ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
1
Tema:
Recurso cabível em Ação de Prestação de contas
ArgumentoTOTALAgravoApelaçãoFungibilidade
2
Tribunal:STJDecisão de mérito não põe fim ao processo3300
3
Decisão põe fim ao processo0000
4
TOTAL19Fungibilidade recursal pela dúvida120012
5
A recorrente interpôs o recurso adequado antes3300
6
fungibilidade recursal somente se aplica
quando preenchidos os seguintes requisitos dúvida objetiva
quanto ao recurso a ser interposto e inexistência de erro
grosseiro e observância do prazo do recurso cabível
1010
7
Monocrática decidiu pela:
8
Agravo de Inst631,58%
9
Apelação15,26%
10
Fungibilidade1263,16%
11
12
13
14
15
16
17
TRIBUNALDec. MonRESULTADOArgumentoRecorrenteMINISTRORecursoResultado de recursoOriginado de
18
STJRECURSO ESPECIAL Nº 1.814.575 - RJ (2019/0138420-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - RJ144852
RECORRIDO : LUCIANO DE MOURA GABRIEL
ADVOGADO : ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA - RJ097887
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CARTÃO
DE CRÉDITO. PRETENSÃO EM OBTER INFORMAÇÕES SOBRE TODOS OS
LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS E DÉBITOS REFERENTES A COMPRAS E SAQUES,
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGOS FINANCEIROS E SPREAD BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SOB A ÉGIDE DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER IMPUGNADA ATRAVÉS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1015, II, DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 177 DO FPPC (FORUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS). ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO." (fl. 361 e-STJ).
Nas presentes razões recursais (fls. 369/378 e-STJ) o recorrente
alega violação dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil de
2015.
Sustenta a necessidade da aplicação do princípio da fungibilidade
uma vez que o juiz julgou procedente a ação de prestação de contas
através de sentença.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 388/413 e-STJ) e o recurso
foi admitido na origem (fls. 415/416 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia a definir o recurso cabível contra decisão
que julga procedente a primeira fase da ação de exigir de contas na
vigência do CPC/2015.
O aresto recorrido concluiu que a decisão deveria ser impugnada por
meio de agravo de instrumento, pois
"(...)
A decisão de mérito que condena o réu a prestar contas, como no
caso, não põe fim ao processo, porquanto apenas está sendo encerrada
a primeira fase.
Assim, a impugnação deve ser através de agravo de instrumento" (fl.
363 e-STJ).
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial nº
1.746.337/RS, firmou o entendimento de que "se o julgamento na
primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido,
o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de
mérito e será impugnável por agravo de instrumento".
Ao revés, se "o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas
for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem
resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de
sentença e será impugnável por apelação".
Ademais, ficou assentada a aplicação da fungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em
segundo grau de jurisdição.
Referido julgado recebeu a seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial determinando o
retorno do processo ao tribunal de origem para que conheça do
recurso interposto pela parte recorrente como agravo de instrumento,
julgando-o como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 01/07/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
BancoRICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREspProcedenteApelação cível
19
RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.075 - SP (2019/0064913-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : SINDLOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA
REPR. POR : MAURICIO LOPES
ADVOGADOS : ALFREDO MAURIZIO PASANISI - SP154846
RODRIGO KARPAT E OUTRO(S) - SP211136
RECORRIDO : CONDOMINIO PRACA DAS AGUAS
REPR. POR : MAURICIO RIBEIRO - SÍNDICO
ADVOGADO : LUCIANA MALOSTE - SP372144
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDLOPES GESTÃO DE
CONDOMÍNIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE
CONDENA RÉU A PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAFIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NÃO DE APELAÇÃO. CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.
1.015, II, DO CPC. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO" (fl. 243 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 259 e-STJ).
Nas presentes razões recursais, o recorrente alega violação do art.
550, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta o cabimento
de apelação contra decisão que julga procedente a primeira fase da
ação de prestação de contas.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 276/284 e-STJ) e o recurso
foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia a definir o recurso cabível contra decisão
que julga procedente a primeira fase da ação de exigir de contas na
vigência do CPC/2015.
O aresto recorrido concluiu que a decisão deveria ser impugnada por
meio de agravo de instrumento, pois
"O Condomínio autor propôs a presente ação de prestação de contas
sob o argumento de que o réu, durante sua gestão administrativa como
síndico, deixou de esclarecer inúmeras obscuridades e
irregularidades financeiras, de modo a justificar sua pretensão de
ver prestadas as contas relativas ao período de fevereiro de 2012 a
junho de 2013. Neste contexto, salienta o dever do síndico de
prestar contas em âmbito judicial, pouco importando a existência ou
não de anterior prestação extrajudicial.
Em resposta, o réu arguiu a falta de interesse do autor à prestação
de contas perseguida, uma vez que, ao término da sua gestão,
apresentou-as à Assembleia condominial, inexistindo, desse modo, o
dever de prestá-las novamente. Apresentou, ainda, pedido em
reconvenção para que o autor exiba todas as pastas referentes ao
período, as quais não tem mais acesso.
O magistrado sentenciante, por sua vez, concluiu pela procedência do
pedido, ante a inexistência de provas de que as contas referentes ao
período referido tenham sido devidamente apresentadas à Assembleia,
conforme alegado pelo réu, ex-síndico.
(...)
O recurso não merece ser conhecido.
É que, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, a
decisão que condena o réu a prestar contas é passível de agravo de
instrumento e não de apelação, uma vez que não se enquadra na
definição de sentença.
Ou seja, tal decisão apenas possui conteúdo interlocutório, que
autoriza a figura do agravo de instrumento, nos termos art. 1.015,
II, do Novo Código de Processo Civil" (fls. 244/245 e-STJ).
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial nº
1.746.337/RS, firmou o entendimento de que "se o julgamento na
primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido,
o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de
mérito e será impugnável por agravo de instrumento".
Ao revés, se "o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas
for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem
resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de
sentença e será impugnável por apelação".
Ademais, ficou assentada a aplicação da fungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em
segundo grau de jurisdição.
Referido julgado recebeu a seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 - grifou-se)
No caso concreto, a ora recorrente interpôs o recurso adequado
contra decisão proferida em 4/5/2017, impugnável por agravo de
instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), os quais devem ser majorados para R$
3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado da parte recorrida,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 01/07/2019)
AgravoNo caso concreto a recorrente interpôs o recurso adequado
contra decisão proferida anteriormente
CondomínioRICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREspImprocedenteApelação cível
20
RECURSO ESPECIAL Nº 1.812.295 - DF (2019/0124567-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GERALDO MEDRADO FERREIRA FILHO
ADVOGADOS : ANTÔNIO VIEIRA DE CASTRO LEITE - DF004259
JOSÉ AVELARQUE DE GÓIS - DF020686
ALBERTO ELTHON DE GOIS - DF030288
ADVOGADOS : JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA E OUTRO(S) - DF042598
SEBASTIÃO DIAS FILHO - DF045497
RECORRIDO : BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO : RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS E OUTRO(S) - DF034768
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO DE PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE POSSÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA.
1. Apesar de ser o agravo de instrumento o recurso cabível em face
da decisão de primeira fase da ação de prestação de contas que
determina sua realização, pode ser considerado o principio da
fungibilidade, em razão do dissenso doutrinário e jurisprudencial
instaurado desde a entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, que evidencia a existência de dúvida objetiva e afasta a
caracterização do erro grosseiro pela interposição do recurso de
apelação.
2. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO MEDRADO
FERREIRA FILHO , com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. BANCO. CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
PETIÇÃO GENÉRICA. PEDIDO INESPECÍFICO. INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A decisão que resolve a primeira fase da ação de exigir contas
(art. 550, § 5º, CPC) é interlocutória e, portanto, desafia agravo
de instrumento. Contudo, admite-se a apelação interposta em desfavor
dessa decisão em obediência ao princípio da fungibilidade recursal,
diante da controvérsia doutrinária e jurisprudencial que ainda
existe a respeito do tema.
2. É imprescindível que o autor aponte, em sua inicial, o período
exato em que ocorreram lançamentos duvidosos, com exposição de
motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder
Judiciário.
Precedente do STJ.
3. Petição inicial padronizada, apta a pedir contas sobre qualquer
contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número
da conta-corrente, sem indicar exemplos concretos de lançamentos não
autorizados ou de origem desconhecida ou sequer delimitar o período
em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando
sejam prestadas contas no prazo legal de quinze dias, de todos os
lançamentos realizados nos últimos dez anos em conta-corrente e em
eventual cartão de crédito do autor.
Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior,
acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, soa
absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha
havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados."
Precedente do STJ (REsp 1203021/PR), com redação adaptada ao caso
concreto.
4. Em linguagem figurada, a ação de prestação de contas exige a
individualização real e detalhada da árvore, não podendo ser
proposta para questionar a floresta. A lei não admite a propositura
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 1.015, II, do CPC.
Sustenta ter ocorrido de interposição errada de recurso pela parte
ora recorrida, visto que o Recorrido manejou o recurso de apelação
ao invés do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de
primeira fase que determinou a prestação de contas.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 700-704.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 705-706).
É o relatório.
DECIDO.
2. Acerca do recurso cabível em face decisão de primeira fase da
ação de prestação de contas, assim se manifestou o tribunal de
origem:
O art. 550, § 5º, do CPC determina que:
(...)
Desse modo, apesar de a legislação dispor que o ato processual que
encerra a primeira fase da ação de prestação de contas tem natureza
jurídica de decisão e, por consequência, desafiaria agravo de
instrumento e não apelação, deve-se aplicar o princípio da
fungibilidade dos recursos para admitir qualquer um dos dois meios
de impugnação, diante da controvérsia doutrinária e jurisprudencial
que há sobre o tema.
Nesse sentido, é o seguinte precedente desta 8º Turma Civil:
(...)
