ABCDEFGHIJKLMNOPQR
1
INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR's) – TRT-SC
2
Tema (TRT12)Número do IRDRNúmero do processo paradigmaClasse processual do processo paradigmaNúmero do Tema (Pje)Questão submetida a julgamentoAssuntoData da autuaçãoData da admissão (Sessão de julgamento)Situação do temaTese firmadaReferência legislativaRelatorÓrgão JulgadorData da publicação do acórdão de (in)admissibilidadeData do julgamento do mérito do temaData da publicação do acórdão relativo ao mérito do temaData do trânsito em julgado do acórdão relativo ao mérito do tema
3
10000107-93.2017.5.12.00000001065-68.2016.5.12.0015Recurso Ordinário (Cód. 1009)xxxxMora contumaz no pagamento de salários (igual ou superior a três meses). Dano moral passível de reparação.
Indenização por dano moral
(Cód. 1855)
03/03/2017xxxxx
Transitado em julgado

Não admitido

Extinto sem julgamento de mérito na sessão de 20/03/2017

xxxxxArt. 459, § 1°, da CLT; art. 186 do CC; art. 5°, X, da CRFB.Roberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno
(Cód. 19485)
31/03/2017xxxxxxxxxxxxxxx
4
Acórdão publicado em 31/03/2017
5
20000324-39.2017.5.12.00000000280-95.2016.5.12.0051Recurso Ordinário (Cód. 1009)2Concessão de serviço público. Responsabilidade subsidiária do ente público.Responsabilidade solidária ou subsidiária
(Cód. 1937)
17/05/201714/08/2017


Transitado em julgado

Mérito julgado






TESE JURÍDICA N.º 01 EM IRDR: "CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EMPRESAS QUE CONSTITUEM O CONSÓRCIO SIGA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, pelo Município de Blumenau, às empresas que constituem o Consórcio Siga (Viação Verde Vale Ltda., Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. E Coletivos Rodovel Ltda.) não se confunde com terceirização de que trata a Súmula nº 331 do TST, porque o ente público não é tomador dos serviços, não se beneficia diretamente da mão de obra do trabalhador, razão pela qual inexiste responsabilidade subsidiária do ente público concedente pelas verbas trabalhistas porventura inadimplidas pelas empresas concessionárias.”
Arts. 30, V, e 175 da CRFB; arts. 2°, I e II, 25, § 2°, e 31, § único, da Lei n.º 8.987/95.José Ernesto ManziTribunal Pleno
(Cód. 19485)
24/08/2017Tese firmada na sessão do dia 03/09/201813/09/201814/02/2019
6
Acórdão publicado em 13/09/2018
7
30000131-87.2018.5.12.00000000289-08.2016.5.12.0035Recurso Ordinário (Cód. 1009)xxxxExistência de insalubridade em atividades primordialmente administrativas.Adicional de insalubridade
(Cód. 10291)
06/03/2018xxxxx
Transitado em julgado

Não admitido

Extinto sem julgamento de mérito na sessão de 25/06/2018

xxxxxArts. 189, 192 e 195 da CLT; art. 479 do CPC/15; art. 5º, XXIII, da CRFB;
Anexo 14 da NR 15 da Portaria MT n.º 3.214/78.
Hélio Bastida LopesTribunal Pleno
(Cód. 19485)
13/07/2018xxxxxxxxxxxxxxx
8
Acórdão publicado em 13/07/2018
9
40000581-93.2019.5.12.00000001296.86.2017.5.12.0039Recurso Ordinário
(Cód. 1009)
4Definir se a norma interna da reclamada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - contempla, ou
não, o pagamento da parcela adicional "quebra de caixa" de forma cumulativa com a
gratificação já percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou função equivalente
(em qualquer de sua denominação/nomenclatura)
Adicional
(Cód. 2594)
14/06/201926/08/2019
Transitado em julgado


Mérito julgado



TESE JURÍDICA N.° 2 EM IRDR: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DA VERBA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA OU ASSEMELHADO. ÓBICE PREVISTO EM NORMA INTERNA. A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada”.Art. 114 do CCRoberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno
(Cód. 19485)
02/09/2019Tese firmada na sessão do dia 02/12/201921/01/202001/06/2023
10
Acórdão publicado em 21/01/2020
11
50000744-73.2019.5.12.00000000801-38.2018.5.12.0029Recurso Ordinário
(Cód. 1009)
xxxxTema não delimitadoxxxxx31/07/2019xxxxx
Transitado em julgado

