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Texto proposto em consulta públicaProposta de RedaçãoJustificativa
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Proposta de aperfeiçoamento da Instrução Normativa Inmetro e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos.
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Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
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Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade
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Status: Ativa
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Publicação no DOU:  11/12/2024 
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Abertura: 11/12/2024
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Encerramento: 11/02/2025
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Processo: 0052600.011368/2022-51
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Contribuições recebidas:
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Responsável pela consulta: Divisão de Verificação e Estudos Técnico Científicos (Divet) da Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf) do Inmetro
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Contato: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br
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Resumo
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Esta consulta pública apresenta uma proposta de aprimoramento da Instrução Normativa e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos (SPIE), que abrangem caldeiras, vasos de pressão, tubulações, tanques metálicos de armazenamento, entre outros. O objetivo é alinhar as normas vigentes com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentadora NR-13.
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Os interessados têm 60 dias para enviar sugestões ou críticas por meio da plataforma Participa + Brasil. Dúvidas sobre a participação podem ser enviadas ao e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
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O texto final será consolidado após analise pelo Inmetro das contribuições recebidas e, caso seja necessário, reuniões e debates com as entidades que manifestarem interesse.
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A consulta pública visa a transparência e a melhoria contínua das regulamentações técnicas do Inmetro, participe!
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PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 202X
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Aprova a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - Consolidado.
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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011368/2022-51;
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Considerando as alterações na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento - NR-13, aprovada pela Portaria MTP nº 1.846, de 1º de julho de 2022, cujos efeitos se deram a partir de 1º de novembro de 2022;
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Considerando a incompatibilidade entre os comandos da nova versão da NR-13 e os comandos da Portaria Inmetro nº 582, de 2015 e Portaria nº 537, de 21 de outubro de 2015;
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Considerando que a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos têm por objetivo a implementação do previsto no Anexo II da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento - NR-13, resolve:
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Objeto e âmbito de aplicação
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Art. 1º Ficam aprovados a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
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§1º A avaliação da conformidade de Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
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§2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos serviços próprios de inspeção dos equipamentos abrangidos pela Norma Regulamentadora (NR) 13 para Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, do Ministério do Trabalho e Previdência ? MTE, incluindo ainda, os seguintes equipamentos:
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I -fornos;
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II - tanques não enquadrados na NR-13;
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III - dutos, Tubulações externas;
31
IV - torres de resfriamento;
32
V ? tochas;
33
VI - geradores de Vapor; e
34
VII - vasos não enquadrados na NR-13.
35
Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
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Prazos e disposições transitórias
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Art. 3º Os fornecedores de serviços próprios de inspeção de equipamentos com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 582, de 23 de novembro de 2015, devem se adequar ao disposto na presente Portaria até a próxima etapa de avaliação (manutenção ou recertificação), desde que a mesma não ocorra em prazo inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação.
38
§1º. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
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§ 2º Caso haja solicitação de uso de metodologia de Inspeção Não Intrusiva ? INI, ou de adoção de Sistemas Instrumentados de Segurança - SIS pelo SPIE certificado, a adequação referida no caput deve considerar a etapa de concessão inicial, naquilo que for aplicável.
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Cláusula de revogação
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Art. 4º Ficam revogadas, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
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I - nº 537, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2015, seção 1, página 80;
43
II - nº 582, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 1, página 57;
44
III - nº 177, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2023, seção 1, página 33; e
45
IV - nº 382, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, seção 1 ? Extra A, página 1.
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Vigência
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Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
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Presidente
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ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA INMETRO PARA SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS
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1.       OBJETIVO
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Esta Instrução Normativa (INI-SPIE) estabelece os requisitos para os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos (SPIE), conforme a Norma Regulamentadora 13 (NR-13) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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2.       SIGLAS
54
Para fins desta Instrução Normativa Inmetro, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3.
