FGHIJKLMNO
1
Proposta
Refere-se a qual parte da minuta? (artigo, inciso, alínea, anexo, outro)
Proposta de redação.Justificativa da proposta.Resposta do GT
2
ALTERAÇÃOArt.48Art. 48 O servidor poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial somente com autorização do Reitor ou, no caso "de impedimento" do Reitor, do Conselho Superior do IFRS.
A redação está incompleta.O GT alterou conforme sugestão.
3
ADIÇÃOArt. 52Caso isso não esteja previsto em outro documento, sugiro a inclusão de um art. sobre a previsão em casos de não conclusão de cursos formais quando o servidor usufruir de "Ação de Desenvolvimento em serviço". Acredito que seja importante ter essa previsão porque tivemos casos de desistências e trancamentos quando os servidores usufruíam de Liberação de Horário.Hoje, a liberação de carga horária foi substituída pela ação de desenvolvimento em serviço para qualificação e na sua IN 02/2020, está previsto reposição ao erário. Demais ações, todas preveem a reposição em caso de não conclusão do curso em suas respectivas normativas.
4
Inquietação (não necessariamente precise ser modificado, se assim entender o GT)
Artigo 24Não é uma proposta de redação. É só um questionamento de uma servidora que está lotada em um Campus com pouco mais de 30 servidores (entre técnicos e docentes). Talvez fosse possível pensar em redistribuir um excedente, mas que não prejudicasse os servidores do Campus de onde a vaga para afastamento está saindo.Fiquei pensando sobre as vagas não utilizadas nos Campi serem redistribuídas para outras unidades (com olhos de que vê a partir da minha realidade, no Campus Veranópolis). Esse Artigo pode ser benéfico (inclusive para Campi pequenos, como o meu), pensando nos Campi maiores, que provavelmente não utilizem os 10% permitidos em afastamentos, podendo ceder uma vaga para algum colega de outro Campus, que precise. Porém, em Veranópolis, estamos utilizando o limite permitido no caso de docentes (03 afastamentos) e, provavelmente utilizaremos o limite de afastamento permitido, neste 2021, no caso dos técnicos (02 afastamentos). No caso de, por algum motivo, um servidor não se afastar em um ano (falando do Campus Veranópolis), e essa vaga "sobrar" e for redistribuída para outro Campus, isso "trancará" novos afastamentos em um Campus pequeno, por dois ou quatro anos, não havendo vaga de afastamento para o ano posterior.
Pensando que estamos no limite do que podemos (não conheço a realidade dos outros Campi), poderíamos pensar em redistribuir, mas deixando uma reserva no Campus que não utiliza a vaga naquele ano, pois os novos editais são anuais, mas os afastamento duram no mínimo dois anos (exceto o pós-doutorado, mas a maior parte de pedidos são para mestrado e doutorado), ou ainda, quatro anos.
Ao realizar os afastamentos com o modelo proposto irá equalizar as oportunidades aos servidores, pois ao sobrar vaga em um determinado campus, abre nova vaga para todos os demais campi, conforme classificação geral.
5
ALTERAÇÃOArt.52 parágrafo 3°§3º A não participação em ação de desenvolvimento, justificada em decorrência de caso fortuito ou força maior, e que ensejaram falta ao trabalho, poderão ser compensadas a critério da chefia imediata.
apenas para deixar mais claro que a falta na capacitação também ensejou falta ao trabalho.O GT manteve o texto original.
6
Art. 74 - V V - Realizar a distribuição dos recursos e seleção da unidade organizacional ofertante das bolsas de estudos.
Apenas correção de redação.O GT alterou conforme sugestão.
7
ALTERAÇÃONo meu entendimento deve-se ter uma resolução ou capítulo específico para capacitação docente, observando as necessidades específicas da atividade docente. É necessário prever incentivos para realização de cursos e minicursos específicos alinhados aos componente curriculares técnicos em que o docente atua. Novas tecnologias surgem diariamente e os docentes precisam de incentivos, inclusive financeiro, para capacitação constante, visto que a qualificação e atualização docente impacta diretamente na qualidade de ensino.O programa de capacitação está voltado a todos os servidores. No IFRS temos outros tipos de incentivos financeiros oriundos da pesquisa, ensino e extensão que os docentes podem usufruir.
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ADIÇÃOTítulo IV Capítulo VIInclusão dos prazos de afastamento para estudo ou missão no exterior. Corrigir art 48:("somente com autorização do Reitor ou, no caso do Reitor, do Conselho Superior do IFRS.")Maior transparência nos prazos concedidos, evitando parcialidades e disputas na esfera administrativa. O GT entendeu por não adicionar a sugestão, tendo em vista que os prazos não consta no afastaento integral. Quanto ao artigo 48, foi alterada a escrita.
9
ADIÇÃOArt.26Inclusão do horário especial de estudante para alunos especiais (disciplinas isoladas) em programas de pós graduaçãoGarante o direito a estudantes especiais. Não raro programas de pós graduação são muito mais abrangentes que os programas de graduação da mesma área. Possibilitar o servidor graduado ser aluno especial num curso de pós graduação garante maior qualidade no aprendizado para futuramente ingressar no efetivamente no curso. Bem como possibilita a experimentação e experiência no campo de estudo, reduzindo a probabilidade da desistência ou prorrogação depois de um afastamento total. Na parte legal, o Art. 98 da lei 8112 explicita o direito ao horário especial para o "servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição", exigindo ser o servidor estudante, matriculado em instituição de ensino, porém prescinde o vínculo com programa. Não há motivos para criar restrições além da norma legal.O horário especial ao servidor estudante está normatizado pela IN 03/2021 e consta que o servidor, para poder usufruir, deve estar devidamente matriculado. Nenhum tipo de incentivo pode ser concedido ao servidor enquanto estiver como aluno especial.
10
ALTERAÇÃOartigo 2ºArt. 2º Para aplicação deste Programa de Capacitação, entende-se por ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente instituído: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competênciasO texto apresentado na minuta está em conformidade com o que previa a IN SGP 201/2019, que foi revogada pela IN SGP/ENAP 21/2021. A sugestão da nova redação encontra respaldo na IN 21/2021, vigente atualmente.
Da interpretação da nova IN decorre que capacitação, treinamento regularmente instituído e ação de desenvolvimento devem ser compreendidas como sinônimos. Dessa forma, entendo não estar correto utilizar as expressões "ação de desenvolvimento para capacitação" que são usadas ao longo do texto do documento. Sugiro utilizar apenas as expressões "ação de desenvolvimento", que são as utilizadas pelo Sipec ao se referir à capacitação de servidores.
O GT manteve o texto inicial.
11
ALTERAÇÃOartigo 3º (caput)Art. 3º O Programa de Capacitação dos Servidores do IFRS visa promover o desenvolvimento integral dos servidores públicos da instituição, compreendidos como trabalhadores em educação, para a consecução da excelência na atuação da instituição, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, alinhados ao cumprimento das metas e propósitos institucionais constantes no(a):
I - Estatuto do IFRS;
II - Regimento Geral do IFRS, Regimento Interno e Regimento Complementar;
III - Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
IV - Projeto Pedagógico Institucional (PPI).
O texto do artigo 3º da minuta está em conformidade com o Decreto 5.707/2006 (art. 1º), que foi revogado pelo Decreto 9.991/2019. A sugestão de texto apresentada visa adequar o Programa de capacitação aos termos empregados pelo Decreto 9.991/2019, mas pensando na instituição como uma instituição de ensino, que tem como missão a formação integral. A proposta de orientar a capacitação de servidores do IFRS pelos preceitos da formação integral é defendida na pesquisa acadêmica publicada em: https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/trabalhoConclusao/viewTrabalhoConclusao.jsf?popup=true&id_trabalho=9756531

