A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | |
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1 | INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR's) – TRT-SC | |||||||||||||||||
2 | Tema (TRT12) | Número do IRDR | Número do processo paradigma | Classe processual do processo paradigma | Número do Tema (Pje) | Questão submetida a julgamento | Assunto | Data da autuação | Data da admissão (Sessão de julgamento) | Situação do tema | Tese firmada | Referência legislativa | Relator | Órgão Julgador | Data da publicação do acórdão de (in)admissibilidade | Data do julgamento do mérito do tema | Data da publicação do acórdão relativo ao mérito do tema | Data do trânsito em julgado do acórdão relativo ao mérito do tema |
3 | 1 | 0000107-93.2017.5.12.0000 | 0001065-68.2016.5.12.0015 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | xxxx | Mora contumaz no pagamento de salários (igual ou superior a três meses). Dano moral passível de reparação. | Indenização por dano moral (Cód. 1855) | 03/03/2017 | xxxxx | Transitado em julgado Não admitido Extinto sem julgamento de mérito na sessão de 20/03/2017 | xxxxx | Art. 459, § 1°, da CLT; art. 186 do CC; art. 5°, X, da CRFB. | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 31/03/2017 | xxxxx | xxxxx | xxxxx |
4 | Acórdão publicado em 31/03/2017 | |||||||||||||||||
5 | 2 | 0000324-39.2017.5.12.0000 | 0000280-95.2016.5.12.0051 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 2 | Concessão de serviço público. Responsabilidade subsidiária do ente público. | Responsabilidade solidária ou subsidiária (Cód. 1937) | 17/05/2017 | 14/08/2017 | Transitado em julgado Mérito julgado | TESE JURÍDICA N.º 01 EM IRDR: "CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EMPRESAS QUE CONSTITUEM O CONSÓRCIO SIGA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, pelo Município de Blumenau, às empresas que constituem o Consórcio Siga (Viação Verde Vale Ltda., Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. E Coletivos Rodovel Ltda.) não se confunde com terceirização de que trata a Súmula nº 331 do TST, porque o ente público não é tomador dos serviços, não se beneficia diretamente da mão de obra do trabalhador, razão pela qual inexiste responsabilidade subsidiária do ente público concedente pelas verbas trabalhistas porventura inadimplidas pelas empresas concessionárias.” | Arts. 30, V, e 175 da CRFB; arts. 2°, I e II, 25, § 2°, e 31, § único, da Lei n.º 8.987/95. | José Ernesto Manzi | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 24/08/2017 | Tese firmada na sessão do dia 03/09/2018 | 13/09/2018 | 14/02/2019 |
6 | Acórdão publicado em 13/09/2018 | |||||||||||||||||
7 | 3 | 0000131-87.2018.5.12.0000 | 0000289-08.2016.5.12.0035 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | xxxx | Existência de insalubridade em atividades primordialmente administrativas. | Adicional de insalubridade (Cód. 10291) | 06/03/2018 | xxxxx | Transitado em julgado Não admitido Extinto sem julgamento de mérito na sessão de 25/06/2018 | xxxxx | Arts. 189, 192 e 195 da CLT; art. 479 do CPC/15; art. 5º, XXIII, da CRFB; Anexo 14 da NR 15 da Portaria MT n.º 3.214/78. | Hélio Bastida Lopes | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 13/07/2018 | xxxxx | xxxxx | xxxxx |
8 | Acórdão publicado em 13/07/2018 | |||||||||||||||||
9 | 4 | 0000581-93.2019.5.12.0000 | 0001296.86.2017.5.12.0039 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 4 | Definir se a norma interna da reclamada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - contempla, ou não, o pagamento da parcela adicional "quebra de caixa" de forma cumulativa com a gratificação já percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou função equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) | Adicional (Cód. 2594) | 14/06/2019 | 26/08/2019 | Transitado em julgado Mérito julgado | TESE JURÍDICA N.° 2 EM IRDR: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DA VERBA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA OU ASSEMELHADO. ÓBICE PREVISTO EM NORMA INTERNA. A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada”. | Art. 114 do CC | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 02/09/2019 | Tese firmada na sessão do dia 02/12/2019 | 21/01/2020 | 01/06/2023 |
