| A | B | C | D | E | |
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1 | LEGENDA DO DOCUMENTO Texto ou argumento foi alterado em relação à versão consolidada de 18/04. Texto ou argumento é proveniente da proposta do Governo e não constava da versão divulgada do PL 2630 em 2022. Texto ou argumento é novo, não sendo encontrado na proposta do Governo ou na versão divulgada do PL 2630 em 2022. Texto ou argumento proveniente da versão divulgada do PL 2630 em 2022, sem mudanças substanciais. | ||||
2 | DESCRIÇÃO BÁSICA DO ARTIGO | Versão Final do Substitutivo (25/04) | Versão Consolidada (18/04) | Redação Versão Gov (@) | Versão do Substitutivo de Março de 2022 |
3 | CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||||
4 | Introdução à lei | Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, destinada a estabelecer normas e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais, ferramentas de busca, serviços de mensageria instantânea [suprimido trecho "indexadores de conteúdo através da internet" em relação à proposta anterior], assim como diretrizes para seu uso. Parágrafo único. As vedações e condicionantes previstos nesta Lei não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à livre expressão e à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos dos arts. 5º e 220 da Constituição Federal. | Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, destinada a estabelecer normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais, ferramentas de busca, serviços de mensageria instantânea e indexadores de conteúdo através da internet, assim como diretrizes para seu uso. Parágrafo único. As vedações e condicionantes previstos nesta Lei não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à livre expressão e à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos do art. 5º e 220 da Constituição Federal. | Art. 1º Esta Lei estabelece normas, procedimentos e mecanismos de uso e de transparência para provedores de aplicação de Internet do tipo plataforma digital de conteúdo de terceiros. | Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, destinada a estabelecer normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais, ferramentas de busca e de serviços de mensageria instantânea através da internet, assim como diretrizes para seu uso. Parágrafo único. As vedações e condicionantes previstos nesta Lei não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos do art. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal. |
5 | Escopo (Plataformas) | Art. 2º Esta Lei se aplica aos seguintes provedores que, quando constituídos na forma de pessoa jurídica, ofertem serviços ao público brasileiro e exerçam atividade de forma organizada, e cujo número de usuários no país seja superior a 10.000.000 (dez milhões), há pelo menos 12 (doze) meses, incluindo aqueles cujas atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior: I - redes sociais; II - ferramentas de busca; e III - mensageria instantânea; [suprimido o inciso IV: "indexadores de conteúdo" em relação à proposta anterior] § 1º Esta Lei não se aplica a provedores cuja atividade primordial seja: I - de comércio eletrônico; II - para a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; III - que configurem enciclopédias online sem fins lucrativos; IV - repositórios científicos e educativos; V - plataformas de desenvolvimento e compartilhamento de software de código aberto; VI - busca e disponibilização de dados obtidos do poder público, em especial dos órgãos e entidades previstos no art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e VII – plataformas de jogos e apostas online. § 2º Para os fins desta lei, todas as pessoas jurídicas referidas no caput serão consideradas meios de comunicação social para efeitos do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. | Art. 2o Esta Lei se aplica aos seguintes provedores que, quando constituídos na forma de pessoa jurídica, ofertem serviços ao público brasileiro e exerçam atividade de forma organizada, e cujo número de usuários registrados no país seja superior a 10.000.000 (dez milhões), há pelo menos 12 (doze) meses, incluindo aqueles cujas atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior: I - redes sociais; II - ferramentas de busca; e III - mensageria instantânea; IV - indexadores de conteúdo § 1º Esta Lei não se aplica a provedores cuja atividade primordial seja: I - de comércio eletrônico; II - para a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; III - que configurem enciclopédias online sem fins lucrativos; IV - repositórios científicos e educativos; e V - plataformas de desenvolvimento e compartilhamento de software de código aberto. § 2º Para os fins desta lei, todas as pessoas jurídicas referidas no caput serão consideradas meios de comunicação social para efeitos do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 24, de 18 de maio de 1990. | Art. 1º (...) § 1° Esta Lei se aplica a provedores de aplicação de Internet de redes sociais, plataformas do tipo ferramentas de busca de conteúdo de terceiros, indexadores de conteúdo de terceiros, plataformas digitais de vídeos de terceiros e de serviços de mensageria instantânea, que ofertem serviços ao público brasileiro e exerçam atividade de forma organizada, doravante denominadas plataformas digitais de conteúdo de terceiros, bem como, no que couber, a plataformas de conteúdo musical ou audiovisual sob demanda e plataformas de publicidade programática e que ofertem serviços ao público brasileiro e exerçam atividade de forma organizada. § 2º As modalidades referidas no caput serão consideradas meios de comunicação social para fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 3º Aplicam-se expressamente às plataformas que ofertam conteúdo musical ou audiovisual sob demanda o disposto no art. 3º; art. 5º; art. 11; art. 20, caput e incisos I, III, IV, V e VI; art. 23, 26 e 27; art. 29, art. 31, caput e alíneas a, c, i, j e §§§1º e 2º, 3º; arts. 38 e 41; arts. 53 e 54 desta Lei. § 4º Esta Lei não se aplica a: I - provedores de aplicação de plataformas digitais de conteúdo de terceiros que se configurem enciclopédias online sem fins lucrativos, repositórios científicos e educativos, plataformas de desenvolvimento e compartilhamento de software de código aberto; II - provedores de aplicação e a plataformas fechadas de reuniões virtuais por vídeo ou voz. III - plataformas cuja atividade primordial seja de comércio eletrônico de produtos. | Art. 2º Esta Lei se aplica a provedores de redes sociais, ferramentas de busca e de mensageria instantânea constituídos na forma de pessoa jurídica, que ofertem serviços ao público brasileiro e exerçam atividade de forma organizada, cujo número de usuários registrados no país seja superior a 10.000.000 (dez milhões), incluindo provedores cujas atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior. § 1º Esta Lei não se aplica a provedores que se configurem enciclopédias online sem fins lucrativos, repositórios científicos e educativos, plataformas de desenvolvimento e compartilhamento de software de código aberto, e às plataformas fechadas de reuniões virtuais por vídeo ou voz. § 2º As pessoas jurídicas referidas no caput serão consideradas meios de comunicação social para fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio, de 1990. |
6 | Princípios/Fundamentos | Art. 3º A aplicação desta Lei deverá observar os seguintes princípios: I – a defesa do Estado Democrático de Direito; II - o fortalecimento do processo democrático, pluralismo político, liberdade de consciência e de crença e liberdade de associação para fins lícitos; III – a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o acesso à informação, o fomento à diversidade de informações no Brasil e o impedimento da censura no ambiente online; IV – o livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem; V - a proteção de dados pessoais e da privacidade; VI - a garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais; VII – a transparência e responsabilidade dos provedores na aplicação do disposto nesta Lei e dos seus termos de uso; VIII - a vedação à discriminação ilícita ou abusiva pelos provedores aos usuários; IX – a proteção dos consumidores; X – a proteção da saúde pública; XI – a livre iniciativa; e XII – os previstos nos seguintes diplomas normativos: a) Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965 – Marco Legal da Atividade Publicitária; b) Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; c) Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet; d) Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e) Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e f) Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito. § 1º A liberdade de expressão é direito fundamental dos usuários dos provedores de que trata esta Lei, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal. | Art. 3º Esta Lei será pautada pelos seguintes princípios: I – a defesa do Estado Democrático de Direito; II - o fortalecimento do processo democrático, pluralismo político, liberdade de consciência e de crença e liberdade de associação para fins lícitos; III – a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, o acesso à informação, o fomento à diversidade de informações no Brasil e o impedimento da censura no ambiente online; IV – o livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem; V - a proteção de dados e da privacidade; VI - a garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais; VII – a transparência e responsabilidade dos provedores na aplicação do arcabouço normativo e dos seus termos de uso; VIII - a vedação à discriminação ilícita ou abusiva pelos provedores aos usuários; IX – a proteção dos consumidores; X – a proteção da saúde pública; e XI – a livre iniciativa. § 1º Adicionam-se aos princípios previstos neste artigo aqueles constantes das Leis nº 4.680, de 18 de junho de 1965 – Marco Legal da Atividade Publicitária; n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet; nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito. § 2º A liberdade de expressão é direito fundamental dos usuários dos provedores de que trata esta Lei, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal | Art. 3º A disciplina da Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet tem como fundamentos: I - o respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos; II - a defesa da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e do acesso à informação; III - o livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem; IV - a proteção de dados e da privacidade; V - a proteção à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural; VI - o pluralismo político, liberdade de consciência e de crença e liberdade de associação para fins lícitos; VII - a proteção do consumidor, inclusive com a garantia de transparência, do rápido processamento de denúncias e do devido processo no caso da remoção de conteúdos; VIII - a adequada identificação de publicidade de plataforma e impulsionamento, seus agentes, e o combate à publicidade e impulsionamento enganosos ou abusivos; IX - a promoção da transparência acerca dos critérios de recomendação de conteúdos sobre procedimentos de elaboração e de modificação de termos e políticas de uso; X - proteção integral e prioritária dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes; XI - o incentivo a um ambiente livre de assédio, discursos de ódio e discriminações em virtude de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero, condição de saúde e outras vedadas em lei; XII - a valorização do conteúdo nacional e a promoção da remuneração adequada aos titulares de conteúdo utilizado pelas plataformas; e XIII - o fomento à educação, formal e informal, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como instrumento para o exercício da cidadania. | Art. 3º Esta Lei será pautada pelos seguintes princípios: I – liberdade de expressão e de imprensa; II – garantia dos direitos de personalidade, da dignidade, da honra e da privacidade do indivíduo; III – respeito ao usuário em sua livre formação de preferências políticas e religiosas e de uma visão de mundo pessoal; IV – garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais; V – vedação à discriminação ilícita ou abusiva dos usuários aos serviços dos provedores de aplicações de que trata esta lei, inclusive a dados atualizados e a não restrição técnica de funcionalidades, salvo em casos de descumprimento do disposto nesta Lei; VI – acesso amplo aos meios de comunicação e à informação; VII – proteção dos consumidores; VIII – transparência e isonomia nos seus termos e políticas de uso, como a veiculação de anúncios e conteúdos pagos; IX – proteção da saúde pública; X – estímulo à associação para autorregulação; e XI – livre iniciativa. § 1º Adicionam-se aos princípios previstos neste artigo aqueles previstos e garantidos nas Leis nº 4.680, de 18 de junho de 1965 – Marco Legal da Atividade Publicitária; n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet; nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito. § 2º A liberdade de expressão é direito fundamental dos usuários dos provedores de que trata esta Lei, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal. |
7 | Objetivos | Art. 4º Essa Lei tem como objetivos: I - o fortalecimento do processo democrático e o fomento à diversidade de informações no Brasil; II – a garantia da transparência dos provedores em relação a suas atividades com o usuário, incluindo os procedimentos de elaboração e modificação de seus termos de uso, critérios de moderação e recomendação de conteúdos e identificação de conteúdos publicitários ou impulsionados; III - o exercício do direito do usuário à notificação, ao contraditório, ampla defesa e devido processo em relação a procedimentos adotados pelo provedor, decorrentes da legislação, de determinações da entidade autônoma de supervisão, de códigos de conduta ou de termos de uso, incluindo os casos de moderação de conteúdos ou contas; IV – o fomento à educação, formal e informal, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como instrumento para o exercício da cidadania; V - proteção integral e prioritária dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes; e VI - o incentivo a um ambiente livre de assédio e discriminações [suprimido trecho "discursos de ódio e discriminações em virtude de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, condição de saúde e outras vedadas em lei" em relação à proposta anterior]. | Art. 4º Essa Lei tem como objetivos: I - o fortalecimento do processo democrático e o fomento à diversidade de informações no Brasil; II – a garantia da transparência dos provedores em relação a suas atividades com o usuário, incluindo sobre seus procedimentos de elaboração e modificação de seus termos de uso, critérios de moderação e recomendação de conteúdos e identificação de conteúdos publicitários ou impulsionados; III - o exercício do direito do usuário à notificação, ao contraditório, ampla defesa e devido processo em relação a procedimentos, pelo provedor, de aplicação da legislação, de determinações da entidade autônoma de supervisão, de códigos de conduta ou de termos de uso, incluindo os casos de moderação de conteúdos ou contas; IV – o fomento à educação, formal e informal, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como instrumento para o exercício da cidadania; V - proteção integral e prioritária dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes; VI - o incentivo a um ambiente livre de assédio, discursos de ódio e discriminações em virtude de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, condição de saúde e outras vedadas em lei. | [Sem seção equivalente] | Art. 4º Essa Lei tem como objetivos: I – o fortalecimento do processo democrático e o fomento à diversidade de informações no Brasil; II – a defesa da liberdade de expressão e o impedimento da censura no ambiente online e da aplicação discriminatória de termos de uso pelos provedores de que trata esta Lei; III – a garantia da transparência, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo em relação a procedimentos de aplicação de termos de uso e outras políticas próprias do provedor, em particular quando se tratar de medidas que restrinjam a liberdade de expressão ou as funcionalidades dos conteúdos e contas de seus usuários, incluindo nos casos de exclusão, indisponibilização, redução de alcance ou sinalização de conteúdos e contas; IV – a garantia da transparência sobre procedimentos de elaboração de termos de uso e outras políticas próprias, bem como sobre a seleção dos conteúdos impulsionados e da publicidade disponibilizadas ao usuário; V – o fomento à educação, formal e informal, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como instrumento para o exercício da cidadania; VI – a adoção de mecanismos de informação sobre contratação e remuneração de impulsionamento e publicidade veiculada aos usuários; e VII – limitação do uso de dados de qualquer natureza, inclusive dados pessoais. |
8 | Definições | Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - anunciante: todo usuário que paga por conteúdo publicitário ou impulsionado; II - conta automatizada: conta gerida, total ou preponderantemente, por programa de computador ou tecnologia para simular, substituir ou facilitar atividades humanas; III - conteúdo: informações, processadas ou não, que podem ser utilizadas para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição; IV - ferramenta de busca: aplicação de internet que permite a busca por palavras-chave de conteúdos elaborados por terceiros e disponível na internet, agrupando, organizando e ordenando os resultados mediante critérios de relevância escolhidos pela plataforma, independentemente da criação de contas, perfis de usuários ou qualquer outro registro individual, incluído indexador de conteúdo e excetuadas aquelas que se destinem exclusivamente a funcionalidades de comércio eletrônico; V - moderação de conteúdo: elaboração e aplicação de regras sobre contas e conteúdos gerados por terceiros que impliquem a exclusão, indisponibilização, redução ou promoção de alcance, sinalização de conteúdos, desindexação e outras com efeito análogo, bem como as medidas empregadas para o cumprimento desta Lei, nos termos da regulamentação da entidade autônoma de supervisão; [modificado em relação ao inciso "V - impulsionamento: ampliação de alcance de conteúdos mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro aos provedores", bem como alterada a conceituação de "moderação de conteúdo ou de contas", prevista no inciso VII na edição anterior: "moderação de conteúdo ou de contas: procedimentos e decisões relativos à intervenção ativa pelos provedores em contas de usuários ou seus conteúdos, tais como a exclusão, indisponibilização, redução ou promoção de alcance, sinalização de conteúdos, desindexação e outras com efeito análogo, bem como as medidas empregadas para o cumprimento desta Lei, nos termos da regulamentação"] VI - perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados, automatizada ou não, para avaliar aspectos pessoais de uma pessoa natural, objetivando classificá-la em grupos ou perfis, ou para a formação do perfil comportamental ou definição de seu perfil pessoal a que se referem a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; [modificado em relação ao inciso "VI - indexador de conteudo" em relação à proposta anterior]. VII - plataformas de publicidade programática: aplicação de internet que faça intermediação entre anunciantes e empresas que oferecem espaço para publicidade na internet, de forma automatizada, por meio de software algorítmico; [modificado em relação ao inciso "VII - moderação de conteúdo ou de contas" em relação à proposta anterior]. VIII - provedor: aplicação de internet de redes sociais, ferramentas de busca ou serviço de mensageria instantânea, nos termos previstos no art. 2o desta Lei; [modificado em relação ao inciso "VIII - perfilamento" em relação à proposta anterior]. [Suprimidos os incisos "IX - plataformas de publicidade programática" e "X - provedor" em relação à proposta anterior]. XI - publicidade de plataforma: impulsionamento, veiculação ou ampliação de alcance de conteúdos em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para os provedores de que trata esta Lei; X - publicidade de usuário: conteúdo veiculado em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para usuário que utiliza os provedores de que trata esta Lei; [modificado o inciso "X - provedor" em relação à proposta anterior]. XI - rede social: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de criação, opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários; [modificado o inciso "XI - publicidade de plataforma" em relação à proposta anterior]. XII - serviço de mensageria instantânea: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o envio de mensagens instantâneas para destinatários certos e determinados, incluindo a oferta ou venda de produtos ou serviços e aquelas protegidas por criptografia de ponta-a-ponta, com exceção dos serviços de correio eletrônico; [modificado o inciso "XII - publicidade de usuário" em relação à proposta anterior]. XIII - termos de uso: contrato estabelecido pelo provedor de aplicação de que trata esta Lei e o usuário de seus serviços, que estabelece regras próprias de moderação de conteúdos aplicáveis às suas contas e a conteúdos por ele gerados; [modificado o inciso "XIII - rede social" em relação à proposta anterior]. XIV - usuário: pessoa física ou jurídica que possua conta ou utiliza provedor; e [modificado o inciso "XIV - serviço de mensageria instantânea" em relação à proposta anterior]. XV - entidade autônoma de supervisão: órgão da administração pública indireta, de natureza de autarquia federal especial, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. [modificado o inciso "XV - termos de uso" em relação à proposta anterior]. [Suprimido o inciso "XVI - usuário" em relação à proposta anterior]. | Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - anunciante: todo usuário que paga por conteúdo publicitário ou impulsionado; II - conta automatizada: conta gerida, total ou preponderantemente, por programa de computador ou tecnologia para simular, substituir ou facilitar atividades humanas; III - conteúdo: informações, processadas ou não, que podem ser utilizadas para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição; IV - ferramenta de busca: aplicação de internet que permite a busca por palavras-chave de conteúdos elaborados por terceiros e disponível na internet, agrupando, organizando e ordenando os resultados mediante critérios de relevância escolhidos pela plataforma, independentemente da criação de contas, perfis de usuários ou qualquer outro registro individual, excetuadas aquelas que se destinem exclusivamente a funcionalidades de comércio eletrônico; V - impulsionamento: ampliação de alcance de conteúdos mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro aos provedores; VI - indexador de conteúdo: provedor que selecione, agrupe, organize, priorize e ordene conteúdos produzidos por terceiros mediante critérios próprios, independente da criação de contas, perfis de usuários ou qualquer outro registro individual, excetuadas aquelas que se destinem majoritariamente a funcionalidades de comércio eletrônico de produtos e serviços; VII - moderação de conteúdo ou de contas: procedimentos e decisões relativos à intervenção ativa pelos provedores em contas de usuários ou seus conteúdos, tais como a exclusão, indisponibilização, redução ou promoção de alcance, sinalização de conteúdos, desindexação e outras com efeito análogo, bem como as medidas empregadas para o cumprimento desta Lei, nos termos da regulamentação; VIII - perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos pessoais de uma pessoa natural, objetivando classificá-la em grupos ou perfis, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; IX - plataformas de publicidade programática: aplicação de internet que faça intermediação entre anunciantes e empresas que oferecem espaço para publicidade na internet, de forma automatizada, por meio de software algorítmico; X - provedor: aplicação de internet de redes sociais, ferramentas de busca ou serviço de mensageria instantânea, nos termos previstos no art. 2o desta Lei; XI - publicidade de plataforma: veiculação ou ampliação de alcance de conteúdos em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para os provedores de que trata esta Lei; XII - publicidade de usuário: conteúdo veiculado em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para usuário que utiliza os provedores de que trata esta Lei; XIII - rede social: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários; XIV - serviço de mensageria instantânea: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o envio de mensagens instantâneas para destinatários certos e determinados, incluindo a oferta ou venda de produtos ou serviços e aquelas protegidas por criptografia de ponta-a-ponta, com exceção dos serviços de correio eletrônico; XV - termos de uso: contrato estabelecido pelo provedor de aplicação de que trata esta Lei e o usuário contratante dos serviços, que estabelece políticas de uso, garantias, direitos e deveres para o uso da aplicação, além de regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros; e XVI - usuário: pessoa física ou jurídica que possua conta ou utiliza serviços de redes sociais, ferramentas de busca ou serviços de mensageria instantânea. | Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - conta automatizada: conta gerida, total ou preponderantemente, por programa de computador ou tecnologia para simular, substituir ou facilitar atividades humanas; II - publicidade de plataforma: conteúdo veiculado ou exibido em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para as plataformas digitais de conteúdo de terceiros de que trata esta Lei; III - publicidade de usuário: conteúdo veiculado em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para usuário que utiliza as plataformas digitais de conteúdo de terceiros de que trata esta Lei. IV - impulsionamento: tração, priorização, patrocínio ou ampliação de alcance de conteúdos mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para as plataformas digitais de conteúdo de terceiros, de que trata esta Lei; V - rede social: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em plataforma; VI - serviço de mensageria instantânea: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o envio de mensagens instantâneas para destinatários certos e determinados, incluindo a oferta ou venda de produtos ou serviços e aquelas protegidas por criptografia de ponta-a-ponta, com exceção dos serviços de correio eletrônico; VII - perfilização: qualquer forma de tratamento de dados, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos pessoais de uma pessoa natural, objetivando classificá-la em grupos ou perfis, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VIII - ferramenta de busca de conteúdo de terceiros: aplicação de internet que permite a busca por palavras-chave, termos, imagens ou outros elementos informativos entre conteúdos elaborados por terceiros e disponíveis na internet, agrupando, organizando e ordenando os resultados mediante critérios de relevância escolhidos pela plataforma, excetuadas aquelas que se destinem exclusivamente a funcionalidades de comércio eletrônico; IX - indexadores de conteúdo: provedor de aplicação que selecione, agrupe, organize, priorize e ordene conteúdos produzidos por terceiros na Internet mediante critérios próprios, independentemente da criação de contas, perfis de usuários ou qualquer outro registro individual, excetuadas aquelas que se destinem majoritariamente a funcionalidades de comércio eletrônico de produtos e serviços; X – plataformas de conteúdo sob demanda: aplicação de internet cuja principal finalidade seja ofertar conteúdo, inclusive musical ou audiovisual, sob demanda; XI – plataformas de publicidade programática: aplicação de internet que faça intermediação entre anunciantes e empresas que oferecem espaço para publicidade na internet, de forma automatizada, por meio de software algorítmico. XII - termos e políticas de uso: contrato estabelecido pelo provedor de aplicação de que trata esta Lei e os usuários dos serviços, de qualquer natureza; XIII - plataformas digitais de grande porte: plataformas digitais de conteúdo de terceiros, conforme definido no art. 1°, que tenham mais de 10 milhões de usuários no país; XIV - conteúdo: informações, processadas ou não, que podem ser utilizadas para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em plataformas digitais de conteúdo de terceiros, independentemente da forma de distribuição; XV - usuário: pessoa física ou jurídica, registrada por conta, perfil ou por meio de número de protocolo na Internet, em plataformas digitais de conteúdo de terceiros; e XVI - anunciante de plataforma: usuário pessoa física ou jurídica que paga por conteúdo publicitário de plataforma. S | Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – conta automatizada: conta gerida, total ou preponderantemente, por programa de computador ou tecnologia para simular, substituir ou facilitar atividades humanas e que não sejam disponibilizadas pelo próprio provedor; II – publicidade: conteúdo veiculado em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para os provedores de que trata esta Lei; III – impulsionamento: ampliação de alcance de conteúdos mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para os provedores de que trata esta Lei; IV – rede social: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários; V – serviço de mensageria instantânea: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o envio de mensagens instantâneas para destinatários certos e determinados, incluindo a oferta ou venda de produtos ou serviços e aquelas protegidas por criptografia de ponta-a- ponta, com exceção dos serviços de correio eletrônico; VI – perfilhamento: qualquer forma de tratamento, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos pessoais de uma pessoa natural, objetivando classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, a situação econômica, saúde, preferencias pessoais, interesses, desejos de consumo, localização geográfica, posições políticas ou outras características assemelhadas; VII – ferramenta de busca: aplicação de internet que permite a busca por palavras-chave de conteúdos elaborados por terceiros e disponível na internet, agrupando, organizando e ordenando os resultados mediante de critérios de relevância escolhidos pela plataforma, independentemente da criação de contas, perfis de usuários ou qualquer outro registro individual, excetuadas aquelas que se destinem exclusivamente a funcionalidades de comércio eletrônico; VIII – termos ou políticas de uso: contrato estabelecido pelo provedor de aplicação de que trata esta Lei e o usuário contratante dos serviços, que estabelece garantias, direitos e deveres para o uso da aplicação, além de regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros; IX – provedores: aplicações de internet de redes sociais, ferramentas de busca e de mensageria instantânea, nos termos previstos no art. 2º desta Lei; e X - conteúdo: informações, processadas ou não, que podem ser utilizadas para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição. |
9 | CAPÍTULO II DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS PROVEDORES | ||||
