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1 | Tribunal de Justiça | Termo de Pesquisa | N° do Processo | Link da Decisão | Data da Publicação da Decisão (01/01/2020 - 31/12/2021) | Tipo de Ação | Acórdão ou Decisão Monocrática | Resumo do Caso | Resumo da Resposta Jurisdicional | |||||||||||||||||
2 | TJAC | criança e adolescente e direito à educação covid19 | 1000773-29.2020.8.01.0000 | https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2428098&cdForo=0 | 18/12/2020 | Ação Civil Pública | Acórdão | O Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública visando garantir o direito fundamental à educação pública de qualidade. A ação buscava medidas que assegurassem não apenas o acesso à escola, mas também alimentação adequada, ambiente seguro e condições sanitárias mínimas para os estudantes das redes municipal e estadual. | O Tribunal de Justiça reconheceu a urgência da demanda e permitiu a antecipação da tutela, relativizando a regra do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. Considerou que adiar a implementação das melhorias durante a pandemia causaria prejuízo irreparável a estudantes e servidores, determinando, assim, a adoção imediata de medidas para assegurar a educação de qualidade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido. | |||||||||||||||||
3 | TJAC | criança e adolescente e direito à saúde covid19 | 1000669-37.2020.8.01.0000 | https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2428332&cdForo=0 | 31/10/2020 | Ação de Obrigação de Fazer | Acórdão | A ação ordinária foi movida para garantir a realização de um exame médico para uma criança, fundamentando-se no direito à saúde e na prioridade absoluta dos direitos infantis. Diante da demora no atendimento, foi solicitada tutela antecipada para obrigar o Estado a cumprir a obrigação. | O Tribunal relativizou a vedação da Lei n. 9.494/97 e permitiu a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, garantindo a realização do exame. No entanto, considerando a pandemia e a ausência de risco de vida imediato, o prazo para cumprimento foi ampliado de 15 para 20 dias. O recurso foi parcialmente provido. | |||||||||||||||||
4 | TJAC | criança e adolescente e direito à educação covid19 | 1000648-61.2020.8.01.0000 | https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2426510&cdForo=0 | 18/10/2020 | Ação Civil Pública | Acórdão | A ação civil pública foi ajuizada para garantir a matrícula de uma criança em creche municipal próxima à sua residência ou, alternativamente, o fornecimento de transporte adequado. O pedido se baseia no direito constitucional à educação infantil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da omissão do município em assegurar a vaga. | O Tribunal reconheceu a possibilidade de conceder tutela de urgência contra a Fazenda Pública para efetivar o direito fundamental à educação infantil. No entanto, devido à pandemia da COVID-19 e à suspensão das aulas presenciais, determinou a modulação dos efeitos da decisão, adiando a execução da tutela até o fim das medidas de isolamento social. O agravo de instrumento foi parcialmente provido. | |||||||||||||||||
5 | TJAC | criança e adolescente e direito à educação covid19 | 1000618-26.2020.8.01.0000 | https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2426489&cdForo=0 | 04/09/2020 | Ação Civil Pública | Acórdão | A ação civil pública foi movida para garantir a matrícula de uma criança de 0 a 5 anos em uma creche municipal, com base no direito fundamental à educação infantil. O município foi acionado para cumprir sua obrigação constitucional de assegurar o acesso à creche. | O Tribunal manteve a tutela de urgência, reconhecendo o dever do município em garantir a vaga, mas ajustou a decisão para que a matrícula ocorra preferencialmente na creche mais próxima, sem excluir outras alternativas em caso de superlotação. Além disso, considerou a pandemia da COVID-19 e seus impactos na organização das unidades escolares, reforçando a necessidade de flexibilização na execução da decisão. O recurso foi parcialmente provido. | |||||||||||||||||
6 | TJAC | criança e adolescente e direiito à educação covid-19 | 1000633-92.2020.8.01.0000 | https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=111638&cdForo=0 | 30/07/2020 | Ação Civil Pública | Acórdão | O Ministério Público ajuizou ação civil pública para garantir a matrícula de uma criança em uma creche municipal próxima à sua residência, fundamentando-se no direito constitucional à educação infantil. O município alegou impossibilidade de cumprimento imediato devido à superlotação das unidades escolares. | O Tribunal manteve a decisão que determinou a matrícula da criança, reconhecendo a obrigação do município em garantir o acesso à educação infantil. No entanto, considerou a pandemia da COVID-19 como fator que postergou a execução da medida até o retorno das atividades escolares presenciais. O recurso foi parcialmente conhecido e desprovido. | |||||||||||||||||