10 | Acórdão publicado em 21/01/2020 | |||||||||||||||||
11 | 5 | 0000744-73.2019.5.12.0000 | 0000801-38.2018.5.12.0029 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | xxxx | Tema não delimitado | xxxxx | 31/07/2019 | xxxxx | Transitado em julgado Extinto sem julgamento de mérito | xxxxx | xxxxx | Maria de Lourdes Leiria | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | |
12 | Decisão monocrática publicada em 13/08/2019 | |||||||||||||||||
13 | 6 | 0000877-18.2019.5.12.0000 | 0001059-04.2017.5.12.0055 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 6 | Caixa Econômica Federal. Alteração da norma interna da empresa que previa o regime de 6 (seis) horas de trabalho para os empregados exercentes de cargos enquadrados na hipótese prevista no § 2° do art. 224 da CLT. Ampliação da jornada de 6h para 8h diárias. Prescrição incidente: total ou parcial? | Prescrição (Cód. 10568) | 30/09/2019 | 02/12/2019 | Remessa ao TST Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Mérito julgado Acórdão de rejeição de ED publicado em 25-11-2020 | TESE JURÍDICA N.° 3 EM IRDR: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA DA EMPRESA QUE PREVIA O REGIME DE 6 (SEIS) HORAS DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGOS ENQUADRADOS NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE 6H PARA 8H DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Na hipótese de o pedido de pagamento de horas extraordinárias estar fundado na nulidade da alteração da jornada prevista em norma interna da Caixa Econômica Federal (PCS/1989), de 6 horas para 8 horas para os cargos de fidúcia do quadro de pessoal da empresa, a prescrição incidente é a total, porque sobre direito reivindicado em regulamento próprio da empresa, e não em preceito legal, cuja alteração configura ato único do empregador, sendo por isso aplicável a Súmula nº 294 do C. TST." | Art. 224, § 2º da CLT | Gisele Pereira Alexandrino | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 11/12/2019 | Tese firmada na sessão de 17/8/2020 | 26/08/2020 | |
14 | Acórdão publicado em 26/08/2020 | |||||||||||||||||
15 | 7 | 0000095-74.2020.5.12.0000 | 0000801-38.2018.5.12.0029 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 7 | Definir se são necessários, como pressupostos de exigibilidade para a cobrança judicial da contribuição sindical rural, a notificação pessoal do sujeito passivo e a publicação, durante 3 dias, de editais em jornais de grande circulação, até 10 dias da data fixada para depósito bancário, na forma dos arts. 145 do CTN e 605 da CLT. | (Cód. 1773) | 02/03/2020 | 13/04/2020 | Transitado em julgado Mérito julgado | TESE JURÍDICA N. 04 EM IRDR: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS. São pressupostos de exigibilidade para a cobrança judicial da contribuição sindical rural, na forma dos arts. 145 do CTN e 605 da CLT, respectivamente: a notificação pessoal do sujeito passivo; e a publicação concernente ao recolhimento da contribuição sindical rural, durante 3 (três) dias, de editais em jornais de grande circulação local, até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário." | Art. 145 do CTN; Art 605 da CLT | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 13/05/2020 | Tese firmada na sessão de 21/9/2020 | 06/10/2020 | 02/10/2020 |
16 | Acórdão publicado em 6/10/2020 | |||||||||||||||||
17 | 8 | 0000112-13.2020.5.12.0000 | 0000759-73.2018.5.12.0001 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 8 | Definir se o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, ou se incide sobre a diferença entre os valores postulados na inicial e a condenação parcial correspondente aos títulos. | (Cód. 8874) | 09/03/2020 | 13/04/2020 | Transitado em julgado Mérito julgado | TESE JURÍDICA N. 05 EM IRDR: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes." | Art. 791-A, caput e §§ da CLT; Art. 86, parágrafo único, do CPC | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 13/05/2020 | Tese firmada da sessão de 14/12/2020 | 28/01/2021 | 09/02/2021 |
18 | Acórdão publicado em 28/01/2021 | |||||||||||||||||
