoSimNãoNão
MARCELO BEZERRA CRIVELLA
PREFEITO
PRB
7
COLIGAÇÃO INOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
VITOR JOSE BORGHI
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Facebook
0000456-34.2016.6.16.0066
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=2611212016&comboTribunal=pr

2016-10-25
PRMaringáTRE-PR
ALEXANDRE KOZECHEN
Pessoa Física
Cuida-se de representação eleitoral com pedido de liminar, oposta pela coligação Inovação e Transparênciaem face de Laura Garcia e Facebook Serviços Online do Brasil. Alegam que a primeira representada tem se utilizado de sua página pessoal na rede social facebook para veicular enquete eleitoral irregular e que o perfil utilizado é falso, que se destina unicamente a manchar a imagem da representante. Requerem que o facebook forneça os dados da representada e retire liminarmente a postagem citada e a condenação à multa eleitoral.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoSimNãoNãoNãoSim
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
PREFEITO
PDT
8
RODRIGO NEVES BARRETO
Cássio Essir
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
perfil “FELIPE PEIXOTO”
0000132-49.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=2838202016&comboTribunal=rj

2016-10-25
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do primeiro representado, no perfil “FELIPE PEIXOTO”, endereço htps://www.facebook.com/felipepeixotobr/?fret=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa.
Sustentam que os fatos relatados na inicial importam calúnia, injúria e difamação, conduta que infringe 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal;
Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FELIPE PEIXOTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 21; sic, com negritos no original)
Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes ou que estejam direta ou indiretamente relacionadas a mensagens caluniosas, difamatórias ou injuriosas em desfavor dos mesmos.
Difamação
TextoNãoNãoSimNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
9
COLIGAÇÃO PRA JUNDIAÍ SEGUIR EM FRENTE
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
facebook e WhatsApp
0000049-42.2016.6.26.0424
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=4859062016&comboTribunal=sp

2016-10-24
SPJundiaíTRE-SP
RENATA VAITKEVICIUS SANTO ANDRÉ VITAGLIANO
Pessoa Física
Trata-se de representação eleitoral proposta pela coligação Pra Jundiaí Seguir em Frente contra o candidato a prefeito municipal Luiz Fernando Machado e o vice Antônio de Pádua Pacheco, a coligação Agora é a Vez do Futuro e outros, alegando a divulgação em páginas do Facebook e via WhatsApp de um vídeo ditado contendo conteúdo denigrindo a imagem e a honra do candidato a prefeito municipal Pedro Bigardi.
Difamação
VídeoNãoNãoNãoNãoNão
PEDRO ANTONIO BIGARDI
PREFEITO
PSD
10
ALEX SPINELLI MANENTE
HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
PÁGINA "VERDADE SAO BERNARDO"
0000109-11.2016.6.26.0296
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=4897282016&comboTribunal=sp
2016-10-24
SP
São Bernardo do Campo
TRE-SP
LIZANDRA MARIA LAPENNA PEÇANHA
Pessoa Física
Cuida-se de representação eleitoral por propaganda irregular formulada por Alex Spinelli Manente em face do responsável pela página do denominada "Verdade São Bernardo", por postagem ofensiva e degradante, consistente em vídeo. Presentes os requisitos que justificam a medida, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar ao site Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que retire o conteúdo das páginas abaixo elencadas, nos termos do artigo 17, inciso IX da Resolução TSE nº 23.457/2015, em 48 horas, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso: https://m.facebook.com/story.php?story fbid=319275868440204&id=319269855107472& tn =C . Além disso, deverá informar a identidade do(s) responsável(is) pelo referido perfil, no mesmo prazo.
Difamação
VídeoSimNãoNãoNãoNão
ALEX SPINELLI MANENTE
PREFEITO
PPS
11
COLIGAÇÃO MUDANÇA PARA TRANSFORMAR
Maria Auxiliadora dos Santos Benigno
Representação
CARRIL E SOUZA LTDA.
Portal do Zacarias
0000703-52.2016.6.04.0000
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=393362016&comboTribunal=am
2016-10-22
AMManausTRE-AM
LÍDIA DE ABREU CARVALHO FROTA
Pessoa Física
Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela coligação majoritária "Mudança para Transformar" em face de Carril e Souza Ltda - ME em razão de propaganda eleitoral ilegal publicada na página Portal do Zacarias. Alega que a Representada é titular de sítio eletrônico denominado Portal do Zacarias (http://www.portaldozacarias.com.br) e que vem sendo utilizado para veicular diariamente matérias informativas de obras e eventos promovidos nos últimos dias pela Prefeitura Municipal de Manaus, no intuito de causar desequilíbrio ao pleito eleitoral. O Representante traz aos autos diversas postagens, realizadas em diversas datas, para a comprovação da propaganda que reporta como sendo propaganda institucional. Ao final, requer concessão de liminar inaudita altera parte determinando aos Representados a suspensão do acesso a todo o conteúdo do perfil "Portal do Zacarias" até o encerramento do pleito, ou a retirada das propagandas que beneficiam o candidato adversário, sob pena de multa
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoSim
MARCELO RAMOS RODRIGUES
PREFEITO
PR
12
Coligação Pra Macapá Seguir Avançando
CRISTIANE NUNES DA SILVA
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | Google Brasil Internet Ltda.
Youtube|Página do facebook
0000300-07.2016.6.03.0002
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=126192016&comboTribunal=ap
2016-10-21
APMacapáTRE-AP
ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO
Pessoa Física
A Coligação MACAPÁ PRA SEGUIR AVANÇANDO (REDE/DEM/PPL/PSC/PT do B/PCdoB), por procuradores habilitados, ajuízam representação eleitoral por propaganda negativa, com pedido liminar, em face de Coligação ATITUDE E TRABALHO POR MACAPÁ (PMDB/PROS/PDT/PPS/PTN/PSD/SD), Gilvam Pinheiro Borges, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Google Brasil Internet Limitada, com fundamento no art. 51, IV;53, §1º, e 58, da Lei nº 9.504/97 c/c o art.54 da Res. TSE nº 23.457/2015.
Pela análise da propaganda do representado, verifica-se que há diversos trechos com acusações graves e que a propaganda utiliza quase que a totalidade do tempo para criticar a atual gestão de forma negativa e degradante. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar para determinar aos representados COLIGAÇÃO ATITUDE E TRABALHO POR MACAPÁ, GILVAM BORGES e ADIOMAR VERONESE:
1) SE ABSTENHAM IMEDIATAMANTE de veicular em QUALQUER veículo de propaganda o conteúdo impugnado, sob pena de multa de R$ 15.000, (quinze mil reais) para cada inserção indevida;
2.1) efetuem a IMEDIATA retirada do programa com conteúdo impugnado, dos endereços eletrônicos https://www.youtube/7rie-5F1hfw (youtube) e https://www.facebook.com/gilvamoficial/?fref=ts (facebook) ou, na impossibilidade de o fazer, informem este Juízo em 24 horas; 3.2) Comprovem o cumprimento das determinações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após a notificação da presente decisão.
Difamação
VídeoNãoNãoSimNãoNão
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
PREFEITO
NÃO ESPECIFICADO
13
ANTONIO JORGE PEREIRA LAPAS
FATIMA NIETO SOARES
Representação
Facebook Serviços Online do Brasil LTDA | PORTAL REGIÃO OESTE
Página do Facebook
0000136-51.2016.6.26.0277
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4807172016&comboTribunal=sp
2016-10-21
SPOsascoTRE-SP
BETINA RIZZATO LARA
Pessoa Física
Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar de Antonio Jorge Pereira Lapas e da Coligação Somos Todos Osasco apresentada em face de Portal Região Oeste e Facebook Serviços OnLine do Brasil Ltda. alegando que o veículo de comunicação representado mantém página no Facebook e tem divulgado propaganda irregular através de propaganda paga na internet, “post patrocinado”, o que é vedado pela lei eleitoral.
Pleiteiam os representantes o deferimento da liminar para que cesse a propaganda irregular paga na internet, a fim de evitar danos irreparáveis decorrentes da conduta ilícita dos representados e, ao final, a aplicação da pena pecuniária.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoSim
ANTONIO JORGE PEREIRA LAPAS
PREFEITO
PDT
14
MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
Representação
PORTAL DE NOTÍCIAS CM7
Portal de notícias
0000675-84.2016.6.04.0000
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=388902016&comboTribunal=am
2016-10-20
AMManausTRE-AM
CAREEN AGUIAR FERNANDES
Pessoa Física
Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face do Portal de Notícias CM7 (www.portalcm7.com.br ) pela realização de enquete para que o usuário escolha um dos candidatos a Prefeito de Manaus/AM.
Alega que a Requerida "estava realizando enquete em sua página, solicitando ao usuário que escolha um dos candidatos a Prefeito de Manaus, (...)" e, mesmo após notificação da Comissão de Propaganda "para retirar a enquete, bem como abster-se de repetir tal conduta, verificou-se a reincidência, como se infere das páginas datadas do dia 18 de outubro de 2016.
Assim, por violação ao disposto no art. 33, § 5.°, da Lei n.° 9.504/97, pugna pela concessão de liminar para que se determine a imediata retirada da enquete veiculada pela requerida.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NÃO ESPECIFICADO
NÃO ESPECIFICADO
15
RODRIGO NEVES BARRETO
LUCIANO ALVARENGA CARDOSO
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Facebook
0000110-88.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=2749842016&comboTribunal=rj
2016-10-20
2016-10-21
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física

RODRIGO NEVES BARRETO, PLÍNIO COMTE LEITE BITTENCOURT e COLIGAÇÃO “PRA SEGUIR EM FRENTE” formularam Representação por propaganda eleitoral irregular em face de FELIPE DOS SANTOS PEIXOTO, COLIGAÇÃO “CIDADE LIMPA”, LEONARDO JOSÉ DE ALMEIDA FREITAS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ao argumento de que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “LÉO FREITAS”, endereço https://www.facebook.com/leo.freitas.3720?fref=ts, vêm sofrendo ataques ridicularizantes, caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa.
Colacionaram algumas das postagens consideradas ilícitas, que se apresentam através das imagens às fls. 05/09 da petição inicial.
Asseveraram que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015.
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
16
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Página do Facebook
0000244-19.2016.6.13.0091
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=6044132016&comboTribunal=mg
2016-10-19
MG
Contagem
TRE-MG
VINÍCIUS MIRANDA GOMES
Pessoa Física
Com relação ao pedido de tutela de urgência deduzido, constata-se de plano o desvirtuamento do direito de manifestação política através da internet, não apenas pelo teor difamatório e depreciativo de algumas postagens, ou pela divulgação coberta pelo anonimato em relação à sua autoria, o que impede a responsabilização administrativa, civil e criminal do agente, ofendendo a regra acerca da matéria, insculpida no art. 57-D da Lei nº 9.504/97, o suficiente para caracterizar o abuso do direito de opinião.
Ademais, há legitimidade do representado para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o único ente capaz de prestar os esclarecimentos e ultimar as providências necessárias para a remoção do ilícito, além do que o perfil está instalado na sua plataforma digital.
Assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação do conjunto probatório ou mesmo reconsideração, determino liminarmente ao representado que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suspenda o perfil indicado na inicial, identificado como "https://www.facebook.com/quemealexdefreitas" , com a retirada integral de seu conteúdo, sob pena de configuração de crime de desobediência qualificada à ordem judicial (CP, art. 359).
No prazo de resposta, deverá o representado fornecer o IP do responsável pelo citado perfil, bem como a integralidade dos dados e informações relativos ao responsável, de modo a permitir a sua identificação e posterior responsabilização.
Difamação
TextoSimNãoNãoNãoNão
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
PREFEITO
PSDB
17
COLIGAÇÃO DE GUARULHOS POR GUARULHOS
ECIO GIULIAN BENICIO DE MELO
Representação
JORNAL METROPOLE GUARULHOS
Jornal Impresso Metrópole Guarulhos
0000159-88.2016.6.26.0279
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=4728492016&comboTribunal=sp

2016-10-18
SP
Guarulhos
TRE-SP
MARLI MARQUES FERREIRA
Pessoa Física
Trata-se de representação eleitoral apresentada por COLIGAÇÃO “DE GUARULHOS POR GUARULHOS” em face de JORNAL METRÓPOLE GUARULHOS. A representante aduz que a representada, por meio de engenho publicitário empregado maliciosamente, está propalando uma montagem de uma fotografia do candidato Gustavo Henrique Costa – GUTI, com um cartão vermelho escrito “NÃO”, acompanhado da seguinte manchete estampada na primeira página do seu jornal: “GUTI NÃO QUIS INVESTIGAR MORTE DE 14 BEBÊS NO HOSPITAL DA CRIANÇA”. A representante aduz que se trata de propaganda irregular que está sendo veiculada na página do representado no Facebook e por intermédio de exemplares do jornal (exemplar anexo), inclusive no que tange a matéria veiculada no interior do jornal. Postulou tutela de urgência, consistente na determinação de recolhimento total dos jornais e suspensão da divulgação pela internet da propaganda negativa disfarçada de matéria jornalística, sob pena de astreinte. Pediu, a final, a confirmação da tutela de urgência, bem como a aplicação de multa em desfavor da representada.
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoSim
GUSTAVO HENRIC COSTA
PREFEITO
PSB
18
ORLANDO MORANDO JUNIOR
LEANDRO PETRIN
Representação
Facebook Serviços Online do Brasil LTDA|EM REDE JORNAL
Facebook
0000097-94.2016.6.26.0296
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=4729402016&comboTribunal=sp