10 | Tipos de responsabilização dos provedores | Art. 6º Os provedores podem ser responsabilizados: I – civilmente, de forma solidária, pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade de plataforma; [modificado o inciso "I - solidária com terceiro, quando houver danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada, no todo ou em parte, mediante pagamento ao provedor" em relação à proposta anterior]. II – administrativamente, pelo descumprimento das obrigações de análise e atenuação de riscos sistêmicos, de que trata a Seção II; e [modificado o inciso "II - de análise e atenuação de riscos sistêmicos, de que trata a Seção II" em relação à proposta anterior]. III – administrativa e civilmente, de forma solidária, por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros quando houver descumprimento das obrigações de dever de cuidado ou risco iminente de danos, na duração do protocolo de segurança de que trata a Seção IV. [modificado o inciso "III - de dever de cuidado, sobre conteúdos críticos, de que trata a Seção III" em relação à proposta anterior]. [Suprimido o inciso "IV - quando houver risco iminente de danos, de que trata a Seção IV" em relação à proposta anterior]. | Art. 6º Os provedores possuem as seguintes responsabilidades: I - solidária com o terceiro, quando houver danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada, no todo ou em parte, mediante pagamento ao provedor; II - de análise e atenuação de riscos sistêmicos, de que trata a Seção II; III - de dever de cuidado, sobre conteúdos críticos, de que trata a Seção III; e IV - quando houver risco iminente de danos, de que trata a Seção IV; | Art. 11º As plataformas digitais de grande porte são obrigadas a: I - implementar medidas de transparência ativa, incluindo: a) prestar informações sobre o funcionamento geral das plataformas aos usuários, b) assegurar direito ao devido processo em casos de remoção de conteúdo e outras hipóteses previstas nesta Lei; c) prover explicação de decisões automatizadas; d) publicar relatórios de transparência; e) fornecer informações destinadas ao acompanhamento e fiscalização pelos órgãos competentes; II - fornecer acesso a conjuntos de dados a estudiosos e acadêmicos para fins acadêmicos e de pesquisa; III - publicar relatórios de auditoria independente de terceiros; e IV - publicar relatórios de riscos sistêmicos e outras pesquisas internas, visando identificar e mitigar efetivamente os riscos e os danos sociais e econômicos. | |
11 | Riscos sistêmicos e obrigações relacionadas | Art. 7º Os provedores devem identificar, analisar e avaliar diligentemente os riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou do funcionamento dos seus serviços e dos seus sistemas relacionados, incluindo os sistemas algorítmicos. § 1º A avaliação de risco prevista no caput considerará diretrizes fixadas pela entidade autônoma de supervisão e será enviada: I - anualmente; e II - antes da introdução de funcionalidades suscetíveis de terem um impacto crítico nos riscos identificados nos termos do presente artigo. [suprimido o trecho "deverá ser realizada anualmente e antes da introdução de funcionalidades suscetíveis de terem um impacto crítico nos riscos identificados nos termos do presente artigo" em relação à proposta anterior]. § 2º A avaliação incidirá especificamente em cada um dos serviços dos provedores e considerará os riscos sistêmicos, tendo em conta a sua gravidade e probabilidade, e incluirá no mínimo, a análise dos seguintes riscos: I - a difusão de conteúdos ilícitos no âmbito dos serviços de acordo com o caput do art. 11; II - danos à dimensão coletiva de direitos fundamentais nos casos: a) de exercício dos direitos fundamentais previstos na legislação nacional e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário; b) de garantia e promoção do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social; c) relativos à violência contra a mulher, ao racismo, à proteção da saúde pública, a crianças e adolescentes e aqueles com consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa; e d) de temas cívicos, político-institucionais e eleitorais. III - os efeitos de discriminação direta, indireta, ilegal ou abusiva em decorrência do uso de dados pessoais sensíveis ou de impactos desproporcionais em razão de características pessoais [suprimido o trecho "especialmente em razão de raça, cor, etnia, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, idade" em relação à proposta anterior]. § 3º Quando da realização de avaliações de risco, os provedores terão em conta como os fatores seguintes influenciam os riscos sistêmicos referidos no § 2º: I - a concepção dos seus sistemas de recomendação e de qualquer outro sistema algorítmico pertinente; II - os seus sistemas de moderação de conteúdos; III - os termos de uso e a sua aplicação; IV - os sistemas de seleção e exibição de anúncios publicitários; e V - a influência da manipulação maliciosa e intencional no serviço, incluindo casos de contas criadas ou usadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ou explorar o serviço de maneira automatizada, bem como a amplificação e difusão potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos de uso. [suprimido o inciso "V - as práticas do fornecedor relacionadas a dados pessoais" em relação à proposta anterior]. | Art. 7º Os provedores devem identificar, analisar e avaliar diligentemente os riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou do funcionamento dos seus serviços e dos seus sistemas relacionados, incluindo os sistemas algorítmicos. § 1º A avaliação de risco prevista no caput deverá ser realizada anualmente e antes da introdução de funcionalidades suscetíveis de terem um impacto crítico nos riscos identificados nos termos do presente artigo. § 2º A avaliação incidirá especificamente em cada um dos serviços dos provedores e considerará os riscos sistêmicos, tendo em conta a sua gravidade e probabilidade, e incluirá no mínimo, a análise dos seguintes riscos: I - a difusão de conteúdos ilícitos no âmbito dos serviços de acordo com o caput do art. 11; II - danos à dimensão coletiva de direitos fundamentais nos casos: a) do exercício dos direitos fundamentais previstos na legislação nacional e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário; b) da garantia e promoção do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social; c) em relação à violência de gênero, à proteção da saúde pública, a crianças e adolescentes e às consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa; d) de temas cívicos, político-institucionais e eleitorais; III - os efeitos de discriminação direta, indireta, ilegal ou abusiva em decorrência do uso de dados pessoais sensíveis ou de impactos desproporcionais em razão de características pessoais, especialmente em razão de raça, cor, etnia, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, idade; § 3º Quando da realização de avaliações de risco, os provedores terão em conta como os fatores seguintes influenciam os riscos sistêmicos referidos no § 2º: I - a concepção dos seus sistemas de recomendação e de qualquer outro sistema algorítmico pertinente; II - os seus sistemas de moderação de conteúdos; III - os termos de uso e a sua aplicação; IV - os sistemas de seleção e exibição de anúncios publicitários; V - as práticas do fornecedor relacionadas a dados pessoais; e VI - a influência da manipulação maliciosa e intencional no serviço, incluindo casos de contas criadas ou usadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ou explorar o serviço de maneira automatizada, bem como a amplificação e difusão potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos de uso. | Art. 30. As plataformas digitais de grande porte devem identificar, analisar e avaliar diligentemente os riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou do funcionamento dos seus serviços e dos seus sistemas relacionados, incluindo os sistemas algorítmicos no Brasil. § 1º A avaliação de risco prevista no caput deverá ser realizada: I - anualmente; e II - antes da introdução de funcionalidades suscetíveis de terem um impacto crítico nos riscos identificados nos termos do presente artigo. § 2º A avaliação dos riscos incidirá especificamente em cada um dos serviços das plataformas digitais de grande porte e considerará os riscos sistêmicos, tendo em conta a sua gravidade e probabilidade, e incluirá no mínimo, a análise dos seguintes riscos: I - a difusão de conteúdos ilegais no âmbito dos serviços; II - efeitos negativos significativos, reais ou previsíveis: a) no exercício dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República, na legislação nacional e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário; b) na garantia e promoção do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social; c) sobre temas cívicos e nos processos políticos-institucionais e eleitorais, bem como na segurança pública; d) em relação à violência de gênero, à proteção da saúde pública, a crianças e adolescentes e às consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa; III - os efeitos de discriminação direta, indireta, ilegal ou abusiva em decorrência do uso de dados pessoais sensíveis ou de impactos desproporcionais em razão de características pessoais, especialmente em razão de raça, cor, etnia, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, idade, origem, convicções filosóficas, políticas ou religiosas ou por qualquer particularidade ou condição; IV - efeitos negativos relacionados à prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito e crimes de terrorismo. § 3º Quando da realização de avaliações de risco, as plataformas digitais de grande porte terão em conta como os fatores seguintes influenciam os riscos sistêmicos referidos no § 2º: I - a concepção dos seus sistemas de recomendação e de qualquer outro sistema algorítmico pertinente; II - os seus sistemas de moderação de conteúdos; III - os termos e políticas de uso aplicáveis e a sua aplicação; IV - os sistemas de seleção e exibição de anúncios publicitários; V - as práticas do fornecedor relacionadas a dados pessoais; e VI - a influência da manipulação maliciosa e intencional no serviço, incluindo a utilização inautêntica ou da exploração automatizada do serviço, bem como a amplificação e difusão potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos e políticas de uso. § 4° As plataformas digitais de grande porte adotarão medidas de atenuação razoáveis, proporcionais e eficazes, adaptadas aos riscos sistêmicos do caput, tendo especialmente em conta o impacto de tais medidas nos direitos fundamentais, tais como: I - adaptar a concepção, características ou funcionamento dos serviços, incluindo os sistemas e interfaces; II - adaptar os termos e políticas de uso e os critérios e métodos de aplicação; III - adaptar os processos de moderação de conteúdos, incluindo a rapidez e a qualidade do processamento de notificações relacionados com tipos específicos de conteúdo ilícito e, quando necessário, aplicar remoção ou indisponibilização rápida de conteúdo; IV - testar e adaptar os sistemas algorítmicos, incluindo os sistemas de priorização e recomendação, de publicidade de plataforma e impulsionamento; V - reforço dos processos internos, recursos, testes, documentação ou supervisão de qualquer uma das suas atividades em particular no que diz respeito à detecção de risco sistêmico; VI - adaptar a interface para prover mais informação aos usuários; e VII - tomar medidas específicas para proteger os direitos de crianças e adolescentes, incluindo adoção e aprimoramento dos sistemas de verificação da idade, desenvolvimento e promoção de ferramentas de controle parental e ou para notificação de abusos ou busca de apoio por parte de crianças e adolescentes. § 5º As plataformas digitais de grande porte devem apresentar, na forma da regulamentação, relatório contendo de avaliação de risco sistêmico específica sobre a disponibilização de conteúdo ilícito relacionado à prática de crimes de que trata esta Lei, incluindo medidas de mitigação tais como: I - medidas para identificar e remover ou desabilitar rapidamente o acesso a conteúdo ilícito; II - mecanismos acessíveis e diretos para que os usuários denunciem ou sinalizem conteúdo ilícito as plataformas digitais de conteúdo de terceiros; III - estratégias para ampliar a conscientização sobre conteúdos ilícitos em seus serviços, incluindo mecanismos de moderação de conteúdo; e § 6º Quando as medidas referidas no §5º envolverem o uso de ferramentas automatizadas, essas deverão contemplar salvaguardas apropriadas e eficazes, especialmente por meio de supervisão e verificação humana com vistas a garantir a precisão, a proporcionalidade e não discriminação. | [Sem seção equivalente] |
12 | Atenuação de riscos sistêmicos | Art. 8º Os provedores adotarão medidas de atenuação razoáveis, proporcionais e eficazes, direcionadas aos riscos sistêmicos de que trata o art. 7º, tendo especialmente em conta o impacto de tais medidas nos direitos fundamentais, tais como: I - adaptar a concepção, características ou funcionamento dos serviços, incluindo os sistemas e interfaces; II - adaptar os termos de uso e os critérios e métodos de aplicação; III - adaptar os processos de moderação de conteúdos, incluindo a rapidez e a qualidade do processamento de notificações relacionados aos casos previstos no caput do art. 11 e, quando necessário, aplicar remoção ou indisponibilização rápida de conteúdo, garantidos os procedimentos previstos no Capítulo III; IV - testar e adaptar os sistemas algorítmicos, incluindo os sistemas de priorização e recomendação, de publicidade de plataforma e impulsionamento; V - reforço dos processos internos, recursos, testes, documentação ou supervisão de qualquer uma das suas atividades em particular no que diz respeito à detecção de risco sistêmico; VI - adaptar a interface para prover mais informação aos usuários; e VII - tomar medidas específicas para proteger os direitos de crianças e adolescentes, incluindo adoção e aprimoramento dos sistemas de verificação da idade, desenvolvimento e promoção de ferramentas de controle parental ou de notificação de abusos ou busca de apoio por parte de crianças e adolescentes, conforme o disposto no Capítulo IX. § 1º Quando as medidas referidas no caput envolverem o uso de ferramentas automatizadas, essas deverão contemplar salvaguardas apropriadas e eficazes, especialmente por meio de supervisão e verificação humana com vistas a garantir a precisão, a proporcionalidade e a não discriminação. § 2º As medidas implementadas pelas plataformas em decorrência do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei deverão preservar a proteção dos dados pessoais e a segurança das informações dos usuários, nos termos do arts. 46, § 2º, e 47 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, evitando a implementação de medidas que ampliem sistematicamente o risco de incidentes de segurança. [suprimido o "Parágrafo único. Quando as medidas referidas no caput envolverem o uso de ferramentas automatizadas, essas deverão contemplar salvaguardas apropriadas e eficazes, especialmente por meio de supervisão e verificação humana com vistas a garantir a precisão, a proporcionalidade e a não discriminação" em relação à proposta anterior]. | Art. 8º Os provedores adotarão medidas de atenuação razoáveis, proporcionais e eficazes, adaptadas aos riscos sistêmicos de que trata o art. 7o, tendo especialmente em conta o impacto de tais medidas nos direitos fundamentais, tais como: I - adaptar a concepção, características ou funcionamento dos serviços, incluindo os sistemas e interfaces; II - adaptar os termos de uso e os critérios e métodos de aplicação; III - adaptar os processos de moderação de conteúdos, incluindo a rapidez e a qualidade do processamento de notificações relacionados aos casos previstos no caput do art. 11 e, quando necessário, aplicar remoção ou indisponibilização rápida de conteúdo, garantidos os procedimentos previstos no Capítulo III; VI - testar e adaptar os sistemas algorítmicos, incluindo os sistemas de priorização e recomendação, de publicidade de plataforma e impulsionamento; VII - reforço dos processos internos, recursos, testes, documentação ou supervisão de qualquer uma das suas atividades em particular no que diz respeito à detecção de risco sistêmico; VIIII - adaptar a interface para prover mais informação aos usuários; e IX - tomar medidas específicas para proteger os direitos de crianças e adolescentes, incluindo adoção e aprimoramento dos sistemas de verificação da idade, desenvolvimento e promoção de ferramentas de controle parental e ou para notificação de abusos ou busca de apoio por parte de crianças e adolescentes, conforme o disposto no Capítulo IX. Parágrafo único. Quando as medidas referidas no caput envolverem o uso de ferramentas automatizadas, essas deverão contemplar salvaguardas apropriadas e eficazes, especialmente por meio de supervisão e verificação humana com vistas a garantir a precisão, a proporcionalidade e a não discriminação. | [vide art. acima] | [Sem seção equivalente] |
13 | Acesso a dados pela Autoridade | Art. 9º Os provedores deverão conceder à entidade autônoma de supervisão, em prazo razoável, mediante requerimento e sempre que solicitado, acesso aos dados que contribuam para a detecção, identificação e compreensão dos riscos sistêmicos gerados pelas plataformas, assim como para a avaliação das medidas de mitigação de riscos de que trata o art. 8º. | Art. 9º Os provedores deverão facultar à entidade autônoma de supervisão, em prazo razoável e sempre que solicitado, acesso aos dados que contribuam para a detecção, identificação e compreensão dos riscos sistêmicos gerados pelas plataformas, assim como para a avaliação das medidas de mitigação de riscos de que trata o art. 8º. | Art. 42. A entidade autônoma de supervisão poderá solicitar às plataformas digitais de conteúdo de terceiros, mediante requerimento e em prazo razoável, especificado nesse pedido, acesso aos dados necessários para o acompanhamento e fiscalização das obrigações impostas nessa lei. § 1º. A entidade autônoma de supervisão poderá solicitar, receber, obter e acessar dados e informações das plataformas digitais de conteúdo de terceiros, por meio de acesso remoto, modo presencial ou modo não-presencial, utilizados em tempo real ou diferido e de forma concomitante ou não. § 2º. Os dados e as informações solicitados, recebidos, obtidos e acessados pela entidade autônoma de supervisão serão apenas aqueles necessários ao exercício da fiscalização das atribuições e obrigações das plataformas digitais de conteúdo de terceiros, mantendo-se invioláveis as comunicações entre os usuários. § 3º. A entidade autônoma de supervisão deverá garantir a proteção dos dados pessoais, a proteção das informações confidenciais, em especial a propriedade intelectual e os segredos comerciais, e a manutenção da segurança dos serviços. Art. 43. As plataformas deverão facultar, em prazo razoável, sempre que solicitado, acesso aos dados às autoridades que contribuam para a detecção, identificação e compreensão dos riscos sistêmicos gerados pelas plataformas, assim como para a avaliação da adequação, eficiência e impacto das medidas de mitigação de riscos nos termos do art. 30. | Art. 33 (...) Parágrafo único. O CGI.br poderá requerer, por ato fundamentado, diretamente aos provedores, informações a respeito das metodologias utilizadas para a detecção de desconformidades que motivaram a intervenção em contas e conteúdos gerados por terceiros, incluindo a exclusão, indisponibilização, redução do alcance, desindexação, sinalização, com o objetivo de identificar vieses e produzir políticas públicas para garantir a liberdade de expressão, observados os segredos comercial e industrial. |
14 | Relatórios sobre riscos sistêmicos | Art. 10. Os provedores devem apresentar, na forma da regulamentação da entidade autônoma de supervisão, relatório de avaliação, público e anual, de risco sistêmico, que deverá conter as medidas de mitigação, de que trata o art. 8º, adotadas para cada tipo de obrigação relacionada no § 2º do art. 7º. | Art. 10. Os provedores devem apresentar, na forma da regulamentação, relatório de avaliação, público e anual, de risco sistêmico que deverá conter as medidas de mitigação, de que trata o art. 8o, adotadas para cada tipo de obrigação relacionada no § 2º do art. 7º. | [ver art. 30 § 5º] | [Sem seção equivalente] |
15 | Dever de cuidado | Art. 11. [Suprimido trecho: “Os provedores devem atuar preventivamente em face de conteúdos potencialmente ilegais gerados por terceiros no âmbito de seus serviços, tendo o dever geral de atuar”] Os provedores devem atuar hábil e diligentemente quando forem notificados, nos termos do art. 16, sobre conteúdos potencialmente ilegais gerados por terceiros no âmbito de seus serviços, que configurem ou incitem: I - crimes contra o Estado Democrático de Direito e de golpe de estado, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); II - atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; III - crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - crimes contra crianças e adolescentes da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e de incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia de fato criminoso ou autor de crimes contra crianças e adolescentes, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); V - crimes de discriminação ou preconceito de que trata o art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VI – violência política contra a mulher, tal como disposto na Lei 14.192, de 4 de agosto de 2021; e VII - infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias quando sob situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. § 1º A avaliação do cumprimento do disposto no caput será feita, em âmbito administrativo, pela entidade autônoma de supervisão, tendo em vista: I - as informações eventualmente prestadas em atendimento ao art. 9º; II - a avaliação dos relatórios: a) de avaliação de risco sistêmico, de que trata o art. 10; e b) de transparência, de que trata o art. 23; III - a adoção das medidas de que trata o art. 8º, incluindo a adaptação de sistemas e processos; e IV - o tratamento dado ao recebimento de notificações e reclamações. § 2º A avaliação será realizada sempre sobre o conjunto de esforços e medidas adotadas pelos provedores, não cabendo avaliação sobre notificação de casos isolados [Suprimido o trecho: “e respeitada a proteção aos dados pessoais e a privacidade"]. § 3º A responsabilização dos dirigentes dos provedores dependerá dos resultados da avaliação de que trata o § 1º e não implicará responsabilidade penal pelos crimes relacionados a conteúdos produzidos por terceiros. § 4º Os provedores poderão, de boa fé e de forma diligente, proporcional e não discriminatória [Suprimido trecho: “e em conformidade com os seus termos de uso"], realizar investigações voluntárias e adotar medidas destinadas a identificar, remover ou impedir o acesso a conteúdo ilícito relacionado à prática ou incitação de crimes previstos no art. 11 desta Lei, respeitado o disposto no Capítulo III, a proteção aos dados pessoais e a privacidade. | Art. 11. Os provedores devem atuar preventivamente em face de conteúdos potencialmente ilegais gerados por terceiros no âmbito de seus serviços, tendo o dever geral de atuar de forma diligente e em prazo hábil quando notificados, de acordo com procedimento disposto no art. 16, que configurem: I - crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de estado, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); II - atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; III - crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). IV - crimes contra crianças e adolescentes da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e de incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia de fato criminoso ou autor de crimes contra crianças e adolescentes, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); V - crimes discriminação ou preconceito de que trata o art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VI – violência de gênero, inclusive aquela definida na no Lei 14.192, de 4 de agosto de 2021; VII - infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias quando sob situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o art. 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977; § 1º A avaliação do cumprimento do disposto no caput será feita pela entidade autônoma de supervisão, tendo em vista: I - as informações eventualmente prestadas em atendimento ao art. 9º; II - a avaliação dos relatórios: a) de avaliação de risco sistêmico, de que trata o art. 10; b) de transparência, de que trata o art. 23; III - a adoção das medidas de que trata o art. 8º, incluindo a adaptação de sistemas e processos; ou IV - recebimento de denúncias ou reclamações. § 2º A avaliação será realizada sempre sobre o conjunto de esforços e medidas adotadas pelos provedores, não cabendo avaliação sobre o tratamento de casos isolados e respeitada a proteção aos dados pessoais e a privacidade. § 3° Os provedores poderão, de boa fé e de forma diligente, proporcional, não discriminatória e em conformidade com os seus termos de uso, realizar investigações voluntárias e adotar medidas destinadas a identificar, remover ou impedir o acesso a conteúdo ilícito relacionado aos ilícitos previstos no caput do art. 11. | Art. 12. As plataformas digitais de grande porte devem atuar de forma diligente e em prazo hábil e suficiente, para prevenir ou mitigar práticas ilícitas no âmbito do seu serviço, envidando esforços para aprimorar o combate ao conteúdo ilegais gerado por terceiros, que configurem ou incitem: I - crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); II - crimes de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; III - crimes contra crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990; IV - crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; V - crimes contra a saúde pública, tipificados no Título VIII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); ou VI - indução, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). VII - violência de gênero, inclusive aquela definida na Lei 14.192/21. Parágrafo primeiro. A avaliação do dever de cuidado será feita pela entidade autônoma de supervisão, tendo em vista: I – a atuação da plataforma digital de grande porte em relação aos deveres previstos no caput; II - a avaliação dos relatórios periódicos previstos nesta Lei; III - o cumprimento da obrigação de adaptação dos sistemas para atender o previsto nesta Lei; IV – o cumprimento das obrigações de adaptação de processos, para atender o previsto nesta Lei; Parágrafo segundo. A avaliação será realizada sempre sobre o conjunto de esforços e medidas adotadas pelas plataformas digitais terceiros de grande porte, não cabendo análise sobre o tratamento de conteúdos individuais. | [Sem seção equivalente] |
16 | Risco iminente de danos | Art. 12. Quando configurado risco iminente de danos à dimensão coletiva de direitos fundamentais, aos casos previstos no caput do art. 11 ou o descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º, 8º e 9º, a entidade autônoma de supervisão poderá instaurar protocolo de segurança pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, procedimento de natureza administrativa cujas etapas e objetivos deverão ser objeto de regulamentação própria. § 1º A prorrogação do protocolo, por um prazo de até 30 (trinta) dias [Suprimido trecho: “deve ser determinada pelo juiz, em demanda que”], poderá ocorrer quando demonstrada a insuficiência de medidas menos gravosas para afastar o risco iminente, após as ações tomadas no prazo inicial do protocolo. § 2° Prorrogado o protocolo, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 30 (trinta dias), mediante decisão motivada de ofício e fundamentada em fatos concretos que demonstrem a continuidade dos riscos iminentes [Suprimido trecho: “sob pena de tornar ilegal a manutenção do protocolo de segurança"]. | Art. 12. Quando configurado risco iminente de danos à dimensão coletiva de direitos fundamentais, aos casos previstos no caput do art. 11 ou o descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7º, 8º e 9º, a entidade autônoma de supervisão poderá instaurar protocolo de segurança pelo prazo de até 30 (trinta) dias. § 1° A prorrogação do protocolo por, até, mais 30 (trinta) dias deve ser determinada pelo juiz, em demanda que demonstre a insuficiência de medidas menos gravosas para afastar o risco iminente, após as ações tomadas no prazo inicial do protocolo. § 2° Prorrogado o protocolo, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 30 (trinta dias), mediante decisão motivada de ofício e fundamentada em fatos concretos que demonstrem a continuidade dos riscos iminentes, sob pena de tornar ilegal a manutenção do protocolo de segurança. | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] |
17 | Protocolo de segurança | Art. 13. A partir da instauração do protocolo de segurança pela entidade autônoma de supervisão, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando demonstrado conhecimento prévio e não tiverem sido adotadas as medidas previstas nesta Lei ou quando as medidas adotadas pelos provedores forem consideradas insuficientes pela entidade autônoma de supervisão. Parágrafo único. A responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando houver risco iminente de danos será solidária, incidirá pelo período de duração do protocolo e será restrita aos temas e hipóteses nele estipulados. | Art. 13. A partir da instauração do protocolo de segurança pela entidade autônoma de supervisão, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando demonstrado conhecimento prévio e não tiverem sido adotadas as medidas previstas nesta Lei ou quando as medidas adotadas pelos provedores forem consideradas insuficientes pela entidade autônoma de supervisão. Parágrafo único. A responsabilidade solidária dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando houver risco iminente de danos incidirá pelo período de duração do protocolo e será restrita aos temas e hipóteses nele estipulados. | Art. 13. A plataforma digital de grande porte será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, que constituam práticas ou incitação à prática dos crimes previstos no art. 12 desta Lei, quando demonstrado conhecimento prévio e comprovado o descumprimento do dever de cuidado, nos termos do parágrafo primeiro do art. 12. Parágrafo único. As plataformas digitais de conteúdo de terceiros poderão, de boa fé e de forma diligente, proporcional e não discriminatória, realizar investigações voluntárias e adotar medidas destinadas a detectar, identificar e remover ou impedir o acesso a conteúdo ilícito relacionado à prática ou incitação de crimes previstos no art. 12 desta Lei. | [Sem seção equivalente] |
18 | Protocolo: requisitos | Art. 14. A instauração do protocolo de segurança deverá apontar: I - fundados elementos que caracterizem o risco iminente de danos e a comprovação de que o provedor não cumpriu, ou cumpriu de maneira insuficiente, as obrigações previstas nos arts. 7º, 8º e 9º; II - identificação dos provedores impactados e indícios da insuficiência ou negligência que deram causa ao risco iminente; III - a delimitação temática de quais conteúdos gerados por terceiros serão passíveis de responsabilização conforme o art. 13; [Suprimido o inciso IV: "lista exaustiva das categorias de medidas que poderão ser determinadas no âmbito do protocolo, como a adaptação das interfaces com os usuários, serviços e termos de uso, a realização de campanhas de conscientização a seus usuários ou a cooperação com outros provedores"] IV - texto-resumo do protocolo de segurança que deverá ser publicizado para informar os usuários do respectivo provedor; V - tempo de duração do protocolo; e VI - lista dos quesitos relevantes que devem ser abordados por medidas de mitigação eficazes e proporcionais pelos provedores em seus sistemas no âmbito do protocolo de segurança. | Art. 14. A instauração do protocolo de segurança deverá apontar: I - fundados elementos que caracterizem o risco iminente de danos e a comprovação de que o provedor não cumpriu, ou cumpriu de maneira insuficiente, as obrigações previstas nos arts. 7º, 8º e 9º; II - identificação dos provedores impactados e indícios da insuficiência ou negligência que deram causa ao risco iminente; III - a delimitação temática de quais conteúdos gerados por terceiros serão passíveis de responsabilização conforme o art. 13; IV - lista exaustiva das categorias de medidas que poderão ser determinadas no âmbito do protocolo, como a adaptação das interfaces com os usuários, serviços e termos de uso, a realização de campanhas de conscientização a seus usuários ou a cooperação com outros provedores; V - texto-resumo do protocolo de segurança que deverá ser publicizado para informar os usuários do respectivo provedor; e VI - tempo de duração do protocolo. | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] |