Extinto sem julgamento de mérito

xxxxxxxxxxMaria de Lourdes Leiriaxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
12
Decisão monocrática publicada em 13/08/2019
13
60000877-18.2019.5.12.00000001059-04.2017.5.12.0055Recurso Ordinário
(Cód. 1009)
6Caixa Econômica Federal. Alteração da norma interna da empresa que previa o regime de 6 (seis) horas de trabalho para os empregados exercentes de cargos enquadrados na hipótese prevista no § 2° do art. 224 da CLT. Ampliação da jornada de 6h para 8h diárias. Prescrição incidente: total ou parcial?Prescrição
(Cód. 10568)
30/09/201902/12/2019
Remessa ao TST
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Mérito julgado



Acórdão de rejeição de ED publicado em 25-11-2020
TESE JURÍDICA N.° 3 EM IRDR: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA DA EMPRESA QUE PREVIA O REGIME DE 6 (SEIS) HORAS DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGOS ENQUADRADOS NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE 6H PARA 8H DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Na hipótese de o pedido de pagamento de horas extraordinárias estar fundado na nulidade da alteração da jornada prevista em norma interna da Caixa Econômica Federal (PCS/1989), de 6 horas para 8 horas para os cargos de fidúcia do quadro de pessoal da empresa, a prescrição incidente é a total, porque sobre direito reivindicado em regulamento próprio da empresa, e não em preceito legal, cuja alteração configura ato único do empregador, sendo por isso aplicável a Súmula nº 294 do C. TST."Art. 224, § 2º da CLTGisele Pereira AlexandrinoTribunal Pleno
(Cód. 19485)
11/12/2019Tese firmada na sessão de 17/8/202026/08/2020
14
Acórdão publicado em 26/08/2020
15
70000095-74.2020.5.12.00000000801-38.2018.5.12.0029Recurso Ordinário
(Cód. 1009)
7Definir se são necessários, como pressupostos de exigibilidade para a cobrança judicial da contribuição sindical rural, a notificação pessoal do sujeito passivo e a publicação, durante 3 dias, de editais em jornais de grande circulação, até 10 dias da data fixada para depósito bancário, na forma dos arts. 145 do CTN e 605 da CLT.(Cód. 1773)02/03/202013/04/2020
Transitado em julgado

Mérito julgado


TESE JURÍDICA N. 04 EM IRDR: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS. São pressupostos de exigibilidade para a cobrança judicial da contribuição sindical rural, na forma dos arts. 145 do CTN e 605 da CLT, respectivamente: a notificação pessoal do sujeito passivo; e a publicação concernente ao recolhimento da contribuição sindical rural, durante 3 (três) dias, de editais em jornais de grande circulação local, até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário."
Art. 145 do CTN;
Art 605 da CLT
Roberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno
(Cód. 19485)
13/05/2020Tese firmada na sessão de 21/9/202006/10/202002/10/2020
16
Acórdão publicado em 6/10/2020
17
80000112-13.2020.5.12.00000000759-73.2018.5.12.0001Recurso Ordinário (Cód. 1009)8Definir se o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, ou se incide sobre a diferença entre os valores postulados na inicial e a condenação parcial correspondente aos títulos. (Cód. 8874)09/03/202013/04/2020
Transitado em julgado