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e recebo
o recurso de apelação na forma em que foi interposto. (fls. 562-563
e-STJ)
Decidiu em consonância com o entendimento já manifestado nesta Corte
no sentido de que, apesar de ser o agravo de instrumento o recurso
cabível em face da decisão de primeira fase da ação de prestação de
contas que determina sua realização, pode ser considerado o
principio da fungibilidade, em razão do dissenso doutrinário e
jurisprudencial instaurado desde a entrada em vigor do novo Código
de Processo Civil que evidencia a existência de dúvida objetiva e
afasta a caracterização do erro grosseiro.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (CPC/2015,
ART. 550, § 5º). DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A
EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo dúvida fundada e objetiva acerca do recurso cabível e
inexistindo ainda pronunciamento judicial definitivo acerca do tema,
deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
2. Na hipótese, a matéria é ainda bastante controvertida tanto na
doutrina como na jurisprudência, pois trata-se de definir, à luz do
Código de Processo Civil de 2015, qual o recurso cabível contra a
decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir
contas (arts. 550 e 551), condenando o réu a prestar as contas
exigidas.
3. Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso
cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e
1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a
extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e
487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1680168/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe
10/06/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp n. 1.746.337/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
12/4/2019)
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 28/06/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
Pessoa físicaLuis Felipe SalomãoREspImprocedenteApelação cível
21
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.528 - RJ
(2019/0016295-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
AGRAVANTE : IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
RODRIGO JACOBINA BOTELHO E OUTRO(S) - RJ092563
BRUNO CALFAT - RJ105258
RENATA DE FREITAS CARVALHO - RJ125322
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
AGRAVADO : DDM COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO NUNEZ SANTOS E OUTRO(S) - RJ128891
INTERES. : ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. 1. PARTE AGRAVANTE QUE REBATEU AINDA QUE SUCINTAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 3. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/2015.
DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU
DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 4.
AGRAVO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Na origem, DDM Cobrança Empresarial Ltda.  EPP ajuizou ação de
prestação de contas contra Estácio Participações S.A., Sociedade de
Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e IREP Sociedade de Ensino
Superior, Médio e Fundamental Ltda., tendo em vista que presta
serviços às rés, consistentes na recuperação de créditos, de duas
maneiras, por meio de cobranças ou adquirindo créditos com baixa
perspectiva de recuperação. Afirmou que não foram repassados os
créditos cedidos e não quitados pelos alunos inadimplentes entre os
anos de 1992 e 2008 (primeiro contrato) e do ano de 2009 (segundo
contrato), sendo que se comprometeram a repassar esses créditos no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Aduziu que, embora as
requeridas venham recebendo quantias dos alunos, há mais de 6 (seis)
meses deixaram de prestar contas dos valores recebidos.
Pugnou, assim, pela condenação das rés à prestação de contas
relativas aos valores recebidos dos alunos devedores e relacionados
aos contratos citados a partir de 25/5/2013 para o primeiro contrato
e de 28/2/2014 para o segundo contrato, além da condenação ao
pagamento dos valores que não foram transferidos para a autora
referente aos períodos em que as contas devem ser prestadas.
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito em relação à
primeira ré e julgou procedente o pedido em relação às demais
requeridas para condená-las a prestar contas sobre os valores
recebidos dos alunos devedores nos termos do que foi pedido na
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não lhes ser
lícito impugnar as que a autora apresentar.
Interposto recurso de apelação por Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá Ltda. e IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e
Fundamental Ltda., o Desembargador relator decidiu,
monocraticamente, não conhecer do apelo, tendo em vista a
inadequação da via eleita (e-STJ, fls. 367-374).
Inconformadas, as agravantes manejaram agravo interno, ao qual a
Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso em aresto
assim ementado (e-STJ, fl. 425):
AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Ação de prestação de contas.
Contrato de cessão onerosa/compra de créditos de alunos
inadimplentes. Decisão que encerra primeira fase da ação de
prestação de contas que deve ser desafiada por agravo de
instrumento. Clara previsão dos artigos 550, §5° e 1.015, II do
NCPC. Inadequação da via eleita. Ainda que assim não fosse, não
haveria como se acolher a alegação de falta de interesse de agir,
eis que as contas apresentadas não atendem ao pretendido, pois não
detalham como deveriam os créditos recebidos, nem tampouco trazem
qualquer outro elemento que demonstre a validade dos dados
constantes nas planilhas. Apelação não conhecida.
Manutenção da Decisão Monocrática.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
453-460).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes, com fundamento nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, alegaram, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 513, 1.009 e 1.022
do CPC/2015, ao argumento de omissão no acórdão recorrido acerca da
ofensa ao dispositivo apontado em suas razões recursais, sobre a
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Além disso, aduziram que não se trata de mera decisão
interlocutória, mas de sentença e, portanto, a via correta seria o
cabimento do recurso de apelação. Ademais, arguem que não podem ser
prejudicadas pelo entendimento processual adotado pelo Juízo de
primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da segurança
jurídica.
Sustentaram ainda a adoção "do princípio da fungibilidade recursal
para o recebimento do recurso de apelação e/ou agravo de instrumento
nos casos similares ao presente" (e-STJ, fl. 480).
Contrarrazões apresentadas às fls. 494-510 (e-STJ).
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial
pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Às fls. 587-588 (e-STJ), foi proferida decisão pela Presidência
desta Corte, a qual não conheceu do recurso, porquanto a parte
agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo TJRJ.
Em suas razões de agravo interno, Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá Ltda. e IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e
Fundamental Ltda. aduzem, em síntese, que "infirmaram detida e
adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade expostos
pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 598).
Brevemente relatado, decido.
No caso, observo que a decisão do TJRJ que negou seguimento ao
recurso especial foi impugnada pelas agravantes, ainda que
sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade do
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 (art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973), a fim de proceder ao exame do agravo em recurso especial,
e passo ao exame do mérito recursal.
Consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou,
de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão das recorrentes. Ressalte-se
que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte, quando tiver encontrado fundamentação
suficiente para dirimir integralmente o litígio.
Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o
acórdão expressamente enfrentou todas as questões suscitadas pelas
recorrentes, notadamente esclarecendo que, na hipótese, incide o
Novo Código de Processo Civil, e não o Código de Processo Civil de
1973, além de que, no mérito, "como bem pontuado na sentença
apelada, assim como na decisão monocrática de fls. 368/375, mantida
às fls. 426/432, as contas apresentadas pela parte ré embargante não
atendem aos requisitos legais, já que não detalham os créditos
recebidos, nem tampouco trazem qualquer outro elemento que demonstre
a validade dos dados constantes nas planilhas" (e-STJ, fl. 459).
Importante ressaltar, ainda, que, nos julgamentos apontados, a Corte
local entendeu pela impossibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, com base no entendimento dos arts. 550, §
5º, e 1.015, II, do CPC/2015.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão das
agravantes, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal,
efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
No mais, a controvérsia se refere a definir qual o recurso cabível
contra a decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de
contas, na nova sistemática processual e, subsidiariamente, se
configura erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.
Com efeito, essa questão foi apreciada pela Terceira Turma desta
Corte Superior, tendo sido definido que o recurso cabível deve
observar o conteúdo da decisão recorrida. Tratando-se de decisão que
julga procedente a primeira fase da prestação de contas, estar-se-á
diante de provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito
da demanda, atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento.
Todavia, o dissenso doutrinário e jurisprudencial instaurado desde a
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil evidenciam a
existência de dúvida objetiva, o que afasta a caracterização do erro
grosseiro.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios. (REsp n.
1.746.337/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 - sem grifo no original).
Diante da dúvida objetiva e do afastamento do erro grosseiro,
impõe-se a reforma do acórdão recorrido e devolução do presente
processo ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do
recurso de apelação interposto.
Ante o exposto, conheço do agravo, mediante juízo de reconsideração,
para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga no
julgamento.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 28/06/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
Inst de ensinoMARCO AURÉLIO BELLIZZEAgravoProcedenteApelação cível
22
RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.974 - SP (2018/0225641-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(S) - RJ119910
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
RAPHAEL LEANDRO KORMOCZI DA SILVA - SP392720
RECORRIDO : JOSE NEVES DE SANTANA NETO
RECORRIDO : SONIA MARIA LOURENCO DE SANTANA
RECORRIDO : INCONPER - INFORMACOES CONTABEIS PERSONALIZADAS LIMITADA
ADVOGADO : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado
(e-STJ fl. 1.360):
Agravo interno. Contrato bancário. Ação de exigir contas. Decisão
monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento.
Recurso inadequado, pois interposto contra sentença. Erro grosseiro.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 1.368/1.376), o recorrente
aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 277, 550, § 5º, e
1.015, II, do CPC/2015, argumentando que a decisão de primeiro grau,
objeto do recurso, reconheceu o seu dever de prestar contas à parte
recorrida, motivo pelo qual seria cabível o agravo de instrumento, e
não a apelação. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.389/1.406).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.407/1.408).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na vigência no novo
Código de Processo Civil, "o ato judicial que encerra a primeira
fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo,
diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira
fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão
interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável
por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase
da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de
seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7
- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal" (REsp n. 1.746.337/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019).
Do mesmo modo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (CPC/2015,
ART. 550, § 5º). DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A
EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo dúvida fundada e objetiva acerca do recurso cabível e
inexistindo ainda pronunciamento judicial definitivo acerca do tema,
deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
2. Na hipótese, a matéria é ainda bastante controvertida tanto na
doutrina como na jurisprudência, pois trata-se de definir, à luz do
Código de Processo Civil de 2015, qual o recurso cabível contra a
decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir
contas (arts. 550 e 551), condenando o réu a prestar as contas
exigidas.
3. Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso
cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e
1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a
extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e
487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.680.168/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Relator p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe
10/6/2019.)
O TJSP concluiu pela inadequação do agravo de instrumento do
recorrente, nos seguintes termos (e-STJ fls.1.364/1.365):
A decisão que reconhece ou não a obrigação de prestar contas,
encerraa cognição da primeira fase da ação de exigir contas e, ainda
que permita uma segunda fase cognitiva, nos termos do art. 203, §§1º
e 2º, do Código de Processo Civil, em procedimento especial, há
exigência que a norma seja expressa em definir que não se trata de
sentença, considerando-se decisão interlocutória apenas os casos que
não se trate de sentença, o que não ocorre no presente caso.