2016-10-18
SP
São Bernardo do Campo
TRE-SP
LIZANDRA MARIA LAPENNA PEÇANHA
Pessoa Física
Cuida-se de representação eleitoral por propaganda negativa formulada por Orlando Morando Junior em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em virtude de perfil denominado “Em Rede Jornal”. De início, cumpre ressaltar que este Juízo determinou a retirada integral do perfil denominado “Jornal Em Rede” nos autos nº 81-43.2016.6.26.0296, tendo em vista a reiteração de publicações irregulares. Nesta quadra se entremostra nítida, portanto, a tentativa do proprietário do referido perfil de burlar a decisão judicial anteriormente proferida.
Assim, presentes os requisitos que justificam a medida, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar à representada que retire o conteúdo da página abaixo discriminada, em 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, comprovando-se o cumprimento nos autos: https://www.facebook.com/kurtasepikantes Além disso, deverá informar a identidade do(s) responsável(is) pelo referido perfil, no mesmo prazo.
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
ORLANDO MORANDO JUNIOR
PREFEITO
PSDB
19
COLIGAÇÃO DE GUARULHOS POR GUARULHOS
ANTONIO ALEIXO DA COSTA
Representação
JORNAL METROPOLE GUARULHOS
Pagina em rede social do jornal e o jornal impresso
0000155-51.2016.6.26.0279
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4662572016&comboTribunal=sp
2016-10-17
SP
Guarulhos
TRE-SP
CELIA MAGALI MILANI PERINI
Pessoa Física
Trata-se de representação manejada pela Coligação “De Guarulhos por Guarulhos”, composta pelos partidos PSB, PPS, PSC e REDE, em face de Jornal Metrópole de Guarulhos, em virtude de propaganda veiculada no periódico impresso do representado, bem como em rede social de sua titularidade, que teria conteúdo ofensivo ao candidato. A representante afirma que o requerido se utilizou de técnicas e estratégias para confundir o leitor e eleitor, transmitindo na opinião pública um estado mental. Que o representado divulgou imagem em que coloca o candidato em situação constrangedora, induzindo o leitor a erro ao associar a imagem do candidato à investigação operada pela Polícia Federal. Requer a concessão de liminar para que se reconheça o conteúdo ilícito da matéria veiculada, determinando que o recolhimento de todos os exemplares e a suspensão da divulgação via internet, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da liminar e aplicação de multa prevista no artigo 14º, §1º, da Resolução 23.457/2015 do TSE e artigo 37, §1º, da Lei 9.504/97
Difamação, Violação à legislação eleitoral
Texto, Foto
NãoNãoNãoNãoSim
GUSTAVO HENRIC COSTA
PREFEITO
PSB
20
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
VITOR JOSE BORGHI
Representação
BOCA MALDITA - O BLOG DO PARANÁ
Blog
0000411-11.2016.6.16.0137
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=2479102016&comboTribunal=pr

2016-10-17
PRMaringáTRE-PR
LORIL LEOCADIO BUENO JUNIOR
Pessoa Física
A coligação INOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA e o seu candidato ULISSES MAIA apresentaram representação eleitoral em face de BOCA MALDITA - O BLOG DO PARANÁ, em função de uma publicação realizada no dia 11 do corrente mês, com informação sabidamente inverídica, de associação do candidato representante ao PT. Pugnam pela retirada das publicações identificadas em ata notarial, inclusive em caráter liminar.
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
PREFEITO
PDT
21
Marcelo Bezerra Crivella
Marcio Vieira Santos
Representação
GRUPO GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
Site do jornal O Globo
0000255-81.2016.6.19.0123
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2621092016&comboTribunal=rj
2016-10-15
RJ
Rio de Janeiro
TRE-RJ
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
Pessoa Física
Trata-se de Representação, com fulcro no art. 96 da Lei nº 9.504/97, através da qual, postulou-se, liminarmente, para que haja a retirada de todo conteúdo informativo da internet do Jornal O Globo por infringirem dispositivos da legislação eleitoral, além de emissão de recomendação para que o representado se abstivesse de continuar propaganda negativa, além de proibir a veiculação das reportagens descontextualizada por qualquer meio de comunicação social; e, definitivamente, a confirmação da medida de urgência, bem como a aplicação de multa em desfavor do representado.
Os representantes, em breve síntese, alegaram que o representado não estaria dando tratamento isonômico aos concorrentes ao pleito eleitoral destinado ao preenchimento do cargo de prefeito municipal com a publicação de forma reiterada de editoriais e matérias jornalísticas com o intuito de denegrir a imagem do candidato representante, e, por fim, prejudicá-los frente aos eleitores nas eleições.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoSim
MARCELO BEZERRA CRIVELLA
PREFEITO
PRB
22
COLIGAÇÃO DE GUARULHOS POR GUARULHOS
ANTONIO ALEIXO DA COSTA
Representação
JORNAL METROPOLE GUARULHOS
Site do Jornal
0000152-96.2016.6.26.0279
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4617242016&comboTribunal=sp
2016-10-15
SP
Guarulhos
TRE-SP
CELIA MAGALI MILANI PERINI
Pessoa Física
Pois bem, nos termos do art. 23 da Resolução n.º 23.457/2015 é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga pela internet. Ademais, o parágrafo 3º do referido artigo assim dispõe: “A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.” No caso dos autos, o print de página acostado à representação demonstra que a referida página “Jornal Metrópole Guarulhos” consta como patrocinada com a empresa Facebook. Além da expressa menção a “patrocinado”, faço constar que, caso a veiculação da página fosse proveniente de divulgação por outro usuário a respectiva mensagem apareceria na barra de notificação deste usuário e não no Feed de notícias como patrocinado. Como se não bastasse, o conteúdo divulgado ostenta a nítida intenção de prejudicar a campanha eleitoral do candidato apoiado pelo representante. Ante o exposto, presente a probabilidade do direito e caracterizado o perigo de demora consiste nos prejuízos irreversíveis decorrentes da subsistência da propaganda prejudicial e irregular, em detrimento do equilíbrio do pleito e do interesse público, que nortearam o espírito das normas citadas, defiro a liminar para determinar a imediata retirada da propaganda de fls. da rede social Facebook, concedendo prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
GUSTAVO HENRIC COSTA
PREFEITO
PSB
23
COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE
ALEXANDRE CAVALVANTI PEREIRA
Representação
SISTEMA GUARA DE RADIODIFUSAO
Página do canal de televisão no Facebook
0000215-26.2016.6.10.0002
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1004912016&comboTribunal=ma
2016-10-14
MASão LuísTRE-BA
ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA
Pessoa Física
Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR FRENTE em desfavor do SISTEMA GUARÁ DE RADIOFUSÃO LTDA - TV GUARÁ e de EDUARDO SALIM BRAIDE, com pedido de liminar, objetivando a retirada imediata da propaganda impugnada, bem como a aplicação de multa, nos termos do art. 23, I, §1º da Resolução nº 23457-TSE. Sustenta a Coligação representante que o representado veiculou em sua página facebook () informação sobre a realização de debate entre candidatos a Prefeito de São Luís, nas eleições de 2016. Em tal postagem, consta um ícone de sinal positivo no candidato Eduardo Braide, "enquanto ao lado da foto do atual Prefeito, um ícone com o rosto empatado" . Requer a tutela de urgência para que seja determinada a retirada da página do facebook () a propaganda impugnada, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
Violação à legislação eleitoral
Texto, Foto
NãoNãoNãoNãoNão
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR
PREFEITO
PDT
24
COLIGAÇÃO CONTAGEM PARA O FUTURO
MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO
Representação
Jornal o Tempo
edição nº 7243 do jornal impresso
0000686-76.2016.6.13.0093
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=5873742016&comboTribunal=mg
2016-10-14
MG
Contagem
TRE-MG
HAROLDO DUTRA DIAS
Pessoa Física
COLIGAÇÃO CONTAGEM PARA O FUTURO, PSDB, PV, PPS, PMB, PPS, PTdoB, SD, PP, PSL, PRP (ELEIÇÃO 2016 ALEXIS JOSÉ FERREIRA PREFEITO) ofereceu representação, com pedido de tutela de evidência, contra SEMPRE EDITORA LTDA (JORNAL O TEMPO CONTAGEM), alegando, em síntese, que a representada divulgou pesquisa sem observar os requisitos do art. 10 da Resolução TSE 23.453/15, havendo, ainda, clara intenção do jornal em questão de dar publicidade ao candidato a reeleição por meio de matérias tendenciosas e maliciosas.
Assim, requereu a tutela de evidência para que o representado se abstenha de distribuir novos jornais da edição nº 7243, com recolhimento dos que ainda encontram-se nas bancas e em qualquer local de distribuição, bem como a condenação em multa prevista no art. 33, parágrafos 3º e 4º da Lei 9.504/97.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoSim
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
PREFEITO
PSDB
25
Marcelo Bezerra Crivella
Representação
O Sensacionalista
CANAL NO YOUTUBE
2600032016
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2600032016&comboTribunal=rj
2016-10-13
RJ
Rio de Janeiro
TRE-RJ
Pessoa Física
O candidato do PRB à prefeitura do Rio, Marcelo Crivella, entrou com uma notificação no Tribunal Regional Eleitoral solicitando que o Sensacionalista retire do ar o vídeo “Crivella conta porque não vai a debates”. Veiculado na semana passada no Facebook e no canal do Youtube do site, o vídeo traz uma paródia de entrevista do candidato, feita por um imitador.
Difamação
VídeoNãoNãoNãoNãoNão
MARCELO BEZERRA CRIVELLA
PREFEITO
PRB
26
COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE
Luciano Alvarenga Cardoso
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Perfil “JOSÉ AMARAL”
0000091-82.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=2614342016&comboTribunal=rj

2016-10-13
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do 3º Representado, no perfil “JOSÉ AMARAL”, endereço https://www.facebook.com/jose.amaral.969/about?section=contactinfo&pnref=about, vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fls. 21; sic, com negritos no original). Por fim, ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes.
Difamação
TextoNãoNãoSimNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
27
RODRIGO NEVES BARRETO
Luciano Alvarenga Cardoso
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
perfil “GEGE GALINDO”, endereço https://www.facebook.com/joao.galindo.777?fref=ts
0000084-90.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2592722016&comboTribunal=rj
2016-10-12
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “GEGE GALINDO”, endereço https://www.facebook.com/joao.galindo.777?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/07 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 20; sic, com negritos no original). inda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
28
RODRIGO NEVES BARRETO
Luciano Alvarenga Cardoso
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
perfil “ALEXANDRE RAPOSO”, endereço https://www.facebook.com/alexandre.raposo.79?fref=ts
0000085-75.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2592562016&comboTribunal=rj
2016-10-12
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “ALEXANDRE RAPOSO”, endereço https://www.facebook.com/alexandre.raposo.79?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/06 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 19; sic, com negritos no original) Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
29
RODRIGO NEVES BARRETO
Luciano Alvarenga Cardoso
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
perfil “BRUNO LOBATO”, endereço https://www.facebook.com/bruno.lobato.127?fref=ts
0000086-60.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2592792016&comboTribunal=rj
2016-10-12
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “BRUNO LOBATO”, endereço https://www.facebook.com/bruno.lobato.127?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. stacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/08 da petição inicial. ustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 21; sic, com negritos no original). Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
30
RODRIGO NEVES BARRETO
Luciano Alvarenga Cardoso
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
perfil “ALESSANDRO AMOEDO”, endereço https://www.facebook.com/alessandro.amoedo?fref=ts
0000087-45.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2592322016&comboTribunal=rj
2016-10-12
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “ALESSANDRO AMOEDO”, endereço https://www.facebook.com/alessandro.amoedo?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/11 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 23; sic, com negritos no original) Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes.

Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
31
COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Representação
FOCOH COMUNICAÇÃO LTDA-EPP (JORNAL OI DIÁRIO)
Jornal Oi Diário edição 891 do requerido, do dia 11 de outubro de 2016 e site do jornal
0000496-57.2016.6.26.0415
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4561842016&comboTribunal=sp
2016-10-12
SPSuzanoTRE-SP
RICARDO TSENG KUEI HSU
Pessoa Física
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR em face da FOCOH COMUNICAÇÃO LTDA – EPP JORNAL “OI DIÁRIO”, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a edição 891 do requerido, do dia 11 de outubro de 2016, visa desmoralizar e denegrir a imagem do candidato a prefeito da coligação respectiva, ao publicar expressões como “Lacerda e as baixarias” e “Desesperado, candidato do PTB rasga falsa denúncia contra o jornal”. Sustenta a autora que o jornal visa também defender a candidatura do candidato adversário. Assevera, ainda, que a irmã do candidato adversário é colunista do mesmo jornal e que usa o espaço para enaltecer as qualidades do irmão e atacar os adversários. Pretende o autor, ao final, a confirmação da tutela de urgência consistente na busca e apreensão de todas as edições referidas, com a retirada das edições respectivas do site do representado, a suspensão da circulação do jornal durante o trâmite do presente feito, bem como a aplicação da multa eleitoral prevista no seu patamar máximo.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoSim
ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO
PREFEITO
PTB
32
COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Representação
FOCOH COMUNICAÇÃO LTDA-EPP (JORNAL OI DIÁRIO)
Jornal Oi Diário a edição 889 do requerido, do dia 08 de outubro de 2016
0000497-42.2016.6.26.0415
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4562932016&comboTribunal=sp
2016-10-12
SP
São Paulo
TRE-SP
RICARDO TSENG KUEI HSU
Pessoa Física
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR em face da FOCOH COMUNICAÇÃO LTDA – EPP JORNAL “OI DIÁRIO”, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a edição 889 do requerido, do dia 08 de outubro de 2016, visa desmoralizar e denegrir a imagem do candidato a prefeito da coligação a publicar que “Ao dizerem que a candidatura Rodrigo é ‘errada’, Said e Lacerda desprezam o povo”; “não publicou, de forma criminosa, nenhuma pesquisa falsa para enganar os eleitores em benefício de candidatos bandidos”. Sustenta a autora que o jornal visa também defender a candidatura do candidato adversário. Assevera, ainda, que a irmã do candidato adversário é colunista do mesmo jornal e que usa o espaço para enaltecer as qualidades do irmão e atacar os adversários. Pretende o autor, ao final, a confirmação da tutela de urgência consistente na busca e apreensão de todas as edições referidas, com a suspensão da circulação do jornal durante o período eleitoral em caso de reincidência nos atos descritos; o afastamento da irmã do candidato Rodrigo Ashiuchi do jornal, bem como a aplicação da multa eleitoral prevista no seu patamar máximo.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoSim
ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO
PREFEITO
PTB
33
RODRIGO NEVES BARRETO
Luciano Alvarenga Cardoso
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
perfil “VINÍCIUS MOÇO DE LIMA”, endereço https://www.facebook.com/vmoco?fref=ts E páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo
0000079-68.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2569232016&comboTribunal=rj
2016-10-11
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “VINÍCIUS MOÇO DE LIMA”, endereço https://www.facebook.com/vmoco?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. estacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/07 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 20; sic, com negritos no original). Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
34
RODRIGO NEVES BARRETO
Luciano Alvarenga Cardoso
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
perfil “LUIZ CLAUDIO COSTA GUIMARÃES”, endereço https://www.facebook.com/luizclaudio.costaguimaraes?fref=ts
0000080-53.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2569222016&comboTribunal=rj
2016-10-11
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade do terceiro Representado, no perfil “LUIZ CLAUDIO COSTA GUIMARÃES”, endereço https://www.facebook.com/luizclaudio.costaguimaraes?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/08 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 21; sic, com negritos no original). Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
35
RODRIGO NEVES BARRETO
Luciano Alvarenga Cardoso
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
perfil “JÉSSICA QUEIROZ”, endereço https://www.facebook.com/jessicahelena.teixeiraqueiroz?fref=ts
0000081-38.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2569202016&comboTribunal=rj
2016-10-11
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio do sítio eletrônico de responsabilidade da terceira Representada, no perfil “JÉSSICA QUEIROZ”, endereço https://www.facebook.com/jessicahelena.teixeiraqueiroz?fref=ts, os candidatos Autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/06 da petição inicial. ustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fl. 21; sic, com negritos no original) inda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
36
RODRIGO NEVES BARRETO
Luciano Alvarenga Cardoso
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
perfil “FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO”, endereço https://www.facebook.com/Fora-Rodrigo-Neves-e-leve-o-PT-junto-1527259560851190/?fref=ts
0000082-23.2016.6.19.0199
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2569212016&comboTribunal=rj
2016-10-11
RJNiteróiTRE-RJ
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada na Lei nº 9.504/97, no Código Eleitoral e nas Resoluções TSE nº 23.457/2015 e nº 23.462/2015, na qual alegam os Representantes que, por meio de sítio eletrônico que seria de responsabilidade dos dois primeiros Representados, no perfil “FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO”, endereço https://www.facebook.com/Fora-Rodrigo-Neves-e-leve-o-PT-junto-1527259560851190/?fref=ts, os candidatos majoritários autores vêm sofrendo ataques caluniosos, injuriosos e difamatórios, traduzidos em propaganda eleitoral irregular, na vertente negativa. Destacam algumas das postagens tidas por ilícitas que se apresentam através das imagens às fls. 05/09 da petição inicial. Sustentam que nas publicações indicadas são empregados meios descontextualizados e maliciosos com artifícios que provocam o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, violando o nome, a imagem, a dignidade e a moral dos Representantes, conduta que infringe os arts. 5º, X, e 220 da CRFB/88; 324 e 325 do Código Eleitoral; 138, 139 e 140 do Código Penal; 57 da Lei nº 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Requerem, liminarmente, “seja determinado o imediato impedimento dos referidos 'provedores'; 'sites'; 'sites interativos ou sociais'; 'blogs'; 'links' e/ou da 'fanpage' constantes da Internet e ora integrante desta representação, destacadamente 'Facebook' e as páginas contidas nesta conhecida rede social: 'FORA RODRIGO NEVES E LEVE O PT JUNTO' ou qualquer outra página na Internet sob seu domínio com idêntico conteúdo ou ainda quaisquer outros provedores ou 'sites' na Internet que, divulguem as informações ilegais ora aventadas nesta exordial ...”. (fls. 20/21; sic, com negritos no original). Ainda em caráter liminar, pedem a concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, a fim de impedir a veiculação na rede mundial de computadores de palavras, termos, imagens, fotos, diálogos, mensagens, vídeos que possam denigrir a honra e a imagem dos Representantes.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
RODRIGO NEVES BARRETO
PREFEITO
PV
37
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
NEIDE NASCIMENTO DE JESUS
Representação
PROJOR - Observatório da Imprensa
Notícia no site do Observatório da Imprensa entitutlada "As viúvas do escravagismo"
0008922-88.2016.8.19.0026
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2016.026.008659-2&acessoIP=internet&tipoUsuario=
2016-10-10
RJ
Itaperuna
TJ-RJ
JOSE ROBERTO PIVANTI
Pessoa Física
Trata-se de ação proposta por EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO em face de PROJOR INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO JORNALISMO, em razão da veiculação de falsa notícia, publicada em 26/11/2013, na rede mundial de computadores (internet). Considerando a presença dos requisitos legais autorizadores, visto que são verossímeis as alegações da parte autora e em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, por ser a divulgação de notícia sem lastro de veracidade, relacionando o nome do autor à atitude presumidamente não realizada, pois cabe ao legislador propor alteração de lei, geradora de situação constrangedora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a retirada do trecho ´Como informou a repórter Juliana Gragnani, o obscuro Banks, 'em 2010, propôs uma alteração à Lei Áurea, de 1888, com o objetivo de indenizar descendentes de proprietários de escravos¿¿ ´, inserto no 3º parágrafo da notícia, veiculada no sítio eletrônico da ré, intitulada ´As viúvas do escravagismo´, hospedado no endereço http://observatoriodaimprensa.com.br/caderno-da-cidadania/_ed774_as_viuvas_do_escravagismo/, ou, no caso de impossibilidade técnica, a retirada integral da notícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00.
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
Eduardo Banks Dos Santos Pinheiro
DEPUTADO FEDERAL
PTB
38
COLIGAÇÃO ATITUDE E TRABALHO POR MACAPÁ
HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
PERFIL DO FACEBOOK "Emerson Ramos de Souza"
0000259-40.2016.6.03.0002
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=119242016&comboTribunal=ap
2016-10-09
APMacapáTRE-AP
ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO
Pessoa Física
Coligação Atitude e Trabalho por Macapá manejou a presente representação com pedido de liminar (fls. 02-14), em desfavor de Emerson Ramos de Souzao e Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, por suposta propaganda irregular na internet.

Alega, em síntese, que está circulando na rede social facebook publicações que ofendem a honra e imagem do candidato Gilvam Borges. Para tanto o ofensor se identifica com o perfil "Emerson Ramos de Souza" , em cujas postagens são inferidas afirmações que, segundo o requerente, são ofensivas a sua imagem e honra, atribuindo-lhe de forma vil e tendenciosa, a associação a fatos pretéritos da gestão de outros políticos; imputando-lhe crimes que não cometeu.

Aduz que as publicações excedem o direito de crítica e têm o objetivo de denegrir e ridicularizar a imagem do candidato ao cargo de prefeito de Macapá.

Pleiteia provimento liminar para;

a) "imediata retirada das publicações referidas , bem assim, todas que contenham agressões ou ataques ao candidato da Coligação Representante, em sítios da Internet, inclusive redes sociais, sob pena de os representados sujeitarem as reprimendas legais" ;

b) "determine, ainda , in limine litis inaudita altera pars, a Representada (pessoa jurídica) o imediato bloqueio da página no facebook do primeiro representado até o final da campanha eleitoral" .
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
GILVAM PINHEIRO BORGES
PREFEITO
PMDB
39
1734505
Coordenadoria de Fiscalização Eleitoral do Rio de Janeiro
Luiz Paulo Viveiros de Castro
Ofício
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
https://www.youtube.com/watch?v=0P0rkfTj0IU
252.1.14.2016
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2521142016&comboTribunal=rj
2016-10-09
2016-10-12
RJ
Rio de Janeiro
TRE-RJTRE RJ
Marcello Rubioli
Pessoa FísicaAlexand
Trata-se de pedido de exercício de poder de polícia de propaganda eleitoral. Narra o denunciante que teria sido ofendido pelo denunciado (Alexandre Frota) em epígrafe. Que este teria publicado em links do site youtube vídeo onde xinga o denunciante. Pretende a retirada das postagens.
Difamação
VídeoNãoNãoNãoNãoNão
MARCELO RIBEIRO FREIXO
PREFEITO
PSOL
40
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
NEIDE NASCIMENTO DE JESUS
Representação
GOSPEL MAIS COMUNICAÇÃO CRISTÃ INTEGRADA
Notícia no site do jornal eletrônico Gospel Mais
0008830-13.2016.8.19.0026
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2016.026.008560-5&acessoIP=internet&tipoUsuario=
2016-10-08
RJ
Itaperuna
TJ-RJ
JOSE ROBERTO PIVANTI
Pessoa Física
Trata-se de ação proposta por EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO em face de GOSPEL MAIS COMUNICAÇÃO CRISTÃ INTEGRADA LTDA - ME, em razão da veiculação de falsa notícia, publicada em 06/01/2015, na rede mundial de computadores (internet). Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se onde couber. Considerando a presença dos requisitos legais autorizadores, visto que são verossímeis as alegações da parte autora e em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, por ser a divulgação de notícia sem lastro de veracidade, relacionando o nome do autor à atitude presumidamente não realizada, pois cabe ao legislador propor alteração de lei, geradora de situação constrangedora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a retirada do trecho ´que ficou conhecido pelo pedido em 2010 para mudar a lei Áurea, visando obrigar o país a indenizar descendentes dos antigos donos de escravos na época em que a lei aboliu a escravatura no Brasil´, inserto na notícia, veiculada no sítio eletrônico da ré hospedado no endereço https://noticias.gospelmais.com.br/ministerio-publico-anular-biblias-escolas-73703.html, ou, no caso de impossibilidade técnica, a retirada integral da notícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
Eduardo Banks Dos Santos Pinheiro
DEPUTADO FEDERAL
PTB
41
COLIGAÇÃO ATITUDE E TRABALHO POR MACAPÁ
HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
PERFIL DO FACEBOOK "HEVERSON CASTRO"
0000258-55.2016.6.03.0002
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=119062016&comboTribunal=ap
2016-10-08
APMacapáTRE-AP
ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO
Pessoa Física
Coligação Atitude e Trabalho por Macapá manejou a presente representação com pedido de liminar (fls. 02-10), em desfavor de Heverson dos Santos Castro e Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda , por suposta propaganda irregular na internet.
Alega, em síntese, que está circulando na rede social facebook publicações que ofendem a honra e imagem do candidato Gilvam Borges. Para tanto o ofensor se identifica com o perfil "Heverson Castro" , em cujas postagens são inferidas afirmações que, segundo o requerente, são ofensivas a sua imagem e honra, atribuindo-lhe de forma vil e tendenciosa, a associação a fatos pretéritos da gestão de outros políticos; imputando-lhe crimes que não cometeu, bem como, atribuindo-lhe a imagem de capitalista inescrupuloso ou poderoso ganancioso, causando desequilíbrio ao pleito.
Aduz que as publicações excedem o direito de crítica e têm o objetivo de denegrir e ridicularizar a imagem do candidato ao cargo de prefeito de Macapá.
Pleiteia provimento liminar para;
a) "imediata retirada das publicações referidas , bem assim, todas que contenham agressões ou ataques ao candidato da Coligação Representante, em sítios da Internet, inclusive redes sociais, sob pena de os representados sujeitarem as reprimendas legais"
b) "determine, ainda que, in limine litis inaudita altera pars, a Representada (pessoa jurídica) informe para este juízo, os dados qualificadores do primeiro Representado e determine imediatamente o bloqueio de sua página no facebook até o final da campanha eleitoral" .
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
GILVAM PINHEIRO BORGES
PREFEITO
PMDB
42
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
NEIDE NASCIMENTO DE JESUS
Representação
EBD ALTERNATIVA LTDA
Notícia publicada no site da Igrela ´Ministério Público quer anular lei que garante Bíblias em escolas´, hospedado no endereço http://www.universoteologico.com.br/publicacoes/ministerio-publico-quer-anular-lei-que-garante-biblias-em-escolas/,
0008814-59.2016.8.19.0026
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2016.026.008544-7&acessoIP=internet&tipoUsuario=
2016-10-06
RJ
Itaperuna
TJ-RJ
JOSE ROBERTO PIVANTI
Pessoa Física
Trata-se de ação proposta por EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO em face de EBD ALTERNATIVA LTDA - ME, em razão da veiculação de falsa notícia, publicada em 07/01/2015, na rede mundial de computadores (internet). Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se onde couber. Considerando a presença dos requisitos legais autorizadores, visto que são verossímeis as alegações da parte autora e em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, por ser a divulgação de notícia sem lastro de veracidade, relacionando o nome do autor à atitude presumidamente não realizada, pois cabe ao legislador propor alteração de lei, geradora de situação constrangedora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a retirada do trecho ´que ficou conhecido pelo pedido em 2010 para mudar a lei Áurea, visando obrigar o país a indenizar descendentes dos antigos donos de escravos na época em que a lei aboliu a escravatura no Brasil´, inserto na 2ª parte do 2º parágrafo da notícia, veiculada no sítio eletrônico da ré, intitulada ´Ministério Público quer anular lei que garante Bíblias em escolas´, hospedado no endereço http://www.universoteologico.com.br/publicacoes/ministerio-publico-quer-anular-lei-que-garante-biblias-em-escolas/, ou, no caso de impossibilidade técnica, a retirada integral da notícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
Eduardo Banks Dos Santos Pinheiro
DEPUTADO FEDERAL
PTB
43
HAIFA ALI ABDUL RAHIM MADI
DANIEL NASCIMENTO CURI
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
AUTOR DA PÁGINA “GUARUJÁ SURREAL” (NÃO IDENTIFICADO) do Facebook
0000051-63.2016.6.26.0310
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4427032016&comboTribunal=sp
2016-10-03
SPGuarujáTRE-SP
ALEXANDRE DAS NEVES
Pessoa Física
CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com efeito LIMINAR, requerida por HAIFA ALI ABDUL RAHIM MADI, ora representante, determinando que: a) O FACEBOOK retire, no prazo de 48 horas, contadas da notificação, os vídeos contendo as imagens e a propaganda política irregular, injuriosa e, potencialmente difamatória, contra a candidata HAIFA ALI ABDUL RAHIM MADI, constante da página “GUARUJÁ SURREAL”, especificamente nas URL’s: https://www.facebook.com/guarusurreal/videos/626532374188385/?autoplay_reason=gatekeeper&video_container_type=O&video_creator_product_type=2&app_id=2392950137 ; https://www.facebook.com/guarusurreal/videos/630530590455230/?autoplay_reason=gatekeeper&video_container_type=0&video_creator_product_type=2&app_id=2392950137 ; https://www.facebook.com/guarusurreal/videos/625038941004395/?autoplay_reason=gatekeeper&video_container_type=0&video_creator_product_type=2&app_id=2392950137 ;
sob pena de pagamento de multa diária, pelo descumprimento posterior ao prazo concedido, correspondente a R$ 10.000,00, com limite no décuplo do valor máximo estabelecido no artigo 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997 (10 x R$ 30.000,00 = R$ 300.000,00), conforme autorização do artigo 367, § 2º, do Código Eleitoral e art. 103, parágrafo único, da Resolução 23.457/2015, do Tribunal Superior Eleitoral; b) O FACEBOOK identifique, no mesmo prazo e sob a imposição da mesma multa diária, o autor da página “GUARUJÁ SURREAL”, inclusive com endereço para sua localização e notificação, respondendo o provedor com exclusividade pela multa eleitoral na hipótese da não identificação e localização. Notifique-se o FACEBOOK, para que cumpra esta ordem, no prazo de 48 horas (art. 86, Resolução nº 23.457/2015), contado da primeira notificação, e sob pena das multas indicadas na presente decisão, sem prejuízo da ulterior imposição da multa pela não retirada da propaganda irregular, na forma da fundamentação. Transcorrido o prazo concedido, certifique o Cartório Eleitoral quanto à retirada da propaganda irregular e, com a identificação do autor da página “GUARUJÁ SURREAL”, notifique-se-o para a apresentação de defesa no prazo também de 48 horas.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
Texto, Vídeo
NãoNãoNãoNãoNão
HAIFA ALI ABDUL RAHIM MADI
PREFEITO
PPS
44
COLIGAÇÃO ANDIRÁ É DE TODOS NÓS
ADELITA ORLANDI ZANARDI
Representação
JORNAL PÉROLA DO NORTE
Jornal impresso edição do dia 30/09/2016
0000286-89.2016.6.16.0057
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2276772016&comboTribunal=pr
2016-10-01
PRAndiráTRE-PR
VANESSA DE BIASSIO MAZZUTTI
Pessoa Física
Trata-se de Representação promovida pela Coligação "Andirá é de todos nós", qualificada nos autos, em face de Jornal Pérola do Norte, Ségio S. Batista, Auri Estevam e Valdué Antonio Alves, também qualificados nos autos.Aduz a representante há informações de que o jornal com data de 30 de setembro de 2016, começou a circular na cidade de Andirá, sendo utilizado como material de propaganda eleitoral, o qual não contém nenhuma das inscrições obrigatórias nos termos da Resolução 23.457/2015 e, que a manchete transforma o jornal em panfleto eleitoral e seu contexto está direcionado para "iludir" a população. o final requer, liminarmente, a proibição da distribuição de referido periódico, além da busca e apreensão dos exemplares referentes à edição nº. 1775.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
IONE ELIZABETH ALVES ABIB
PREFEITO
PMDB
45
COLIGAÇÃO MELHOR PRA GUARULHOS
JEFFERSON CORREIA LIMA
Representação
Jornal Folha Metropolitana - Empresa Jornalística BTA LTDA, CNPJ 08.543.490/0001-84
JORNAL IMPRESSO
0000141-67.2016.6.26.0279
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4388422016&comboTribunal=sp
2016-10-01
SP
Guarulhos
TRE-SP
CELIA MAGALI MILANI PERINI
Pessoa Física
Trata-se de representação eleitoral apresentada pela COLIGAÇÃO “MELHOR PRA GUARULHOS” contra ELI CORREA FILHO, a COLIGAÇÃO GUARULHOS POR GUARULHOS e JORNAL FOLHA METROPOLITANA. Alega o representante que na edição nº 86, De 02/10/2016, o jornal representado incidira em propaganda eleitoral irregular; que divulga pesquisa eleitoral; que o jornal se utilizou de um meio publicitário destinado a criar estados mentais, emocionais ou passionais, pois diz na primeira capa que, pela primeira vez, em 16 anos, um candidato a prefeito do PT a prefeito deverá ser derrotado no 1º turno das eleições, ao mesmo tempo em que divulga pesquisa apontando o candidato ELI CORREA com 34,40 dos votos válidos e ELOI PIETÁ com 26,60% destes. Acrescentou que referido jornal está sendo distribuído nas portas das escolas e pelas principais vias públicas da cidade. Pugnou pela concessão de medida liminar, determinando-se a imediata busca e apreensão do material, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por local distribuído, com a condenação, ao final, pela prática de propaganda irregular
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoSim
ELÓI ALFREDO PIETÁ
PREFEITO
PT
46
COLIGAÇÃO JUNTOS, FAREMOS, MAIS E MELHOR
GUILHERME AUGUSTO MARTINS DE MENESES
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
GRUPO DE FACEBOOK JUVENTUDE DEMOCRÁTICA E GRUPO DE FACEBOOK CORRIDA DO OURO E WHATSAPP
0000257-72.2016.6.09.0012
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1243252016&comboTribunal=go
2016-10-01
GOGoiásTRE-GO
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Pessoa Física
Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de liminar proposta pela Coligação "Juntos, Faremos Mais e Melhor" (PT/PSC/PSDB/PROS/PMN/PTC/PTN/PEN/PHS/PV) em face de Abner de Castro Curado, Thalyta Borges Curado, Coligação "Unidos por Goiás" , Paulo César Veiga, Alexandre Custódio, Márcio Morais, Alexandre Paiva, Fabrício Paiva, Grupo de Facebook "Juventude Democrática" , Grupo do Facebook "Corrida do Ouro" e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, todos qualificados nos autos em epígrafe, em virtude de uma divulgação de pesquisa não registrada. O representante alega que os representados estão veiculando pesquisa não registrada de um suposto instituto de pesquisa denominado "DCP - PESQUISA - Departamento Central de Pesquisa" , através de distribuição de material apócrifo, nas redes sociais, em especial Facebook, no grupo "Corrida do Ouro" , e pelo WhatsApp, noticiando dados sem qualquer pedido de registro perante a Justiça Eleitoral local, com a finalidade de influenciar o eleitorado vilaboense na véspera das eleições. Verbera que a divulgação da pesquisa configura crime eleitoral consoante disposto no art. 18 da Resolução de nº 23.462/2015 e § 4º do art. 33 da Lei de nº 9.504/97. Requer o deferimento de liminar para que os representados sejam compelidos a retirar, imediatamente, o post que ensejou a representação, abstendo-se de divulgar novas publicações nas redes sociais, WhatsApp, facebook (Grupos Corrida do Ouro e Juventude Democrática), sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício ao facebook para que cumpra a decisão no prazo de 24 (vinte e quatro horas) sob pena de multa diária. Outrossim, requer a busca e apreensão do material apócrifo na sede do Comitê Eleitoral da Coligação Representada.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
SELMA DE OLIVEIRA BASTOS PIRES
PREFEITO
PT
47
COLIGAÇÃO HONESTIDADE E TRANSPARÊNCIA
Representação
JORNAL GAZETA DA CIDADE - RÁDIO EDITORA GAZETA DA CIDADE
Jornal impresso GAZETA DA CIDADE
0000359-49.2016.6.16.0061
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2271052016&comboTribunal=pr
2016-09-30
PR
Arapongas
TRE-PR
RENATA MARIA FERNANDES SASSI FANTIN
Pessoa Física
A COLIGAÇÃO HONESTIDADE E TRANSPARÊNCIA, devidamente representada no caderno processual, ajuizou a presente representação com pedido incidental de busca a apreensão, em face do requerido, JORNAL GAZETA DA CIDADE, alegando, em síntese, que no dia 30 de setembro do corrente ano foram distribuídos gratuitamente exemplares de jornal publicado pela requerida, de conteúdo explicitamente voltado a denegrir a imagem do candidato a prefeito ANTONIO JOSÉ BEFFA, já que de conteúdo inverídico e calunioso a seu respeito, com nítida repercussão eleitoral, máxime por tratar-se de véspera das Eleições 2016. Requereu assim a busca e apreensão de todo o material indicado na inicial no endereço sede das requeridas, bem como direito de resposta, e ainda que fossem estas notificadas para apresentar defesa, no prazo legal, justificando a primeira requerida, ainda, como procedeu com o pagamento das despesas da publicação respectiva.


Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoSimNãoNãoNão
ANTONIO JOSÉ BEFFA
PREFEITO
PHS
48
COLIGAÇÃO A VITÓRIA DO POVO
EDIO SERAFIM DOS SANTOS
Representação
JORNAL NOSSA CIDADE - JNC
Jornal impresso Nossa Cidade
0000196-18.2016.6.16.0078
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2272952016&comboTribunal=pr
2016-09-30
PRCambéTRE-PR
RICARDO LUIZ GORLA
Pessoa Física
A Coligação A Vitória do Povo, já qualificada nos autos e integrada pelos partidos PSDB, PMDB, PSC, PT do B, PTN, PTC, PMB, PSL, PP, ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral c/c pedido liminar de busca e apreensão contra o JORNAL NOSSA CIDADDE - JNC, WALTER RICIERI, PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO R2W GRÁFICA E EDITORA, COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, (PTB, DEM, PV, PR, PMN, PROS, PDT, PP, PSB, PT E PRB), JOSÉ DO CARMO GARCIA e CONRADO SCHELER, todos devidamente qualificados, sustentando, em apertada síntese, que ¿nos dias 30/09 e 1º de outubro de 2016 está sendo distribuído gratuitamente pela empresa jornalística requerida, exemplares de jornais sem quantia definida de tiragem do jornal JNC, ano 34 edição 1281, reportagens contendo informações sabidamente inverídicas, de cunho eleitoreiro, com o intuito claro de degradar a imagem do prefeito JOÃO PAVINATO, e de reflexo atingir o candidato da COLIGAÇÃO A VITORIA DO POVO, JUNIOR FÉLIX, que concorre ao cargo de Prefeito em Cambé/Pr; Tudo para desequilíbrio da campanha da coligação ora requerente, com finalidade única de prejudicar o candidato da coligação requerente" . Disseram que o JNC busca atingir maldosamente a coligação ora representante, iniciando a primeira página com informações políticas dos candidatos da coligação adversária José do Carmo Garcia e seu vice Conrado Scheler, a seguir com publicações de vários candidatos à vereador apoiados pela coligação requerida, daí observa-se que o mesmo foi editado unicamente para beneficiar os candidatos da coligação representada; que na sequencia o Jornal passa a "alfinetar" o prefeito atual, querendo fazer entender que o atual prefeito abandonou a cidade, postando fotografias de prédios públicos "totalmente trabalhada" no sentido de desvalorizar os prédios públicos municipal de responsabilidade do atual prefeito; que o referido jornal estão sendo distribuídos com fins eleitoreiros, que as notícias não são verídicas. Em sede liminar, pleiteou fosse determinada, por este juízo eleitoral, que a requerida se abstenha de distribuir o material irregular, sob pena de multa diária, bem como a busca e apreensão do material impresso. Como providência final, pugnou pela procedência da representação para o fim de declarar a inelegibilidade dos representados, bem como encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para que apure a eventual pratica de crimes.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
LUIS ANTÔNIO FÉLIX JUNIOR
PREFEITO
PSDB
49
MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
Representação
RIO DAS OSTRAS JORNAL LTDA-ME
JORNAL IMPRESSO
0000542-55.2016.6.19.0184
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2391032016&comboTribunal=rj
2016-09-30
RJ
Rio das Ostras
TRE-RJ
HENRIQUE ASSUMPÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA
Pessoa Física
O Ministério Público Eleitoral pede liminarmente a busca e apreensão do jornal 'Rio das Ostras Jornal', argumentando que está sendo divulgada notícia denegrindo a imagem do candidato ao pleito majoritário, Sr. Alcebíades Sabino dos Santos, e com isso prejudicando o equilíbrio eleitoral em dia cuja propaganda por meio da imprensa é proibido.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NÃO ESPECIFICADO
NÃO ESPECIFICADO
50
COLIGAÇÃO JUNTOS ESTAMOS SUPERANDO A CRISE
NILTON DE OLIVEIRA CANTO
Representação
GRUPO SERRA COMUNICAÇÕES DE TERESÓPOLIS LTDA (DIÁRIO TV)
Jornal impresso O DIÁRIO, em sua edição de 01/10/2016
0000036-46.2016.6.19.0195
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2385712016&comboTribunal=rj
2016-09-30
RJ
Teresópolis
TRE-RJ
MARCIO OLMO CARDOSO
Pessoa Física
"Trata-se de Pedido de Providências com Antecipação de Tutela solicitado pelo representante legal da coligação JUNTOS ESTAMOS SUPERANDO A CRISE que requer a retirada de circulação de toda a edição do jornal O DIÁRIO datado de 01 de outubro do ano corrente, tendo em vista que está induzindo em erro os eleitores. Requer busca e apreensão nas bancas de jornal, ou em qualquer lugar onde se encontrem.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
MARIO DE OLIVEIRA TRICANO
PREFEITO
PP
51
COLIGAÇÃO A VOZ E A VEZ DOS GRAMADENSES
Marco Antonio Barbosa Leal
Representação
JORNAL INTEGRAÇÃO
JORNAL IMPRESSO
0000133-65.2016.6.21.0106
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1385982016&comboTribunal=rs
2016-09-30
RS
Gramado
TRE-RS
CYRO LUIZ PESTANA PÚPERI
Pessoa Física
A COLIGAÇÃO VOZ E A VEZ DOS GRAMADENSES ingressaram com representação contra a COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO e JORNAL INTEGRAÇÃO pretendendo a apreensão da edição extra sob fundamento de distribuição massiva e gratuita com a finalidade de induzir o eleito
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
PREFEITO
PDT
52
COLIGAÇÃO PINHALZINHO DE TODOS (PMDB/PT/PRB/PTC)
Representação
RADIO CENTRO OESTE
Site da rádio, página da rádio em redes sociais
0000463-04.2016.6.24.0066
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1267952016&comboTribunal=sc
2016-09-30
SC
Pinhalzinho
TRE-SC
MARCIO PREIS
Pessoa Física
(…) Ao final postulou liminar para que seja determinada a retirada imediata da publicação que considera ilegal e fraudulenta do sítio da representada, a proibição da veiculação em programa de rádio e facebook do jornal, com retratação falada e nota de esclarecimento em quantidade igual divulgada nos meios publicados (rádio, página na web e facebook), indicando as irregularidades na divulgação da notícia.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoSimNãoNãoNão
LADIR CASSOL
PREFEITO
PMDB
53
COLIGAÇÃO SÃO BERNARDO DE NOVAS OPORTUNIDADES
LEANDRO PETRIN
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Página do Facebook "Jornal em rede"
0000081-43.2016.6.26.0296
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4380212016&comboTribunal=sp
2016-09-30
SP
São Bernardo do Campo
TRE-SP
LIZANDRA MARIA LAPENNA PEÇANHA
Pessoa Física
Presentes os requisitos que justificam a medida, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar à requerida Facebook Serviços Online do Brasil que retire a página abaixo elencada, nos termos do artigo 17, inciso IX da Resolução TSE n.° 23.457/2015, em 24 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso: https://facebook.com/JornalEmRede. Justifico a retirada integral do perfil, tendo em vista a reiteração de publicações irregulares e ainda o fato de que tal jornal não encontra-se estabelecido no endereço indicado na inicial, pois tentada a sua notificação no endereço indicado nos autos de n.º 73-66.2016.6.26.0296, o imóvel ali existente era inabitado e estava em obras, a indicar que ele não existe e que o perfil é anônimo. Tendo em vista a liminar concedida nestes autos, prejudicado o pedido de liminar nos autos em apenso. Além disso, deverá o Facebook informar a identidade do(s) responsável(is) pelo referido perfil, bem como seu(s) patrocinador(es), apresentando CPF/CNPJ utilizado para pagamento. Sem prejuízo da liminar concedida, notifique-se para defesa, nos termos do artigo 96, § 5.°, da Lei n.º 9.504/97.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoSimNãoNãoNãoNão
ORLANDO MORANDO JUNIOR
PREFEITO
PSDB
54
COLIGAÇÃO ORGULHO DE SER FRANCO
Representação
JORNAL VOZ DAS CIDADES
JORNAL IMPRESSO
0000581-33.2016.6.26.0192
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4377272016&comboTribunal=sp
2016-09-30
SP
Franco da Rocha
TRE-SP
MELINA DE MEDEIROS ROS
Pessoa Física
Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar de busca e apreensão proposta pela Coligação Orgulho de Ser Franco e Francisco Daniel Celeguim de Morais em face da Coligação Franco da Rocha para Todos, Marcelo da Silva Cypriano, Jornal Voz das Cidades, Evaldo de Oliveira, Carlos Eduardo Henriqueta e Rodolfo José Pimenta. Sustentam os representantes, em suma, que os representados teriam feito circular material impresso com ofensas à honra do candidato Francisco Daniel Celeguim de Morais (fls. 02/16).
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
PREFEITO
PT
55
COLIGAÇÃO EM DEFESA DE ITAQUAQUECETUBA
JAIRO SATURNINO MENDES
Representação
FOCOH COMUNICAÇÃO LTDA-EPP (JORNAL OI DIÁRIO)
JORNAL IMPRESSO
0000075-55.2016.6.26.0419
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4383212016&comboTribunal=sp
2016-09-30
SP
Itaquaquecetuba
TRE-SP
ALEXANDRE MUÑOZ
Pessoa Física
Trata-se de pedido liminar para retirada de material divulgado em jornal, sob argumento de estarem sendo divulgadas informações inverídicas sobre os candidatos da coligação representante.
Neste sentido, foi juntado documento demonstrando as publicações referidas na inicial. Contudo, a despeito de ser negativa, não se vislumbra que a publicação supere o relato de supostos fatos – os quais não se sabe, ao menos neste momento, até onde ultrapassam o limite da veracidade –. Inclusive, nunca é demais recordar sempre a possibilidade constitucional de livre manifestação do pensamento e, mais que isto, da livre manifestação jornalística, sempre dentro de determinados limites, como o narrativo, no caso. Por isso, ausente o fundamento relevante.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
EDUARDO BOIGUES QUEROZ
PREFEITO
NÃO ESPECIFICADO
56
MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
Representação
JORNAL "A SEMENTE" | JORNAL "A VOZ DE RIO DAS OSTRAS" | RIO DAS OSTRAS JORNAL
jornais impressos
0000540-85.2016.6.19.0184
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2390232016&comboTribunal=rj
2016-09-30
RJ
Rio das Ostras
TRE-RJ
HENRIQUE ASSUMPÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA
Pessoa Física
O Ministério Público Eleitoral pede liminarmente a busca e apreensão dos jornais 'A Voz de Rio das Ostras' e 'Rio das Ostras Jornal', argumentando que ambos estão divulgando notícia denegrindo a imagem do candidato ao pleito majoritário, Sr. Alcebíades Sabino dos Santos, e com isso prejudicando o equilíbrio eleitoral em dia cuja propaganda por meio da imprensa é proibido.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NÃO ESPECIFICADO
NÃO ESPECIFICADO
57
COLIGAÇÃO COMPROMISSO DE TRABALHO POR GLÓRIA
JOILMA GOMES DOS PRAZERES
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Facebook
0000357-59.2016.6.12.0039
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=360272016&comboTribunal=ms