Mérito julgado

TESE JURÍDICA N. 05 EM IRDR: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes." Art. 791-A, caput e §§ da CLT; Art. 86, parágrafo único, do CPCRoberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno
(Cód. 19485)
13/05/2020Tese firmada da sessão de 14/12/202028/01/202109/02/2021
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Acórdão publicado em 28/01/2021
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90000124-27.2020.5.12.00000000212-67.2019.5.12.0043Recurso Ordinário (Cód. 1009)9a) São autoaplicáveis as disposições da Lei Municipal Complementar Municipal n° 4.492/14 do Município de Imbituba concernentes ao reconhecimento do direito dos servidores à progressão funcional? Ou dependem de alguma regulamentação específica, de natureza autônoma ou heterônoma, as disposições da Lei Municipal Complementar Municipal no 4.492/14 do Município de Imbituba concernentes ao reconhecimento do direito dos servidores à progressão funcional?
b) Pode ser computado/considerado, para os efeitos de concessão da progressão funcional, o período contratual do empregado interessado anterior à publicação e ao início de vigência da Lei Municipal Complementar Municipal no 4.492/14 do Município de Imbituba?
c) Pode ser computado/considerado, para os efeitos de concessão da progressão funcional, o período contratual do empregado interessado anterior à publicação e ao início de vigência da Lei Municipal Complementar Municipal no 4.492/14 do Município de Imbituba, quando constatada hipótese de servidor em que a primeira progressão coincide com a obtenção da estabilidade no serviço público?
d) Levando em consideração o início da vigência da Lei Complementar Municipal n. 4.492/14 em 14/12/2014, somente seriam exigíveis as diferenças salariais decorrentes de progressão funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016, ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei?
(Cód. 2449)12/03/202013/04/2020
Transitado em julgado


Mérito julgado




TESE JURÍDICA N.° 9 EM IRDR: "MUNICÍPIO DE IMBITUBA. LEI MUNICIPAL N° 4.492/14. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. A Lei Municipal n° 4.492/14 é autoaplicável, não dependendo de regulamentação específica para que se possa reconhecer o direito do trabalhador à progressão funcional; 2. Somente são exigíveis as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016, ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei".LC n. 4.492/14 do Município de ImbitubaLigia Maria Teixeira GouvêaTribunal Pleno (Cód. 19485)18/06/2020Tese firmada na sessão de 19/07/202130/07/202112/08/2021
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Acórdão publicado em 30/7/2021Resolução nº 4/2021 edita Tese Jurídica Nº 9 em IRDR
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100000323-49.2020.5.12.00000000318-49.2019.5.12.0004Recurso Ordinário (Cód. 1009)10Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam ou não o valor a ser auferido em eventual condenação?(Cód. 8934)20/05/202021/09/2020
Transitado em julgado no TST


Mérito julgado

Acórdão de rejeição de ED publicado em 14/09/2021

TESE JURÍDICA N. 06 EM IRDR: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."Arts. 840, § 1º e 852, B, da CLTGaribaldi Tadeu Pereira FerreiraTribunal Pleno (Cód. 19485)19/10/2020Tese firmada na sessão de 19/7/202106/08/202114/03/2023
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Acórdão publicado em 06/08/2021Resolução nº 1/2021 edita Tese Jurídica nº 6 em IRDR
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110002052-13.2020.5.12.00000001137-48.2019.5.12.0048Recurso Ordinário
(Cód. 1009)
11Definir se, nas ações coletivas em que o Sindicato atua como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é ou não é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, para que possa atuar como fiscal da lei, desde o primeiro grau de jurisdição.(Cód. 13000)11/08/202026/10/2020



Transitado em julgado



Mérito julgado



TESE JURÍDICA N. 12 EM IRDR: "AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, sob pena de nulidade."Art. 8º, inc. III, da CRFB; Art. 5º, §1º, da Lei n. 7.347/85Wanderley Godoy JuniorTribunal Pleno (Cód. 19485)25/11/2020Tese firmada na sessão de 21/03/202211/04/202227/04/2022
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Acórdão publicado em 11/04/2022Resolução nº 3/2022 edita Tese Jurídica nº 12 em IRDR
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120002644-57.2020.5.12.00000001094-89.2019.5.12.0023Recurso Ordinário (Cód. 1009))12Definir se os acordos realizados e homologados na ação coletiva ROT 0000007-35.2018.5.12.0023, entre a SPDM e o Sindicato, são oponíveis aos substituídos nominados, inclusive com quitação geral do contrato de trabalho, se assim ajustado e homologado, e somente por ação rescisória podem ser rescindidos OU se os acordos realizados e homologados na ação coletiva ROT 0000007-35.2018.5.12.0023, entre a SPDM e o Sindicato, podem ser desconstituídos por ação individual pelos substituídos nominados, pelo fato de o sindicato da categoria dos trabalhadores não ter poderes específicos ou a anuência deles para transigir, não implicando, portanto, para eles litispendência ou coisa julgada. (Códs. 8829, 13013, 15160)15/09/202014/12/2020
Remessa ao TST
Recurso de Revista


EDs Rejeitados na sessão de 27/11/2023


Firmada tese na sessão de 5/6/2023.