19 | 9 | 0000124-27.2020.5.12.0000 | 0000212-67.2019.5.12.0043 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 9 | a) São autoaplicáveis as disposições da Lei Municipal Complementar Municipal n° 4.492/14 do Município de Imbituba concernentes ao reconhecimento do direito dos servidores à progressão funcional? Ou dependem de alguma regulamentação específica, de natureza autônoma ou heterônoma, as disposições da Lei Municipal Complementar Municipal no 4.492/14 do Município de Imbituba concernentes ao reconhecimento do direito dos servidores à progressão funcional? b) Pode ser computado/considerado, para os efeitos de concessão da progressão funcional, o período contratual do empregado interessado anterior à publicação e ao início de vigência da Lei Municipal Complementar Municipal no 4.492/14 do Município de Imbituba? c) Pode ser computado/considerado, para os efeitos de concessão da progressão funcional, o período contratual do empregado interessado anterior à publicação e ao início de vigência da Lei Municipal Complementar Municipal no 4.492/14 do Município de Imbituba, quando constatada hipótese de servidor em que a primeira progressão coincide com a obtenção da estabilidade no serviço público? d) Levando em consideração o início da vigência da Lei Complementar Municipal n. 4.492/14 em 14/12/2014, somente seriam exigíveis as diferenças salariais decorrentes de progressão funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016, ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei? | (Cód. 2449) | 12/03/2020 | 13/04/2020 | Transitado em julgado Mérito julgado | TESE JURÍDICA N.° 9 EM IRDR: "MUNICÍPIO DE IMBITUBA. LEI MUNICIPAL N° 4.492/14. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. A Lei Municipal n° 4.492/14 é autoaplicável, não dependendo de regulamentação específica para que se possa reconhecer o direito do trabalhador à progressão funcional; 2. Somente são exigíveis as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016, ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei". | LC n. 4.492/14 do Município de Imbituba | Ligia Maria Teixeira Gouvêa | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 18/06/2020 | Tese firmada na sessão de 19/07/2021 | 30/07/2021 | 12/08/2021 |
20 | Acórdão publicado em 30/7/2021 | Resolução nº 4/2021 edita Tese Jurídica Nº 9 em IRDR | ||||||||||||||||
21 | 10 | 0000323-49.2020.5.12.0000 | 0000318-49.2019.5.12.0004 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 10 | Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam ou não o valor a ser auferido em eventual condenação? | (Cód. 8934) | 20/05/2020 | 21/09/2020 | Transitado em julgado no TST Mérito julgado Acórdão de rejeição de ED publicado em 14/09/2021 | TESE JURÍDICA N. 06 EM IRDR: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." | Arts. 840, § 1º e 852, B, da CLT | Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 19/10/2020 | Tese firmada na sessão de 19/7/2021 | 06/08/2021 | 14/03/2023 |
22 | Acórdão publicado em 06/08/2021 | Resolução nº 1/2021 edita Tese Jurídica nº 6 em IRDR | ||||||||||||||||
23 | 11 | 0002052-13.2020.5.12.0000 | 0001137-48.2019.5.12.0048 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 11 | Definir se, nas ações coletivas em que o Sindicato atua como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é ou não é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, para que possa atuar como fiscal da lei, desde o primeiro grau de jurisdição. | (Cód. 13000) | 11/08/2020 | 26/10/2020 | Transitado em julgado Mérito julgado | TESE JURÍDICA N. 12 EM IRDR: "AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, sob pena de nulidade." | Art. 8º, inc. III, da CRFB; Art. 5º, §1º, da Lei n. 7.347/85 | Wanderley Godoy Junior | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 25/11/2020 | Tese firmada na sessão de 21/03/2022 | 11/04/2022 | 27/04/2022 |
24 | Acórdão publicado em 11/04/2022 | Resolução nº 3/2022 edita Tese Jurídica nº 12 em IRDR | ||||||||||||||||
