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2 | PLP 108/2024 - ALTERAÇÕES LEI COMPLEMENTAR N. 214/2025 | |||||||||||||||||||||||||
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6 | Dispositivo | Como era antes | Como pode ficar (nova redação) | O que significa (impacto prático) | ||||||||||||||||||||||
7 | Art. 3º, § 3º | A LC nº 214/2025 definia operações com bens e serviços, mas não tratava expressamente de locação, arrendamento e cessão temporária de bens materiais. | “Incluem-se nas operações de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.” | Essas operações passam a ser consideradas operações com bens, não serviços. Isso elimina dúvidas de competência, padroniza a incidência do IBS/CBS e evita litígios. | ||||||||||||||||||||||
8 | Art. 7º-A | Não havia hierarquia para a aplicação de benefícios fiscais, o que gerava insegurança e possibilidade de interpretações divergentes. | Criação de ordem de aplicação: (I) alíquota zero, (II) suspensão com conversão em zero, (III) isenção, (IV) diferimento, (V) redução de alíquota. Só há cumulação se previsto em lei; caso contrário, aplica-se a maior redução. | Estabelece uma hierarquia objetiva para evitar sobreposição indevida de benefícios. Dá clareza sobre qual regime aplicar e reduz contencioso tributário. | ||||||||||||||||||||||
9 | Art. 10, § 3º | Considerava-se ocorrido o fato gerador em operações continuadas no momento em que se tornava devido o pagamento (critério único, mas sujeito a dúvidas). | “Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I – emissão da fatura; II – quando se torna exigível a contraprestação; III – pagamento.” | Cria três marcos possíveis, prevalecendo o primeiro que ocorrer. Harmoniza com a prática do ICMS e elimina incertezas sobre o momento da incidência. | ||||||||||||||||||||||
10 | Art. 10, § 4º, I, a, 2 | As antecipações seguiam as alíquotas vigentes na data do pagamento de cada parcela, sem detalhamento. | “As alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro.” | Esclarece que as alíquotas aplicáveis já podem ser diferentes da padrão e vincula ao documento fiscal ou ao pagamento, o que ocorrer primeiro. Mais clareza operacional. | ||||||||||||||||||||||
11 | Art. 10, § 4º, II, c | Diferenças a maior de antecipações poderiam ser tratadas como créditos do fornecedor. | Passa a prever que, se os valores das antecipações forem superiores aos definitivos, aplicam-se as regras de pagamento indevido ou a maior. | Evita dupla apropriação de créditos e alinha o tratamento às regras gerais de restituição/compensação tributária. | ||||||||||||||||||||||
12 | Art. 10, § 5º | Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas. | “Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento, inclusive em distrato, aplicam-se as regras de cancelamento.” | Garante tratamento claro para antecipações de operações que não se concretizam. | ||||||||||||||||||||||
13 | Art. 10, § 6º | Não havia previsão clara sobre crédito do adquirente em antecipações pagas. | “A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57.” | O texto normatiza a possibilidade de o adquirente se creditar dos valores pagos antecipadamente, mesmo antes da entrega do bem ou prestação do serviço. | ||||||||||||||||||||||
14 | Art. 11, X | A redação anterior usava a expressão “demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos” como regra residual. Havia risco de lacunas interpretativas. | “Bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: a) se onerosa: 1. domicílio do adquirente residente no País; 2. domicílio do destinatário no País, se o adquirente não for residente; b) se não onerosa: domicílio do destinatário residente no País.” | Substitui a redação residual por uma fórmula mais abrangente e clara → qualquer bem/serviço não enquadrado nos incisos anteriores segue esta regra. Resolve dúvidas, especialmente em operações internacionais. | ||||||||||||||||||||||
15 | Art. 11, § 7º, II | Estabelecia critérios de localização do adquirente, mas não distinguia adequadamente operações sem consumo efetivo. | “Local do estabelecimento principal do adquirente, definido no § 4º, nas operações que não envolvam efetivo consumo.” | Reforça que em operações que não resultem em consumo (ex.: transferências internas), o local é o estabelecimento principal do adquirente, evitando distorções. | ||||||||||||||||||||||
16 | Art. 11, § 9º | Não havia regra específica para aquisições multilaterais de energia elétrica no Mercado Livre. | Define que, nas aquisições multilaterais de energia elétrica, o local da operação será o estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem como devedores na liquidação financeira da CCEE. | Esclarece o tratamento do setor elétrico → alinha o IBS/CBS à sistemática do Mercado Livre de Energia, garantindo segurança jurídica e evitando múltiplas interpretações. | ||||||||||||||||||||||
17 | Art. 12, § 9º | Não havia regra clara sobre a base de cálculo das operações multilaterais de energia elétrica no mercado livre. | “Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.” | Esclarece que a base de cálculo será o valor apurado pela CCEE, rateado proporcionalmente entre os estabelecimentos envolvidos. Evita dúvidas e litígios no setor elétrico. | ||||||||||||||||||||||
