ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZAAABACADAEAFAGAHAIAJAKALAMANAOAPAQARASATAUAVAWAXAYAZBABB
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Nome_CasoNúmero_linkAnoÓrgãoUFForo_ou_TribunalCidadeVara_ou_Colegiado_origemÁreaAssunto 1Assunto 2Juizado especial cívelAutor_nomeAdv_autor_nomeAutor_ocupaçãoPoderes_mobilizadosAgente_políticoAgente_sist_justiçaAgente_religiosoPoder_econômicoLitígios coordenadosQnt_processos_relacionadosPublicação_títuloParte_ré_nomePublicação_mídiaNova_Publicação_veículoPublicação_veículoPublicação_natureza_predominanteFundamento_ação_1 Fundamento_ação_2Fundamento_ação_3 Resumo_argumento_açãoTutela_urgência_concedidaResultado 1º grauResultado 2º grauResultado STJResultado STFResumo_resultadoIntervenção_no_teorRemoção_ou_supressão Dever_de_publicaçãoAbstenção_novas_publicaçõesViolação_sigilo_fonteIndenizaçãoValor da indenização_pedidoCondenação_em_danos_morais_até_última atualizaçãoPena criminalPrisão_efetivadaAssédio judicialFundamentação AJFundamentação AJ_2Fundamentação AJ_3Especificidades do assédio (se AJ)Resumo_do_caso
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Aaron Salles Fernandes Silva Torres vs. Eleutério Pereira Queiroz0824103-88.2024.8.12.00012024Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande3ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAaron Salles Fernandes Silva TorresAna Eloiza CardozoCineastaEconômicoNãoNãoNãoSimSim4"Empresa de "carioca" receberá mais de R$ 1milhão da Lei Paulo Gustavo em MS"Teatrrine TV e Eleutério Pereira QueirozTextoTemáticoBlog ou site independenteReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor, diretor de cinema, alegou que sua honra foi violada por matéria que questionava a legalidade de edital da Lei Paulo Gustavo do qual havia participado por suposto descumprimento do requisito de vinculação regional por parte dos proponentesNãoInconclusoNão chegou até esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoHouve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoR$ 150.000,00Não houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso aguarda julgamento em primeiro grau
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Aaron Salles Fernandes Silva Torres vs. Eleutério Pereira Queiroz0903515-32.2024.8.12.01102024Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande10ª Vara do Juizado Especial Cível e CriminalPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)SimAaron Salles Fernandes Silva TorresAna Eloiza CardozoCineastaEconômicoNãoNãoNãoSimSim4"Empresa de "carioca" receberá mais de R$ 1milhão da Lei Paulo Gustavo em MS"Eleutério Pereira QueirozTextoTemáticoBlog ou site independenteReportagem ou apuraçãoCrimes contra honraO autor, diretor de cinema, alegou ter sido vítimas dos crimes de calúnia e difamação por matéria que questionava a legalidade de edital da Lei Paulo Gustavo do qual havia participado por suposto descumprimento do requisito de vinculação regional por parte dos proponentesNão requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNANAHouve pedidoSimUso do sistema criminalEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso aguarda julgamento em primeiro grau
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Ademar Traiano vs Jornal Plura e Grupo Globo0034188- 56.2023.8.16.00132023Justiça Estadual / DFPRTJPRCuritiba7ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAdemar TraianoSem informaçãoDeputado EstadualPolíticoSimNãoNãoNãoNão1Matéria jornalística sobre delação premiada e acordo de leniênciaJornal Plura e Grupo GloboTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor requereu que a remoção e abstenção de matérias jornalísticas que versavam sobre acordos de leniência e delação premiada, nas quais estaria envolvido. SimNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instânciasentença reformada/o (parcialmente ou não)Aguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoN/AN/ANão houve pedidoNãoSimOutroO caso aguarda julgamento em primeira instância.
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Adriano Ferreira Pereira vs. Ponte Jornalismo1002398-41.2021.8.26.00092021Justiça Estadual / DFSPTJSPSão Paulo18ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAdriano Ferreira PereiraRúbia Dias SilvaPolicial militarAssociativoNãoNãoNãoNãoNão1"PM invade hospital para saber estado de saúde de pai internado com COVID-19"Ponte JornalismoTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoimagemHonraO autor alegou que a reportagem expôs sua imagem e sua identidade funcional sem a devida autorização. Alegou, ainda, que foi ferido em sua honra, imagem e privacidade. NãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaExtinto sem resolução de méritoNão houve pedidonão apreciadonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 50.000,00N/ANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaOs pedidos de indenização por danos morais, remoção de conteúdo e dever de publicação não foram apreciados pela sentença. O processo foi extinto sem julgamento de mérito. Processo transitado em julgado.
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Aétio Papaleos0001567-49.2022.8.19.0800 (Antigo 0800334-81.2022.8.19.0080)2022Justiça Estadual / DFRJTJRJItalva/Cardoso MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso MoreiraCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimAetio Papaleos LançaDanyell Braga DiasSecretário de PlanejamentoPolíticoSimNãoNãoNãoNão3"Secretário de Planejamento de Cardoso Moreira é preso em operação que investiga morte de jornalista em Italva"Blog do Jonas de Paula; Blog do Alan Gonçalves; Campos Ocorrencias; Click Campos; Portal OZKTextoLocalBlog ou site independenteReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor, secretário do município de cardoso moreira, alegou que teve sua honra violada por matérias que noticiavam sua prisão por envolvimento em assassinato de jornalista, quando, de acordo com ele, apenas tinha sido alvo de mandado de busca e apreensãoSimImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaExtinto sem resolução de méritoNão houve pedidonão apreciadonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 40.000,00NANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de autor litigante contumazPedido de indenização excessivaDisparidade de armasO pedido de remoção do conteúdo jornalístico foi atendido por decisão liminar em primeira instância. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista o declínio de competência do feito para a Justiça Itinerante de Cardoso Moreira. Processo arquivado.
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Aétio Papaleos0000194-46.2023.8.19.0080 (Antigo 0800339-06.2022.8.19.0080)2022Justiça Estadual / DFRJTJRJItalva/Cardoso MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso MoreiraCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimAetio Papaleos LançaDanyell Braga DiasSecretário de PlanejamentoPolíticoSimNãoNãoNãoNão3"Secretário de Planejamento de Cardoso Moreira é preso em operação que investiga morte de jornalista em Italva"Atribuna RJ; Folha BJI; O Itaperunense; EH Trend; Noticia Urbana e RlagosTextoEstadualBlog ou site independenteReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor, secretário do município de cardoso moreira, alegou que teve sua honra violada por matérias que noticiavam sua prisão por envolvimento em assassinato de jornalista, quando, de acordo com ele, apenas tinha sido alvo de mandado de busca e apreensãoSimInconclusoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoHouve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoR$ 40.000,00NANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de autor litigante contumazPedido de indenização excessivaDisparidade de armasO pedido de remoção do conteúdo jornalístico foi atendido por decisão liminar em primeira instância. O caso está aguardando julgamento em primeira instância.
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Aétio Papaleos0001445-36.2022.8.19.00802022Justiça Estadual / DFRJTJRJItalvaJustiça Itinerante Cardoso MoreiraCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimAétio Papaleos LançaDanyell Braga Dias;PolíticoPolíticoSimNãoNãoNãoNão3Polícia Civil faz operação em Italva em busca de envolvidos no assassinado do jornalista Luiz Carlos Gomes.Blog do Adilson RibeiroTextoLocalPerfil ou página pessoalReportagem ou apuraçãoimagemNão requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaSimEstratégia processual de autor litigante contumazO caso está aguardando julgamento em primeira instância.
