ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZAAABACADAEAFAGAHAIAJAKALAMANAOAP
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CST-IBS/CBSDescrição CST-IBS/CBScClassTribNome cClassTribDescrição cClassTribLC RedaçãoLC 214/25Tipo de AlíquotapRedIBSpRedCBSind_gTribRegularind_gCredPresOperind_gMonoPadraoind_gMonoRetenind_gMonoRetind_gMonoDifind_gEstornoCreddIniVigdFimVigDataAtualizaçãoindNFeABIindNFeindNFCeindCTeindCTeOSindBPeindBPeTAindBPeTMindNF3eindNFSeindNFSe ViaindNFComindNFAgindNFGasindDEREANEXOLink
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000Tributação integral000001Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.Padrão0000000001/1/202611/19/2025011111111101110https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art4
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000Tributação integral000002Exploração de viaExploração de via, observado o art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 11. Considera-se local da operação com:
VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada
Art. 11, VIIIPadrão0000000001/1/202611/19/2025000000000010000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art11
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000Tributação integral000003Regime automotivo - projetos incentivados (art. 311)Regime automotivo - projetos incentivados, observado o art. 311 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 311. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:Art. 311Padrão0001000001/1/20265/19/2025010000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art311
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000Tributação integral000004Regime automotivo - projetos incentivados (art. 312)Regime automotivo - projetos incentivados, observado o art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 312. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:Art. 312Padrão0001000001/1/20265/19/2025010000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art312
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010Tributação com alíquotas uniformes - operações do FGTS010001Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica FederalOperações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§ 3º Ficam sujeitas:
II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);
b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);
c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
Art. 212Uniforme setorial0000000001/1/20261/23/2026000000000100001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art212
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010Tributação com alíquotas uniformes - operações setor financeiro010002Operações do serviço financeiroOperações do serviço financeiroArt. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);
IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);
V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Art. 233Uniforme setorial0000000001/1/20261/23/2026000000000100001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art233
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011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 60%011001Planos de assistência funerária.Planos de assistência funerária, observado o art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 236. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar.Art. 236Uniforme nacional (referência)606000000001/1/20265/19/2025000000000000001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art236
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011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 60%011002Planos de assistência à saúdePlanos de assistência à saúde, observado o art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 237. As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).Art. 237Uniforme nacional (referência)606000000001/1/20265/19/2025000000000000001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art237
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011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 60%011003Intermediação de planos de assistência à saúdeIntermediação de planos de assistência à saúde, observado o art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 240. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.Art. 240Uniforme nacional (referência)606000000001/1/20265/19/2025000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art240
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011Tributação com alíquotas uniformes011004Concursos e prognósticosConcursos e prognósticos, observado o art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 246. As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas.Art. 246Uniforme nacional (referência)0000000001/1/20265/19/2025000000000000001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art246
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011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 30%011005Planos de assistência à saúde de animais domésticosPlanos de assistência à saúde de animais domésticos, observado o art. 243 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 243. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.Art. 243Uniforme nacional (referência)303000000001/1/20265/19/2025000000000000001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art243
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200Alíquota zero200001Serviços de transporte de bens até as zonas de processamento de exportação e bens exportados a partir das zonas de processamento de exportaçãoServiços de transporte de bens até as zonas de processamento de exportação e bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação, observado o art. 103 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 103. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:
I - dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação; e
II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
Art. 103Padrão10010000000001/1/20261/23/2026000110000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art103
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200Alíquota zero200002Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TACFornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e
II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.
Art. 110Padrão10010000000001/1/20265/19/2025011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art110
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200Alíquota zero200003Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I)Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.Art. 125Padrão10010000000001/1/20265/19/20250110000000000001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art125
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200Alíquota zero200004Fornecimento de dispositivos médicos (Anexo XII)Fornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; eArt. 144, IPadrão10010000000001/1/20261/23/202601100000010000012https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art144
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200Alíquota zero200005Fornecimento de dispositivos médicos para órgãos da administração pública e entidades de saúde imunes (Anexo IV)Fornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades de saúde imunes, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:
II - no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 144, IIPadrão10010000000001/1/20261/23/20260100000001000004https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art144
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200Alíquota zero200006Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público (Anexo XII)Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:
§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
Art. 144, § 3ºPadrão10010000000001/1/20265/19/2025011000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art144
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200Alíquota zero200007Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo XIII)Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 145 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 145. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados:
I - no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e
Art. 145, IPadrão10010000000001/1/20265/19/202501100000010000013https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art145
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200Alíquota zero200008Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V)Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes, observado o art. 145 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 145. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: II - no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021.Art. 145, IIPadrão10010000000001/1/20265/19/20250100000001000005https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art145
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200Alíquota zero200009Fornecimento dos medicamentos registrados na AnvisaFornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:
I – doenças raras;
II – doenças negligenciadas;
III – oncologia;
IV – diabetes;
V – HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);
VI – doenças cardiovasculares; e
VII – Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente
Art. 146Padrão10010000000001/1/20261/23/2026011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146
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200Alíquota zero200010Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, adquiridos por órgãos da administração públicaFornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 146.
