ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ
1
DataNumero
Paragrafo
TituloTexto - ContribuiçãoStatusJustificativa
2
10/26/2022CP-2639660Monitoramento e controle de temperatura no voo e armazenagemOs medicamentos acabados e insumos farmacêuticos precisam ter sua temperatura e umidade controlados para manter sua integridade e eficácia. Considerando isso, como as companhias aéreas oferecem serviços de transporte aéreo com controle de temperatura, ela deve ser manifestada no CCT, bem como o tratamento na armazenagem no destino. Atualmente, o sistema Mantra, apresenta apenas o tratamento de destino, deixando em dúvida as condições de armazenagem e transporte durante o trajeto.
Não admitida
No XML da IATA há campos específicos para informação de condições especiais para transporte e conservação da carga. Esses campos estarão na consulta da carga pelo depositário para dar o correto tratamento na chegada e armazenamento. Informações adicionais constam na documentação do XML da IATA.
3
11/14/2022CP-2749310Remessa TC9 - DescaracterizadaA remessa que chega no Terminal Courier e for descaracterizada, como deverão seguir os tramites de atracação da mesma?
Não admitida
O(s) house(s) somente serão manifestados no CCT Importação se houver descaracterização de algum house da remessa.
4
11/25/2022CP-2836730Consolidado de Contribuições em arquivo anexoConsolidado de Contribuições em arquivo anexo
Não admitida
5
11/25/2022CP-2837800Alinhamento da Instrução Normativa à atual sistemática do trânsito aduaneiroConsiderando as disposições da Instrução Normativa ora em consulta pública, que tem por escopo regular o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados, é o entendimento do usuário que a Instrução Normativa RFB nº 102, que regulamenta especialmente o procedimento da carga em trânsito aduaneiro, não será expressa e nem tacitamente revogada. Esse entendimento está correto?
Não admitida
A IN SRF nº 102, de 1994, não será expressamente revogada. Ela subsistirá para regulamentar as situações não contempladas na presente IN do CCT Importação.
6
11/9/2022CP-2727822Credenciamento da empresa prestadora das infomraçõesDeve ser permitido o credenciamento de Pessoas Juridicas - eCNPJ -para prestar as informrações eletrônicas, visto que não é padrão mundial usar titulares Pessoas Físicas para assumir responsabiloidades em nome de seus empregadores, sejam Agentes de Cargas ou Cias. Aéreas.
Não admitida
Ref.: Art. 1º
A PJ atua por meio de representação direta por seus prepostas, ou de forma indireta por seus representantes. A autuação por informação prestada fora do prazo é lançada contra a PJ. Em caso de dolo do preposto ou do responsável, a responsabilidade pode ser estendida ao agente.
O CCT Importação exigirá a utilização do e-CPF.
7
11/24/2022CP-2828426Conceitos e DefiniçõesA CONCESSIONÁRIA considera importante a padronização dos termos no documento, para melhor entendimento. Dessa forma, propõe-se acrescentar o termo “aéreo” na definição de transportador, prevista no inciso I do Art. 2º - “Companhia Aérea ou Transportador”.AdmitidaRef.: Art. 2º
Alterada as denifições no art. 2º.
8
11/8/2022CP-2721807Padronização de termosVerificar se é possível harmonizar a terminologia com aquela utilizada pelo órgão regulador, ANAC, em especial as definições constantes no RBAC 1, RBAC 91, RBAC 121 e RBAC 129.<br />
<br />
Termos usados pela ANAC: empresa aérea e operador de transporte aéreo
Admitida parcialmente
Ref.: Art. 2º, I
Alterada para Empresa aérea ou transportador aéreo.
9
11/8/2022CP-27219416Corrigir terminologiaHarmonizar terminologia com a regulamentação da ANAC, em especial RBAC 175.<br />
<br />
- Operador postal designado (DPO). Uma entidade, governamental ou não, designada oficialmente por um país membro da União Postal Universal (UPU) para operar serviços postais e cumprir com as correspondentes obrigações derivadas dos atos da Convenção da UPU em seu território.
Não admitida
Ref.: Art. 2º, X
Definição constante em ato da UPU CEP C1 GSP 2020-2-Doc 6b.Annexe 1
10
11/22/2022CP-28105416Adequação da Sigla UPUInformar na língua portuguesa, o significado da sigla UPU em Português<br />
De: Universal Postal Union <br />
Para: União Postal Universal..
Não admitida
Ref.: Art. 2º, X
Não há necessidade de tradução do termo em ato normativo. Somente o seu destaque em negrito para indicar termo em língua estrangeira.
11
11/8/2022CP-27223323Harmonizar com Código Brasileiro de AeronáuticaVerificar terminologia em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, onde são usados os termos &#34;conhecimento aéreo&#34; e &#34;conhecimento de transporte aéreo&#34;
Não admitida
Ref.: Art. 2º, XVII
Definições de conhecimento de transportes ou de conhecimento de carga são derivadas do Decreto nº 6.759, de 2009.

12
11/25/2022CP-28343523Harmonizar o nome do conhecimento como disposto no RA 6759/2009Verificar o que diz a denominação deste documento no Regulamento Aduaneiro como: &#34;Conhecimento de Embarque&#34; e/ou a utilização das siglas conhecidas já no mercado internacional como AWB, HAWB ou MAWB.
Não admitida
Ref.: Art. 2º, XVII
Definições de conhecimento de transportes ou de conhecimento de carga são derivadas do Decreto nº 6.759, de 2009.

13
11/25/2022CP-28343923Correção da sugestão: Harmonizar o nome do conhecimento como disposto no RA 6759/2009Leia-se &#34;Conhecimento de Carga&#34; conforme artigo 554 do RA.
Não admitida
Ref.: Art. 2º, XVII
Definições de conhecimento de transportes ou de conhecimento de carga são derivadas do Decreto nº 6.759, de 2009.

14
11/14/2022CP-27492027Operação CourierA operação Courier será tratada via associação master/house? No caso desconsolidando house por house no terminal Courier, este será o novo conceito?AdmitidaRef.: Art. 2º, XXI
Haverá necessidade de manifestar o AWB ou o MAWB da remessa expressa no CCT. O(s) house(s) somente serão manifestados se houver descaracterização de algum house da remessa.

15
11/11/2022CP-27389936recepção cargao que faremos quando for despacho antecipado, no nosso caso de porto público, assumiremos também esta responsabilidade?
Não admitida
Ref.: Art. 2º, XXX
Cargas CCT importação modal aéreo implicam na recepção pelo depositário, exceto cargas AOG, baldeação direta, ou e-DMOV.
16
11/24/2022CP-28284536Recepção da CargaSolicita-se detalhamento na norma, sobre a recepção da carga ocorrer via Geração de Lote do API Recintos (SICA).
Admitida parcialmente
Ref.: Art. 2º, XXX
Alterados dispositivos que versam sobre eventos específicos do sistema Recintos com reflexo direto no CCT Importação.