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AGFOR Empreendimentos vs. Sumaúma1000386-30.2025.8.26.00042025Justiça Estadual / DFSPTJSPSão PauloForo Regional IV - Lapa - Vara CriminalPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoAGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA e Michael GreeneGabriel Barbosa MendesEmpresárioEconômicoNãoNãoNãoNãoSim3"Caubóis do carbono: o jogo arriscado de Mister Greene no vale-tudo da Amazônia Brasileira" e "Projeto de carbono: Defensoria do Pará acusa prefeito de Portel de conivência com grilagem"Claudia Pires de Paula AntunesTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoCrimes contra honraO autor acusa a jornalista de divulgar reportagens com informações falsas e sensacionalistas, sem provas concretas, com o objetivo de prejudicar a imagem do autor e da empresa. O autor afirma que as acusações de grilagem de terras são infundadas e que a AGFOR atua de forma transparente e responsável no desenvolvimento de projetos ambientais. Por fim, o autor sustenta que a jornalista teve acesso privilegiado a informações sigilosas relacionadas a processos judiciais, sugerindo um possível conluio com a Defensoria Pública do Estado do Pará. Não requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNANAHouve pedidoNãoSimUso do sistema criminalEstratégia processual de alvo de processos em sérieA queixa-crime foi rejeitada em primeiro grau. O caso aguarda interposição de recurso ou trânsito em julgado.
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AGFOR Empreendimentos vs. Sumaúma1000384-60.2025.8.26.00042025Justiça Estadual / DFSPTJSPSão PauloForo Regional IV - Lapa - Vara CriminalPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoAGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA e Michael GreeneGabriel Barbosa MendesEmpresárioEconômicoNãoNãoNãoNãoSim3"Projeto de carbono: Defensoria do Pará acusa prefeito de Portel de conivência com grilagem" e "Carbon Cowboys: Defensora Pública do Pará acusa governo local de roubo de terras" e "Cowboys de carbono: o jogo arriscado do Sr. Greene na Amazônia 'duro e turbulento' do Brasil" e "Funai pede a órgãos federais que investiguem contratos de Michael Greene com Indígenas"Claudia Pires de Paula AntunesTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraO autor alega que a jornalista veiculou informações falsas e sensacionalistas sobre a atuação da AGFOR e de Michael Greene sem apresentar provas concretas, o que teria causado danos irreparáveis à reputação do autor. Ainda, sustenta que as acusações de grilagem de terras são infundadas e que a AGFOR atua de forma transparente e responsável no desenvolvimento de projetos ambientais. Por fim, o autor afirma que a jornalista teria tido acesso privilegiado a informações sigilosas relacionadas a processos judiciais envolvendo o autor, sugerindo um suposto vazamento de informações, o que comprometeria a ética jornalista e violaria princípios de confidencialidade processual. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaExtinto sem resolução de méritoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNãoSimUso do sistema criminalEstratégia processual de alvo de processos em série
O autor ajuizou pedido de explicaçōes em juízo, o que é medida facultativa e preparatória para eventual ajuizamento de queixa-crime, no mesmo dia do ajuizamento da queixa-crime pelos mesmos fatos.
O caso foi extinto sem julgamento de mérito.
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AGFOR Empreendimentos vs. Sumaúma0701421-38.2025.8.07.00012025Justiça Estadual / DFDFTJDFTBrasília18ª Vara Cível de BrasíliaCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA e Michael GreeneGabriel Barbosa MendesEmpresárioEconômicoNãoNãoNãoNãoSim3"Projeto de carbono: Defensoria do Pará acusa prefeito de Portel de conivência com grilagem" e "Carbon Cowboys: Defensora Pública do Pará acusa governo local de roubo de terras" e "Cowboys de carbono: o jogo arriscado do Sr. Greene na Amazônia 'duro e turbulento' do Brasil" e "Funai pede a órgãos federais que investiguem contratos de Michael Greene com Indígenas"Claudia Pires de Paula AntunesTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA autora alegou que a jornalista veiculou informações falsas e sensacionalistas sobre a atuação da AGFOR sem apresentar provas concretas, o que teria causado danos irreparáveis à reputação da autora. Ainda, sustenta que as acusações de grilagem de terras são infundadas e que a AGFOR atua de forma transparente e responsável no desenvolvimento de projetos ambientais. Por fim, a autora afirma que a jornalista teria tido acesso privilegiado a informações sigilosas relacionadas a processos judiciais, sugerindo um suposto vazamento de informações, o que comprometeria a ética jornalista e violaria princípios de confidencialidade processual. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaExtinto sem resolução de méritoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoR$ 100.000,00NANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sériePedido de indenização excessivaO caso foi extinto sem julgamento de mérito.
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AGFOR Empreendimentos vs. Sumaúma0701220-46.2025.8.07.00012025Justiça Estadual / DFDFTJDFTBrasília19ª Vara Cível de BrasíliaCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAGFOR EMPREENDIMENTOS LTDAGabriel Barbosa MendesEmpresárioEconômicoNãoNãoNãoNãoNãoNA"Projeto de carbono: Defensoria do Pará acusa prefeito de Portel de conivência com grilagem" e "Carbon Cowboys: Defensora Pública do Pará acusa governo local de roubo de terras" e "Cowboys de carbono: o jogo arriscado do Sr. Greene na Amazônia 'duro e turbulento' do Brasil" e "Funai pede a órgãos federais que investiguem contratos de Michael Greene com Indígenas"Associação Sumaúma Organização de Comunicação e Projetos SociaisTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor alegou que o jornal o acusou de atividades ilegais como grilagem de terras, o que prejudicou sua credibilidade e causou danos incalculáveis à sua imagem pública. Pela alegada difamação midiática e acusações infundadas nas matérias publicadas pelo jornal, indicou que os impactos gerados pelas notícias falsas são irreversíveis e passíveis de retratação pública para repreensão da conduta. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidonegado em todas as instânciasnegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 1.000.000,00NANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de alvo de processos em sérieOs pedidos de retratação pública, retirada imediata das reportagens e condenação ao pagamento de um milhão de reais como indenização por danos morais foram julgados improcedentes em primeira instância. O caso aguarda julgamento de recurso em segundo grau.
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Ailton Aparecido Tipo Laurindo vs. Jornal Folha Popular0300888-81.2009.8.26.00002009Justiça Estadual / DFSPTJSPLençois Paulista1ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAilton Aparecido Tipo LaurindoJoao Braulio Salles da CruzVereadorPolíticoSimNãoNãoNãoNão1IndisponívelJornal Folha Popular LtdaTextoRegionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor, vereador do município de Lençois, ajuizou ação de danos morais alegando que sua honra foi violada por entrevista publicada pelo Jornal Folha Popular na qual o prefeiro fez afirmações desabonadoras sobre eleNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasIndisponívelNANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasO pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.
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Alberto Barros Cavalcante Neto vs. Marcelo Generoso Soares de Oliveira0091017-68.2025.8.04.10002025Justiça Estadual / DFAMTJAMManaus8º Juizado Especial Cível da Comarca de ManausCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimAlberto Barros Cavalcante NetoFrancisco Charles Cunha Garcia JuniorDeputado FederalPolíticoSimNãoNãoNãoNãoNAPostagem no Facebook: "... Porém, você não fez um único comentário sobre a agressão cometida pelo Alberto Neto a sua ex- esposa, nem sua fazenda de camarão no Ceará, nem a viagem paga pelo contribuinte para Fortaleza, no recesso e também nunca comentou o caso do arrocho, tudo isso documentado. ... Respeito você e seu trabalho, porém, já passou da hora da gente moralizar o jornalismo. Um abraço!"Marcelo Generoso Soares de OliveiraTextoPágina pessoalPerfil ou página pessoalOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que o comunicador realizou publicação em sua
rede social Facebook, na qual, em resposta a terceiro, faz acusações infundadas ao autor, alegando que aquele teria cometido agressões em face de sua ex-esposa, além de ter empreendido viagem com dinheiro público, fatos estes que reputam como sendo danosos à sua honra e imagem.
NãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidonegado em todas as instânciasnegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 50.000,00NANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaOs pedidos de remoção de conteúdo das redes sociais, retratação e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 foram julgados improcedentes em primeira instância. O processo transitou em julgado.
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Allan de Abreu0007029-14.2011.4.03.61062011Justiça FederalSPJFSPSão José do Rio Preto4ª Vara FederalPenalPenal e Processo Penal (outros)NãoMinistério Público FederalJurídicoNãoSimNãoNãoNão1“A caixinha de Caffagni – MP apurou que ex-gerente da Delegacia do Trabalho partilhava dinheiro doado por usinas”Allan de Abreu AioTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoInvestigação ou prevenção criminalSigilo legal ou segredo processualO caso trata de um inquérito aberto após a publicação de matéria investigativa sobre a denominada Operação Tamburutaca, que investigava suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho em São José do Rio Preto. A matéria continha trechos de conversas telefônicas interceptadas que constavam nos autos de um processo sob segredo de justiça e que foram obtidas pelo jornalista pela consulta às suas fontes.SimProcedência (total ou parcial)Sentença reformada (parcialmente ou não)Não chegou a esta instânciasentença reformada/o (parcialmente ou não)Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Não houve pedidoN/A N/A Não houve pedidoNãoSimUso do sistema criminalCriminal. Ameaça de exposição de fonte.O pedido do MS de cessação da quebra de sigilo foi julgado procedente em primeira instância, improcedente em segunda instância e parcialmente procedentes no Supremo Tribunal Federal para suspender o ato que determinou a quebra de sigilo telefônico. Processo transitado em julgado.
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Allan de Abreu0034967-07.2014.8.26.05762014Justiça Estadual / DFSPTJSPSão José do Rio Preto2ª Vara CriminalPenalPenal e Processo Penal (outros)NãoPolícia CivilNANAPolíticoNãoSimNãoNãoNão1"Os diálogos do sequestro"Allan de Abreu AioTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoSigilo legal ou segredo processualInvestigação ou prevenção criminalApós a publicação de matéria investigativa Polícia Federal abriu inquérito para investigar o jornalista pelo crime de violação de segredo de justiça por matéria de sua autoria que divulgou as escutas feitas pela polícia para solucionar o sequestro de um fazendeiro na região de São José do Rio Preto. O jornalista, contudo, obteve o conteúdo das gravações em consulta ao processo decorrente das investigações policiais, então disponível para acesso público no cartório da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. O segredo de Justiça só foi decretado em novembro de 2014, meses depois da publicação da reportagem.Não requerida/sem informaçãoProcedência (total ou parcial)Não chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoN/AN/A Não houve pedidoNãoSimUso do sistema criminalApós a grande repercussão na mídia e denúncia de organizações da sociedade civil atuantes na defesa da liberdade de impressa, o Ministério Público juntou parecer nos autos do inquérito, pedindo o arquivamento da investigação, o que foi acatado pelo Juiz de primeira instância. Processo transitado em julgado.
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Álvaro Prizão Januário vs. Estounanet0001269-60.2011.8.26.04642011Justiça Estadual / DFSPTJSPPompeia1ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoÁlvaro Prizão JanuárioCristiane Aparecida SiqueiraEx-prefeitoPolíticoSimNãoNãoNãoNão1“Estadão expõe Máfia da merenda; Pompéia já teve problema semelhante”Jorge José Fidelis da Silva e EstounanetTextoRegionalBlog ou site independenteReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor, ex-prefeito do município de Pompéia, alegou que sua honra foi ofendida por reportagem em Blog que noticiava esquema de corrupção envolvendo merendas escolares durante sua gestão na prefeituraNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasIndisponívelNANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasO pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Processo transitado em julgado.
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Antonio Alan Lima de Sousa0050081-39.2021.8.06.00772021Justiça Estadual / DFCETJCEForquilhaVara Única da Comarca de ForquilhaCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoBárbara Siqueira MendesBreno de Siqueira MendesSecretária municipalPolíticoSimNãoNãoNãoSim7“FORQUILHA-Secretária Bárbara esteve no distrito de Salgado, reuniu os vigias e etc.Disse a um vigia que o vereador que ele tinha votado era ‘sem moral’ –me disse uma fonte. Digo: Quanta ‘educação’ e postura para umagestora municipal, tratar um servidor dessa forma...?!”Antônio Alan Lima de SousaTextoLocalPerfil ou página pessoalAmbasHonraimagemA autora, então secretária municipal de educação do município de Forquilha (CE), alegou que sua honra foi abalada por postagem que lhe atribuía comportamento "mal educado" ao se dirigir a eleitores de um adversário políticoNão requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoR$ 10.000,00Não houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieOs pedidos de remoção da postagem e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 aguardam julgamento em primeiro grau.
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Antonio Alan Lima de Sousa3001505-82.2021.8.06.01672021Justiça Estadual / DFCETJCESobral3ª Vara CriminalPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoEdinardo Rodrigues FilhoJosé Almir Gomes dos Santos JuniorPrefeitoPolíticoSimNãoNãoNãoSim7“O prefeito tomou para si os cartões do PDDE”; “Onde tem recurso o prefeito vai com mão dele”Antônio Alan Lima de SousaTextoLocalPerfil ou página pessoalAmbasCrimes contra honraO autor, então prefeito de Forquilha, alegou que foi vítima de calúnia e difamação por postagem que condenava o fato de os cartões do Programa Dinheiro Direto na Escola terem sido recolhidos, não podendo mais ser usados livremente pelos diretoresNão requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNANASimUso do sistema criminalA queixa-crime foi aceita em primeiro grau. O caso aguarda julgamento de mérito em relação aos crimes de calúnia e difamação.