25 | 12 | 0002644-57.2020.5.12.0000 | 0001094-89.2019.5.12.0023 | Recurso Ordinário (Cód. 1009)) | 12 | Definir se os acordos realizados e homologados na ação coletiva ROT 0000007-35.2018.5.12.0023, entre a SPDM e o Sindicato, são oponíveis aos substituídos nominados, inclusive com quitação geral do contrato de trabalho, se assim ajustado e homologado, e somente por ação rescisória podem ser rescindidos OU se os acordos realizados e homologados na ação coletiva ROT 0000007-35.2018.5.12.0023, entre a SPDM e o Sindicato, podem ser desconstituídos por ação individual pelos substituídos nominados, pelo fato de o sindicato da categoria dos trabalhadores não ter poderes específicos ou a anuência deles para transigir, não implicando, portanto, para eles litispendência ou coisa julgada. | (Códs. 8829, 13013, 15160) | 15/09/2020 | 14/12/2020 | Remessa ao TST Recurso de Revista EDs Rejeitados na sessão de 27/11/2023 Firmada tese na sessão de 5/6/2023. Reestruturada a questão submetida a julgamento ou a descrição do tema, nos termos do despacho do Des. Relator de 26/09/2022, por força da deliberação do Tribunal Pleno na sessão de 21/03/2022 | TESE JURÍDICA N. 14 EM IRDR: "Os acordos realizados e homologados na Ação Coletiva n.º 000007-35.2018.5.12.0023, entre a SPDM e o Sindicato, não produzem efeitos na ação individual promovida por substituído nominado que não tenha outorgado poderes específicos para aquela transação, não implicando, portanto, para eles, litispendência ou coisa julgada. | Art. 8º, inc. III, da CRFB | Wanderley Godoy Junior | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 27/01/2021 | Firmada a tese na sessão de 05/06/2023 | 26/06/2023 | |
26 | Acórdão publicado em 26/06/2023 | Resolução n. 2/2023 edita Tese Jurídica n. 14 em IRDR | ||||||||||||||||
27 | 13 | 0002646-27.2020.5.12.0000 | 0001658-51.2018.5.12.0040 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 13 | Definir se configura requisito extrínseco de admissibilidade recursal o recolhimento do preparo (custas e depósito) pelo autor, não beneficiário da justiça gratuita, condenado unicamente em honorários (advocatícios e/ou periciais). | (Cód. 14075) | 15/09/2020 | 26/10/2020 | Transitado em julgado Mérito julgado | TESE JURÍDICA N. 7 EM IRDR: "ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E/OU PERICIAIS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Não configura requisito extrínseco de admissibilidade recursal o recolhimento do depósito prévio (art. 899, §1°, CLT) pela parte autora, não beneficiária da justiça gratuita, condenada unicamente em honorários advocatícios e/ou periciais". | Art. 899, §1°, CLT | Ligia Maria Teixeira Gouvêa | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 25/11/2020 | Tese firmada na sessão de 19/07/2021 | 30/07/2021 | 19/04/2022 |
28 | Acórdão publicado em 30/07/2021 | Resolução nº 2/2021 edita Tese Jurídica nº 7 em IRDR | ||||||||||||||||
29 | 14 | 0002652-34.2020.5.12.0000 | 0000976-16.2019.5.12.0023 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 14 | Definir se a invalidação da jornada em compensação, por prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento das horas extras (hora mais adicional) ou apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas. | (Cód. 13785) | 16/09/2020 | 26/10/2020 | Transitado em julgado Mérito julgado | TESE JURÍDICA N. 8 EM IRDR: "EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85 III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional)". | Arts. 60 e 611-A, incisos I e XIII, da CLT | Mirna Uliano Bertoldi | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 25/11/2020 | Tese firmada na sessão de 19/07/2021 | 06/08/2021 | 19/08/2021 |
30 | Acórdão publicado em 06/08/2021 | Resolução nº 3/2021 edita Tese Jurídica nº 8 em IRDR | ||||||||||||||||
31 | 15 | 0000385-55.2021.5.12.0000 | 0000648-64.2020.5.12.0019 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 15 | Definir se o ajuizamento de procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts 381 e 382 do CPC, interrompe ou não a prescrição trabalhista. | (Cód. 14058) | 28/05/2021 | 19/07/2021 | Transitado em julgado Mérito julgado | TESE JURÍDICA N. 10 EM IRDR: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO À DEMANDA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, não interrompe a prescrição trabalhista." | Arts. 381 e 382 do CPC | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 05/08/2021 | Tese firmada na sessão de 21/02/2022 | 10/03/2022 | 22/03/2022 |
32 | Acórdão publicado em 10/03/2022 | Resolução nº 1/2022 edita a Tese Jurídica nº 10 em IRDR | ||||||||||||||||