19 | Relatórios sobre protocolos de segurança | Art. 15. Os provedores deverão produzir relatórios específicos das suas ações envolvendo o protocolo de segurança, que deverá conter a identificação clara e específica que permita a localização inequívoca dos conteúdos que sofreram intervenção para fins do cumprimento do protocolo, entre outras informações definidas pela entidade autônoma de supervisão. §1º Conteúdos tornados indisponíveis em razão do protocolo de segurança deverão ser armazenados pelos provedores atingidos, pelo tempo determinado em regulamentação, para fins de análise posterior pela entidade autônoma de supervisão. §2º Encerrado o período de que trata o §1º, a entidade autônoma de supervisão deverá publicar em 30 (trinta) dias relatório sobre o protocolo, com base nas informações oferecidas pelos provedores. §3º A entidade autônoma de supervisão deverá criar canal de denúncia e apurar eventual abuso cometido no âmbito do protocolo operado. §4º Configurado abuso na aplicação das medidas previstas no protocolo de segurança, os provedores ficam sujeitos às sanções previstas nesta Lei. | Art. 15. Os provedores deverão produzir relatórios específicos das suas ações envolvendo o protocolo de segurança, que deverá conter a identificação clara e específica que permita a localização inequívoca dos conteúdos que sofreram intervenção para fins do cumprimento do protocolo, entre outras informações definidas pela entidade autônoma de supervisão. §1º Conteúdos tornados indisponíveis em razão do protocolo de segurança deverão ser armazenados pelos provedores atingidos, pelo tempo determinado em regulamentação, para fins de análise posterior pela entidade autônoma de supervisão. §2º Encerrado o período de que trata o §1º, a entidade autônoma de supervisão deverá publicar em 30 (trinta) dias relatório sobre o protocolo, com base nas informações oferecidas pelos provedores. §3º A entidade autônoma de supervisão deverá criar canal de denúncia e apurar eventual abuso cometido no âmbito do protocolo operado. §4º Configurado abuso na aplicação das medidas previstas no protocolo de segurança, os provedores ficam sujeitos às sanções previstas nesta Lei. | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] |
20 | CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO PELO USUÁRIO E DO DEVIDO PROCESSO NOS PROCEDIMENTOS DE MODERAÇÃO DE CONTEÚDO | ||||
21 | Notificação de conteúdo infringente | Art. 16. Os provedores deverão criar mecanismos que permitam a qualquer usuário notificá-los da presença, em seus serviços, de conteúdos potencialmente ilegais ou que gerem risco iminente de danos à dimensão coletiva dos direitos fundamentais, de forma justificada. §1º O mecanismo e os requisitos mínimos para a notificação de conteúdos ilegais serão definidos, em regulamento, pela entidade autônoma de supervisão. §2º O registro da notificação de que trata este artigo configura-se como ato necessário e suficiente como prova do conhecimento pelos provedores sobre o conteúdo apontado como infringente, obrigando a atuação dos provedores, de maneira diligente e de acordo com seus termos de uso, para a apuração da eventual ilegalidade do conteúdo objeto da notificação e aplicar as ações correspondentes, inclusive a de moderação de conteúdo. | Art. 16. Os provedores deverão criar mecanismos que permitam a qualquer usuário notificá-los da presença, em seus serviços, de conteúdos potencialmente ilegais, de forma justificada. §1º O mecanismo e os requisitos para a notificação de conteúdos ilegais serão definidos, em regulamento, pela entidade autônoma de supervisão. §2º O registro da notificação de que trata este artigo configura-se como ato necessário e suficiente como prova do conhecimento pelos provedores sobre o conteúdo apontado como infringente, obrigando a atuação dos provedores, de maneira diligente e de acordo com seus termos de uso, para a apuração da eventual ilegalidade do conteúdo objeto da notificação e aplicar as ações correspondentes, inclusive a de moderação de conteúdo | Art. 14. As plataformas digitais de conteúdos de terceiros deverão criar mecanismos que permitam a qualquer usuário notificá-las da presença, em seus serviços, de conteúdos potencialmente ilegais, de forma justificada. §1º O mecanismo de denúncia de conteúdo ilícito deverá estar em local de fácil acesso e utilização, e sempre que possível pela natureza dos serviços, vinculada a todas as publicações de terceiros. §2º A notificação prevista no caput deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - explicação fundamentada das razões pelas quais o usuário alegue que a publicação em questão constitua conteúdo ilícito; II - dados de contato eletrônico do usuário que apresentou a denúncia, podendo ser utilizado o próprio canal de contato já utilizado pela plataforma com os usuários, devendo a plataforma enviar um aviso de recepção da denúncia; e III - quando, pela natureza do serviço, não for possível fazer a denúncia vinculada a uma publicação, uma identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente. §3º As notificações referidas no presente artigo configuram-se como conhecimento da informação para as plataformas sobre conteúdo ilícito, para efeitos do art. 12, permitindo a atuação das plataformas de maneira diligente para apurar a ilegalidade da publicação objeto da notificação. §4º As plataformas deverão notificar os usuários, no prazo estabelecido pela regulamentação, da sua decisão sobre o caráter infringente da publicação objeto da notificação. §5º A decisão referida no §4º deverá ser tempestiva, de forma diligente, proporcional e não discriminatória e observar a boa-fé. §6º As plataformas digitais de conteúdo de terceiros deverão estabelecer ponto único de contato que permita a comunicação direta, inclusive por via eletrônica, com as autoridades policiais e judiciárias da União, dos Estados e do Distrito Federal, a fim de facilitar o intercâmbio de informações que possibilite a prevenção e identificação da autoria e da materialidade dos crimes previstos no art. 12 desta Lei. | [Sem seção equivalente] |
22 | Aplicação dos termos de uso | Art. 17. O procedimento de moderação de conteúdo e de conta deve observar o normativo vigente e ser aplicado com equidade, consistência e respeito ao direito de acesso à informação, à liberdade de expressão e à livre concorrência. Parágrafo único. Os termos de uso, quanto à moderação de conteúdo e de contas, devem sempre estar orientados pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e não-discriminação. | Art. 17. O procedimento de moderação de conteúdo e de conta deve observar o normativo vigente e ser aplicado com equidade, consistência e respeito ao direito de acesso à informação, à liberdade de expressão e à livre concorrência. Parágrafo único. Os termos de uso, quanto à moderação de conteúdo e de contas, devem sempre estar orientados pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e não-discriminação. | [art. 4º, p.u.] | Art. 7º Para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, os provedores devem elaborar seus termos e políticas de uso respeitando a legislação nacional e aplicá-las com equidade, consistência e respeito ao direito de acesso à informação, à liberdade de expressão e à livre concorrência. Parágrafo único. O compartilhamento de dados pessoais dos serviços dos provedores com os de serviços prestados por terceiros, quando tiverem como objetivo exclusivo a exploração direta e indireta no mercado em que atua ou em outros mercados, somente poderá ocorrer de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e com o disposto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro, de 2011. |
23 | Transparência na moderação | Art. 18. Após aplicar as regras contidas nos termos de uso que impliquem moderação de conteúdos e contas, incluindo aquelas envolvendo alteração de pagamento monetário ou publicidade de plataforma, os provedores de redes sociais e de mensageria instantânea devem, ao menos: I – notificar o usuário que publicou o conteúdo sobre: a) a natureza da medida aplicada e o seu âmbito territorial; b) a fundamentação, que deve necessariamente apontar a cláusula aplicada de seus termos de uso ou a normativa para aplicação e o conteúdo ou a conta que deu causa à decisão; c) procedimentos e prazos para exercer o direito de pedir a revisão da decisão; e d) se a decisão foi tomada exclusivamente por meio de sistemas automatizados fornecendo informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando cumpridos os requisitos para tanto; II – responder de modo fundamentado e objetivo aos pedidos de revisão de decisões e providenciar a sua reversão imediata quando constatado equívoco. § 1º O código de conduta previsto no art. 55 da presente Lei deverá dispor sobre os prazos razoáveis para cumprimento dos incisos I, II e III deste artigo. § 2º Os provedores devem observar as mesmas garantias do caput com relação às contas de usuários de que trata o art. 33 desta Lei. § 3º Em caso de provimento do pedido de revisão, as medidas aplicadas devem ser imediatamente revogadas, devendo ser dada publicidade ao equívoco constatado. [Suprimido o § 4º: "Em casos de redução ou sinalização de conteúdos em decorrência da aplicação de sanções por violação aos termos de uso, aplica-se a mesma regra deste artigo."] § 4º Disponibilizar canal próprio destacado e de fácil acesso para formulação de denúncias sobre conteúdos e contas em operação e envio de pedido de revisão de decisões e consulta, por um prazo mínimo de seis meses, do histórico de interações entre o provedor e o usuário. | Art. 18. Após aplicar as regras contidas nos termos de uso que impliquem em moderação de conteúdos e contas, incluindo aquelas envolvendo alteração de pagamento monetário ou publicidade de plataforma, os provedores de redes sociais e de mensageria instantânea devem, ao menos: I – notificar o usuário sobre: a) a natureza da medida aplicada e o seu âmbito territorial; b) a fundamentação, que deve necessariamente apontar a cláusula aplicada de seus termos de uso ou a base legal para aplicação e o conteúdo ou a conta que deu causa à decisão; c) procedimentos e prazos para exercer o direito de pedir a revisão da decisão; e d) se a decisão foi tomada exclusivamente por meio de sistemas automatizados fornecendo informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando cumpridos os requisitos para tanto. II - disponibilizar canal próprio destacado e de fácil acesso para formulação de denúncias sobre conteúdos e contas em operação e envio de pedido de revisão de decisões e consulta, por um prazo mínimo de seis meses, do histórico de interações entre o provedor e o usuário; e III – responder de modo fundamentado e objetivo aos pedidos de revisão de decisões e providenciar a sua reversão imediata quando constatado equívoco. § 1º O código de conduta previsto no art. 56 da presente Lei deverá dispor sobre os prazos razoáveis para cumprimento dos incisos I, II e III deste artigo. § 2º Os provedores devem observar as mesmas garantias do caput com relação às contas de usuários de que trata o art. 33 desta Lei. § 3º Em caso de provimento do pedido de revisão, as medidas aplicadas devem ser imediatamente revogadas, devendo ser dada publicidade ao equívoco constatado. § 4º Em casos de redução ou sinalização de conteúdos em decorrência da aplicação de sanções por violação aos termos de uso, aplica-se a mesma regra deste artigo. | Art. 9°. As plataformas digitais de conteúdos de terceiros devem, após aplicar as regras contidas nos termos e políticas de uso ou na legislação, que impliquem a exclusão, indisponibilização, redução de alcance, sinalização de conteúdos e outras ações de moderação de conteúdos e contas, incluindo alteração de pagamento monetário, ao menos: I - notificar o usuário sobre: a) a natureza da medida aplicada e o seu âmbito territorial; b) a fundamentação específica, que deve necessariamente apontar a cláusula aplicada de seus termos ou políticas de uso ou a base legal para aplicação e o conteúdo ou a conta que deu causa à decisão; c) procedimentos, inclusive endereço para acesso, e prazos, não inferiores a 30 dias, para exercer o direito de pedir a revisão da decisão; e d) informar se a decisão foi tomada exclusivamente por meio de sistemas automatizados e fornecer informações precisas e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando cumpridos os requisitos para tanto. e) informações claras e facilmente compreensíveis sobre as possibilidades de reversão da decisão à disposição do destinatário do serviço relativamente à decisão, em especial, quando aplicável, através de mecanismos internos de gestão de reclamações, resolução extrajudicial de litígios e vias de recurso judicial. II - disponibilizar canal destacado e de fácil acesso para recebimento centralizado de notificação da plataforma, envio de pedido de revisão de decisões e informe de procedimentos adotados em razão de denúncia do usuário; e III - responder de modo fundamentado e objetivo aos pedidos de revisão de decisões e providenciar a sua reversão imediata quando constatado equívoco. § 1º Regulamentação deverá dispor sobre os prazos mínimos e máximos para cumprimento dos incisos I, II e III deste artigo. § 2º Em caso de provimento do pedido de revisão, as medidas aplicadas devem ser imediatamente revogadas, devendo ser dada publicidade, na própria publicação ou conta afetada, ao equívoco constatado. | Art. 15. Após aplicar regras contidas nos termos e políticas de uso que impliquem exclusão, indisponibilização, redução de alcance ou sinalização de conteúdos, os provedores de redes sociais e mensageria instantânea devem, imediatamente: I – notificar o usuário sobre: a) a natureza da medida aplicada e o seu âmbito territorial; b) a fundamentação, que deve necessariamente apontar a cláusula aplicada de seus termos ou políticas de uso ou a base legal para aplicação e o conteúdo ou a conta que deu causa à decisão; c) procedimentos e prazos para exercer o direito de pedir a revisão da decisão; e d) se a decisão foi tomada exclusivamente por meio de sistemas automatizados fornecendo informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando cumpridos os requisitos para tanto. II - disponibilizar canal próprio destacado e de fácil acesso para formulação de denúncias sobre conteúdos e contas em operação e envio de pedido de revisão de decisões e consulta, por um prazo mínimo de seis meses, do histórico de interações entre o provedor e o usuário; e III – responder de modo fundamentado e objetivo aos pedidos de revisão de decisões e providenciar a sua reversão imediata quando constatado equívoco. § 1º O código de conduta previsto no inciso III do art. 33 da presente Lei deverá dispor sobre os prazos razoáveis para cumprimento dos incisos I, II e III deste artigo. § 2º Os provedores devem observar as mesmas garantias do caput com relação às contas de que trata o art. 22 desta Lei. § 3º Em caso de provimento do pedido de revisão, as medidas aplicadas devem ser imediatamente revogadas, devendo ser dada publicidade ao equívoco constatado. |
24 | Publicidade da moderação | Art. 19. Os provedores de que trata esta Lei devem: I - criar mecanismos para informar publicamente a ação, pelo provedor, de moderação de conteúdo ou conta, independente da causa que deu origem à moderação; e II - manter pública a identificação de ação judicial que deu origem à moderação em conteúdos e contas, ressalvados processos em sigilo. [Suprimido o Parágrafo Único: "Sempre que tecnicamente viável, as informações referentes à moderação referidas nos incisos I e II devem constar no conteúdo ou conta afetados."] | Art. 19. Os provedores de que trata esta Lei devem: I - criar mecanismos para informar publicamente a ação, pelo provedor, de moderação de conteúdo ou conta, independente da causa que deu origem à moderação, incluindo alteração de pagamento monetário; e II - manter pública a identificação de ação judicial que deu origem à moderação em conteúdos e contas, ressalvados processos em sigilo; Parágrafo único. Sempre que tecnicamente viável, as informações referentes à moderação referidas nos incisos I e II devem constar no conteúdo ou conta afetados. | Art. 10. As plataformas digitais de conteúdos de terceiros devem: I - criar mecanismos para informar publicamente a ação de moderação de conteúdo ou conta sempre que aplicados os termos e políticas de uso ou legislação que impliquem a exclusão, indisponibilização, redução de alcance, sinalização de conteúdos e outras ações de moderação de conteúdos e contas, incluindo alteração de pagamento monetário; II - manter pública a identificação de ação judicial que deu origem à moderação em conteúdos e contas, ressalvados processos em sigilo; e Parágrafo único. Sempre que tecnicamente viável, as informações referentes à moderação referidas nos incisos I e II devem constar no conteúdo ou conta afetados. | ver art. 15 § 3º acima |
25 | CAPÍTULO IV DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA | ||||
26 | Termos de Uso - Conteúdo | Art. 20. Os provedores devem disponibilizar, de forma acessível, com informações claras, públicas e objetivas, ressalvados os segredos comercial e industrial, no idioma português, os termos de uso de seus serviços, que deverão incluir: I - um sumário conciso com as principais características dos serviços e os principais elementos contidos nos termos de uso; II - os tipos de conteúdos proibidos; III - a faixa etária à qual se destinam; IV - os potenciais riscos de uso; V - explicação das etapas que o provedor executa para garantir que o conteúdo esteja em conformidade com os seus termos de uso; VI - informação sobre os meios pelos quais o usuário pode notificar o provedor sobre possíveis violações de seus termos de uso, conteúdo ilícito ou atividade ilegal; VII - informação sobre canais para receber reclamações de usuários e mecanismos de contestação das decisões do provedor; VIII - informações sobre critérios e métodos de moderação em contas e conteúdos e a descrição geral dos algoritmos utilizados em eventuais sistemas automatizados utilizados; e IX - descrição das medidas que poderão ser tomadas contra usuários violadores contumazes dos termos de uso, bem como aqueles que publicam com frequência conteúdos manifestamente ilegais. Parágrafo único. Quando o provedor oferecer serviços de publicidade de plataforma, os seus termos de uso também devem informar, quais conteúdos: [Suprimido inciso I: “podem ser objeto de publicidade"] I - são inelegíveis ou que não poderão ser objeto de publicidade; e II - podem ensejar limitação de publicidade. | Art. 20. Os provedores devem disponibilizar, de forma acessível, com informações claras, públicas e objetivas, ressalvados os segredos comercial e industrial, no idioma português, os termos de uso de seus serviços, que deverão incluir: I - um sumário conciso com as principais características dos serviços e os principais elementos contidos nos termos de uso; II - os tipos de conteúdos proibidos; III - a faixa etária à qual se destinam; IV - os potenciais riscos de uso; V - explicação das etapas que o provedor executa para garantir que o conteúdo esteja em conformidade com os seus termos de uso; VI - informação sobre os meios pelos quais o usuário pode notificar o provedor sobre possíveis violações de seus termos de uso, conteúdo ilícito ou atividade ilegal; VII - informação sobre canais para receber reclamações de usuários e mecanismos de contestação das decisões do provedor; VIII - informações sobre critérios e métodos de moderação em contas e conteúdos e a descrição geral dos algoritmos utilizados em eventuais sistemas automatizados utilizados; e IX - descrição das medidas que poderão ser tomadas contra usuários violadores contumazes dos termos de uso, bem como daqueles que publicam com frequência conteúdos manifestamente ilegais. Parágrafo único. Quando o provedor oferecer serviços de publicidade de plataforma, os seus termos de uso também devem informar, quais conteúdos: I - podem ser objeto de publicidade; II - podem ensejar limitação de publicidade; e III - são inelegíveis ou que não poderão ser objeto de publicidade. | Art. 4º. Os termos e políticas de uso das plataformas de conteúdos digitais de terceiros devem prever, no mínimo: I - informação clara aos usuários sobre os tipos de conteúdo que são proibidos na plataforma; II - informação sobre a faixa etária ao qual o serviço se destina; III - informação sobre potenciais riscos de uso do serviço; IV - explicação das etapas que a plataforma executa para garantir que o conteúdo esteja em conformidade com os seus termos e políticas de uso; V - informação sobre os meios pelos quais os usuários podem notificar as plataformas sobre possíveis violações de seus termos e políticas de uso, conteúdo ilícito ou atividade ilegal; VI - informação sobre canais para receber reclamações de usuários e mecanismos de contestação das decisões das plataformas; VII - informações sobre critérios e métodos de moderação em contas e conteúdos gerados por terceiros, que acarretem a exclusão, indisponibilização, redução de alcance, sinalização de conteúdos e outras medidas; VIII - descrição geral dos sistemas algorítmicos, quando usados nos processos moderação; e IX - descrição da política para tratamento dos usuários violadores contumazes dos termos e políticas de uso, bem como daqueles que publicam com frequência conteúdos manifestamente ilegais. Parágrafo único. Os termos e políticas de uso, quanto à moderação de conteúdo, devem sempre estar orientados pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e nãodiscriminação. | ver entre outros art. 9º, 10 |
27 | Art. 5° Os termos e políticas de uso das plataformas digitais de conteúdos de terceiros devem: I - ser aplicados com boa fé, transparência, e com respeito aos direitos fundamentais, à igualdade, à não discriminação, a pluralidade de ideias e opiniões, ao direito de acesso à informação, à liberdade de expressão e ao devido processo; II - ser escritos no idioma português, de forma clara, e acessível em um local de fácil visualização aos usuários, e devem ser publicados com uma licença aberta, em formato legível por máquina; III - prever que conteúdo ilícito ou incompatível com os seus termos e políticas de uso e os usuários autores estarão sujeitos a medidas de moderação, inclusive suspensão, cessação ou outra restrição a remuneração ou pagamentos monetários; IV - prever a suspensão gradual, proporcional e por período razoável a prestação dos seus serviços aos usuários que publiquem com frequência conteúdos manifestamente ilegais, observadas as obrigações de procedimento previstas no art. 9. § 1º As plataformas podem alterar unilateralmente seus termos e políticas de uso, desde que: I - informem, mediante aviso prévio ao usuário, e de forma clara, a justificativa da mudança; e II - confiram a possibilidade de resolução do contrato, em prazo razoável, pelo usuário. § 2º Se as alterações dos termos e políticas de uso referidas no §1º deste artigo forem significativas, as plataformas deverão coletar novamente o consentimento do usuário, em prazo razoável. § 3° As plataformas digitais de conteúdos de terceiros deverão informar aos usuários sobre: I - os mecanismos de rastreamento da navegação para além de sua interface, solicitando consentimento prévio dos usuários; | ||||
28 | Termos de uso em português | art. 20 caput | [art. 5º, II acima] | Art. 8º Os provedores devem disponibilizar, de forma acessível, no idioma português, informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer termos e políticas de uso aplicáveis à expressão de terceiros e à comercialização de produtos e serviços, tais como políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para os fins dispostos no art. 15 desta Lei, incluídos os critérios para a remoção de conteúdos, ressalvados os segredos comercial e industrial. | |
29 | Algoritmos de recomendação | Art. 21. Os termos de uso dos provedores devem estabelecer os parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação de conteúdo, que devem conter, ressalvados os segredos comercial e industrial, no mínimo: I - descrição geral dos algoritmos utilizados; II - destaque para os principais parâmetros que determinam a recomendação ou direcionamento de conteúdo ao usuário; e III - [trecho "quaisquer" suprimido em relação à proposta anterior] opções disponíveis aos usuários para modificar os parâmetros de recomendação ou direcionamento. § 1º Os parâmetros referidos no inciso II do caput devem ser capazes de explicar o motivo de certos conteúdos serem sugeridos ao usuário, incluir critérios relevantes para determinação das recomendações ou direcionamentos e como eles são balanceados entre si. § 2º Os provedores que utilizem dados pessoais para perfilamento, realização de inferências e segmentação com fins de recomendação de conteúdos devem priorizar a exibição de conteúdos não selecionados a partir de tais técnicas e criar mecanismos acessíveis para que o usuário possa optar entre diferentes formas de exibição. § 3º Aplica-se o disposto no caput à recomendação e direcionamento de publicidade de plataforma e ao impulsionamento. § 4º O provedor deve, por padrão, demandar ação humana e consentimento do usuário para ativação de reprodução automatizada de conteúdos, salvo conteúdos musicais e listas de reprodução criadas pelo usuário [trecho "apresentadas como tais" suprimido em relação à proposta anterior]. | Art. 21. Os termos de uso dos provedores devem estabelecer os parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação de conteúdo que devem conter, ressalvados os segredos comercial e industrial, no mínimo: I - descrição geral dos algoritmos utilizados; II - destaque para os principais parâmetros que determinam a recomendação ou direcionamento de conteúdo ao usuário; e III - quaisquer opções disponíveis aos usuários para modificar os parâmetros de recomendação ou direcionamento. §1º Os parâmetros referidos no inciso II do caput devem explicar o motivo de certos conteúdos serem sugeridos ao usuário, incluir critérios relevantes para determinação das recomendações ou direcionamentos e como eles são balanceados entre si. § 2º Os provedores que utilizem dados pessoais para perfilização, realização de inferências e segmentação com fins de recomendação de conteúdos devem oferecer a possibilidade de o usuário optar por exibição de conteúdos não selecionados a partir de tais técnicas. § 3º Aplica-se o disposto no caput à recomendação e direcionamento de publicidade de plataforma e ao impulsionamento. § 4º O provedor deve, por padrão, demandar ação humana e consentimento do usuário para ativação de reprodução automatizada de conteúdos em sequência, salvo conteúdos musicais e listas de reprodução apresentadas como tais. | Art. 26. Os termos e políticas de uso das plataformas digitais de grande porte devem estabelecer os parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação de conteúdo que devem conter, no mínimo: I - descrição geral dos sistemas de algoritmos utilizados; II - destaque para os principais parâmetros que determinam o direcionamento da informação ou conteúdo ao usuário; e III - quaisquer opções disponíveis aos usuários para modificar ou influenciar os referidos parâmetros. §1º Os parâmetros referidos no inciso II do caput devem explicar o motivo de certas informações serem sugeridas ao destinatário do serviço e incluirão os critérios relevantes para determinação das informações e conteúdos sugeridos ao destinatário do serviço e como eles são balanceados entre si. § 2º Quando houver mais de uma opção de configuração de sistemas de recomendação que determine a ordem relativa de informação ou conteúdo apresentado aos usuários, as plataformas deverão disponibilizar funcionalidade que permita ao destinatário do serviço selecionar e modificar, a qualquer momento, a sua opção preferida, de forma acessível, na mesma interface da plataforma online. § 3º Aplica-se o disposto no caput à recomendação e direcionamento da publicidade de plataforma e impulsionamento. | [Sem seção equivalente] |
30 | Transparência no uso de automação | [Sem seção equivalente] | Art. 24. As plataformas digitais de grande porte que utilizam sistemas automatizados para a tomada de decisões ou na interação com pessoas naturais deverão adotar medidas de transparência em relação aos usuários com informações objetivas e adequadas quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outras definidas em regulamentação: I - informação prévia da existência de decisões automatizadas nos seus serviços; II - identificação, nos casos de interação direta do usuário com sistemas automatizados, por meio do uso de ícone ou símbolo uniformizado e facilmente reconhecível; III - informação ao usuário sobre o papel do sistema de algoritmos e dos humanos envolvidos nos processos, nas situações em que o usuário for afetado por um sistema de tomada de decisão automatizada; IV - informações significativas aos usuários, sobre a lógica envolvida nos processos de decisão automatizada, de modo que possam entender os fatores relevantes para a decisão, assim como o significado e as consequências previstas para o usuário sobre aquela decisão; e V - informação clara e acessível sobre a forma de solicitar a revisão das decisões automatizadas que os afetem. §1° A presença dos indicadores previstos nos incisos II, III e IV, não supre outros requisitos de informação e transparência estabelecidos nesta Lei. | ver art. 9º, VIII, art. 10, IX Art. 9º (...) VIII - informações sobre o emprego de sistemas automatizados na aplicação de termos e políticas de uso próprios dos provedores, incluindo: a) taxa de detecção ativa de conteúdos identificados para remoção por sistemas automatizados, por tipo de conteúdo; e b) descrição dos tipos de ferramentas de detecção automatizadas envolvidas na garantia da aplicação adequada das políticas de conteúdo. | |