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Antonio Alan Lima de Sousa0011027-53.2022.8.06.01672022Justiça Estadual / DFCETJCESobral3ª Vara Criminal da Comarca de SobralPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoEdinardo Rodrigues FilhoJosé Almir Gomes dos Santos JuniorPrefeitoPolíticoSimNãoNãoNãoSim7“O prefeito tomou para si os cartões do PDDE”; “Onde tem recurso o prefeito vai com mão dele”Antônio Alan Lima de SousaTextoLocalPerfil ou página pessoalAmbasCrimes contra honraO autor, então prefeito de Forquilha, alegou que foi vítima de calúnia e difamação por postagem que condenava o fato de os cartões do Programa Dinheiro Direto na Escola terem sido recolhidos, não podendo mais ser usados livremente pelos diretoresNão requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoSimUso do sistema criminalEstratégia processual de alvo de processos em sérieTrata-se de processo recebido em deslocamento de competência, em agosto de 2022 o querelante foi intimado a se manifestar sob pena de perempção. Em agosto de 2023 o processo foi visto em inspeção para determinar a execução da decisão anterior. A audiência foi realizada em 22 de novembro de 2024 e, sem conciliação, o juízo deu recebimento da queixa. Em 15 de janeiro de 2025 foi ratificado o recebimento da denúncia pelo juízo e determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento, que ainda não foi feito. Processo aguarda julgamento de mérito
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Antonio Alan Lima de Sousa3002746-57.2022.8.06.01672022Justiça Estadual / DFCETJCESobral2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimEdinardo Rodrigues FilhoArsenia Parente Breckenfeld, Doralúcia Azevedo Rodrigues, Saulo Gonçalves SantosPrefeitoPolíticoSimNãoNãoNãoSim7Postagens nas redes sociaisAntônio Alan Lima de SousaTextoLocalPerfil ou página pessoalAmbasHonraimagemArgumenta o reclamante, em síntese, que é Prefeito do Município de Forquilha/CE e que o requerido se utiliza da página “Portal Água De Chocalho” no Facebook e no Instagram, do seu perfil pessoal na rede social Instagram e do Blog, para tecer diversos comentários ofensivos ao requerente, maculando a sua imagem como gestor do Município de Forquilha/CE.SimProcedência (total ou parcial)Sentença mantidaSentença/acórdão mantida/osentença/acórdão mantida/oProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciahouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Não houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informaçãoR$ 5.000,00Não houve pedidoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieA sentença condenou o jornalista em 5 mil reais e a retirar a palavra “Canalha” da publicação. Nenhum dos recursos interpostos prosperou. O caso transitou em julgado em 02/08/2024.
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Antonio Alan Lima de Sousa0010627-05.2023.8.06.01672023Justiça Estadual / DFCETJCESobral4ª Vara Criminal da Comarca de SobralPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoBárbara Siqueira MendesBreno de Siqueira MendesSecretária municipalPolíticoSimNãoNãoNãoSim7“FORQUILHA-Secretária Bárbara esteve no distrito de Salgado, reuniu os vigias e etc.Disse a um vigia que o vereador que ele tinha votado era ‘sem moral’ –me disse uma fonte. Digo: Quanta ‘educação’ e postura para umagestora municipal, tratar um servidor dessa forma...?!”Antônio Alan Lima de SousaTextoLocalBlog ou site independenteAmbasCrimes contra honraA autora, então secretária municipal de educação do município de Forquilha (CE), alegou ter sido vítima dos crimes de injúria e difamação por postagem que lhe atribuía comportamento "mal educado" ao se dirigir a eleitores de um adversário políticoNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 10.000,00NAnegado em todas as instânciasNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieUso do sistema criminalA queixa-crime foi rejeitada em primeira instância por ausência de tipicidade, tendo o juiz considerado que a postagens realizadas pelo jornalista não foram capazes de ofender a dignidade da autora. Processo transitado em julgado.
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Antonio Alan Lima de Sousa0203645-54.2024.8.06.01672024Justiça Estadual / DFCETJCESobral4ª Vara Criminal da Comarca de SobralPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoFrancisco Elivar Araujo JuniorLintor Jose Linhares TorquatoEmpresário e políticoPolíticoSimNãoNãoSimSim7"FORQUILHA | ( VERDADE SOBRE BRUNA E ELIVAR "Antônio Alan Lima de SousaTextoLocalBlog ou site independenteAmbasCrimes contra honraO autor é empresário e possui influência política na cidade, afirmou que teve sua imagem e reputação afetada pela publicação e afirma que nunca ofereceu nenhum dinheiro em troca de apoio político, como é afirmado na publicação. Argumenta que essa postagem teria sido feita de má-fé com o intuito de ferir a imagem de Elivar e pede a condenação do jornalista nos artigos 138 e 139 do Código Penal,tendo sua pena de aumentado em 1/3, conforme prevê o artigo 141, § 2º do Código Penal.
NãoInconclusoNão chegou até esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNANAHouve pedidoNãoSimUso do sistema criminalEstratégia processual de alvo de processos em sérieO processo foi distribuído e o juiz determinou a intimação do réu para uma audiência preliminar. 11/11/2025. Aguardando julgamento em primeira instância
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Antonio Alan Lima de Sousa3004230-39.2024.8.06.01672024Justiça Estadual / DFCETJCESobral1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimFrancisco Elivar Araujo JuniorLintor Jose Linhares TorquatoEmpresário e políticoPolíticoSimNãoNãoSimSim7"FORQUILHA | ( VERDADE SOBRE BRUNA E ELIVAR "Antônio Alan Lima de SousaTextoLocalBlog ou site independenteAmbasHonraimagemO autor é empresário e possui influência política na cidade, afirmou que teve sua imagem e reputação afetada pela publicação e afirma que nunca ofereceu nenhum dinheiro em troca de apoio político, como é afirmado na publicação. NãoProcedência (total ou parcial)Sentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoHouve pedidoHouve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoHouve pedido30.000,00R$ 5.000,00Não houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em série
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Antônio Ferreira Pinto vs. Fabio Pannunzio0187882-82.2012.8.26.01002012Justiça Estadual / DFSPTJSPSão Paulo16ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAntônio Ferreira PintoMarcela de Deo FragosoSecretário de SegurançaPolíticoSimNãoNãoNãoNão1“A indolência de Geraldo Alckmin e a barbárie na área de segurança”Fabio Azevedo PannunzioTextoTemáticoBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor, então secretário de segurança, alegou que teve sua honra violada por publicação crítica à gestão Geraldo Alckimin no campo da segurança pública a qual supostamente insinuou que ele estava por trás de supostas ameaças de morte feitas a jornalistaNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasIndisponívelNANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasOs pedidos de remoção do conteúdo jornalístico e de indenização por danos morais foram julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Processo transitado em julgado.
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Antônio José Junqueira Vilela Filho e Glaucia Cardanha Rosas Junqueira Vilela vs O Estado de S. Paulo e Sonia Jubran Racy1126456-76.2017.8.26.01002017Justiça Estadual / DFSPTJSPSão Paulo2ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAntônio José Junqueira Vilela Filho e Glaucia Cardanha Rosas Junqueira VilelaAlexandre Fidalgo e Cláudia de Brito Pinheiro DavidEmpresário e EducadoraEconômicoNãoNãoNãoNãoNão1"Grupo de pais de alunos do colégio St. Paul's se revolta com a presença de mulher de A.J. Vilela"O Estado de S. Paulo e Sonia Jubran RacyTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemOs autores alegaram que a matéria jornalística veiculou notícia falsa, consistente em fofoca mentirosa, sem qualquer interesse público que a justificasse, apenas com o intuito de macular a imagem e difundir ódio à sua família. NãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaSentença/acórdão mantida/onão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 160.000,00N/ANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaDisparidade de armasO pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 160.000,00 foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Os recursos especial e extraordinário não foram admitidos.
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Antônio Palocci Filho vs Editora Globo S/A. e Diego Escosteguy1081809-93.2017.8.26.01002017Justiça Estadual / DFSPTJSPSão Paulo16ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAntônio Palocci FilhoJosé Roberto ManescoEx-Ministro/PolíticoPolíticoSimNãoNãoNãoNão1"As provas da JBS: Os R$ 22 milhões destinados a Michel Temer; As notas frias da campanha presidencial de José Serra; Os depósitos de US$ 1 milhão numa conta secreta indicada por Palocci; Os pagamentos em dinheiro vivo para ministros, parlamentares e o presidente do senado; Os extratos nos EUA da propina de Lula e Dilma no BNDES"Editora Globo S/A. e Diego EscosteguyTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor alegou que a matéria jornalística publicou indevida acusação criminal à sua pessoa, lhe causando danos à honra e imagem. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaSentença/acórdão mantida/onão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 30.000,00N/ANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasOs pedidos de direito de resposta e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 foram julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Processo transitado em julgado.
