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PLP 108/2024 - ALTERAÇÕES LEI COMPLEMENTAR N. 214/2025
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DispositivoComo era antesComo pode ficar (nova redação)O que significa (impacto prático)
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Art. 3º, § 3ºA LC nº 214/2025 definia operações com bens e serviços, mas não tratava expressamente de locação, arrendamento e cessão temporária de bens materiais.“Incluem-se nas operações de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.”Essas operações passam a ser consideradas operações com bens, não serviços. Isso elimina dúvidas de competência, padroniza a incidência do IBS/CBS e evita litígios.
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Art. 7º-ANão havia hierarquia para a aplicação de benefícios fiscais, o que gerava insegurança e possibilidade de interpretações divergentes.Criação de ordem de aplicação: (I) alíquota zero, (II) suspensão com conversão em zero, (III) isenção, (IV) diferimento, (V) redução de alíquota. Só há cumulação se previsto em lei; caso contrário, aplica-se a maior redução.Estabelece uma hierarquia objetiva para evitar sobreposição indevida de benefícios. Dá clareza sobre qual regime aplicar e reduz contencioso tributário.
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Art. 10, § 3ºConsiderava-se ocorrido o fato gerador em operações continuadas no momento em que se tornava devido o pagamento (critério único, mas sujeito a dúvidas).“Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I – emissão da fatura; II – quando se torna exigível a contraprestação; III – pagamento.”Cria três marcos possíveis, prevalecendo o primeiro que ocorrer. Harmoniza com a prática do ICMS e elimina incertezas sobre o momento da incidência.
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Art. 10, § 4º, I, a, 2As antecipações seguiam as alíquotas vigentes na data do pagamento de cada parcela, sem detalhamento.“As alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro.”Esclarece que as alíquotas aplicáveis já podem ser diferentes da padrão e vincula ao documento fiscal ou ao pagamento, o que ocorrer primeiro. Mais clareza operacional.
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Art. 10, § 4º, II, cDiferenças a maior de antecipações poderiam ser tratadas como créditos do fornecedor.Passa a prever que, se os valores das antecipações forem superiores aos definitivos, aplicam-se as regras de pagamento indevido ou a maior.Evita dupla apropriação de créditos e alinha o tratamento às regras gerais de restituição/compensação tributária.
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Art. 10, § 5ºNa hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.“Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento, inclusive em distrato, aplicam-se as regras de cancelamento.”Garante tratamento claro para antecipações de operações que não se concretizam.
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Art. 10, § 6ºNão havia previsão clara sobre crédito do adquirente em antecipações pagas.“A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57.”O texto normatiza a possibilidade de o adquirente se creditar dos valores pagos antecipadamente, mesmo antes da entrega do bem ou prestação do serviço.
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Art. 11, XA redação anterior usava a expressão “demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos” como regra residual. Havia risco de lacunas interpretativas.“Bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: a) se onerosa: 1. domicílio do adquirente residente no País; 2. domicílio do destinatário no País, se o adquirente não for residente; b) se não onerosa: domicílio do destinatário residente no País.”Substitui a redação residual por uma fórmula mais abrangente e clara → qualquer bem/serviço não enquadrado nos incisos anteriores segue esta regra. Resolve dúvidas, especialmente em operações internacionais.
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Art. 11, § 7º, IIEstabelecia critérios de localização do adquirente, mas não distinguia adequadamente operações sem consumo efetivo.“Local do estabelecimento principal do adquirente, definido no § 4º, nas operações que não envolvam efetivo consumo.”Reforça que em operações que não resultem em consumo (ex.: transferências internas), o local é o estabelecimento principal do adquirente, evitando distorções.
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Art. 11, § 9ºNão havia regra específica para aquisições multilaterais de energia elétrica no Mercado Livre.Define que, nas aquisições multilaterais de energia elétrica, o local da operação será o estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem como devedores na liquidação financeira da CCEE.Esclarece o tratamento do setor elétrico → alinha o IBS/CBS à sistemática do Mercado Livre de Energia, garantindo segurança jurídica e evitando múltiplas interpretações.
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Art. 12, § 9ºNão havia regra clara sobre a base de cálculo das operações multilaterais de energia elétrica no mercado livre.“Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.”Esclarece que a base de cálculo será o valor apurado pela CCEE, rateado proporcionalmente entre os estabelecimentos envolvidos. Evita dúvidas e litígios no setor elétrico.
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Art. 16, Parágrafo únicoNão havia regra uniforme sobre qual alíquota usar como referência para aplicar reduções nos regimes diferenciados e específicos.“As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.”Define que as reduções incidem sobre a alíquota de cada ente, salvo quando a Constituição ou a lei estabelecerem alíquota única nacional (ex.: combustíveis, serviços financeiros). Garante consistência na aplicação dos regimes.