31 | Governança no uso de automação | Art. 22. Os provedores deverão divulgar em seus termos de uso as medidas de governança adotadas no desenvolvimento e emprego dos sistemas automatizados, incluindo aquelas voltadas para: I - a segurança, confiabilidade, precisão e não-discriminação relacionadas ao uso de algoritmos; II - a finalidade e a precisão dos algoritmos de moderação de conteúdo; III - as medidas de mitigação de riscos: a) relacionadas ao uso de algoritmos na distribuição de conteúdos ilegais, nocivos ou danosos, incluindo avaliações feitas sobre incitação à violência, desinformação e material prejudicial às crianças e adolescentes; e b) adotadas para que a criação de contas, sistemas de recomendação e de visualização do conteúdo mostrado a cada usuário, bem como a segmentação de conteúdo publicitário, não estejam direcionando conteúdos ilegais, nocivos ou danosos. | Art. 22. Os provedores deverão divulgar em seus termos de uso as medidas de governança adotadas no desenvolvimento e emprego dos sistemas automatizados, incluindo aquelas voltadas para: I - a segurança, confiabilidade, precisão e não-discriminação relacionadas ao uso de algoritmos; II - a finalidade e a precisão dos algoritmos de moderação de conteúdo; III - as medidas de mitigação de riscos: a) relacionadas ao uso de algorítmicos na distribuição de conteúdos ilegais, nocivos ou danosos, incluindo avaliações feitas sobre o discurso de ódio, desinformação, material prejudicial às crianças e adolescentes; e b) adotadas para que a criação de contas, sistemas de recomendação e de visualização do conteúdo mostrado a cada usuário, bem como a segmentação de conteúdo publicitário não estejam direcionando conteúdos ilegais, nocivos ou danosos. | Art. 25. As plataformas digitais de grande porte deverão divulgar as medidas de governança adotadas no desenvolvimento e emprego dos sistemas automatizados, incluindo aquelas voltadas para: I - a segurança, confiabilidade, precisão e não-discriminação relacionadas ao uso de sistemas algorítmicos; II - a finalidade e a precisão dos algoritmos de moderação de conteúdo; III - as medidas de mitigação de riscos: a) relacionadas ao uso de sistemas algorítmicos na distribuição de conteúdos ilegais, nocivos ou danosos, incluindo avaliações feitas sobre o discurso de ódio, desinformação, material prejudicial às crianças e adolescentes e outros conteúdos prejudiciais; e b) adotadas para que a criação de contas, sistemas de recomendação, edição do conteúdo mostrado a cada usuário e a segmentação de conteúdo publicitário não estejam direcionando conteúdos ilegais, nocivos ou danosos. | ver art. 9º, VIII: VIII - informações sobre o emprego de sistemas automatizados na aplicação de termos e políticas de uso próprios dos provedores, incluindo: a) taxa de detecção ativa de conteúdos identificados para remoção por sistemas automatizados, por tipo de conteúdo; e b) descrição dos tipos de ferramentas de detecção automatizadas envolvidas na garantia da aplicação adequada das políticas de conteúdo. |
32 | Relatórios de transparência | Art. 23. Os provedores devem produzir relatórios semestrais de transparência, disponibilizados em seus sítios eletrônicos, de fácil acesso, legíveis por máquina, em português, de modo a informar procedimentos de moderação de conteúdo, nos termos da regulamentação da entidade autônoma de supervisão. § 1º Os relatórios podem ter sua periodicidade reduzida pela autoridade autônoma de supervisão em razão de relevante interesse público, como em casos de sistemático descumprimento dos ditames desta Lei, de calamidade pública ou em período eleitoral. § 2º Os relatórios devem conter informações qualitativas dos procedimentos realizados, que deverão incluir, entre outras, o detalhamento dos procedimentos de moderação de contas e de conteúdos adotados, ações implementadas para eliminar atividades criminosas e mudanças significativas nos termos de uso e sistemas de recomendação. § 3º Os relatórios devem conter informações quantitativas e agregadas por operação que deverão possibilitar, entre outras, a determinação do número de usuários ativos e perfis de uso que permitam o estabelecimento de parâmetros de comparação na aplicação das obrigações previstas nesta lei e aferir a acurácia e precisão sobre as quantidades de denúncias, notificações, e procedimentos de moderação de conteúdos, bem como aquelas realizadas em atendimento a medidas judiciais ou tomadas por meios automatizados. § 4º Até a edição de regulamentação da entidade autônoma de supervisão que irá detalhar as informações descritas nos §§ 2o e 3o e que deverão integrar os relatórios de transparência, os relatórios deverão ser elaborados com as informações constantes no Anexo desta lei. § 5o Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. § 6º Os relatórios de transparência devem ser disponibilizados ao público em até 60 (sessenta) dias após o término do semestre em questão, e elaborados em linguagem clara, quando possível fazendo uso de recursos de acessibilidade. | Art. 23. Os provedores devem produzir relatórios semestrais de transparência, disponibilizados em seus sítios eletrônicos, de fácil acesso, legíveis por máquina, em português, de modo a informar procedimentos de moderação de conteúdo, nos termos da regulamentação. § 1º Os relatórios podem ter sua periodicidade reduzida pela autoridade autônoma de supervisão em razão de relevante interesse público, como em casos de sistemático descumprimento dos ditames desta Lei, de calamidade pública ou em período eleitoral. § 2º Os relatórios devem conter informações qualitativas dos procedimentos realizados, que deverão incluir, entre outras, o detalhamento dos procedimentos de moderação de contas e de conteúdos adotados, ações implementadas para eliminar atividades criminosas e mudanças significativas nos termos de uso e sistemas de recomendação. § 3º Os relatórios devem conter informações quantitativas e agregadas por operação que deverão possibilitar, entre outras, a determinação do número de usuários ativos e perfis de uso que permitam o estabelecimento de parâmetros de comparação na aplicação das obrigações previstas nesta lei e aferir a acurácia e precisão sobre as quantidades de denúncias, notificações, e procedimentos de moderação de conteúdos, bem como aquelas realizadas em atendimento a medidas judiciais ou tomadas por meios automatizados. §4º Até a edição de regulamentação da entidade autônoma de supervisão que irá detalhar as informações descritas nos §§ 2o e 3o e que deverão integrar os relatórios de transparência, os relatórios deverão ser elaborados com as informações constantes no Anexo desta lei. § 5o Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. §6º Os relatórios de transparência devem ser disponibilizados ao público em até 60 (sessenta) dias após o término do semestre em questão, e elaborados em linguagem clara, quando possível fazendo uso de recursos de acessibilidade. | Art. 20. As plataformas digitais de grande porte deverão produzir relatórios semestrais de transparência, disponibilizá-los em seus sítios eletrônicos, em português, e publicá-los com uma licença aberta, em formato legível por máquina, em até 60 (sessenta) dias após o semestre em questão, incluindo: I - o detalhamento dos procedimentos adotados e do modo de cumprimento das obrigações dispostas nesta Lei, bem como modificações ocorridas no período; II - descrição qualificada das providências adotadas, novas ferramentas ou outras ações pelas plataformas digitais de conteúdo de terceiros para eliminar atividades criminosas da plataforma; III - informações sobre mudanças significativas realizadas nos sistemas de recomendação, organização e priorização de conteúdo jornalístico e noticioso, os objetivos e justificativas; IV - descrição geral dos sistemas algoritmos usados e os principais parâmetros que determinam o direcionamento, recomendação ou exibição dos conteúdos para os usuários, incluindo: a) as razões para a importância relativa de tais parâmetros; b) as opções disponíveis aos usuários para modificar ou influenciar os parâmetros de recomendação e dados agregados sobre a adesão dos usuários aos diferentes parâmetros; c) os critérios mais significativos na determinação das informações recomendadas aos usuários e como eles são balanceados entre si; d) os objetivos que o sistema foi projetado para atingir e a avaliação da performance do sistema em relação a esses objetivos; e e) que tipo de conteúdo ou elementos os sistemas algoritmos estão otimizando e priorizando para a exibição de conteúdo na plataforma; V - decisões e moderações de classificação específicas de conteúdo com o tipo de conteúdo que a plataforma rebaixa, desencoraja ou exclui, incluindo as modificações realizadas no período; e VI - conteúdos exibidos como resultados do sistema de recomendação em níveis de subgrupo, de forma a demonstrar como este se comporta diante de cada grupo demográfico. | Art. 9º Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea devem produzir relatórios semestrais de transparência, disponibilizados em seus sítios eletrônicos, em português, de modo a informar procedimentos e decisões relativas à intervenção ativa em contas e conteúdos gerados por terceiros, que impliquem a exclusão, indisponibilização, redução de alcance, sinalização de conteúdos e outras que restrinjam a liberdade de expressão, bem como as medidas empregadas para o cumprimento desta lei. § 1º Os relatórios devem conter: I – número total de usuários que acessam os provedores a partir de conexões localizadas no Brasil no período analisado; II - número total de medidas aplicadas a contas e conteúdos, conforme caput, adotadas em razão do cumprimento dos termos e políticas de uso próprios dos provedores e do cumprimento desta Lei, segmentadas por regra aplicada e por tipo de medida adotada; III - número total de pedidos de revisão apresentados por usuários a medidas aplicadas a contas e conteúdos, conforme caput, em razão dos termos e políticas de uso próprios dos provedores e do cumprimento desta Lei, bem como as medidas revertidas após análise dos recursos, segmentados por regra aplicada e tipo de medida adotada; IV - número total de medidas aplicadas a contas e conteúdos adotadas e suas motivações em razão de cumprimento de ordem judicial, especificadas as bases legais que fundamentaram a decisão de remoção, respeitadas as informações sob sigilo judicial; V – características gerais das equipes envolvidas na aplicação de termos e políticas de uso em relação a conteúdos gerados por terceiros, incluindo número de pessoas envolvidas na atividade, modelo de contratação, bem como estatísticas sobre seu idioma de trabalho, qualificação, indicativos de diversidade atributos demográficos e nacionalidade; VI - número total de medidas de sinalização, remoções ou suspensões que foram revertidas pelo provedor; VII – informações agregadas sobre o alcance comparado de conteúdos identificados como irregulares pelo provedor em relação aos demais conteúdos em veiculação no período VIII - informações sobre o emprego de sistemas automatizados na aplicação de termos e políticas de uso próprios dos provedores, incluindo: a) taxa de detecção ativa de conteúdos identificados para remoção por sistemas automatizados, por tipo de conteúdo; e b) descrição dos tipos de ferramentas de detecção automatizadas envolvidas na garantia da aplicação adequada das políticas de conteúdo. IX – atualização das políticas próprias e termos de uso feitos no semestre, a data da modificação e a justificativa geral para sua alteração; e X – número total de medidas aplicadas sobre as contas de que trata o art. 22 desta Lei, segmentadas por regras aplicadas, em que proporção, e por tipo de medida adotada. §2º Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. §3º Os relatórios de transparência devem ser disponibilizados ao público em até 60 (sessenta) dias após o término do semestre em questão, e elaborados em linguagem clara, quando possível fazendo uso de recursos de acessibilidade. |
33 | Art. 21 Os relatórios de transparência previstos no art. 20 deverão conter dados agregados da aplicação dos termos e políticas de uso, da legislação e demais operações relevantes, sem prejuízo de outros previstos em regulamentação, tais como: I - número total de usuários que acessam os serviços a partir de conexões localizadas no Brasil no período analisado; II - número total de denúncias e notificações realizadas por usuários e a classificação do seu conteúdo por categoria de violação dos termos e políticas de uso e da legislação nacional; III - número total de solicitações e decisões relativas à moderação em contas e conteúdos gerados por terceiros adotadas por iniciativa própria, realizadas a pedido da Administração Pública ou por ordem judicial, bem como ações adotadas no tratamento das denúncias e notificações recebidas, com a segmentação dos dados nos seguintes termos: a) medidas aplicadas em razão da violação dos termos e políticas de uso, com a especificação do tipo de medida adotada e a correspondente regra violada; b) medidas aplicadas em razão da violação da legislação nacional, com a especificação do tipo de medida adotada e a correspondente norma violada; c) número de notificações tratadas por meios automatizados; e d) tempo médio dispensado para moderação em contas e conteúdos gerados por terceiros; IV - número total de pedidos de revisão de decisões relativas à moderação em contas e conteúdos gerados por terceiros, e classificação desses pedidos por categoria de decisão a ser revisada; V - proporção de decisões revertidas em contas e conteúdos, após análise dos pedidos de revisão, segmentados por categoria de violação e tipo de decisão, incluída a segmentação das decisões adotadas de forma automatizada e o tempo médio entre os pedidos de revisão e a reversão das decisões; VI - número total de medidas de reparação aplicadas, tal como reversão de redução de alcance e apoio de visibilidade a direito de resposta concedidos por ordem judicial a usuários e se a ação havia sido tomada por meios automatizados ou ação humana; VI - número total de solicitações de informações de usuários realizadas pela Administração Pública com a respectiva medida adotada, incluída a especificação do percentual de solicitações atendidas e, no caso de rejeição, a exposição dos motivos correspondentes; VII - características gerais das equipes envolvidas na moderação em contas e conteúdos gerados por terceiros decorrentes da aplicação de termos e políticas de uso, incluindo ações de capacitação e assistência às equipes responsáveis pela moderação; e VIII - informações sobre o emprego de sistemas automatizados na intervenção ativa em contas e conteúdos gerados por terceiros, incluindo a descrição dos tipos de ferramentas de detecção automatizada, taxa de detecção ativa de categorias de conteúdos e a eventual taxa de erro dos sistemas automatizados utilizados. § 1º Os relatórios de transparência exigidos por essa lei não devem respeitar as exigências da Lei n° 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 2º Pessoas jurídicas controladoras de mais de uma plataforma digital de conteúdo de terceiros devem apresentar um relatório para cada plataforma em até 60 (sessenta) dias após o término do semestre em questão. | ||||
34 | Relatórios de transparência - Ferramentas de busca | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] | Art. 10. As ferramentas de busca devem produzir relatórios semestrais de transparência, disponibilizados em seus sítios eletrônicos, em português, de forma a tornarem públicas as medidas empregadas para o cumprimento desta lei e informações correspondentes ao §1º. § 1º Os relatórios devem conter: I – número total de usuários que acessam os provedores a partir de conexões localizadas no Brasil no período analisado, quando a ferramenta tiver a funcionalidade de cadastro de usuários e requerer que os usuários estejam logados para acessar o serviço; II - número total de medidas de desindexação aplicadas a resultados de busca, adotadas em razão do cumprimento dos termos de uso ou políticas próprias dos provedores, segmentadas por regra aplicada; III – número de solicitações de desindexação e medidas semelhantes recebidas por ordem judicial e o número de páginas desindexadas no período, incluindo os critérios de desindexação e a origem da solicitação ou decisão; IV – número total de pedidos de revisão apresentados por usuários a medidas aplicadas a resultados de busca, em razão dos termos e políticas de uso próprios dos provedores e do cumprimento desta Lei, bem como as medidas revertidas após análise dos recursos, segmentados por regra aplicada; V - número total de medidas de remoção aplicadas a resultados de busca adotadas e suas motivações em razão de cumprimento de ordem judicial, especificadas as bases legais que fundamentaram a decisão de remoção, respeitadas as informações sob sigilo judicial; VI - características gerais das equipes envolvidas na aplicação de termos e políticas de uso em relação a conteúdos gerados por terceiros, incluindo número de pessoas envolvidas na atividade, modelo de contratação, bem como estatísticas sobre seu idioma de trabalho, qualificação, indicativos de diversidade atributos demográficos e nacionalidade; VII – número total de desindexações que foram efetivadas pelo provedor; VIII – informações agregadas sobre o alcance comparado de conteúdos identificados como irregulares pelo provedor em relação aos demais conteúdos em veiculação no período IX - informações sobre o emprego e funcionamento de sistemas automatizados na aplicação de termos e políticas de uso próprios dos buscadores, incluindo: a) taxa de detecção ativa de conteúdos identificados para desindexação por sistemas automatizados, por tipo de conteúdo; e b) descrição dos tipos de ferramentas de detecção automatizadas envolvidas na garantia da aplicação adequada das políticas de conteúdo; e X – atualizações das políticas próprias e termos de uso feitas no semestre, a data da modificação e a justificativa para a sua adoção. §2º Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. §3º Os relatórios de transparência devem ser disponibilizados ao público em até 60 (sessenta) dias após o término do semestre em questão, e elaborados em linguagem clara, quando possível fazendo uso de recursos de acessibilidade. | |
35 | Auditoria externa | Art. 24. O provedor deve realizar e publicar anualmente auditoria externa e independente para avaliação do cumprimento do disposto nesta Lei, nos códigos de conduta e normas da entidade autônoma de supervisão e que deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos: I - a eficiência no cumprimento das obrigações de análise e atenuação de riscos sistêmicos, de dever de cuidado e quando houver risco iminente de danos; II - nível de eficiência, acurácia, precisão e cobertura das medidas de atenuação adotadas; III - a não-discriminação ou a inexistência de vieses em suas decisões de moderação de contas e de conteúdos; IV - os impactos da moderação de conteúdo na disseminação dos conteúdos de que trata o art.11; V - a confiabilidade, precisão e não-discriminação ilícita ou abusiva relacionadas ao uso de algoritmos; e VI - impacto dos algoritmos na visibilidade, recomendação e ordenação de conteúdos jornalísticos. §1º Os provedores deverão compartilhar todas as informações com os auditores independentes, que devem prestar contas dos elementos sobre os quais não foi possível chegar a uma conclusão e descrever os terceiros consultados como parte da auditoria; §2º Serão consideradas auditorias externas independentes organizações que: I - sejam independentes dos provedores e que não possuam conflitos de interesse em causa e com qualquer pessoa a eles ligada; II - não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionadas com as questões auditadas juntos aos provedores, nem a qualquer pessoa ligada a eles nos 12 (doze) meses antecedentes ao início da auditoria e que se comprometa a não prestar tais serviços no período de 12 (doze) meses seguintes à conclusão da auditoria; III - não tenham prestado serviços de auditoria em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada aos provedores durante mais de 10 (dez) anos; e IV - não tenha condicionado o pagamento ao tipo de resultado obtido no relatório. § 3º Os prestadores de serviços de auditoria externa independente devem cumprir requisitos de segurança e confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e observar os segredos comercial e industrial. § 4º Todas as auditorias realizadas nos termos desta lei devem proteger adequadamente os direitos e interesses legítimos a que se destinam, não podendo exigir acessos que violem a proteção de dados pessoais, segredos comerciais e outras informações confidenciais dos provedores e de quaisquer outras partes envolvidas, incluindo os destinatários do serviço. | Art. 24. O provedor deve realizar e publicar anualmente auditoria externa e independente para avaliação do cumprimento do disposto nesta Lei, nos códigos de conduta e normas da entidade autônoma de supervisão e que deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos: I - a eficiência no cumprimento das obrigações de análise e atenuação de riscos sistêmicos, de dever de cuidado e quando houver risco iminente de danos; II - nível de eficiência, acurácia, precisão e cobertura das medidas de atenuação adotadas; III - a não-discriminação ou a inexistência de vieses em suas decisões de moderação de contas e de conteúdos; IV - os impactos da moderação de conteúdo na disseminação dos conteúdos de que trata o § 2° do art. 7°; V - a confiabilidade, precisão e não-discriminação relacionadas ao uso de algorítmicos; e VI - impacto dos algoritmos na visibilidade, recomendação e ordenação de conteúdos jornalísticos. §1º Os provedores deverão compartilhar todas as informações com os auditores independentes, que devem prestar contas dos elementos sobre os quais não foi possível chegar a uma conclusão e descrever os terceiros consultados como parte da auditoria; §2º Serão consideradas auditorias externas independentes organizações que: I - sejam independentes dos provedores e que não possuam conflitos de interesse em causa e com qualquer pessoa a eles ligada; II - não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionadas com as questões auditadas aos provedores, nem a qualquer pessoa ligada a eles nos 12 (doze) meses antecedentes ao início da auditoria e que se comprometa a não prestar tais serviços no período de 12 (doze) meses seguintes à conclusão da auditoria; III - não tenham prestado serviços de auditoria em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada aos provedores durante mais de 10 (dez) anos; e IV - não tenha condicionado o pagamento ao tipo de resultado obtido no relatório. §3º Os prestadores de serviços de auditoria externa independente devem cumprir requisitos de segurança e confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e observar os segredos comercial e industrial. | Art 31. As plataformas digitais de conteúdo de terceiros de grande porte devem realizar, periodicamente, auditoria externa e independente para avaliação, no mínimo, dos seguintes aspectos: a) o cumprimento dos requisitos desta Lei: b) o conjunto e tipo de conteúdo moderado; c) se, como e quanto a integridade da plataforma evoluiu; d) o atendimento a critério de proporcionalidade e de não-discriminação de suas decisões de moderação; e) a avaliação da existência de vieses na moderação; f) os impactos da moderação de conteúdo na disseminação de conteúdo danoso e ilícito, incluindo discurso de ódio, discriminatório, desinformação política e de saúde pública, conspirações terroristas, campanhas para minar a integridade eleitoral ou atacar os poderes constitucionais e o Estado Democrático de direito; g) se as plataformas adotaram providências para, ante crises e eventos de grande repercussão, preparar seus sistemas e recursos humanos de forma a promover e garantir os direitos humanos e a democracia; h) a compatibilidade dos objetivos do ranqueamento de conteúdo e os resultados, bem como impactos não previstos do modelo adotado, especialmente aqueles com possíveis danos à esfera pública de debate e direitos constitucionais; e i) como os sistemas de recomendação se comportam em níveis de subgrupos. j) no caso das plataformas de conteúdo musical sob demanda, avaliação sobre a evolução de seus sistemas de recomendação baseado em algoritmos quanto ao atendimento do disposto no art. 27. §1º As plataformas deverão compartilhar todas as informações com os auditores independentes, que devem prestar contas dos elementos sobre os quais não foi possível chegar a uma conclusão e descrever os terceiros consultados como parte da auditoria; §2º Serão consideradas auditorias externas independentes organizações que: I - sejam independentes das plataformas digitais de conteúdo de terceiro de grande porte e que não possuam conflitos de interesse em causa e com qualquer pessoa ligada às plataformas; II - não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionadas com as questões auditadas às plataformas digitais de conteúdo de terceiro de grande porte, nem a qualquer pessoa ligada a plataforma nos 12 meses antecedentes ao início da auditoria; e comprometeuse a não prestar tais serviços no período de 12 meses seguintes à conclusão da auditoria; III - não tenham prestado serviços de auditoria em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada às plataformas digitais de conteúdo de terceiro durante mais de 10 anos; e IV - não tenha condicionado o pagamento ao tipo de resultado obtido no relatório. §3º Os prestadores de serviços de auditoria externa independente devem cumprir requisitos de segurança e confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) | [Sem seção equivalente] |
36 | Acesso à pesquisa | Art. 25. Os provedores deverão viabilizar o acesso gratuito de instituição científica, tecnológica e de inovação a dados desagregados, inclusive por meio de interface de programação de aplicações, para finalidade de pesquisa acadêmica, observados os segredos comercial e industrial, a anonimização e a proteção de dados pessoais conforme a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 e conforme regulamentação. Parágrafo único. O disposto no caput abrange o acesso a informações sobre os algoritmos usados na moderação de contas e de conteúdos, priorização, segmentação, recomendação e exibição de conteúdo, publicidade de plataforma e impulsionamento, e dados suficientes sobre como esses algoritmos afetam o conteúdo visualizado pelos usuários. | Art. 25. Os provedores deverão viabilizar o acesso gratuito de instituição científica, tecnológica e de inovação a dados desagregados, inclusive por meio de interface de programação de aplicações, para finalidade de pesquisa acadêmica, conforme regulamentação. Parágrafo único. O disposto no caput abrange o acesso a informações sobre os algoritmos usados na moderação de contas e de conteúdos, priorização, segmentação, recomendação e exibição de conteúdo, publicidade de plataforma e impulsionamento, e dados suficientes sobre como esses algoritmos afetam o conteúdo visualizado pelos usuários. | Art. 29. As plataformas digitais de conteúdo de terceiros, resguardado o respeito à proteção de dados pessoais e à propriedade intelectual, deverão viabilizar o acesso gratuito de instituições de pesquisa acadêmica brasileiras a dados desagregados, inclusive por meio de interface de programação de aplicações, para finalidade de pesquisa acadêmica, conforme regulamentação. Parágrafo único. O disposto no caput abrange o acesso a informações sobre os algoritmos usados na moderação, priorização, segmentação, recomendação e exibição de conteúdo, publicidade de plataforma e impulsionamento, e dados suficientes sobre como esses algoritmos afetam o conteúdo da plataforma. | Art. 11. Resguardado o respeito à proteção de dados pessoais e à propriedade intelectual, os provedores devem facilitar o acesso de instituições de pesquisa acadêmica a dados desagregados, para finalidade de pesquisa acadêmica, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. |
37 | CAPÍTULO V DOS DEVERES SOBRE A PUBLICIDADE DIGITAL | ||||
38 | Regras sobre publicidade | ver art. 20, p.u. acima | Art. 6°. Os termos e políticas de uso quanto à publicidade de plataforma devem informar regras específicas sobre: I - o conteúdo que pode ser objeto de publicidade da plataforma; II - o conteúdo que pode ensejar limitação de publicidade de plataforma; e III - o conteúdo inelegível ou que não poderá ser objeto de publicidade da plataforma. § 1° Devem ser vedadas a publicidade de aplicação e impulsionamento de conteúdos: I - manifestamente ilegais, que violem os direitos fundamentais previstos na Constituição da República, na legislação nacional e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário; II - que defendam, promovam ou incitem o ódio, a discriminação e a intolerância ou qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos e liberdades fundamentais, especialmente as baseadas em razão de cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, idade, origem, convicções filosóficas, políticas ou religiosas, ou por qualquer particularidade ou condição; III - que neguem fatos históricos violentos bem documentados, com o objetivo de minimizálos; IV - que incitem a sublevação contra a ordem democrática; V - com indícios de crimes contra o Estado Democrático de direito; e VI - com indícios de crimes de terrorismo. § 2° As diretrizes previstas nos incisos do § 1° devem se aplicar a todas as partes do seu conteúdo, incluindo vídeo ou transmissão ao vivo, miniatura, título, descrição e etiquetas do conteúdo. | ||
39 | Transparência publicitária | Art. 26. Os provedores que ofereçam publicidade de qualquer tipo ou impulsionamento devem identificar a publicidade de plataforma e os conteúdos impulsionados e publicitários cuja distribuição tenha sido realizada mediante pagamento ao provedor, de modo que o usuário responsável pelo impulsionamento ou o anunciante sejam identificados. § 1º Os provedores devem oferecer informações pertinentes, direta e facilmente acessíveis a partir do anúncio publicitário, sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário e de como alterar esses parâmetros [trecho "quando possível" suprimido em relação à proposta anterior]. § 2° O disposto no caput aplica-se inclusive às plataformas de publicidade programática e de publicidade de usuário, que deverão ser publicamente informadas pelo beneficiado e identificada para os demais usuários, pelo provedor, de forma inequívoca. § 3° O provedor deve oferecer mecanismo para que a publicidade de usuário seja informada publicamente aos demais usuários. § 4o Os provedores e as plataformas de publicidade programática deverão apresentar informações, atualizadas ao menos semestralmente, que contenham todo o repositório de anúncios e conteúdos impulsionados e incluir entre estas a íntegra dos conteúdos, as informações que permitam a identificação do responsável pelo pagamento, as características gerais da audiência contratada e o número total de destinatários alcançados, além de critérios adicionais e específicos a serem estipulados em regulamentação. § 5o As informações de que trata o § 4o devem ser disponibilizadas com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. | Art. 26. Os provedores que ofereçam publicidade de qualquer tipo ou impulsionamento devem identificar a publicidade de plataforma e os conteúdos impulsionados e publicitários cuja distribuição tenha sido realizada mediante pagamento ao provedor, de modo que o usuário e o anunciante sejam identificados. § 1º Os provedores devem oferecer informações pertinentes, direta e facilmente acessíveis a partir do anúncio publicitário, sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário e de como alterar esses parâmetros, quando possível. § 2° O disposto no caput aplica-se inclusive às plataformas de publicidade programática e de publicidade de usuário, que deverão ser publicamente informadas pelo beneficiado e identificada para os demais usuários, pelo provedor, de forma inequívoca. § 3° O provedor deve oferecer mecanismo para que a publicidade de usuário seja informada publicamente aos demais usuários. | Art. 7° As plataformas digitais de conteúdo de terceiros devem identificar de forma clara, inequívoca e em tempo real, para cada publicidade de plataforma e impulsionamento específico exibido ao usuário: I - informações que constituem um anúncio publicitário de plataforma por meio de sinalização visível na interface da plataforma; e II - informações pertinentes, direta e facilmente acessíveis a partir do anúncio publicitário, sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário e de como alterar esses parâmetros, quando possível. § 1° O disposto no caput aplica-se: I - às plataformas de publicidade programática; e II - à publicidade de usuário, que deve ser: a) publicamente informada pelo usuário beneficiado; e b) identificada para os demais usuários, pela plataforma, de forma inequívoca. § 2° As plataformas digitais de conteúdo de terceiros e as plataformas de publicidade programática devem, sob pena de serem responsabilizados solidariamente pelos danos por eles causados, requerer a identidade, por meio de apresentação de documento válido no território nacional, de todos os anunciantes de publicidade de plataforma e impulsionamento: I - da pessoa física ou jurídica em cujo nome a publicidade de plataforma ou impulsionamento é apresentada; II - da pessoa física ou jurídica que paga a publicidade de plataforma ou impulsionamento, caso seja diferente da pessoa referida no inciso I. § 3º. Ressalvado o disposto no art. 8°, o comprovante de identificação do contratante da publicidade de plataforma ou de impulsionamento deve ser mantido em sigilo pelas plataformas digitais de conteúdo de terceiros, podendo ser exigível por ordem judicial, na forma da Lei nº 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet). § 4° A comercialização de publicidade ou impulsionamento por plataformas digitais de conteúdo de terceiros e plataformas de publicidade programática sediados no exterior deverá ser realizada e reconhecida por sua representante no Brasil e conforme a legislação de regência da publicidade no país, quando destinada ao mercado brasileiro. | Art. 16. Os provedores de redes sociais e de mensageria instantânea devem identificar os conteúdos impulsionados e publicitários cuja distribuição tenha sido realizada mediante pagamento ao provedor, de modo que a conta na aplicação de internet responsável pelo impulsionamento ou anunciante seja identificada. Parágrafo único. Os provedores de ferramentas de busca devem identificar conteúdos publicitários, de modo que o anunciante seja identificado. |