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Arthur Lira vs Agência Pública e Jullyene Lins0726991-94.2023.8.07.00012023Justiça Estadual / DFDFTJDFTBrasília8ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoArthur LiraMargarete de Castro CoelhoDeputado Federal e presidente da Câmara dos DeputadosPolíticoSimNãoNãoNãoNão1"Ex-mulher de Arthur Lira o acusa de violência sexual"Agência Pública e Jullyene LinsTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor alegou que a matéria jornalística maculou sua imagem e honra, na medida em que imputa falsamente diversos crimes a ele, como estupro, sendo que já foi absolvido por este fato em decisão transitada em julgado. SimProcedência (total ou parcial)InconclusoNão chegou a esta instânciasentença reformada/o (parcialmente ou não)Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Não houve pedidoHouve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)R$ 200.000,00R$ 60.000,00Não houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaA decisão que deferia o pedido liminar e a remoção dos conteúdos nas redes sociais foi cassada pelo STF (Rcl 62922 STF). Os pedidos de remoção de conteúdo e indenização por danos morais foram julgados procedentes em primeira instância. A sentença arbitrou o montante indenizatório em R$ 60.000,00. O caso aguarda julgamento de recurso em segunda instância.
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Artur Izidoro Bello Goncalves Silva vs Marco Antonio Villa1019851-59.2020.8.26.01142020Justiça Estadual / DFSPTJSPCampinas1ª Vara do Juizado Especial CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimArtur Izidoro Bello Gonçalves SilvaRafael Izidoro Bello Goncalves SilvaEmpresárioEconômicoNãoNãoNãoSimNãoNALive em canal do YoutubeMarco Antonio VillaVídeoPágina pessoalPerfil ou página pessoalOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que é apoiador do Governo Bolsonaro, sendo de conhecimento de seu círculo familiar e de amigos sua militância política.
Narrou que, em 31/05/2020, em uma Live seu canal do YouTube, o requerido atacou os apoiadores
do atual Governo e, por conseguinte, o demandante, imputando-lhes adjetivos como “antissemitas”, “racistas”, “nazistas” e “traidores da pátria”. Sustentou que se sentiu ofendido, agredido e caluniado pelo requerido, diante do grande alcance de seu vídeo, reproduzidos mais de 300.000 vezes.
Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 10.000,00NANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em série
Na sentença, há menção ao fenômeno do assédio judicial: "Restou comprovado que o autor utilizou-se do Poder Judiciário para constranger e causar desconforto ao requerido, por simplesmente discordar de seu ponto de vista, ciente da completa falta de fundamento de sua pretensão, sendo noticiado nos autos, inclusive, o declarado
intuito do grupo de apoio ao atual Governo no mesmo sentido, com ajuizamento de pelo menos outras 20 ações idênticas, em verdadeira campanha de 'assédio judicial'".
Os pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e retratação foram julgados improcedentes em primeira instância. O magistrado considerou que, no vídeo publicado pelo jornalista, o autor não foi sequer alvo direto do comentário do réu, não havendo menção ao seu nome; O magistrado entendeu que o jornalista apenas se limitou a divergir sobre fato de notório conhecimento público, expressando sua discordância e crítica ao governo Bolsonaro, sem qualquer disposição ofensiva ao autor, não havendo que se falar, portanto, em direito à reparação pecuniária e à
retratação pública. O magistrado condenou o autor à litigância de má-fé. O processo transitou em julgado.
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ASMMP vs. Nélio Brandão0844843-48.2016.8.12.00012016Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande2ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAsmmp - Associação Sul Mato Grossense dos Membros do Ministério PúblicoBento Adriano M. Duailibi; Elton Luís Nasser de MelloAgentes do Sistema de JustiçaJurídicoNãoSimNãoNãoNão1"MPE maltrata promotorias do patrimônio e recebe fiscalização extraordinária do CNMP"; "O que dá um pastor esperto, dois políticos velhacos e o gaeco trapalhão lambança"; "Qual a semelhança entre os ex-governadores Cabral e Puccinelli - uma delas é que o MPE poupou os dois"; e outras.Nélio Raul BrandãoTextoPágina pessoalPerfil ou página pessoalReportagem ou apuraçãoimagemHonraA parte autora alegou que as matérias publicadas pelo requerido ultrapassaram os limites do jornalismo investigativo, pois são ofensas que atingiram a intimidade dos seus associados.SimProcedência (total ou parcial)Sentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Não houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)R$ 100.000,00R$ 50.000,00Não houve pedidoNãoSimDisparidade de armasPedido de indenização excessivaOs pedidos de remoção de conteúdo jornalístico, abstenção de novas publicações e indenização foram julgados procedentes em primeira e segunda instâncias. O pedido de dano moral no valor de R$ 100.000,00 foi arbitrado em R$ 50.000,00 pela sentença e o acórdão manteve a decisão. A Reclamação nº 26.841 foi acatada pelo Supremo Tribunal Federal apenas para cassar a liminar que determinou a retirada do blog do ar.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0804827-42.2022.8.12.00012022Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais HomogêneosCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17“Lesões por armas defogo custam R$ 33 milhões ao sistema público de saúde no Brasil em 2021”Correio do PovoTextoEstadualEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que teve a honra de seus associados violada por matéria que relacionava gastos públicos por lesões com armas de fogo à posse e ao porte de armasNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito. Processo transitado em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0832596-59.2021.8.12.00012021Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande1ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17"Caça ao javali vira pretexto para grupos se armarem, inclusive com fuzil”Grupo GloboVídeoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que a reportagem teve intuito de realizar "ataque embasado em mentiras e sem apresentar qualquer provas", trazendo graves prejuízos a imagem e reputação de todos os CACs e ao Presidente da Associação, como se todos agissem dentro da ilegalidadeNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados improcedentes em primeira instância. Processo transitado em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0844598-61.2021.8.12.00012021Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande16ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17“Brasil duplica o númerode armas de fogo nas mãos da população em três anos”El PaísTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que teve a honra de seus associados violada por matéria que relacionava aumento da criminalidade à posse de armas no BrasilNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 30.000.000,00 aproximadamenteN/ANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram extintos sem resolução do mérito em primeira instância. Processo aguardando transitado em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0844600-31.2021.8.12.00012021Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande2ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17“Brasil duplica armas registradas em um ano, e mortes violentas crescem na pandemia"BBCTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que teve a honra de seus associados violada por matéria que relacionava aumento de mortes violentas e a posse de armas no BrasilNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 30.000.000,00 aproximadamenteN/ANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram extintos sem resolução do mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0844603-83.2021.8.12.00012021Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande8ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17
“Bolsonarismo dobra aposta na ousadia, desta vez com um novo elemento: as armas"
El PaísTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que teve a honra de seus associados violada por matéria que relacionava o aumento de investidas contra as instituições democráticas e a posse de armas no BrasilNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0844616-82.2021.8.12.00012021Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande1ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17"Raio X da violência no Brasil em 10 pontos, segundo o Anuário da Segurança Pública"Grupo GloboTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que teve a honra de seus associados violada por matéria que relacionava aumento da criminalidade à posse de armas no BrasilNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. A sentença foi mantida em segunda instância.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0844621-07.2021.8.12.00012021Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande1ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17"Brasil teve 50 mil mortes violentas em 2020, um aumento de 5% em plena pandemia após dois anos de queda, mostra Anuário"Grupo GloboTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que a honra de seus associados foi violada por matéria que relacionava aumento de mortes violentas e a posse de armas no BrasilNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Processo transitado em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0844634-06.2021.8.12.00012021Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande12ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17“Brasil, grande mercador de violência da América Latina”Ponte JornalismoTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que a honra de seus associados foi violada por matéria que relacionava aumento de mortes violentas e a posse de armas no BrasilNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaExtinto sem resolução de méritoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazO processo foi extinto sem julgamento do mérito.