O PDI do IFRS cita que "O IFRS acompanha a ideia de que todos os trabalhadores envolvidos nos processos e atos educativos são considerados trabalhadores da educação, portanto, as ações de formação continuada têm sempre esse olhar de pertencimento à educação profissional (p. 162).
O GT alterou conforme sugestão e fez uma modificação no texto.
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ALTERAÇÃOinciso IV do artigo 5ºArt. 5º ....
IV - Desenvolvimento ou capacitação como formação integral dos servidores, vinculado aos objetivos e finalidades institucionais;
Considerando que o IFRS é uma instituição de EPT, e que os preceitos da EPT reportam à formação integral, a instituição pode adotar a capacitação como formação integral do servidor, transpondo assim a missão institucional para a capacitação de servidores. A proposição apresentada está fundamentada em pesquisa acadêmica já citada em outra sugestão. O GT alterou conforme sugestão.
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ADIÇÃOArtigo 5º, novo inciso. novo inciso no artigo 5º: Competência enquanto práxis, compreendida como a capacidade de realizar atividades, solucionar problemas e propor melhorias articulando teoria e prática, parte e totalidade, com foco no processo de trabalho da instituiçãoEntendo ser necessário que o documento especifique o que a instituição entende por competência. O conceito proposto encontra respaldo em Kuenzer (2002, 2004, 2016) e está alinhado aos preceitos da formação integral. O GT entendeu que não era necessário a inserção da sugestão.
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ALTERAÇÃOartigo 6ºArt. 6º O Programa de Capacitação tem como objetivo geral garantir a oferta de ações de desenvolvimento diversificadas, em diferentes níveis de ensino e metodologias, com o intuito de contribuir para a socialização e formação integral dos servidores, valorizando-os e atendendo a missão do IFRS.A nova proposta de texto para o artigo segue o entendimento que a capacitação de servidores de um Instituto Federal, cujos documentos constitutivos reportam para a formação integral de cidadãos, também deve ser estendida para os servidores da instituição. A fundamentação teórica para a proposta está disponível em: https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/trabalhoConclusao/viewTrabalhoConclusao.jsf?popup=true&id_trabalho=9756531O GT entendeu que não era necessário a alteração do texto.
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ALTERAÇÃO
inciso I do artigo 7º e outros locais em que as expressões ação(ões) de desenvolvimento para capacitação são empregadas
I - Incentivar a participação dos servidores em ações de desenvolvimento, promovidas interna ou externamente ao IFRS, atendendo as necessidades institucionais e individuais;Conforme já citado na sugestão de alteração do artigo 2º da minuta, a IN SGP 21/2021 conceitua capacitação, ação de desenvolvimento e treinamento regularmente instituído como sinônimos, desta forma é redundante utilizar "ação(ões) de desenvolvimento para capacitação".O GT alterou conforme sugestão.
16
ALTERAÇÃOinciso IV do artigo 7°IV - Fomentar e apoiar o acesso e permanência do servidor em cursos de educação formala palavra desenvolvimento nessa frase é desnecessáriaO GT alterou conforme sugestão.
17
SUPRESSÃOinciso VII do artigo 7ºsuprimir o inciso VII do artigo 7ºO inciso cita que são objetivos específicos do programa de capacitação "criar indicadores com a finalidade de monitorar, avaliar e aprimorar as ações de desenvolvimento para
capacitação". Contudo, ao ler a minuta não identifiquei esses indicadores.
O GT não suprimiu por completo o inciso, porém realizou uma alteração no texto.
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ALTERAÇÃOartigo 9ºArt. 9º As ações de desenvolvimento dos servidores do IFRS incluem:
I - Incentivo à realização e participação em cursos de educação formal ;
II - Afastamento integral para qualificação;
III - Ação de desenvolvimento em serviço para qualificação de servidor TAE;
IV - Horário especial ao servidor estudante;
V - Licença para capacitação;
VI - Afastamento para estudo ou missão no exterior;
VII - Eventos institucionais;
VIII - Capacitações isoladas;
IX - Cursos in company .
X - Ação de desenvolvimento em serviço para aperfeiçoamento de servidor docente e TAE
No caput do artigo sugiro, de acordo com outra proposta de alteração já apresenta, suprimir as expressões "para capacitação" depois da palavra "desenvolvimento".