Frise-se que o Código de Processo Civil é expresso quando uma
decisão de mérito é impugnada por agravo de instrumento, conforme se
observa dos arts. 354, parágrafo único; e 356, § 5º, ambos do
diploma processual.
Não é o caso de reconhecer a fungibilidade do recurso, pois o Código
de Processo Civil de 2015 definiu bem as hipóteses de cabimento de
cada recurso, sobrando pouco espaço para dúvidas, não estando entre
elas a hipótese tratada nos autos.
A decisão de fls. 1.298/1.300 (e-STJ) condenou a instituição
financeira à prestação das contas postuladas pela parte recorrida,
apresentando, dessa forma, natureza interlocutória com conteúdo de
decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento.
O entendimento da Justiça de origem dissentiu da jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, impondo-se, dessa maneira, a reforma
do aresto impugnado (e-STJ fls. 1.359/1.365), para, afastando a
inadequação do agravo de instrumento no caso concreto, determinar
que a Corte local prossiga no julgamento do recurso como entender de
direito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO
para, afastando a inadequação do agravo de instrumento no caso
concreto, determinar que a Corte local prossiga no julgamento do
recurso como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 25/06/2019)
AgravoA decisão de mérito que condena o réu a prestar contas (PROCEDENTE) não põe fim ao processo porquanto apenas está sendo encerrada a primeira fase DEVE SER POR AGRAVO E CASO CONTRÁRIO É ERRO GROSSEIROBancoANTONIO CARLOS FERREIRAREspProcedenteAgravo
23
RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.107 - SP (2018/0190812-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S) - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
ABNER ESTEVAN FERNANDES - SP296347
RECORRIDO : REAL COMERCIO ATACADISTA DE UTILIDADES E BRINQUEDOS - EIRELI
ADVOGADO : WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA E OUTRO(S) - SP167039
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado
(e-STJ fl. 247):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS  decisão impugnável por apelação 
inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 252/259), o recorrente aponta
dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 277, 550, § 5º, e 1.015,
II, do CPC/2015, argumentando que a decisão de primeiro grau, objeto
do recurso, reconheceu o seu dever de prestar contas à recorrida,
motivo pelo qual seria cabível o agravo de instrumento, e não a
apelação. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 264/270).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 271/273).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na vigência no novo
Código de Processo Civil, "o ato judicial que encerra a primeira
fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo,
diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira
fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão
interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável
por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase
da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de
seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7
- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal" (REsp n. 1.746.337/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019).
Do mesmo modo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (CPC/2015,
ART. 550, § 5º). DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A
EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo dúvida fundada e objetiva acerca do recurso cabível e
inexistindo ainda pronunciamento judicial definitivo acerca do tema,
deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
2. Na hipótese, a matéria é ainda bastante controvertida tanto na
doutrina como na jurisprudência, pois trata-se de definir, à luz do
Código de Processo Civil de 2015, qual o recurso cabível contra a
decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir
contas (arts. 550 e 551), condenando o réu a prestar as contas
exigidas.
3. Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso
cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e
1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a
extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e
487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.680.168/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Relator p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe
10/6/2019.)
O TJSP concluiu pela inadequação do agravo de instrumento do
recorrente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 247/248):
O agravante insurge-se contra sentença proferida a fls. 233 do
instrumento, que julgou procedente o pedido e determinou que o réu
prestasse contas, no prazo de 15 dias, encerrando, assim, a primeira
fase da ação de exigir contas. Entende que o agravo de instrumento
seria o recurso correto para impugnar a decisão ora recorrida,
já que se trataria de decisão interlocutória de mérito.
Pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade, caso não seja
este o recurso adequado.
[...]
É o relatório.
O recurso cabível contra a decisão que encerra a primeira fase da
ação de exigir contas é apelação e não agravo de instrumento.
A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro,
sendo, pois, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade.
A decisão de fls. 233/235 (e-STJ) condenou a instituição financeira
à prestação das contas postuladas pela parte recorrida,
apresentando, dessa forma, natureza interlocutória com conteúdo de
decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento.
O entendimento da Justiça de origem dissentiu da jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, impondo-se, dessa maneira, a reforma
do aresto impugnado (e-STJ fls. 246/249), para, afastando a
inadequação do agravo de instrumento no caso concreto, determinar
que a Corte local prossiga no julgamento do recurso como entender de
direito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO
para, afastando a inadequação do agravo de instrumento no caso
concreto, determinar que a Corte local prossiga no julgamento do
recurso como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 25/06/2019)
AgravoA decisão de mérito que condena o réu a prestar contas (PROCEDENTE) não põe fim ao processo porquanto apenas está sendo encerrada a primeira fase DEVE SER POR AGRAVO E CASO CONTRÁRIO É ERRO GROSSEIROBancoANTONIO CARLOS FERREIRAREspProcedenteAgravo
24
RCD no RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.250 - MG (2018/0125144-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO : FREDERICO AUGUSTO LIMA DE SIQUEIRA - DF031511
REQUERIDO : TRANSOLO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG054584
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 235/237) de decisão
desta relatoria que determinou a devolução dos autos à origem, a fim
de que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015  Tema n. 988/STJ (e-STJ fl. 215).
Em suas razões, o requerente sustenta que a controvérsia discutida
no especial seria distinta da temática afetada, o que desautorizaria
a remessa do feito à segunda instância.
Ao final, pede a reconsideração da referida decisão monocrática.
É o relatório.
Decido.
Devido às razões apresentadas, com fundamento no art. 259 do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada e prossigo no exame do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto na forma prevista pelo art.
105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMG assim
ementado (e-STJ fl. 168):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
PRIMEIRA FASE- RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO- NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. A decisão que resolve a primeira fase da ação de prestação
de contas tem natureza de sentença e não se encaixa em nenhuma dos
incisos do rol taxativo constante no art. 1015, razão pela qual deve
ser atacada através do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009
do CPC/2015, tornando-se impossível a aplicação do principio da
fungibilidade.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 175/182), o recorrente aponta
dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 277, 550, § 5º, e 1.015,
II, do CPC/2015, argumentando que a decisão de primeiro grau, objeto
do recurso, reconheceu o seu dever de prestar contas à recorrida,
motivo pelo qual seria cabível o agravo de instrumento, e não a
apelação. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fl. 205).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fl. 207).
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na vigência no novo
Código de Processo Civil, "o ato judicial que encerra a primeira
fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo,
diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira
fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão
interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável
por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase
da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de
seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7
- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal" (REsp n. 1.746.337/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019).
Do mesmo modo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (CPC/2015,
ART. 550, § 5º). DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A
EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo dúvida fundada e objetiva acerca do recurso cabível e
inexistindo ainda pronunciamento judicial definitivo acerca do tema,
deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
2. Na hipótese, a matéria é ainda bastante controvertida tanto na
doutrina como na jurisprudência, pois trata-se de definir, à luz do
Código de Processo Civil de 2015, qual o recurso cabível contra a
decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir
contas (arts. 550 e 551), condenando o réu a prestar as contas
exigidas.
3. Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso
cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e
1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a
extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e
487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.680.168/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Relator p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe
10/6/2019.)
O TJMG concluiu pela inadequação do agravo de instrumento do
recorrente, nos seguintes termos (e-STJ fl. 170):
Tenho preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da
via eleita que apresento aos meus pares.
Extrai-se dos autos que a decisão agravada condenou o banco a
prestar contas pertinentes aos critérios de composição e evolução do
débito referente aos contratos de financiamentos, indicados na
inicial, discriminando na forma contábil todos os encargos, taxas,
tarifas incidentes, no prazo de 48 horas, bem como o pagamento de
honorários advocatícios.
A referida decisão tem natureza de sentença e não se encaixa em
nenhuma dos incisos do rol taxativo constante no art. 1015, razão
pela qual deve ser atacada através do recurso de apelação, nos
termos do art. 1.009 do CPC/2015, tornando-se impossível a aplicação
do principio da fungibilidade.
A decisão de fls. 128/132 (e-STJ) condenou a instituição financeira
à prestação das contas postuladas pela parte recorrida,
apresentando, dessa forma, natureza interlocutória com conteúdo de
decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento.
O entendimento da Justiça de origem dissentiu da jurisprudência
desta Corte Superior, impondo-se, dessa maneira, a reforma do aresto
impugnado (e-STJ fls. 168/172), para, afastando a inadequação do
agravo de instrumento no caso concreto, determinar que a Corte local
prossiga no julgamento do recurso como entender de direito.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fl. 215 (e-STJ), a fim
CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a
inadequação do agravo de instrumento no caso concreto, determinar
que a Corte local prossiga no julgamento do recurso como entender de
direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 25/06/2019)
AgravoA decisão de mérito que condena o réu a prestar contas (PROCEDENTE) não põe fim ao processo porquanto apenas está sendo encerrada a primeira fase DEVE SER POR AGRAVO E CASO CONTRÁRIO É ERRO GROSSEIROBancoREspProcedenteAgravo
25
AgravoNo caso concreto a recorrente interpôs o recurso adequado
contra decisão proferida anteriormente
BancoRICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREspProcedenteAgravo
26
RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.074 - RJ (2018/0257699-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
RECORRENTE : W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - RJ157777
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - RJ157770
DAMARIS LIMA BARBOSA - RJ188025
ANA RAQUEL RIBEIRO ARAUJO - RJ214916
RECORRIDO : A ORIGINAL ARTEFATOS DE COURO LTDA
ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE LEMOS CAVALCANTE - RJ083495
CHARLES RIBEIRO SOARES - RJ161614
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONSTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA
NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO.
1. Ação de prestação de contas (primeira fase).
2. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que
não se pode olvidar que a existência de sólida divergência
doutrinária e de reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito dos
Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais acerca do
recurso cabível em face da decisão que julga a primeira fase da ação
de exigir contas é elemento que autoriza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Súmula 568/STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MULTIPLAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e W P EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 04/12/2017.