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Art. 22, IIA plataforma digital já podia ser responsabilizada solidariamente, mas a redação era genérica e pouco objetiva.Plataforma digital será responsável solidária com o fornecedor residente/domiciliado no País se: (a) não fornecer as informações do § 5º; ou (b) o fornecedor for contribuinte e não emitir documento fiscal eletrônico.Esclarece quando a responsabilidade solidária se aplica → reforça a obrigação de repassar informações e emitir NF-e.
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Art. 22, § 7ºA responsabilidade solidária podia alcançar diferenças de IBS/CBS, mesmo quando a plataforma cumpria obrigações.A plataforma não será responsável por diferenças de valores se: (I) houver split payment na liquidação financeira e informações do § 6º forem prestadas; e (II) também forem prestadas as informações do § 5º.Protege plataformas que cumprirem corretamente suas obrigações → reduz risco de responsabilização indevida.
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Art. 22, § 13Não havia previsão de opção de substituição tributária pela plataforma.Plataforma pode optar por ser substituta tributária (com anuência do fornecedor). Nesse caso: I – emite NF-e em nome do fornecedor (até de forma consolidada); II – apura o IBS e CBS; III – paga os tributos, mantida a obrigação do fornecedor por diferenças.Cria uma nova opção: plataforma pode assumir o recolhimento direto. Isso simplifica para pequenos fornecedores e aumenta a eficiência do fisco.
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Art. 22, § 14Se a plataforma fosse solidária, não havia regra clara sobre prazos e emissão de NF-e substituta.Se fornecedor não emitir NF-e até 30 dias da operação/pagamento: I – a plataforma deve emitir NF-e e pagar IBS/CBS; II – penalidades recaem sobre o fornecedor, e só depois desse prazo sobre a plataforma.Define prazos e responsabilidades: garante que a operação não fique sem tributação, mas protege a plataforma de ser penalizada de imediato.
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Art. 26, VNão havia previsão clara sobre fundos de investimento como não contribuintes ou contribuintes do IBS/CBS.“Fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo.”Introduz regras específicas para definir quais fundos não são contribuintes e quais são contribuintes do IBS/CBS.
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§ 5º-ASem previsão.Lista fundos não contribuintes: (I) FII e Fiagro com cotas em bolsa, ≥100 cotistas e sem concentração excessiva em poucos investidores; (II) FII/Fiagro com cotas detidas em >95% por entidades de previdência, fundos qualificados ou outros fundos regulares; (III) fundos cujo patrimônio seja só aplicações financeiras.Garante isenção para fundos pulverizados, de previdência ou de caráter estritamente financeiro, evitando planejamento tributário abusivo em fundos familiares ou concentrados.
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§ 5º-BSem previsão.Não descaracteriza o enquadramento o fato de o fundo possuir temporariamente bens obtidos em processos judiciais/extrajudiciais de recuperação de ativos.Dá segurança jurídica aos fundos que recebem ativos por recuperação de crédito.
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§ 6º-ASem previsão.Define fundos que são contribuintes: (I) FII e Fiagro que não atendam requisitos do § 5º-A ou sejam tratados como PJ; (II) FIDC e fundos que liquidem antecipadamente recebíveis.Amplia o alcance da tributação para fundos usados em planejamento agressivo, especialmente FIDC e operações de antecipação de crédito.
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§ 7º-ASem previsão.Permite que FII e Fiagro do § 5º-A possam optar irretratavelmente pelo regime regular de IBS/CBS.Dá flexibilidade a fundos que desejem recolher tributos para acessar benefícios de creditamento.
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§ 8º-ASem previsão.Caso fundos possam realizar novas operações com bens/serviços sujeitas a IBS/CBS (segundo regulação futura), serão considerados contribuintes no regime regular.Garante abrangência futura da norma conforme evolua o mercado de fundos.
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§ 9º-ASem previsão.Rendimentos produzidos por fundos que sejam contribuintes do IBS/CBS não comporão a base do regime de serviços financeiros do cotista, na proporção das operações tributadas.Evita bitributação sobre rendimentos distribuídos aos cotistas.
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§ 10 (nanoempreendedor)Nanoempreendedores eram reconhecidos para motoristas de aplicativos, mas não havia previsão para taxistas, mototaxistas e fretistas.Para cálculo de receita bruta, considera-se apenas 25% do valor bruto recebido para transporte individual de passageiros ou entrega de bens, inclusive por apps.Estende o regime simplificado de nanoempreendedores a taxistas, mototaxistas e fretistas, garantindo isonomia com motoristas de aplicativo.