Reestruturada a questão submetida a julgamento ou a descrição do tema, nos termos do despacho do Des. Relator de 26/09/2022, por força da deliberação do Tribunal Pleno na sessão de 21/03/2022






TESE JURÍDICA N. 14 EM IRDR: "Os acordos realizados e homologados na Ação Coletiva n.º 000007-35.2018.5.12.0023, entre a SPDM e o Sindicato, não produzem efeitos na ação individual promovida por substituído nominado que não tenha outorgado poderes específicos para aquela transação, não implicando, portanto, para eles, litispendência ou coisa julgada.
Art. 8º, inc. III, da CRFBWanderley Godoy JuniorTribunal Pleno (Cód. 19485)27/01/2021Firmada a tese na sessão de 05/06/202326/06/2023
26
Acórdão publicado em 26/06/2023Resolução n. 2/2023 edita Tese Jurídica n. 14 em IRDR
27
130002646-27.2020.5.12.00000001658-51.2018.5.12.0040Recurso Ordinário (Cód. 1009)13Definir se configura requisito extrínseco de admissibilidade recursal o recolhimento do preparo (custas e depósito) pelo autor, não beneficiário da justiça gratuita, condenado unicamente em honorários (advocatícios e/ou periciais).(Cód. 14075)15/09/202026/10/2020





Transitado em julgado



Mérito julgado




TESE JURÍDICA N. 7 EM IRDR: "ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E/OU PERICIAIS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Não configura requisito extrínseco de admissibilidade recursal o recolhimento do depósito prévio (art. 899, §1°, CLT) pela parte autora, não beneficiária da justiça gratuita, condenada unicamente em honorários advocatícios e/ou periciais".Art. 899, §1°, CLTLigia Maria Teixeira GouvêaTribunal Pleno (Cód. 19485)25/11/2020Tese firmada na sessão de 19/07/202130/07/202119/04/2022
28
Acórdão publicado em 30/07/2021Resolução nº 2/2021 edita Tese Jurídica nº 7 em IRDR
29
140002652-34.2020.5.12.00000000976-16.2019.5.12.0023Recurso Ordinário (Cód. 1009)14Definir se a invalidação da jornada em compensação, por prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento das horas extras (hora mais adicional) ou apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas.(Cód. 13785)16/09/202026/10/2020
Transitado em julgado



Mérito julgado
TESE JURÍDICA N. 8 EM IRDR: "EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85 III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional)".Arts. 60 e 611-A, incisos I e XIII, da CLTMirna Uliano BertoldiTribunal Pleno (Cód. 19485)25/11/2020Tese firmada na sessão de 19/07/202106/08/202119/08/2021
30
Acórdão publicado em 06/08/2021Resolução nº 3/2021 edita Tese Jurídica nº 8 em IRDR
31
150000385-55.2021.5.12.00000000648-64.2020.5.12.0019Recurso Ordinário
(Cód. 1009)
15Definir se o ajuizamento de procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts 381 e 382 do CPC, interrompe ou não a prescrição trabalhista.(Cód. 14058)28/05/202119/07/2021

Transitado em julgado


Mérito julgado



TESE JURÍDICA N. 10 EM IRDR: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO À DEMANDA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, não interrompe a prescrição trabalhista." Arts. 381 e 382 do CPCRoberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno (Cód. 19485)05/08/2021Tese firmada na sessão de 21/02/202210/03/202222/03/2022
32
Acórdão publicado em 10/03/2022Resolução nº 1/2022 edita a Tese Jurídica nº 10 em IRDR
33
160000461-79.2021.5.12.00000000140-19.2020.5.12.0052Recurso Ordinário
(Cód. 1009)
16Definir, com base na interpretação da expressão “‘à data do comparecimento à Justiça do Trabalho’” estampada no art. 467 da CLT, se a ausência de realização de audiência afasta ou não a imposição ao empregador de pagamento da multa disposta no precitado dispositivo legal, quando da existência de verbas rescisórias incontroversas”.(Cód. 2210)21/06/202119/07/2021