17
11/25/2022CP-28359836Sugestão de Alteração da Redação.Justificativa: Se faz necessário o perfeito alinhamento do conceito da novel instrução à sistemática do trânsito aduaneiro, definida pela Instrução Normativa RFB nº 102, notadamente em seu artigo nº 16, que assim dispõe: &#34;Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.&#34;<br />
Portanto, considerando que a carga em trânsito permanece sob a respostabilidade do transportador ou do desconsolidador, não há que se falar em responsabilidade do recebedor da carga em trânsito. <br />
Isto posto, sugere-se a alteração da redação para o seguinte: &#34;XXX - recepção da carga, evento em que o depositário, após registrar o peso, quantidade de volumes e eventuais avarias no sistema CCT Importação, assume, com exceção das hipóteses de carga destinada para trânsito imediato, a responsabilidade pela carga;
Não admitida
Ref.: Art. 2º, XXX
O depositário será responsável pelas cargas que efetivamente recepcionar.
18
11/25/2022CP-28360238Sugestão de Exclusão da alinea E.Justificativa: A exclusão da alínea E, do incido XXXII, do artigo 2º, é medida que se impõe, haja vista que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 102, o recebedor da mercadoria imediatamente destinada ao trânsito aduaneiro não possui responsabilidade sobre a carga, não havendo, portanto, que se falar em transferência de responsabilidade.
Não admitida
Ref.: Art. 2º, XXXII, e
O transportador terrestre é o responsável pela carga sob sua custódia durante a operação de trânsito aduaneiro desde o momento que a recebe do interveniente responsável anterior.
19
11/11/2022CP-27387939consultano CCT importação só podemos consultar período de 15 dias e por cnpj, no exportação tb sera assim. Como depositário de terminal público temos dificuldades para consulta de estoque no modulo CCT por esta limitaçãp.
Não admitida
Ref.: Art. 2º, XXXII, a
Dúvida não pertinente com o texto do dispositivo normativo.
20
11/22/2022CP-28110648Documentos de transporte de carga postalA Portaria COANA 82/2017 em seu artigo terceiro informa que o transporte internacional de carga postal pode ser feito sob o amparo dos documentos de transporte previstos nos atos da UPU.
Não admitida
Ref.: Art. 2º, § 2º
A IN não contraria essa disposição, uma vez que quando se trata de remessa postal enviada ao país por operador designado, não há menifestação no CCT e a carga não é amparada por conhecimento de transporte do tipo e-AWB, mas sim pelos CNs estabelecidos pela UPU. O CCT trata apenas do transporte de remessas cuja logística é de responsabilidade de operadores não designados.
21
11/9/2022CP-27261149AWBAWB (Air Waybill) emitido pela companhia aérea ou pelo agente de carga
Não admitida
Ref.: Art. 2º, § 2º, I
Proposta em desacordo com as definições da IATA. O agente de carga pode emitir um AWB direto em nome do transportador aéreo.
22
11/9/2022CP-27278449Conceito de &amp;#34;AWB DIRETO&amp;#34;A emissão de um AWB DIRETO tambem pode ser feita pelo Agente de Cargas. O que define ser DIRETO, é que, distintamenteo do HOUSE-AWB, o AWB DIRETO não está consolidado sob um MASTER AWB. Não é o EMISSOR que define, mas sim o Consignatário ser o cliente &#34;direto&#34; e não um intermediário Agente desconsolidador.
Não admitida
Ref.: Art. 2º, § 2º, I
Proposta em desacordo com as definições da IATA. O agente de carga pode emitir um AWB direto em nome do transportador aéreo.
23
11/24/2022CP-28284749AWB DiretoIdentificada divergência de conceito com o item XVII do Art. 2°
Não admitida
Ref.: Art. 2º, § 2º, I
Não foi possível entender a proposta de alteração.
24
11/25/2022CP-28361157Sugestão de Inclusão de parágrafo. Justificativa: Necessário o perfeito alinhamento do conceito da novel instrução à sistemática do trânsito aduaneiro, definida pela Instrução Normativa RFB nº 102, notadamente em seu artigo nº 16, que assim dispõe: &#34;Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.&#34;<br />
Portanto, considerando que a carga em trânsito permanece sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador, não há que se falar em responsabilidade do recebedor da carga em trânsito. <br />
Isto posto, sugere-se a redação do §4º seja complementada pela inclusão de um quinto parágrafo com a seguinte redação: &#34;O registro da recepção, nos termos do parágrafo 4º acima, não implica em transferência de responsabilidade para o operador de aeródromo da carga em trânsito aduaneiro, nos termos do artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 102&#34;
Não admitida
Ref.: Art. 2º, § 4º
Os eventos de troca de responsabilidade do CCT Importação são os efetivamente constantes no dispositivo legal. Não há que se adotar a sistemática constante na IN SRF 102/94.
25
11/24/2022CP-28284860Responsáveis pelos registros no sistema CCTConsidera-se importante a padronização dos termos dos responsáveis CCT Impo.
Não admitida
Ref.: Art. 3º
Não foi possível entender a proposta de alteração, pois os intervenientes estão identificados por suas denominações padrão, cujas definições encontram-se no artigo 2°.
26
11/22/2022CP-28115562Responsáveis pelo registro no CCT ImportaçãoA Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos, não foi mencionada de forma direta nos intervenientes do Art. 3. Nesse sentido, indagamos se a ECT está sendo considerada dentro de algum outro grupo.
Não admitida
Ref.: Art. 3º
A ECT acessa e consulta conhecimentos de cargas consignadas a ela com o perfil de Importador.
27
11/25/2022CP-28337962Inclusão da EsataConsiderando a possibilidade de representação de companhias aéreas e agentes de cargas por Esata (art.4º, parágrafo único); considerando estar elencada a Esata no art. 5º, o qual trata do cadastramento no CCT; e, considerando a necessidade de prévio cadastramento das empresas representantes, conforme § 4º do art. 5º; alvitro a inclusão das Empresas de Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo às alíneas do inciso “II” do art. 3º.
Não admitida
Ref.: Art. 3º, II
A atuação da ESATA será como tranportador aéreo ou como agente de carga. Não há função própria em sistema para ESATA.
28
11/14/2022CP-27492464Acesso SistemaSerá permitido e/ou revisado o credenciamento de Pessoas Jurídicas - eCNPJ para que os titulares não sejam Pessoas Físicas e sim diretamente as empresas Agentes de Cargas e Cias. Aéreas.
Não admitida
Ref.: Art. 3º, I, b
A PJ atua por meio de representação direta por seus prepostas, ou de forma indireta por seus representantes. A autuação por informação prestada fora do prazo é lançada contra a PJ. Em caso de dolo do preposto ou do responsável, a responsabilidade pode ser estendida ao agente.
O CCT Importação exigirá a utilização de e-CPF.
29
11/9/2022CP-27261669Acesso ao sistema para PJ utilizando o e-CNPJLevando em consideração que a falta de informações ou dados incorretos a empresa PJ será responsável, porque não permitir o acesso e inserção dos dados via XML utilizando o certificado digital da pessoa jurídica (PJ) e-CNPJ
Não admitida
Ref.: Art. 3º, § 1º
A PJ atua por meio de representação direta por seus prepostas, ou de forma indireta por seus representantes. A autuação por informação prestada fora do prazo é lançada contra a PJ. Em caso de dolo do preposto ou do responsável, a responsabilidade pode ser estendida ao agente.