§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:
I – adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
II – adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
Art. 146, § 1º, I e IIPadrão10010000000001/1/20261/23/2026011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146
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200Alíquota zero200011Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI)Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 146.
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/ SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
Art. 146, § 2ºPadrão10010000000001/1/20261/23/20260100000000000006https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146
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200Alíquota zero200012Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder públicoSituação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 146.
§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública
Art. 146, § 4ºPadrão10010000000001/1/20261/23/2026011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146
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200Alíquota zero200013Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externosFornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, observado o art. 147 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 147. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:
I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;
II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e
III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
Art. 147Padrão10010000000001/1/20265/19/202501100000000000091471https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art147
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200Alíquota zero200014Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV)Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214 , de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. 148 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.Art. 148Padrão10010000000001/1/20265/19/202501100000000000015https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art148
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200Alíquota zero200015Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por motoristas profissionais ou pessoas com deficiênciaVenda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi), ou por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, deficiência mental severa ou profunda, transtorno do espectro autista, com prejuízos na
comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria, observado o disposto no art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:Art. 149Padrão10010000000001/1/20265/19/2025011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art149
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200Alíquota zero200016Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas ou para o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no art. 156 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 156. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:
I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Art. 156Padrão10010000000001/1/20261/23/2026000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art156
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200Alíquota zero200017Operações relacionadas ao FGTSOperações relacionadas ao FGTS, considerando aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, realizadas pelo Conselho Curador ou Secretaria Executiva do FGTS, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I – pelo agente operador do FGTS;
§ 3º Ficam sujeitas:
I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;
Art. 212, § 3º, IPadrão10010000000001/1/20261/23/2026000000000100001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art212
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200Alíquota zero200018Operações de resseguro e retrocessãoOperações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior, observado o art. 223 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 223. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
§ 4º As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.
Art. 223, § 4ºPadrão10010000000001/1/20265/19/2025000000000000001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art223
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200Alíquota zero200019Importador dos serviços financeiros contribuinteImportador dos serviços financeiros que seja contribuinte e tenha direito de apropriação de créditos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, observado o art. 231 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 231. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País.
§ 1º Na importação de serviços financeiros:
II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e
Art. 231, § 1º, IIPadrão10010000000001/1/20261/23/2026000000000100001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art231
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200Alíquota zero200020Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBSOperação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS, quando o associado destinar bem ou serviço à cooperativa de que participa, e a cooperativa fornecer bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:
I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Art. 271Padrão10010000000001/1/20265/19/2025011000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art271
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200Alíquota zero200021Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviárioServiços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos, observado o art. 285 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 285. Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano: I - ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços;Art. 285, IPadrão10010000000001/1/20265/19/2025000000010100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art285
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200Alíquota zero200022Operação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado a contribuinte estabelecido na ZFMOperação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja habilitado nos termos do art. 442 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 445 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 445. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:Art. 445Padrão10010010000001/1/20268/21/2025010000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art445
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200Alíquota zero200023Operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFMOperação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área, observado o art. 448 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 448. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.Art. 448Padrão10010000000001/1/20265/19/2025010000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art448
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200Alíquota zero200024Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio destinadas a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre ComércioOperação originada fora das Áreas de Livre Comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio que seja habilitado nos termos do art. 456 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 463. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:Art. 463Padrão10010010000001/1/20265/19/2025010000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art463
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200Alíquota zero apenas CBS e reduzida em 60% para IBS200025Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, observado o art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 308. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.Art. 308Padrão6010000000001/1/20265/19/2025000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art308
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200Alíquota reduzida em 80%200026Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadasLocação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se, e relacionados a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital.
Parágrafo único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).
Art. 158, parágrafo únicoPadrão808000000001/1/20265/19/2025000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art158
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200Alíquota reduzida em 70%200027Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveisOperações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 261.
Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).