40 | KYC anunciantes | Art. 27. O provedor e as plataformas de publicidade programática devem requerer a identidade, por meio de apresentação de documento válido no território nacional, de todos os anunciantes de publicidade de plataforma e de impulsionamento: I - da pessoa física ou jurídica em cujo nome a publicidade de plataforma ou impulsionamento é apresentada; II - da pessoa física ou jurídica que paga a publicidade de plataforma ou impulsionamento, caso seja diferente da pessoa referida no inciso I. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 26, a identificação do contratante de impulsionamento ou publicidade deve ser mantida em sigilo pelos provedores, podendo ser exigível por ordem judicial. | Art. 27. Os provedores de redes sociais e ferramentas de busca e as plataformas de publicidade programática devem requerer a identidade, por meio de apresentação de documento válido no território nacional, de todos os anunciantes de publicidade de plataforma e de impulsionamento: I - da pessoa física ou jurídica em cujo nome a publicidade de plataforma ou impulsionamento é apresentada; II - da pessoa física ou jurídica que paga a publicidade de plataforma ou impulsionamento, caso seja diferente da pessoa referida no inciso I. | ver art. 7º, § 2º | Art. 20. Os provedores devem requerer dos anunciantes e responsáveis pelas contas que impulsionam conteúdos, a confirmação da identificação, inclusive por meio da apresentação de documento de identificação válido, sob pena de serem responsabilizados solidariamente pelo dano por eles causado. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 16, a comprovação da identificação do contratante de impulsionamento ou publicidade deve ser mantida em sigilo pelos provedores, podendo ser exigível por ordem judicial, na forma do Marco Civil da Internet. |
41 | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] | Art. 17. Os provedores devem disponibilizar aos usuários, por meio de fácil acesso, a visualização de todos os conteúdos de propaganda eleitoral impulsionada. | ||
42 | Histórico de publicidade visualizada | Art. 28. O provedor que ofereça publicidade de plataforma ou impulsionamento devem disponibilizar mecanismos para fornecer aos usuários as informações do histórico dos conteúdos impulsionados e publicitários com os quais a conta teve contato nos últimos 6 (seis) meses, detalhando informações a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para perfilamento que foram aplicados em cada caso. | Art. 28. Os provedores que ofereçam publicidade de plataforma ou impulsionamento devem disponibilizar mecanismos para fornecer aos usuários as informações do histórico dos conteúdos impulsionados e publicitários com os quais a conta teve contato nos últimos 6 (seis) meses, detalhando informações a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para perfilização que foram aplicados em cada caso. | Art. 22. As plataformas digitais de conteúdo de terceiros devem disponibilizar mecanismos para fornecer aos usuários o conjunto de publicidades de plataforma e conteúdos impulsionados que foram exibidos para o usuário em todas as modalidades permitidas pela respectiva plataforma nos últimos 6 (seis) meses, detalhando informações a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para criação de perfil que foram aplicados em cada caso. | Art. 18. Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea devem disponibilizar mecanismos para fornecer aos usuários as informações do histórico dos conteúdos impulsionados e publicitários com os quais a conta teve contato nos últimos 6 (seis) meses, detalhando informações a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para perfilhamento que foram aplicados em cada caso. |
43 | Transparência sobre perfilização | ver art. 28 acima | Art. 28 As plataformas digitais de grande porte deverão divulgar informações relacionadas às técnicas e às categorias de dados pessoais utilizadas para perfilização, informações e técnicas para a realização de inferências, e informação e técnicas para segmentação na exibição de publicidade de plataforma, impulsionamento e conteúdos recomendados, devendo informar ao usuário: I - as categorias de perfis nos quais o usuário foi incluído; II - os critérios e os procedimentos utilizados para a perfilização; e III - outras informações definidas em regulamentação. Parágrafo único. As plataformas digitais de grande porte que realizarem, por aferição, enquadramento de usuários em categorias de interesse ou outras, para fins de microssegmentação de conteúdo ou publicidade de plataforma, devem criar mecanismos para que estes possam rejeitar tais enquadramentos. | ver art. 18 acima | |
44 | Propaganda política | Art. 29. Os provedores que fornecerem impulsionamento de propaganda eleitoral ou de conteúdos que mencionem candidato, coligação ou partido devem disponibilizar ao público, por meio de fácil acesso, todo o conjunto de anúncios impulsionados, incluindo informações sobre: I – valor total gasto pelo candidato, partido ou coligação para realização de propaganda na internet por meio de impulsionamento de conteúdo no respectivo provedor de aplicação; II – identificação do anunciante, por meio do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela contratação do impulsionamento; III – tempo de veiculação; IV – identificação de que o conteúdo se relaciona a propaganda eleitoral, nos termos da lei; V – características gerais da audiência contratada; VI – as técnicas e as categorias de perfilamento; VII – o endereço eletrônico dos anúncios eleitorais exibidos; e VIII – cópia eletrônica das mensagens e o nome do responsável pela autorização de seu envio. | Art. 8°. As plataformas digitais de conteúdo de terceiro e as plataformas de publicidade programática que permitirem publicidade de plataforma ou impulsionamento de cunho político, publicidade de plataforma ou impulsionamento cujos conteúdos mencionem candidato, coligação ou partido e propaganda política, partidária e eleitoral devem disponibilizar ao público repositório que reúna todo o conjunto de anúncios impulsionados, incluindo informações sobre: I - valor total gasto pelo candidato, partido ou coligação para realização de propaganda na internet por meio de impulsionamento de conteúdo na respectiva plataforma digital de conteúdo de terceiro, quando aplicável; II - identificação dos anunciantes de plataforma e dos responsáveis por publicidade de plataforma ou impulsionamento por meio do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); III - tempo de veiculação; IV - identificação de que o conteúdo se relaciona a propaganda eleitoral, nos termos da lei; V - características gerais da audiência contratada; VI - o endereço eletrônico dos anúncios eleitorais exibidos; e Parágrafo único. Os repositórios de conteúdos impulsionados e de publicidade de plataforma política e eleitoral previstos no caput devem permitir seleção por CNPJ registrado no TSE e por CPF, além de outros a serem estabelecidos por regulamentação. | Art. 19. Os provedores que fornecerem impulsionamento de propaganda eleitoral ou de conteúdos que mencionem candidato, coligação ou partido devem disponibilizar ao público todo o conjunto de anúncios impulsionados, incluindo informações sobre: I – valor total gasto pelo candidato, partido ou coligação para realização de propaganda na internet por meio de impulsionamento de conteúdo no respectivo provedor de aplicação; II – identificação do anunciante, por meio do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela contratação do impulsionamento; III – tempo de veiculação; IV – identificação de que o conteúdo se relaciona a propaganda eleitoral, nos termos da lei; V – características gerais da audiência contratada; VI – as técnicas e as categorias de perfilhamento; VII – o endereço eletrônico dos anúncios eleitorais exibidos; e VIII – cópia eletrônica das mensagens e o nome do responsável pela autorização de seu envio. | |
45 | Anunciantes estrangeiros | Art. 29. A comercialização de publicidade e impulsionamento para divulgação por provedores sediados no exterior deverá ser realizada e reconhecida por sua representante no Brasil e conforme a legislação de regência da publicidade brasileira, quando destinada ao mercado brasileiro. | Art. 30. A comercialização de publicidade e impulsionamento para divulgação por provedores sediados no exterior deverá ser realizada e reconhecida por sua representante no Brasil e conforme a legislação de regência da publicidade no país, quando destinada ao mercado brasileiro. | Art. 7º (...) § 4° A comercialização de publicidade ou impulsionamento por plataformas digitais de conteúdo de terceiros e plataformas de publicidade programática sediados no exterior deverá ser realizada e reconhecida por sua representante no Brasil e conforme a legislação de regência da publicidade no país, quando destinada ao mercado brasileiro. | Art. 21. A comercialização de publicidade e impulsionamento para divulgação por provedores sediados no exterior deverá ser realizada e reconhecida por sua representante no Brasil e conforme a legislação de regência da publicidade no país, quando destinada ao mercado brasileiro. |
46 | Art. 30. O compartilhamento de dados pessoais dos usuários dos provedores com terceiros, quando tiverem como objetivo exclusivo a exploração direta ou indireta no mercado em que atua ou em outros mercados, deve observar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e com o disposto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro, de 2011. | Art 31. O compartilhamento de dados pessoais dos usuários dos provedores com terceiros, quando tiverem como objetivo exclusivo a exploração direta e indireta no mercado em que atua ou em outros mercados, somente poderá ocorrer de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e com o disposto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro, de 2011. | [Sem seção equivalente] | ver art. 7º, p.u.: Art. 7º (...) Parágrafo único. O compartilhamento de dados pessoais dos serviços dos provedores com os de serviços prestados por terceiros, quando tiverem como objetivo exclusivo a exploração direta e indireta no mercado em que atua ou em outros mercados, somente poderá ocorrer de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e com o disposto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro, de 2011. | |
47 | CAPÍTULO VI DOS CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS | ||||
48 | Remuneração de jornalismo | Art. 32. Os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores produzidos em quaisquer formatos, que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração às empresas jornalísticas, na forma de regulamentação, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do jornalismo profissional nacional, regional, local e independente. § 1º Fica ressalvado do disposto no caput o compartilhamento por usuário pessoal, em seu perfil ou conta, de hyperlink ou endereço que permita a localização inequívoca do material. § 2º Farão jus à remuneração prevista no caput pessoa jurídica, mesmo individual, constituída há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses [trecho "contados a partir da data da publicação desta lei" suprimido em relação à proposta anterior], que produza conteúdo jornalístico original de forma regular, organizada, profissionalmente e que mantenha endereço físico e editor responsável no Brasil. § 3º É livre a pactuação entre provedor de aplicação e empresa jornalística, garantida a negociação coletiva pelas pessoas jurídicas previstas no § 2º, inclusive as que integrarem um mesmo grupo econômico, junto aos provedores quanto aos valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, observada a regulamentação. § 4º A regulamentação disporá sobre arbitragem em casos de inviabilidade de negociação entre provedor e empresa jornalística. § 5º A regulamentação a que se refere esse artigo deverá criar mecanismos para garantir a equidade entre os provedores e as empresas jornalísticas nas negociações e resoluções de conflito, sem prejuízo para as empresas classificadas como pequenas e médias, na forma do regulamento. § 6º O provedor [trecho "de aplicação" suprimido em relação à proposta anterior] não poderá promover a remoção de conteúdos jornalísticos disponibilizados com intuito de se eximir da obrigação de que trata este artigo, ressalvados os casos previstos nesta Lei, ou mediante ordem judicial específica. § 7º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE coibirá atos de infração à ordem econômica do provedor de aplicação que abuse de sua posição dominante na negociação com as empresas jornalísticas. | Art. 32. Os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores produzidos em quaisquer formatos, que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração às empresas jornalísticas, na forma de regulamentação, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do jornalismo profissional nacional, regional, local e independente. § 1º Fica ressalvado do disposto no caput o compartilhamento pelo usuário final, em seu perfil ou conta, de hyperlink ou Localizador Padrão de Recurso (URL). § 2º Farão jus à remuneração prevista no caput pessoa jurídica, mesmo individual, constituída há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação desta lei, que produza conteúdo jornalístico original de forma regular, organizada, profissionalmente e que mantenha endereço físico e editor responsável no Brasil. § 3º. É livre a pactuação entre provedor de aplicação e empresa jornalística, garantida a negociação coletiva pelas pessoas jurídicas previstas no § 2º, inclusive as que integrarem um mesmo grupo econômico, junto aos provedores quanto aos valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, observada a regulamentação. § 4º. A regulamentação disporá sobre arbitragem em casos de inviabilidade de negociação entre provedor e empresa jornalística. § 5º. A regulamentação a que se refere esse artigo deverá criar mecanismos para garantir a equidade entre os provedores e as empresas jornalísticas nas negociações e resoluções de conflito. § 6º. O provedor de aplicação não poderá promover a remoção de conteúdos jornalísticos disponibilizados com intuito de descumprimento do disposto neste artigo, ressalvados os casos previstos nesta Lei, ou mediante ordem judicial específica. § 7º. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE coibirá atos de infração à ordem econômica do provedor de aplicação que abuse de sua posição dominante na negociação com as empresas jornalísticas. | ver art. 54 abaixo - generaliza obrigação de remuneração a qualquer conteúdo protegido por direito de autor | Art. 38. Os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores produzidos em quaisquer formatos, que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração às empresas jornalísticas de direitos de autor, na forma de regulamentação, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do jornalismo profissional nacional, regional, local e independente. § 1º Fica ressalvado do disposto no caput o compartilhamento pelo usuário de Localizador Padrão de Recurso (URL), o uso de hiperlinks para conteúdo jornalístico original e os usos permitidos por limitações e exceções ao direito de autor. § 2º Farão jus à remuneração prevista no caput pessoa jurídica, mesmo individual, constituída há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei, que produza conteúdo jornalístico original de forma regular, organizada, profissionalmente e que mantenha endereço físico e editor responsável no Brasil. § 3º Fica garantida a negociação coletiva pelas pessoas jurídicas previstas no § 2º, inclusive as que integrarem um mesmo grupo econômico, junto aos provedores quanto aos valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, observada a regulamentação. |
49 | CAPÍTULO VII DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO | ||||
50 | Contas de interesse público, imunidade parlamentar digital | Art. 33. São consideradas de interesse público, as contas mantidas em redes sociais indicadas como institucionais pelas entidades e órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta, e pelos seguintes agentes políticos e servidores públicos: I – detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – ocupantes, no Poder Executivo, dos cargos de: a) Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equiparados; e b) Presidente, Vice-Presidente e Diretor das entidades da Administração Pública indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [trecho "III – Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. IV – os servidores que gozam das garantias previstas no art. 95 da Constituição Federal; V – os membros dos órgãos previstos no art. 92 da Constituição Federal; VI – os servidores que gozam das garantias e se submetem às restrições previstas no art. 128, § 5º, da Constituição Federal; e VII – os servidores de que trata o art. 142, § 3º, da Constituição Federal; VIII - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis; e IX - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista." suprimido em relação à proposta anterior] §1º Os titulares das contas de que trata o caput não poderão restringir a visualização de suas publicações por outras contas e terão suas informações sujeitas às garantias de acesso à informação. § 2º As decisões de provedores que constituam intervenção ativa ilícita ou abusiva em contas e conteúdos de contas de interesse público autorizam o ajuizamento de ação judicial para a sua restauração, devendo o Poder Judiciário obrigar os provedores a restabelecerem tais contas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos em que fique comprovada a sua operação em conformidade com direitos fundamentais e com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. §3º Quando da aplicação de termos de uso que impliquem medidas restritivas da liberdade de expressão sobre contas de interesse público, devem substituir, na própria conta do usuário, o conteúdo tornado indisponível por notificação pública e fundamentada, apontando a cláusula aplicada de seus termos de uso e o que deu causa à decisão. § 4º Caso possua mais de uma conta em uma plataforma, o agente político indicará aquela que representa oficialmente seu mandato ou cargo ao respectivo órgão corregedor, sendo as demais eximidas das obrigações deste artigo. § 5º As demais contas referidas no § 4º serão consideradas como institucionais, ainda que não representem oficialmente o agente político ou servidor público, caso contenham, predominantemente, manifestação oficial própria do cargo destes agentes. § 6º O órgão corregedor de que trata o § 4º repassará a lista de contas indicadas como institucionais aos provedores de redes sociais no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse do agente ou da criação da conta, o que ocorrer primeiro. § 7º A imunidade parlamentar material, na forma do art. 53 da Constituição Federal, estende-se aos conteúdos publicados por agentes políticos em plataformas mantidas pelos provedores de redes sociais. | Art. 33. São consideradas de interesse público, as contas de redes sociais indicadas como institucionais pelas entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, e pelos seguintes agentes políticos e servidores públicos: I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – os ocupantes, no Poder Executivo, dos cargos de: a) Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equiparados; e b) Presidente, Vice-Presidente e Diretor das entidades da Administração Pública indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. IV – os servidores que gozam das garantias previstas no art. 95 da Constituição Federal; V – os membros dos órgãos previstos no art. 92 da Constituição Federal; VI – os servidores que gozam das garantias e se submetem às restrições previstas no art. 128, § 5º, da Constituição Federal; e VII – os servidores de que trata o art. 142, § 3º, da Constituição Federal; VIII - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis; e IX - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. §1º As contas de que trata o caput não poderão restringir a visualização de suas publicações por outras contas. § 2º As decisões de provedores que constituam intervenção ativa ilícita ou abusiva em contas e conteúdos de contas de interesse público autorizam o ajuizamento de ação judicial para a sua restauração, de forma célere, devendo o Poder Judiciário obrigar os provedores a restabelecerem tais contas nos casos em que fique comprovada a sua operação em conformidade com direitos fundamentais e com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. §3º Quando da aplicação de termos de uso que impliquem medidas restritivas da liberdade de expressão sobre contas de interesse público, devem substituir, na própria conta do usuário, o conteúdo tornado indisponível por notificação pública e fundamentada, apontando a cláusula aplicada de seus termos de uso e o que deu causa à decisão. § 4º Caso possua mais de uma conta em uma plataforma, o agente político indicará aquela que representa oficialmente seu mandato ou cargo ao respectivo órgão corregedor, sendo as demais eximidas das obrigações deste artigo. § 5º As demais contas referidas no § 4º serão consideradas como institucionais, ainda que não representem oficialmente o agente político ou servidor público, caso contenham, predominantemente, manifestação oficial própria do cargo destes agentes. § 6º O órgão corregedor de que trata o § 4º repassará a lista de contas indicadas como institucionais aos provedores de redes sociais no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse do agente ou da criação da conta, o que ocorrer primeiro. § 7º A imunidade parlamentar material estende-se às plataformas mantidas pelos provedores de aplicação de redes sociais. | Art. 44. São consideradas de interesse público as contas de redes sociais indicadas como institucionais pelas entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta. Parágrafo único. As contas de que trata o caput não poderão restringir a visualização de suas publicações por outras contas. | Art. 22. São consideradas de interesse público, submetendo-se aos princípios da Administração Pública, as contas de redes sociais indicadas como institucionais pelas entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, e pelos seguintes agentes políticos e servidores públicos: I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – os ocupantes, no Poder Executivo, dos cargos de: a) Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equiparados; e b) Presidente, Vice-Presidente e Diretor das entidades da Administração Pública indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. IV – os servidores que gozam das garantias previstas no art. 95 da Constituição Federal; V – os membros dos órgãos previstos no art. 92 da Constituição Federal; VI – os servidores que gozam das garantias e se submetem às restrições previstas no art. 128, § 5º, da Constituição Federal; e VII – os servidores de que trata o art. 142, § 3º, da Constituição Federal. §1º As contas de que trata o caput não poderão restringir a visualização de suas publicações por outras contas e terão suas informações sujeitas às garantias de acesso à informação. § 2º As decisões de provedores que constituam intervenção ativa ilícita ou abusiva em contas e conteúdos de contas de interesse público autorizam o ajuizamento de ação judicial para a sua restauração, de forma célere, devendo o Poder Judiciário obrigar os provedores a restabelecerem tais contas nos casos em que fique comprovada a sua operação em conformidade com direitos fundamentais e com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 3º Comunicações feitas no âmbito de atuação dos agentes e servidores mencionados no caput por meio de suas contas institucionais de redes sociais e do serviço de mensageria instantânea mencionado no art. 14 estão sujeitas às mesmas obrigações de transparência às quais as comunicações oficiais estão submetidas. §4º Quando da aplicação de termos e políticas de uso próprios que impliquem medidas restritivas da liberdade de expressão sobre contas de interesse público, devem substituir, na própria conta do usuário, o conteúdo tornado indisponível por notificação pública e fundamentada, apontando a cláusula aplicada de seus termos e políticas de uso e o que deu causa à decisão. § 5º Caso possua mais de uma conta em uma plataforma, o agente político indicará aquela que representa oficialmente seu mandato ou cargo ao respectivo órgão corregedor, sendo as demais eximidas das obrigações deste artigo. § 6º As demais contas referidas no § 5º serão consideradas como institucionais, ainda que não representem oficialmente o agente político ou servidor público, caso contenham, predominantemente, manifestação oficial própria do cargo destes agentes. § 7º O órgão corregedor de que trata o § 4º repassará a lista de contas indicadas como institucionais aos provedores de redes sociais no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse do agente ou da criação da conta, o que ocorrer primeiro. § 8º A imunidade parlamentar material estende-se às plataformas mantidas pelos provedores de aplicação de redes sociais. |
51 | Limites à moderação de conteúdo de contas públicas | [Sem seção equivalente, mas ver § 7º do art. 33 acima:] § 7º A imunidade parlamentar material estende-se às plataformas mantidas pelos provedores de aplicação de redes sociais. | Art. 18. Fica vedado às plataformas digitais de grande porte, salvo por decisão judicial, o bloqueio ou exclusão de contas indicadas como institucionais pelas entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta e as contas de cidadãos eleitos para cargos no Executivo e Legislativo nas esferas Federal e Estadual, durante o exercício de mandatos, bem como de Ministros de Estado, ressalvada a possibilidade de suspensões por não mais que 7 (sete) dias em caso de as contas de cidadãos eleitos serem contumazes violadoras dos termos e políticas de uso ou disseminadores de discursos de ódio, conteúdos ilícitos ou com potencial de provocar dano iminente de difícil reparação. | [Sem seção equivalente mas ver § 8º do 22 acima] | |
52 | Vedação à monetização de contas de figuras públicas | Art. 34. É vedada a remuneração advinda de publicidade de plataforma em contas em provedores aos detentores de cargos eletivos, aos magistrados, membros do Ministério Público, membros das Forças Armadas, e suas forças auxiliares e militares dos Estados, quando as contas forem utilizadas para veicular conteúdo relacionado ao exercício de seus cargos. Parágrafo único. Os recursos que seriam destinados aos titulares das contas, bem como os que seriam auferidos pelos provedores, em função das atividades descritas no caput, devem ser revertidos, pelos provedores, ao Fundo de Direitos Difusos. | Art. 19. É vedada a remuneração advinda de publicidade de plataforma em contas em plataformas digitais de conteúdos de terceiros aos detentores de cargos eletivos, aos magistrados, membros do Ministério Público, membros das Forças Armadas, e suas forças auxiliares e militares dos Estados, quando as contas forem utilizadas para veicular conteúdo relacionado ao exercício de seus cargos. Parágrafo único. Os recursos que seriam destinados aos titulares das contas, bem como os que seriam auferidos pelas plataformas digitais de conteúdo de terceiros, em função das atividades descritas no caput, devem ser revertidos, pelas plataformas digitais de conteúdo de terceiros, ao Fundo de Direitos Difusos. | Art. 23. É vedado aos detentores de cargos eletivos, aos magistrados, membros do Ministério Público, membros das Forças Armadas e militares dos Estados, durante o exercício de seus cargos, receberem remuneração advinda de publicidade em contas em aplicações de internet de sua titularidade. § 1º O emprego de quaisquer recursos públicos na criação ou operação de contas em redes sociais veda o recebimento privado de receitas publicitárias por parte de seus controladores. § 2º Os recursos que seriam destinados aos titulares das contas, bem como os que seriam auferidos pelos provedores, em função das atividades descritas no caput, devem ser revertidos, pelos provedores, à União. | |
53 | Transparência quanto a contratação de publicidade pela Administração | Art. 34. As entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, deverão fazer constar nos seus portais de transparência os seguintes dados sobre a contratação de serviços de publicidade e propaganda ou impulsionamento de conteúdo por meio da internet: I – valor do contrato; II – dados da empresa contratada e forma de contratação; III – conteúdo da campanha; IV – mecanismo de distribuição dos recursos; V – critérios de definição do público-alvo; VI – lista das páginas, aplicativos, jogos, canais, sítios eletrônicos e outros meios em que tais recursos foram aplicados; e VII – número de aparições e valor aplicado na soma das aparições. | Art. 35. As entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, deverão fazer constar nos seus portais de transparência os seguintes dados sobre a contratação de serviços de publicidade e propaganda ou impulsionamento de conteúdo por meio da internet: I – valor do contrato; II – dados da empresa contratada e forma de contratação; III – conteúdo da campanha; IV – mecanismo de distribuição dos recursos; V – critérios de definição do público-alvo; VI – lista das páginas, aplicativos, jogos, canais, sítios eletrônicos e outros meios em que tais recursos foram aplicados; e VII – número de aparições e valor aplicado na soma das aparições. | Art. 45. As entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, deverão fazer constar nos seus portais de transparência os seguintes dados sobre a contratação de serviços de publicidade de plataforma ou impulsionamento por meio da internet: I – valor do contrato; II – dados da empresa contratada e forma de contratação; III – conteúdo da campanha; IV – mecanismo de distribuição dos recursos; V – critérios de definição do público-alvo; VI – lista das páginas, aplicativos, jogos, canais, sítios eletrônicos e outros meios em que tais recursos foram aplicados; e VII – número de aparições e valor aplicado na soma das aparições. Parágrafo único. A Administração Pública deverá disponibilizar e especificar as informações sobre recursos investidos em publicidade destinados a meios de comunicação, plataformas digitais de conteúdo de terceiros, sítios eletrônicos e contas em redes sociais. | Art. 24. As entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, deverão fazer constar nos seus portais de transparência os seguintes dados sobre a contratação de serviços de publicidade e propaganda ou impulsionamento de conteúdo por meio da internet: I – valor do contrato; II – dados da empresa contratada e forma de contratação; III – conteúdo da campanha; IV – mecanismo de distribuição dos recursos; V – critérios de definição do público-alvo; VI – lista das páginas, aplicativos, jogos, canais, sítios eletrônicos e outros meios em que tais recursos foram aplicados; e VII – número de aparições e valor aplicado na soma das aparições. |