Concluso ao gabinete em: 26/10/2018.
Ação: de prestação de contas (primeira fase), ajuizada por A
ORIGINAL ARTEFATOS DE COURO LTDA, em face das recorrentes, para que
sejam prestadas contas, de forma contábil, quanto às despesas
locatícias suportadas pela demandante por força do contrato de
locação firmado entre as partes relativos ao imóvel situado no
Parkshopping, loja 105 P.
Sentença: julgou procedente a primeira fase da presente ação de
prestação de contas, para condenar as recorrentes à apresentação de
prestação de contas, em forma contábil e acompanhada de documentos
probatórios, no prazo de 48 horas sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que a recorrida/demandante eventualmente apresentar.
Decisão unipessoal do Relator: não conheceu da apelação interposta
pelas partes recorrentes.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelas
recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE
APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Embora o pronunciamento judicial tenha
sido intitulado como sentença, trata-se de decisão interlocutória,
uma vez que o NCPC, expressamente, afirma que o ato do juiz que
julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma
decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, §5º, do
CPC). Art. 1.015, II, do NCPC. Recurso cabível. Agravo de
instrumento. Entendimento firmado no Enunciado nº 177 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis. Por outro lado, não há como
aplicar a fungibilidade recursal, tendo em vista que se trata de
erro grosseiro na escolha da via impugnativa, considerado como a
interposição de recurso distinto daquele expressamente previsto em
lei para determinada decisão, ainda que ocorra equívoco do
legislador ao conceituá-la. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ.
Decisão que merece ser mantida. Multa fixada no valor de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §
4º, do NCPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 386)
Recurso especial: alega violação dos arts. 500, § 5º, e 1.015, ambos
do CPC/15, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que contra
a decisão que julga procedente o pedido de prestação de contas em
primeira fase cabe recurso de apelação pela aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15
- Da aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Súmula 568 do
STJ)
O acórdão recorrido dispôs que a decisão que julga procedente a
primeira fase da ação de prestação de contas é impugnável por meio
de agravo de instrumento, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC/15.
Dessa forma, não conheceu da apelação interposta pelas partes
recorrentes.
A jurisprudência desta Corte, entretanto, já se posicionou no
sentido de que não se pode olvidar que a existência de sólida
divergência doutrinária e de reiterado dissídio jurisprudencial no
âmbito dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais
acerca do recurso cabível em face da decisão que julga a primeira
fase da ação de exigir contas é elemento que autoriza a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: REsp
1.746.337/RS (3ª Turma, DJe 12/04/2019) e REsp 1.680.168/SP (4ª
Turma, DJe 10/06/2019).
Dessa forma, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido
merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial,
com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/15, bem como na Súmula
568/STJ, determinando o retorno do processo ao TJ/RJ, para que
conheça do recurso interposto pelas partes recorrentes como agravo
de instrumento, julgando-o como entender de direito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que
não foram arbitrados na instância de origem.
Previno às partes que a interposição de recurso contra esta decisão,
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas
nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 11 de junho de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(Ministra NANCY ANDRIGHI, 14/06/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
EmpresaNancy AndrighiREspProcedenteAgravo
27
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.391 - SP (2019/0091651-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : WALTER FRANCO CAMARGO
ADVOGADO : DANIEL REUS DE SOUZA - SP172736
AGRAVADO : LUIZ FERNANDO DE MELLO
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO DE MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP137705
LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES - SP170680
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por WALTER
FRANCO CAMARGO, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 258, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que acolheu
embargos declaratórios, invertendo decisão anterior que reconhecia a
existência de débito em prol do credor, agora dando por liquidada a
dívida Extinção do incidente Dúvida sobre a natureza do
pronunciamento judicial Princípio da fungibilidade Conhecimento do
recurso. Discussão a respeito de eventual montante ainda devido ao
credor Apuração efetuada pela Contadoria Decisão original alterada
com base em informação trazida pelo devedor em embargos
declaratórios, que omitiu a existência de outro depósito judicial
aos autos e que ensejou o último levantamento de valores efetuado
pelo credor Agravo acolhido para restabelecer o entendimento
anterior, reconhecendo a existência de saldo pendente de pagamento
com base no cálculo elaborado pela Contadoria, já descontado o
recente montante depositado pelo devedor Decisão reformada. Recurso
provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls.
299-302, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 305-318, e-STJ), o recorrente
aponta violação dos arts. 437, § 1º e 1.015 do CPC/15. Sustenta, em
síntese: a) inexistência de intimação para manifestação quanto à
juntada de novos documentos; e b) inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade.
Contrarrazões às fls. 324-345, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento
ao reclamo (fls. 346-348, e-STJ), dando ensejo na interposição do
agravo (fls. 351-362, e-STJ), no qual o agravante pugna pela reforma
da decisão impugnada.
Contraminuta às fls. 365-376, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas
no Código de Processo Civil de 2015 a este julgado, com amparo no
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto
recorrido.
2. Quanto à alegada violação ao art. 437, § 1º, do CPC/15, aduz o
insurgente que não fora intimado para manifestar-se quanto aos
documentos juntados pelo ora agravado (fls. 313, e-STJ).
Acerca da questão, assim entendeu o Tribunal a quo, in verbis:
Inicialmente, registro que no presente caso as partes apresentam
alto nível de litigiosidade, evidenciado principalmente pela
quantidade de manifestações nos autos de ambas durante a longa
discussão a respeito da satisfação de débito entre elas existente,
que se arrasta há cerca de 10 anos, atualmente em fase de
cumprimento de sentença.
Desse modo, tendo em vista que o embargante questiona a falta de
ciência quanto às diversas manifestações do embargado que foram
sendo juntadas aos autos, observo que nenhuma delas trouxe qualquer
documento novo aos autos a justificar o suposto cerceamento de
defesa agora alegado pelo embargante, além do fato de que houve
determinação expressa para que as partes juntassem aos autos
planilhas esclarecendo os cálculos do que entendiam ser a eles
devido.
Da mesma forma, foram requeridas informações do MM. Juízo a quo,
prestadas às fls. 153/155, tudo no sentido de melhor compreender a
real situação trazida pelas partes. (fls. 300, e-STJ)
Da análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte,
segundo a qual a nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do
CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os
documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e
influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo
à parte contrária, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 398 DO
CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE
DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1141054/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
02/02/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE MEDULA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA
PARTE CONTRÁRIA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido
de que a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC deve ser
proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte
adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da
controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária. 2. No
caso, conforme delineado pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a
parte ora agravante se manifestou nos autos após a juntada dos
documentos, mas não requereu nada a respeito da questão. Ademais,
foi firmado, pelo acórdão recorrido, que os documentos juntados não
foram preponderantes para o desfecho do julgamento. 3. Nesse
contexto, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem,
tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg
no AREsp 403.289/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).
Desta forma, considerando que o acórdão do Tribunal local está em
harmonia com o entendimento desta Corte, incide, à hipótese, o
enunciado da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável para ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3. No tocante à aplicação do princípio da fungibilidade recursal não
assiste razão ao agravante, porquanto o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento desta Corte superior.
No particular, o Tribunal local assim concluiu:
Por outro lado, sem razão o agravado no que diz respeito ao pedido
de não conhecimento por inadequação da via eleita.
Há discussão a respeito na natureza jurídica do pronunciamento
judicial: se sentença (artigo 316 do Novo Código de Processo Civil e
artigo 203, § 1º, do Novo Código de Processo Civil) ou se decisão
interlocutória (artigo 203, § 2º, do Novo Código de Processo Civil).
O próprio MM. Juízo apreciou os embargos de declaração opostos pelo
ora agravado por decisão, denominação que tanto consta do extrato
de andamento processual quanto do próprio documento em análise,
ainda mais tendo em vista que passou a integrar a decisão
anteriormente proferida, que mantinha em andamento o cumprimento de
sentença em favor do agravante.
Deste modo, considerando que o MM. Juízo apenas determinou o
arquivamento dos autos, sem fazer menção a nenhum dispositivo legal
expresso, entendo que não ficou claro às partes que a r. decisão
caracterizava a extinção da fase executiva a ser atacada por
apelação e não por agravo.
Logo, a fim de evitar o cerceamento de defesa, em aplicação ao
princípio da fungibilidade, flexibilizo a análise dos pressupostos
recursais e conheço do recurso. (fls. 260, e-STJ)
Verifica-se, que o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência
desta Corte, segundo a qual o princípio da fungibilidade recursal
somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a)
dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência
de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Nesse sentido, confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 25/04/2014.
Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em
13/06/2018. [...] 7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do
agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida
divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no
âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de
erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal. [...] 10- Recurso especial conhecido e parcialmente
provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários
advocatícios. (REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e
não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que
acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o
processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade
recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva,
fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca
do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se
pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que
constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da
fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a
interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção
total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte
interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu
totalmente o feito. Súmula 83/STJ. [...] 5. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE,
EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA
EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisão publicada em
02/05/2016. [...] II. Na forma da jurisprudência predominante no STF
e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica
quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva
quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro
grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na
hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da
fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016;
STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,
DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015. [...] VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
01/09/2016).
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(Ministro MARCO BUZZI, 04/06/2019)
Apelaçãofungibilidade recursal somente se aplica
quando preenchidos os seguintes requisitos dúvida objetiva
quanto ao recurso a ser interposto e inexistência de erro
grosseiro e observância do prazo do recurso cabível
Pessoa físicaMarco BuzziAgravoImprocedenteAgravo
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.097 - SP (2019/0085066-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RUBENS CESAR PATITUCCI
ADVOGADOS : THEOTONIO MAURÍCIO MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP113791
ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225
CAROLINA DE MOURA AZEVEDO TUMA FARAH - SP374597
AGRAVADO : PAULISTA S A COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADOS : RICARDO NEGRAO E OUTRO(S) - SP138723
GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA - SP146407
FELIPE GOMES DOS SANTOS - SP357998
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de demonstração da violação dos
dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
788/789).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 609):
RECURSO - Apelação Insurgência contra decisão que julgou procedente
pedido de prestação de contas, em primeira fase - Recurso de
apelação incabível face a decisão que não colocou fim ao processo -
Erro grosseiro - Inaplicabilidade do principio da fungibilidade
Inadmissibilidade do recurso - Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
625/627).