No inciso III sugiro incluir as expressões "de servidor TAE" pois foi para essa carreira que essa possibilidade de formação foi desenvolvida.

Sugiro incluir o Inciso X (ou outra ordem, se assim ficar melhor no texto) tendo em vista que a partir da nova PNDP (decreto 9.991/2019), a nota técnica 7058/2019 trouxe a figura da "ação de desenvolvimento em serviço", cabendo as instituições determinarem o que consideram como "ação de desenvolvimento em serviço". A alteração do decreto 9.991/2019 pelo decreto 10.506/2020 reforça a "ação de desenvolvimento em serviço" ao dispor no §2º do artigo 19, o qual copio, que "§ 2º As ações de desenvolvimento que não necessitarem de afastamento e que ocorrerem durante o horário de jornada de trabalho do servidor também deverão ser registradas nos relatórios anuais de execução para fins de gestão das competências dos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades. (Incluído pelo Decreto nº 10.506, de 2020)".
Da mesma forma a IN 21/2021 também apresenta elementos que fundamentam a ação de desenvolvimento em serviço no artigo 31:
"Art. 31. Apenas serão concedidos os afastamentos de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizará o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
§ 1º A inviabilidade de que trata o inciso III do art. 19 do Decreto nº 9.991, de 2019, será definida em ato do órgão ou entidade.
§ 2º A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de trabalho e não gere o afastamento do servidor deverá constar no PDP para fins de planejamento e registro do desenvolvimento de necessidades e competências.