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END -Ensaios Não Destrutivos
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IBR (RBI) - Inspeção Baseada em Risco
57
INI - Inspeção Não Intrusiva
58
INI-SPIE - Instrução Normativa Inmetro para SPIE
59
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
60
NC - Não Conformidade(s)
61
PLH - Profissional Legalmente Habilitado
62
SIS - Sistema Instrumentado de Segurança para Caldeiras
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SPIE - Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos
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3.       DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
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3.1 Para fins desta INI-SPIE são adotados os documentos complementares a seguir.
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NR-01 - Norma Regulamentadora 01 do Ministério do Trabalho e Emprego - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
67
NR-13 - Norma Regulamentadora 13 do Ministério do Trabalho e Emprego ? Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento.
68
ABNT NBR 16455 - Vasos de pressão ? Metodologia para Inspeção Não Intrusiva.
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ABNT NBR NM ISO 9712 - Ensaios não destrutivos - Qualificação e certificação de pessoal em END.
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ABNT NBR 14842 - Soldagem - Critérios para a qualificação e certificação de inspetores para o setor de petróleo e gás, petroquímico, fertilizantes, naval e termogeração (exceto nuclear).
71
ABNT NBR IEC 61511-1 - Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS)
72
ABNT NBR 15218 - Critérios para Qualificação e Certificação de Inspetores de Pintura Industrial
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ABNT NBR 15153 - Qualificação e Certificação de Caldeireiro de Manutenção - Requisitos
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3.2 Devem ser utilizadas as versões atualizadas dos documentos e das normas citadas, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento).
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3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.
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3.2.2 O prazo para a adoção da versão mais atualizada das NR citadas é o prazo estabelecido pelo MTE.
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4.       DEFINIÇÕES
78
Para fins desta INI-SPIE, são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas contidas nos documentos citados no item 3.
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4.1        Acidente maior
80
Todo evento inesperado, como um vazamento, um incêndio ou uma explosão, de grande magnitude, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha os trabalhadores, a população ou o meio ambiente a perigo de consequências imediatas ou de médio e longo prazos.
81
4.2    Aparelhagem
82
Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, bloco padrão, material de consumo, utilizados na inspeção de equipamentos.
83
4.3        Auditoria interna
84
Auditoria realizada periodicamente pelo estabelecimento para avaliar a conformidade do SPIE com as exigências da Instrução Normativa de SPIE.
85
4.4        Calibração
86
Conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema de medição ou valores representados por uma medida ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidas por padrões.
87
4.5        Duto
88
Tubulação projetada por códigos específicos, destinada à transferência de fluidos entre instalações de estabelecimentos, distintos ou não, ocupando áreas de terceiros.
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4.6        Equipamentos estáticos
90
Equipamentos que não apresentam rotação ou movimento e devem estar sob controle do SPIE tais como, caldeiras, vasos de pressão, vasos de pressão com agitadores ou dispersores, trocadores de calor, geradores de vapor, reatores, torres de processo, tanques de estocagem e tubulações, enquadrados ou não na NR-13, assim como dutos, fornos, torres de resfriamento, dispositivos de segurança, tochas e serpentinas para troca térmica.
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4.7        Equipamentos dinâmicos
92
Aqueles que para cumprir a sua função apresentam componentes com partes móveis, com movimento alternativo ou rotativo tais como bombas, compressores e turbinas.
93
4.8        Estabelecimento
94
Conjunto de instalações industriais submetidas a uma gestão comum.
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4.9        Inspeção Baseada em risco (IBR)
96
Metodologia estruturada para tomada de decisão, executada por uma equipe especializada, baseada em requisitos estabelecidos por normalização técnica específica nacional ou internacional, para estabelecer o plano e o programa de inspeção, de acordo com uma avaliação do risco, considerando as possíveis causas, probabilidade e consequências de falhas. Também denominada RBI (?Risk Based Inspection?).
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4.10    Inspeção de recebimento ou fabricação
98
Conjunto de atividades que visam verificar se as características dos equipamentos ou componentes que estão sendo adquiridos, abrangidos pelo escopo do SPIE, atendem às especificações estabelecidas.
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4.11    Pico de serviço
100
Período em que se faz necessária a utilização de quantidade de mão-de-obra superior ao efetivo regular do SPIE.