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0844639-28.2021.8.12.00012021Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande11ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17“Eduardo Bolsonaro quer liberar propaganda de armas na TV e na internet”Revista Veja e Daniel Ricardo de Castro CerqueiraTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora afirmou que a honra de seus associados foi violada por reportagem sobre projeto de lei que objetivava liberar propagandas de armas de fogo e estandes de tiroNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazO processo foi extinto sem julgamento do mérito. O processo transitou em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0804822-20.2022.8.12.00012022Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande11ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17“Brasil armado até os dentes”Canal Buenas IdeiasVídeoPágina pessoalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemA associação autora alegou que a honra de seus associados foi violada por vídeo em canal do Youtube que trazia qualificações negativas a quem tem posse de arma no BrasilNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação pública e indenização por danos morais foram julgados improcedentes em primeira instância. O processo transitou em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0804825-72.2022.8.12.00012022Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande11ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17“Telegram abriga vendade armas, drogas e notas falsas”Correio BrazilienseTextoRegionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que vendas de armas aconteciam no TelegramNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0028041-37.2023.8.17.20012022Justiça Estadual / DFPETJPERecife20ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17“Telegram abriga vendade armas, drogas e notas falsas”Diário de PernambucoTextoEstadualEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que vendas de armas aconteciam no TelegramNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0804831-79.2022.8.12.00012022Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande5ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17“Faroeste à brasileira: prática de tiro vira febre com mais de mil licenças concedidas por dia no país”Folha de São PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que vendas de armas aumentaram ocasionando insegurança no paísNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0804835-19.2022.8.12.00012022Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande1ª Vara de Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneosCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17“Sob novas regras,importação de armas de fogo bate recorde no Brasil”TerraTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que a facilidade na importação de armas aumentava as chances de destinação de armamentos para o crime organizadoNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0804836-04.2022.8.12.00012022Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande16ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17"Exército caseiro"Universo Online - UolTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoOpinião ou comentárioHonraimagemA associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que a facilidade na aquisição de armas seria um perigo para a segurança públicaNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos em primeira instância. O caso transitou em julgado.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0804830-94.2022.8.12.00012022Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande12ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17"Faroeste à brasileira:prática de tiro vira febre com mais de mil licenças concedidas por dia no país”Folha de DouradosTextoLocalEmpresa ou organização de comunicaçãoOpinião ou comentárioHonraimagemA associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que a facilidade na aquisição de armas aumentaria a insegurança no paísNão requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazO processo está aguardando julgamento em primeira instância.
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Associação Nacional Movimento Pró Armas0804834-34.2022.8.12.00012022Justiça Estadual / DFMSTJMSCampo Grande1ª Vara de Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneosCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoAssociação Nacional Movimento Pró ArmasEmerson T. K. Grigollette Jr.AssociaçãoAssociativoNãoNãoNãoNãoSim17PL da Bala Solta”! O que está por trás do Projeto de Lei?"Tá na Roda NotíciasTextoLocalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemA associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao associar atiradores ao bolsonarismoNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 30.000.000,00 aproximadamenteNANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazOs pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância e segunda instâncias. Processo transitado em julgado.
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Augusto Aras vs. André Barrocal1041777-64.2020.4.01.34002020Justiça FederalDFJFDFBrasília15ª Vara Federal Criminal da SJDFPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoAntônio Augusto Brandão de ArasAirton Rocha NóbregaProcurador-Geral da RepúblicaJurídicoNãoSimNãoNãoNão1“Augusto Aras é, ao mesmo
tempo, cão de guarda de Bolsonaro e perdigueiro dos inimigos do ex-capitão”
André Barrocal FernandesTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoOpinião ou comentárioCrimes contra honraO autor, então Procurador-Geral da República, alegou ter sido vítima dos crimes de calúnia, injúria e difamação por artigo de opinião que lhe destinada críticas relacionadas ao seu exercício de função na PGR, incluindo postura dita subserviente em relação ao então Presidente da República Jair Bolsonaro. Intenção de difamar, injuriar e caluniar ao denominar o Procurador Geral da República de de ‘cão de guarda’, ‘perdigueiro’ e ‘procurador de estimação’Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença reformada (parcialmente ou não)Sentença/acórdão reformada/o (parcialmente ou não)não chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNANAHouve pedidoNãoSimUso do sistema criminalA queixa-crime foi rejeitada em primeira instância. Em segundo grau, o acórdão reformou a sentença para determinar a volta dos autos ao Juízo de primeiro grau e o prosseguimento da ação penal. O Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso do réu jornalista e determinou o trancamento da ação penal. Processo transitado em julgado.
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Ricardo do Vale Antunes0070981-17.2023.8.17.20012023Justiça Estadual / DFPETJPERecife8ª Vara Criminal da CapitalPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoAugusto Acioli LinsJório ValençaEmpresárioEconômicoNãoNãoNãoSimSim2"Esquema de Corrupção no São João de Caruaru passa dos R$25 milhões"Ricardo Cesar do Vale AntunesTextoEstadualBlog ou site independenteReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor, empresário do ramo do entretinimento, alegou que sua honra foi violada por matéria baseada em informações ditas como desonrosas e inverídicas, segundo as quais o Camarote do qual é proprietário no São João de Caruaru havia sido concedido mediante um esquema de corrupçãoNão requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoA ser arbitrado pela sentençaHouve pedidoSimUso do sistema criminalA queixa-crime aguarda julgamento em primeira instância.
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Bruno Cunha Lima Branco vs. Milton Figueiredo Júnior0800318-16.2024.8.15.00012024Justiça Estadual / DFPBTJPBCampina Grande3ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoBruno Cunha Lima BrancoArthuro Queiroz e Souza de Leon VieiraPrefeito de Campina GrandePolíticoSimNãoNãoNãoSim4"Gestão Bruno Cunha Lima: destruição de patrimônio ambiental e cultural a troco de nada"Milton Figueiredo JúniorTextoEstadualBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor, prefeito de Campina Grande, alegou que sua honra foi violada por matéria a seu respeito na qual foi expressa a opinião do jornalista acerca de uma construção de um 'elefante branco' realizada pela prefeituraSimProcedência (total ou parcial)Sentença mantidaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciahouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)negado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)R$ 10.000,00R$ 5.000,00Não houve pedidoNãoSimEstratégia processual de litígio em foro desfavorávelEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de intervenção no teor foi deferido liminarmente e depois confirmado pela sentença de primeiro grau. A sentença também deferiu parcialmente o pedido de indenização no valor de R$ 10.000,00, tendo fixado a reparação no valor de R$ 5.000,00. O acórdão de segundo grau manteve integralmente a sentença. A defesa do jornalista alegou que ele estava sofrendo assédio judicial e mencionou os parâmetros fixados pelo STF nas ADIs 7055 e 6952. O caso aguarda julgamento de embargos de declaração.