Art. 261, parágrafo únicoPadrão707000000001/1/20265/19/2025100000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art261
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200Alíquota reduzida em 60%200028Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 129. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).Art. 129Padrão606000000001/1/20265/19/20250000000001000002https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art129
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200Alíquota reduzida em 60%200029Fornecimento dos serviços de saúde humana (Anexo III)Fornecimento dos serviços de saúde humana relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS, observado o art. 130 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.Art. 130Padrão606000000001/1/20265/19/20250000000001000003https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art130
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200Alíquota reduzida em 60%200030Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV)Venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 131 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.Art. 131Padrão606000000001/1/20265/19/20250110000001000004https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art131
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200Alíquota reduzida em 60%200031Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V)Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 132 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.Art. 132Padrão606000000001/1/20265/19/20250110000001000005https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art132
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200Alíquota reduzida em 60%200032Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zeroFornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.Art. 133Padrão606000000001/1/20261/26/2026011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133
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200Alíquota reduzida em 60%200033Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI)Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 133.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Art. 133, § 1ºPadrão606000000001/1/20265/19/20250110000000000006https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133
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200Alíquota reduzida em 60%200034Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII)Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 135 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.Art. 135Padrão606000000001/1/20265/19/20250110000000000007https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art135
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200Alíquota reduzida em 60%200035Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII)Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 136 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.Art. 136Padrão606000000001/1/20265/19/20250110000000000008https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art136
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200Alíquota reduzida em 60%200036Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in naturaFornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.Art. 137Padrão606000000001/1/20265/19/2025011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art137
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200Alíquota reduzida em 60%200037Fornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativaFornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 137.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.
Art. 137, § 3ºPadrão606000000001/1/20265/19/2025000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art137
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200Alíquota reduzida em 60%200038Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.Art. 138Padrão606000000001/1/20265/19/20250110000001000009https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art138
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200Alíquota reduzida em 60%200039Fornecimento dos bens e serviços relacionados com produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo X)Fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, observado o art. 139 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 139. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:Art. 139Padrão606000000001/1/20261/23/202601000000010000010https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art139
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200Alíquota reduzida em 60%200040Fornecimento de serviços de comunicação institucional à administração públicaFornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional, serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa, e serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior, observado o art. 140 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:Art. 140Padrão606000000001/1/20265/19/2025000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art140
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200Alíquota reduzida em 60%200041Fornecimento de serviço de educação desportiva (art. 141. I)Operações relacionadas às seguintes atividades desportivas: fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS, observado o art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;Art. 141, IPadrão606000000001/1/20265/19/202500000000010000091411https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art141
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200Alíquota reduzida em 60%200042Fornecimento de serviço de gestão e exploração do desporto (art. 141. II)Operações relacionadas às seguintes atividades desportivas: gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, observado o art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.Art. 141, IIPadrão606000000001/1/20261/23/2026000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art141
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200Alíquota reduzida em 60%200043Fornecimento à administração pública dos serviços e dos bens relativos à soberania (Anexo XI)Fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH, observado o art. 142 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 142. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre:
I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e
Art. 142, IPadrão606000000001/1/20261/23/202601000000010100011https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art142
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200Alíquota reduzida em 60%200044Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro (Anexo XI)Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH, observado o art. 142 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 142. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre:
II – fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Art. 142, IIPadrão606000000001/1/20261/23/202600000000010100011https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art142
57
200Alíquota reduzida em 60%200045Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticaOperações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital.Art. 158Padrão606000000001/1/20265/19/2025100000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art158
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200Alíquota reduzida em 50%200046Operações com bens imóveisOperações com bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).Art. 261Padrão505000000001/1/20265/19/2025100000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art261
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200Alíquota reduzida em 40%200047Bares e RestaurantesBares e Restaurantes, observado o art. 275 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).Art. 275Padrão404000000001/1/20265/19/2025011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art275
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200Alíquota reduzida em 40%200048Hotelaria, Parques de Diversão e Parques TemáticosHotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, observado o art. 281 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 281. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).Art. 281Padrão404000000001/1/20265/19/2025000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art281
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200Alíquota reduzida em 40%200049Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviárioTransporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, observado o art. 286 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 286. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, as alíquotas do IBS e da CBS do regime específico de que trata essa Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).Art. 286Padrão404000000001/1/20265/19/2025000001000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art286
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200Alíquota reduzida em 40%200050Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de cargaServiços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga, observado o art. 287 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 287. Ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento do serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga.Art. 287Padrão404000000001/1/202612/12/2025000110100000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art287
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200Alíquota reduzida em 40%200051Agências de TurismoAgências de Turismo, observado o art. 289 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 289. Nos demais serviços de intermediação prestados por agências de turismo:
II - a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;
Art. 289, IIPadrão404000000001/1/20265/19/2025000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art289
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200Alíquota reduzida em 30%200052Prestação de serviços de profissões intelectuaisPrestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 127. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I – administradores;
II – advogados;
III – arquitetos e urbanistas;
IV – assistentes sociais;
V – bibliotecários;
VI – biólogos;
VII – contabilistas;
VIII – economistas;
IX – economistas domésticos;
X – profissionais de educação física;
XI – engenheiros e agrônomos;
XII – estatísticos;
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
XIV – museólogos;
XV – químicos;
XVI – profissionais de relações públicas;
XVII – técnicos industriais; e
XVIII – técnicos agrícolas;
Art. 127, I a XVIIIPadrão303000000001/1/20265/19/2025000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art127
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200Alíquota zero200053Fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinasFornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinas, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 146.