O CCT Importação exigirá a utilização do e-CPF.
30
11/25/2022CP-28314388Dispensa de Trânsito AduaneiroÉ possível explicitar a dispensa de trânsito aduaneiro a carga postal, conforme previsto no Decreto Nº 1.789/96.
Não admitida
Ref.: Art. 6º
Dispensa concedida pelo Decreto nº 1789/96.
31
11/25/2022CP-28353294Ajustar textoAlterar texto para: I - aos conhecimentos de transporte house (HAWB) através da mensagem XFZB;
Não admitida
Ref.: Art. 6º, § 3º, I
Detalhado no manual
32
11/25/2022CP-28326596Gaurda do &amp;#34;TERMO&amp;#34;Isso substitui a necessidade da guarda dos documetos fisicos do termo de entrada (arquivo da RF) conforme atualmente descritos na IN102 ( alterada pela IN1479)? <br />
Pode-se entender que a guarda em sistemas eletronicos seria suficiente para todos os efeitos?<br />
Isso não fica muto claro no texto
Não admitida
Ref.: Art. 6º, § 4º
Não há necessidade da apresentação de cópia do termo de entrada com os documentos, uma vez que serão natos eletrônicos, de consulta direta no sistema.
33
11/25/2022CP-28354096Ajustar textoAjustar texto para: § 4º Para fins do disposto no art. 20 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, considera-se conhecimento de transporte aéreo eletrônico (e-AWB), as informações contidas em mensagem XFWB prestadas no sistema CCT Importação, na forma disciplinada no §1º, correspondentes ao AWB, MAWB ou HAWB, conforme o caso.
Não admitida
Ref.: Art. 6º, § 4º
Detalhado no manual
34
11/9/2022CP-27264897Multa de R$ 5.000,00Imagino que para o modal aéreo seria desproporcional uma multa de R$ 5.000,00 por HAWB não informado, vamos imaginar ocorra uma falha de comunicação ou queda da internet impossibilitando o envio do XML no prazo, uma consolidada com 30 HAWB,s não enviando o XML no prazo, iriamos pagar uma multa de R$ 150.000,00 ???
Não admitida
Ref.: Art. 6º, § 5º
Multa estabelecida em Lei. Não pode ser alterada em norma de hierarquia inferior.
35
11/9/2022CP-27278797MultaO valor da multa de R$ 5000,00 por evento é desproporcional. As informações eletrônicas não podem ser garantidas 100% face as instabilidades inerentes do sistema de internet no Brasil e no exterior. Caso não for alterada para um valor adequado, deveria ser estipulado um prazo muito maior após a chegada do voo para que o interveniente possa informar os dados dos House-AWBs corretamente. Aqui sugerimos um prazo de 24 horas. Caso contrário, face a realidade das condições de comunicação dneste país, o CCT irá tornar-se uma verdadeira fábrica de multas, geranto atrito com os intervenientes e, certamente, a judicialização do relacionamento com a RFB.
Não admitida
Ref.: Art. 6º, § 5º
Multa estabelecida em Lei. Não pode ser alterada em norma de hierarquia inferior.
CCT Importação está sendo construído conforme diretivas estabelecidas no AFC/OMC e na CQR/OMA, que preconizam a facilitação do comércio associada ao GR da operação através de informações prestadas com antecedência.
Há previsão de um período de adaptação para validade dos prazos para manifestação.

36
11/23/2022CP-28205999DR/0808/2022Solicitamos, para fins de esclarecimento, definição quanto ao conceito de voo não regular.AdmitidaRef.: Art. 6º, § 7º
Inserido o conceito de voo não regular nas definições.
37
11/24/2022CP-28285499Dados MantraDiante do exposto, solicita-se informações sobre os dados de passivo do Mantra, de forma a entender se todas as cargas informadas no Mantra deverão ser entregues pelo respectivo sistema, bem como, se existe prazo para o desligamento total desse sistema.
Não admitida
Ref.: Art. 6º, § 7º
As cargas informadas no Mantra seguirão sob controle do Mantra até o registro de sua entrega final.
38
11/25/2022CP-283617101QuestionamentoComo os depositários identificarão quais são voos regulares? <br />
A recepção do trânsito rodoviário, permanecerá também no Mantra, assim como os voos não regulares ou serão submetidos ao CCT?
Não admitida
Ref.: Art. 7º
Definição de voo regular consta no art. 2º.
Instruções detalhadas no manual do usuário.
39
11/4/2022CP-269549111Aeronave de bandeira Brasileira em voo Internacional com escala no Território Nacional ( Transporte de Carga Importada, exportada ou de passagem ) Sugestão de texto.§ 5º As informações sobre aeronave em viagem com partida nacional ou internacional em escala pelo território Brasileiro em operação de voo regular que transporte pelo menos uma carga importada, exportada ou de passagem, deverão ser prestadas em conformidade com o disposto no caput e no § 1º.
Não admitida
Ref.: Art. 7º, § 5º. Sugestão inclui "ou internacional".
O caso específico tratado nesse dispositivo é o de trânsito aduaneiro pelo modal aéreo, na qual a manifestação da carga importada é realizada em voo com partida em aeroporto nacional.
A partida internacional está sendo tratado no § 4º do mesmo artigo.
40
11/4/2022CP-269854111Possibilidade oficial de carregamento de carga nacional em voo de bandeira Brasileira em escala com carga Internacional.Oficializar possibilidade de carregamento de carga nacional em voo Internacional de bandeira Brasileira em ponto de escala no território Nacional. ( Ex. MIA-VIX-VCP ), em Vitória adiciona carga Nacional já com as internacionais para o destino Viracopos.
Não admitida
Ref.: Art. 5º, § 5º.
Sugestão não guarda relação com o tema do dispositivo legal. Trata da possibilidade de transporte de carga nacional em porão de aeronave de voo internacional com escalas no território nacional.
Não será tratada na IN do CCT Importação.
41
11/25/2022CP-283136115Dúvida sobre o conceito de carga importada em voo com partida nacional.Seria possível esclarecer os casos em que um voo de partida nacional transportaria carga importada.
Não admitida
Ref.: Art. 8º, I
Por exemplo, carga em trânsito aéreo em voo nacional, manifestado no CCT Importação por meio dos arquivos XML da IATA, sem o registro de Declaração de Trânsito Aduaneiro.
42
11/25/2022CP-283622115QuestionamentoAs exportações que se referem os artigos em questão, são todas as cargas exportadas ou apenas as cargas que passarão por redestinação ou devolução?
Admitida parcialmente
Ref.: Art. 8º, I
Faltou espaço para IB. Prazo a ser estabelecido em disposições transitórias. A obrigatoriedade de informação de cargas exportadas terá prazo diferido em relação à vigência da IN.