18 | Art. 16, Parágrafo único | Não havia regra uniforme sobre qual alíquota usar como referência para aplicar reduções nos regimes diferenciados e específicos. | “As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.” | Define que as reduções incidem sobre a alíquota de cada ente, salvo quando a Constituição ou a lei estabelecerem alíquota única nacional (ex.: combustíveis, serviços financeiros). Garante consistência na aplicação dos regimes. | ||||||||||||||||||||||
19 | Art. 22, II | A plataforma digital já podia ser responsabilizada solidariamente, mas a redação era genérica e pouco objetiva. | Plataforma digital será responsável solidária com o fornecedor residente/domiciliado no País se: (a) não fornecer as informações do § 5º; ou (b) o fornecedor for contribuinte e não emitir documento fiscal eletrônico. | Esclarece quando a responsabilidade solidária se aplica → reforça a obrigação de repassar informações e emitir NF-e. | ||||||||||||||||||||||
20 | Art. 22, § 7º | A responsabilidade solidária podia alcançar diferenças de IBS/CBS, mesmo quando a plataforma cumpria obrigações. | A plataforma não será responsável por diferenças de valores se: (I) houver split payment na liquidação financeira e informações do § 6º forem prestadas; e (II) também forem prestadas as informações do § 5º. | Protege plataformas que cumprirem corretamente suas obrigações → reduz risco de responsabilização indevida. | ||||||||||||||||||||||
21 | Art. 22, § 13 | Não havia previsão de opção de substituição tributária pela plataforma. | Plataforma pode optar por ser substituta tributária (com anuência do fornecedor). Nesse caso: I – emite NF-e em nome do fornecedor (até de forma consolidada); II – apura o IBS e CBS; III – paga os tributos, mantida a obrigação do fornecedor por diferenças. | Cria uma nova opção: plataforma pode assumir o recolhimento direto. Isso simplifica para pequenos fornecedores e aumenta a eficiência do fisco. | ||||||||||||||||||||||
22 | Art. 22, § 14 | Se a plataforma fosse solidária, não havia regra clara sobre prazos e emissão de NF-e substituta. | Se fornecedor não emitir NF-e até 30 dias da operação/pagamento: I – a plataforma deve emitir NF-e e pagar IBS/CBS; II – penalidades recaem sobre o fornecedor, e só depois desse prazo sobre a plataforma. | Define prazos e responsabilidades: garante que a operação não fique sem tributação, mas protege a plataforma de ser penalizada de imediato. | ||||||||||||||||||||||
23 | Art. 26, V | Não havia previsão clara sobre fundos de investimento como não contribuintes ou contribuintes do IBS/CBS. | “Fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo.” | Introduz regras específicas para definir quais fundos não são contribuintes e quais são contribuintes do IBS/CBS. | ||||||||||||||||||||||
24 | § 5º-A | Sem previsão. | Lista fundos não contribuintes: (I) FII e Fiagro com cotas em bolsa, ≥100 cotistas e sem concentração excessiva em poucos investidores; (II) FII/Fiagro com cotas detidas em >95% por entidades de previdência, fundos qualificados ou outros fundos regulares; (III) fundos cujo patrimônio seja só aplicações financeiras. | Garante isenção para fundos pulverizados, de previdência ou de caráter estritamente financeiro, evitando planejamento tributário abusivo em fundos familiares ou concentrados. | ||||||||||||||||||||||
25 | § 5º-B | Sem previsão. | Não descaracteriza o enquadramento o fato de o fundo possuir temporariamente bens obtidos em processos judiciais/extrajudiciais de recuperação de ativos. | Dá segurança jurídica aos fundos que recebem ativos por recuperação de crédito. | ||||||||||||||||||||||
26 | § 6º-A | Sem previsão. | Define fundos que são contribuintes: (I) FII e Fiagro que não atendam requisitos do § 5º-A ou sejam tratados como PJ; (II) FIDC e fundos que liquidem antecipadamente recebíveis. | Amplia o alcance da tributação para fundos usados em planejamento agressivo, especialmente FIDC e operações de antecipação de crédito. | ||||||||||||||||||||||
27 | § 7º-A | Sem previsão. | Permite que FII e Fiagro do § 5º-A possam optar irretratavelmente pelo regime regular de IBS/CBS. | Dá flexibilidade a fundos que desejem recolher tributos para acessar benefícios de creditamento. | ||||||||||||||||||||||
28 | § 8º-A | Sem previsão. | Caso fundos possam realizar novas operações com bens/serviços sujeitas a IBS/CBS (segundo regulação futura), serão considerados contribuintes no regime regular. | Garante abrangência futura da norma conforme evolua o mercado de fundos. | ||||||||||||||||||||||
29 | § 9º-A | Sem previsão. | Rendimentos produzidos por fundos que sejam contribuintes do IBS/CBS não comporão a base do regime de serviços financeiros do cotista, na proporção das operações tributadas. | Evita bitributação sobre rendimentos distribuídos aos cotistas. | ||||||||||||||||||||||
30 | § 10 (nanoempreendedor) | Nanoempreendedores eram reconhecidos para motoristas de aplicativos, mas não havia previsão para taxistas, mototaxistas e fretistas. | Para cálculo de receita bruta, considera-se apenas 25% do valor bruto recebido para transporte individual de passageiros ou entrega de bens, inclusive por apps. | Estende o regime simplificado de nanoempreendedores a taxistas, mototaxistas e fretistas, garantindo isonomia com motoristas de aplicativo. | ||||||||||||||||||||||