As razões do recurso especial (e-STJ fls. 630/652), fundamentadas no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, versam sobre ofensa ao art.
1.009 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial.
Afirmou o recorrente que seria aplicável o princípio da
fungibilidade recursal, por não se tratar de erro grosseiro de sua
parte, considerando que foi proferida sentença pelo magistrado na
primeira fase da ação de prestação de contas.
No agravo (e-STJ fls. 791/803), afirma a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.
A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 811/821).
É o relatório.
Decido.
O TJSP assim se manifestou (e-STJ fls. 610/612):
No caso, o recorrente apresentou recurso de apelação face uma
decisão não terminativa.
O artigo 1.009 do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso
cabível da sentença é a apelação. (...)
Neste contexto, ainda que o pronunciamento judicial em questão não
pôs fim ao processo, portanto não pode ser apelável, por não se
caracterizar como sentença, mas agravável, por ser uma decisão de
cunho interlocutório.
(...) Não há dúvida quanto ao recurso a ser interposto no caso,
posto que o dispositivo prevê claramente o recurso cabível, e o erro
do recorrente foi grosseiro, na medida em que o artigo é expresso em
prever o recurso de agravo à decisão interlocutória em questão.
Também não há como aplicar o princípio da fungibilidade ao caso,
pois o recorrente sabia que se tratava de decisão passível de
agravo, recaindo em erro grosseiro, assim impedindo o recebimento do
recurso de apelação como agravo de instrumento.
No entanto, a jurisprudência do STJ entende que é possível relevar o
equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for
induzido a erro pelo magistrado. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. É possível sanar o equívoco na interposição do recurso pela
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se inocorrente
erro grosseiro e inexistente má-fé por parte do recorrente.
3. Induzir a interposição de recurso equivocado pelo próprio órgão
recorrido, aliada ao prazo mais exíguo do agravo de instrumento,
quando em comparação com a apelação, afasta a suspeita de má-fé e o
erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1104451/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 2/8/2011, DJe 15/8/2011.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO.
RECURSO CABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO PELO JUIZ. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A decisão que exclui da execução um dos litisconsortes,
prosseguindo-se o feito com relação aos demais co-executados,
desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação, cabível,
contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na
hipótese em que o jurisdicionado for induzido a erro pelo
magistrado.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 228.816/RN, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 10/5/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO EM CASOS
IDÊNTICOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E ÓRGÃOS JUDICIAIS
DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE
EXECUTADO DO POLO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDUÇÃO A ERRO PELO
JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA OBJETIVA NA RESTRITA HIPÓTESE DOS
AUTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(EAREsp 230.380/RN, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 11/10/2017.)
De acordo com a decisão de fls. 557/560 (e-STJ), o magistrado
proferiu sentença em que foi julgado procedente o pedido.
Percebe-se, portanto, que a parte foi induzida em erro e, dessa
forma, interpôs o recurso de apelação.
Ademais, deve-se destacar que a decisão recente desta Corte é que na
vigência do CPC/2015 haveria controvérsia do recurso a ser
interposto da decisão que julga a ação de exigir contas, a afastar o
erro grosseiro e permitir a fungibilidade recursal. Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 - Grifei.)
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema."
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que o
TJSP, conhecendo do recurso de apelação como agravo de instrumento,
prossiga na análise do mérito recursal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de maio de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 03/06/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
Pessoa físicaANTONIO CARLOS FERREIRAAgravoProcedenteApelação cível
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.914 - MS (2018/0327529-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : VANI GENTIL DA SILVA
ADVOGADOS : MARIA DE FATIMA LOUVEIRA MARRA SILVA - MS006462
GABRIEL DA COSTA ARANHA MAIA - MS021072
RECORRIDO : BRUNO GENTIL
ADVOGADO : KATIUSCIA KARINA GENTIL - MS010537
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA
OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Vani Gentil da Silva,
com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Depreende-se dos autos que Bruno Gentil propôs ação de prestação de
contas contra a recorrente, na qual sustentou ser ela administradora
de bens terceiros por ter atuado como mandatária do pai de ambos os
litigantes. Esclarece que o pai veio à óbito em 9/1/2016 e que a
recorrente nunca teria prestado contas do período em que geriu o
patrimônio do de cujus.
Esta ação foi proposta em 14/2/2016.
Em sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
condenou a recorrente a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias.
Contra esta sentença, a recorrente interpôs recurso de apelação, o
qual, todavia, não foi conhecido em decisão monocrática do relator,
a qual foi integralmente mantida, nos termos do seguinte acórdão
(e-STJ, fl. 302):
AGRAVO INTERNO  AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS  1ª FASE 
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO  ERRO GROSSEIRO 
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O legislador de forma clara e precisa tratou de diferenciar não só
as fases para fins de prestação de contas, como também se o
julgamento se daria por decisão ou sentença (arts. 550, § 5º e 552,
do CPC).
Entendimento diverso incorrer-se-ia em contra legem. Daí que,
evidente o erro grosseiro por parte do ora recorrente ao interpor
recurso de apelação de uma decisão interlocutória.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 309-324), a
recorrente alega violação dos arts. 277, 550, § 5º, e 1.009 do
Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio
jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o decisum que reconhece ou não o dever de
prestar contas possui natureza de sentença, na medida em que encerra
o processo e, portanto, deve ser impugnada por meio do recurso de
apelação. Acrescenta que a questão quanto ao recurso cabível não
está clara no atual Código de Processo Civil e que há dissenso na
doutrina, o que demonstra, no mínimo, a existência de dúvida
razoável a atrair a aplicação da fungibilidade recursal.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 357-368).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial
em virtude da aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-STJ, fls. 370-372),
dando azo à interposição do AREsp n. 1.413.242/MS, o qual foi
reautuado para julgamento colegiado, conforme decisão monocrática
desta relatoria (e-STJ, fl. 399-400).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia devolvida a esta Terceira Turma se refere a definir
qual o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase da
ação de prestação de contas, na nova sistemática processual e,
subsidiariamente, se configura erro grosseiro a interposição do
recurso inadequado.
Entretanto, após a reautuação do referido agravo em recurso
especial, a questão foi apreciada pela Terceira Turma desta Corte
Superior, tendo sido definido que o recurso cabível deve observar o
conteúdo da decisão recorrida. Tratando-se de decisão que julga
procedente a primeira fase da prestação de contas, estar-se-á diante
de provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito da
demanda, atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento.
Todavia, o dissenso doutrinário e jurisprudencial instaurado desde a
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil evidenciam a
existência de dúvida objetiva, o que afasta a caracterização do erro
grosseiro.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp n. 1.746.337/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
12/4/2019)
Diante da dúvida objetiva e do afastamento do o erro grosseiro,
impõe-se a reforma do acórdão recorrido e devolução do presente
processo ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do
recurso de apelação interposto.
Com esses fundamentos, dou provimento ao presente recurso especial e
determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga
no julgamento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 31/05/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
Pessoa físicaMARCO AURÉLIO BELLIZZEREspProcedenteApelação cível
30
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.079 - SP (2019/0078614-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(S) - SP327331
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
AGRAVADO : SAMUEL LAVERDE
ADVOGADOS : MARCIA CRISTINA ELIAS E OUTRO(S) - SP124839
IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Itaú
Unibanco S.A. contra decisão que, nos autos da ação de prestação de
contas ajuizada por Samuel Laverde, julgou procedente a primeira
fase do feito.
A Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, por maioria dos votos, não conheceu do recurso, conforme
se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fls. 173-179):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Insurgência
contra decisão que julgou procedente a ação em primeira fase.
Inadmissibilidade do recurso. Contra a decisão que julgou ação de
prestação de contas em primeira fase é cabível o recurso de apelação
e não o de agravo de instrumento.
Erro inescusável. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que denegou efeito
suspensivo. Julgamento do Agravo de Instrumento. RECURSO
PREJUDICADO.
A instituição financeira interpôs recurso especial, fundamentado nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 277, 550, § 5º, e
1.015, II, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que a decisão que julga procedente a primeira
fase da ação de exigir prestação de contas deve ser impugnada por
meio de agravo de instrumento, nos termos do novo CPC. Ressaltou,
ainda, a necessidade de observância do princípio da fungibilidade
recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob o fundamento de
não ter sido comprovada a ofensa aos dispositivos legais apontados e
o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices
apontados pela Corte estadual.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia em definir qual o recurso cabível contra a
decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, nos
termos do art. 550, § 5º, do CPC/2015:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas
requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação
no prazo de 15 (quinze) dias. (...)
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a
prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe
ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Com efeito, em julgado recente, a Terceira Turma deste Tribunal
Superior se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que,
se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o
ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão
parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, conforme se
verifica da seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp n. 1.746.337/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 - sem grifo no original).
No caso dos autos, o TJ/SP não conheceu do agravo interposto contra
a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir
contas, ao argumento de ser cabível o recurso de apelação.
Consignou, ainda, que "não é admissível a interposição de agravo de
instrumento, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da
fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável"
(e-STJ, fl. 175).
Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido se afastou da
jurisprudência acima delineada, tornando imperiosa a sua reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que
prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de
direito.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 31/05/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
BancoMARCO AURÉLIO BELLIZZEAgravoProcedenteAgravo
31
RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.603 - PR (2019/0038000-5)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : PERCIO PIFFER
ADVOGADO : JORGE LUIZ FENIANOS - PR065127
RECORRENTE : PLINIO PIFFER
ADVOGADO : GUSTAVO KLIEMANN SCARPARI - PR038545
RECORRIDO : OS MESMOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO CONDENATÓRIA À
PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DÚVIDA
OBJETIVA. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
PERCIO PIFFER (PERCIO) ajuizou ação de prestação de contas cumulada
com pedido de exibição de documentos em desfavor de PLÍNIO PIFFER
(PLÍNIO), alegando que a necessidade de prestação de contas por
parte de PLÍNIO referente a 487 (quatrocentos e oitenta e sete)
cabeças de gado, um trator Valmet, veículo VW /Saveiro, placa AFM
6920, ano de fabricação 1995, um veículo F-1000 e, por fim,
contratos de arrendamentos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente
a fim de condenar o réu a prestar contas, no prazo de 15 (quinze)
dias, da Fazenda Santa Ita I e Fazenda Santa Ita II, a partir de
16/5/2018, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o
autor apresentasse. Fixou, ainda, a sucumbência recíproca (e-STJ,
fls. 538/544).