2016-09-30
MS
Glória de Dourados
TRE-MS
BONIFÁCIO HUGO RAUSCH
Pessoa Física
Trata-se de representação formulada pela coligação COMPROMISSO DE TRABALHO POR GLÓRIA, em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e da coligação FÉ, TRABALHO E CREDIBILIDADE: RENOVAÇÃO DE VERDADE, pela qual pretende a suspensão de uma fanpage na rede mundial de computadores, com conteúdo supostamente difamatório (fls. 02-06) .
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
MARCOS GOMES VILANI
PREFEITO
PP
58
COLIGAÇÃO JUSCIMEIRA EM BOAS MÃOS
DEYVER ALMEIDA DOS ANJOS
Representação
JORNALTRIBUNA REGIONAL | RIBEIRO COMUNICAÇÕES E MARKETING
PESQUISA ELEITORAL
0000317-82.2016.6.11.0014
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=826382016&comboTribunal=mt
2016-09-30
MT
Juscimeira
TRE-MT
FRANCISCO NEY GAIVA
Pessoa Física
Trata-se de pedido de busca e apreensão de propaganda irregular feito pela “Coligação Juscimeira em Boas Mãos” em face de Coligação Compromisso com Juscimeira”, objetivando a concessão de liminar para determinar busca e apeensão para retirada de propaganda irregular e veiculação de matéria da imprensa escrita.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
MOISES DOS SANTOS
PREFEITO
PSDB
59
MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
Representação
Site Goiás Real
Jornal eletrônico HTTP://WWW.GOIASREAL.COM.BR, SITE
0000156-23.2016.6.09.0113
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1241122016&comboTribunal=go
2016-09-30
GO
Sanclerlândia
TRE-GO
JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES
Pessoa Física
Trata-se de Reclamação Eleitoral em razão da prática, em tese, de propaganda irregular, protocolizada pelo "Ministério Público Eleitoralem desfavor do Sitio na Internet intulado "Goias Real" .A reclamente argumentou que o referido site está noticiando que o Ministério Público Eleitoral estaria investigando o candidato ao Pleito Majoritário da cidade de Sanclerlândia pela suposta doação de combustíveis, observando da forma que foi posta são inverídicas, e assim sendo fere o Art. 6º da Res/TSE 23.457/2015.Requer, liminarmente, que a representada promova a imediata retirada da matéria veiculada, bem como as penalidades prescritas no Art. 29 da Res. TSE 23.457.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NÃO ESPECIFICADO
NÃO ESPECIFICADO
60
BENICE NERY MAIA
RODOLFO CARNEIRO DE FREITAS
Representação
Jornal da Cidade | Strategya Comunicação, Publicidades e Eventos Ltda
Jornal impresso, redes sociais do jornal e instituto de pesquisa
0000144-28.2016.6.13.0297
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=5492172016&comboTribunal=mg
2016-09-30
MG
Itapagipe
TRE-MG
NILSON DE PÁDUA RIBEIRO JÚNIOR
Pessoa Física
Trata-se de Impugnação à divulgação de pesquisa cumulada com pedido de liminar proposta pela Coligação “SOMOS TODOS ITAPAGIPE", em face do Jornal da Cidade, Strategya Comunicação, Publicidades e Eventos LTDA-ME, Coligação "Sou Mais Itapagipe", Ricardo Garcia da Silva e Craides Teodoro Andrade, ao argumento de que os impugnados distribuíram na cidade de Itapagipe exemplares do Jornal da Cidade contendo divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta. Aduz que o Instituto Strategya ultrapassou o período de coleta de dados; o Jornal da Cidade publicou a referida pesquisa ocultando informações obrigatórias; a divulgação da pesquisa nas redes sociais e a distribuição do caderno informativo não consta o número do CNPJ do referido jornal. Diante disso, requer liminarmente a retirada da divulgação da pesquisa, registrada sob o número de MG-05335/2016, das redes sociais e recolhimento do jornal impresso que foi distribuído na cidade sob pena de multa.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoSim
BENICE NERY MAIA
PREFEITO
PSDB
61
JULIANO CARVALHO PAES
ESTELA CASTRO DE MENEZES
Representação
GAZETA MACHADENSE
Jornal impresso e eletrônico
0000310-71.2016.6.13.0164
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=5480262016&comboTribunal=mg
2016-09-30
MG
Machado
TRE-MG
CLAUDIO HESKETH
Pessoa Física
JULIANO CAMILO PAES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de investigação judicial em face de GAZETA MACHADENSE, identificada nos autos, face às razões de fato e de direito expendidas na inicial de f. 02/07, instruída com os documentos de f. 08/32. Narra a inicial que a matéria jornalística de primeira pagina do referido periódico acerca de acusação de compra de votos que é objeto de processo judicial perante a Justiça Eleitoral, tem como finalidade beneficiar o candidato de sua preferência denegrir o representante. A inicial destaca a edição de n.º 191, de 30/09/16, em abono à tese. Assevera que sua resposta foi publicada de forma ilegível e requer, em liminar, a retirada dos exemplares das bancas e que a resposta seja publicada de forma legível na edição “on line”.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
JULIANO CARVALHO PAES
PREFEITO
PRB
62
Coligação FRENTE POPULAR
MAURO LEMES DA SILVA JUNIOR
Representação
Jornal Oeste
Site do jornal (WWW.JORNALOESTE.COM.BR)
0000320-61.2016.6.11.0006
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=826102016&comboTribunal=mt
2016-09-30
MTCáceresTRE-MT
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
Pessoa Física

Trata-se de Representação Eleitoral com Pedido de Liminar ajuizada pela Coligação Majoritária Frente Popular em desfavor do portal de notícias online Jornal Oeste, representado por Chuenlay da Silva Marques, alegando, em apertada síntese, que o representado difundiu em seu website matéria tendenciosa e com o intuito de causar insegurança aos eleitores da candidata a prefeita Janaina, consistente na publicação explícita de que os votos da referida candidata não aparecerão na totalização e que está pendente de julgamento. Requereu a concessão de liminar para determinar ao representado a imediata retirada da publicação atacada, sob pena de aplicação de multa.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
JANAINA GOMES DOS SANTOS
PREFEITO
NÃO ESPECIFICADO
63
MARLYSON PEDRO COSTA
JOSÉ IDELTONIO MOREIRA JÚNIOR
Representação
Mais PB Portal de Notícias e Comunicação Ltda
Jornal eletrônico e instituto de pesquisas
0000145-65.2016.6.15.0003
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=870712016&comboTribunal=pb
2016-09-30
PB
Cruz do Espírito Santo
TRE-PB
EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO
Pessoa Física
Trata-se de representação apresentada por MARLYSON PEDRO COSTA, brasileiro, advogado, casado, candidato a prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB, filiado ao PMDB, nos termos do art. 96, da Lei das Eleições e Res. 23.457/2015 do TSE contra MaisPB Portal de Notícias e Comunicação Ltda e Opinião Pesquisas Sociais Ltda. Segundo a representação, houve divulgação ilegal de pesquisa eleitoral referente ao Município de Cruz do Espírito Santo, uma vez que inexiste registro de tal pesquisa nesse juízo da 3ª Zona Eleitoral de Cruz do Espírito Santo. cartório eleitoral certificou a inexistência do registro da referida pesquisa e constatou-se a divulgação da pesquisa no referido site. Resolução TSE n.º 23.453 exige a o registro da pesquisa no JUÍZO ELEITORAL ao qual compete fazer o registro dos candidatos. Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinia~o pu´blica relativas a`s eleic¸o~es ou aos candidatos, para conhecimento pu´blico, sa~o obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Jui´zo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mi´nimo cinco dias de antecede^ncia da divulgac¸a~o, as seguintes informac¸o~es (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1o): Diante o exposto, percebe-se que a divulgação da referida pesquisa é ilegal e coloca em risco o a estabilidade e isenção do pleito eleitoral, devendo ser suspensa, imediatamente, a sua divulgação. Defiro o pedido liminar para determinar que sejam intimadas as empresas responsáveis pela divulgação para que suspendam imediatamente a divulgação no site de internet indicado sob pena de multa no valor de 20.000,00, sem prejuízo das eventuais cominações penais, inclusive, inclusive a prisão em flagrante por crime eleitoral.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
MARLYSON PEDRO COSTA
PREFEITO
PMDB
64
COLIGAÇÃO RESPEITO E RESPONSABILIDADE
JOSÉ IDELTONIO MOREIRA JÚNIOR
Representação
Mais PB Portal de Notícias e Comunicação Ltda
Jornal eletrônico e instituto de pesquisas
0000146-50.2016.6.15.0003
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=870702016&comboTribunal=pb
2016-09-30
PB
Cruz do Espírito Santo
TRE-PB
EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO
Pessoa Física
rata-se de representação apresentada pela Coligação Respeito e Responsabilidade, nos termos do art. 96, da Lei das Eleições e Res. 23.457/2015 do TSE contra MaisPB Portal de Notícias e Comunicação Ltda e Opinião Pesquisas Sociais Ltda. Segundo a representação, houve divulgação ilegal de pesquisa eleitoral referente ao Município de Cruz do Espírito Santo, uma vez que inexiste registro de tal pesquisa nesse juízo da 3ª Zona Eleitoral de Cruz do Espírito Santo. O cartório eleitoral certificou a inexistência do registro da referida pesquisa e constatou-se a divulgação da pesquisa no referido site. A Resolução TSE n.º 23.453 exige a o registro da pesquisa no JUÍZO ELEITORAL ao qual compete fazer o registro dos candidatos. Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinia~o pu´blica relativas a`s eleic¸o~es ou aos candidatos, para conhecimento pu´blico, sa~o obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Jui´zo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mi´nimo cinco dias de antecede^ncia da divulgac¸a~o, as seguintes informac¸o~es (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1o): Diante o exposto, percebe-se que a divulgação da referida pesquisa é ilegal e coloca em risco o a estabilidade e isenção do pleito eleitoral, devendo ser suspensa, imediatamente, a sua divulgação. Defiro o pedido liminar para determinar que sejam intimadas as empresas responsáveis pela divulgação para que suspendam imediatamente a divulgação no site de internet indicado sob pena de multa no valor de 20.000,00, sem prejuízo das eventuais cominações penais, inclusive, inclusive a prisão em flagrante por crime eleitoral.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
MARLYSON PEDRO COSTA
PREFEITO
PMDB
65
COLIGACAO PARANAGUA VAI MUDAR
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA
Representação
Facebook Serviços Online do Brasil LTDA | MSAID SERVICOS DE INTERNET | NIC.BR - NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR
PERFIL NO FACEBOOK DE DOIS JORNAIS ELETRÔNICOS E OS DOIS JORNAIS EKLETRÔNICOS
0000060-72.2016.6.16.0158
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2269392016&comboTribunal=pr
2016-09-30
PR
Paranaguá
TRE-PR
RAFAEL KRAMER BRAGA
Pessoa Física
Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO PARANAGUÁ VAI MUDAR em face de MSAID SERVIÇOS DE INTERNET, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA E NIC.BR NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR, sob alegação de que foi divulgada propaganda eleitoral com conteúdo calunioso, injurioso e difamatório na internet, em desrespeito ao disposto nos artigos 242 e 243 do Código Eleitoral e artigos 53 e 57-D, ambos da Lei nº 9.504/97.