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Art. 28, caput e incisos I a IVA LC nº 214/2025 já previa regras para incidência de IBS/CBS sobre energia, mas de forma genérica, sem detalhar todas as responsabilidades em cada etapa da cadeia.Define que o recolhimento será feito exclusivamente por: I – distribuidora, para ambiente regulado ou uso de rede por consumidores livres; II – alienante, em aquisições no mercado livre ou quando adquirente não for do regime regular; III – em aquisições multilaterais: a) comercializador varejista, no consumo das unidades que representa, ou b) consumidor, nos demais casos; IV – transmissora, na prestação de serviços de transmissão/conexão.Estabelece regras claras para cada situação: distribuidora, alienante, comercializador varejista, consumidor e transmissora. Evita sobreposição e define responsável único em cada hipótese → segurança jurídica para o setor elétrico.
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§ 1ºRegras sobre momento do recolhimento eram difusas.IBS e CBS só incidem no fornecimento efetivo (importação, geração, comercialização, distribuição, transmissão).Evita incidência em etapas intermediárias, assegurando que a tributação ocorra apenas no fornecimento final.
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§ 2ºNão havia definição clara do momento do fornecimento para serviços de transmissão.Define que, para transmissão/conexão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento previsto no § 3º do art. 10 (emissão da fatura, exigibilidade ou pagamento).Alinha o fato gerador da transmissão de energia às demais regras de execução continuada, reduzindo incertezas.
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Art. 29, § 1ºO prazo para devolução de valores pagos a maior era contado até o dia útil anterior ao pagamento.Caso o pagamento seja maior que o saldo a recolher, a parcela excedente será devolvida em até 3 dias úteis após o processamento do pagamento.Amplia o prazo efetivo para o contribuinte reaver valores pagos a maior → mais justo e operacionalmente viável.
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Art. 29, § 5ºNão havia previsão específica de juros sobre multas punitivas inadimplidas.Juros de mora passam a incidir também sobre multas punitivas não pagas.Endurece a penalidade para contribuintes inadimplentes, alinhando o tratamento das multas ao dos tributos.
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Art. 31, § 1ºO split payment era previsto, mas não distinguia modalidades.Estabelece duas modalidades: (I) procedimento padrão (Art. 32); e (II) procedimento simplificado (Art. 33).Traz clareza ao sistema, permitindo adequação conforme o tipo de operação e arranjo de pagamento.
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Art. 31, § 1º-ANão havia definição de originador da transação nem diferenciação clara entre pagamentos iniciados por recebedor ou pagador.Define: I – originador: quem inicia a transação (pagador ou recebedor); II – transações iniciadas pelo recebedor: este define o valor, cabendo ao pagador apenas efetivar; III – transações iniciadas pelo pagador: valor definido pelo pagador sem intervenção prévia do recebedor.Dá segurança operacional às fintechs, bancos e plataformas de pagamento. Garante que o split payment funcione em diferentes modelos de negócios.
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Art. 32, § 1ºO split payment padrão já previa a segregação dos tributos no pagamento, mas não havia detalhamento sobre as informações obrigatórias.O originador da transação deve transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: (I) vincular a operação à transação de pagamento; (II) identificar valores de IBS e CBS incidentes.Dá clareza operacional: o sistema de pagamentos deve sempre estar vinculado à operação e ao valor do tributo → reduz risco de falhas ou fraudes.
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Art. 32, § 2ºAs regras de quem transmitia as informações não estavam claramente atribuídas conforme o iniciador da transação.Define que as informações do § 1º devem ser transmitidas: (I) pelo fornecedor ou adquirente, quando iniciarem a transação; (III) por outra pessoa ou entidade (sem personalidade jurídica), quando iniciarem a transação.Ajusta a responsabilidade para quem inicia a transação → garante rastreabilidade e conformidade.
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Art. 32, § 2º-ANão havia regra específica para transações iniciadas pelo recebedor.Nas transações iniciadas pelo recebedor, ele pode optar por não transmitir a vinculação ao prestador de pagamento. Nesse caso, o fornecedor ou a plataforma digital deve incluir a vinculação no documento fiscal eletrônico.Cria flexibilidade operacional: em certos modelos de negócio, a vinculação pode ser feita posteriormente via documento fiscal, sem travar a liquidação.
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Art. 34, V, aJá havia previsão de responsabilidade em operações intermediadas, mas sem detalhamento quanto à segregação.Determina que os responsáveis deverão segregar e recolher os valores do IBS e da CBS conforme regras do split payment.Reforça a obrigação operacional de separar os valores de tributos no fluxo financeiro, assegurando que não se confundam com receitas do fornecedor.
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Art. 47, § 8ºA devolução/cancelamento não tinha regra específica quando o adquirente não era contribuinte regular.Permite que o fornecedor sujeito ao regime regular aproprie créditos ou estorne débitos com base nos tributos incidentes na operação devolvida/cancelada.Garante simetria tributária mesmo quando o adquirente não é contribuinte → evita distorções e prejuízos ao fornecedor.