Assim, entendo que a possibilidade de "ação de desenvolvimento em serviço para aperfeiçoamento de servidor docente e TAE" deve estar prevista no Programa de Capacitação. tendo um capítulo específico que trate, ao menos de seu conceito, podendo ser regulamentada posteriormente.
O GT entendeu que não era necessário a alteração do texto.
19
ADIÇÃO
Novo capítulo que trate da "ação de desenvolvimento em serviço para aperfeiçoamento de servidor docente e TAE', conforme citado na sugestão de alteração do artigo 9º.
Art. xx - Compreende-se como ação de desenvolvimento em serviço para aperfeiçoamento de servidor docente e TAE aquela em que o horário ou o local do curso/evento não inviabiliza o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
Art. xx - A ação de desenvolvimento em serviço para aperfeiçoamento de servidor docente ou TAE deverá ser regulamentada posteriormente.
De acordo com o Decreto 9.991/2019, IN 21/2021 e Nota Técnica 7058, temos no âmbito federal uma diferença entre "treinamento regulamente instituído" e a "ação de desenvolvimento em serviço".
Treinamento regularmente instituído é considerado um afastamento, pois considera-se que a realização do curso/evento inviabiliza o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor. Em relação ao treinamento regularmente instituído deve-se observar o interstício de 60 dias entre os afastamentos para capacitação do servidor, conforme artigo 27 da IN SGP/ENAP 21/2021.
A interpretação do artigo 31 da IN 21/2021 apresenta que a ação de desenvolvimento em serviço não é um afastamento e neste sentido, não é necessário observar o interstício de 60 dias entre a realização de uma ação e outra, o que seria mais benéfico para os servidores e para a instituição no momento de executar uma ação de capacitação.
IN 21/2021 - Art. 31. Apenas serão concedidos os afastamentos de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizará o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
§ 1º A inviabilidade de que trata o inciso III do art. 19 do Decreto nº 9.991, de 2019, será definida em ato do órgão ou entidade.
§ 2º A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de trabalho e não gere o afastamento do servidor deverá constar no PDP para fins de planejamento e registro do desenvolvimento de necessidades e competências.
Por isso entendo que essa possibilidade de capacitação deve estar prevista no Programa de Capacitação, mas que requer atenção da instituição na sua regulamentação, que deve elencar critérios objetivos que auxiliem servidores e gestores a identificar o que deve ser classificado como treinamento regularmente instituído e o que deve ser classificado como ação de desenvolvimento em serviço para aperfeiçoamento.
Considerando que a instituição já vale-se da figura da ação de desenvolvimento em serviço para qualificação de servidor TAE, entendo que a ação de desenvolvimento em serviço para aperfeiçoamento de servidor docente e TAE se configura num "tipo" de ação de capacitação viável para a instituição.
O GT entendeu que não era necessário a alteração do texto.
20
ALTERAÇÃO§3º do artigo 9º§3º As ações de desenvolvimento para capacitação constante nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII e X são regulamentadas por instrução normativa.Sugiro a inclusão do inciso VIII no parágrafo pois as "Capacitações Isoladas" atualmente estão disciplinadas na IN 08/2017 e a inclusão do inciso X só será necessária de a sugestão de inclusão da "ação de desenvolvimento em serviço para aperfeiçoamento de servidor docente e TAE", já registrada em outra proposta apresentada, for aceita pela comissão. O GT entendeu que não era necessário a alteração do texto.
21
SUPRESSÃOartigo 14 suprimir o artigo 14Sugiro suprimir este artigo, pois este texto já faz parte do artigo 74 (Competências da COA)O GT suprimiu conforme sugestão
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ALTERAÇÃO§2º do artigo 17§2º A seleção para participar dos projetos interinstitucionais para cursos de mestrado ou doutorado será realizado pela instituição ofertante do programa de pós-graduação.