31 | Art. 28, caput e incisos I a IV | A LC nº 214/2025 já previa regras para incidência de IBS/CBS sobre energia, mas de forma genérica, sem detalhar todas as responsabilidades em cada etapa da cadeia. | Define que o recolhimento será feito exclusivamente por: I – distribuidora, para ambiente regulado ou uso de rede por consumidores livres; II – alienante, em aquisições no mercado livre ou quando adquirente não for do regime regular; III – em aquisições multilaterais: a) comercializador varejista, no consumo das unidades que representa, ou b) consumidor, nos demais casos; IV – transmissora, na prestação de serviços de transmissão/conexão. | Estabelece regras claras para cada situação: distribuidora, alienante, comercializador varejista, consumidor e transmissora. Evita sobreposição e define responsável único em cada hipótese → segurança jurídica para o setor elétrico. | ||||||||||||||||||||||
32 | § 1º | Regras sobre momento do recolhimento eram difusas. | IBS e CBS só incidem no fornecimento efetivo (importação, geração, comercialização, distribuição, transmissão). | Evita incidência em etapas intermediárias, assegurando que a tributação ocorra apenas no fornecimento final. | ||||||||||||||||||||||
33 | § 2º | Não havia definição clara do momento do fornecimento para serviços de transmissão. | Define que, para transmissão/conexão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento previsto no § 3º do art. 10 (emissão da fatura, exigibilidade ou pagamento). | Alinha o fato gerador da transmissão de energia às demais regras de execução continuada, reduzindo incertezas. | ||||||||||||||||||||||
34 | Art. 29, § 1º | O prazo para devolução de valores pagos a maior era contado até o dia útil anterior ao pagamento. | Caso o pagamento seja maior que o saldo a recolher, a parcela excedente será devolvida em até 3 dias úteis após o processamento do pagamento. | Amplia o prazo efetivo para o contribuinte reaver valores pagos a maior → mais justo e operacionalmente viável. | ||||||||||||||||||||||
35 | Art. 29, § 5º | Não havia previsão específica de juros sobre multas punitivas inadimplidas. | Juros de mora passam a incidir também sobre multas punitivas não pagas. | Endurece a penalidade para contribuintes inadimplentes, alinhando o tratamento das multas ao dos tributos. | ||||||||||||||||||||||
36 | Art. 31, § 1º | O split payment era previsto, mas não distinguia modalidades. | Estabelece duas modalidades: (I) procedimento padrão (Art. 32); e (II) procedimento simplificado (Art. 33). | Traz clareza ao sistema, permitindo adequação conforme o tipo de operação e arranjo de pagamento. | ||||||||||||||||||||||
37 | Art. 31, § 1º-A | Não havia definição de originador da transação nem diferenciação clara entre pagamentos iniciados por recebedor ou pagador. | Define: I – originador: quem inicia a transação (pagador ou recebedor); II – transações iniciadas pelo recebedor: este define o valor, cabendo ao pagador apenas efetivar; III – transações iniciadas pelo pagador: valor definido pelo pagador sem intervenção prévia do recebedor. | Dá segurança operacional às fintechs, bancos e plataformas de pagamento. Garante que o split payment funcione em diferentes modelos de negócios. | ||||||||||||||||||||||
38 | Art. 32, § 1º | O split payment padrão já previa a segregação dos tributos no pagamento, mas não havia detalhamento sobre as informações obrigatórias. | O originador da transação deve transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: (I) vincular a operação à transação de pagamento; (II) identificar valores de IBS e CBS incidentes. | Dá clareza operacional: o sistema de pagamentos deve sempre estar vinculado à operação e ao valor do tributo → reduz risco de falhas ou fraudes. | ||||||||||||||||||||||
39 | Art. 32, § 2º | As regras de quem transmitia as informações não estavam claramente atribuídas conforme o iniciador da transação. | Define que as informações do § 1º devem ser transmitidas: (I) pelo fornecedor ou adquirente, quando iniciarem a transação; (III) por outra pessoa ou entidade (sem personalidade jurídica), quando iniciarem a transação. | Ajusta a responsabilidade para quem inicia a transação → garante rastreabilidade e conformidade. | ||||||||||||||||||||||
40 | Art. 32, § 2º-A | Não havia regra específica para transações iniciadas pelo recebedor. | Nas transações iniciadas pelo recebedor, ele pode optar por não transmitir a vinculação ao prestador de pagamento. Nesse caso, o fornecedor ou a plataforma digital deve incluir a vinculação no documento fiscal eletrônico. | Cria flexibilidade operacional: em certos modelos de negócio, a vinculação pode ser feita posteriormente via documento fiscal, sem travar a liquidação. | ||||||||||||||||||||||
41 | Art. 34, V, a | Já havia previsão de responsabilidade em operações intermediadas, mas sem detalhamento quanto à segregação. | Determina que os responsáveis deverão segregar e recolher os valores do IBS e da CBS conforme regras do split payment. | Reforça a obrigação operacional de separar os valores de tributos no fluxo financeiro, assegurando que não se confundam com receitas do fornecedor. | ||||||||||||||||||||||