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Art. 47, § 12Não havia disciplina clara para devoluções/cancelamentos entre contribuintes regulares.O regulamento definirá procedimentos, podendo incluir: (I) para adquirente → constituição de débito ou estorno de crédito; (II) para fornecedor → apropriação de crédito ou estorno de débito.Estabelece mecanismos para desfazer efeitos tributários em devoluções/cancelamentos, dando segurança nas relações B2B.
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Art. 47, § 13Não havia regra específica para devoluções/cancelamentos em operações liquidadas via split payment.Regulamento poderá prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido, em até 3 dias úteis, sem que este valor possa ser apropriado como crédito.Resolve a dificuldade prática do split payment em casos de cancelamento → garante devolução rápida ao fornecedor sem risco de crédito em duplicidade.
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Art. 58, §§ 4º e 5ºNão havia regra clara sobre custos de acesso a sistemas de apuração e cumprimento de obrigações acessórias.§ 4º: assegura gratuidade no acesso e uso dos sistemas do IBS (CGIBS) e da CBS (RFB). § 5º: permite que serviços automatizados adicionais possam ser cobrados, mediante ressarcimento, conforme regulamento.Garante que o básico seja gratuito, mas autoriza cobrança por serviços extras (ex.: integrações avançadas, APIs). Benefício aos contribuintes, especialmente pequenos e médios.
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Art. 59, § 5ºO Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) estava previsto, mas sem unificação definida.Determina a unificação do DTE no âmbito do IBS, tornando-o obrigatório para todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.Avança na digitalização e centralização da comunicação com o fisco → menos burocracia, mais controle e transparência.
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Art. 116, § 5ºO cashback (devolução de IBS/CBS para famílias de baixa renda) tinha previsão para ocorrer no momento da cobrança.No fornecimento de gás canalizado sujeito ao regime específico, a devolução poderá ocorrer em momento diverso da cobrança, conforme regulamento.Flexibiliza a operacionalização do cashback em setores onde não é viável destacar tributos na fatura.
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Art. 117, § 2º, IDefinia a abrangência do consumo das famílias no cálculo do cashback, mas não explicitava a exclusão do Imposto Seletivo.Esclarece que o cashback incide sobre o consumo total das famílias ressalvados os bens/serviços sujeitos ao IS.Evita devolução de tributos em produtos como bebidas alcoólicas, cigarros e outros itens sujeitos ao IS → preserva a lógica da tributação seletiva.
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Art. 142, IIServiços de segurança da informação não estavam expressamente contemplados como beneficiados por tratamento diferenciado.Inclui como beneficiados os serviços de segurança da informação e cibernética, desde que prestados por sociedades com sócio brasileiro com pelo menos 20% do capital, listados no Anexo XI com classificação NBS.Reconhecimento do setor estratégico → incentiva empresas de segurança digital no Brasil, condicionando benefício à participação societária nacional mínima.
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Art. 172, I e III + §§ 1º e 2ºO regime específico de combustíveis incluía gasolina e diesel, mas sem detalhar “correntes” nem prever possibilidade de adiamento para novos produtos.I – gasolina e correntes; III – óleo diesel e correntes. § 1º define correntes como hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo ou gás natural usados em mistura para gasolina/diesel. § 2º autoriza ato conjunto CGIBS + União a postergar regime específico dos combustíveis dos incisos IX, X e XI.Evita fraude (uso de correntes como substitutos) e garante segurança jurídica sobre quais produtos estão no regime. Permite flexibilidade regulatória para inclusão gradual de combustíveis.
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Art. 192, VJá previa dedução de perdas em operações de crédito, mas com referência imprecisa aos incisos.Esclarece que são dedutíveis as perdas incorridas no recebimento de créditos, na cessão e nos descontos, desde que a valor de mercado, seguindo as mesmas regras de dedutibilidade do IR, a partir de 2027.Corrige referência legal e garante alinhamento entre IBS/CBS e IRPJ, evitando distorções no setor financeiro.
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Art. 197Não havia vedação expressa à apropriação de créditos em operações financeiras específicas.Veda crédito para: I – associados de cooperativas financeiras que optarem pelo regime do art. 271; II – tomadores de crédito e emissores de títulos referenciados em moeda estrangeira, observadas regras do art. 198.Evita uso indevido de créditos em operações financeiras específicas → reduz risco de planejamento tributário abusivo em cooperativas e operações atreladas a moeda estrangeira.
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Art. 231, § 1º, IVO inciso III vetado originalmente pelo Executivo previa tratamento especial para importação de serviços financeiros, mas gerava controvérsia.Prevê alíquota zero na importação de serviços financeiros por contribuintes que realizem operações financeiras (art. 182), mantendo direito de dedução dessas despesas na base de cálculo do IBS/CBS (art. 192).Garante neutralidade tributária → evita aumento de custo para importação de serviços financeiros essenciais (ex.: linhas de crédito, câmbio).