OU ainda

§2º A seleção para participar dos projetos interinstitucionais para cursos de mestrado ou doutorado será disciplinada em edital específico.
A seleção dos participantes não compete ao PPG?
Numa pesquisa rápida no site da CAPES encontrei o edital EDITAL Nº 2/2016, por este edital compete à entidade promotora do curso

2.1. Instituição Promotora (quem oferta o PPG)
Responde pela promoção, coordenação acadêmica e garantia do padrão de qualidade dos
Projetos de Minter e de Dinter. Sua participação efetiva-se por intermédio de um de seus
programas de pós-graduação, identificado como Programa Promotor, que responderá pela
oferta de mestrado ou doutorado em outra instituição de ensino ou pesquisa, de acordo com o
previsto no projeto aprovado pela CAPES, tendo, em relação aos Projetos de Minter e de
Dinter, as mesmas responsabilidades que as relativas ao curso de mestrado e doutorado
regularmente oferecido em sua sede.

Em caso de ser aceita esta contribuição o parágrafo 3º ao artigo 17 deve ser suprimido do texto.
O GT não alterou por completo o parágrafo, mas em parte.
23
ALTERAÇÃO§2º do artigo 17§2º A seleção para participar dos projetos interinstitucionais para cursos de mestrado ou doutorado será realizado pela instituição ofertante do programa de pós-graduação.

OU ainda

§2º A seleção para participar dos projetos interinstitucionais para cursos de mestrado ou doutorado será disciplinada em edital específico.
COMPLEMENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO JÁ ENVIADA

A seleção dos participantes não compete ao PPG?
Numa pesquisa rápida no site da CAPES encontrei o edital EDITAL Nº 2/2016, por este edital compete à entidade promotora do curso

2.1. Instituição Promotora (quem oferta o PPG)
Responde pela promoção, coordenação acadêmica e garantia do padrão de qualidade dos
Projetos de Minter e de Dinter. Sua participação efetiva-se por intermédio de um de seus
programas de pós-graduação, identificado como Programa Promotor, que responderá pela
oferta de mestrado ou doutorado em outra instituição de ensino ou pesquisa, de acordo com oprevisto no projeto aprovado pela CAPES, tendo, em relação aos Projetos de Minter e de Dinter, as mesmas responsabilidades que as relativas ao curso de mestrado e doutorado
regularmente oferecido em sua sede. [...]
4.2. Quanto ao Programa Promotor [...]
g. realizar a seleção, matrícula e titulação dos discentes em conformidade com o
regulamento do curso;

Em caso de ser aceita esta contribuição o parágrafo 3º ao artigo 17 deve ser suprimido do texto.
O GT não alterou por completo o parágrafo, mas em parte.
24
SUPRESSÃOartigo 25suprimir o artigo ou complementá-lo O artigo 25 refere-se à dispositivos da Lei 8.112/90, que obrigatoriamente deve ser observada na concessão de um afastamento. A sugestão de exclusão do artigo deve-se ao fato de que a Lei 12.772 determina que os docentes não precisam cumprir esse prazo para o primeiro afastamento. Penso que essa diferenciação pode ficar descrita na regulamentação prevista para este tipo de ação de desenvolvimento.
O GT suprimiu conforme sugestão.
25
SUPRESSÃOartigo 33, 34, 35, 36suprimir os artigos citadosOs artigos 33, 34, 35, 36 são cópia de artigos que estão na IN IN 02/2020 que trata da participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para Qualificação dos Servidores
Técnico-administrativos em Educação no âmbito do IFRS. Não precisa estar nos dois lugares.

Estes artigos foram deixados aqui pois pretende-se excluí-lo numa futura revisão da IN?

Penso que podem ficar na IN e serem tirados do Programa de Capacitação para deixá-lo menos extenso.
O GT não suprimiu os artigos conforme sugestão. Manteve o texto original.
26
SUPRESSÃOartigo 39, 40, 41, 42 e 43suprimir os artigos Suprimir os artigos citados por estarem previstos em outra normativa do IFRS

o texto do artigo 39 é exatamente o mesmo do artigo 5º da IN 04/2020. Precisa estar nos dois lugares?