42 | Art. 47, § 8º | A devolução/cancelamento não tinha regra específica quando o adquirente não era contribuinte regular. | Permite que o fornecedor sujeito ao regime regular aproprie créditos ou estorne débitos com base nos tributos incidentes na operação devolvida/cancelada. | Garante simetria tributária mesmo quando o adquirente não é contribuinte → evita distorções e prejuízos ao fornecedor. | ||||||||||||||||||||||
43 | Art. 47, § 12 | Não havia disciplina clara para devoluções/cancelamentos entre contribuintes regulares. | O regulamento definirá procedimentos, podendo incluir: (I) para adquirente → constituição de débito ou estorno de crédito; (II) para fornecedor → apropriação de crédito ou estorno de débito. | Estabelece mecanismos para desfazer efeitos tributários em devoluções/cancelamentos, dando segurança nas relações B2B. | ||||||||||||||||||||||
44 | Art. 47, § 13 | Não havia regra específica para devoluções/cancelamentos em operações liquidadas via split payment. | Regulamento poderá prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido, em até 3 dias úteis, sem que este valor possa ser apropriado como crédito. | Resolve a dificuldade prática do split payment em casos de cancelamento → garante devolução rápida ao fornecedor sem risco de crédito em duplicidade. | ||||||||||||||||||||||
45 | Art. 58, §§ 4º e 5º | Não havia regra clara sobre custos de acesso a sistemas de apuração e cumprimento de obrigações acessórias. | § 4º: assegura gratuidade no acesso e uso dos sistemas do IBS (CGIBS) e da CBS (RFB). § 5º: permite que serviços automatizados adicionais possam ser cobrados, mediante ressarcimento, conforme regulamento. | Garante que o básico seja gratuito, mas autoriza cobrança por serviços extras (ex.: integrações avançadas, APIs). Benefício aos contribuintes, especialmente pequenos e médios. | ||||||||||||||||||||||
46 | Art. 59, § 5º | O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) estava previsto, mas sem unificação definida. | Determina a unificação do DTE no âmbito do IBS, tornando-o obrigatório para todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. | Avança na digitalização e centralização da comunicação com o fisco → menos burocracia, mais controle e transparência. | ||||||||||||||||||||||
47 | Art. 116, § 5º | O cashback (devolução de IBS/CBS para famílias de baixa renda) tinha previsão para ocorrer no momento da cobrança. | No fornecimento de gás canalizado sujeito ao regime específico, a devolução poderá ocorrer em momento diverso da cobrança, conforme regulamento. | Flexibiliza a operacionalização do cashback em setores onde não é viável destacar tributos na fatura. | ||||||||||||||||||||||
48 | Art. 117, § 2º, I | Definia a abrangência do consumo das famílias no cálculo do cashback, mas não explicitava a exclusão do Imposto Seletivo. | Esclarece que o cashback incide sobre o consumo total das famílias ressalvados os bens/serviços sujeitos ao IS. | Evita devolução de tributos em produtos como bebidas alcoólicas, cigarros e outros itens sujeitos ao IS → preserva a lógica da tributação seletiva. | ||||||||||||||||||||||
49 | Art. 142, II | Serviços de segurança da informação não estavam expressamente contemplados como beneficiados por tratamento diferenciado. | Inclui como beneficiados os serviços de segurança da informação e cibernética, desde que prestados por sociedades com sócio brasileiro com pelo menos 20% do capital, listados no Anexo XI com classificação NBS. | Reconhecimento do setor estratégico → incentiva empresas de segurança digital no Brasil, condicionando benefício à participação societária nacional mínima. | ||||||||||||||||||||||
50 | Art. 172, I e III + §§ 1º e 2º | O regime específico de combustíveis incluía gasolina e diesel, mas sem detalhar “correntes” nem prever possibilidade de adiamento para novos produtos. | I – gasolina e correntes; III – óleo diesel e correntes. § 1º define correntes como hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo ou gás natural usados em mistura para gasolina/diesel. § 2º autoriza ato conjunto CGIBS + União a postergar regime específico dos combustíveis dos incisos IX, X e XI. | Evita fraude (uso de correntes como substitutos) e garante segurança jurídica sobre quais produtos estão no regime. Permite flexibilidade regulatória para inclusão gradual de combustíveis. | ||||||||||||||||||||||
51 | Art. 192, V | Já previa dedução de perdas em operações de crédito, mas com referência imprecisa aos incisos. | Esclarece que são dedutíveis as perdas incorridas no recebimento de créditos, na cessão e nos descontos, desde que a valor de mercado, seguindo as mesmas regras de dedutibilidade do IR, a partir de 2027. | Corrige referência legal e garante alinhamento entre IBS/CBS e IRPJ, evitando distorções no setor financeiro. | ||||||||||||||||||||||
52 | Art. 197 | Não havia vedação expressa à apropriação de créditos em operações financeiras específicas. | Veda crédito para: I – associados de cooperativas financeiras que optarem pelo regime do art. 271; II – tomadores de crédito e emissores de títulos referenciados em moeda estrangeira, observadas regras do art. 198. | Evita uso indevido de créditos em operações financeiras específicas → reduz risco de planejamento tributário abusivo em cooperativas e operações atreladas a moeda estrangeira. | ||||||||||||||||||||||