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Art. 231, § 3ºNão havia restrição específica para partes relacionadas em operações internacionais.Exclui da alíquota zero importações de serviços financeiros de partes relacionadas, quando valores excederem preços de mercado.Fecha brecha para transferência artificial de resultados ao exterior → combate elisão em operações entre empresas do mesmo grupo.
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Art. 233, caput e incisos I a VIA LC nº 214/2025 previa que a carga sobre serviços financeiros seria calibrada para manter a neutralidade tributária, mas não havia definição numérica clara.Define alíquotas progressivas de IBS + CBS para serviços financeiros entre 2027 e 2033: 10,85% (2027-28) → 11% (2029) → 11,15% (2030) → 11,30% (2031) → 11,50% (2032) → 12,50% (2033).Estabelece uma trajetória definida de alíquotas até a consolidação do sistema, reduzindo incerteza e evitando judicialização.
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Art. 233, § 3ºNão detalhava como repartir alíquotas entre IBS e CBS.As alíquotas serão fixadas anualmente conforme a proporção entre IBS e CBS definida no art. 189.Mantém a repartição de arrecadação entre União, Estados e Municípios → garante neutralidade federativa.
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Art. 233, § 9ºNão havia regra clara sobre a base de cálculo líquida.Alíquotas incidem sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos IBS, CBS e o imposto do art. 156, III (ISS substituído pelo IBS municipal).Evita tributação em cascata → assegura base líquida transparente.
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Art. 233, § 10Não havia previsão de redução diferenciada para operações já sujeitas ao imposto do art. 156, III da CF.Reduz a soma das alíquotas do caput em operações sujeitas a esse imposto (ex.: leasing, alguns serviços financeiros): redução de 2 p.p. em 2027-28, decrescendo até 1,2 p.p. em 2032.Evita sobrecarga tributária em operações duplamente tributadas, equilibrando a carga no período de transição.
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Art. 238, parágrafo únicoO caput tratava da aplicação dos créditos de IBS/CBS, mas sem exceção clara para certas hipóteses de construção civil.Exclui da regra geral a hipótese da alínea “f” do inciso IV do § 3º do art. 57, prevendo que os créditos a serem aproveitados pelo contratante no regime regular terão tratamento específico.Ajusta o aproveitamento de créditos em obras de construção civil contratada, evitando distorções e alinhando a regra com as particularidades do setor.
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Art. 252, § 2º, IJá havia previsão de tributação em permutas de imóveis, mas de forma genérica.Especifica que em permutas entre bens imóveis, somente a torna (diferença em dinheiro) será tributada.Padroniza o tratamento da permuta imobiliária → tributação só sobre valores em dinheiro, e não sobre os imóveis permutados.
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Art. 252, § 5º e §§ 1º-2ºNão havia detalhamento sobre permutas entre contribuintes do regime regular.Regras específicas para permutas entre contribuintes regulares (inclui pessoas físicas que atendam critérios do art. 251). Essas operações devem respeitar os limites de receita do art. 251.Evita dupla tributação em permutas → dá segurança ao setor imobiliário e ao investidor pessoa física que atua como contribuinte regular.
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Art. 258, II, aTratava do valor de aquisição do imóvel na construção, mas sem referência clara a instrumentos formais.Inclui como valor de aquisição aquele constante dos instrumentos do art. 254, atualizado pelo § 4º.Maior precisão jurídica e alinhamento com os documentos formais de aquisição.
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Art. 258, IIITratava genericamente da aquisição de imóveis de não contribuintes.Define que, a partir de 01/01/2027, será considerado o valor de aquisição do imóvel em compras de não contribuintes.Ajusta a base de cálculo, evitando subavaliações ou manipulações de valor.
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Art. 258, § 10Não previa regra expressa de redutor em aquisições de contribuintes regulares.Garante manutenção do redutor de ajuste (art. 257, § 4º, I) em compras de contribuintes regulares, além do direito ao crédito de IBS/CBS.Protege quem adquire imóveis de contribuintes regulares, assegurando neutralidade e evitando dupla tributação.
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Art. 260, caputA LC nº 214 já previa deduções sociais, mas não detalhava aplicação em locação residencial.Permite dedução de R$ 600,00/mês por imóvel (até o limite da base de cálculo) em locações, cessões onerosas ou arrendamentos residenciais feitos por contribuintes regulares.Cria um redutor social que barateia a tributação da moradia, incentivando o mercado de locações formais.
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Art. 260, § 8ºNão havia ressalva para situações de atividade econômica com imóveis residenciais.Estabelece que o redutor não se aplica quando a quantidade/valor dos imóveis caracterizar atividade econômica (art. 251, §§ 1º-2º).Evita que grandes incorporadores ou locadores profissionais usem indevidamente o benefício, preservando-o para o pequeno investidor ou proprietário.