A Corte a quo negou provimento aos recursos interpostos por PERCIO e
PLÍNIO, conforme acórdão a seguir ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DO
PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O ato do magistrado que julga a primeira etapa do processo da
ação de exigir contas passou a ser uma mera decisão interlocutória
(art. 550, §5.º, CPC/2015), sendo o recurso designado para atacá-
la, o agravo de instrumento.
2. Inviável o recebimento de apelação cível no lugar do agravo de
instrumento, na medida em que a interposição do primeiro, além de
ser inadequada, configura erro grosseiro, circunstância que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal 3. Recurso não
conhecido (e-STJ, fl. 783).
Os embargos de declaração opostos por PLÍNIO e por PERCIO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 819/823 e fls. 907/909).
Inconformado, PERCIO também interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
apontando, além de dissídio pretoriano, desrespeito ao art. 550, §
5º, do NCPC, não se trata de erro grosseiro a interposição de
apelação contra o ato judicial que encerra a primeira fase de
prestação de contas, quando o próprio Tribunal de origem diverge dos
demais Tribunais pátrios e entre suas próprias Câmaras não há
unicidade na interpretação da matéria.
Com a manifestação de PLÍNIO (e-STJ, fl. 945), o recurso especial
foi admitido na origem (e-STJ, fls. 948/949).
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
(1) Do recurso cabível para impugnar o provimento jurisdicional que
condena o réu a prestar contas
Sob o CPC/73, o ato judicial que encerrava a primeira fase do
procedimento da prestação de contas, por previsão legal (art. 915, §
1º), era qualificado como sentença, embora fizesse o exame apenas
parcial do mérito e, por conseguinte, não pusesse fim à fase de
conhecimento do processo:
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas
requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as
apresentar ou contestar a ação.
.....................................................
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer
sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá
desde logo a sentença.
Ocorre que o NCPC, em seu art. 550, § 5º, alude expressa e
genericamente ao termo decisão para se referir ao julgamento de
procedência da primeira etapa do processo da ação de exigir contas:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas
requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a
prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe
ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Nesse contexto, por um lado, reconhecendo que o ato judicial
referido no art. 550, § 5º, do NCPC é sentença, surgiram precedentes
judiciais (TJSP, AgR 2232338-53.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de
Direito Privado, ReI. Des. Maurício Pessoa, j. 16/12/2016; TJSP, AgR
2232338-53.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Ronnie Herbert Barros Soares, j. 30/6/2016; TJDF, AGI 959.029, 6ª
Turma Cível, ReI. Des. Vera Andrighi, j. 3/8/2016) e doutrina
(MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 16. ed. São
Paulo: Atlas, 2016. p. 114; DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil.
12. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, v. 2. p. 347; CUNHA, Leonardo
Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT,
2016. v. III, p, 105; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria
Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério
Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo
Civil. 2, ed, São Paulo: RT, 2016. p. 1.003; HARTMANN, Rodolfo
Kronemberg. Curso completo do Novo Processo Civil. 3. ed. Niterói:
Impetus, 2016. p, 423). Aliás, seguindo essa posição, afirma Daniel
Amorim Assumpção Neves:
Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento
sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso
concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a
resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso
de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá
segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do
autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15
dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor
apresentar (art. 550, § 5.°, do Novo CPC). Dessa sentença cabe
apelação, que será recebida no duplo efeito, de forma que o prazo de
15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse
recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 975).
Por outro lado, entendendo ser o citado ato decisão interlocutória,
também há doutrina (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;
MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. 2. ed. São Paulo:
RT, 2016. v. 3, p, 149; BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito
processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 484; THEODORO
Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de
Janeiro: Forense, v. lI, n. 61. p. 88; ARAÚJO, Fábio Caldas de.
Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. Angélica Arruda
Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 677; ABELHA, Marcelo. Manual de direito
processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 799;
SANTOS, Evaristo Aragão, Breves comentários ao Novo Código de
Processo Civil. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier
Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. p.
1.428; SANTOS, Welder Queiroz dos. Comentários ao Novo Código de
Processo Civil. Coord. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p, 892) e precedentes judiciais
(TJSP AI 2224130-80.2016.8.26.000, 22ª Câmara de Direito Privado,
ReI. Des. Hélio Nogueira, j. 9/2/2017; TJSP, AI
2225433-32.2016.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 5/12/2016; TJSP, AI
2155799-46.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, ReI. Des.
Rebello Pinho, j. 28/11/2016; TJSP, AI 2132628-60.2016.8.26.0000,
11ª Câmara de Direito Privado, ReI. Des. Gilberto dos Santos, j.
18/8/2016; TJRS, Apelação 70070010988, 17ª Câmara Cível, ReI. Des.
Marta Borges Ortiz, j. 24/11/2016; TJDF, AGI 959.849, 2ª Turma
Cível, Rel. Des. João Egmont, j. 3/8/2016; TJPR, 16ª Câmara Cível,
AI 1541484-3, ReI. Des. Magnus Venicius Rox, j. 13/7/2016; TJMS,
Apelação 0801078-76.2016.8.12.0017, 5ª Câmara Cível, ReI. Des. Júlio
Roberto Siqueira Cardoso, j. 8/11/2016).
Não obstante o dissenso a respeito do tema, é razoável ler o
vocábulo decisão fixado no art. 550, § 5º, do NCPC como decisão
interlocutória, considerando (1) o claro contraste com o uso
explícito do termo sentença no art. 552 do mesmo código para se
referir ao provimento jurisdicional que encerrará a segunda fase da
ação de exigir contas; (2) a possibilidade de o julgamento de mérito
ser veiculado em decisão interlocutória (arts. 354, parágrafo único,
e 356 do NCPC); (3) o respeito à definição de sentença apresentada
pela nova lei, segundo a qual esta encerraria uma das fases do
processo (de conhecimento ou de satisfação) (art. 203, § 1º, por
analogia); e, por fim, (4) a possibilidade de impugnação desse
pronunciamento judicial por meio de agravo de instrumento (o qual,
por subir em instrumento próprio e por não ser dotado de efeito
suspensivo ope legis, não impedirá a segunda fase do processo em que
a determinação de apresentação das contas, no prazo legal, deverá
ser, desde logo, observada).
Nesse diapasão, o recurso cabível para impugnar o pronunciamento
judicial em testilha é o agravo de instrumento, à luz do art. 1015,
II, do NCPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
.........................................
II - mérito do processo [...].
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019  sem destaque no original)
(2) Da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
De fato, a aplicação do princípio da fungibilidade depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto; e ii) que o recurso interposto
erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o
correto. A respeito do tema, colhem-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
.........................................
2. O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno
(art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por conseguinte, a
fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro
grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não
ocorreu na espécie, em que protocolados os declaratórios após
esgotado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
Precedente.
3. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão,
desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1270965/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS [...]
.........................................
2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta
que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se
configure a hipótese de erro grosseiro.
.........................................
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp 1513263/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira
Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016)
No que diz respeito ao primeiro requisito, na hipótese em exame,
conquanto se entenda que o recurso cabível seja o agravo de
instrumento, diante da divergência na doutrina e nos tribunais
pátrios sobre a questão, deve ser reconhecida a existência de dúvida
objetiva apta a afastar a existência de erro grosseiro e a permitir
a aplicação da fungibilidade entre o mencionado recurso e a apelação
contra a decisão do art. 550, § 5º, do NCPC.
Quanto ao segundo requisito, não há controvérsia relativamente à
tempestividade do apelo, o qual foi interposto dentro do mesmo prazo
previsto para o agravo de instrumento, ou seja, 15 (quinze) dias
(art. 1.003, § 5º, do NCPC).
Desse modo, o acórdão merece reforma a fim de reconhecer o cabimento
da apelação interposta por PERSIO em atenção ao princípio da
fungibilidade recursal.
Sobre o tema, não é demais trazer à baila este precedente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019  sem destaque no original)
Nessas condições, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ
(com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de
16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO para, anulando o acórdão impugnado, reconhecer o
cabimento da apelação contra a decisão interlocutória que condenou
PLÍNIO a prestar contas e determinar, por conseguinte, o regular
processamento desse recurso, com o retorno dos autos à Corte de
origem.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão
estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(Ministro MOURA RIBEIRO, 24/05/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
Pessoa físicaMOURA RIBEIROREspProcedenteAgravo
32
RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.603 - PR (2019/0038000-5)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : PERCIO PIFFER
ADVOGADO : JORGE LUIZ FENIANOS - PR065127
RECORRENTE : PLINIO PIFFER
ADVOGADO : GUSTAVO KLIEMANN SCARPARI - PR038545
RECORRIDO : OS MESMOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO CONDENATÓRIA À
PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DÚVIDA
OBJETIVA. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
PERCIO PIFFER (PERCIO) ajuizou ação de prestação de contas cumulada
com pedido de exibição de documentos em desfavor de PLÍNIO PIFFER
(PLÍNIO), alegando que a necessidade de prestação de contas por
parte de PLÍNIO referente a 487 (quatrocentos e oitenta e sete)
cabeças de gado, um trator Valmet, veículo VW /Saveiro, placa AFM
6920, ano de fabricação 1995, um veículo F-1000 e, por fim,
contratos de arrendamentos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente
a fim de condenar o réu a prestar contas, no prazo de 15 (quinze)
dias, da Fazenda Santa Ita I e Fazenda Santa Ita II, a partir de
16/5/2018, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o
autor apresentasse. Fixou, ainda, a sucumbência recíproca (e-STJ,
fls. 538/544).