Requereu a concessão de liminar para determinar a exclusão das páginas indicadas na inicial e, ao final, a procedência do pedido.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
ANDRE LUIZ PIOLI BERNASCKI
PREFEITO
PSC
66
COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA ARAPONGAS
Representação
EDITORA JORNAL TRIBUNA DO IVAÍ
Jornal impresso TRIBUNA DO IVAÍ
0000355-12.2016.6.16.0061
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2249062016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PR
Arapongas
TRE-PR
RENATA MARIA FERNANDES SASSI FANTIN
Pessoa Física
Trata-se de representação formulada pela Coligação Unidos por Uma Nova Arapongas em face dos representados Tribuna do Ivaí, Antonio José Beffa e Coligação Honestidade e Transparência, com pedido de tutela de urgência, de busca e apreensão de material impresso jornalístico. Sustenta a parte autora, em síntese, que a primeira requerida, a mando dos demais representados e no interesse eleitoreiro destes, com nítido propósito de iludir os eleitores às vésperas das Eleições, publicou e distribui gratuitamente por toda a cidade jornal impresso de conteúdo voltado a denegrir, difamar e caluniar o candidato SERGIO ONOFRE DA SILVA, trazendo ainda fatos sabidamente inverídicos em seu desfavor. Informou que exemplares deste material, de origem apócrifa, se encontram na sede da empresa requerida e estão sendo preparados para serem distribuídos na madrugada de sábado e no dia da eleição. Sustentou que em assim sendo, a edição do Jornal Tribuna do Ivaí mencionada na inicial consubstancia-se em propaganda eleitoral irregular, sendo portanto vedada, a rigor do disposto no artigo 17 da Resolução nº 23.457/17, do TSE. Em suma, alega a autora decorrer com isso patente perigo de dano àquele ao candidato Sérgio Onofre, podendo interferir na lisura da campanha eleitoral, considerando a proximidade do pleito e o alcance do expediente utilizado, que inclusive vem sendo transmitido pelas redes sociais.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
SERGIO ONOFRE DA SILVA
PREFEITO
PSC
67
Coligação Juntos Somos Fortes, a Esperança Vai vencer
Representação
Gráfica e Editora Cantu Ltda | Jornal Correio do Povo
Jornal impresso CORREIO DO POVO
0000265-86.2016.6.16.0163
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2256842016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PR
Quedas do Iguaçu
TRE-PR
PAULA CHEDID MAGALHÃES
Pessoa Física
Cuida-se de Representação por Propaganda Eleitoral Irregular apresentada pela Coligação "Juntos somos fortes, a esperança vai vencer" contra a Jornal Correio do Povo e Gráfica e Editoara Cantu Ltda. Alega a Representante, em resumo, que a Representada veiculou edição especial do Jornal Correio- Quedas do Iguaçu nesta data, em que veicula resultado de pesquisa eleitoral ao tempo que associa os candidatos Elcio Jaime e Claudemir Torrente Lima ao Movimento Sem Terra, o que denegria suas imagens. Assevera, ainda, que a mesma edição faz propaganda irregular de alguns vereadores, sem atender ao disposto no art. 47 da Lei 9.504/97. Pediu, em sede de liminar, a) busca e apreensão da propaganda na sede do Jornal Correio do Povo e demais endereços ligados ao representado, bem como pela cidade e região de Quedas do Iguaçu por onde foi distribuído b) ordem de abstenção para que os representados deixem de fazer propaganda negativa e não autorizada contra os representantes, sob pena de multa de R$ 100.000,00 para cada representado, interessado ou identificado que eventualmente venha a cometer, solidária ou individualmente, novo ato de propaganda ilegal, além de proceder a retirada imediata de todo o material nova e eventualmente distribuído.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
ELCIO JAIME DA LUZ
PREFEITO
PSD
68
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA
MANUELA ROSA DE CASTILHO
Representação
GUGELMIN GRÁFICA E EDITORA LTDA | M. R. FABRAO - PESQUISA E CONSULTORIA - ME
JORNAL IMPRESSO O IGUASSU, INSTITUTO DE PESQUISA, todos os veículos de comunicação (programas eleitorais de rádio, TV, página do candidato ou partido, jornal impresso ou virtual, página pessoal do candidato, facebook, youtube, mensagens de texto via telef
0000335-08.2016.6.16.0033
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2247672016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PR
União da Vitória
TRE-PR
LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO
Pessoa Física
A COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA formada pelos partidos PR/PSDB/PSL/PPL/PHS/PPS/PSB/PTB/PTN/PMN/PV/PCdoB/PMDB, em face de M.R FABRÃO - PESQUISA E CONSULTORIA e GUGELMIN GRÁFICA E EDITORA LTDA. - JORNAL O IGUASSÚ afirmando que na data de 28/08/2016, requereu junto a este Juízo a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa registrada sob o nº 02594/2016, sendo deferida a tutela de urgência; na data de ontem, 29/09/2016, às 18:20 horas houve provimento nos autos de mandado de segurança nº 501-42.2016.16.0000, concedendo a liminar dando efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e, via de conseqüência, autorizou a divulgação do resultado da pesquisa eleitoral; após a divulgação da pesquisa notou-se alteração dos dados, os quais foram registrados e extrai-se da pesquisa divulgada; na divulgação da pesquisa no Jornal O Iguassú, bem como na página do facebook da empresa Inppel, verifica-se que a base de dados utilizada não é a mesma da registrada junto ao TER/PR sob o nº 02594/2016. (...) Requer a concessão de liminar suspendendo a divulgação do resultado da pesquisa registrada sob nº 02594/2016 em todos os veículos de comunicação (programas eleitorais de rádio, TV, página do candidato ou partido, jornal impresso ou virtual, página pessoal do candidato, facebook, youtube, mensagens de texto via telefone e propaganda eleitoral escrita, panfletos e determinação de busca e apreensão dos referidos jornais, tanto na sede da representada como em todas as bancas de jornal e locais de distribuição no comércio da cidade de União da Vitória.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
HILTON SANTIN ROVEDA
PREFEITO
PR
69
COLIGAÇÃO POR AMOR À MAMBORE
PAULO ROBERTO GÔNGORA FERRAZ
Representação
EDITORA LTDA-ME "JORNAL NOTÍCIAS"
Jornal impresso JORNAL NOTÍCIAS
0000236-15.2016.6.16.0170
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2250392016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PR
Mamborê
TRE-PR
FERNANDA MONTEIRO SANCHES
Pessoa Física
Trata-se de representação eleitoral por propaganda irregular com pedido liminar, oferecida pela COLIGAÇÃO "POR AMOR À MAMBORÊ" contra CLAUDINEI CALORE, PAULO ROTTA, COLIGAÇÃO "MAMBORÊ EM BOAS MÃOS, I.N.P.E - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS E EDITORA LTDA - ME "JORNAL NOTÍCIAS" , TALITA SEORIONI, SILVIO SILVEIRA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMBORÊ e JAGNER RODRIGUES JANINSKI. Aduz o representante, em suma, que os representados distribuíram jornal de cunho jornalístico com indícios de fraude. Sustenta que as propagandas veiculadas no jornal são contrárias ao disposto no artigo 30 da Resolução 23.457/2015, TSE. Pugnou, liminarmente, para que fosse suspensa a veiculação da propaganda impugnada, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, e a busca e apreensão dos jornais em questão. Em razão do relatado, objetivaram a procedência da representação a fim de condenar os representados nas penas do artigo 30, § 2º, da Resolução 23.457/2015 e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime eleitoral
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoSim
RICARDO RADOMSKI
PREFEITO
PSD
70
COLIGAÇÃO DA VERDADE O COMPROMISSO CONTINUA
Representação
JORNAL DO CONSUMIDOR
Edição 27 do jornal impresso JORNAL DO CONSUMIDOR
0000441-69.2016.6.16.0194
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2262962016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PR
Matinhos
TRE-PR
RICARDO JOSE LOPES
Pessoa Física
A Coligação da Verdade O Compromisso Continua ajuizou a presente representação com pedido de liminar em face de Ari Antonio Alves Sobrinho e Jornal do Consumidor, aduzindo, em síntese, que no dia 26 de setembro de 2016, o jornal do consumidor divulgou enquete eleitoral em benefício do primeiro representado. Pediu o recolhimento da edição 27 do jornal representado.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
RUY HAUER REICHERT
PREFEITO
PR
71
COLIGAÇÃO PONTAL SEMPRE EM FRENTE
Representação
JORNAL TRIBUNA DO LITORAL
Edição 27 do jornal impresso JORNAL TRIBUNA DO LITORAL
0000442-54.2016.6.16.0194
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2262712016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PR
Pontal do Paraná
TRE-PR
RICARDO JOSE LOPES
Pessoa Física
A Coligação Pontal Sempre em Frente ajuizou a presente representação com pedido de liminar em face da TRIBUNA DO LITORAL, aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento da circulação de exemplar contendo acusações falsas, ofensivas a hora para denegrir sua campanha. Pediu o recolhimento da edição 27 do jornal representado.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
EDGAR ROSSI
PREFEITO
PSD
72
COLIGAÇÃO PITANGA CADA VEZ MELHOR
Representação
RADIO POEMA DE PITANGA | JONEI FARIAS
Rádio e blog de notícias de Jonei Farias
0000483-04.2016.6.16.0038
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2259152016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PRPitangaTRE-PR
LUCIANO LARA ZEQUINÃO
Pessoa Física
Cuida-se de representação proposta pela COLIGAÇÃO PITANGA CADA VEZ MELHOR em face de RADIO POEMA DE PITANGA, PAULO WOLF, JONEI FARIAS, DR. MAICOL e COLIGAÇÃO PITANGA EU ACREDITO, O NOVO PARA O POVO, todos qualificados na inicial, visando à remoção de propaganda irregular e à concessão de direito de resposta.Alega a autora que a rádio representada vem se utilizando de seu veículo de comunicação para difamar o candidato Agnaldo Vujanski de Jesus, na maior parte das vezes através do programa apresentado pelo representado Paulo Wolf. Assevera que no programa "Canal Livre" , veiculado na rádio demandada e apresentado pelo representado Paulo Wolf, foi divulgada notícia de que uma "notícia de fato" havia sido convertida em inquérito civil público contra o candidato Agnaldo Vujanski de Jesus, por favorecimento ao Dr. Robson Vujanski.Afirma que em diligências junto ao Ministério Público do Paraná descobriu que há um procedimento de inquérito civil de nº MPPR-0112.16.000408-4, tendo como representada a Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque, mas que Agnaldo Vujanski não é parte no inquérito nem é nele investigado. Aduz que o representado Jonei Farias, repórter da rádio e dono de "blog de notícias" , publicou matéria em seu blog com o título ¿Ministério Público de Pitanga abre inquérito contra Candidato a Prefeito de Pitanga Agnaldo Vujanski, por favorecimento de parente no município de Boa Ventura de São Roque" (fl. 05).Sustenta que o candidato Agnaldo é servidor concursado do Município de Boa Ventura de São Roque, exercendo o cargo de procurador e não de gestor, não tendo como influenciar qualquer pessoa, e que a notícia falsa teve como intuito denegrir e ridicularizar a sua imagem. Alega que as reportagens são ofensivas ao candidato Agnaldo Vujanski de Jesus, devendo ser interrompida a sua divulgação e concedido o direito de resposta.Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para que os representados Rádio Poema e Jonei Farias deixem de divulgar as matérias, bem como para que lhe seja liminarmente concedido o direito de resposta em face do representado Jonei Farias. No mérito, pede a confirmação em sentença das liminares pleiteadas, bem como a concessão do direito de resposta pleiteado em face da rádio representada, no programa apresentado por Paulo Wolf. Juntou documentos (fls. 18/64).
Difamação, Violação à legislação eleitoral
Texto, Áudio
NãoSimNãoNãoNão
AGNALDO VUJANSKI DE JESUS
PREFEITO
PR
73
COLIGAÇÃO CASTRO PODE MAIS
DAVI KATZENWADEL DE OLIVEIRA
Representação
PAGINA UM - JORNAIS E PUBLICAÇÕES LTDA - ME
Jornal impresso página UM
0000416-08.2016.6.16.0016
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2262082016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PRCastroTRE-PR
MICHELLE DELEZUK
Pessoa Física
Trata-se de representação por divulgação de fato sabidamente inverídico com pedido de resposta e pedido de tutela antecipada proposta por COLIGAÇÃO PODE MAIS em face de PÁGINA UM JORNAIS E PUBLICAÇÕES LTDA. - ME.Alega a representante que a pesquisa eleitoral nº PR-08134/2016 está em harmonia com a legislação eleitoral e que pode ser divulgada quando esclarecer que "foram entrevistados, para fins de pesquisa, apenas os eleitores com cadastramento biométrico, o qual ainda não foi realizado por todos os eleitores do Município de Castro, eis que ainda não obrigatório para estas eleições", decisão que teria sido acatada pela representante na divulgação da pesquisa.
Sustenta que o representado veiculou em seu jornal, no dia 30 de setembro, publicação inverídica na capa e na página 3, que seria capaz de induzir o eleitor em erro, na medida em que coloca que "PESQUISA COM CONTEÚDO FALSO FOI RETIRADA DO AR", sendo que a pesquisa não possui conteúdo falso, não foi retirada do ar e nem foi proibido de ser divulgado seu conteúdo.
Acrescenta que as últimas edições do jornal foram direcionadas para a campanha do candidato a Prefeito, Marcos Bertolini, que também não estaria cumprindo com a legislação eleitoral para anuncio de propaganda na imprensa, haja vista que o jornal estaria sendo distribuído gratuitamente, sendo que na capa menciona o valor de R$ 3,00 o exemplar, acarretando dano aos demais candidatos, sobre os quais não houve matéria divulgando opinião favorável.Afirma que foram publicadas matérias com propaganda indireta em prol do referido candidato, sobre a empresa Calpar e sobre sua família e que na referida edição também teria acusação à candidata da representante de assediar as entregadoras do jornal, fato este que não teria sido comprovado, mas já teria sido esclarecido.Pleiteia, assim, em sede de tutela de urgência, a retirada de circulação do jornal veiculado nesta data e a interrupção da distribuição do jornal nos dias 1º e 02 de outubro. Alternativamente, pede o direito de resposta, em conformidade com a lei.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoSimNãoNãoNão
ALINE SLEUTJES ROBERTO
PREFEITO
PR
74
FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO
Representação
TRIBUNA POPULAR
Jornal eletrônico e páginas do jornal nas redes sociais
0000084-59.2016.6.16.0204
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2261572016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PR
Foz do Iguaçu
TRE-PR
GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
Pessoa Física
Trata-se de Representação com pedido liminar proposta pelo Candidato Francisco Lacerda Brasileiro contra Tribuna Popular e Enrique Alliana. Alega que os representados, por meio de página da internet (www.jtribunapopular.com.br ) e página de facebook, veicularam notícias falsas contra o candidato representante, com o fim de denigrir sua honra. Pediu liminar para exclusão da mensagem
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO
PREFEITO
PSD
75
COLIGAÇÃO SÃO RAFAEL O DESENVOLVIMENTO CONSTINUA
RODRIGO DA SILVA
Representação
BLOG FOCOELHO - A VELOCIDADE DA INFORMAÇÃO
BLOG FOCOCOELHO.COM
0000148-07.2016.6.20.0027
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=697352016&comboTribunal=rn
2016-09-29
RN
São Rafael
TRE-RN
MARINA MELO MARTINS ALMEIDA
Pessoa Física
O feito versa sobre Representação Eleitoral formulada pela Coligação São Rafael o Desenvolvimento Continua! em desfavor de Francisco Oliveira Coelho e a Coligação Unidos pelo Progresso, ao argumento de que o primeiro representado postou em seu blog "Focoelho.com" reportagem irregular, no dia 15.09.2016, com uso de computação gráfica e divulgação de informação falsa, visando degradar a pessoa de Luiz Batista da Cunha Neto, candidato ao cargo de prefeito. Aduz ainda que foi apresentada foto com computação gráfica, nas redes sociais do representado, asseverando que no evento realizado pelo candidato referido tinha um "buraco" no meio do povo; e que o representado enaltece o candidato a prefeiro da coligação, ora Representada, entendendo ser propaganda irregular. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da divulgação da notícia do BLOG FOCOCOELHO.COM.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
Texto, Foto
NãoNãoNãoNãoNão
LUIZ BATISTA DA CUNHA NETO
PREFEITO
PSD
76
Coligação Honestidade e Competência. Horizontina vai mudar
KLÉRISTON LASIE SEGAT
Representação
Jornal Folha Cidade
Jornal impresso e site do jornal
0000233-75.2016.6.21.0120
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1372462016&comboTribunal=rs
2016-09-29
RS
Horizontina
TRE-RS
CÁTIA PAULA SAFT
Pessoa Física
Insurge-se a representante contra a veiculação de matéria jornalística publicada no Jornal Folha Cidade (representada), aduzindo, em apertada síntese, que a matéria tem intuito eleitoreiro, veiculando fato que ainda pende de apuração. Refere, ainda, que apesar de não informar o nome do suposto investigado, deixa tal conclusão clara ao leitor, considerando as informações trazidas pela reportagem. Conclui afirmando que esta induz a uma condenação sumária, sem qualquer prova de veracidade do suposto áudio transcrito. Pede, assim, a concessão de liminar para o efeito de determinar a suspensão da publicação ocorrida no referido periódico, retirando este de circulação, com imediata divulgação de resposta/retratação.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoSimNãoNãoNão
ANTONIO OTACILIO LAJUS
PREFEITO
PPS
77
COLIGAÇÃO SOMOS TODOS OSASCO
FATIMA NIETO SOARES
Representação
JORNAL FIQUE DE OLHO
JORNAL IMPRESSO
0000104-46.2016.6.26.0277
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4344872016&comboTribunal=sp
2016-09-29
SPOsascoTRE-SP
RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
Pessoa Física
Considerando-se que o "jornal" Fique de Olho afronta a legislação eleitoral, na medida em que não identifica seus responsáveis, o local em que foi impresso, tiragem, CNPJ da empresa etc, Defiro o requerimento liminar a fim de que seja apreendida a totalidade dos seus exemplares no endereço indicado às fls.02 ou em outro qualquer, devendo o responsável pelo cumprimento do mandado identificar as pessoas que estiverem guardando ou distribuindo o referido documento. Os exemplares deverão ser mantidas no Cartório da 277º Zona Eleitoral até posterior decisão.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
ANTONIO JORGE PEREIRA LAPAS
PREFEITO
PDT
78
Coligação UNIDOS POR IRAPURU
LEONE LAFAIETE CARLIN
Representação
RADIO ATIVA FM DE IRAPURU
Website da rádio na internet
0000256-75.2016.6.26.0154
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4359342016&comboTribunal=sp
2016-09-29
SPIrapuruTRE-SP
RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
Pessoa Física
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL que a COLIGAÇÃO UNIDOS POR IRAPURU move contra a COLIGAÇÃO RECONSTRUINDO COM HONESTIDADE, SILVIO USHIJIMA, ADEMAR CALEGÃO, RÁDIO ATIVA FM DE IRAPURU e CARLOS ALBERTO ORTEGA. Alega, em síntese, que realizada propaganda irregular na rádio e dado tratamento privilegiado aos candidatos representados. Ao final, pede a liminar para retirada da entrevista postada na página da rádio na internet. Juntou documentos.
Violação à legislação eleitoral
Texto, Áudio
NãoNãoNãoNãoNão
JACQUES NELSON FERREIRA
PREFEITO
PV
79
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO
LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA
Representação
GAZETA BRAGANTINA | GB NORTE
jornais impressos
0000460-15.2016.6.26.0027
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4361062016&comboTribunal=sp
2016-09-29
SP
Bragança Paulista
TRE-SP
RODRIGO SETTE CARVALHO
Pessoa Física
Trata-se de representação movida pela coligação “UM NOVO TEMPO” em face dos jornais GB NORTE/GAZETA BRAGANTINA. Em síntese, o requerente afirma que o requerido veiculou exemplares de periódico com a manchete “Gustavo mente quando afirma que Jesus está cassado”. Aduz que tal notícia imputa ao candidato Gustavo a pecha de mentiroso, e ainda, dissemina informações injuriosas acerca do mesmo. Pleiteia, em liminar, que todos os exemplares já distribuídos sejam retirados de circulação. No mérito, roga por direito de resposta à suposta acusação imputada ao candidato Gustavo.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoSimNãoNãoNão
GUSTAVO SARZI SARTORI
PREFEITO
PSB
80
Coligação Unidos Para Vencer
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA | PORTAL LIZARDA JD - NOTÍCIAS DE LIZARDA E REGIÃO
Facebook e Jornal Eletrônico
0000391-29.2016.6.27.0035
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=448792016&comboTribunal=to
2016-09-29
TOLizardaTRE-TO
ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIAS
Pessoa Física
Trata-se de representação protocolada por JOSYANE BANICIO ARAUJO e COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER, em face de PORTAL LIZARDA JD e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDAANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, candidato a prefeito pela Coligação A mudança pela vontade do povo, Santa Tereza, me face de JORNAL FOLHA DO JALAPÃO.Não vislumbrei razão para a suspensão da página liminarmente, devendo ser ouvidas as partes e realizadas mais provas.

Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
JOSYANE BENICIO ARAUJO
PREFEITO
PR
81
GELSON MIRANDA APICELO
Henar Washington de Almeida
Representação
RIO DAS OSTRAS JORNAL LTDA-ME
Jornal Eletrônico
0000539-03.2016.6.19.0184
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2381792016&comboTribunal=rj
2016-09-29
RJ
Rio das Ostras
TRE-RJ
HENRIQUE ASSUMPÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA
Pessoa Física
O candidato Gelson Apicelo pede, a título liminar, que seja suspenso do ar o sítio virtual do periódico 'Rio das Ostras Jornal', argumentando que ele tem veiculado matéria favorável ao seu adversário, Sr. Carlos Augusto, e ao mesmo tempo, denegrido a imagem da atual gestão, da qual é integrante.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
GELSON MIRANDA APICELO
VEREADOR
PDT
82
COLIGAÇÃO AQUI O POVO TEM VOZ
NAIARA DOMINGUES DA SILVA
Representação
JORNAL FOLHA DA REGIÃO NORTE PAULISTA
JORNAL IMPRESSO
0000204-91.2016.6.26.0150
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4362642016&comboTribunal=sp
2016-09-29
SP
Fernandópolis
TRE-SP
ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
Pessoa Física
Trata-se representação eleitoral ajuizada pelo Partido da Solidariedade de Fernandópolis em face de Moacir Rogério Pereira Gomes/Jornal Folha da Região Norte Paulista. A liminar foi deferida às fls. 26/27 para impedir a circulação do jornal. Expediu-se precatória, mas o representado não foi localizado (fls. 38v). O representante postula neste momento a retirada imediata dos exemplares que estejam na sede do jornal como daqueles que se encontram no comitê da candidata Ana Maria Matoso Bim. Diante dos argumentos apontados na decisão liminar de fls. 26/27, a medida comporta deferimento. Com efeito, há indícios de que a representada realizou diversas pesquisas de credibilidade duvidosa em todo o Estado. Ademais, o perigo de dano é iminente, considerando que a eleição se realizará no dia de amanhã.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
COLIGAÇÃO AQUI O POVO TEM VOZ
NÃO ESPECIFICADO
NÃO ESPECIFICADO
83
EDUARDO SANCLER JACOB DO AMARAL
Ricardo Rabelo Macedo
Representação
Jornal Tribuna da Região
JORNAL IMPRESSO
0000586-32.2016.6.19.0198
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2372922016&comboTribunal=rj
2016-09-29
RJItatiaiaTRE-RJ
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA
Pessoa Física
Trata-se de representação eleitoral, com liminar, impetrada pelo candidato Eduardo Sancler Jacob do Amaral, em face do Jornal Tribuna da Região, em virtude de matéria divulgada no jornal, contendo fatos inverídicos, caluniosos e difamatórios. Certificada a tempestividade da representação. Autos conclusos para o julgamento da liminar. O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise da matéria do referido jornal, constata-se tratar dos mesmos fatos publicados na Edição 706, objeto da Representação Eleitoral 397-54.2016.619.0198, sentenciada com deferimento de liminar com busca e apreensão do jornal. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a busca e apreensão do jornal, no município de Itatiaia, onde for encontrado, e intimação do representado para que se abstenha de divulgar matéria com os mesmos fatos até o dia 02 de outubro de 2016.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoNão
EDUARDO SANCLER JACOB DO AMARAL
PREFEITO
PSB
84
MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA
EMERSON PINHEIRO LEITE
Representação
JORNAL EXPRESSÃO NOTÍCIAS
0000318-91.2016.6.11.0006
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=821552016&comboTribunal=mt
2016-09-29
MTCáceresTRE-MT
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
Pessoa Física
Trata-se de Pedido de Direito de Resposta manejado por Marcio Paes da Silva de Lacerda e Edmilson Tavares de Oliveira contra o Jornal Expressão Notícias e o Observatório Social de Cáceres, objetivando a concessão de liminar para suspender a publicação de notícia eleitoreira e ofensiva aos requerentes.
Difamação
TextoNãoSimNãoNãoNão
MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA
VEREADOR
PMDB
85
EDMILSON TAVARES DE OLIVEIRA
EMERSON PINHEIRO LEITE
Representação
JORNAL EXPRESSÃO NOTÍCIAS
0000318-91.2016.6.11.0006_
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=821552016&comboTribunal=mt
2016-09-29
MTCáceresTRE-MT
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
Pessoa Física
Trata-se de Pedido de Direito de Resposta manejado por Marcio Paes da Silva de Lacerda e Edmilson Tavares de Oliveira contra o Jornal Expressão Notícias e o Observatório Social de Cáceres, objetivando a concessão de liminar para suspender a publicação de notícia eleitoreira e ofensiva aos requerentes.
Difamação
TextoNãoSimNãoNãoNão
EDMILSON TAVARES DE OLIVEIRA
VEREADOR
PR
86
COLIGAÇÃO UNIDOS POR CASTELO
Representação
JORNAL ESHOJE
Site do jornal ESHOJE
0000253-89.2016.6.08.0003
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=604442016&comboTribunal=es
2016-09-29
ESCasteloTRE-ES
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA
Pessoa Física
Trata-se de pedido formulado em liminar de Representação Eleitoral pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR CASTELO e LUIZ CARLOS PIASSE em face do jornal ESHOJE, alegando, em suma, como fundamento à pretensão que o jornal representado publicou no dia 30 de setembro de 2016, às 10h41, em sua página na internet, matéria inverídica acerca do candidato representantem, postulando nesta sede a suspensão imediata da matéria.
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
LUIZ CARLOS PIASSI
PREFEITO
PMDB
87
COLIGAÇÃO PELA RECONSTRUÇÃO DE VALPARAISO
DANUBIO CARDOSO REMY
Representação
JORNAL GAZETA DO ENTORNO
JORNAL IMPRESSO
0000428-63.2016.6.09.0033
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1237772016&comboTribunal=go
2016-09-29
GO
Valparaíso de Goiás
TRE-GO
RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA PRUDENTE
Pessoa Física
Trata-se de ação eleitoral ajuizada em 30/09/2016, referente a suposta prática de propaganda irregular, com teórica infringência à Lei das Eleições nº 9.504/1997 e a resolução do TSE Nº 23457/2015, por meio da divulgação, pela mídia impressa, de notas ofensicas ao candidato Pábio Mossoró, em suposto benefício do candidato Afrânio Pimentel. Requer, previamente, ordem de abstenç_x0008_ão em favor dos representados, bem como a imediata busca e apreensão dos exemplares do periódico publicado no mês de setembro passado e, ao final, suas condenações ao pagamento de multa.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoSim
PABIO CORREIA LOPES
PREFEITO
PSDB
88
Coligação UNIDOS SOMOS FORTES
Representação
EMBRESA BRASILEIRA DE PESQUISAS - ME | Jornal O Espaço
Instituto de pesquisa, jornal impresso e site do jornal
0000224-28.2016.6.09.0030
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1231672016&comboTribunal=go
2016-09-29
GO
Castelândia
TRE-GO
LIDIA DE ASSIS E SOUZA BRANCO
Pessoa Física
cuida o caso vertente de IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA C/C PEDIDO LIMINAR articulada pela COLIGAÇÃO "UNIDOS SOMOS FORTES" em desfavor JOÃO ALBERTO CORREA, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISAS - ME, ELEIÇÕES 2016 JOÃO MARIA DA SILVA PREFEITO, ELEIÇÕES 2016 ROGERIO COSTA VICE PREFEITO e JORNAL "O ESPAÇO", devidamente qualificados na exordial, com suporte na dicção dos arts. 2º e 17, da Resolução-TSE nº 23.453/2015.
A representante aduz que, no dia 26/09/2016, a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISAS - ME realizou pesquisa eleitoral no município de Castelândia, registrada sob o nº GO-08815/2016. Argumenta que, segundo as informações constantes no sistema próprio da Justiça Eleitoral, a pesquisa foi realizada em apenas um dia sem que os moradores consultados pela representada tivessem notícia do evento. Relata que a pesquisa foi divulgada hoje pelo Jornal "O Espaço" sem que o seu prazo legal para publicação fosse respeitado. Pontifica que ¿a intenção da pesquisa não é informar os eleitores do desempenho de seus candidatos, mas, tão somente tentar uma virada na eleição daquela cidade, tendo como beneficiários o terceiro e quarto representados, respectivamente candidatos a prefeito a vice da Coligação Renovação e Mudança. [...] Resta comprovado que houve fraude na divulgação da pesquisa uma vez que não atendeu o quinquídio para sua divulgação não restando outra alternativa senão a multa prevista no art. 18 da Resolução 23.453/2015 em seu valor máximo." Observa que para que ¿o Jornal `O Espaço¿ contratado para a divulgação por certo não fora informado da data correta para a divulgação e está postando no site http://digital.oespaço.com.br/jornal/#/4/, motivo pelo qual requeremos que o mesmo se abstenha de divulgar a pesquisa." Liminarmente, pleiteia determinação para que o primeiro e o segundo representados se abstenham de divulgar o resultado da pesquisa que entende ser irregular, registrada sob o nº GO-08815/2016, no Município de Castelândia sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de jornal encontrado na cidade e para que sejam recolhidas e depositadas neste cartório todas as unidades do jornal existentes na cidade de Castelândia, sob pena de multa por unidade distribuída.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoSim
COLIGAÇÃO UNIDOS SOMOS FORTES
NÃO ESPECIFICADO
NÃO ESPECIFICADO
89
COLIGACAO PARANAGUA VAI MUDAR
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Perfil de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA no Facebook
0000056-35.2016.6.16.0158
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2257682016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PR
Paranaguá
TRE-PR
RAFAEL KRAMER BRAGA
Pessoa Física
Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada por Coligação Paranaguá Vai Mudar em face de Paulo Henrique Oliveira, sob alegação de que o representado divulgou em sua página da rede social "facebook" , vídeo com o objetivo de denegrir e macular a imagem da representante e de seu candidato André Pioli. Requereu a concessão de liminar para determinar a remoção imediata da respectiva página e, ao final, a procedência do pedido.
Difamação
Texto, Vídeo
NãoNãoNãoNãoNão
ANDRE LUIZ PIOLI BERNASCKI
PREFEITO
PSC
90
COLIGAÇÃO IRATI SEGUE EM FRENTE
LUIS AUGUSTO POLYTOWSKI DOMINGUES
Representação
M.P.B. EDITORA LTDA - EPP - FOLHA DE IRATI | TONKOVITCH & TONKOVITCH PESQUISAS LTDA (ARBEIT PESQUISAS)
Jornal impresso FOLHA DE IRATI e instituto de pesquisas
0000298-75.2016.6.16.0034
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2251892016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PRIratiTRE-PR
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA
Pessoa Física
O autir propôs a seguinte ação alegando, em síntese, que na data de hoje (30/09/2016), a segunda ré divulgou a pesquisa eleitoral registrada sob o nº 5402/2015, eis que não indica o nível de confiança. Sustentou ainda que vem sendo lardeados nas redes sociais que o resultado já era sabido anteriormente por terceiros. Assim, requereu a concessão de medida liminar para que seja suspensa a divulgação da pesquisa ora impugnada, efetuando-se a busca e apreensão de todos os exemplares do jornal Folha de Irati a fim de cessar a divulgação da pesquisa. Senão a suspensão da divulgação até inclusão de esclarecimentos na divulgação de seus resultados, fixando-se multa para o caso de descumprimento.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoSim
ODILON ROGERIO BURGATH
PREFEITO
PDT
91
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO POR ARAPONGAS
Representação
EDITORA JORNAL TRIBUNA DO IVAÍ
Jornal impresso TRIBUNA DO IVAÍ
0000354-27.2016.6.16.0061
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=2248592016&comboTribunal=pr
2016-09-29
PR
Arapongas
TRE-PR
RENATA MARIA FERNANDES SASSI FANTIN
Pessoa Física