33 | 16 | 0000461-79.2021.5.12.0000 | 0000140-19.2020.5.12.0052 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 16 | Definir, com base na interpretação da expressão “‘à data do comparecimento à Justiça do Trabalho’” estampada no art. 467 da CLT, se a ausência de realização de audiência afasta ou não a imposição ao empregador de pagamento da multa disposta no precitado dispositivo legal, quando da existência de verbas rescisórias incontroversas”. | (Cód. 2210) | 21/06/2021 | 19/07/2021 | Transitado em julgado Mérito julgado | TESE JURÍDICA N. 11 EM IRDR: ""MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO. A ausência de realização de audiência não afasta a imposição ao empregador de pagamento da multa disposta no art. 467 da CLT quando da existência de verbas rescisórias incontroversas." | Art. 467 da CLT | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 05/08/2021 | Tese firmada na sessão de 21/02/2022 | 10/03/2022 | 22/03/2022 |
34 | Acórdão publicado em 10/03/2022 | Resolução nº 2/2022 edita a Tese Jurídica nº 11 em IRDR | ||||||||||||||||
35 | 17 | 0000555-27.2021.5.12.0000 | 0000590-64.2020.5.12.0018 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 17 | Definir se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum o processamento e o julgamento das ações movidas contra o (ex-)empregador com pedido de reparação de danos decorrentes da não inclusão de verbas trabalhistas no cálculo dos benefícios do plano de previdência complementar” (Tema 190 do STF x Tema 955, item II, do STJ, distinguishing ou não em relação ao objeto e ao sujeito passivo da ação). | 23/06/2021 | xxxxx | Transitado em julgado (12/08/2021) NÃO admitido na sessão de 19/07/2021 | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 30/07/2021 | ||||||
36 | Acórdão de inadmissibilidade publicado em 30/07/2021 | |||||||||||||||||
37 | 18 | 0000435-47.2022.5.12.0000* * Observar cancelamento da tese, conforme Resolução nº 3/2025 | 0000743-61.2020.5.12.0030 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 18 | Definir se, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 – que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT –, a declaração de hipossuficiência econômica segue ou não sendo bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. | (Cód. 8843) | 31/03/2022 | 9/5/2022 | Transitado em julgado (24/02/2025) | RESOLUÇÃO Nº 3/2025 CANCELA A TESE JURÍDICA Nº 13, CONFORME DECISÃO DO PLENO DE 18/08/2025 TESE JURÍDICA N. 13 EM IRDR (CANCELADA): "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." | Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 23/05/2022 | Tese firmada na sessão de 17/10/2022 | 26/10/2022 | 24/02/2025 |
38 | Acórdão de mérito publicado em 26/10/2022 | Resolução nº 5/2022 editou a Tese Jurídica nº 13 em IRDR | ||||||||||||||||
39 | 19 | 0001488-63.2022.5.12.0000 | 0001405-91.2016.5.12.0021 | Agravo de Petição | 19 | Justiça do Trabalho é competente para apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial? | (Cód. 8829) | 19/05/2022 | 22/08/2022 | Transitado em julgado (12/08/2024) | TESE JURÍDICA N. 18 EM IRDR: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial" | Mari Eleda Migliorini | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 05/09/2022 | 29/07/2024 | 31/07/2024 | 12/08/2024 | |
40 | Acórdão de mérito publicado em 31/07/2024 | Resolução n. 3/2024 edita a Tese Jurídica n. 18 em IRDR | ||||||||||||||||
41 | 20 | 0001490-33.2022.5.12.0000 | 0000730-43.2021.5.12.0025 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 20 | Na mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15 min ou 1h), deve ser considerada a redução da hora noturna? | (Cód. 12936) | 20/05/2022 | 22/08/2022 | Remessa ao TST Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Firmada tese na sessão de 5/6/2023 | TESE JURÍDICA N. 15 EM IRDR: "A mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15min. ou 1h), não deve considerar a redução da hora noturna." | Ligia Maria Teixeira Gouvêa | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 01/09/2022 | Tese firmada na sessão de 05/06/2023 | 15/06/2023 | ||
42 | Acórdão de mérito publicado em 15/06/2023 | Resolução n. 3/2023 edita a Tese Jurídica n. 15 em IRDR | ||||||||||||||||
