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NOME EM LISTA DE RESTRIÇÃO BARRA CRÉDITO, MOSTRA 'NO FIM DAS CONTAS'
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Mesmo depois de quitar dívida, cliente pode ter crédito negado.
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Nome só pode ficar registrado em um cadastro por no cinco anos.
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Restrição interna, uma conduta ilegal, mas sistemática dentro dos bancos
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Pessoas que ficaram com o nome sujo em instituições financeiras podem ter dificuldades para reabilitar o nome e conseguir crédito, mostra o quadro “No fim das contas” desta segunda (8). Esse é o caso da moradora de Samambaia Cieny de Oliveira, 28, que buscou crédito para financiar a casa própria.
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Não basta pagar a dívida com um banco para ele abrir crédito ao cliente novamente. Os bancos chamam isso de “restrição interna”. O nome da pessoa vai para um cadastro no Serviço de Informações de Crédito do Banco Central, que registra informações o cliente dos últimos cinco anos.
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Para Cieny conseguir o financiamento da casa própria, após a dívida quitada, ela poderá recorrer a outro banco, mas, ainda assim, segundo o consultor de crédito imobiliário Leonardo Longo, ter o nome no cadastro do Banco Central é o suficiente para ela ter o financiamento negado sem nem saber o porquê.
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e acordo com o Código Civil uma dívida prescreve ou deixa de existir depois de dez anos e o nome só pode ficar registrado em um cadastro por no máximo cinco anos. Durante esse tempo a vida financeira do cliente vai ficar limitada e dificilmente ele conseguirá crédito.
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O RESUMO DO PROBLEMA:
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Trata-se de estudo sobre a chamada restrição cadastral interna, muito usada pelas instituições financeiras como forma fator de análise de concessão de crédito. Essa prática é ilegal por ferir princípios básicos como a dignidade humana, a boa fé objetiva, o contraditório e a ampla defesa que deve ser garantido ao consumidor. Esse trabalho também pretende mostrar que essa prática fere o artigo 5º, X e XLVII, b, ambos da Constituição Federal, que versam respectivamente sobre a dignidade da pessoa e da proibição de penas perpétuas. Aborda finalmente a recente decisão em desfavor da Caixa Econômica Federal proibindo-a de negar credito ao cliente sob o fundamento de o cliente ter histórico negativo com a instituição.
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Palavras-chave: Bancos; Consumidor, Serasa, Restrição, Crédito.
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INTRODUÇÃO
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Em fevereiro próximo o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 completará onze anos de vigência, apesar de ser uma das leis mais conhecidas pela população, muitas de suas disposições ainda são constantemente desrespeitadas pelas empresas. Infelizmente esse fato gera inúmeras ações judiciais, sobrecarregando a já morosa prestação jurisdicional.
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Não resta dúvida que nos Juizados Especiais ou “de pequenas causas” como algumas pessoas ainda o chamam,o maior número de processos versa sobre a relação consumerista, e, em sua maioria, está relacionado ações de indenização por danos morais, em virtude de inclusão indevida do nome do consumidor em bancos de dados restritivos do crédito, como SPC eSERASA.
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Ainda desconhecida da maioria da população, porém, há outra modalidade de restrição cadastral muito utilizada pelas empresas, sobretudo aquelas que trabalham diretamente como fomentadoras do crédito, como os bancos e financeiras de um modo geral, trata-se da chamada “restrição cadastral interna”. Essa modalidade de restrição não oferece oportunidade de regularização ao cliente, pois o seu nome ou CPF não ficam registrados nos órgãos de proteção ao crédito, por isso dificilmente o consumidor tomará conhecimento de sua existência, uma vez que se nunca voltar a se relacionar com aquela empresa, nunca poderá se defender e buscar seus direitos.
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Não é raro o consumidor se dirigir até uma agência bancária qualquer a procura de determinada linha de crédito, e quando de sua avaliação, ser surpreendido pelo atendente que lhe informa que seu cadastro não foi aprovado. Inconformado, ele indaga o motivo da reprovação, uma vez que estava crente de que não possuía nenhuma pendência cadastral. Educadamente o atendente responde que em outra ocasião quando esse cliente teve algum tipo de relacionamento com aquela instituição, “ficou alguma coisa pra trás”, e isso agora está impedindo uma nova concessão.