§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:
III – classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica
Art. 146, § 1º, IIIPadrão10010000000001/1/20261/23/2026011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146
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220Alíquota fixa220001Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida;
Art. 485, IFixa0000000001/1/20265/19/2025100000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art485
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220Alíquota fixa220002Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida.
Art. 485, IIFixa0000000001/1/20265/19/2025100000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art485
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220Alíquota fixa220003Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do soloAlienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, observado o art. 486 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.
§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
Art. 486Fixa0000000001/1/20265/19/2025100000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art486
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221Alíquota fixa proporcional221001Locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com alíquota sobre a receita brutaLocação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com alíquota sobre a receita bruta, observado o art. 487 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
Art. 487, § 2ºFixa0000000001/1/20265/19/2025000000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art487
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222Redução de Base de Cálculo222001Transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjuntoTransporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado, observado o Art. 12 § 8º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 12. § 8º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.Art. 12 § 8ºPadrão0000000001/1/202611/19/2025000011100000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art12
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400Isenção400001Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviárioFornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observado o art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.Art. 157Sem alíquota0000000001/1/20265/19/2025000001010100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art157
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400Isenção400002Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário com medição por quilômetro rodadoFornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, com medição por quilômetro rodado, observado o art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.Art. 157Sem alíquota0000000001/1/20261/23/2026000010000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art157
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410Imunidade e não incidência410001Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posteriorFornecimento de bonificações quando constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior, observado o art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
II – fornecimento de brindes e bonificações;
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior;
Art. 5º, § 1º, ISem alíquota0000000001/1/20265/19/2025111111111101110https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art5
74
410Imunidade e não incidência410002Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinteTransferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar;
Art. 6º, IISem alíquota0000000001/1/20265/19/2025010000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art6
75
410Imunidade e não incidência410003Doações sem contraprestação em benefício do doadorDoações que não tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
VIII – doações sem contraprestação em benefício do doador;
Art. 6º, VIIISem alíquota0000000001/1/20265/19/2025111111111111111https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art6
76
410Imunidade e não incidência410004Exportações de bens e serviçosExportações de bens e serviços, observado o art. 8º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.Art. 8ºSem alíquota0000000001/1/20265/19/2025010111101101000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art8
77
410Imunidade e não incidência410005Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos MunicípiosFornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
Art. 9º, I e § 1ºSem alíquota0000000001/1/20265/19/2025011000000100100https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art9
78
410Imunidade e não incidência410006Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer cultoFornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Art. 9º, IISem alíquota0000000001/1/20265/19/2025011000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art9
79
410Imunidade e não incidência410007Fornecimentos realizados por partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência socialFornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
Art. 9º, IIISem alíquota0000000001/1/20261/23/2026011000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art9
80
410Imunidade e não incidência410008Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressãoFornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
Art. 9º, IVSem alíquota0000000001/1/20265/19/2025011000000101000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art9
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410Imunidade e não incidência410009Fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no BrasilFornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
Art. 9º, VSem alíquota0000000001/1/20265/19/2025011000000101000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art9
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410Imunidade e não incidência410010Fornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuitaFornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
Art. 9º, VISem alíquota0000000001/1/20265/19/2025000000000101001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art9
83
410Imunidade e não incidência410011Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambialFornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Art. 9º, VIISem alíquota0000000001/1/20265/19/2025000000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art9
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410Imunidade e não incidência410012Fornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regularFornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regular, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no
inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:
I – condomínio edilício;
§ 2º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – caso exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
II – caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:
a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e
b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a” deste inciso, em relação à receita total do condomínio.