Transitado em julgado


Mérito julgado



TESE JURÍDICA N. 11 EM IRDR: ""MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO. A ausência de realização de audiência não afasta a imposição ao empregador de pagamento da multa disposta no art. 467 da CLT quando da existência de verbas rescisórias incontroversas." Art. 467 da CLTRoberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno (Cód. 19485)05/08/2021Tese firmada na sessão de 21/02/202210/03/202222/03/2022
34
Acórdão publicado em 10/03/2022Resolução nº 2/2022 edita a Tese Jurídica nº 11 em IRDR
35
170000555-27.2021.5.12.00000000590-64.2020.5.12.0018Recurso Ordinário
(Cód. 1009)
17Definir se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum o processamento e o julgamento das ações movidas contra o (ex-)empregador com pedido de reparação de danos decorrentes da não inclusão de verbas trabalhistas no cálculo dos benefícios do plano de previdência complementar” (Tema 190 do STF x Tema 955, item II, do STJ, distinguishing ou não em relação ao objeto e ao sujeito passivo da ação).23/06/2021xxxxx
Transitado em julgado
(12/08/2021)


NÃO admitido na sessão de 19/07/2021


Roberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno (Cód. 19485)30/07/2021
36
Acórdão de inadmissibilidade publicado em 30/07/2021
37
18






0000435-47.2022.5.12.0000
*



* Observar cancelamento da tese, conforme Resolução nº 3/2025
0000743-61.2020.5.12.0030Recurso Ordinário (Cód. 1009)18Definir se, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 – que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT –, a declaração de hipossuficiência econômica segue ou não sendo bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita.(Cód. 8843)31/03/20229/5/2022
Transitado em julgado
(24/02/2025)

RESOLUÇÃO Nº 3/2025 CANCELA A TESE JURÍDICA Nº 13, CONFORME DECISÃO DO PLENO DE 18/08/2025

TESE JURÍDICA N. 13 EM IRDR (CANCELADA): "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)."

Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLTRoberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno (Cód. 19485)23/05/2022Tese firmada na sessão de 17/10/202226/10/202224/02/2025
38
Acórdão de mérito publicado em 26/10/2022Resolução nº 5/2022 editou a Tese Jurídica nº 13 em IRDR
39
190001488-63.2022.5.12.00000001405-91.2016.5.12.0021Agravo de Petição19Justiça do Trabalho é competente para apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial?(Cód. 8829)19/05/202222/08/2022

Transitado em julgado
(12/08/2024)



TESE JURÍDICA N. 18 EM IRDR: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial"Mari Eleda MiglioriniTribunal Pleno (Cód. 19485)05/09/202229/07/202431/07/202412/08/2024
40
Acórdão de mérito publicado em 31/07/2024Resolução n. 3/2024 edita a Tese Jurídica n. 18 em IRDR
41
200001490-33.2022.5.12.00000000730-43.2021.5.12.0025Recurso Ordinário (Cód. 1009)20Na mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15 min ou 1h), deve ser considerada a redução da hora noturna? (Cód. 12936)20/05/202222/08/2022
Remessa ao TST
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Firmada tese na sessão de 5/6/2023


TESE JURÍDICA N. 15 EM IRDR: "A mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15min. ou 1h), não deve considerar a redução da hora noturna."
Ligia Maria Teixeira GouvêaTribunal Pleno (Cód. 19485)01/09/2022Tese firmada na sessão de 05/06/202315/06/2023
42
Acórdão de mérito publicado em 15/06/2023Resolução n. 3/2023 edita a Tese Jurídica n. 15 em IRDR
43
210002206-60.2022.5.12.00000000235-42.2021.5.12.0043Recurso Ordinário (Cód. 1009)21É válido o regime de trabalho 12x36 instituído no Município de Imbituba/SC por meio do Decreto PMI nº 25/2015? (Cód. 13767)08/06/202217/10/2022
Transitado em julgado (10/07/2024)



TESE JURÍDICA N.º 16 – “É inválido o regime de trabalho 12 x 36 instituído no Município de Imbituba, por meio do Decreto PMI nº 25/2015."