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Em linguagem bancária, essa restrição acontece devido ao “behaviour credits”, ou comportamento de crédito ou histórico de credito que o cliente mantém com a instituição. É, na verdade uma espécie de termômetro que mede o comportamento do cliente em relações a suas obrigações com o próprio banco. Até aí tudo certo, não vislumbramos nenhuma ilegalidade. É mais do que natural que o credor queira saber da idoneidade de seus clientes, só assim poderá minimizar os riscos de uma concessão mal feita. O problema surge, entretanto quando esse histórico negativo é utilizado como justificativa para a reprovação de uma nova concessão de crédito, em período superior àquele em que o banco poderia manter o nome do cliente registrado nos órgãos de proteção ao crédito, que hoje é de cinco anos.
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Nossa Carta Maior consagra em seu Art. 5º, X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a uma indenização por dano moral e material, se acaso esses bens forem violados. O que a Constituição faz na verdade é proibir que esses bens sejam desrespeitados, infringidos, pois na verdade eles são sim violáveis, e o são diariamente. Mas procurou o constituinte assegurar que em caso de violação, que haja a pronta reparação.
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Não resta dúvida que quando uma instituição financeira restringe o crédito ao cliente sob a alegação de que o comportamento de crédito do cliente não foi satisfatório (behaviour credits) está infringindo o artigo 5º de nossa Magna Carta, e o consumidor deve procurar fazer valer as leis que regem o assunto, sobretudo a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, que procurou disciplinar a matéria referente ao tempo de permanência em que os dados do consumidor podem ficar inseridos nos chamados órgão de proteção ao crédito, e o fez em seu artigo 43,§1º, que transcrevemos abaixo:
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LEI 8.078/90, ART. 43§1º
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§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.(grifo nosso)
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Aqui cabe uma informação ao leitor, o fato de o banco ter que retirar o nome do cliente dos órgãos de restrição ao crédito não significa que a dívida está prescrita, como muitos pensam. A prescrição pode ocorrer até mesmo antes desse prazo, vai depender da natureza da obrigação, nesse caso deve consultar os prazos estabelecidos no Código Civil, em seus artigos 206 e 207. O tempo não quita dívida de ninguém.
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Nota-se, portanto, que o prazo que tem a instituição financeira para manter o nome dos clientes em bancos restritivos, até mesmos aqueles cadastros internos, é de cinco anos. Após esse período, qualquer negativa de acesso ao crédito sob esse fundamento, constitui ofensa aos princípios basilares da Constituição da República e ao Código de Defesa do Consumidor.
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Nossa Jurisprudência caminha para a pacificação desse tema, no último dia 05 de outubroa Caixa Econômica Federal foi proibida pela justiça de negar crédito para quem deixou de pagar empréstimo crédito a mais de cinco anos. A decisão veio da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O acórdão determinou “que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos” (grifo nosso). A decisão é válida para todo o Brasil e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor fosse eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela Constituição Federal. Para o TRF-5, “a decisão não prejudica os riscos de negócio da Caixa, porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos” (grifamos).
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Essa decisão é histórica, por abrir precedentes para que outras instituições de créditos e abstenham da utilização desse mecanismo covarde e rancoroso em face de seus clientes.Ainda sobre o acórdão proferido pela justiça, não resta a menor dúvida de que ele servirá como fundamento para outras ações que versem sobre a restrição cadastral interna. Há de se destacar nesse ponto que não estamos aqui fazendo a defesado caloteiro, daquela pessoa que de maneira intencional e premeditada se propõe a não honrar os compromissos. Entretanto, ainda nesses casos a punição deve ser objetiva, dentro dos parâmetros da legalidade e obedecendo aos princípios emanados da Constituição Federal. Entender que o banco pode indefinidamente restringir o crédito ao consumidor e afrontar o artigo 5º, XLVII, b, que proíbe a pena de caráter perpétuo.