43 | 21 | 0002206-60.2022.5.12.0000 | 0000235-42.2021.5.12.0043 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 21 | É válido o regime de trabalho 12x36 instituído no Município de Imbituba/SC por meio do Decreto PMI nº 25/2015? | (Cód. 13767) | 08/06/2022 | 17/10/2022 | Transitado em julgado (10/07/2024) | TESE JURÍDICA N.º 16 – “É inválido o regime de trabalho 12 x 36 instituído no Município de Imbituba, por meio do Decreto PMI nº 25/2015." Resolução n. 1/2024 edita a Tese Jurídica n. 16 em IRDR | Decreto PMI nº 25/2015 | Teresa Regina Cotosky | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 18/11/2022 | 27/05/2024 | 06/06/2024 | 10/07/2024 |
44 | Acórdão de mérito publicado em 06/06/2024 | |||||||||||||||||
45 | 22 | 0000087-58.2024.5.12.0000* * Observar cancelamento da tese, conforme Resolução nº 3/2025 | 0000592-58.2022.5.12.0052 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 22 | Definir se o art. 198, §10 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, é autoaplicável ou se o direito ao adicional depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, além da constatação de exposição ao agente insalubre por meio de perícia técnica. | (Cód. 13875) | 23/01/2024 | 26/02/2024 | Remessa ao TST Recursos de Revista Firmada tese na sessão de 27/05/2024 | RESOLUÇÃO Nº 3/2025 CANCELA A TESE JURÍDICA Nº 17, CONFORME DECISÃO DO PLENO DE 18/08/2025 TESE JURÍDICA Nº 17 (CANCELADA): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre" .Resolução n. 2/2024 editou a Tese Jurídica n. 17 em IRDR | art. 198, § 10, da CRFB/1988 | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 04/03/2024 | 27/05/2024 | 04/06/2024 | |
46 | Acórdão de mérito publicado em 04/06/2024 | |||||||||||||||||
47 | 23 | 0000118-78.2024.5.12.0000* * Observar cancelamento da tese, conforme Resolução nº 3/2025 | 0000021-22.2023.5.12.0030 | Recurso Ordinário (Cód. 1009) | 23 | O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade configura ato ilícito de modo a ensejar reparação por dano moral, independentemente do valor transportado ou da efetiva ocorrência de algum sinistro? | (Cód. 13875) | 30/01/2024 | 26/02/2024 | Transitado em julgado (15/08/2024) | RESOLUÇÃO Nº 3/2025 CANCELA A TESE JURÍDICA Nº 19, CONFORME DECISÃO DO PLENO DE 18/08/2025 TESE JURÍDICA N.º 19 (CANCELADA) –"O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral." | Roberto Basilone Leite | Tribunal Pleno (Cód. 19485) | 15/03/2024 | 29/07/2024 | 05/08/2024 | 15/08/2024 | |
48 | Acórdão de mérito publicado em 05/08/2024 | Resolução n. 4/2024 editou a Tese Jurídica n. 19 em IRDR | ||||||||||||||||
49 | 24 | 0000347-38.2024.5.12.0000 | 0000076-77.2023.5.12.0060 | Recurso Ordinário (Cód 1009) | 24 | Diante do julgamento do Tema nº 1046 em repercussão geral pelo STF, é válida cláusula de norma coletiva que exclui do cômputo da cota de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, funções que exijam idade mínima, aptidão ou treinamento específicos, a exemplo dos vigilantes e dos motoristas? | 19/03/2024 | 27/05/2024 | Transitado em julgado (05/12/2024) | TESE JURÍDICA N.º 21 - "COTA DE APRENDIZ. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a supressão, redução ou alteração da base de cálculo da cota de aprendiz estabelecida nos arts. 429 da CLT e 52, caput, e parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018." | Arts. 429 da CLT e 52, caput, e parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018 | Maria de Lourdes Leiria | Tribunal Pleno | 05/06/2024 Vigorou supensão processual no 2º grau (decisão de 12/07/2024) | 11/11/2024 | 25/11/2024 | ||
50 | Acórdão de mérito publicado em 25/11/2024 | Resolução n. 6/2024 edita a Tese Jurídica n. 21 em IRDR | ||||||||||||||||
51 | 25 | 000744-97.2024.5.12.0000* * Observar cancelamento da tese, conforme Resolução nº 3/2025 | 0002335-76.2010.5.12.0003 | Agravo de Petição | 25 | Definir se a exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia) abrange ou não os créditos de natureza alimentar oriundos de ação trabalhista. | 20/05/2024 | 24/06/2024 | Admitido Recurso de Revista Firmada tese na sessão de 30/09/2024 | RESOLUÇÃO Nº 3/2025 CANCELA A TESE JURÍDICA Nº 20, CONFORME DECISÃO DO PLENO DE 18/08/2025 TESE JURÍDICA N.º 20 (CANCELADA) – "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." | Art. 833, § 2º, do CPC | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno | 04/07/2024 Vigorou suspensão processual no 2º grau (decisão de 04/07/2024) | 30/09/2024 | 09/10/2024 | ||