43
11/24/2022CP-282856119Prazos para inclusão/retificaçãoSobre as hipóteses previstas no Art.9°, sugere-se detalhamento dos prazos para inclusão/retificação do transportador.AdmitidaRef.: Art. 9º
Incluído novo parágrafo com prazo para as providências a serem adotadas.
44
11/24/2022CP-282859123Prazos de retificação do ManifestoSobre a informação de inexistência de carga, solicita-se esclarecimentos, se o Art. 10° refere-se ao processo de Carga Zerada, previsto atualmente no sistema Mantra.. Existe previsão no CCT Importação para que o perfil do depositário possa &#34;zerar&#34; uma carga ou o depositário deverá aguardar o prazo de 48 horas, previstas para o transportador/agente efetue a retificação do manifesto?
Não admitida
Ref.: Art. 10
O artigo 10 trata do caso em que a aeronave que não estiver transportando carga deve prestar tal informação no arquivo cargo-xml da viagem. O fato de informar carga zerada pelo depositário não mais existirá, pois não haverá mais a questão de fechamento de termo de entrada para que as cargas do voo estejam disponíveis para vinculação. Com a implementação do CCT, simplesmente não será registrada a recepção de uma carga que não veio no voo e as que já foram recepcionadas estarão aptas para serem vinculadas a documento de saída, caso não apresentem algum bloqueio.
45
11/25/2022CP-283628123QuestionamentoO texto não está claro. Trata-se de veículo sem carga ou carga manisfestada não apresentada para recepção? Se veículo sem carga, quem será o responsável por prestar essa informação?
Não admitida
Ref.: Art. 10
O artigo 10 trata do caso em que a aeronave que não estiver transportando carga deve prestar tal informação no arquivo cargo-xml da viagem, pelo transportador aéreo. O fato de informar carga zerada pelo depositário não mais existirá, pois não haverá mais a questão de fechamento de termo de entrada para que as cargas do voo estejam disponíveis para vinculação. Com a implementação do CCT, simplesmente não será registrada a recepção de uma carga que não veio no voo e as que já foram recepcionadas estarão aptas para serem vinculadas a documento de saída, caso não apresentem algum bloqueio.
46
11/25/2022CP-283631129QuestionamentoEsse item aplica-se a cargas por meios próprios (importação de aeronave)? Se sim, como funcionará a recepção pelo depositário, na prática?
Não admitida
Ref.: Art. 11, § 2º
Importação de aeronave acobertado por conhecimento de transporte deve ser manifestado no CCT Importação, ou deve ser gerado DSIC meios próprios.
47
11/23/2022CP-282062130DR/0808/2022Considerando os prazos previstos nos artigos 40 e 41, entendemos que o prazo de 24 horas se mostra mais adequado para a realidade operacional.
Admitida parcialmente
Ref.: Art. 11, § 3º
Prazo de 48 horas já é mais benéfico e o prazo de 12 horas pode ser alterado a critério do chefe da UL.
48
11/23/2022CP-282107130DR/0808/2022Em continuação, segue nova redação proposta: Art. 11. § 3º Após o registro da chegada da aeronave no País, caso seja constatada falta de parte da carga manifestada pela totalidade do conhecimento master ou direto, a companhia aérea deverá alterar o manifesto de carga de total para parcial, no prazo máximo de até 24 horas.
Não admitida
Ref.: Art. 11, § 3º
Sugestão não guarda relação direta com o disciplinado no dispositivo legal. O registro físico da carga pelo depositário, em sistema próprio, resultará na sua responsabilização pela guarda, na forma em que se encontrar fisicamente, independentemente do "prazo" proposto de 24 horas para alteração do XFFM.
49
11/24/2022CP-282864130Prazo de retificação do manifestoHá previsão no CCT Importação para que o perfil do depositário possa &#34;zerar&#34; uma carga ou o depositário deverá aguardar o prazo de 48 horas, previstas para o transportador/agente efetue a retificação do manifesto?
Não admitida
Ref.: Art. 11, § 3º
O depositário deverá efetuar a recepção de acordo com a operação física.
50
11/23/2022CP-282063134DR/0808/2022Considerando os possíveis impactos na adequação sistêmica da Concessionária relacionados à quantidade de caracteres de um CNPJ, sugerimos nova redação sem a inclusão da referida informação. Além disso, destacamos que esta informação encontra-se disponível em outros documentos (exemplo: no <br />
próprio HAWB já consta a informação de CNPJ).
Não admitida
Ref.: Art. 12, II
Os dados constantes em norma referem-se à regra de sistema para identificação do conhecimento. Não irão onerar o concessionário nas formulações de pesquisas estruturadas.
51
11/23/2022CP-282112134DR/0808/2022Em continuidade, segue nova redação proposta: Art. 12. II - no caso de HAWB, pelo código de identificação do conhecimento de transporte acrescido da data de sua emissão.
Não admitida
Ref.: Art. 12, II
Os dados constantes em norma referem-se à regra de sistema para identificação do conhecimento. Não irão onerar o concessionário nas formulações de pesquisas estruturadas.
52
11/23/2022CP-282181137Inclusão de parágrafo esclarecendo sobre a obrigatoriedade do conhecimento de carga original para prova de posse ou propriedade da mercadoriaEntendemos ser útil para a transparência de todo o processo de informação e controle aduaneiro das cargas, como também o respeito aos direitos do administrado, incluir um parágrafo para evidenciar a necessidade o conhecimento original para fins de comprovação de posse e propriedade da mercadoria nos termos do Art. 553 e 554 do RA c/c art. 46 do Decreto-lei 37/66. como também mantê-lo em boa guarda e ordem pelo prazo legal, conforme nos ditames do art. 18,, caput e § 5o do RA. Desta forma os contribuintes ficam cientes da necessidade de apresentação, como por exemplo no momento de uma revisão aduaneira ou uma conferência final de manifesto, ambos previstos no RA.
Não admitida
Ref.: Art. 14
O conhecimento de transporte aéreo, nos termos do CCT Importação, é gerado e apresentado em forma eletrônica.
53
11/24/2022CP-282866137Integração com API RecintosSolicita-se que seja mencionado o processo de integração com o API Recintos, através do Geração de Lote, para que uma carga seja recepcionada no CCT Importação.AdmitidaRef.: Art. 14
Incluído § 2º, no art. 24
54
11/24/2022CP-282870137Integração com API Recintos Outra questão importante sobre esse processo é entender se existe funcionalidade prevista para o CCT Importação para que haja recepção da carga via tela ou ocorrerá apenas via integração com o API Recintos?
Não admitida
Ref.: Art. 14
Apenas integração via API Recintos.
55
11/25/2022CP-283624138QuestionamentoAs exportações que se referem os artigos em questão, são todas as cargas exportadas ou apenas as cargas que passarão por redestinação ou devolução?
Admitida parcialmente
Ref.: Art. 15
Dispositivos alterados para melhor explicitar os casos.