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Art. 280, parágrafo únicoAs operações de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pousadas e similares eram tratadas junto ao regime específico de hospedagem, sem menção expressa ao regime de bares/restaurantes.Determina que o fornecimento de alimentação e bebidas nesses estabelecimentos siga as regras do regime específico de bares e restaurantes.Evita sobreposição de regimes e garante tratamento uniforme a refeições/bebidas, independentemente do local → simplifica apuração.
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Art. 321, §§ 2º a 4ºNão havia previsão expressa de participação de entidades representativas em pedidos de harmonização, nem prazo máximo para decisão.§ 2º: entidades representativas de contribuintes poderão requerer harmonização. § 3º: prazo máximo de 90 dias úteis para decisão. § 4º: decisões do Comitê de Harmonização devem ser fundamentadas.Dá mais transparência, participação social e segurança jurídica. Evita interpretações conflitantes prolongadas do IBS e CBS.
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Art. 323-A (novo)Não havia previsão expressa de direito de consulta individual sobre a legislação do IBS/CBS.Assegura ao sujeito passivo o direito de consulta escrita sobre aplicação da legislação, desde que: (I) identifique o consulente, (II) descreva a dúvida de direito, (III) informe data do fato gerador, e (IV) declare se há procedimento fiscal em curso. Cada consulta deve tratar de uma só matéria (salvo questões conexas).Cria mecanismo semelhante ao já existente no CTN e na Receita Federal (consulta fiscal). Garante segurança jurídica preventiva ao contribuinte.
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Art. 323-BNão havia procedimento detalhado para solução de consultas envolvendo IBS (CGIBS) e CBS (RFB).Define que a solução de consulta será emitida pelos respectivos órgãos (CGIBS ou RFB), com minuta compartilhada em ambiente virtual. O outro órgão terá 30 dias para: (I) acolher a minuta; (II) encaminhar divergência ao Comitê de Harmonização; ou (III) declarar inexistência de matéria comum.Cria fluxo coordenado entre CGIBS e RFB para evitar respostas divergentes. Garante consistência e integração na interpretação da legislação.
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Art. 323-CNão havia previsão de efeitos jurídicos formais da consulta.Estabelece efeitos: (I) suspende procedimentos fiscais enquanto a consulta tramita, desde que apresentada antes do vencimento da obrigação; (II) resposta vincula fisco e consulente, mas não terceiros. Parágrafo único: tributo pago conforme resposta não gera penalidade, se quitado em até 15 dias após ciência.segurança jurídica: protege o contribuinte contra autuação durante a consulta, vincula a resposta ao caso analisado e permite pagar sem multa após solução.
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Art. 323-DNão havia regra clara sobre limites e hipóteses de ineficácia da consulta.A consulta não suspende prazo de recolhimento nem de obrigações acessórias. Não produz efeitos se: (I) contiver dados inexatos; (II) não descrever fatos corretamente; (III) for meramente protelatória; (IV) descumprir exigência formal sem correção; (V) versar sobre inconstitucionalidade ou negativa de aplicação da lei; (VI) for formulada após início de procedimento fiscal.Evita uso abusivo da consulta como instrumento de postergação. Reforça que a consulta é instrumento de boa-fé e não substitui o cumprimento de obrigações.
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Art. 323-ENão havia previsão expressa de efeitos vinculantes da consulta para o consulente em caso de mudança de entendimento.Garante que o tributo não será lançado contra o sujeito passivo que agir conforme a solução recebida, até que seja revogada. §1º: mudança de orientação não retroage. §2º: publicação de ato normativo vale como resposta para consultas pendentes. §3º: lei posterior revoga automaticamente a resposta conflitante.proteção jurídica efetiva ao contribuinte: se seguiu a consulta, não pode ser autuado depois. Também evita insegurança em mudanças de interpretação.
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Art. 323-FNão havia disciplina sobre recursos contra solução de consulta.Não cabe recurso nem reconsideração contra solução ou despacho de ineficácia. A resposta é definitiva e deve ser emitida em prazo definido em regulamento, contado da protocolização.Assegura celeridade e estabilidade: evita eternização de consultas com recursos, mas garante prazo regulamentado para resposta.
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Art. 323-GO contencioso do IBS seria julgado pelo CGIBS, e o da CBS pelo CARF, sem integração formal entre os dois. Não havia instância unificada para divergências.Cria o recurso especial de integração, cabível quando houver divergência entre decisões do CARF e do CGIBS sobre a legislação comum de IBS/CBS. Esse recurso será julgado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta paritariamente por representantes da Fazenda Nacional, Estados, Municípios e contribuintes.Estabelece uma instância nacional e unificada para uniformizar a jurisprudência administrativa de IBS e CBS. Evita interpretações conflitantes, garante segurança jurídica e cria precedente vinculante para CARF e CGIBS.