Resolução n. 1/2024 edita a Tese Jurídica n. 16 em IRDR
Decreto PMI nº 25/2015Teresa Regina CotoskyTribunal Pleno (Cód. 19485)18/11/202227/05/202406/06/202410/07/2024
44
Acórdão de mérito publicado em 06/06/2024
45
22







0000087-58.2024.5.12.0000*



* Observar cancelamento da tese, conforme Resolução nº 3/2025

0000592-58.2022.5.12.0052
Recurso Ordinário (Cód. 1009)22Definir se o art. 198, §10 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, é autoaplicável ou se o direito ao adicional depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, além da constatação de exposição ao agente insalubre por meio de perícia técnica. (Cód. 13875)23/01/202426/02/2024Remessa ao TST
Recursos de Revista





Firmada tese na sessão de 27/05/2024


RESOLUÇÃO Nº 3/2025 CANCELA A TESE JURÍDICA Nº 17, CONFORME DECISÃO DO PLENO DE 18/08/2025


TESE JURÍDICA Nº 17 (CANCELADA): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre"



.Resolução n. 2/2024 editou a Tese Jurídica n. 17 em IRDR
art. 198, § 10, da CRFB/1988Roberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno (Cód. 19485)04/03/202427/05/202404/06/2024
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Acórdão de mérito publicado em 04/06/2024
47
23





0000118-78.2024.5.12.0000*



* Observar cancelamento da tese, conforme Resolução nº 3/2025
0000021-22.2023.5.12.0030Recurso Ordinário (Cód. 1009)23O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade configura ato ilícito de modo a ensejar reparação por dano moral, independentemente do valor transportado ou da efetiva ocorrência de algum sinistro? (Cód. 13875)30/01/202426/02/2024

Transitado em julgado (15/08/2024)

RESOLUÇÃO Nº 3/2025 CANCELA A TESE JURÍDICA Nº 19, CONFORME DECISÃO DO PLENO DE 18/08/2025

TESE JURÍDICA N.º 19 (CANCELADA) –"O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral."


Roberto Basilone LeiteTribunal Pleno (Cód. 19485)15/03/202429/07/202405/08/202415/08/2024
48
Acórdão de mérito publicado em 05/08/2024Resolução n. 4/2024 editou a Tese Jurídica n. 19 em IRDR
49
240000347-38.2024.5.12.0000 0000076-77.2023.5.12.0060Recurso Ordinário (Cód 1009)24Diante do julgamento do Tema nº 1046 em repercussão geral pelo STF, é válida cláusula de norma coletiva que exclui do cômputo da cota de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, funções que exijam idade mínima, aptidão ou treinamento específicos, a exemplo dos vigilantes e dos motoristas?19/03/202427/05/2024


Transitado em julgado (05/12/2024)





TESE JURÍDICA N.º 21 - "COTA DE APRENDIZ. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a supressão, redução ou alteração da base de cálculo da cota de aprendiz estabelecida nos arts. 429 da CLT e 52, caput, e parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018." Arts. 429 da CLT e 52, caput, e parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018Maria de Lourdes LeiriaTribunal Pleno
05/06/2024


Vigorou supensão processual
no 2º grau
(decisão de 12/07/2024)
11/11/202425/11/2024
50
Acórdão de mérito publicado em 25/11/2024Resolução n. 6/2024 edita a Tese Jurídica n. 21 em IRDR
51
25




000744-97.2024.5.12.0000*


* Observar cancelamento da tese, conforme Resolução nº 3/2025
0002335-76.2010.5.12.0003Agravo de Petição25Definir se a exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia) abrange ou não os créditos de natureza alimentar oriundos de ação trabalhista.20/05/202424/06/2024
Admitido Recurso de Revista

Firmada tese na sessão de 30/09/2024




RESOLUÇÃO Nº 3/2025 CANCELA A TESE JURÍDICA Nº 20, CONFORME DECISÃO DO PLENO DE 18/08/2025


TESE JURÍDICA N.º 20 (CANCELADA) – "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista."