O texto do artigo 40 é quase igual do texto do artigo 6º da IN 04/2020, que trata da licença capacitação. Precisa estar nos dois lugares? A intenção é revisar a IN e excluir o texto de lá?

Artigo 41, mesma situação do artigo 40

Artigo 42 - Além desta situação ser especificamente uma previsão legal, trata-se do mesmo texto que consta no caput do artigo 12 da In 04/2020

Artigo 43 - Mesma situação acima, é uma questão legal e está no parágrafo único do artigo 12 da IN 04/2020
O GT não suprimiu os artigos conforme sugestão. Manteve o texto original.
27
ALTERAÇÃOArt.44Art. 44 Cabe à equipe de trabalho, em conjunto com a chefia imediata do servidor, avaliar a oportunidade do afastamento para licença capacitação, a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento interno da unidade organizacional e a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição.Sugiro incluir as expressões "para licença capacitação" após a palavra afastamento para deixar a frase mais completa. O GT alterou conforme sugestão.
28
SUPRESSÃOartigo 46suprimir o artigoEsse texto é exatamente igual ao do artigo 35 da In 04/2020. Precisa estar nos dois lugares? Pretende-se revisar a IN e excluir de lá? Esse me parece bem texto regulamentador...O GT não suprimiu os artigos conforme sugestão. Manteve o texto original.
29
ALTERAÇÃOInciso II do §1º do artigo 52II - Apresentar justificativa da ausência no evento ou curso de capacitação com anuência da chefia imediata. complementar a frase de forma a deixar claro que o termo "ausência" refere-se à ausência na capacitação, para evitar confusões com o uso do termo "ausência" empregado no artigo 51.O GT alterou conforme sugestão.
30
ALTERAÇÃOcaput do artigo 53Art 53 Com o propósito de elevar o desempenho dos servidores, conforme as necessidades levantadas no PDP, o IFRS poderá organizar cursos in company ou eventos institucionais.
A qual documento refere-se a "política de desenvolvimento institucional do IFRS? Trata-se do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)I? Não ficou claro no documento, por isso reescrevi a frase, sem usar essas expressões, mas tentei manter o sentido.
Incluí os eventos institucionais, pois eventos institucionais de capacitação e cursos in company tem o mesmo objetivo.
O GT não alterou por completo o artigo, mas em parte.
31
ALTERAÇÃO§1º do artigo 53§ 1º Os cursos in company e os eventos institucionais têm por objetivo desenvolver nos servidores competências necessárias ao desempenho de suas funções, visando o alcance dos objetivos da instituição.Incluí os eventos institucionais por entender que eles tem a mesma finalidade dos cursos in company.
Sugeri trocar as expressões conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, por competências, pois caso seja aceita a inclusão do conceito de competência como práxis sugerido em relação ao artigo 5º, pois os termos "conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes" reportam ao conceito de capacitação difundido numa perspectiva contrária à formação integral.
O GT suprimiu este parágrafo, tendo em vista que já consta a informação no início do texto.
32
ALTERAÇÃO§3º do artigo 56§3 º Os membros representantes da CIS e da CPPD poderão permanecer na COA, por 2 anos, permitida uma recondução.para evitar situações que possibilitem a interpretação errada, sugiro trocar a expressão "comissão" por COA, deixar o texto bem claro ao leitor a que comissão se refere.O GT alterou conforme sugestão.
33
ALTERAÇÃOArt. 58 Art. 58 O Plano de Desenvolvimento de Pessoas dos servidores do IFRS tem como finalidade, elencar as necessidades de desenvolvimento necessárias (ou fundamentais, para não ficar necessidades necessárias) à consecução dos objetivos institucionais, fundamentado no PDI, sendo elaborado no ano anterior a sua vigência.a fim de adequar o texto do Programa de Capacitação às disposições do Decreto 9.991/2019, atualizado pelo Decreto 10.506/2020, sugiro substituir as expressões "elencar as ações de desenvolvimento" por "elencar as necessidades de desenvolvimento"O GT não alterou por completo o artigo, mas em parte.
34
ALTERAÇÃOartigo 59Art. 59 As necessidades de desenvolvimento que irão compor o PDP serão identificadas através do LND.