Art. 26, § 2º, IISem alíquota0000000001/1/20265/19/2025011000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art26
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410Imunidade e não incidência410013Exportações de combustíveisExportações de combustíveis, observado o art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 98. Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior.Art. 98Sem alíquota0000000001/1/20265/19/2025010000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art98
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410Imunidade e não incidência410014Fornecimento de produtor rural não contribuinteFornecimento de produtor rural não contribuinte, observado o art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.Art. 164Sem alíquota0001000001/1/20268/21/2025011000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art164
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410Imunidade e não incidência410015Fornecimento por transportador autônomo não contribuinteFornecimento por transportador autônomo não contribuinte, observado o art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI.Art. 169Sem alíquota0000000001/1/20268/21/2025000100000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art169
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410Imunidade e não incidência410016Fornecimento ou aquisição de resíduos sólidosFornecimento ou aquisição de resíduos sólidos, observado o art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.Art. 170Sem alíquota0001000001/1/20265/19/2025010000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art170
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410Imunidade e não incidência410017Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizadaAquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada, observado o art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.Art. 171Sem alíquota0000000001/1/20268/21/2025010000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art171
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410Imunidade e não incidência410018Operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de políticas públicasOperações relacionadas aos fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação, previstos em lei, assim entendidas os serviços prestados ao fundo pelo seu agente operador e por entidade encarregada da sua administração, observado o art. 213 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 213. Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.Art. 213Sem alíquota0000000001/1/20265/19/2025100000000000001https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art213
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410Imunidade e não incidência410019Exclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentaçãoExclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação, observado o art. 274 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 274. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1o do art. 273 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo:
I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que:
a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e
b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;
Art. 274, ISem alíquota0000000001/1/20265/19/2025011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art274
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410Imunidade e não incidência410020Exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentaçãoExclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação, observado o art. 274 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 274. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 273 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo:
II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.
Art. 274, IISem alíquota0000000001/1/20265/19/2025011000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art274
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410Imunidade e não incidência410021Contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição FederalContribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 12 § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 12 § 2ºSem alíquota0000000001/1/20266/11/2025000000001000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art12
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410Imunidade e não incidência410022Consolidação da propriedade do bem pelo credorConsolidação da propriedade pelo credor de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia, observado o art. 200 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:
I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS;
Art. 200, ISem alíquota0000000001/1/202610/3/2025100000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art200
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410Imunidade e não incidência410023Alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinteAlienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor em que o prestador da garantia não seja contribuinte, observado o art. 200 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:
II - na alienação do bem pelo credor:
a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos;
Art. 200, II, aSem alíquota0000000001/1/202610/3/2025100000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art200
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410Imunidade e não incidência410024Consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcioConsolidação da propriedade pelo grupo de consórcio de bem que tenha sido objeto de garantia, observado o art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 204. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.
§ 3º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:
I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS;
Art. 204, § 3º, ISem alíquota0000000001/1/202610/3/2025100000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art204
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410Imunidade e não incidência410025Alienação de bem que tenha sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinteAlienação de bem que tenha sido objeto de garantia constituída em favor do grupo de consórcio em que o prestador da garantia não seja contribuinte, observado o art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 204. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.
§ 3º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:
II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:
a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS;
Art. 204, § 3º II, aSem alíquota0000000001/1/202610/3/2025100000000000000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art204
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410Imunidade e não incidência410026Doação com anulação de créditoDoações sem contraprestação em benefício do doador, com anulação de crédito apropriados pelo doador referente ao fornecimento doado, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Art. 6º, § 2º IISem alíquota0000000011/1/202610/3/2025111111111111111https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art6
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410Imunidade e não incidência410027Exportação de serviço ou de bem imaterialFornecimento de bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:
a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
b) seguro de cargas;
c) despacho aduaneiro;
d) armazenagem de mercadorias;
e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
f) manuseio de cargas;
g) manuseio de contêineres;
h) unitização ou desunitização de cargas;
i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j) agenciamento de transporte de cargas;
k) remessas expressas;
l) pesagem e medição de cargas;
m) refrigeração de cargas;
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Art. 80 IISem alíquota0000000001/1/20261/23/2026010110000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art80
100
410Imunidade e não incidência410028Operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas não consideradas contribuintesOperações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas não consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 251 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Art. 251. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.
§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:
Art. 251, § 1ºSem alíquota0000000001/1/202611/19/2025100000000100000https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art251