54 | Vedação a uso de plataformas infringentes pela Adm. Púb | Art. 35. A Administração Pública não [trecho "deverá destinar" suprimido em relação à proposta anterior] destinará recursos públicos para publicidade em sítios eletrônicos e contas em redes sociais que promovam, recomendem ou direcionem a discursos destinados aos ilícitos de que trata o caput do art. 11. § 1º Fica vedada a contratação de publicidade pela Administração Pública junto a provedores que não sejam constituídos de acordo com a legislação brasileira. § 2º Fica vedada a manutenção de contas institucionais pela Administração Pública em provedores que não sejam representados por pessoa jurídica no Brasil. § 3º Toda e qualquer comunicação de natureza publicitária disseminada pela administração pública nas esferas federal, estadual e municipal deve ser registrada em repositório no respectivo sítio eletrônico, conforme regulamento. | Art. 36. A Administração Pública não deverá destinar recursos públicos para publicidade em sítios eletrônicos e contas em redes sociais que promovam, recomendem ou direcionem a discursos destinados aos ilícitos de que trata o caput do art. 11. § 1º. Fica vedada a contratação de publicidade pela Administração Pública junto a provedores que não sejam constituídos de acordo com a legislação brasileira. § 2º Fica vedada a manutenção de contas institucionais pela Administração Pública em provedores que não sejam representados por pessoa jurídica no Brasil. § 3º Toda e qualquer comunicação de natureza publicitária disseminada pela administração pública nas esferas federal, estadual e municipal deve ser registrada em repositório no respectivo sítio eletrônico, conforme regulamento. | Art. 46. É vedado ao Poder Público destinar recursos públicos para publicidade em sítios eletrônicos ou publicidade em meios que promovam discursos destinados ao cometimento ou incitação dos crimes previstos no art. 12 desta Lei; e § 1º. Fica vedada a contratação de publicidade pela Administração Pública junto às plataformas digitais de conteúdo de terceiros que não sejam constituídos de acordo com a legislação brasileira. § 2º Fica vedada a manutenção de contas institucionais pela Administração Pública em plataformas digitais de conteúdo de terceiros que não sejam representados por pessoa jurídica no Brasil. | Art. 25. A Administração Pública não deverá destinar recursos públicos para publicidade em sítios eletrônicos e contas em redes sociais que promovam discursos destinados a: I – cometimento de crimes contra o Estado democrático de direito, na forma da Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021; e II – discriminação e incitação à violência contra pessoa ou grupo, especialmente em razão de sua raça, cor, etnia, sexo, características genéticas, convicções filosóficas ou religiosas, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição. Parágrafo único. Fica vedada a contratação de publicidade pela Administração Pública junto a provedores que não sejam constituídos de acordo com a legislação brasileira. |
55 | Alteração no MCI art. 28 | Art. 37. O Estado deve incluir nos estudos de que trata o art. 28 da Lei no 12.965, de 2014, diagnósticos sobre a transparência de conteúdo patrocinado, assim como eventuais práticas abusivas, mediante o uso de provedores. | [Sem seção equivalente] | Art. 26. O Estado deve incluir nos estudos de que trata o art. 28 da Lei nº 12.965, de 2014, diagnósticos sobre a transparência de conteúdo patrocinado, assim como eventuais práticas abusivas, mediante o uso de provedores. | |
56 | Transparência sobre recursos investidos em publicidade | Art. 36. A Administração Pública deverá disponibilizar e especificar as informações sobre recursos investidos em publicidade destinados a meios de comunicação, incluídos os provedores de aplicação de internet, sítios eletrônicos e contas em redes sociais. | Art. 38. A Administração Pública deverá disponibilizar e especificar as informações sobre recursos investidos em publicidade destinados a meios de comunicação, incluídos os provedores de aplicação de internet, sítios eletrônicos e contas em redes sociais. | ver art. 45 p.u.: Art. 45 (...) Parágrafo único. A Administração Pública deverá disponibilizar e especificar as informações sobre recursos investidos em publicidade destinados a meios de comunicação, plataformas digitais de conteúdo de terceiros, sítios eletrônicos e contas em redes sociais. | Art. 28. A Administração Pública deverá disponibilizar e especificar as informações sobre recursos investidos em publicidade destinados a meios de comunicação, incluídos os provedores de aplicação de internet, sítios eletrônicos e contas em redes sociais. |
57 | Canal público para reportar ilicitudes/desinformação | Art. 39. As contas de pessoa jurídica do poder público mantidas em provedores de redes sociais devem disponibilizar canal para qualquer usuário reportar ilicitudes. Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo são aquelas definidas no art. 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. | Art. 47. As contas de pessoa jurídica do poder público mantidas em plataformas digitais de conteúdo de terceiros devem disponibilizar canal para qualquer usuário reportar desinformação. Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo são aquelas definidas no art. 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. | Art. 27. As contas de pessoa jurídica do poder público mantidas em provedores devem: I – disponibilizar mecanismo acessível e destacado para qualquer usuário reportar desinformação; e II – utilizar as diretrizes de identificação de conteúdos impulsionados e promovidos pelo setor público. Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo são aquelas definidas no art. 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. | |
58 | Vedação à punição por expressão privada | Art. 37. Constitui ato ilícito, punível penal e administrativamente, qualquer punição disciplinar ou ato praticado por superior hierárquico que cause prejuízo a servidor público civil em função de conteúdo lícito por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções. | Art. 40. Constitui ato ilícito, punível penal e administrativamente, qualquer punição disciplinar ou ato praticado por superior hierárquico que cause prejuízo a servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções. | [Sem seção equivalente] | Art. 29 Constitui ato ilícito, punível penal e administrativamente, qualquer punição disciplinar ou ato praticado por superior hierárquico que cause prejuízo a servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções. |
59 | CAPÍTULO VIII DO FOMENTO A EDUCAÇÃO PARA O USO SEGURO DA INTERNET | ||||
60 | Normas programáticas de alfabetização midiática | Art. 38. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui: I - a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável das aplicações de internet de que trata esta Lei, incluindo campanhas para evitar a desinformação e para a promoção da transparência sobre conteúdos patrocinados; II – o desenvolvimento do pensamento crítico, da capacidade de pesquisa, da ética e do respeito ao pluralismo de opiniões; III – o desenvolvimento de habilidades para argumentação, reflexão e análise crítica; IV – a garantia e o ensino acerca do direito ao acesso à informação; V – a conscientização quanto ao papel da privacidade, da proteção de dados pessoais e da autodeterminação informativa, bem como quanto aos meios necessários para garanti-las; VI – a célere promoção da alfabetização digital; e VII – a formação de profissionais de ensino para o atendimento dos incisos anteriores. §1º A União, os Estados e os Municípios devem envidar esforços, inclusive orçamentários, para ampliar e qualificar a participação das crianças, adolescentes e jovens nas práticas escolares que promovam a educação midiática conforme as diretrizes dispostas na Base Nacional Comum prevista no art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de desenvolver nos alunos conjunto de habilidades para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos e desenvolver seus potenciais de comunicação nos diversos meios, a partir das habilidades de interpretação consciente das informações, produção ativa de conteúdos e participação responsável na sociedade. §2º As ações deverão ser desenvolvidas de forma articulada com as estratégias previstas na Política Nacional de Educação Digital, nos termos da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, sendo que as fontes de recursos dispostas no art. 11 dessa lei, poderão ser utilizadas para a implementação de ações que observem as finalidades mencionadas neste artigo. | Art. 41. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui: I - a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável das aplicações de internet de que trata esta Lei, incluindo campanhas para evitar a desinformação e para a promoção da transparência sobre conteúdos patrocinados; II – o desenvolvimento do pensamento crítico, da capacidade de pesquisa, da ética e do respeito ao pluralismo de opiniões; III – o desenvolvimento de habilidades para argumentação, reflexão e análise crítica; IV – a garantia e o ensino acerca do direito ao acesso à informação; V – a conscientização quanto ao papel da privacidade, da proteção de dados pessoais e da autodeterminação informativa, bem como quanto aos meios necessários para garanti-las; VI – a célere promoção da alfabetização digital; e VII – a formação de profissionais de ensino para o atendimento dos incisos anteriores. §1º A União, os Estados e os Municípios devem envidar esforços, inclusive orçamentários, para ampliar e qualificar a participação das crianças, adolescentes e jovens nas práticas escolares que promovam a educação midiática conforme as diretrizes dispostas na Base Nacional Comum prevista no art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de desenvolver nos alunos conjunto de habilidades para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos e desenvolver seus potenciais de comunicação nos diversos meios, a partir das habilidades de interpretação consciente das informações, produção ativa de conteúdos e participação responsável na sociedade. §2º As ações deverão ser desenvolvidas de forma articulada com as estratégias previstas na Política Nacional de Educação Digital, nos termos da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, sendo que as fontes de recursos dispostas no art. 11 dessa lei, poderão ser utilizadas para a implementação de ações que observem as finalidades mencionadas neste artigo. | Art. 48. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui: I - a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável das aplicações de internet de que trata esta Lei, incluindo campanhas para evitar a desinformação e para a promoção da transparência sobre conteúdos patrocinados; II – o desenvolvimento do pensamento crítico, da capacidade de pesquisa, da ética e do respeito ao pluralismo de opiniões; III – o desenvolvimento de habilidades para argumentação, reflexão e análise crítica; IV – a garantia e o ensino acerca do direito ao acesso à informação; V – a conscientização quanto ao papel da privacidade, da proteção de dados pessoais e da autodeterminação informativa, bem como quanto aos meios necessários para garanti-las; VI – a célere promoção da alfabetização digital; e VII – a formação de profissionais de ensino para o atendimento dos incisos anteriores. §1º A União, os Estados e os Municípios devem envidar esforços, dentro das respectivas previsões orçamentárias, para ampliar e qualificar a participação das crianças, adolescentes e jovens nas práticas escolares que promovam a educação midiática conforme as diretrizes dispostas na Base Nacional Comum prevista no art. 26 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a finalidade de desenvolver nos alunos conjunto de habilidades para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos, com a finalidade de desenvolver seus potenciais de comunicação nos diversos meios, a partir das habilidades de interpretação consciente das informações, produção ativa de conteúdos e participação responsável na sociedade. §2º As ações deverão ser desenvolvidas de forma articulada com as estratégias previstas na Política Nacional de Educação Digital, nos termos da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023. §3º As fontes de recursos dispostas no art. 11 da lei nº 14.533, de 2023, poderão ser utilizadas para a implementação de ações que observem as finalidades mencionadas neste artigo. | Art. 30. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável das aplicações de internet de que trata esta Lei, incluindo campanhas para evitar a desinformação e para a promoção da transparência sobre conteúdos patrocinados. Parágrafo único. A União, os Estados e os Municípios devem envidar esforços, dentro das respectivas previsões orçamentárias, para ampliar e qualificar a participação das crianças, adolescentes e jovens nas práticas escolares que promovam a educação midiática conforme as diretrizes dispostas na Base Nacional Comum prevista no art. 26 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a finalidade de desenvolver nos alunos conjunto de habilidades para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos, afim de desenvolver seus potenciais de comunicação nos diversos meios, a partir das habilidades de interpretação consciente das informações, produção ativa de conteúdos e participação responsável na sociedade. |
61 | CAPÍTULO IX DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES | ||||
62 | Usuários menores, vedação ao uso irregular | Art. A 39. Os provedores acessíveis às crianças devem ter como parâmetro dos seus serviços o melhor interesse da criança e adotar medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. Os provedores devem criar mecanismos para ativamente impedir o uso dos serviços por crianças e adolescentes, sempre que não forem desenvolvidos para eles ou não estiverem adequados a atender às necessidades deste público. | Art. 42. Os provedores acessíveis às crianças devem ter como parâmetro dos seus serviços o melhor interesse da criança e adotar medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. Os provedores devem criar mecanismos para ativamente impedir o uso dos serviços por crianças e adolescentes, sempre que não forem desenvolvidos para eles ou não estiverem adequados a atender às necessidades deste público. | Art. 15. As plataformas digitais de conteúdos de terceiros acessíveis às crianças devem ter como parâmetro dos seus serviços e usos o melhor interesse da criança e adotar medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Parágrafo único. As plataformas digitais de grande porte devem criar mecanismos para ativamente impedir o uso dos serviços por crianças e adolescentes, sempre que não forem desenvolvidos para ou não estiverem adequados a atender às necessidades deste público. | [Sem seção equivalente] |
63 | Vedação à publicidade infantil direcionada | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] | Art. 16. É vedada toda forma de publicidade de usuário direcionada ou que vise a ampliação de seu alcance entre usuários crianças e adolescentes, nos termos da regulamentação. | [Sem seção equivalente] |
64 | Vedação à perfilização infantil | Art. 40. É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive aqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade. Parágrafo único. Para o adequado cumprimento das disposições do caput deste artigo, os provedores deverão adotar as medidas técnicas ao seu alcance para verificar a idade de seus usuários, observado o seu direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. [Suprimido § 2º: "O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo não obriga as plataformas a tratarem dados pessoais adicionais para avaliarem se o destinatário do serviço é criança ou adolescente."] | Art. 43. É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive aqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade. § 1º Para o adequado cumprimento das disposições do caput deste artigo, os provedores deverão adotar as medidas técnicas ao seu alcance para verificar a idade de seus usuários, observado o seu direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. § 2º O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo não obriga as plataformas a tratarem dados pessoais adicionais para avaliarem se o destinatário do serviço é criança ou adolescente. | Art. 17. É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive aqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade. § 1º Para o adequado cumprimento das disposições do caput deste artigo, as plataformas digitais de conteúdos de terceiros e os serviços de mensageria instantânea deverão adotar as medidas técnicas ao seu alcance para verificar a idade de seus usuários, observado o seu direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. § 2º O cumprimento das obrigações estabelecidas no § 1º deste artigo deve se basear no melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do caput deste artigo e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 3º O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo não obriga as plataformas a tratarem dados pessoais adicionais para avaliarem se o destinatário do serviço é criança ou adolescente. | [Sem seção equivalente] |
65 | CAPÍTULO X PROVEDORES DOS SERVIÇOS DE MENSAGERIA INSTANTÂNEA | ||||
66 | Medidas de controle a disparos massivos | Art. 41. Os provedores de serviços de mensageria instantânea manter a privacidade devem projetar suas plataformas para limitar a distribuição massiva de conteúdos e mídias, devendo, com essa finalidade: I – limitar, de acordo com regulamentação da entidade autônoma de supervisão, o encaminhamento de mensagens ou mídias para vários destinatários; II – determinar que listas de transmissão só poderão ser encaminhadas e recebidas, em qualquer hipótese, por pessoas que estejam identificadas, ao mesmo tempo, nas listas de contatos de remetentes e destinatários; III – instituir mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupos de mensagens, listas de transmissão, canais de difusão de informações abertos ao público ou mecanismos equivalentes de agrupamentos de usuários, ressalvadas situações de emergência, estado de calamidade pública e circunstâncias análogas, na forma da regulamentação; e IV – desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários. § 1º Os provedores de serviços de mensageria instantânea devem criar soluções para identificar e impedir mecanismos externos de distribuição massiva. § 2º Código de conduta deverá estabelecer obrigações para os provedores de serviços de mensageria instantânea tomarem outras medidas preventivas para conter distribuição massiva de conteúdo no âmbito dos seus serviços e para promover o estabelecido no caput. | Art. 44. Os provedores de serviços de mensageria instantânea devem projetar suas plataformas para manter a natureza interpessoal do serviço e limitar a distribuição massiva de conteúdos e mídias, devendo, com essa finalidade: I – limitar, de acordo com a entidade autônoma de supervisão, o encaminhamento de mensagens ou mídias para vários destinatários; II – determinar que listas de transmissão só poderão ser encaminhadas e recebidas, em qualquer hipótese, por pessoas que estejam identificadas, ao mesmo tempo, nas listas de contatos de remetentes e destinatários; III – instituir mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupos de mensagens, listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de agrupamentos de usuários; e IV – desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários. § 1º Fica proibida a venda de softwares, plugins e quaisquer outras tecnologias que permitam disseminação massiva nos serviços de mensageria instantânea. § 2º Os provedores de serviços de mensageria instantânea devem criar soluções para identificar e impedir mecanismos externos de distribuição massiva. § 3º Código de conduta deverá estabelecer obrigações de os provedores de serviços de mensageria instantânea tomarem outras medidas preventivas para conter distribuição massiva de conteúdo no âmbito dos seus serviços e para promover o estabelecido no caput. | Art. 33. Os serviços de mensageria instantânea devem: I - determinar que listas de transmissão só poderão ser encaminhadas e recebidas, em qualquer hipótese, por pessoas que estejam identificadas, ao mesmo tempo, nas listas de contatos de remetentes e destinatários; e II - instituir mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupos de mensagens, listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de agrupamentos de usuários. § 1° As mensagens enviadas por contas que utilizem canais de difusão ao público de informações não criptografadas em que usuários podem se inscrever para receber atualizações, devem manter, quando compartilhadas, etiqueta de identificação da conta de origem. § 2° Os serviços de mensageria instantânea que ofertem contas comerciais devem exigir identificação das pessoas físicas ou jurídicas para prestação do serviço. § 3° As contas utilizadas para fins comerciais em serviços de mensageria instantânea devem garantir que a veiculação de informação sempre identifique o remetente da mensagem e viabilize o acesso a sua identificação por documento de registro nacional. | Art. 12. Os provedores de serviços de mensageria instantânea devem projetar suas plataformas para manter a natureza interpessoal do serviço e limitar a distribuição massiva de conteúdos e mídias, devendo, com essa finalidade: I – limitar, de acordo com o estabelecido no Código de Conduta, o encaminhamento de mensagens ou mídias para vários destinatários; II – determinar que listas de transmissão só poderão ser encaminhadas e recebidas, em qualquer hipótese, por pessoas que estejam identificadas, ao mesmo tempo, nas listas de contatos de remetentes e destinatários; III – instituir mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupos de mensagens, listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de agrupamentos de usuários; e IV – desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários. § 1º Fica proibida a venda de softwares, plugins e quaisquer outras tecnologias que permitam disseminação massiva nos serviços de mensageria instantânea. § 2º Os provedores de mensageria instantânea devem criar soluções para identificar e impedir mecanismos externos de distribuição massiva. § 3º O Código de Conduta deverá estabelecer obrigações de os provedores de mensageria instantânea tomarem outras medidas preventivas para conter distribuição massiva de conteúdo no âmbito dos seus serviços e para promover o estabelecido no caput. |
67 | Preservação de prova em mensageria instantânea | Art. 42. Ordem judicial poderá determinar aos serviços de mensageria instantânea que preservem e disponibilizem informações suficientes para identificar a primeira conta denunciada por outros usuários quando em causa o envio de conteúdos ilícitos. § 1º A ordem judicial de que trata o caput somente será admitida: I - se determinada de ofício ou mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público; II - para fins exclusivos de prova em investigação criminal, em instrução processual penal e em investigação e instrução processual eleitoral; e III - com identificação específica do conteúdo ilícito que deu ensejo à investigação, comprovado mediante cópia eletrônica. § 2° A ordem de preservação de informações de que trata o caput está limitada às informações suficientes para identificar a primeira conta denunciada por outros usuários quando em causa o envio do conteúdo ilícito que deu ensejo à investigação, e seu prazo não poderá ser superior a seis meses. | Art. 45. Ordem judicial poderá determinar aos serviços de mensageria instantânea que preservem e disponibilizem informações suficientes para identificar a primeira conta denunciada por outros usuários quando em causa o envio de conteúdos ilícitos. § 1º A ordem judicial de que trata o caput somente será admitida: I - se determinada de ofício ou mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público; II - para fins exclusivos de prova em investigação criminal, em instrução processual penal e em investigação e instrução processual eleitoral; e III - com identificação específica do conteúdo ilícito que deu ensejo à investigação, comprovado mediante cópia eletrônica. § 2° A ordem de preservação de informações de que trata o caput está limitada às informações suficientes para identificar a primeira conta denunciada por outros usuários quando em causa o envio do conteúdo ilícito que deu ensejo à investigação, e seu prazo não poderá ser superior a seis meses. | Art. 32. Ordem judicial poderá determinar aos serviços de mensageria instantânea que preservem e disponibilizem informações suficientes para identificar a primeira conta denunciada por outros usuários quando em causa o envio de conteúdos ilícitos. § 1º A ordem judicial de que trata o caput somente será admitida: I - se determinada de ofício ou mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público; II - para fins exclusivos de prova em investigação criminal, em instrução processual penal e em investigação e instrução processual eleitoral; e III - com identificação específica do conteúdo ilícito que deu ensejo à investigação, comprovado mediante cópia eletrônica. § 2° A ordem de preservação de informações de que trata o caput está limitada às informações suficientes para identificar a primeira conta denunciada por outros usuários quando em causa o envio do conteúdo ilícito que deu ensejo à investigação, e seu prazo não poderá ser superior a seis meses. | [Sem seção equivalente] |
68 | Regras para disparos massivos, quando permitidos | Art. 43. Os provedores de serviço de mensageria instantânea que ofereçam serviços de contas destinadas ao uso comercial para clientes ou que facilitem o disparo automatizado e em larga escala para múltiplos usuários, devem desenvolver medidas para que o serviço seja usado estritamente para finalidades institucionais ou comerciais, divulgação de produtos ou serviços comerciais, ou prestação de serviço público. § 1º As contas comerciais em serviços de mensageria instantânea devem garantir a veiculação de informação que identifique o remetente da mensagem. § 2º Os provedores de serviços de mensageria instantânea que ofertem contas comerciais devem exigir de seus usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, uma declaração consciente e inequívoca de que o aplicativo comercial não deve ser utilizado para finalidades de propaganda eleitoral e partidária, nem para distribuir qualquer conteúdo não relacionado a finalidades institucionais e comerciais. § 3º Caso o provedor de serviços de mensageria instantânea tenha conhecimento do encaminhamento de mensagens e mídias que não se enquadrem no escopo do serviço comercial, a conta deverá ser bloqueada. | Art. 46. Os provedores de serviço de mensageria instantânea que ofereçam serviços de contas destinadas ao uso comercial para clientes ou que facilitem o disparo automatizado e em larga escala para múltiplos usuários, devem desenvolver medidas para que o serviço seja usado estritamente para finalidades institucionais ou comerciais, divulgação de produtos ou serviços comerciais, ou prestação de serviço público. § 1º As contas comerciais em serviços de mensageria instantânea devem garantir a veiculação de informação que identifique o remetente da mensagem. § 2º Os provedores de serviços de mensageria instantânea que ofertem contas comerciais devem exigir de seus usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, uma declaração consciente e inequívoca de que o aplicativo comercial não deve ser utilizado para finalidades de propaganda eleitoral e partidária, nem para distribuir qualquer conteúdo não relacionado a finalidades institucionais e comerciais. § 3º Caso o provedor de serviços de mensageria instantânea tenha conhecimento do encaminhamento de mensagens e mídias que não se enquadrem no escopo do serviço comercial, a conta deverá ser bloqueada. | [Sem seção equivalente] | Art. 14. Os provedores de mensageria instantânea que ofereçam serviços de contas destinadas ao uso comercial para clientes, que facilitem o dispara automatizado e em larga escala para múltiplos usuários, devem desenvolver medidas para que o serviço seja usado estritamente para finalidades institucionais ou comerciais, divulgação de produtos ou serviços comerciais, ou prestação de serviço público. § 1º As contas comerciais em serviços de mensageria instantânea devem garantir a veiculação de informação que identifique o remetente da mensagem. § 2º Os provedores de mensageria que ofertem contas comerciais devem exigir de seus usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, uma declaração consciente e inequívoca de que o aplicativo comercial não deve ser utilizado para finalidades de propaganda eleitoral e partidária, nem para distribuir qualquer conteúdo que não esteja relacionado a finalidades institucionais e comerciais. § 3º Caso o provedor identifique encaminhamento de mensagens e mídias que não se enquadrem no escopo do serviço comercial, a conta deverá ser bloqueada. |