A Corte a quo negou provimento aos recursos interpostos por PERCIO e
PLÍNIO, conforme acórdão a seguir ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DO
PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O ato do magistrado que julga a primeira etapa do processo da
ação de exigir contas passou a ser uma mera decisão interlocutória
(art. 550, §5.º, CPC/2015), sendo o recurso designado para atacá-
la, o agravo de instrumento.
2. Inviável o recebimento de apelação cível no lugar do agravo de
instrumento, na medida em que a interposição do primeiro, além de
ser inadequada, configura erro grosseiro, circunstância que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal 3. Recurso não
conhecido (e-STJ, fl. 783).
Os embargos de declaração opostos por PLÍNIO e por PERCIO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 819/823 e fls. 907/909).
Irresignado, PLÍNIO interpôs recurso especial, fundado no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 550, § 5º, 1.009 e 1.015 do
NCPC, ao argumento de que (1) o ato judicial que encerra a primeira
fase da ação de exigir contas tem natureza de sentença, motivo pelo
qual a apelação seria o recurso cabível; e, (2) diante da ampla
controvérsia existente e da fundada dúvida acerca do recurso cabível
para impugnar o ato do juiz que põe fim à 1ª fase da ação de exigir
contas, se apelação ou agravo de instrumento, é razoável aplicar o
princípio da fungibilidade, a fim de se receber um recurso pelo
outro, até que o entendimento sobre o tema seja pacificado, conforme
jurisprudência do STJ.
Após o decurso do prazo sem a apresentação das contrarrazões de
PÉRCIO (e-STJ, fl. 882), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 885/886).
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
(1) Do recurso cabível para impugnar o provimento jurisdicional que
condena o réu a prestar contas
Sob o CPC/73, o ato judicial que encerrava a primeira fase do
procedimento da prestação de contas, por previsão legal (art. 915, §
1º), era qualificado como sentença, embora fizesse o exame apenas
parcial do mérito e, por conseguinte, não pusesse fim à fase de
conhecimento do processo:
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas
requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as
apresentar ou contestar a ação.
.....................................................
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer
sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá
desde logo a sentença.
Ocorre que o NCPC, em seu art. 550, § 5º, alude expressa e
genericamente ao termo decisão para se referir ao julgamento de
procedência da primeira etapa do processo da ação de exigir contas:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas
requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a
prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe
ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Nesse contexto, por um lado, reconhecendo que o ato judicial
referido no art. 550, § 5º, do NCPC é sentença, surgiram precedentes
judiciais (TJSP, AgR 2232338-53.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de
Direito Privado, ReI. Des. Maurício Pessoa, j. 16/12/2016; TJSP, AgR
2232338-53.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Ronnie Herbert Barros Soares, j. 30/6/2016; TJDF, AGI 959.029, 6ª
Turma Cível, ReI. Des. Vera Andrighi, j. 3/8/2016) e doutrina
(MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 16. ed. São
Paulo: Atlas, 2016. p. 114; DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil.
12. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, v. 2. p. 347; CUNHA, Leonardo
Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT,
2016. v. III, p, 105; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria
Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério
Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo
Civil. 2, ed, São Paulo: RT, 2016. p. 1.003; HARTMANN, Rodolfo
Kronemberg. Curso completo do Novo Processo Civil. 3. ed. Niterói:
Impetus, 2016. p, 423). Aliás, seguindo essa posição, afirma Daniel
Amorim Assumpção Neves:
Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento
sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso
concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a
resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso
de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá
segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do
autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15
dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor
apresentar (art. 550, § 5.°, do Novo CPC). Dessa sentença cabe
apelação, que será recebida no duplo efeito, de forma que o prazo de
15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse
recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 975).
Por outro lado, entendendo ser o citado ato decisão interlocutória,
também há doutrina (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;
MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. 2. ed. São Paulo:
RT, 2016. v. 3, p, 149; BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito
processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 484; THEODORO
Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de
Janeiro: Forense, v. lI, n. 61. p. 88; ARAÚJO, Fábio Caldas de.
Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. Angélica Arruda
Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 677; ABELHA, Marcelo. Manual de direito
processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 799;
SANTOS, Evaristo Aragão, Breves comentários ao Novo Código de
Processo Civil. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier
Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. p.
1.428; SANTOS, Welder Queiroz dos. Comentários ao Novo Código de
Processo Civil. Coord. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p, 892) e precedentes judiciais
(TJSP AI 2224130-80.2016.8.26.000, 22ª Câmara de Direito Privado,
ReI. Des. Hélio Nogueira, j. 9/2/2017; TJSP, AI
2225433-32.2016.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 5/12/2016; TJSP, AI
2155799-46.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, ReI. Des.
Rebello Pinho, j. 28/11/2016; TJSP, AI 2132628-60.2016.8.26.0000,
11ª Câmara de Direito Privado, ReI. Des. Gilberto dos Santos, j.
18/8/2016; TJRS, Apelação 70070010988, 17ª Câmara Cível, ReI. Des.
Marta Borges Ortiz, j. 24/11/2016; TJDF, AGI 959.849, 2ª Turma
Cível, Rel. Des. João Egmont, j. 3/8/2016; TJPR, 16ª Câmara Cível,
AI 1541484-3, ReI. Des. Magnus Venicius Rox, j. 13/7/2016; TJMS,
Apelação 0801078-76.2016.8.12.0017, 5ª Câmara Cível, ReI. Des. Júlio
Roberto Siqueira Cardoso, j. 8/11/2016).
Não obstante o dissenso a respeito do tema, é razoável ler o
vocábulo decisão fixado no art. 550, § 5º, do NCPC como decisão
interlocutória, considerando (1) o claro contraste com o uso
explícito do termo sentença no art. 552 do mesmo código para se
referir ao provimento jurisdicional que encerrará a segunda fase da
ação de exigir contas; (2) a possibilidade de o julgamento de mérito
ser veiculado em decisão interlocutória (arts. 354, parágrafo único,
e 356 do NCPC); (3) o respeito à definição de sentença apresentada
pela nova lei, segundo a qual esta encerraria uma das fases do
processo (de conhecimento ou de satisfação) (art. 203, § 1º, por
analogia); e, por fim, (4) a possibilidade de impugnação desse
pronunciamento judicial por meio de agravo de instrumento (o qual,
por subir em instrumento próprio e por não ser dotado de efeito
suspensivo ope legis, não impedirá a segunda fase do processo em que
a determinação de apresentação das contas, no prazo legal, deverá
ser, desde logo, observada).
Nesse diapasão, o recurso cabível para impugnar o pronunciamento
judicial em testilha é o agravo de instrumento, à luz do art. 1015,
II, do NCPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
.........................................
II - mérito do processo [...].
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019  sem destaque no original)
(2) Da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
De fato, a aplicação do princípio da fungibilidade depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto; e ii) que o recurso interposto
erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o
correto. A respeito do tema, colhem-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
.........................................
2. O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno
(art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por conseguinte, a
fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro
grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não
ocorreu na espécie, em que protocolados os declaratórios após
esgotado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
Precedente.
3. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão,
desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1270965/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS [...]
.........................................
2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta
que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se
configure a hipótese de erro grosseiro.
.........................................
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp 1513263/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira
Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016)
No que diz respeito ao primeiro requisito, na hipótese em exame,
conquanto se entenda que o recurso cabível seja o agravo de
instrumento, diante da divergência na doutrina e nos tribunais
pátrios sobre a questão, deve ser reconhecida a existência de dúvida
objetiva apta a afastar a existência de erro grosseiro e a permitir
a aplicação da fungibilidade entre o mencionado recurso e a apelação
contra a decisão do art. 550, § 5º, do NCPC.
Quanto ao segundo requisito, não há controvérsia relativamente à
tempestividade do apelo, o qual foi interposto dentro do mesmo prazo
previsto para o agravo de instrumento, ou seja, 15 (quinze) dias
(art. 1.003, § 5º, do NCPC).
Desse modo, o acórdão merece reforma a fim de reconhecer o cabimento
da apelação interposta por PLÍNIO em atenção ao princípio da
fungibilidade recursal.
Sobre o tema, não é demais trazer à baila este precedente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019  sem destaque no original)
Nessas condições, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ
(com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de
16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO para, anulando o acórdão impugnado, reconhecer o
cabimento da apelação contra a decisão interlocutória que condenou
PLÍNIO a prestar contas e determinar, por conseguinte, o regular
processamento desse recurso, com o retorno dos autos à Corte de
origem.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão
estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(Ministro MOURA RIBEIRO, 24/05/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
Pessoa físicaMOURA RIBEIROREspProcedenteApelação cível
33
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.738 - SP (2019/0054669-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : LUCIANO LINO PEREIRA
ADVOGADOS : MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145
ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
AGRAVADO : CASSIO ALVES BONFIM
AGRAVADO : DANIEL ALVES BONFIM
AGRAVADO : GUSTAVO ALVES BONFIM
AGRAVADO : MARIA JOSE LINO BONFIM
ADVOGADO : ALESSANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP232162
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO
QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÚVIDA OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
CÁSSIO ALVES BONFIM (CÁSSIO ALVES), DANIEL ALVES BONFIM (DANIEL
ALVES), e GUSTAVO ALVES BONFIM (GUSTAVO) ajuizaram ação de exigir
contas contra LUCIANO LINO PEREIRA (LUCIANO LINO), que foi julgada
procedente.