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Bruno Cunha Lima Branco vs. Milton Figueiredo Júnior0800317-31.2024.8.15.00012024Justiça Estadual / DFPBTJPBCampina Grande6ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoBruno Cunha Lima BrancoArthuro Queiroz e Souza de Leon VieiraPrefeito de Campina GrandePolíticoSimNãoNãoNãoSim4"Caos administrativo PMCG - Bruno Cunha Lima massacrou as pessoas de forma fria e calculista"Milton Figueiredo JúniorTextoEstadualBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que sua honra foi violada por termos ofensivos expressos em matéria jornalística que tecia críticas à sua gestão frente à prefeitura de Campina GrandeSimInconclusoNão chegou até esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciahouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Não houve pedidoNão houve pedidoR$ 10.000,00Não houve pedidoNãoSimEstratégia processual de litígio em foro desfavorávelEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de intervenção no teor foi deferido liminarmente e depois reformado por agravo de instrumento que, em 2º grau, reverteu a decisão liminar. O caso aguarda julgamento de mérito em primeira instância.
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Bruno Cunha Lima Branco vs. Milton Figueiredo Júnior0800311-24.2024.8.15.00012024Justiça Estadual / DFPBTJPBCampina Grande2ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoBruno Cunha Lima BrancoArthuro Queiroz e Souza de Leon VieiraPrefeito de Campina GrandePolíticoSimNãoNãoNãoSim4"A foto do colapso: a semiótica do caos"Milton Figueiredo JúniorTextoEstadualBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor, prefeito de Campina Grande, alegou que sua honra foi violada por matéria que distorceu o exercício da liberdade de imprensa ao invés constituírem "agressões e xingamentos pessoais"SimInconclusoNão chegou até esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Não houve pedidoNão houve pedidoR$ 10.000,00Não houve pedidoNãoSimEstratégia processual de litígio em foro desfavorávelEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de remoção do conteúdo jornalístico foi deferido liminarmente e depois reformado por agravo de instrumento que, em 2º grau, reverteu a decisão liminar. O caso aguarda julgamento de mérito em primeira instância.
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Bruno Cunha Lima Branco vs. Milton Figueiredo Júnior0800320-83.2024.8.15.00012024Justiça Estadual / DFPBTJPBCampina Grande7ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoBruno Cunha Lima BrancoArthuro Queiroz e Souza de Leon VieiraPrefeito de Campina GrandePolíticoSimNãoNãoNãoSim4
URGENTE MAIS R$ 50 MILHÕES: Bruno Cunha Lima ENVIA mais um pedido de suplementação enquanto ainda tem a maioria na Câmara
Milton Figueiredo JúniorTextoEstadualBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagem
O autor, prefeito de Campina Grande, alegou que o promovido excedeu os limites da liberdade de expressão ao veicular em sua página de opinião e notícias ofensas à honra, reputação e imagem do autor, considerado tanto o cargo público ocupado quanto sua intimidade, com as seguintes expressões: “O Prefeito Bruno Cunha Lima está brincando com a situação fiscal e financeira do município” e “Os vereadores que estão colaborando com esta loucura”
NãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaImprocedente em primeira instância. Aguardando julgamento do recursoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoR$ 10.000,00Não houve pedidoNãoSimEstratégia processual de litígio em foro desfavorávelEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieOs pedidos de remoção do conteúdo, de dever de publicação e de indenização foram indeferidos em primeiro grau. Processo que tramita em segredo de justiça e cujas informações acerca da sentença de primeiro grau constam nos autos de outro processo que está público. Resultado em aberto.
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Desembargador Julio Travessa vs. Jornal Grande Bahia0147496-83.2021.8.05.00012021Justiça Estadual / DFBATJBASalvador2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNSCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimJulio Cezar Lemos TravessaJorge Elias Urtubeny RodriguesDesembargadorJurídicoNãoSimNãoNãoSim4
"Tentativa de pautar mudança no regimento interno do TJBA, em tese, objetiva colocar na Mesa Diretiva grupo que crie óbice às investigações do CNJ nos Casos Faroeste e Ilha do Urubu, diz fonte"
Carlos Augusto Oliveira da Silva e Jornal Grande BahiaTextoEstadualBlog ou site independenteReportagem ou apuraçãoHonraimagem
O autor alega que as reportagens publicadas atacam a sua honra e imagem. Destaca que o uso da expressão Mafioso Julio Cesar teve o intuito de enganar o leitor e dizer que se tratava da sua pessoa, apesar de ser um homônimo.
NãoProcedência (total ou parcial)Sentença mantidaNão chegou a esta instânciainconclusoProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Não houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)R$ 40.000,00R$ 8.000,00Não houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sériePedido de indenização excessivaEstratégia processual de autor litigante contumazAo julgar o pedido de tutela de urgência, o juiz indeferiu a retirada do conteúdo liminarmente. O réu apresentou sua defesa e fez um pedido contraposto, pleiteando danos materiais, em razão dos gastos com a contratação de advogado uma vez que a ação tem valor da causa superior a 20(vinte) salários mínimos. Em sede de sentença, o juízo entendeu que o jornalista abusou do seu direito de informar ao relacionar o autor com a prática de um crime que ele não esteve envolvido, em razão do uso da expressão “Mafioso Júlio César”. Julgou procedente em parte, para condenar o denunciante ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais bem como a retirar a matéria jornalística do site e promover a retratação através da publicação de nota jornalística informando do teor da sentença. Os réus no caso recorreram da decisão em recurso inominado. O julgamento em segunda instância manteve a condenação na mesma extensão da sentença. Foi apresentado reclamação ao STF por parte do jornalista e do jornal. Sem notícias do julgamento deste recurso, a sentença transitou em julgado no dia 14/02/2023. O cumprimento definitivo de sentença foi iniciado por provocação da defesa do desembargador.
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Desembargador Julio Travessa vs. Jornal Grande Bahia8034192-87.2022.8.05.00802022Justiça Estadual / DFBATJBAFeira de SantanaJuízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de SantanaPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoMinisterio Publico Bahia e Julio Cezar Lemos Travessa (vítima)DesembargadorJurídicoNãoSimNãoNãoSim4
“Tentativa de pautar mudança no regimento interno do TJBA, em tese, objetiva colocar na Mesa Diretiva grupo que crie óbice às investigações do CNJ nos Casos Faroeste e Ilha do Urubu, diz fonte”.
Carlos Augusto Oliveira da Silva e Jornal Grande BahiaTextoEstadualBlog ou site independenteReportagem ou apuraçãoHonraimagem
O Ministério Público alega que a matéria suporia ilegalmente “a ligação entre o ofendido, e outros pares, em causar a mudança do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de possibilitar que todos os Desembargadores possam concorrer à eleição da mesa diretora, com o fito de criar óbice às investigações nas operações Faroeste e Ilha do Urubu, que estão sendo efetuadas em desfavor de Desembargadores integrantes do aludido Tribunal.”.
Não requerida/sem informaçãoProcedência (total ou parcial)Sentença mantidaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)NãoSimUso do sistema criminalEstratégia processual de alvo de processos em sérieEstratégia processual de autor litigante contumazo feito inicialmente foi distribuído à Vara Criminal (6ª Vara Criminal de Salvador/BA). Contudo, com fundamento na Lei 9.099/95, foi declarada a incompetência material da Vara Criminal para o julgamento do feito, determinando-se a remessa ao Juizado Especial Criminal. Ato contínuo, o Juízo da Vara dos Juizados de Salvador declinou a sua competência para um dos Juízos das Varas dos Juizados Especiais de Feira de Santana, diante da dificuldade de identificação do local da postagem na internet. A 1º Vara dos Juizados de Feira de Santana recebeu a respectiva denúncia, contudo, após instrução entendeu pela sua incompetência absoluta, remetendo os autos em tela para uma das Varas Criminais dessa comarca. Que, por sua vez, entendeu que a competência era de uma Vara dos feitos relativos a Tóxicos, Acidentes de Veículos e Delitos de Imprensa. A VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA suscitou conflito negativo de competência e a segunda instância entendeu a competência da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Neste juízo, o processo foi sentenciado e o jornalista foi condenado pela prática dos crimes de injúria e difamação. A pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na de prestação de serviços à comunidade.