56
11/24/2022CP-282872140Cargas não manifestadasConsiderando o Art. 7° da IN 102/94 sobre carga não manifestada, entende-se que a abrangência dada na atual minuta (Art. 16 inciso I), não contempla cargas documentadas, embora não manifestadas, ampliando os casos que serão objeto de DSIC.
Não admitida
Ref.: Art. 16, I
Contempla todos os casos previstos na IN SRF 102/1994.
57
11/24/2022CP-282873140Cargas não manifestadasConsiderando o Art. 7° da IN 102/94 sobre carga não manifestada, entende-se que a abrangência dada na atual minuta (Art. 16 inciso I), não contempla cargas documentadas, embora não manifestadas, ampliando os casos que serão objeto de DSIC.
Não admitida
Ref.: Art. 16, I
Contempla todos os casos previstos na IN SRF 102/1994.
58
11/23/2022CP-282070141DR/0808/2022Propomos alteração na redação, em virtude da possível existência de volumes identificados somente com MAWB ou HAWB. Nova redação proposta: Art. 16. II - carga sem identificação do conhecimento de transporte AWB ou MAWB e HAWB;AdmitidaRef.: Art. 16, I
Incluído parágrafo 1º e renumerado os demais.
59
11/25/2022CP-283635148QuestionamentoNesse novo modelo, quem será responsável pela apriação do DSIC, considerando que o depositário poderá desapropriar?
Não admitida
Ref.: Art. 16, § 4
Depositário e RFB.
60
11/4/2022CP-269848150Conflito de Artigo (17/57)Art.17 menciona que para o transito de DSIC ser submetido nos termos do art.56 deve estar apropriada, porém se há uma carga em MAO com 49 volumes, e 1 volume sobrante deste mesmo embarque em GRU, o mesmo deve ser informado, apropriado e submetido ao tratamento do Art.57 por se tratar de uma carga parcial, ver possibilidade de gozar do tratamento do Art.56.
Não admitida
Ref.: Art. 17, c/c art. 56.
O DSIC somente poderá ser transferido via aérea em manifestação pelo CCT Importação se, e somente se, estiver apropriado a um conhecimento de carga. O DSIC que foi gerado em GRU deverá ser apropriado ao conhecimento de carga que está em MAO. Para isso, o transportador responsável pelo XFFM deverá alterar o conhecimento na viagem de TOTAL para PARCIAL e manifestar a segunda parcia do conhecimento de carga para um XFFM com destino em GRU.
Caso contrário, o DSIC deverá ser transferido via DTA rodoviária registrada no Siscomex Trânsito Aduaneiro, conforme disposto no art. 57.
61
11/9/2022CP-272653150Transito e devolução de DSIC 1. Em decorrência de erros logísticos poderá acontecer de uma transportadora remover um HAWB com diversos volumes, esquecendo 01 volume no aeroporto de chegada gerando DSIC, assim precisamos ter a aberturada para realizar a remoção por DSIC via terrestre para completar o lote faltante em zona secundaria<br />
<br />
2. Chegou um volume sem identificação no aeroporto (gerou o DSIC pela concessionária) mas detectamos que esse volume foi enviado para o Brasil de forma errônea e precisamos devolver para origem, sendo assim sugiro que será permitido devolução por DSIC ao exterior <br />
Não admitida
Ref.: Art. 17, c/c art. 56.
Caso (1) tratado no art. 57. É permitida a associação de DSIC a uma DTA registrada no Siscomex Trânsito via rodoviária.
Caso (2) é tratado no art. 58, cujos procedimentos constarão em Manual do Usuário do CCT Importação.
62
11/9/2022CP-272790150Art 17Concordo plenamente com as colocações dos Srs Eduardo Vieira e Rodrigo Arjoleto. O sistema deve permitir uma resolução masi ágil de probelmas operacionais que são comuns ao tráfego aéreo, por motivo da sua natureza (agilidade, rapidez, em detrimento a precisão)
Não admitida
Ref.: Art. 17, c/c art. 56.
O DSIC somente poderá ser transferido via aérea em manifestação pelo CCT Importação se, e somente se, estiver apropriado a um conhecimento de carga. O DSIC que foi gerado em GRU deverá ser apropriado ao conhecimento de carga que está em MAO. Para isso, o transportador responsável pelo XFFM deverá alterar o conhecimento na viagem de TOTAL para PARCIAL e manifestar a segunda parcia do conhecimento de carga para um XFFM com destino em GRU.
Caso contrário, o DSIC deverá ser transferido via DTA rodoviária registrada no Siscomex Trânsito Aduaneiro, conforme disposto no art. 57.
63
11/25/2022CP-283244150DSIC não apropriado em transporte aereoSe uma carga estiver informada total num aerorporto, impossibilita ter parte aprorpriada ao DSIC gerado em outro recinto. <br />
Isso, de acordo com o texto deste artigo isso inviabilizaria o transporte aereo e forçaria o embarque via caminhão. <br />
O que dizer de um caminhão para 5 Kg de carga que teriam que ser transportados de POA para MAO? Acho que não faz sentido esse bloqueio
Não admitida
Ref.: Art. 17
O DSIC pode ser apropriado a um conhecimento de transporte para ser transferido via XML em manifesto de viagem nacional.
Caso o DSIC não seja apropriado, o mesmo deverá ser associado a uma declaração de trânsito aduaneiro pelo modal rodoviário.
64
11/25/2022CP-283572160Ajustar textoArt. 21. A prestação das informações, na forma estabelecida no art. 6º, referentes aos conhecimentos de transporte configura a apresentação do e-AWB (em formato de mensagem eletronica XFWB) à RFB, em conformidade com o disposto no art. 20 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Não admitida
Ref.: Art. 21
Formado XML detalhado no manual
65
11/24/2022CP-282875168Informação da chegada de veículo terrestreDiante do exposto sobre a informação da chegada do veículo terrestre ser equivalente à emissão do termo de entrada, solicita-se esclarecer se o manifesto de trânsito terrestre será informado via mensageria XML e em caso positivo, se haverá a possibilidade de captura dos dados via serviço.
Não admitida
Ref.: Art. 23
O trânsito terrestre está previsto no art. 57 da IN. O procedimento está disciplinado em norma específica.
Não há previsão de captura de dados via serviço.
66
11/25/2022CP-283639171Questionamento1. Os depositários serão responsáveis pela recepção das cargas destinadas ao trânsito aduaneiro de zona primária? <br />
2. A recepção do trânsito rodoviário (teca x teca) será também pelo CCT? Se sim, será apenas com o número do documento liberatório?
Não admitida
Ref.: Art. 24
Sim em ambos os casos. Detalhes procedimentais constam no manual.
67
11/8/2022CP-272249172Verificar terminologiaO termo transportador aéreo não consta nas definiçõesAdmitidaRef.: Art. 24, I
Pertinente. Alteração proposta no art. 2º, I (linha 8) sanea essa questão.
68
11/23/2022CP-281558172Conceito - DepositárioA ECT será considerada como depositário ao receber carga de Companhia Aérea, em seu terminal de carga em GRU?