69 | Produção de prova em mensageria instantânea | Art. 44. Para fins de constituição de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, a autoridade judicial pode determinar aos provedores de serviço de mensageria instantânea a preservação e disponibilização dos registros de interações de usuários determinados por um prazo de até 15 (quinze) dias, considerados os requisitos estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.296/1996, vedados os pedidos genéricos ou fora do âmbito e dos limites técnicos do seu serviço. § 1º Os registros de que trata o caput correspondem aos dados de envio e recebimento de mensagens e ligações e devem incluir data e hora de sua ocorrência. § 2º O prazo de que trata o caput poderá ser renovado por igual período até o máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. § 3º A autoridade policial ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente aos provedores de serviço de mensageria instantânea a preservação dos dados de que trata o caput, devendo ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos respectivos registros em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da requisição de preservação de registros. § 4º Diante de decisão judicial que indefira o pedido de disponibilização dos dados objeto de requisição de preservação ou caso não seja apresentado pedido de autorização judicial de acesso aos registros dentro do prazo fixado no § 3º, o que deverá ser notificado ao provedor pela autoridade requerente, o provedor de serviço de mensageria instantânea deverá proceder a sua eliminação em até 10 (dez) dias da respectiva notificação pela autoridade competente. [Suprimidos os § § 5º e 6º] | Art. 47. Para fins de constituição de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, a autoridade judicial pode determinar aos provedores de serviço de mensageria instantânea a preservação e disponibilização dos registros de interações de usuários determinados por um prazo de até 15 (quinze) dias, considerados os requisitos estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.296/1996, vedados os pedidos genéricos ou fora do âmbito e dos limites técnicos do seu serviço. § 1º Os registros de que trata o caput correspondem aos dados de envio e recebimento de mensagens e ligações e devem incluir data e hora de sua ocorrência, sendo vedada a associação desses registros ao conteúdo das comunicações. § 2º O prazo de que trata o caput poderá ser renovado por igual período até o máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. § 3º A autoridade policial ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente aos provedores de serviço de mensageria instantânea a preservação dos dados de que trata o caput, devendo ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos respectivos registros em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da requisição de preservação de registros. § 4º Diante de decisão judicial que indefira o pedido de disponibilização dos dados objeto de requisição de preservação ou caso não seja apresentado pedido de autorização judicial de acesso aos registros dentro do prazo fixado no § 3º, o que deverá ser notificado ao provedor pela autoridade requerente, o provedor de serviço de mensageria instantânea deverá proceder a sua eliminação em até 10 (dez) dias da respectiva notificação pela autoridade competente. § 5º A autoridade judicial também poderá requisitar as seguintes informações a respeito do usuário de que trata o caput: I - informações sobre denúncias de outros usuários; e II - informações sobre suspensão ou exclusão de conta. § 6º As informações de que trata o § 5º serão disponibilizadas pelos provedores de serviços de mensageria instantânea na medida de sua disponibilidade e dentro do escopo e limite de seus serviços, e se estenderão ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores à determinação judicial. | [Sem seção equivalente] | Art. 13. Para fins de constituição de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, a autoridade judicial pode determinar aos provedores de serviço de mensageria instantânea a preservação e disponibilização dos registros de interações de usuários determinados por um prazo de até 15 (quinze) dias, considerados os requisitos estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.296/1996, vedados os pedidos genéricos ou fora do âmbito e dos limites técnicos do seu serviço. § 1º Os registros de que trata o caput correspondem aos dados de envio e recebimento de mensagens e chamadas de áudio e devem incluir data e hora de sua ocorrência, sendo vedada a associação desses registros ao conteúdo das comunicações. § 2º O prazo de que trata o caput poderá ser renovado por igual período até o máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. § 3º A autoridade policial ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente aos provedores de serviço de mensageria instantânea a preservação dos dados de que trata o caput, devendo ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos respectivos registros em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da requisição de preservação de registros. § 4º Diante de decisão judicial que indefira o pedido de disponibilização dos dados objeto de requisição de preservação ou caso não seja apresentado pedido de autorização judicial de acesso aos registros dentro do prazo fixado no § 3º, o que deverá ser notificado ao provedor pela autoridade requerente, o provedor de serviço de mensageria instantânea deverá proceder sua eliminação em até 10 (dez) dias da respectiva notificação pela autoridade competente. § 5º A autoridade judicial também poderá requisitar as seguintes informações a respeito do usuário de que trata o caput: I - informações sobre denúncias de outros usuários; e II - informações sobre suspensão ou exclusão de conta. § 6º As informações de que trata o § 5º serão disponibilizadas pelos provedores na medida de sua disponibilidade e dentro do escopo e limite de seus serviços, e se estenderão ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores à determinação judicial. |
70 | CAPÍTULO XI DOS TRÂMITES JUDICIAIS E DE INVESTIGAÇÃO | ||||
71 | Multa por descumprimento de ordem de remoção | Art. 45. As decisões judiciais que determinarem a remoção imediata de conteúdo ilícito relacionado à prática de crimes a que se refere esta Lei, deverão ser cumpridas pelos provedores no prazo de até vinte e quatro horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), por hora de descumprimento, a contar do término da vigésima quarta após o recebimento da notificação. [Suprimido o § 2º: "A Justiça Eleitoral poderá definir em regulamento, durante o período eleitoral, prazos mais curtos para cumprimento das decisões."] Parágrafo único. A multa prevista no caput poderá ser aplicada em triplo em caso de monetização, impulsionamento, patrocínio ou qualquer outra funcionalidade de ampliação de alcance de material, de obtenção de lucro ou de recomendação do conteúdo. | Art. 48. As decisões judiciais que determinarem a remoção imediata de conteúdo ilícito relacionado à prática de crimes a que se refere esta Lei, deverão ser cumpridas pelos provedores no prazo de até vinte e quatro horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), por hora de descumprimento, a contar do término da vigésima quarta após o recebimento da notificação. § 1°. A multa prevista no caput poderá ser aplicada em triplo em caso de monetização, impulsionamento, patrocínio ou qualquer outra funcionalidade de ampliação de alcance de material, de obtenção de lucro ou de recomendação do conteúdo. § 2° A Justiça Eleitoral poderá definir em regulamento, durante o período eleitoral, prazos mais curtos para cumprimento das decisões. | Art. 34. As decisões judiciais que determinarem a remoção imediata de conteúdo ilícito relacionado à prática de crimes a que se refere esta Lei, deverão ser cumpridas pelas plataformas digitais de grande porte no prazo de até vinte e quatro horas horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), por hora de descumprimento, a contar do término da vigésima quarta após o recebimento da notificação. § 1°. A multa prevista no caput poderá ser aplicada em triplo em caso de monetização, impulsionamento, patrocínio ou qualquer outra funcionalidade de ampliação de alcance de material, de obtenção de lucro ou de recomendação do conteúdo. § 2°Durante o período eleitoral, a Justiça Eleitoral poderá definir em regulamento prazos mais curtos para cumprimento das decisões. | [Sem seção equivalente] |
72 | Obrigação de reporte de suspeita de crime com ameaça à vida | Art. 46. Quando os provedores tomarem conhecimento de qualquer informação que levante suspeitas de que ocorreu ou que possa ocorrer um crime que envolva ameaça à vida deverá informar imediatamente da sua suspeita às autoridades competente | Art. 49. Quando os provedores tomarem conhecimento de qualquer informação que levante suspeitas de que ocorreu ou que possa ocorrer um crime que envolva ameaça à vida deverá informar imediatamente da sua suspeita às autoridades competentes. | Art. 35. Quando a plataforma tomar conhecimento de qualquer informação que levante suspeitas de que ocorreu ou que possa ocorrer um crime que envolva ameaça à vida ou à segurança de uma ou várias pessoas, deverá informar imediatamente da sua suspeita às autoridades competentes e fornecer todas as informações pertinentes disponíveis. | [Sem seção equivalente] |
73 | Guarda de registros | Art. 47. Os provedores deverão guardar, pelo prazo de um ano, a partir da remoção ou desativação: I - conteúdo que tenha sido removido ou cujo acesso tenha sido desativado como consequência aos deveres estabelecidos por esta Lei ou por decisões judiciais, bem como quaisquer dados e metadados conexos removidos; e II - os respectivos dados de acesso à aplicação, como o registro de acesso, endereço de protocolo de internet, incluindo as portas de origem, além de dados cadastrais, telemáticos, outros registros e informações dos usuários que possam ser usados como material probatório, inclusive as relacionadas à forma ou meio de pagamento, quando houver. § 1º A pedido formal das autoridades competentes ou em razão de decisão judicial, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado, enquanto necessário no âmbito de processo administrativo ou judicial em curso, até sua respectiva conclusão. § 2º Os provedores devem garantir que o conteúdo ilícito e os dados relacionados estejam sujeitos a procedimentos técnicos e organizacionais adequados, incluindo a garantia da cadeia de custódia da prova. | Art. 50. Os provedores deverão guardar, pelo prazo de um ano, a partir da remoção ou desativação: I - conteúdo que tenha sido removido ou cujo acesso tenha sido desativado como consequência aos deveres estabelecidos por esta Lei ou por decisões judiciais, bem como quaisquer dados e metadados conexos removidos; e II - os respectivos dados de acesso à aplicação, como o registro de acesso, endereço de protocolo de internet, incluindo as portas de origem, além de dados cadastrais, telemáticos, outros registros e informações dos usuários que possam ser usados como material probatório, inclusive as relacionadas à forma ou meio de pagamento, quando houver. § 1º A pedido formal das autoridades competentes ou em razão de decisão judicial, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado, enquanto necessário no âmbito de processo administrativo ou judicial em curso, até sua respectiva conclusão. § 2º Os provedores devem garantir que o conteúdo ilícito e os dados relacionados estejam sujeitos a procedimentos técnicos e organizacionais adequados, incluindo a garantia da cadeia de custódia da prova. | Art. 36. As plataformas digitais de conteúdo de terceiros deverão guardar pelo prazo de um ano, a partir da remoção ou desativação, dados e informações que possam constituir material probatório ou que sejam necessários para processos administrativos ou judiciais, bem como para a prevenção, detecção, investigação e repressão dos crimes abarcados por esta Lei, especialmente: I - conteúdo que tenha sido removido ou cujo acesso tenha sido desativado como consequência aos deveres estabelecidos por esta Lei ou por decisões judiciais, bem como quaisquer dados e metadados conexos removidos; e II - os respectivos dados de acesso à aplicação, como o registro de acesso, endereço de protocolo de internet, incluindo as portas de origem, além de dados cadastrais, telemáticos, outros registros e informações dos usuários que possam ser usados como material probatório, inclusive as relacionadas à forma ou meio de pagamento, quando houver. § 1º A pedido formal das autoridades competentes ou em razão de decisão judicial, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado, enquanto necessário no âmbito de processo administrativo ou judicial em curso, até sua respectiva conclusão. § 2º As plataformas digitais de conteúdo de terceiros devem garantir que o conteúdo ilícito e os dados relacionados estejam sujeitos a procedimentos técnicos e organizacionais adequados, incluindo a garantia da cadeia de custódia da prova. | [Sem seção equivalente] |
74 | CAPÍTULO XII DAS SANÇÕES | ||||
75 | Sanções | Art. 48. Os provedores, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, por entidade autônoma de supervisão: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso III; III – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração; IV - publicação da decisão pelo infrator; e V - proibição de tratamento de determinadas bases de dados; [Supressão dos incisos VI e VII: “suspensão temporária das atividade / proibição de exercícios das atividades“] § 1º Após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa, as sanções serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios: I - a gravidade e a natureza das infrações e a eventual violação de direitos; II - a boa-fé́ do infrator; III - a vantagem auferida pelo infrator, quando possível estimá-la; IV - a condição econômica do infrator; V - a reincidência; VI - o grau do dano; VII - a cooperação do infrator; VIII - a pronta adoção de medidas corretivas; e IX - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 2° Antes ou durante o processo administrativo do § 1º, poderá́ a entidade autônoma de supervisão adotar medidas preventivas, incluída multa cominatória, observado o limite total a que se refere o inciso III do caput, quando houver indício ou fundado receio de que o provedor: I - cause ou possa causar dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - torne ineficaz o resultado do processo. § 3° O disposto neste artigo não substitui a aplicação de outras sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em legislação específica. | Art. 51. Os provedores, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, por entidade autônoma de supervisão: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso III; III – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração; IV - publicação da decisão pelo infrator; V - proibição de tratamento de determinadas bases de dados; VI - suspensão temporária das atividades; ou VII - proibição de exercícios das atividades. § 1º Após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa, as sanções serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios: I - a gravidade e a natureza das infrações e a eventual violação de direitos; II - a boa-fé́ do infrator; III - a vantagem auferida pelo infrator, quando possível estimá-la; IV - a condição econômica do infrator; V - a reincidência; VI - o grau do dano; VII - a cooperação do infrator; VIII - a pronta adoção de medidas corretivas; e IX - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 2° Antes ou durante o processo administrativo do § 2º, poderá́ a entidade autônoma de supervisão adotar medidas preventivas, incluída multa cominatória, observado o limite total a que se refere o inciso III do caput, quando houver indício ou fundado receio de que o provedor: I - cause ou possa causar dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - torne ineficaz o resultado do processo. § 3° O disposto neste artigo não substitui a aplicação de outras sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em legislação específica. | Art. 38. As plataformas digitais de conteúdo de terceiros, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, por entidade autônoma de supervisão: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso III; III – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração; IV - publicação da decisão pelo infrator; V - proibição de tratamento de determinadas bases de dados; VI - suspensão temporária das atividades; ou VII - proibição de exercícios das atividades. § 1o . Não caberão sanções administrativas para decisões de moderação de conteúdos individuais das plataformas. § 2o Após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa, as sanções serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios: I - a gravidade e a natureza das infrações e a eventual violação de direitos; II - a boa-fé́ do infrator; III - a vantagem auferida pelo infrator, quando possível estimá-la; IV - a condição econômica do infrator; V - a reincidência; VI - o grau do dano; VII - a cooperação do infrator; VIII - a pronta adoção de medidas corretivas; e IX - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 3° Antes ou durante o processo administrativo do § 2o , poderá́ a entidade autônoma de supervisão adotar medidas preventivas, incluída multa cominatória, observado o limite total a que se refere o inciso III do caput, quando houver indício ou fundado receio de que a plataforma: I - cause ou possa causar dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - torne ineficaz o resultado do processo. § 4° O disposto neste artigo não substitui a aplicação de outras sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em legislação específica. | Art. 31. Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta lei, os provedores ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder Judiciário, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório: I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias; II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração; III – suspensão temporária das atividades; ou IV – proibição de exercício das atividades. §1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observados, além da proporcionalidade e razoabilidade: I – a gravidade da infração, a partir da consideração dos motivos da mesma e da extensão do dano nas esferas individual e coletiva; II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta lei; III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa; e IV – a finalidade social do provedor de aplicação de internet, impacto sobre a coletividade no que tange o fluxo de informações em território nacional. § 2º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o inciso I sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País. § 3º Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, o ato judicial que impuser as sanções dos incisos III e IV do caput deste artigo. § 4º Nos casos previstos neste artigo, o juiz determinará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não interposição de recurso próprio. |
76 | Sanções não se aplicam a decisões individuais de moderação | Art. 49. As sanções não serão aplicadas a processos de moderação de conteúdos ou contas individuais por iniciativa própria dos provedores e de acordo com seus termos de uso, salvo em caso de descumprimento sistemático das obrigações previstas no Capítulo III. | Art. 52. As sanções serão aplicadas por descumprimento sistemático das obrigações desta lei, não se aplicando a processos de moderação de conteúdos ou contas individuais por iniciativa própria dos provedores e de acordo com seus termos de uso. | Art. 39. A entidade autônoma de supervisão definirá, por meio de regulamentação própria, o procedimento de apuração e critérios de aplicação das sanções administrativas a infrações a esta Lei. § 1º. As sanções serão aplicadas por descumprimento sistemático dos cumprimentos, não se aplicando a processos de moderação sobre conteúdo individuais. § 2º. O produto da arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. | [Sem seção equivalente] |
77 | Destino dos valores arrecadados em sanções | Art. 50. O produto da arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. | Art. 53. O produto da arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. | ver art. 39, § 2º acima | Art. 32. Os valores das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Ministério da Educação, de modo que sejam empregados exclusivamente na consecução das obrigações do art. 30 desta Lei. |
78 | Sanções aplicadas por colegiado (Judiciário) | Art. 51. Sem prejuízo da aplicação de sanções pelo Poder Judiciário aos provedores, estes ficam sujeitos às seguintes penalidades em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, a serem determinadas por maioria absoluta de órgão judicial colegiado, respeitado o §1º do art. 48: I – suspensão temporária das atividades; ou II – proibição de exercício das atividades. | Ver relação com art. 51 acima | ||
79 | CAPÍTULO XIII DO CRIME EM ESPÉCIE | ||||
80 | Crime de fake news | Art. 52. Promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante uso de conta automatizada e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, divulgação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico, que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal. Pena: reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos e multa. | Art. 54. Promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante uso de conta automatizada e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, divulgação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico, que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal. Pena: reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos e multa. | [Sem seção equivalente] | Art. 36. Promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante uso de contas automatizadas e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, disseminação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal. Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. ver ainda art. 6º, I e §§ 2 e 3º abaixo: |
81 | Vedação a contas automatizadas e identificação de conteúdo publicitário | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] | Art. 23. As plataformas digitais de conteúdo de terceiros de grande porte, com o objetivo de proteger a liberdade de expressão, o acesso à informação e fomentar o livre fluxo de ideias na Internet e resguardar os direitos dos usuários, inclusive de práticas abusivas, ilícitas ou fraudulentas, no âmbito dos seus serviços, devem: I - vedar o funcionamento de contas automatizadas não identificadas publicamente como tal; II - disponibilizar meios para permitir que o usuário da conta automatizada a identifique publicamente como tal; § 1º As plataformas digitais de conteúdo de terceiros devem adotar medidas técnicas que viabilizem a identificação de contas que apresentem movimentação incompatível com a capacidade humana, devendo informá-las em seus termos e políticas de uso. § 2º As plataformas de conteúdo musical ou audiovisual sob demanda deverão adotar mecanismos para identificar e neutralizar a atuação de contas automatizadas que distorçam artificialmente ranqueamentos e listas de reprodução. | Art. 6º Com o objetivo de proteger a liberdade de expressão, o acesso à informação e fomentar o livre fluxo de ideias na internet e resguardar os usuários de práticas fraudulentas, os provedores, no âmbito dos seus serviços, devem adotar medidas para: I - vedar o funcionamento de contas automatizadas não identificadas como tal ao usuário ou aos provedores de redes sociais e serviços de mensageria instantânea; II - identificar todos os conteúdos impulsionados e publicitários cuja distribuição tenha sido realizada mediante pagamento ao provedor, bem como os conteúdos referentes às contas automatizadas; e III – conferir acesso e tratamento não discriminatório a usuários; § 1º A identificação de conteúdos impulsionados e publicitários de que trata este artigo deve ser sinalizada de maneira destacada e a sinalização mantida inclusive quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira. § 2º Os provedores devem desenvolver procedimentos contínuos para melhorar sua capacidade técnica para o cumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo e adotar medidas técnicas que viabilizem a identificação e a sinalização de contas automatizadas. § 3º Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea devem adotar medidas técnicas que viabilizem a identificação de contas que apresentem movimentação incompatível com a capacidade humana, devendo informá-las em seus termos de uso ou outros documentos disponíveis aos usuários. § 4º Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea deverão disponibilizar meios para permitir que o titular da conta a identifique como automatizada perante os demais usuários. |
82 | CAPÍTULO XIV DA REGULAÇÃO DOS PROVEDORES | ||||
83 | Estabelece entidade autônoma | Art. 53. O Poder Executivo poderá estabelecer entidade autônoma de supervisão para detalhar em regulamentação os dispositivos de que trata esta Lei, fiscalizar sua observância pelos provedores, instaurar processos administrativos e, comprovado o descumprimento das obrigações desta lei pela plataforma, aplicar as sanções cabíveis. Parágrafo único. A entidade autônoma de supervisão deverá contar com garantias de autonomia técnica e administrativa e independência no processo de tomada de decisões, contando com espaços formais de participação multissetorial. | Art. 55. O Poder Executivo poderá estabelecer entidade autônoma de supervisão para detalhar em regulamentação os dispositivos de que trata esta Lei, fiscalizar sua observância pelos provedores, instaurar processos administrativos e, comprovado o descumprimento das obrigações desta lei pela plataforma, aplicar as sanções cabíveis. Parágrafo único. A entidade autônoma de supervisão deverá contar com garantias de autonomia técnica e administrativa e independência no processo de tomada de decisões, contando com espaços formais de participação multissetorial. | Art. 49 O Poder Executivo poderá estabelecer entidade autônoma de supervisão para detalhar em regulamentação os dispositivos de que trata esta Lei, fiscalizar sua observância pelas plataformas digitais de conteúdo de terceiros, instaurar processos administrativos e, comprovado o descumprimento das obrigações pela plataforma, aplicar as sanções cabíveis. Parágrafo único. A entidade autônoma de supervisão deverá contar com garantias de autonomia administrativa e independência no processo de tomada de decisões e deve contar com espaços formais de participação multissetorial. | Ver Art. 34 caput abaixo |
84 | Taxa de supervisão anual | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] | Art. 40 As plataformas de grande porte estarão sujeitas a cobrança de uma taxa de supervisão anual proporcional ao número médio mensal de usuários ativos e de receita de cada. Parágrafo único. As taxas serão revertidas para o orçamento da entidade autônoma de supervisão. | [Sem seção equivalente] |
85 | Correção monetária de multas | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] | Art. 41. Os valores de multas e taxas constantes desta Lei poderão ser corrigidas monetariamente pela entidade autônoma de supervisão, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação. | [Sem seção equivalente] |
86 | Atribuições CGI (temporárias) | Art. 54. Serão atribuições do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), além daquelas previstas pelas Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e nº 13.853, de 8 de julho de 2019, as seguintes: I – realizar estudos, pareceres e propor diretrizes estratégicas sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet; II – realizar estudos e debates para aprofundar o entendimento sobre desinformação, e propor diretrizes para o seu combate, no contexto da internet e das redes sociais; III – apresentar diretrizes para a elaboração de código de conduta para os provedores de redes sociais, ferramentas de busca e mensageria instantânea, para a garantia dos princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 3º e 4º, inclusive quanto a obrigações para que os serviços de mensageria instantânea tomem medidas preventivas para conter a difusão em massa de conteúdo e para enfrentar a desinformação no contexto da internet e das redes sociais; IV – validar os códigos de condutas elaborados na forma do inciso III deste artigo; V – realizar estudos sobre os procedimentos de moderação de contas e de conteúdos adotados pelos provedores de redes sociais, bem como sugerir diretrizes para sua implementação; VI – fornecer diretrizes e subsídios para os termos de uso dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea; VII – organizar, anualmente, conferência nacional sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet; VIII – publicar a relação dos provedores que se enquadram no disposto no art. 2o desta lei; IX – emitir recomendações prévias a eventual instauração de processo administrativo em caso de insuficiência das informações contidas nos relatórios de transparência ou avaliação insatisfatória por parte da auditoria independente. X - emitir diretrizes e critérios para a instauração dos protocolos de segurança de que trata esta Lei; XI - emitir diretrizes e requisitos para a análise de riscos sistêmicos de que trata esta Lei, a ser realizada pela entidade autônoma de supervisão; e XII - analisar os relatórios de avaliação de risco sistêmico dos provedores. Parágrafo único. Fica garantida a composição multisetorial do CGI.br para fins de cumprimento das suas competências, com participação do Poder Público, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade técnico-científica. | Art. 56. Serão atribuições do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), além daquelas previstas pelas Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e nº 13.853, de 8 de julho de 2019, as seguintes: I – realizar estudos, pareceres e propor diretrizes estratégicas sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet; II – realizar estudos e debates para aprofundar o entendimento sobre desinformação, e propor diretrizes para o seu combate, no contexto da internet e das redes sociais; III – apresentar diretrizes para a elaboração de código de conduta para os provedores de redes sociais, ferramentas de busca e mensageria instantânea, para a garantia dos princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 3º e 4º, inclusive quanto a obrigações para que os serviços de mensageria instantânea tomem medidas preventivas para conter a difusão em massa de conteúdo e para enfrentar a desinformação no contexto da internet e das redes sociais; IV – validar os códigos de condutas elaborados na forma do inciso III deste artigo; V – realizar estudos sobre os procedimentos de moderação de contas e de conteúdos adotados pelos provedores de redes sociais, bem como sugerir diretrizes para sua implementação; VI – fornecer diretrizes e subsídios para os termos de uso dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea; VII – organizar, anualmente, conferência nacional sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet; VIII – publicar a relação dos provedores que se enquadram no disposto no art. 2o desta lei; IX – emitir recomendações prévias a eventual instauração de processo administrativo em caso de insuficiência das informações contidas nos relatórios de transparência ou avaliação insatisfatória por parte da auditoria independente. Parágrafo Único. Fica garantida a composição multisetorial do CGI.br para fins de cumprimento das suas competências, com participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica. | [Sem seção equivalente] | Art. 33. Além das atribuições conferidas ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) pelas Leis nº 12.965 de 23 de abril de 2014 e nº 13.853 de 8 de julho de 2019, bem como as definidas em regulamento, caberá ao órgão: I – realizar estudos, pareceres e recomendações sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet; II – apresentar diretrizes para a elaboração de Código de Conduta para provedores, aplicável enquanto mecanismo corregulatório para a garantia dos princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 3º e 4º, inclusive quanto a obrigações para que os serviços de mensageria instantânea tomem medidas preventivas para conter a difusão em massa de conteúdo; III – validar os Códigos de Condutas elaboradas na forma do inciso II deste artigo; IV – avaliar os dados constantes nos relatórios de que trata o artigo 9o desta Lei; V – realizar estudos sobre os procedimentos de moderação adotados pelos provedores de redes sociais de que tratam o art. 15 desta Lei, bem como sugerir diretrizes para sua implementação; VI – fornecer diretrizes e subsídios para as políticas de uso dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea; VII – publicar indicadores sobre o cumprimento dos códigos de conduta pelo setor; VIII – organizar, anualmente, conferência nacional sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet; IX – realizar estudos para a criação de fundo para financiamento da educação digital no Brasil; X – promover estudos e debates para aprofundar o entendimento sobre desinformação, e o seu combate, no contexto da internet e das redes sociais; XI – estabelecer diretrizes e fornecer subsídios para a autorregulação e para as políticas de uso dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea; XII - elaborar relatório anual de suas atividades, e encaminhá- lo ao Congresso Nacional; e XIII – elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O CGI.br poderá requerer, por ato fundamentado, diretamente aos provedores, informações a respeito das metodologias utilizadas para a detecção de desconformidades que motivaram a intervenção em contas e conteúdos gerados por terceiros, incluindo a exclusão, indisponibilização, redução do alcance, desindexação, sinalização, com o objetivo de identificar vieses e produzir políticas públicas para garantir a liberdade de expressão, observados os segredos comercial e industrial. |