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§ 2º e § 3ºNão havia regra para demonstração de divergência nem definição de legitimados.Recurso deve trazer a ementa e trechos da decisão paradigma que mostrem a divergência. Pode ser interposto tanto pela Fazenda Pública quanto pelo contribuinte.Garante acesso equilibrado ao mecanismo, tanto para o Fisco quanto para os contribuintes.
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§ 4ºNão havia previsão.O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.Protege o contribuinte contra execução fiscal enquanto o recurso tramita.
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§ 5ºNão havia previsão.Decisões: (I) não se limitam aos fundamentos das partes; (II) não podem afastar a lei por inconstitucionalidade/ilegalidade; (III) analisam apenas direito, sem reexame de fatos; (IV) vinculam CARF e CGIBS após publicação no DOU.Garante força vinculante nacional às decisões, trazendo uniformidade e previsibilidade.
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§ 6ºNão havia previsão.Decisão que inadmitir recurso especial não tem recurso.Evita prolongamento excessivo do contencioso.
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§ 7º e § 8ºNão havia previsão.Regulamento conjunto CGIBS + Ministério da Fazenda definirá mandatos e funcionamento. Presidência será alternada (Fazenda Nacional x CGIBS), com voto de qualidade em caso de empate.Estabelece regras de governança e equilíbrio federativo no novo órgão.
81
Art. 323-HNão havia previsão de incidente de uniformização no contencioso do IBS/CBS.Cria incidente de uniformização em duas hipóteses: (I) matérias repetitivas (mesma questão de direito julgada reiteradamente); (II) decisão de 2ª instância que deixar de aplicar provimento vinculante. Julgamento fixa tese vinculante e pode gerar edição de súmula publicada no DOU.Introduz mecanismo semelhante ao STF/STJ (repercussão geral e recursos repetitivos) → evita decisões divergentes e cria jurisprudência administrativa consolidada.
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Art. 323-H, §§ 1º-3ºNão havia previsão.§ 1º: tese terá caráter vinculante após publicação. § 2º: vinculação alcança todos os processos pendentes ou futuros. § 3º: tese pode ser revisada de ofício ou por pedido de legitimados.Dá força vinculante ampla, assegurando estabilidade, mas com possibilidade de revisão quando necessário.
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Art. 323-INão havia requisitos formais para instauração.Exige, para incidentes de matérias repetitivas: (I) 5 decisões definitivas de câmaras do CGIBS ou do CARF, ou (II) 3 decisões da própria Câmara Nacional de Integração, sempre em sessões distintas e por maioria.Evita banalização → incidente só pode ser aberto quando realmente houver repetição de julgados.
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Art. 323-JNão havia definição de legitimados.Podem suscitar o incidente: (I) Fazenda Pública; (II) Presidentes de Câmaras de Julgamento do CGIBS, Câmaras ou turmas do CARF, ou Presidente da Câmara Nacional de Integração. Parágrafo único: incidente não suspende a exigibilidade do crédito tributário.Dá legitimidade tanto ao Fisco quanto às instâncias julgadoras, mas preserva arrecadação imediata (não suspende crédito).
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Art. 323-KNão havia regra sobre incidentes quando decisão administrativa descumpria provimento vinculante.Exige que a proposição do incidente traga a indicação do provimento vinculante descumprido pela decisão de 2ª instância.Obriga fundamentação clara do pedido → evita incidentes genéricos e garante objetividade.
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Art. 323-LNão havia definição de legitimados para esse incidente.Podem suscitar o incidente: (I) Fazenda Pública; (II) sujeito passivo. Parágrafo único: este incidente suspende a exigibilidade do crédito tributário.Dá legitimidade ao contribuinte e ao Fisco, e garante proteção imediata ao contribuinte quando há descumprimento de provimento vinculante.
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Art. 323-MNão havia regulamentação prevista.Determina que ato conjunto do CGIBS e do Ministro da Fazenda regulamentará os arts. 323-H a 323-L.Centraliza regulação → uniformiza rito e garante coordenação entre União, Estados e Municípios.
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Art. 325, § 4ºO ambiente de compartilhamento de informações entre entes existia, mas sem detalhamento.§ 4º: no ambiente de compartilhamento: (I) ficam arquivadas respostas/documentos de fiscalizações e processos, vedada nova exigência sobre mesmos fatos e período; (II) acessos registrados com identificação, data/hora/motivo e histórico; (III) veda compartilhamento de dados obtidos via tratados internacionais (sem anuência), sigilo judicial ou LC 105/2001 (sigilo bancário).Fortalece a segurança jurídica e eficiência: evita duplicidade de exigências, assegura rastreabilidade dos acessos e protege dados sigilosos.