Não admitida
Ref.: Art. 24, I
O recinto da ECT em GRU é apenas recinto de passagem de cargas postais que seguirão em trânsito, não controlado pela RFB, para os CEINTS. Não há atuação como depositário.
69
11/25/2022CP-283643173QuestionamentoPara a alínea II, esclarecer se neste caso essas cargas não entrarão no TECA, ou seja, a entrega intermediária será feita diretamente pela empresa aérea à empresa responsável pela carga postal. Caso positivo, essas cargas virão segregadas das demais que serão entregues ao TECA?
Não admitida
Ref.: Art. 24, II
O dispositivo em comento trata da transferência de cargas entre TECAS não acobertadas por declaração de trânsito aduaneiro. Para ocorrer a troca de responsabilidade, deve necessariamente ter ocorrido a recepção de carga em um TECA, a entrega intermediária entre eles, e a posterior recepção da carga no segundo TECA.
70
11/8/2022CP-272250174Verificar terminologiaO termo transportador terrestre não consta nas definiçõesAdmitidaRef.: Art. 24, III
Definição que consta no art. 2º, V, é o transportador terrestre de trânsito aduaneiro. Alterada a definição de transpotador terrestre do art. 2º, V.
71
11/25/2022CP-283648175Sugestão de Inclusão de parágrafo. Justificativa: Necessário o perfeito alinhamento do conceito da novel instrução à sistemática do trânsito aduaneiro, definida pela Instrução Normativa RFB nº 102, notadamente em seu artigo nº 16, que assim dispõe: &#34;Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.&#34;<br />
Portanto, considerando que a carga em trânsito permanece sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador, não há que se falar em responsabilidade do recebedor da carga em trânsito. <br />
Isto posto, sugere-se a redação do §1 seja complementada pela inclusão de um segundo parágrafo com a seguinte redação: &#34;A recepção da carga, nos termos do caput do presente artigo, não implica em transferência de responsabilidade para o operador de aeródromo nos casos de recepção de carga destinada ao trânsito aduaneiro, nos termos do artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 102&#34;
Não admitida
Ref.: Art. 24, § 1º
O depositário é responsável por toda a carga que registrar a sua recepção.
Os eventos de troca de responsabilidade do CCT Importação são os efetivamente constantes no dispositivo legal. Não há que se adotar a sistemática constante na IN SRF 102/94.
72
11/11/2022CP-273905179avariasvai existir campo para informar avarias, faltas?
Não admitida
Ref.: Art. 24, § 1º, IV.
Avarias serão indicadas em sistema próprio do depositário, transmitido no evento de Geração de Lotes do sistema Recintos e processado pelo CCT Importação. Ponto disciplinado no Manual do CCT Importação.
73
11/24/2022CP-282878184Área compartilhada TECEXSolicita=se maior detalhamento para os casos de TECEX quando área compartilhada por diferentes empresas de remessa expressa ou quando de uso exclusivo por empresa detentora de habilitação especial.
Não admitida
Ref.: Art. 24, § 4º, II
O disposto na referência normativa não guarda relação com a sugestão proposta. O dispositivo trata de remessa postal, não de remessa expressa.
No caso de remessa expressa, a empresa atua como depositário e deverá recepcionar os AWB ou os MAWB recebidos do transportador aéreo.
74
11/25/2022CP-283152186Entrega IntermediáriaOs Correios, em via de regra, recebem a carga postal no Aeroporto de GRU e realiza o transporte até os CEINTs (Centros Internacionais, localizados em zona secundária) para realização do despacho aduaneiro, nesse sentido entendemos que essa operação é considerada entrega intermediária? Adicionalmente, a classificação da ECT será considerada como depositário e/ou transportador terrestre?
Não admitida
Ref.: Art. 25
A entrega de carga postal pela empresa aérea à ECT é uma entrega intermediária.
A ECT não atua nem como depositário, nem como transportador terrestre. A atuação da ECT é como importador.
75
11/25/2022CP-283650187QuestionamentoEsclarecer se neste caso essas cargas não entrarão no TECA, ou seja, a entrega intermediária será feita diretamente pela empresa aérea à outra empresa aérea. Caso positivo, essas cargas virão segregadas das demais que serão entregues ao TECA?
Não admitida
Ref.: Art. 25, I
A entrega intermediária será realizada diretamente pela empresa aérea para outra empresa aérea.
As cargas não precisarão ser recepcionadas. Caso não venham segregadas, precisarão entrar no TECA para a sua segregação. O transportador deverá informar o depositário acerca da operação de trânsito imediato.
76
11/23/2022CP-282077201DR/0808/2022Solicitamos esclarecimento sobre quais seriam os destinatários e, ainda, questionamos se o procedimento em comento substituirá o Documento de <br />
Movimentação de Carga Abandonada – DMCA, que é realizado atualmente por meio do MANTRA.
Não admitida
Ref.: Art. 26, II
Interessados em comento são os destinatários das mercadorias submetidas à pena de perdimento. O DMCA não integra o CCT Importação.
77
11/11/2022CP-273910202entrega cargaserão os mesmos documentos que hoje compõe IN 680/2006???
Não admitida
Ref.: Art. 26, Parágrafo único.
Não houve alteração na IN SRF 680/2006 em decorrência do disposto na minuta da IN do CCT, mas à vista do disposto na alínea "c" do inciso I do §2° do artigo 18, poderá ser dispensada a apresentação de via impressa do conhecimento. Importante informar que o próprio sistema CCT disponibilizará um extrato do conhecimento que poderá ser impresso.
78
11/25/2022CP-283157202Consignação da carga postalA consignação da carga postal é realizada à ECT, que não é o importador da carga, nesse sentido perguntamos e a ECT está dispensada de registrar no CCT Importação a entrega final da carga ao importador.
Não admitida
Ref.: Art. 26, parágrafo único.
A ECT não realiza entrega de carga final ao importador. A atuação da ECT no CCT Importação é como importador da remessa postal.
79
11/25/2022CP-283655202Questionamento1. Os dados do coletor da carga no TECA poderá ser de pessoa indicada pelo representante legal nos dados complementares da Declaração de importação?<br />
<br />
2. Os casos em que a identificação do consignatário da carga não seja idêntica a do conhecimento de transporte, por exemplo, a falta ou a inversão de uma letra ou uma palavra na descrição do nome, deverá ser impedida pelo Depositário, a entrega da carga? A identificação do CNPJ não será suficiente?
Não admitida
Ref.: Art. 26, parágrafo único
Sim, os procedimentos de entrega constantes na IN SRF 680/2006 não foram alterados por essa IN.
O CCT busca o nome cadastrado em sistemas internos da RFB (CPF ou CNPJ).
80
11/24/2022CP-282883203AOG e E-DMOVEntende-se que uma vez que o controle de acesso de pessoas e veículos é obrigação do Recinto alfandegado, há necessidade de ser esclarecido como se dará o controle das cargas enquanto sob responsabilidade do transportador, até concluída a entrega ao importador. Entendemos que é indissociável o controle das cargas AOG e e-DMOV ao Recinto Alfandegado. Desta forma, a ausência de registros dessas cargas pelo Depositário, inviabiliza o controle efetivo de acessos com a associação ao que efetivamente está sendo transportado pelo veículo coletor, autorizado pelo Importador, considerando que pela proposta desta Minuta, não haverá conferência do Recinto entre o que foi carregado, e o que está deixando o sítio aeroportuário, criando um fluxo extremamente frágil quanto à efetividade dos controles e vulnerabilidade, principalmente nos aspectos de segurança para os fluxos das referidas cargas.