87 | Códigos de conduta voluntários | Art. 55. Os provedores deverão elaborar código de conduta a partir de diretrizes definidas pelo CGI.br, que incluam medidas para a garantia das finalidades desta lei, com criação de indicadores qualitativos e quantitativos. § 1º O código de conduta deverá ser formulado em até seis meses após a emissão das diretrizes, sendo apresentado ao CGI.br para validação. § 2º O código de conduta e os indicadores previstos no caput deverão ser públicos, exceto no que a publicidade comprometer a segurança de sua aplicação e dos serviços oferecidos pelos provedores de aplicação. § 3º Os provedores deverão disponibilizar publicamente espaço para apresentação de denúncias de violações das políticas e medidas constantes no código de conduta, ou acrescentar essa possibilidade em seus instrumentos de recebimento de denúncias. | Art. 57. Os provedores deverão elaborar código de conduta a partir de diretrizes definidas pelo CGI.br, que incluam medidas para a garantia das finalidades desta lei, com criação de indicadores qualitativos e quantitativos. § 1º O código de conduta deverá ser formulado em até seis meses após a emissão das diretrizes, sendo apresentado ao CGI.br para validação. § 2º O código de conduta e os indicadores previstos no caput deverão ser públicos, exceto no que a publicidade comprometer a segurança de sua aplicação e dos serviços oferecidos pelos provedores de aplicação. § 3º Os provedores deverão disponibilizar publicamente espaço para apresentação de denúncias de violações das políticas e medidas constantes no código de conduta, ou acrescentar essa possibilidade em seus instrumentos de recebimento de denúncias. | [Sem seção equivalente] | [ver art. 33, II acima] |
88 | Regulação CGI | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] | Art. 34. A composição do Plenário do CGI.br deverá observar o princípio da multissetorialidade, fazendo parte, a qualquer tempo, no mínimo 3 (três) representantes de cada um dos 4 (quatro) setores que o compõem e, no máximo 9 (nove) representantes indicados pelo Poder Executivo. § 1º Os conselheiros do Comitê Gestor da Internet, prestam serviço público relevante e não serão remunerados pelo exercício de suas atividades. § 2º As reuniões do CGI.br que deliberarem temas afetos a esta Lei serão transmitidas ao vivo em canal na internet, com pauta publicadas com, ao menos, 7 dias de antecedência. |
89 | Vigência das atribuições CGI | Art. 56. As competências dos arts. 54 e 55 serão exercidas pelo CGI.br até a criação da entidade autônoma de supervisão, quando passarão a ser por ela exercidas. | Art. 58. As competências dos arts. 56 e 57 serão exercidas pelo CGI.br até a criação da entidade autônoma de supervisão, quando passarão a ser por ela exercidas. | [Sem seção equivalente] | [Sem seção equivalente] |
90 | Obrigação de representação jurídica no Brasil | Art. 57. Os provedores serão representados por pessoa jurídica no Brasil, cuja identificação e informações serão facilmente acessíveis nos sítios dos provedores na internet, devendo estes representantes disponibilizar às autoridades que detenham competência legal para sua requisição, nos termos desta Lei, informações cadastrais referentes aos usuários. Parágrafo único. A representação referida no caput deve ter plenos poderes para: I – responder perante as esferas administrativa e judicial; II – fornecer às autoridades competentes as informações relativas ao funcionamento, às regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros e à comercialização de produtos e serviços do provedor; III - cumprir as determinações judiciais; e IV – responder a eventuais penalizações, multas e afetações financeiras que a empresa possa incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. | Art. 59. Os provedores serão representados por pessoa jurídica no Brasil, cuja identificação e informações serão facilmente acessíveis nos sítios dos provedores na internet, devendo estes representantes disponibilizar às autoridades que detenham competência legal para sua requisição, nos termos desta Lei, informações cadastrais referentes aos usuários. Parágrafo único. A representação referida no caput deve ter plenos poderes para: I – responder perante as esferas administrativa e judicial; II – fornecer às autoridades competentes as informações relativas ao funcionamento, às regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros e à comercialização de produtos e serviços do provedor; III - cumprir as determinações judiciais; e IV – responder a eventuais penalizações, multas e afetações financeiras que a empresa possa incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. | Art. 53 As plataformas digitais de conteúdo de terceiro serão representadas por pessoa jurídica no Brasil, cuja identificação e informações serão facilmente acessíveis nos sítios das plataformas na internet, devendo estes representantes disponibilizar às autoridades que detenham competência legal para sua requisição, nos termos desta Lei, informações cadastrais referentes aos usuários. Parágrafo único. A representação referida no caput deve ter plenos poderes para: I - em âmbito administrativo, extrajudicial ou judicial, receber citações, notificações e demais comunicações, bem como, dentre outros, responder, manifestar-se, transigir, firmar compromissos e celebrar acordos; II - fornecer às autoridades competentes as informações relativas ao funcionamento, às regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros e à comercialização de produtos e serviços das plataformas digitais de conteúdo de terceiro; III - cumprir as determinações judiciais; e IV - responder a eventuais penalizações, multas e afetações financeiras que a empresa possa incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais, sem prejuízo da responsabilidade solidária das empresas que compõem o respectivo grupo econômico, em âmbito nacional ou internacional | Art. 37 Os provedores serão representados por pessoa jurídica no Brasil, cuja identificação e informações serão facilmente acessíveis nos sítios dos provedores na internet, devendo estes representantes disponibilizar às autoridades que detenham competência legal para sua requisição, nos termos desta Lei, informações cadastrais referentes aos usuários. Parágrafo único. A representação referida no caput deve ter plenos poderes para: I – responder perante as esferas administrativa e judicial; II – fornecer às autoridades competentes as informações relativas ao funcionamento, às regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros e à comercialização de produtos e serviços do provedor; III - cumprir as determinações judiciais; e IV – responder a eventuais penalizações, multas e afetações financeiras que a empresa possa incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. |
91 | CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS | ||||
92 | Altera regras de guarda de registro no MCI | Art. 58. Os incisos VI e VIII do artigo 5º, o art. 13 e o art. 15, todos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5º ..…………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………. VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração, o endereço IP e a porta lógica utilizados pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; ……………………………………………………………………………. VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término do acesso a uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP e porta lógica” (NR) “Art. 13.………………………………………………………………...... ……………………………………………………………………………. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão e os dados pessoais cadastrais sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. ……………………………………………………………………………. § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo e dos dados pessoais cadastrais deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo e a disponibilização de dados cadastrais deverá observar o art. 10, § 3º, desta Lei. ......................................................................................................... § 7º Os pedidos de que trata o § 2º devem se dar no âmbito de processo administrativo ou judicial em curso e especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedados pedidos coletivos que sejam genéricos ou inespecíficos.” (NR) “Art. 15. ……......……………………………………………….............. ……………………………………………………………………........... § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão, de acesso a aplicações de internet, dados pessoais cadastrais ou outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de acesso à aplicação existente sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo, e a disponibilização de dados cadastrais deverá observar o art. 10, § 3º, desta Lei. ..………………………………………………………………….” (NR) | Art. 60. Os incisos VI e VIII do artigo 5º, o art. 13 e o art. 15, todos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5º ..…………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………. VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração, o endereço IP e a porta lógica utilizados pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; ……………………………………………………………………………. VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término do acesso a uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP e porta lógica” (NR) “Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão e, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão e os dados pessoais cadastrais ou a outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de conexão existentes sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º deste artigo. § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo e dos dados pessoais cadastrais ou a outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de conexão existentes deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.” (NR) “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo determinado, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet, dados pessoais cadastrais ou a outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de acesso à aplicação existente sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.” (NR) | Art. 57. Os incisos VI e VIII do artigo 5º, o art. 13, o art. 15, todos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passam a vigorar com as redações: Art. 5º (...) VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração, o endereço IP e a porta lógica utilizados pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; (...) VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término do acesso a uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP e porta lógica (NR). Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão e, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão e os dados pessoais cadastrais ou a outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de conexão existentes sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput (NR) § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º deste artigo. § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo e dos dados pessoais cadastrais ou a outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de conexão existentes deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis)meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet, dados pessoais cadastrais ou a outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de acesso à aplicação existente sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo (NR). § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.”" | Art. 39. O caput do artigo 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, inclusive os registros que individualizem o usuário de um endereço IP de maneira inequívoca, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um (um) ano, nos termos do regulamento.” ................................................................................................” (NR) |
93 | Explicitação das exceções ao art. 19 do MCI | Art. 59. O art. 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 19.………………………………………………………………… ………………………………………………………………………….. § 5o As responsabilizações civis previstas no art. 6º da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet configuram exceções ao disposto no caput deste artigo.” (NR) | |||
94 | Inclui pornografia infantil como nova exceção ao MCI art. 19 | Art. 60. O art. 21 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização de conteúdo que: I – viole a intimidade, decorrente da divulgação de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes; ou II – contenha imagens ou representações de violência ou cenas de exploração ou abuso sexual envolvendo criança ou adolescente, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. .............................................................................................” (NR) | Art. 61. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 21-B. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente por conteúdo que contenha imagens ou representações de violência ou cenas de exploração sexual, sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” | Art. 56 A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 21-B. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente por conteúdo que contenha imagens ou representações de abuso, violência ou exploração sexual de crianças e adolescentes nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” | [Sem seção equivalente] |
95 | Alteração da Lei das Eleições | Art. 61. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26 .................................................................................................... .................................................................................................................. XVI - despesas relacionadas à contratação de serviço de tratamento de dados; .............................................................................................” (NR) “Art. 28 .......................................................................................... ....................................................................................................... § 4º................................................................................................ ....................................................................................................... III - o registro das suas atividades de tratamento de dados, nos termos do artigo 37 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. …………................................................................................(NR). | Art. 62. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26 .................................................................................................... .................................................................................................................. XVI - despesas relacionadas à contratação de serviço de tratamento de dados; .......................................................................................................” (NR) “Art. 28 .................................................................................................... .................................................................................................................. § 4º............................................................................................................ .................................................................................................................. III - o registro das suas atividades de tratamento de dados, nos termos do artigo 37 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. ………….......................................................................................” (NR) | Art. 55 Art. 55. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26 ................................................................................................ XVI - despesas relacionadas à contratação de serviço de tratamento de dados; ................................................................................................” (NR) “Art. 28 ................................................................................................ §4º................................................................................................ III - o registro das suas atividades de tratamento de dados, nos termos do artigo 37 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. ................................................................................................” (NR) | Art. 41. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26 .................................................................................. ............................................................................................... XVI - despesas relacionadas à contratação de serviço de tratamento de dados; .....................................................................................” (NR) “Art. 28 .................................................................................. ............................................................................................... § 4º......................................................................................... ............................................................................................... III - o registro das suas atividades de tratamento de dados, nos termos do artigo 37 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. .....................................................................................” (NR) |
96 | Alteração no CPP | Sem correspondência. | Art. 63. O art. 319 do Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: .................................................................................................................. X – retirada ou bloqueio de conteúdo, suspensão de perfil ou conta ou proibição de acesso à internet. …………………………………………………………………...” (NR) | Art. 58 O art. 319 do Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: ............................................................................................................................. X – Retirada ou bloqueio de conteúdo, suspensão de perfil ou conta ou proibição de acesso à internet.” | [Sem seção equivalente] |
97 | Alteração na LDA | Art. 31. A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV-A e art. 95-A: “Capítulo IV-A e art. 95-A: Das Obras utilizadas por plataforma digital e provedor de conteúdo sob demanda Art. 95-A Os conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos utilizados pelas redes socias, plataformas e provedores, incluindo-se aqueles ofertantes de conteúdo sob demanda e produzidos em quaisquer formatos que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração a seus titulares pelas plataformas digitais de conteúdos de terceiros, redes sociais e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, na forma de regulamentação pelo órgão competente, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do conteúdo nacional, regional, local e independente. § 1º Ficam abrangidos pelo caput os conteúdos musical e audiovisual, sem prejuízo de outros conteúdos protegidos pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, garantindo-se a valorização do conteúdo nacional, regional, local e independente. § 2º Os titulares dos conteúdos protegidos mencionados no caput devem preferencialmente exercer seus direitos por meio de associações de gestão coletiva de direitos autorais, que negociarão com os provedores os valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, nos termos da regulamentação, observado o disposto no §15 do art. 98, da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. § 3º No processo de definição dos critérios e da forma de aferição da remuneração de que trata o caput, considerar-se-á a totalidade das receitas, inclusive de publicidade, geradas em benefício das plataformas digitais de conteúdos de terceiros, redes sociais e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, em virtude de conteúdo consumido no Brasil ou em virtude de conteúdo produzido por cidadãos brasileiros. § 4º É vedado às plataformas digitais de conteúdos de terceiros, redes sociais e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda frustrar ou reduzir, por quaisquer meios, a remuneração de direitos de autor e direitos conexos devida nos termos deste Artigo. § 5º Não constitui motivo legítimo para reduzir ou frustrar o pagamento previsto neste artigo a eventual contabilização de receitas descritas no § 4º em domicílio fiscal situado no exterior, mesmo nos casos em que tal operação contábil seja porventura reputada lícita do ponto de vista estritamente fiscal. § 5º As plataformas digitais de conteúdos de terceiros, redes sociais e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda deverão adotar mecanismos para identificar e neutralizar a atuação de contas automatizadas que distorçam artificialmente ranqueamentos e listas de reprodução. § 6º No caso das plataformas digitais de conteúdos de terceiros, redes sociais e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, fica proibido aumentar ou reduzir artificiosamente, sem informação ao usuário, a frequência de utilização de obras ou fonogramas específicos a fim de privilegiar, nos sistemas de recomendação baseados em algoritmo, a remuneração a empresa integrante do mesmo grupo econômico, a empresa sócia, controladora ou coligada da plataforma, bem como a empresa que tenha firmado acordo comercial com a plataforma”. | Art. 64 A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV-A e art. 95-A: “Capítulo IV-A Das Obras utilizadas por plataforma digital e provedor de conteúdo sob demanda Art. 95-A As obras literárias, artísticas ou científicas protegidas por direitos de autor ou direitos conexos utilizadas pelas plataformas digitais de conteúdos de terceiros e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda ensejarão remuneração a seus titulares, na forma de regulamentação pelo órgão competente. § 1º Fica ressalvado do disposto no caput os usos permitidos por limitações e exceções ao direito de autor previstos nos art. 46, 47 e 48 desta lei. § 2º Os titulares dos conteúdos protegidos mencionados no caput devem exercer seus direitos por meio de associações de gestão coletiva de direitos autorais, que negociarão com os provedores os valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, nos termos da regulamentação, observado o disposto no §15 do art. 98. § 3º No processo de definição dos critérios e da forma de aferição da remuneração de que trata o caput, considerar-se-á a totalidade das receitas, inclusive de publicidade, geradas em benefício das plataformas de redes sociais em virtude de conteúdo consumido no Brasil ou em virtude de conteúdo produzido por cidadãos brasileiros. § 4º É vedado às plataformas de redes sociais frustrar ou reduzir, por quaisquer meios, a remuneração de direitos de autor e direitos conexos devida nos termos deste Artigo. § 5º Não constitui motivo legítimo para reduzir ou frustrar o pagamento previsto neste artigo a eventual contabilização de receitas descritas no § 4º em domicílio fiscal situado no exterior, mesmo nos casos em que tal operação contábil seja porventura reputada lícita do ponto de vista estritamente fiscal. | Art. 54. Os conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos utilizados pelas plataformas e provedores, incluindo-se aqueles ofertantes de conteúdo sob demanda e produzidos em quaisquer formatos que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração a seus titulares pelas plataformas e provedores, na forma de regulamentação pelo órgão competente, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do conteúdo nacional, regional, local e independente. § 1º Ficam abrangidos pelo caput os conteúdos musical, audiovisual e jornalístico, sem prejuízo de outros conteúdos protegidos pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, garantindo-se a valorização do conteúdo nacional, regional, local e independente. § 2º Fica ressalvado do disposto no caput o compartilhamento pelo usuário de Localizador Padrão de Recurso (URL), o uso de hiperlinks para conteúdo jornalístico original e os usos permitidos por limitações e exceções ao direito de autor. § 3º Os titulares dos conteúdos protegidos mencionados no caput devem exercer seus direitos por meio de associações de gestão coletiva de direitos autorais, que negociarão com os provedores os valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, nos termos da regulamentação, observado o disposto no §15 do art. 98, da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. § 4º No processo de definição dos critérios e da forma de aferição da remuneração de que trata o caput, considerar-se-á a totalidade das receitas, inclusive de publicidade, geradas em benefício das plataformas de redes sociais em virtude de conteúdo consumido no Brasil ou em virtude de conteúdo produzido por cidadãos brasileiros. § 5º É vedado às plataformas de redes sociais frustrar ou reduzir, por quaisquer meios, a remuneração de direitos de autor e direitos conexos devida nos termos deste Artigo. § 6º Não constitui motivo legítimo para reduzir ou frustrar o pagamento previsto neste artigo a eventual contabilização de receitas descritas no § 4º em domicílio fiscal situado no exterior, mesmo nos casos em que tal operação contábil seja porventura reputada lícita do ponto de vista estritamente fiscal. | [Sem seção equivalente] |
98 | Vedação às clickfarms | Art. 31. A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV-A e art. 95-A: “Capítulo IV-A e art. 95-A: Das Obras utilizadas por plataforma digital e provedor de conteúdo sob demanda Art. 95-A Os conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos utilizados pelas redes socias, plataformas e provedores, incluindo-se aqueles ofertantes de conteúdo sob demanda e produzidos em quaisquer formatos que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração a seus titulares pelas plataformas digitais de conteúdos de terceiros, redes sociais e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, na forma de regulamentação pelo órgão competente, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do conteúdo nacional, regional, local e independente. § 1º Ficam abrangidos pelo caput os conteúdos musical e audiovisual, sem prejuízo de outros conteúdos protegidos pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, garantindo-se a valorização do conteúdo nacional, regional, local e independente. § 2º Os titulares dos conteúdos protegidos mencionados no caput devem preferencialmente exercer seus direitos por meio de associações de gestão coletiva de direitos autorais, que negociarão com os provedores os valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, nos termos da regulamentação, observado o disposto no §15 do art. 98, da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. § 3º No processo de definição dos critérios e da forma de aferição da remuneração de que trata o caput, considerar-se-á a totalidade das receitas, inclusive de publicidade, geradas em benefício das plataformas digitais de conteúdos de terceiros, redes sociais e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, em virtude de conteúdo consumido no Brasil ou em virtude de conteúdo produzido por cidadãos brasileiros. § 4º É vedado às plataformas digitais de conteúdos de terceiros, redes sociais e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda frustrar ou reduzir, por quaisquer meios, a remuneração de direitos de autor e direitos conexos devida nos termos deste Artigo. § 5º Não constitui motivo legítimo para reduzir ou frustrar o pagamento previsto neste artigo a eventual contabilização de receitas descritas no § 4º em domicílio fiscal situado no exterior, mesmo nos casos em que tal operação contábil seja porventura reputada lícita do ponto de vista estritamente fiscal. § 5º As plataformas digitais de conteúdos de terceiros, redes sociais e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda deverão adotar mecanismos para identificar e neutralizar a atuação de contas automatizadas que distorçam artificialmente ranqueamentos e listas de reprodução. § 6º No caso das plataformas digitais de conteúdos de terceiros, redes sociais e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, fica proibido aumentar ou reduzir artificiosamente, sem informação ao usuário, a frequência de utilização de obras ou fonogramas específicos a fim de privilegiar, nos sistemas de recomendação baseados em algoritmo, a remuneração a empresa integrante do mesmo grupo econômico, a empresa sócia, controladora ou coligada da plataforma, bem como a empresa que tenha firmado acordo comercial com a plataforma”. | ver art. 64 acima | Art. 27 No caso das plataformas de conteúdo musical ou audiovisual sob demanda, fica proibido aumentar ou reduzir artificiosamente, sem informação ao usuário, a frequência de utilização de obras ou fonogramas específicos a fim de privilegiar, nos sistemas de recomendação baseados em algoritmo, a remuneração a empresa integrante do mesmo grupo econômico, a empresa sócia, controladora ou coligada da plataforma, bem como a empresa que tenha firmado acordo comercial com a plataforma. | [Sem seção equivalente] |
99 | Revisão da lei | Art. 62. No prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão, fundamentada em estudo, elaborado pela entidade autônoma de supervisão e comunicado ao Congresso Nacional, que deverá conter a avaliação do cumprimento dos princípios, objetivos e responsabilizações desta Lei, bem como a aferição da efetividade e acurácia das medidas, procedimentos e decisões relativas à moderação de contas e conteúdos e os relatórios de transparência de que tratam os arts. 10 e 23. | Art. 65. No prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão, fundamentada em estudo, elaborado pela entidade autônoma de supervisão e comunicado ao Congresso Nacional, que deverá conter a avaliação do cumprimento dos princípios, objetivos e responsabilizações desta Lei, bem como a aferição da efetividade e acurácia das medidas, procedimentos e decisões relativas à moderação de contas e conteúdos e os relatórios de transparência de que tratam os arts. 10 e 23.. | [Sem seção equivalente] | Art. 40. No prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão, com base nas informações geradas pelos relatórios semestrais de transparência de que tratam os arts. 9º e 10, levando em conta os procedimentos e decisões relativas à moderação de contas e conteúdos. |
100 | Prazos de vigência | Art. 63. Esta Lei entra em vigor no prazo de: I – 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 7o ao 10 e 23 ao 25; II – 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 12 ao 15, 20 ao 22, 26 ao 30, 32, 38, 39, 40 e 45 ao 47; e III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos | Art. 66. Esta Lei, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, entra em vigor no prazo de: I – 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 7o ao 10 e 23 ao 25; II – 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 12 ao 15, 20 ao 22, 26 ao 30, 32, 35, 38, 40 e 45 ao 47; e III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos. | Art. 59 Esta Lei, observado o disposto no art. 16 da Constituição, entra em vigor no prazo de 6 (seis) meses a partir da data de sua publicação. | Art. 42. Esta Lei, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, entra em vigor no prazo de: I – 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 9º, 10 e 18; II – 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 6º ao 8º, 12 ao 17 e 19 ao 21; e 27 III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos. |