53 | Art. 231, § 1º, IV | O inciso III vetado originalmente pelo Executivo previa tratamento especial para importação de serviços financeiros, mas gerava controvérsia. | Prevê alíquota zero na importação de serviços financeiros por contribuintes que realizem operações financeiras (art. 182), mantendo direito de dedução dessas despesas na base de cálculo do IBS/CBS (art. 192). | Garante neutralidade tributária → evita aumento de custo para importação de serviços financeiros essenciais (ex.: linhas de crédito, câmbio). | ||||||||||||||||||||||
54 | Art. 231, § 3º | Não havia restrição específica para partes relacionadas em operações internacionais. | Exclui da alíquota zero importações de serviços financeiros de partes relacionadas, quando valores excederem preços de mercado. | Fecha brecha para transferência artificial de resultados ao exterior → combate elisão em operações entre empresas do mesmo grupo. | ||||||||||||||||||||||
55 | Art. 233, caput e incisos I a VI | A LC nº 214/2025 previa que a carga sobre serviços financeiros seria calibrada para manter a neutralidade tributária, mas não havia definição numérica clara. | Define alíquotas progressivas de IBS + CBS para serviços financeiros entre 2027 e 2033: 10,85% (2027-28) → 11% (2029) → 11,15% (2030) → 11,30% (2031) → 11,50% (2032) → 12,50% (2033). | Estabelece uma trajetória definida de alíquotas até a consolidação do sistema, reduzindo incerteza e evitando judicialização. | ||||||||||||||||||||||
56 | Art. 233, § 3º | Não detalhava como repartir alíquotas entre IBS e CBS. | As alíquotas serão fixadas anualmente conforme a proporção entre IBS e CBS definida no art. 189. | Mantém a repartição de arrecadação entre União, Estados e Municípios → garante neutralidade federativa. | ||||||||||||||||||||||
57 | Art. 233, § 9º | Não havia regra clara sobre a base de cálculo líquida. | Alíquotas incidem sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos IBS, CBS e o imposto do art. 156, III (ISS substituído pelo IBS municipal). | Evita tributação em cascata → assegura base líquida transparente. | ||||||||||||||||||||||
58 | Art. 233, § 10 | Não havia previsão de redução diferenciada para operações já sujeitas ao imposto do art. 156, III da CF. | Reduz a soma das alíquotas do caput em operações sujeitas a esse imposto (ex.: leasing, alguns serviços financeiros): redução de 2 p.p. em 2027-28, decrescendo até 1,2 p.p. em 2032. | Evita sobrecarga tributária em operações duplamente tributadas, equilibrando a carga no período de transição. | ||||||||||||||||||||||
59 | Art. 238, parágrafo único | O caput tratava da aplicação dos créditos de IBS/CBS, mas sem exceção clara para certas hipóteses de construção civil. | Exclui da regra geral a hipótese da alínea “f” do inciso IV do § 3º do art. 57, prevendo que os créditos a serem aproveitados pelo contratante no regime regular terão tratamento específico. | Ajusta o aproveitamento de créditos em obras de construção civil contratada, evitando distorções e alinhando a regra com as particularidades do setor. | ||||||||||||||||||||||
60 | Art. 252, § 2º, I | Já havia previsão de tributação em permutas de imóveis, mas de forma genérica. | Especifica que em permutas entre bens imóveis, somente a torna (diferença em dinheiro) será tributada. | Padroniza o tratamento da permuta imobiliária → tributação só sobre valores em dinheiro, e não sobre os imóveis permutados. | ||||||||||||||||||||||
61 | Art. 252, § 5º e §§ 1º-2º | Não havia detalhamento sobre permutas entre contribuintes do regime regular. | Regras específicas para permutas entre contribuintes regulares (inclui pessoas físicas que atendam critérios do art. 251). Essas operações devem respeitar os limites de receita do art. 251. | Evita dupla tributação em permutas → dá segurança ao setor imobiliário e ao investidor pessoa física que atua como contribuinte regular. | ||||||||||||||||||||||
62 | Art. 258, II, a | Tratava do valor de aquisição do imóvel na construção, mas sem referência clara a instrumentos formais. | Inclui como valor de aquisição aquele constante dos instrumentos do art. 254, atualizado pelo § 4º. | Maior precisão jurídica e alinhamento com os documentos formais de aquisição. | ||||||||||||||||||||||
63 | Art. 258, III | Tratava genericamente da aquisição de imóveis de não contribuintes. | Define que, a partir de 01/01/2027, será considerado o valor de aquisição do imóvel em compras de não contribuintes. | Ajusta a base de cálculo, evitando subavaliações ou manipulações de valor. | ||||||||||||||||||||||
64 | Art. 258, § 10 | Não previa regra expressa de redutor em aquisições de contribuintes regulares. | Garante manutenção do redutor de ajuste (art. 257, § 4º, I) em compras de contribuintes regulares, além do direito ao crédito de IBS/CBS. | Protege quem adquire imóveis de contribuintes regulares, assegurando neutralidade e evitando dupla tributação. | ||||||||||||||||||||||
65 | Art. 260, caput | A LC nº 214 já previa deduções sociais, mas não detalhava aplicação em locação residencial. | Permite dedução de R$ 600,00/mês por imóvel (até o limite da base de cálculo) em locações, cessões onerosas ou arrendamentos residenciais feitos por contribuintes regulares. | Cria um redutor social que barateia a tributação da moradia, incentivando o mercado de locações formais. | ||||||||||||||||||||||