Não admitida
Ref.: Art. 27
A RFB é responsável pelo controle de cargas e o fará através de gestão de riscos.
O titular local da RFB pode exigir a recepção desse tipo de cargas.
81
11/24/2022CP-282885213Bloqueio de cargaConsiderando que os bloqueios nas cargas poderão impactar no processo de entrega, entende-se como necessário que o perfil de depositário tenha acesso aos motivos dos bloqueios.
Não admitida
Ref.: Art. 28
O tipo e o motivo dos bloqueios são visíveis aos usuários.
82
11/25/2022CP-283658213QuestionamentoEsse indicador de pendência deve impedir a entrega da carga pelo Depositário?
Não admitida
Ref.: Art. 28
O indicador de pendência de pagamento de frete impede a entrega da carga pelo depositário.
83
11/25/2022CP-283845213AlterarNossa proposta de contribuição ao caput do artigo 28 seria:<br />
<br />
Art. 28. O transportador ou agente de carga poderá registrar, no sistema CCT importação, indicador de pendência de pagamento de frete internacional do conhecimento de embarque específico a operação em andamento, até a devida liquidação.<br />
<br />
A justificativa para tal proposta é que o sistema CCT importação não deveria ser usado para controle financeiro de pagamentos de serviços. O artigo deve vedar o bloqueio por embarques anteriores ou qualquer despesa diferente do frete internacional, sob pena de suspensão temporária do cadastro do agente responsável pela pendência indevida. Os bloqueios somente são permitidos por falta de pagamento de frete ou avaria grossa.
Admitida parcialmente
Ref.: Art. 28
Inclusão de vedação inclusão de bloqueio ao conhecimento de carga em função de fretes devidos em operações anteriormente realizadas e em função de despesas estranhas ao frete.
84
11/14/2022CP-274801214Lançamento indevido ou injustificadoO registro de pendência deve ser usado especificamente para o conhecimento em operação. Fica vedado bloqueio por embarque anteriores ou qualquer despesa estranha ao frete informado no conhecimento de embarque, sob pena de suspensão temporária do cadastro do agente responsável pela pendência indevida.
Admitida parcialmente
Ref.: Art. 28, Parágrafo único.
Inclusão de vedação inclusão de bloqueio ao conhecimento de carga em função de fretes devidos em operações anteriormente realizadas e em função de despesas estranhas ao frete.
85
11/25/2022CP-283161217Cancelamento do registro de entregaÉ possível detalhar os casos que podem ocasionar o cancelamento do registro de entrega?
Não admitida
Ref.: Art. 31
Foge do escopo da consulta. O cancelamento pode ser realizado em todas as situações que possam ser justificadas perante a RFB.
86
11/23/2022CP-282081227DR/0808/2022Sugerimos alteração na redação, pois a redação anteriormente proposta possibilita que a informação de natureza da carga possa também ser retificada a <br />
qualquer tempo, o que pode gerar impactos operacionais (Exemplo: excursão de temperatura, avaria, entre outros) referente a cargas perecíveis e farmacêuticas. Nova redação proposta: Art. 34. As informações relativas à carga, constantes nos arquivos Cargo XML da IATA específicos, conforme<br />
especificado na API do sistema CCT Importação publicada no Portal Único de Comércio Exterior, poderão ser retificadas pelo responsável da informação, <br />
com exceção da natureza da carga e demais campos a ela vinculados, até o momento em que ocorrer a sua vinculação a documento de saída, exceto à declaração de trânsito aduaneiro.
Não admitida
Ref.: Art. 34
Há funcionalidade em sistema para notificar o depositário caso ocorram retificações nos conhecimentos de carga pelo agente ou pelo transportador.
87
11/25/2022CP-283659227QuestionamentoTexto ficou ambíguo, &#34; exceto à declaração de trânsito aduaneiro&#34; , quer dizer que pode sofrer retificação mesmo após a vinculação do documento liberatório ou não pode sofrer retificação durante todo o processo?AdmitidaRef.: Art. 34
Alterar redação da IN.
88
11/25/2022CP-283660232QuestionamentoTexto ficou ambíguo, &#34; exceto à declaração de trânsito aduaneiro&#34; , quer dizer que pode sofrer retificação mesmo após a vinculação do documento liberatório ou não pode sofrer retificação durante todo o processo?AdmitidaRef.: Art. 35
Alterar redação na IN.
89
11/9/2022CP-272709239Tempo Sugiro que seja no mínimo 01:30hs, visto que não temos voos mais curto que isso! <br />
time operacional precisar ter tempo hábil de confirmar o que embarcou efetivamente e retornar para base e informar o XML <br />
Não admitida
Ref.: Art. 37, I.
O aumento do prazo para informação dos conhecimentos de carga em voos de curta duração implica na redução do prazo para a realização do gerenciamento de risco pela aduana, inviabilizando a fluidez do processo em razão das informações prestadas com determinada antecipação.
90
11/9/2022CP-272794239Tempo para informe de dados em voos curtos15 minutoa após a partida é um parzo muito curto e incoerente com a realidade das operações aéreas.
Não admitida
Ref.: Art. 37, I.
O aumento do prazo para informação dos conhecimentos de carga em voos de curta duração implica na redução do prazo para a realização do gerenciamento de risco pela aduana, inviabilizando a fluidez do processo em razão das informações prestadas com determinada antecipação.
91
11/25/2022CP-283625242QuestionamentoAs exportações que se referem os artigos em questão, são todas as cargas exportadas ou apenas as cargas que passarão por redestinação ou devolução?
Admitida parcialmente
Ref.: Art. 38
Dispositivos alterados para melhor explicitar os casos.
92
11/23/2022CP-282091246DR/0808/2022Propomos alteração na redação, levando em consideração o elevado risco de avaria/excursão em decorrência do tempo necessário para execução da alteração indicada pela cia aérea. Solicitamos ainda que o CCT possibilite ao depositário serviço de consulta via API com a atualização das alterações promovidas pela cia aérea, a fim de agilizar o recebimento das informações. Nova redação proposta: Art. 40. As informações relativas à viagem, constantes no arquivo Cargo XML da IATA específico, poderão ser retificadas pela companhia aérea no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da chegada efetiva da aeronave no aeroporto a que se refere a informação. Nesta hipótese não haverá qualquer responsabilização do depositário em decorrência do tempo necessário para alteração de local de armazenagem, especialmente no caso de cargas farmacêuticas, perecíveis e perigosas.
Não admitida
Ref.: Art. 40
Sugestão não guarda relação direta com o disciplinado no dispositivo legal. O registro físico da carga pelo depositário, em sistema próprio, resultará na sua responsabilização pela guarda, na forma em que se encontrar fisicamente, independentemente do "prazo" proposto de 24 horas para alteração do XFFM.