ou

Art. 59 O PDP será precedido do Levantamento das Necessidades de Desenvolvimento (LND)
a fim de adequar o texto do Programa de Capacitação às disposições do Decreto 9.991/2019, atualizado pelo Decreto 10.506/2020, sugiro substituir as expressões "ações de desenvolvimento para capacitação" por "necessidades de desenvolvimento". Ou, então, reduzir a frase para "O PDP será precedido do Levantamento das Necessidades de Desenvolvimento (LND)".O GT alterou conforme sugestão.
35
ALTERAÇÃOArtigo 69Art. 69. A avaliação das ações de desenvolvimento realizadas num determinado ano, dar-se-á a partir de informações prestadas pelas COAs de cada campi e reitoria, por meio de instrumento elaborado pela DGP em conjunto com a COA central.
Parágrafo único: O resultado da avaliação citada no caput será publicado anualmente.
O texto refere-se a avaliação do Programa de Capacitação ou da avaliação das ações desenvolvidas em um determinado ano para verificar se estão em conformidade com o programa de capacitação? Ou ainda da avaliação das ações desenvolvidas em conformidade com o PDP de cada ano?
Isso me pareceu confuso. Parece estar mais relacionado a avaliação do PDP do que do Programa de Capacitação. O que se pretende? Avaliar a política (revisão do programa de capacitação) ou o que é feito para atender à política? Se a resposta foi avaliar o que é feito para atender à política, penso que a análise tenha que ser feita em relação às ações de desenvolvimento realizadas em cada ano, em conformidade com o PDP e com as diretrizes do Programa de Capacitação.
Penso que posteriormente a forma como isso será feito deverá regulamentada por IN.

Em caso desta sugestão de alteração ser aceita, também é necessário revisar o texto do inciso VIII do artigo 7º que dispõe
Art. 7º São objetivos específicos do Programa de Capacitação dos Servidores do IFRS:
VIII - Avaliar processualmente as ações do programa de capacitação.
Talvez para "promover (ou incentivar) a avaliação das ações de desenvolvimento realizadas no ano, de forma a verificar o cumprimento das disposições deste programa de capacitação"
O GT alterou conforme sugestão.
36
ALTERAÇÃOartigo 72Art. 72 São atribuições das equipes de trabalho:
I - Em conjunto com a chefia imediata, elaborar a dimensão coletiva do LND, apontando as necessidades de capacitação da equipe, de acordo com as atribuições que lhes competem para a concretização do plano de ação e objetivos estratégicos da instituição;
II - Encaminhar parecer, quando necessário, sobre as solicitações de capacitação de seus membros;
Outra redação, pois o inciso I e III parecem a mesma coisa, mas escrito de forma diferenteO GT não alterou por completo o artigo, mas em parte.
37
ALTERAÇÃOart. 73Art. 73 São atribuições das chefias imediatas:
I - Coordenar a elaboração da dimensão coletiva do LND, identificando e priorizando as necessidades de capacitação de sua equipe de trabalho, considerando as atribuições e responsabilidades de seus membros, para a concretização do plano de ação e objetivos estratégicos da instituição;
II - Autorizar em consonância da equipe de trabalho a participação de servidores em ações de desenvolvimento para capacitação;
III - Avaliar e dar parecer em pedidos de capacitação de servidores de sua equipe de trabalho.
A nova redação unifica os textos do inciso I e II da proposta de minuta apresentada, pois os dois incisos estão muito similaresO GT não alterou por completo o artigo, mas em parte.
38
ALTERAÇÃOinciso III e IV do artigo 74a ser definida pela comissão de forma a deixar mais claro o que se refere a avaliação do programa de capacitaçãocomo não compreendi exatamente o que se pretende no capítulo V, conforme exposto em outra sugestão apresentada, fiquei em dúvida dessa atribuição. Do que estamos falando? Da avaliação do Programa de Capacitação enquanto política/normativa geral de capacitação ou das ações de desenvolvimento realizadas para atender ao PDP e às diretrizes do Programa de Capacitação?
no inciso IV as expressões corretas seriam: "a avaliação das ações de desenvolvimento realizadas em sua unidade organizacional"?
O GT alterou conforme sugestão.
39
ALTERAÇÃOInciso V do artigo 74V - Assessorar a gestão da unidade na distribuição dos recursos de capacitação;
VI - Selecionar os candidatos à bolsas de estudo conforme disposições dos editais.
a frase do inciso V está assim na minuta "V - Realizar a distribuição dos recursos e seleção será da COA da unidade organizacional ofertante das bolsas de estudos". Acho que precisa ser revista