A apelação interposta por LUCIANO LINO não foi conhecida pelo
Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa:
Ação de exigir contas Primeira fase - Decisão recorrível por meio de
agravo de instrumento - Exegese do artigo 1.015, II, do CPC/2015 -
Interposição de recurso equivocado - Inadmissibilidade - Apelo não
conhecido. (e-STJ fls. 107)
Inconformado, LUCIANO LINO interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 203, § 1º,
550, § 5º, 1.009, caput, e 1.015, inc. II, do NCPC, ao sustentar que
(1) a decisão que julgou a primeira fase da ação de prestação de
contas se trata de sentença, tanto é assim que consta o termo de
"sentença" na sentença de primeiro grau e no acórdão recorrido; (2)
o art. 203, § 1º, do NCPC reconhece como sentença o pronunciamento
que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, conforme é o
caso da primeira fase da ação de prestação de contas; (3) o recurso
cabível em face da sentença que obriga o réu a prestar contas e que
declara o saldo credor é a apelação; e, (4) em caso de dúvida a
respeito do recurso cabível, deve ser aplicado o princípio da
fungibilidade, pois não pode ser prejudicado pelas imprecisões do
NCPC.
O apelo nobre não foi admitido em virtude de não ter sido
demonstrada a violação aos dispositivos mencionados.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, LUCIANO LINO
sustentou que demonstrou as violações apontadas.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 143/146).
É o relatório.
Decido.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram
interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
A irresignação merece prosperar.
(1/4) Do recurso cabível contra decisão que julga a primeira fase da
ação de exigir contas
A presente demanda cinge-se em saber qual o recurso cabível contra
decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas (antiga
ação de prestação de contas), nos termos do art. 550, § 5º do NCPC.
No julgamento do REsp 1.746.337/RS, Rela. Ministra Nancy Andrighi,
foi consignado que, "após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se
profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da
natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da
ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de
apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de
instrumento", e que no CPC/15 foi modificado substancialmente os
conceitos de sentença e de decisão interlocutória.
Diante desse entendimento, ficou decidido que, considerando a dúvida
objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da
apelação, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de
que se aplique o princípio da fungibilidade recursal.
Transcreve-se na íntegra a ementa do REsp 1.746.337/RS:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.em
09/04/2019, DJe 12/04/2019)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c
art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda
nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para DAR
PROVIMENTO ao recurso especial, para que seja aplicado o princípio
da fungibilidade à apelação interposta contra o ato judicial que
encerrou a primeira fase da ação agora denominada de exigir contas.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão
estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao
cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de maio de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
(Ministro MOURA RIBEIRO, 16/05/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
Pessoa físicaMOURA RIBEIROREspProcedenteApelação cível
34
RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.472 - SP (2018/0146843-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : CCM INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS : ROGÉRIO ANTÔNIO PEREIRA - SP095144
RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821
DEBORA BATISTELLA GOMES DAS NOVAS - SP274588
RECORRIDO : WAGNER PERTICARRARI
ADVOGADO : MARCELO STOCCO E OUTRO(S) - SP152348
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CCM INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra sentença que reconheceu
o direito do autor exigir contas da ré e condenou referida a
prestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o requerente apresentar, de acordo com o artigo 550,
§ 5º, do Código de Processo Civil. Julgamento da primeira fase de
prestação de contas. Decisão recorrível mediante apelação e não
agravo de instrumento. Recursão não conhecido.
Agrafo de Instrumento não conhecido" (fls. 135 e-STJ).
Nas presentes razões recursais (fls. 140-150 e-STJ), a recorrente
alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do Código de
Processo Civil de 2015.
Sustenta o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que
julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 158-166 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia a definir o recurso cabível contra decisão
que julga procedente a primeira fase da ação de exigir de contas na
vigência do CPC/2015.
O aresto recorrido concluiu que a decisão deveria ser impugnada por
meio de apelação, pois "a decisão combatida encerrou a primeira fase
da prestação de contas e, portanto, tem natureza jurídica de
sentença" (fl. 136 e-STJ).
Todavia, a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.337/RS, firmou o entendimento de que "se o
julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de
procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza
de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de
instrumento".
Ao revés, se "o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas
for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem
resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de
sentença e será impugnável por apelação".
Ademais, ficou assentada a aplicação da fungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em
segundo grau de jurisdição.
Referido julgado recebeu a seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA,
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO
CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO
FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A
PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA
FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE
RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº
8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.
1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em
09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento
ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de
exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é
genérica.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os
embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana
a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação.
4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que
julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a
sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo
que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda
controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora
chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se
decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de
decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação
dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e
caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual
("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja
sentença").
6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial
que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto
no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento
comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra
específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de
exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes
naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com
conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência
doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º
grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal.
8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na
petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser
prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de
prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em
pretensão genérica que inviabilize a prestação.
9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao
locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60
dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a
efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação
judicial do objeto.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão
da sucumbência e majoração de honorários advocatícios.
(REsp 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 - grifou-se)
No caso concreto, a ora recorrente interpôs o recurso adequado
contra decisão proferida em 16/10/2017, motivo pelo qual o agravo de
instrumento interposto na origem deve ser conhecido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar
que o Tribunal de origem analise o agravo de instrumento como
entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 08/05/2019)
AgravoNo caso concreto a recorrente interpôs o recurso adequado
contra decisão proferida anteriormente
EmpresaRICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREspProcedenteAgravo
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.242 - MS (2018/0327529-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : VANI GENTIL DA SILVA
ADVOGADOS : MARIA DE FATIMA LOUVEIRA MARRA SILVA - MS006462
GABRIEL DA COSTA ARANHA MAIA - MS021072
AGRAVADO : BRUNO GENTIL
ADVOGADO : KATIUSCIA KARINA GENTIL - MS010537
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO PROVIDO
PARA CONVERTÊ-LO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial apresentado
por Vani Gentil da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da CF,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 302):
AGRAVO INTERNO  AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS  1ª FASE 
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO  ERRO GROSSEIRO 
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O legislador de forma clara e precisa tratou de diferenciar não só
as fases para fins de prestação de contas, como também se o
julgamento se daria por decisão ou sentença (arts. 550, § 5º e 552,
do CPC).
Entendimento diverso incorrer-se-ia em contra legem. Daí que,
evidente o erro grosseiro por parte do ora recorrente ao interpor
recurso de apelação de uma decisão interlocutória.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 309-324), a
recorrente alegou ofensa aos arts. 277, 550, § 5º, e 1.009 do Código
de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio
jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que a decisão/sentença que reconhece ou não o
dever de prestar contas possui natureza de sentença, porquanto pode
encerrar/extinguir o processo e, portanto, deve ser impugnada por
meio do recurso de apelação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 357-368).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial
em virtude da aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-STJ, fls. 370-372).
Brevemente relatado, decido.
A questão está em definir qual o recurso cabível contra a decisão
que julga a primeira fase de prestação de contas, nos termos do art.
550, § 5º CPC/2015:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas
requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação
no prazo de 15 (quinze) dias.
(...)
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a
prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe
ser lícito impugnar as que o autor apresentar. (Sem grifo no
original).
Verifico haver plausibilidade nas alegações da agravante,
reconhecendo-se, ainda, que a matéria de fundo travada no recurso
especial afigura-se exclusivamente de direito.
Dessa forma, considerando os fundamentos trazidos no recurso e
atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao
agravo interposto, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, para
determinar a sua conversão em recurso especial, a fim de que a
matéria seja mais bem examinada, sem prejuízo de posterior análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 06 de março de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 14/03/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
Pessoa físicaMARCO AURÉLIO BELLIZZEAgravoProcedenteAgravo
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.880 - PR (2018/0332639-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : DURVALINO RENE RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS : JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ - MG080639
FLAVIA FERNANDES NARDI - PR083754
RECORRIDO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO SINGULAR QUE
JULGA A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 497 - 503,
e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alega a ora recorrente, em suma,
violação aos artigos 4º, 277, 283, 933, 1.022, 1.003, e 1.024, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta que a decisão proferida na origem objeto do seu recurso de
apelação, tinha caráter de sentença, motivo que, somado aos
princípios da razoabilidade, da primazia do mérito, da fungibilidade
e da instrumentalidade das formas, daria ensejo à admissão da
apelação interposta no lugar do agravo de instrumento
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 539 - 548), pugnando o não
provimento do recurso.
O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 553
- 554, e-STJ.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos
requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil,
conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Assiste razão ao recorrente.
A nova sistemática processual civil, de fato, enseja dúvida razoável
quanto ao recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase
da ação de prestação de contas, tendo em vista o advento de
alteração no rito processual do procedimento em apreço, bem como a
inovação do rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento (art.
1.015 do CPC/2015).
Havendo divergência, na vigência do atual Código de Processo Civil,
se cabível apelação ou agravo de instrumento, o mencionado
princípio da fungibilidade tem aplicação, impondo-se a reforma da
decisão que deixou de receber a apelação apresentada.
Por outro lado, conforme alega o agravante, a dúvida também tem
origem no comando da sentença recorrida, que induz a parte ao
entendimento de que o processo fora extinto com resolução de mérito,
circunstância que também justifica a aplicação da fungibilidade
recursal. É o que se extrai do dispositivo sentencial, conforme se
verifica no trecho abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 421):
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito, o que faço para determinar que o réu preste
contas à parte requerente, de todos os valores recebidos em seu nome
em decorrência de qualquer processo judicial derivado do contrato nº
1035/2007, desde janeiro de 2011, em 15 (quinze) dias, sob pena de
não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora, após tal
prazo, apresentar (artigo 550, §5º, da Lei Adjetiva Civil)" - grifo
nosso.
Quanto ao tema destaca-se a jurisprudência desta Corte Superior
abaixo reproduzida:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO
PASSIVO. RECURSO CABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO PELO JUIZ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A decisão que exclui da execução um dos litisconsortes,
prosseguindo-se o feito com relação aos demais co-executados,
desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação, cabível,
contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na
hipótese em que o jurisdicionado for induzido a erro pelo
magistrado.
2. Agravo regimental provido.
(Terceira Turma, AgRg no AREsp 228.816/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe de 10.5.2016)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, e determino
o retorno dos autos à origem para que aprecie o recurso de apelação
apresentado, tendo em vista a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 26/02/2019)
Fungibilidade recursalFungibilidade recursal em
virtude da dúvida objetiva existente no âmbito doutrinário e em segundo grau de jurisdição
EmpresaISABEL GALOTTIREspImprocedenteApelação cível
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