93
11/22/2022CP-281212248Revisão de PrazoPara DTA terrestre, avaliar alteração de &#34;12 horas contadas da chegada do veículo&#34; para &#34; 12 horas contadas da integridade do veículo&#34;, já que em alguns recintos a RFB funciona apenas de segunda à sexta em horário comercial.
Não admitida
Ref.: Art. 41
Os prazos do art. 41 referem-se a cargas que serão controladas integralmente pelo CCT importação, desde a origem até o destino do trânsito aduaneiro, aéreo ou rodoviário, com chegada em aeroporto controlado pelo CCT Importação.
O trânsito aduaneiro para RA em zona secundária é disciplinada na IN SRF 248, de 2012.
94
11/23/2022CP-282098248DR/0808/2022Sugerimos alteração na proposta de redação, pois considerando a alta volumetria dos voos cargueiros, que normalmente possuem grande quantidade de equipamentos aeronáuticos a serem despaletizados ao mesmo tempo, o prazo de 12 horas se mostra inviável considerando a realidade operacional. Nova redação proposta: Art. 41. A recepção da carga, para fins de transferência de responsabilidade da companhia aérea ou do transportador terrestre para o depositário, deverá ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) horas contadas da chegada do veículo para voos belly e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para voos cargueiros.
Admitida parcialmente
Ref.: Art. 41
A critério do chefe da UL o prazo de 12 horas pode ser estendido.
95
11/25/2022CP-283661248QuestionamentoSugerimos retirar o prazo para recepção de carga pelo depositário, uma vez que em geral, o tempo de recebimento das cargas é menor que 12 horas, no entanto, quando há chegadas simultâneas voos, especialmente com perfil cargueiro que traz grande quantidade de volumes, esse prazo pode ultrapassar às 12 horas (como exemplo desta situação, no dia 29/08/22, no intervalo entre 21h01min e 24h, recebemos um total de 05 voos cargueiros com 145 paletes aeronáuticos).<br />
Além disso, é importante ressaltar que não identificamos prazo para cumprimento dos processos para outros integrantes da cadeia, exceto para empresa aérea que deverá informar a viagem em prazo estabelecido pela IN em questão, no entanto, tem a possibilidade de retificar a informação até 48 horas após a chegada da aeronave.<br />
Outro ponto relevante é que entre a chegada da aeronave e a recepção da carga pelo depositário, ocorre um processo de responsabilidade da empresa aérea que é a transferência dos ULD da pista para o terminal de cargas, há casos em que esse processo chega a se estender por 03 horas da chegada do voo.<br />
Oportuno ressaltar que algumas das etapas subsequentes a entrada dos paletes aéreos no Teca, são realizadas de forma manual, por exemplo, a despaletização das cargas, o que demanda um tempo significativo no recebimento do voo, sobretudo, quando os ULD entregues pela empresa aérea, encontram-se mal paletizados que demandam uma atenção maior na movimentação dos volumes.<br />
A pesagem e a conferência das avarias são realizadas unitariamente, ou seja, para cada volume é necessário realizar a conferência e o lançamento das condições de recebimento, o que também impacta no tempo total do fechamento do voo.
Admitida parcialmente
Ref.: Art. 41
A critério do chefe da UL o prazo de 12 horas pode ser estendido.
96
11/25/2022CP-283173254Endosso EletrônicoÉ possível acrescentar no Art. 2 o conceito de endosso eletrônico? Adicionalmente, poderia ser incluído na Seção XI os casos em que se faz necessário realizar o endosso?
Não admitida
Ref.: Art. 45
O endosso é definido no código comercial.
97
11/25/2022CP-283662261QuestionamentoEsclarecer o texto, o CCT irá identificar as cargas que por decurso de prazo ficar sob pena de perdimento? A geração da DMCA (documento de movimentação de carga abandonada) será automática?
Não admitida
Ref.: Art. 47
O CCT Importação irá aplicar bloqueio específico para carga considerada abandonada após 90 dias sem que o despacho tenha sido iniciado.
O DMCA não integrará o CCT Importação.
98
11/24/2022CP-282889262Constatação de falta ou acréscimo de volumeEntende-se que nesta etapa do processo apenas volume e peso poderão ser avaliados. A constatação de falta ou acréscimo de mercadoria somente poderá ser feita após a execução do arrolamento da carga que já deu entrada em Perdimento.
Não admitida
Ref.: Art. 48
Conferência final de manifesto, a falta ou excesso de mercadorias é verificada pela RFB.
Artigo que versa sobre a aplicação de perdimento de mercadoria por abandono foi deslocado para seção específica.
Depositário informa na recepção o peso e o volume de carga recebidos.
99
11/25/2022CP-283224262 * Diferenciação entre Conferência final de Manifesto e conferência Final de Manifesto Informatizado*- Considerando a utilização das funcionabilidades operacionais nas transmissões de dados de IMP para a SRF de voos procedentes do exterior, como colaboração entendo que é necessário um Parágrafo neste Artigo que diferencie o procedimento deste Artigo ( CFMI ) do procedimento constante no Art:39, Caput-E, Paraf 1º do DL-37/66 c/c o Art-53, Art-658 e Art-47 do R.A tendo em vista a obrigação da posse do Conhecimento Aéreo de Transporte Original em conformidade com o art-553 e Art-554, como também o Art-18, Parag:5º do R.A. Dessa maneira, fica claro para as empresas e para os Fiscais que o procedimento CMFI trata do sistema de controle Aduaneiro e o CFM é o procedimento que apura eventual falta ou acréscimo de volume(s) e o responsável por tal ocorrência, ou seja, um procedimento que decorre do outro.
Não admitida
Ref.: Art. 48
A CFMI é procedimento exclusivo da RFB que terá com base as informações prestadas em sistema de controle informatizado próprio.
100
11/25/2022CP-283410262 Diferenciação entre Conferência final de Manifesto e conferência Final de Manifesto Informatizado- Considerando a utilização das funcionalidades operacionais nas transmissões de dados de IMP para a SRF de voos procedentes do exterior, como colaboração entendo que é necessário um Parágrafo neste Artigo que diferencie o procedimento deste Artigo ( CFMI ) do procedimento constante no Art:39, Caput-E, Paraf 1º do DL-37/66 c/c o Art-53, Art-658 e Art-47 do R.A tendo em vista a obrigação da posse do Conhecimento Aéreo de Transporte Original em conformidade com o art-553 e Art-554, como também o Art-18, Parag:5º do R.A. Dessa maneira, fica claro para as empresas e para os Fiscais que o procedimento CMFI trata do sistema de controle Aduaneiro e o CFM é o procedimento que apura eventual falta ou acréscimo de volume(s) e o responsável por tal ocorrência, ou seja, um procedimento que decorre do outro.
Não admitida
Ref.: Art. 48
A CFMI é procedimento exclusivo da RFB que terá com base as informações prestadas em sistema de controle informatizado próprio.