Art. 833, § 2º, do CPCRoberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno04/07/2024



Vigorou suspensão processual
no 2º grau
(decisão de 04/07/2024)
30/09/202409/10/2024
52
Acórdão de mérito publicado em 09/10/2024Resolução n. 5/2024 edita a Tese Jurídica n. 20 em IRDR
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260000105-45.2025.5.12.00000002071-77.2024.5.12.0000Mandado de Segurança26Definir se a autenticação prevista no art. 830 da CLT e mencionada na Súmula 415 do TST fica dispensada quando do protocolo do mandado de segurança e seus documentos pela via do processo eletrônico (PJ-e) por força do art. 11, caput, da Lei n. 11.419, de 2006.31/01/2025Admitido na sessão de 24/02/2025
(Acórdão publicado em 20/03/2025)

Transitado em julgado (12/09/2025)

Firmada Tese na Sessão Extraordinária de 18/08/2025

Acórdão de mérito publicado em 1º/09/2025,


TESE JURÍDICA N.º 23 - "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. A autenticação ou declaração de autenticidade dos documentos, prevista no art. 830 da CLT e mencionada na Súmula 415 do TST, fica dispensada quando do protocolo do Mandado de Segurança pela via do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com garantia da origem e de seu signatário, por força do art. 11, caput, da Lei n.º 11.419/2006".


Resolução n. 2/2025 edita a Tese Jurídica n. 23 em IRDR
Art. 830 da CLT; art. 11, caput, da Lei nº 11.419/2006Mirna Uliano BertoldiTribunal Pleno20/03/202518/08/202501/09/202512/09/2025
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270000431-05.2025.5.12.00000102600-83.2001.5.12.0009Agravo de Petição27
Definir se é admitida ou não a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei no 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017.
17/03/2025Admitido na sessão de 31/03/2025 (Acórdão publicado em 10/04/2025)

Transitado em julgado (21/07/2025)


(Acórdão de mérito publicado em 09/07/2025)

TESE JURÍDICA N.º 22 -"EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos.”


Resolução n. 1/2025 edita a Tese Jurídica n. 22 em IRDR
Art. 40 da Lei no 6.830/1980:

Art. 11-A da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017
Roberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno10/04/202530/06/202509/07/202521/07/2025
55
280001962-63.2024.5.12.000028Possibilidade ou não de interpretação extensiva do Tema 555 do STF à esferatrabalhista, para condenação do empregador ao pagamento de adicional deinsalubridade por ruído intermitente decorrente de máquinas e equipamentos.11/12/2024Transitado em julgado
(18/03/2025)


Extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC
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290001186-29.2025.5.12.00000000109-95.2025.5.12.0028Recurso Ordinário29Há necessidade de comprovar frustração de requerimento extrajudical prévio, como condição da ação (interesse de agir) para o ajuizamento de Produção Antecipada de Prova Documental*, nos termos dos art.s 381 e 382 do Código de Processo Civil?

* Alterada a questão jurídica para acrescer a expressão "documental" na Sessão Extraordinária de 18/08/2025
4/7/202518/08/2025Admitido na Sessão Extraordinária de 18/08/2025


Acórdão de admissibilidade publicado em 03/09/2025


NÃO determinada suspensão de processos
Arts. 381 e 382 do CPCWanderley Godoy JuniorTribunal Pleno
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300001305-87.2025.5.12.00000000948-97.2023.5.12.0026Agravo de Petição30Definir se a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) é ou não aplicável às ações individuais de execução de título judicial/cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva.21/7/202518/08/2025
Incluído na pauta de 13/10/2025
Julgamento de mérito


Acórdão de admissibilidade publicado em 26/08/2025


Determinada a suspensão de processos em 2ª instância
(decisão monocrática)
Art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970Roberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno26/08/2025
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310001930-24.2025.5.12.00000000239-64.2025.5.12.0035Recurso Ordinário31Definir se o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, com limitação do labor a 30 (trinta) dias e pagamento de indenização do período sobressalente, ou se é direito bilateral, com possibilidade de prestação de serviços além desse prazo, sem a necessidade de pagamento de indenização para o período superior a esse patamar.01/10/2025Suscitado IRDRLei nº 12.506/2011Roberto Luiz GuglielmettoTribunal Pleno
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