Trata-se de pedido de resposta cumulado com pedido de urgência formulado pela Coligação Trabalho e Experiência por Arapongas em face dos representados Tribuna do Ivaí, Antonio José Beffa e Coligação Honestidade e Transparência, com pedido de tutela de urgência, de busca e apreensão de material impresso jornalístico e tutela inibitória. Sustenta a parte autora, em síntese, que a primeira requerida, a mando dos demais representados e no interesse eleitoreiro destes, com nítido propósito de iludir os eleitores às vésperas das Eleições, publicou e distribui gratuitamente por toda a cidade jornal impresso de conteúdo inverídico, voltado a denegrir o candidato JOSÉ APARECIDO BISCA, trazendo ainda fatos sabidamente inverídicos em seu desfavor.
Informou que exemplares deste material se encontram na sede da empresa requerida e do comitê da coligação requerida. Sustentou que em assim sendo, a edição do Jornal Tribuna do Ivaí mencionada na inicial consubstancia-se em propaganda eleitoral negativa, sendo portanto vedada Em suma, alega a autora decorrer com isso patente perigo de dano àquele, podendo interferir na lisura da campanha eleitoral, considerando a proximidade do pleito e o alcance do expediente utilizado.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoSimNãoNãoNão
JOSÉ APARECIDO BISCA
PREFEITO
PSDB
92
DEMOSTENES E SILVA MEIRA
Leucio de Lemos Filho
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Facebook
0000051-46.2016.6.17.0138
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1042402016&comboTribunal=pe
2016-09-28
PE
Camaragibe
TRE-PE
GERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Pessoa Física
Trata-se de representação eleitoral intentada por DEMÓSTENES E SILVA MEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, aduzindo, em suma, que foi surpreendido com conteúdo ofensivo à sua honra em páginas do FACEBOOK, atentando contra o disposto no § 3º do art. 57-D da Lei 9.504/97.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoNão
DEMOSTENES E SILVA MEIRA
PREFEITO
PTB
93
1730442
Coligação para Nova Venécia Continuar Crescendo
Eduardo Ventorim Moreira
Representação
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScyvgrX45BsEquVr0Wx3uqY5OMOqBm3qKhnJRfqbCPC0jpY8w/viewform
0000340-61.2016.6.08.0030
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=599492016&comboTribunal=es
2016-09-28
2016-09-28
ES
Nova Venécia
TRE-ES
1ª Vara Cível
Marcelo Faria Fernandes
Pessoa Física
Coligação alega a existência de link de pesquisa que direciona o internauta a uma enquete referente à intenção de votos para a eleição do município de Nova Venécia.
Difamação
TextoNãoNãoNãoNão
Deferido Pelo Juiz
Coligação para Nova Venécia Continuar Crescendo
NÃO ESPECIFICADO
NÃO ESPECIFICADO
94
COLIGAÇÃO LUZIÂNIA NO CAMINHO CERTO
LEON GASPAR SAFATLE
Representação
JORNAL OPÇÃO
JORNAL OPÇÃO
0000077-65.2016.6.09.0019
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1222512016&comboTribunal=go
2016-09-28
GOLuziâniaTRE-GO
SORAYA FAGURY BRITO
Pessoa Física
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido liminar, proposta pela COLIGAÇÃO LUZIÂNIA NO CAMINHO CERTO em face de JORNAL OPÇÃO, tendo como causa de pedir a retirada da matéria jornalística denominada "Justiça nega recurso de Tormin" , sob o argumento de veiculação inverídica, no dia 28/09/2016, na página da internet - endereço: www.jornalopção.com.br.
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
CRISTOVAO VAZ TORMIN
PREFEITO
PSD
95
MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
Representação
Jornal Boa Notícia
Jornal Boa Notícia
0000482-04.2016.6.13.0264
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=5430312016&comboTribunal=mg
2016-09-28
MG
Sete Lagoas
TRE-MG
ROBERTO DAS GRAÇAS SILVA
Pessoa Física
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO contra o JORNAL BOA NOTÍCIA, e seu diretor geral RAFAEL VITOR ABREU DE CARVALHO, sob o argumento central de que o aludido jornal publicou, na data de 27 de setembro de 2016, edição de nº 049, tiragem de 10.000 exemplares, matéria com a seguinte manchete: “Emílio de Vasconcelos responde processo por triplo homicídio, receptação, estelionato e improbidade administrativa”. Aduz a autoridade representante que, é sabido que Emílio de Vasconcelos Costa é candidato a prefeito d e Sete Lagoas, nas eleições de 2016, pelo Partido Socialista Brasileiro, estando em plena campanha política. Aduz ainda a digna autoridade representante que dentro deste contexto, a veiculação de informações inverídicas ou ofensivas presta um desserviço à democracia, na medida em que conduz o processo eleitoral à anormalidade e ilegitimidade substanciais. Não é por outra razão que o Código Eleitoral tipifica como crime a afirmação inverídica, a calúnia, a injúria e a difamação. Ao final, depois de afirmar que a matéria publicada tem finalidade eleitoral, com o objetivo precípuo de confundir eleitores, maculando de forma desproporcional a imagem do candidato e ferindo-lhe direitos da personalidade, uma vez que o mesmo já passou pelo crivo da Justiça Eleitoral, sendo-lhe deferido o registro de candidatura, bate-se pela concessão da liminar de busca e apreensão, e uma vez julgada procedente a representação gladia pela aplicação de multa em analogia aos demais ilícitos eleitorais previstos na legislação de regência.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoNãoNãoSim
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NÃO ESPECIFICADO
NÃO ESPECIFICADO
96
COLIGAÇÃO TRABALHO, TRANSPARÊNCIA E RESULTADO
Representação
Jornal Oeste
Jornal Oeste
0000309-32.2016.6.11.0006
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=811672016&comboTribunal=mt
2016-09-28
MTCáceresTRE-MT
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
Pessoa Física
Trata-se de Representação Eleitoral por Propaganda Eleitoral Irregular com Pedido de Liminar ajuizada pela Coligação Majoritária Trabalho, Transparência e Resultado, por seu representante, em desfavor da Coligação Majoritária Cáceres para Todos, dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, Adriano Aparecido Silva e Edna Marques do Amaral, do portal de notícias online Jornal Oeste e do seu representante Chuenlay da Silva Marques, alegando, em apertada síntese, que os representados fizeram propaganda eleitoral expressamente vedada pela legislação, com a divulgação de material de campanha em sítio da internet, intitulados "Voto útil e consciente", "Pesquisa" e "Desgaste". Requereu a concessão de liminar para fazer cessar a propaganda atacada, sob pena de aplicação de multa, bem como para suspen-der, por 24 horas, o acesso a todo conteúdo informativo do sítio do Jornal-representado.
Violação à legislação eleitoral
TextoNãoNãoSimNãoSim
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO
PSDB
97
AMARO ROCHA NASCIMENTO NETO
Flávio Cheim Jorge
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Facebook
0000137-33.2016.6.08.0052
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=594792016&comboTribunal=es
2016-09-28
ESVitóriaTRE-ES
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO
Pessoa Física
Representação c/ pedido de liminar proposta por Amaro Rocha Nascimento Neto em face de autor da página NINJA ES e Facebook. Sustenta que o representado passou a veicular no dia 28/09/2016, de forma absolutamente anônima, publicação de cunho eleitoreiro relacionada ao Pleito Municipal de Vitória, em prejuízo do candidato Amaro Rocha. A publicação em questão compara o candidato Amaro Neto a um personagem do filme "Tropa de Elite 2". (...) Logo fica claro que a comparação é difamatória, fosse ela feita a qualquer candidato. Pede a retirada da postagem do ar e a identificação dos dados do propietário da página
Difamação, Violação à legislação eleitoral
FotoSimNãoNãoNãoNão
AMARO ROCHA NASCIMENTO NETO
PREFEITO
SD
98
IPAMERI NO CAMINHO CERTO
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
PERFIL SOCIAL DO FACEBOOK " VERDADE POLITICA IPAMERI"
0000468-05.2016.6.09.0014
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=1220872016&comboTribunal=go
2016-09-28
GOIpameriTRE-GO
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
Pessoa Física

Cuida-se Representação ajuizada pela COLIGAÇÃO IPAMERI NO CAMINHO CERTO, através do (a) seu Advogado(a), ROSANA CRISTINA DE MOURA OAB/GO 39473, em face de Facebook Serviços on line do Brasil Ltda objetivando medida liminar a fim de que seja determinada a imediata indisponibilidade do perfil social " VERDADE POLITICA IPAMERI" .No mérito, requer que seja confirmada a medida inaudita altera parte requerida, bem como o julgamento pela procedência da presente representação com a consequente exclusão do perfil ao norte e identificação do resposável pela criação e administração da página. Para tanto, a representante alega que o perfil utilizou-se do anonimato para criticar e atacar a candidata a prefeita Ludimila. Identificou-se que a Sra. Lucia Helena Vaz compartilhou no dia 21/09/2016 em seu perfil comentários com a mesma natureza.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoSimNãoNãoNãoNão
LUDMILA DE QUEIROZ COZAC ROOS MACHADO
PREFEITO
PR
99
PAULO PIAU NOGUEIRA
CARLOS MAGNO BRACARENSE
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Facebook
0000098-83.2016.6.13.0347
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=5409392016&comboTribunal=mg

2016-09-28
MGUberabaTRE-MG
RICARDO CAVALCANTE MOTTA
Pessoa Física
Trata-se de Representação da Coligação "Somos Todos Uberaba" e Paulo Piau Nogueira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e João Alfredo França Caldas (fls. 02/13). Narra a inicial que o Representado João Alfredo França veiculou conteúdos ofensivos à reputação do candidato a prefeito Paulo Piau através da rede social de propriedade do Representado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O Representante, ao fim da inicial, requer, em caráter liminar, a remoção dos conteúdos publicados na rede social, a notificação dos Representados para defesa, o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral ilícita para excluir definitivamente os conteúdos impugnados e a remessa dos autos à autoridade competente para apuração de crime eleitoral. Decisão de fls. 16/17 acolheu o pedido liminar e determinou a retirada do conteúdo impugnado enquanto vigorar o período de propaganda e disputa eleitoral.
Difamação
TextoNãoNãoNãoNãoNão
PAULO PIAU NOGUEIRA
PREFEITO
PMDB
100
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A VERDADE
WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER
Representação
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Página do Facebook “Tatuí Depressão”
0001214-06.2016.6.26.0140
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=4320182016&comboTribunal=sp
2016-09-28
SPTatuíTRE-SP
MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
Pessoa Física
Trata-se de representação com pedido liminar ofertada pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A VERDADE (PMDB/PSB/DEM/PDT/PHS/PMB/PPS/PRB/PROS/PSD/PT/PTC/PTDOB/SD), em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, GUSTAVO GRANDO DA CRUZ, RADIO CIDADE TERNURA LTDA, ALESSANDRA VIEIRA DE CAMARGO TELES, deduzindo que a página existente no sitio do representado, sob perfil denominado “Tatuí Depressão” (URL:https://www.facebook/depressãotatui/?fref=ts) estaria anunciando a publicação de informação pertinente a processo sob segredo de justiça, bem como, veiculando fatos inverídicos, vexatórios, e ofensivos ao candidato (e também sua família) a campanha majoritária por esta coligação representante. Afirma ainda que o perfil conhecido como “Tatuí Depressão” seria de autoria de Gustavo Grando da Cruz e da Rádio Cidade Ternura FM. Isto posto, defiro o pedido liminar para determinar à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL a retirada as publicações, cuja url, resta especificada nas imagens de números: 15; 21; 25; 28;29/30; 35/36; 37/38; 39/40; 43/44; 46; 47/48 e 49, veiculadas a fls. 27, 33, 36, 38, 39, 40 ,43 ,44, 45, 47, 48, 49 e 50, bem como informe os IP’s e dados cadastrais constantes junto ao perfil “Tatuí Depressão” no prazo de 48h, A CONTAR DA SUA NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (um mil reais) DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), NOS TERMOS DO ARTIGO 57-F DA LEI Nº 9504/97.
Difamação, Violação à legislação eleitoral
TextoSimNãoNãoNãoNão
JOSE MANOEL CORREA COELHO
PREFEITO
PMDB