52 | Acórdão de mérito publicado em 09/10/2024 | Resolução n. 5/2024 edita a Tese Jurídica n. 20 em IRDR | ||||||||||||||||
53 | 26 | 0000105-45.2025.5.12.0000 | 0002071-77.2024.5.12.0000 | Mandado de Segurança | 26 | Definir se a autenticação prevista no art. 830 da CLT e mencionada na Súmula 415 do TST fica dispensada quando do protocolo do mandado de segurança e seus documentos pela via do processo eletrônico (PJ-e) por força do art. 11, caput, da Lei n. 11.419, de 2006. | 31/01/2025 | Admitido na sessão de 24/02/2025 (Acórdão publicado em 20/03/2025) | Transitado em julgado (12/09/2025) Firmada Tese na Sessão Extraordinária de 18/08/2025 Acórdão de mérito publicado em 1º/09/2025, | TESE JURÍDICA N.º 23 - "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. A autenticação ou declaração de autenticidade dos documentos, prevista no art. 830 da CLT e mencionada na Súmula 415 do TST, fica dispensada quando do protocolo do Mandado de Segurança pela via do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com garantia da origem e de seu signatário, por força do art. 11, caput, da Lei n.º 11.419/2006". Resolução n. 2/2025 edita a Tese Jurídica n. 23 em IRDR | Art. 830 da CLT; art. 11, caput, da Lei nº 11.419/2006 | Mirna Uliano Bertoldi | Tribunal Pleno | 20/03/2025 | 18/08/2025 | 01/09/2025 | 12/09/2025 | |
54 | 27 | 0000431-05.2025.5.12.0000 | 0102600-83.2001.5.12.0009 | Agravo de Petição | 27 | Definir se é admitida ou não a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei no 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017. | 17/03/2025 | Admitido na sessão de 31/03/2025 (Acórdão publicado em 10/04/2025) | Transitado em julgado (21/07/2025) (Acórdão de mérito publicado em 09/07/2025) | TESE JURÍDICA N.º 22 -"EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos.” Resolução n. 1/2025 edita a Tese Jurídica n. 22 em IRDR | Art. 40 da Lei no 6.830/1980: Art. 11-A da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017 | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno | 10/04/2025 | 30/06/2025 | 09/07/2025 | 21/07/2025 | |
55 | 28 | 0001962-63.2024.5.12.0000 | 28 | Possibilidade ou não de interpretação extensiva do Tema 555 do STF à esferatrabalhista, para condenação do empregador ao pagamento de adicional deinsalubridade por ruído intermitente decorrente de máquinas e equipamentos. | 11/12/2024 | Transitado em julgado (18/03/2025) Extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC | ||||||||||||
56 | 29 | 0001186-29.2025.5.12.0000 | 0000109-95.2025.5.12.0028 | Recurso Ordinário | 29 | Há necessidade de comprovar frustração de requerimento extrajudical prévio, como condição da ação (interesse de agir) para o ajuizamento de Produção Antecipada de Prova Documental*, nos termos dos art.s 381 e 382 do Código de Processo Civil? * Alterada a questão jurídica para acrescer a expressão "documental" na Sessão Extraordinária de 18/08/2025 | 4/7/2025 | 18/08/2025 | Admitido na Sessão Extraordinária de 18/08/2025 Acórdão de admissibilidade publicado em 03/09/2025 NÃO determinada suspensão de processos | Arts. 381 e 382 do CPC | Wanderley Godoy Junior | Tribunal Pleno | ||||||
57 | 30 | 0001305-87.2025.5.12.0000 | 0000948-97.2023.5.12.0026 | Agravo de Petição | 30 | Definir se a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) é ou não aplicável às ações individuais de execução de título judicial/cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva. | 21/7/2025 | 18/08/2025 | Incluído na pauta de 13/10/2025 Julgamento de mérito Acórdão de admissibilidade publicado em 26/08/2025 Determinada a suspensão de processos em 2ª instância (decisão monocrática) | Art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno | 26/08/2025 | |||||
58 | 31 | 0001930-24.2025.5.12.0000 | 0000239-64.2025.5.12.0035 | Recurso Ordinário | 31 | Definir se o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, com limitação do labor a 30 (trinta) dias e pagamento de indenização do período sobressalente, ou se é direito bilateral, com possibilidade de prestação de serviços além desse prazo, sem a necessidade de pagamento de indenização para o período superior a esse patamar. | 01/10/2025 | Suscitado IRDR | Lei nº 12.506/2011 | Roberto Luiz Guglielmetto | Tribunal Pleno | |||||||
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