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Art. 327-AA fiscalização da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALCs) era compartilhada de forma difusa entre SUFRAMA e administrações tributárias.Estabelece que a SUFRAMA, exclusivamente por servidores efetivos, será responsável por fiscalizar: (i) cumprimento do processo produtivo básico (PPB); (ii) compromissos assumidos nos projetos econômicos; (iii) investimentos em P&D e inovação; e (iv) ingresso de bens e serviços. Prevê comunicação às administrações tributárias em caso de descumprimento e a possibilidade de instauração de incidente de verificação por pedido fundamentado de outros órgãos.Centraliza na SUFRAMA a fiscalização do PPB e incentivos da ZFM/ALCs, mas mantém integração com as administrações tributárias. Garante controle mais eficiente e especializado sobre benefícios fiscais e compromissos assumidos pelas empresas.
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Art. 330, §§ 2º e 3ºO lançamento de ofício não tinha exigência expressa de meio eletrônico, nem relação direta com mecanismos de solução consensual.§ 2º: lançamento de ofício e instrução devem ser feitos em meio eletrônico. § 3º: o lançamento não impede a adoção de solução consensual de controvérsias.Moderniza o processo (100% digital) e reforça a possibilidade de métodos alternativos de resolução de litígios mesmo após autuação, incentivando acordos e diminuindo judicialização.
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Art. 341-ANão havia capítulo sistematizado sobre infrações no IBS/CBS.Define infração como toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que implique inobservância de obrigação principal ou acessória.Cria conceito amplo de infração, alinhado ao CTN → toda conduta que descumpre norma tributária gera responsabilidade.
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Art. 341-BAs multas punitivas não tinham regra clara sobre base de cálculo.Estabelece que multas punitivas serão calculadas após o acréscimo de juros de mora previsto no art. 29, § 2º, II.Endurece o efeito econômico da multa → aumenta o valor final devido em caso de infração.
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Art. 341-CNão havia unidade de referência para penalidades.Institui a UPF – Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços, fixada em R$ 200, atualizada anualmente pelo IPCA (ou índice substituto).Cria parâmetro uniforme para multas, facilitando atualização e padronização em todo o sistema IBS/CBS.
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Art. 341-DNão havia regra clara sobre cumulação de penalidades.Penalidades serão cumulativas quando houver descumprimento de obrigação principal e acessória. Parágrafo único: quando a multa punitiva já considerar o valor do tributo, não se aplica multa de mora até a notificação.Evita bis in idem (dupla penalização sobre a mesma base) e dá clareza sobre quando penalidades podem ser somadas.
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Art. 341-ERegras sobre penalidades acessórias estavam dispersas.A aplicação de penalidades não exclui: (I) cobrança do tributo não pago; (II) medidas administrativas adicionais (cassação de licenças, baixa de inscrição, regimes especiais, cancelamento de benefícios, representação penal etc.).Reforça o caráter multidimensional da sanção tributária: além de multa, pode haver perda de benefícios, restrições administrativas e até reflexos penais.
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Art. 341-F, caputA LC 214 não previa alíquotas específicas de multa punitiva para IBS/CBS.Multa de 75% sobre: (I) tributo não declarado ou declarado a menor e não pago/recolhido; ou (II) crédito indevido utilizado.Estabelece percentual padrão de multa punitiva em lançamento de ofício → alinhado à regra do IRPJ/CSLL.
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§ 1ºNão havia gradação específica para casos dolosos.A multa sobe para 100% em casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio. Se houver reincidência, a multa é de 150%.Endurece penalidade em casos de dolo e reincidência → desestimula práticas fraudulentas.
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§ 2ºNão havia definições expressas para sonegação, fraude, simulação, conluio e reincidência.Define cada conduta: sonegação (ocultar fato gerador); fraude (alterar características do fato gerador); simulação (art. 167 do CC); conluio (ajuste entre partes); reincidência (nova infração dolosa em até 3 anos).Dá segurança jurídica → evita discussões sobre conceito e tipificação das infrações tributárias.
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§ 3ºNão havia redução de penalidade em casos de declaração correta mas pagamento a menor.Multa reduzida para 50% quando o contribuinte declarou corretamente os fatos, mas não recolheu o tributo devido.Reconhece boa-fé do contribuinte → diferencia omissão de informação de inadimplemento financeiro.
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§ 4º a § 6ºNão havia regra de descaracterização da reincidência.Se a responsabilidade pela infração anterior for afastada (admin. ou judicialmente), a reincidência fica descaracterizada. Se já houver multa paga com base em reincidência, o contribuinte pode pedir ressarcimento atualizado pela Selic.Evita penalização injusta → garante correção do histórico do contribuinte e ressarcimento em caso de decisão favorável posterior.