66 | Art. 260, § 8º | Não havia ressalva para situações de atividade econômica com imóveis residenciais. | Estabelece que o redutor não se aplica quando a quantidade/valor dos imóveis caracterizar atividade econômica (art. 251, §§ 1º-2º). | Evita que grandes incorporadores ou locadores profissionais usem indevidamente o benefício, preservando-o para o pequeno investidor ou proprietário. | ||||||||||||||||||||||
67 | Art. 280, parágrafo único | As operações de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pousadas e similares eram tratadas junto ao regime específico de hospedagem, sem menção expressa ao regime de bares/restaurantes. | Determina que o fornecimento de alimentação e bebidas nesses estabelecimentos siga as regras do regime específico de bares e restaurantes. | Evita sobreposição de regimes e garante tratamento uniforme a refeições/bebidas, independentemente do local → simplifica apuração. | ||||||||||||||||||||||
68 | Art. 321, §§ 2º a 4º | Não havia previsão expressa de participação de entidades representativas em pedidos de harmonização, nem prazo máximo para decisão. | § 2º: entidades representativas de contribuintes poderão requerer harmonização. § 3º: prazo máximo de 90 dias úteis para decisão. § 4º: decisões do Comitê de Harmonização devem ser fundamentadas. | Dá mais transparência, participação social e segurança jurídica. Evita interpretações conflitantes prolongadas do IBS e CBS. | ||||||||||||||||||||||
69 | Art. 323-A (novo) | Não havia previsão expressa de direito de consulta individual sobre a legislação do IBS/CBS. | Assegura ao sujeito passivo o direito de consulta escrita sobre aplicação da legislação, desde que: (I) identifique o consulente, (II) descreva a dúvida de direito, (III) informe data do fato gerador, e (IV) declare se há procedimento fiscal em curso. Cada consulta deve tratar de uma só matéria (salvo questões conexas). | Cria mecanismo semelhante ao já existente no CTN e na Receita Federal (consulta fiscal). Garante segurança jurídica preventiva ao contribuinte. | ||||||||||||||||||||||
70 | Art. 323-B | Não havia procedimento detalhado para solução de consultas envolvendo IBS (CGIBS) e CBS (RFB). | Define que a solução de consulta será emitida pelos respectivos órgãos (CGIBS ou RFB), com minuta compartilhada em ambiente virtual. O outro órgão terá 30 dias para: (I) acolher a minuta; (II) encaminhar divergência ao Comitê de Harmonização; ou (III) declarar inexistência de matéria comum. | Cria fluxo coordenado entre CGIBS e RFB para evitar respostas divergentes. Garante consistência e integração na interpretação da legislação. | ||||||||||||||||||||||
71 | Art. 323-C | Não havia previsão de efeitos jurídicos formais da consulta. | Estabelece efeitos: (I) suspende procedimentos fiscais enquanto a consulta tramita, desde que apresentada antes do vencimento da obrigação; (II) resposta vincula fisco e consulente, mas não terceiros. Parágrafo único: tributo pago conforme resposta não gera penalidade, se quitado em até 15 dias após ciência. | Dá segurança jurídica: protege o contribuinte contra autuação durante a consulta, vincula a resposta ao caso analisado e permite pagar sem multa após solução. | ||||||||||||||||||||||
72 | Art. 323-D | Não havia regra clara sobre limites e hipóteses de ineficácia da consulta. | A consulta não suspende prazo de recolhimento nem de obrigações acessórias. Não produz efeitos se: (I) contiver dados inexatos; (II) não descrever fatos corretamente; (III) for meramente protelatória; (IV) descumprir exigência formal sem correção; (V) versar sobre inconstitucionalidade ou negativa de aplicação da lei; (VI) for formulada após início de procedimento fiscal. | Evita uso abusivo da consulta como instrumento de postergação. Reforça que a consulta é instrumento de boa-fé e não substitui o cumprimento de obrigações. | ||||||||||||||||||||||
73 | Art. 323-E | Não havia previsão expressa de efeitos vinculantes da consulta para o consulente em caso de mudança de entendimento. | Garante que o tributo não será lançado contra o sujeito passivo que agir conforme a solução recebida, até que seja revogada. §1º: mudança de orientação não retroage. §2º: publicação de ato normativo vale como resposta para consultas pendentes. §3º: lei posterior revoga automaticamente a resposta conflitante. | Dá proteção jurídica efetiva ao contribuinte: se seguiu a consulta, não pode ser autuado depois. Também evita insegurança em mudanças de interpretação. | ||||||||||||||||||||||
74 | Art. 323-F | Não havia disciplina sobre recursos contra solução de consulta. | Não cabe recurso nem reconsideração contra solução ou despacho de ineficácia. A resposta é definitiva e deve ser emitida em prazo definido em regulamento, contado da protocolização. | Assegura celeridade e estabilidade: evita eternização de consultas com recursos, mas garante prazo regulamentado para resposta. | ||||||||||||||||||||||