7 | TJAC | criança e adolescente e direiito à educação covid-19 | 1000624-33.2020.8.01.0000 | https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=111360&cdForo=0 | 27/07/2020 | Ação Civil Pública | Acórdão | O Ministério Público ajuizou ação civil pública para garantir a matrícula de uma criança em creche próxima à sua residência. O pedido foi concedido em liminar, determinando que o Município de Rio Branco efetuasse a matrícula no prazo estabelecido. | O Município recorreu, alegando cerceamento de defesa, falta de vagas e dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19. O Tribunal rejeitou a preliminar e reafirmou o dever do Estado de garantir educação infantil, permitindo a mitigação da regra do art. 2º da Lei nº 8.437/92. O recurso foi parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a matrícula da criança. | |||||||||||||||||
8 | TJAC | criança e adolescente e direiito à educação covid-19 | 1000649-46.2020.8.01.0000 | https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=111416&cdForo=0 | 27/07/2020 | Ação Civil Pública | Acórdão | O Ministério Público ajuizou ação civil pública para garantir a matrícula de uma criança em creche. O pedido foi deferido em liminar, determinando que o Município de Rio Branco efetuasse a matrícula. | O Município recorreu, alegando cerceamento de defesa e dificuldades na oferta de vagas, especialmente em razão da pandemia de COVID-19. O Tribunal rejeitou a preliminar e reafirmou o dever do Estado de garantir a educação infantil. Entendeu ainda que não houve violação à separação dos Poderes, mantendo a decisão de primeira instância e negando provimento ao recurso. | |||||||||||||||||
9 | TJAC | criança e adolescente e direiito à educação covid-19 | 1000638-17.2020.8.01.0000 | https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=111411&cdForo=0 | 27/07/2020 | Ação Civil Pública | Acórdão | O Ministério Público ingressou com ação civil pública visando garantir a matrícula de uma criança em creche municipal. O pedido foi deferido em tutela de urgência, determinando que o Município providenciasse a vaga. | O Município recorreu, alegando dificuldades na oferta de vagas e superlotação, especialmente devido à pandemia de COVID-19. O Tribunal reafirmou o dever constitucional do ente municipal de garantir a educação infantil, destacando que a matrícula poderia ser realizada em outro local, caso necessário. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. | |||||||||||||||||
10 | TJAC | criança e adolescente e direiito à educação pandemia | 1000644-24.2020.8.01.0000 | https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=111472&cdForo=0 | 28/07/2020 | Ação Civil Pública | Acórdão | O Agravo de Instrumento trata de uma Ação Civil Pública com o objetivo de garantir o direito à educação infantil para uma criança de 0 a 5 anos, com a solicitação de vaga em creche municipal. A decisão original concedeu tutela de urgência para assegurar o acesso à creche, baseando-se no direito fundamental à educação, e determinou que o município tomasse as medidas necessárias para cumprir a obrigação. | O Tribunal reconheceu que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência estavam presentes, pois a educação infantil é um direito constitucional. A decisão também observou que a pandemia não inviabiliza a implementação do direito, desde que sejam feitas adequações para o cumprimento da ordem. O recurso foi parcialmente desprovido, considerando a modulação dos efeitos da decisão, com a implementação da medida a partir do retorno das aulas regulares. O Tribunal concluiu que a superlotação não impediu o cumprimento da decisão, dado que outras alternativas estavam disponíveis. | |||||||||||||||||
11 | TJAC | criança e adolescente e direiito à educação e pandemia | 1001060-89.2020.8.01.0000 | https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2435914&cdForo=0 | 02/12/2020 | Agravo de Instrumento | Decisão Monocrática | O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Município de Rio Branco contra decisão que determinou a matrícula imediata de uma criança em uma creche próxima à sua residência, sob pena de multa diária. O município alegou, entre outros pontos, a impossibilidade de cumprir a decisão devido à superlotação das unidades educacionais, a pandemia e as dificuldades orçamentárias, além de destacar os esforços contínuos para ampliar o número de vagas em creches e escolas. | O recurso foi fundamentado em alegações de que a decisão violou a separação dos poderes e a Constituição ao criar despesas não previstas no orçamento, além de não considerar a situação de pandemia que impossibilita a operação plena das escolas. O município argumentou que, embora a educação infantil seja um direito fundamental, a matrícula não seria viável nas unidades indicadas devido à superlotação e ao planejamento orçamentário, e também citou precedentes semelhantes no Tribunal. | |||||||||||||||||
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