avaliar a situação da COA fazer a distribuição dos recursos de capacitação, pois na prática, a distribuição de recurso (quanto e como usá-lo), envolve também a direção geral e o DAP.
O GT não alterou por completo o artigo, mas em parte.
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ALTERAÇÃOinciso II do artigo 75 II - Acompanhar e auxiliar na elaboração dos relatórios de avaliação das ações de desenvolvimento realizadas, conforme disposições do Capítulo V deste Programa de Capacitação. como não compreendi exatamente o que se pretende no capítulo V, fiquei em dúvida dessa atribuição. Do que estamos falando? Da avaliação do Programa de Capacitação enquanto política/normativa geral de capacitação ou das ações de desenvolvimento realizadas para atender ao PDP e às diretrizes do Programa de Capacitação?O GT não alterou por completo o artigo, mas em parte.
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ALTERAÇÃOinciso VI do artigo 76VI - Avaliar as ações de desenvolvimento realizadas pelos servidores de sua unidade, em conformidade com as disposições do Capítulo V.como não compreendi exatamente o que se pretende no capítulo V, fiquei em dúvida dessa atribuição. Do que estamos falando? Da avaliação do Programa de Capacitação enquanto política/normativa geral de capacitação ou das ações de desenvolvimento realizadas para atender ao PDP e às diretrizes do Programa de Capacitação?O GT não alterou por completo o artigo, mas em parte.
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ALTERAÇÃOInciso VIII e X do artigo 79. VIII - Realizar a avaliação descrita no Capítulo V deste programa a cada ano, com base nas informações prestadas pelas unidades organizacionais;
X - SUPRIMIR
Os incisos VIII e X do artigo 79 parecem dizer a mesma coisa:
VIII - Elaborar a avaliação do programa de capacitação a cada ano, com base nas informações prestadas pelos campi e Reitoria;
X - Elaborar os relatórios de Avaliação do Programa de Capacitação.
O GT não alterou por completo o artigo, mas em parte.
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ALTERAÇÃOinciso IX do Artigo 79IX - Aprimorar, manter e alimentar o sistema de informação o registro e controle das ações de desenvolvimento realizadas; Entendo que o programa de capacitação não é executado, o que se executa são as ações previstas no PDP. O programa de capacitação é uma normativa, ele orienta e conduz a realização das ações de desenvolvimento dos servidores do IFRS.O GT alterou conforme sugestão.
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ALTERAÇÃOArtigo 80Art. 80 Para a promoção das ações de desenvolvimento de servidores do IFRS deverá ser destinado, no mínimo, 2,5% do orçamento discricionário anual de cada campi e da reitoria, deduzidos os valores de receita própria e aqueles específicos para assistência estudantil, fomento ao ensino, extensão, pesquisa e inovação, emendas parlamentares e valores extras-orçamentários.Por entender que o programa de capacitação não é executado, o que se executa são as ações previstas no PDP, entendo que o orçamento é destinado às ações de desenvolvimento a serem realizadas. O GT não alterou por completo o artigo, mas em parte.
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ALTERAÇÃOartigo 83Art. 83 A instrução normativa de ressarcimento de despesas com ações de desenvolvimento deverá ser elaborada em até 12 meses após a data de publicação desta Resolução.Acrescentei as expressões "com ações de desenvolvimento" após despesas para complementar a frase. O GT não alterou por completo o artigo, mas em parte.
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Até onde compreendo e experienciei, o financiamento dos estudos de quem esteja interessado só é possível para alçar a um nível superior ao já alcançado. Servidor que é mestre tornar-se doutor, por exemplo. Considera-se isso explícito na minuta proposta, ou deveria haver algum parágrafo pontuando-o? Faço menção à questão porque ocorreu algo semelhante comigo: realizo uma 2ª graduação, mas por já haver obtido o diploma de mestre, não tenho direito a qualquer financiamento. Não me sinto injustiçado, minha pergunta é só se o GT considera que isto está claro na minuta proposta.O GT adicionou um parágrafo contendo esta informação nas bolsas de estudos.
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ADIÇÃOArtigo 19§ único: Por elevação de escolaridade entende-se a aquisição de título de nível superior ao que o servidor já possui.Esclarecer o conceito de elevação de escolaridade.O GT adicionou o parágrafo único conforme sugestão.
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