75 | Art. 323-G | O contencioso do IBS seria julgado pelo CGIBS, e o da CBS pelo CARF, sem integração formal entre os dois. Não havia instância unificada para divergências. | Cria o recurso especial de integração, cabível quando houver divergência entre decisões do CARF e do CGIBS sobre a legislação comum de IBS/CBS. Esse recurso será julgado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta paritariamente por representantes da Fazenda Nacional, Estados, Municípios e contribuintes. | Estabelece uma instância nacional e unificada para uniformizar a jurisprudência administrativa de IBS e CBS. Evita interpretações conflitantes, garante segurança jurídica e cria precedente vinculante para CARF e CGIBS. | ||||||||||||||||||||||
76 | § 2º e § 3º | Não havia regra para demonstração de divergência nem definição de legitimados. | Recurso deve trazer a ementa e trechos da decisão paradigma que mostrem a divergência. Pode ser interposto tanto pela Fazenda Pública quanto pelo contribuinte. | Garante acesso equilibrado ao mecanismo, tanto para o Fisco quanto para os contribuintes. | ||||||||||||||||||||||
77 | § 4º | Não havia previsão. | O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário. | Protege o contribuinte contra execução fiscal enquanto o recurso tramita. | ||||||||||||||||||||||
78 | § 5º | Não havia previsão. | Decisões: (I) não se limitam aos fundamentos das partes; (II) não podem afastar a lei por inconstitucionalidade/ilegalidade; (III) analisam apenas direito, sem reexame de fatos; (IV) vinculam CARF e CGIBS após publicação no DOU. | Garante força vinculante nacional às decisões, trazendo uniformidade e previsibilidade. | ||||||||||||||||||||||
79 | § 6º | Não havia previsão. | Decisão que inadmitir recurso especial não tem recurso. | Evita prolongamento excessivo do contencioso. | ||||||||||||||||||||||
80 | § 7º e § 8º | Não havia previsão. | Regulamento conjunto CGIBS + Ministério da Fazenda definirá mandatos e funcionamento. Presidência será alternada (Fazenda Nacional x CGIBS), com voto de qualidade em caso de empate. | Estabelece regras de governança e equilíbrio federativo no novo órgão. | ||||||||||||||||||||||
81 | Art. 323-H | Não havia previsão de incidente de uniformização no contencioso do IBS/CBS. | Cria incidente de uniformização em duas hipóteses: (I) matérias repetitivas (mesma questão de direito julgada reiteradamente); (II) decisão de 2ª instância que deixar de aplicar provimento vinculante. Julgamento fixa tese vinculante e pode gerar edição de súmula publicada no DOU. | Introduz mecanismo semelhante ao STF/STJ (repercussão geral e recursos repetitivos) → evita decisões divergentes e cria jurisprudência administrativa consolidada. | ||||||||||||||||||||||
82 | Art. 323-H, §§ 1º-3º | Não havia previsão. | § 1º: tese terá caráter vinculante após publicação. § 2º: vinculação alcança todos os processos pendentes ou futuros. § 3º: tese pode ser revisada de ofício ou por pedido de legitimados. | Dá força vinculante ampla, assegurando estabilidade, mas com possibilidade de revisão quando necessário. | ||||||||||||||||||||||
83 | Art. 323-I | Não havia requisitos formais para instauração. | Exige, para incidentes de matérias repetitivas: (I) 5 decisões definitivas de câmaras do CGIBS ou do CARF, ou (II) 3 decisões da própria Câmara Nacional de Integração, sempre em sessões distintas e por maioria. | Evita banalização → incidente só pode ser aberto quando realmente houver repetição de julgados. | ||||||||||||||||||||||
84 | Art. 323-J | Não havia definição de legitimados. | Podem suscitar o incidente: (I) Fazenda Pública; (II) Presidentes de Câmaras de Julgamento do CGIBS, Câmaras ou turmas do CARF, ou Presidente da Câmara Nacional de Integração. Parágrafo único: incidente não suspende a exigibilidade do crédito tributário. | Dá legitimidade tanto ao Fisco quanto às instâncias julgadoras, mas preserva arrecadação imediata (não suspende crédito). | ||||||||||||||||||||||
85 | Art. 323-K | Não havia regra sobre incidentes quando decisão administrativa descumpria provimento vinculante. | Exige que a proposição do incidente traga a indicação do provimento vinculante descumprido pela decisão de 2ª instância. | Obriga fundamentação clara do pedido → evita incidentes genéricos e garante objetividade. | ||||||||||||||||||||||
86 | Art. 323-L | Não havia definição de legitimados para esse incidente. | Podem suscitar o incidente: (I) Fazenda Pública; (II) sujeito passivo. Parágrafo único: este incidente suspende a exigibilidade do crédito tributário. | Dá legitimidade ao contribuinte e ao Fisco, e garante proteção imediata ao contribuinte quando há descumprimento de provimento vinculante. | ||||||||||||||||||||||
87 | Art. 323-M | Não havia regulamentação prevista. | Determina que ato conjunto do CGIBS e do Ministro da Fazenda regulamentará os arts. 323-H a 323-L. | Centraliza regulação → uniformiza rito e garante coordenação entre União, Estados e Municípios. | ||||||||||||||||||||||
88 | Art. 325, § 4º | O ambiente de compartilhamento de informações entre entes existia, mas sem detalhamento. | § 4º: no ambiente de compartilhamento: (I) ficam arquivadas respostas/documentos de fiscalizações e processos, vedada nova exigência sobre mesmos fatos e período; (II) acessos registrados com identificação, data/hora/motivo e histórico; (III) veda compartilhamento de dados obtidos via tratados internacionais (sem anuência), sigilo judicial ou LC 105/2001 (sigilo bancário). | Fortalece a segurança jurídica e eficiência: evita duplicidade de exigências, assegura rastreabilidade dos acessos e protege dados sigilosos. | ||||||||||||||||||||||
89 | Art. 327-A | A fiscalização da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALCs) era compartilhada de forma difusa entre SUFRAMA e administrações tributárias. | Estabelece que a SUFRAMA, exclusivamente por servidores efetivos, será responsável por fiscalizar: (i) cumprimento do processo produtivo básico (PPB); (ii) compromissos assumidos nos projetos econômicos; (iii) investimentos em P&D e inovação; e (iv) ingresso de bens e serviços. Prevê comunicação às administrações tributárias em caso de descumprimento e a possibilidade de instauração de incidente de verificação por pedido fundamentado de outros órgãos. | Centraliza na SUFRAMA a fiscalização do PPB e incentivos da ZFM/ALCs, mas mantém integração com as administrações tributárias. Garante controle mais eficiente e especializado sobre benefícios fiscais e compromissos assumidos pelas empresas. | ||||||||||||||||||||||
90 | Art. 330, §§ 2º e 3º | O lançamento de ofício não tinha exigência expressa de meio eletrônico, nem relação direta com mecanismos de solução consensual. | § 2º: lançamento de ofício e instrução devem ser feitos em meio eletrônico. § 3º: o lançamento não impede a adoção de solução consensual de controvérsias. | Moderniza o processo (100% digital) e reforça a possibilidade de métodos alternativos de resolução de litígios mesmo após autuação, incentivando acordos e diminuindo judicialização. | ||||||||||||||||||||||
91 | Art. 341-A | Não havia capítulo sistematizado sobre infrações no IBS/CBS. | Define infração como toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que implique inobservância de obrigação principal ou acessória. | Cria conceito amplo de infração, alinhado ao CTN → toda conduta que descumpre norma tributária gera responsabilidade. | ||||||||||||||||||||||
92 | Art. 341-B | As multas punitivas não tinham regra clara sobre base de cálculo. | Estabelece que multas punitivas serão calculadas após o acréscimo de juros de mora previsto no art. 29, § 2º, II. | Endurece o efeito econômico da multa → aumenta o valor final devido em caso de infração. | ||||||||||||||||||||||
93 | Art. 341-C | Não havia unidade de referência para penalidades. | Institui a UPF – Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços, fixada em R$ 200, atualizada anualmente pelo IPCA (ou índice substituto). | Cria parâmetro uniforme para multas, facilitando atualização e padronização em todo o sistema IBS/CBS. | ||||||||||||||||||||||
94 | Art. 341-D | Não havia regra clara sobre cumulação de penalidades. | Penalidades serão cumulativas quando houver descumprimento de obrigação principal e acessória. Parágrafo único: quando a multa punitiva já considerar o valor do tributo, não se aplica multa de mora até a notificação. | Evita bis in idem (dupla penalização sobre a mesma base) e dá clareza sobre quando penalidades podem ser somadas. | ||||||||||||||||||||||
95 | Art. 341-E | Regras sobre penalidades acessórias estavam dispersas. | A aplicação de penalidades não exclui: (I) cobrança do tributo não pago; (II) medidas administrativas adicionais (cassação de licenças, baixa de inscrição, regimes especiais, cancelamento de benefícios, representação penal etc.). | Reforça o caráter multidimensional da sanção tributária: além de multa, pode haver perda de benefícios, restrições administrativas e até reflexos penais. | ||||||||||||||||||||||
96 | Art. 341-F, caput | A LC 214 não previa alíquotas específicas de multa punitiva para IBS/CBS. | Multa de 75% sobre: (I) tributo não declarado ou declarado a menor e não pago/recolhido; ou (II) crédito indevido utilizado. | Estabelece percentual padrão de multa punitiva em lançamento de ofício → alinhado à regra do IRPJ/CSLL. | ||||||||||||||||||||||
97 | § 1º | Não havia gradação específica para casos dolosos. | A multa sobe para 100% em casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio. Se houver reincidência, a multa é de 150%. | Endurece penalidade em casos de dolo e reincidência → desestimula práticas fraudulentas. | ||||||||||||||||||||||
98 | § 2º | Não havia definições expressas para sonegação, fraude, simulação, conluio e reincidência. | Define cada conduta: sonegação (ocultar fato gerador); fraude (alterar características do fato gerador); simulação (art. 167 do CC); conluio (ajuste entre partes); reincidência (nova infração dolosa em até 3 anos). | Dá segurança jurídica → evita discussões sobre conceito e tipificação das infrações tributárias. | ||||||||||||||||||||||
99 | § 3º | Não havia redução de penalidade em casos de declaração correta mas pagamento a menor. | Multa reduzida para 50% quando o contribuinte declarou corretamente os fatos, mas não recolheu o tributo devido. | Reconhece boa-fé do contribuinte → diferencia omissão de informação de inadimplemento financeiro. | ||||||||||||||||||||||
100 | § 4º a § 6º | Não havia regra de descaracterização da reincidência. | Se a responsabilidade pela infração anterior for afastada (admin. ou judicialmente), a reincidência fica descaracterizada. Se já houver multa paga com base em reincidência, o contribuinte pode pedir ressarcimento atualizado pela Selic. | Evita penalização injusta → garante correção do histórico do contribuinte e ressarcimento em caso de decisão favorável posterior. | ||||||||||||||||||||||