O réu apresentou o recurso de apelação contra a sentença. Em segunda instância três desembargadores se declararam suspeitos para julgar o feito por motivo de foro íntimo. Foram apresentadas contrarrazões e o caso encaminhado à apreciação do Tribunal. A apelação foi acolhida e o recurso desprovido, mantendo a condenação, após embargos declaratórios, a decisão não foi modificada. 11/11/2025
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Desembargador Julio Travessa vs. Jornal Grande Bahia8027063-31.2022.8.05.00802022Justiça Estadual / DFBATJBAFeira de SantanaVara dos feitos relativos a Tóxicos, Acidentes de Veículos e Delitos de ImprensaPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoMinisterio Publico Bahia e Julio Cezar Lemos Travessa (vítima)DesembargadorJurídicoNãoSimNãoNãoSim4“1º vice-presidente do TJBA determinou pagamento de férias de 2018 ao desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa contrariando parecer administrativo do PJBA e decisão do CNJ; Magistrados se apoiam na disputa pela Mesa Diretora.”Carlos Augusto Oliveira da Silva e Jornal Grande BahiaTextoEstadualBlog ou site independenteReportagem ou apuraçãoHonraimagemO Ministério Público ofertou denúncia contra o jornalista, afirmando que o jornalista teria praticado difamação contra o desembargador por associar a decisão administrativa de pagamento de férias atrasadas com uma aliança política para concorrer à Mesa Diretora do TJ.
Não requerida/sem informaçãoProcedência (total ou parcial)InconclusoProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)NãoSimUso do sistema criminalEstratégia processual de alvo de processos em sérieEstratégia processual de autor litigante contumazRecebido pela 3ª Vara Criminal de Feira de Santana, o MP ofertou denúncia contra o jornalista. O juízo da 3ª Vara Criminal declarou sua incompetência e encaminhou à Vara dos feitos relativos a Tóxicos, Acidentes de Veículos e Delitos de Imprensa desta Comarca de Feira de Santana/BA. No entanto, o juízo desta vara suscitou conflito negativo de competências. Julgado o conflito de competência em segunda instância, os autos retornaram para a 3ª Vara Criminal. A denúncia foi recebida. Apresentada a resposta à acusação, o juiz não reconheceu a absolvição sumária e encaminhou para a designação de audiência. A promotora Samira Jorge declarou-se suspeita para atuar no caso. O processo, em primeira instância, foi julgado para condenar o denunciante à pena dos art. 139 c.c. art. 141, Incisos II e III e § 2º, todos do Código Penal. A pena de 01 (um) ano de detenção e 39 (trinta e nove) dias multa, no mínimo legal, foi convertida em prestação de serviços à comunidade. Contudo, o denunciante recorreu da decisão, até a presente data sem julgamento, pois todos os dois desembargadores sorteados para a relatoria do recurso, declinaram em razão de suspeição.
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Desembargador Julio Travessa vs. Jornal Grande Bahia0003803-61.2022.8.05.00802022Justiça Estadual / DFBATJBAFeira de Santana2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Feira de SantanaPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoJulio Cezar Lemos TravessaDesembargadorJurídicoNãoSimNãoNãoSim4“1º vice-presidente do TJBA determinou pagamento de férias de 2018 ao desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa contrariando parecer administrativo do PJBA e decisão do CNJ; Magistrados se apoiam na disputa pela Mesa Diretora.”Carlos Augusto Oliveira da Silva e Jornal Grande BahiaTextoEstadualBlog ou site independenteReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor alega que a reportagem “1º vice-presidente do TJBA determinou pagamento de férias de 2018 ao desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa contrariando parecer administrativo do PJBA e decisão do CNJ; Magistrados se apoiam na disputa pela Mesa Diretora.” afetou sua honra e imagem.
Não requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaExtinto sem resolução de méritoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoNãoSimUso do sistema criminalEstratégia processual de alvo de processos em sérieEstratégia processual de autor litigante contumazO termo foi inicialmente apresentado para a 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Feira de Santana. O juízo declarou-se incopetente para julgar o feito que foi encaminhado para uma vara criminal comum. Confirme certidão, o feito corresponde ao processo nº 8027063-31.2022.8.05.0080 em trâmite perante a 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
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Cesar Asfor Rocha vs. Carlos Alberto Sardenberg0223511-66.2021.8.06.00012021Justiça Estadual / DFCETJCEFortaleza27ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoFrancisco Cesar Asfor RochaAlexandre FidalgoEx-ministro do STJJurídicoNãoSimNãoNãoNão1"Párea duas vezes"Carlos Alberto SardenbergTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que a coluna do réu ofendeu sua reputação ao dar a entender que ele, quando era presidente do Superior Tribunal de Justiça, haveria "cancelado" a operação policial Castelo de Areia, que investigava lavagem de dinheiro por parlamentaresNão requerida/sem informaçãoProcedência (total ou parcial)Não chegou até esta instânciaNão chegou a esta instânciainconclusoProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)R$ 100.000,00R$ 50.000,00Não houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaDisparidade de armasO pedido de indenização foi julgado procedente em primeira instância. O pedido de dano moral no valor de R$ 100.000,00 foi arbitrado em R$ 50.000,00 pela sentença. O caso aguarda julgamento em segunda instância e o processo foi suspenso em razão do RE 662055.
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Clecio Luis Vilhena Vieira vs. Araciara Viana Macêdo0005113-34.2024.8.03.00012024Justiça Estadual / DFAPTJAPMacapá1ª Vara Criminal de MacapáPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoClecio Luis Vilhena VieiraDemetrio Weill Pessoa RamosGovernador do AmapáPolíticoSimNãoNãoNãoNãoNA"Senador Davi Alcolumbre e o governador Clécio fazem parte de quadrilha internacional de extração ilegal de madeira no Amapá"Araciara Viana Macêdo e Jesus de Nazare Videira da Trindade e Raimundo Helio da CostaMúltiplasEstadualEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoCrimes contra honraO autor alegou que as matérias jornalísticas, a respeito de supostas fraudes envolvendo licenças ambientais, veicularam notícias falsas, adotaram mensagens evasivas sugerindo o envolvimento do autor em fatos criminosos e macularam sua honra.Requerida mas não apreciadaInconclusoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoA ser determinado pelo juízoNAInconclusoNãoSimUso do sistema criminalO processo aguarda julgamento em primeira instância.
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Construtura Caxe LTDA - EPP vs. Rômulo Rocha0805708-95.2017.8.18.01402017Justiça Estadual / DFPITJPITeresina3º Cartório CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoConstrutura Caxe LTDA - EPP, Gustavo Macedo CostaKallyanne Hirla Oliveira Melo; Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo; Núbia Rafaelle Matos TeixeiraEmpresa e EmpresárioEconômicoNãoNãoNãoSimNão1"Exclusivo: desvios no IDEPI ultrapassam os R$ 13 milhões"; "Exclusivo: empreiteira superfaturou até R$ 4,2 mi no IDEPI"Rômulo RochaTextoEstadualEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemvida privada (cível)Divulgação de matérias sobre suposto superfaturamento de obras públicas na atuação profissional do autor, causando dano à sua imagemSimProcedência (total ou parcial)Não chegou até esta instânciaNão chegou a esta instânciasentença reformada/o (parcialmente ou não)Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)não apreciadoHouve pedidonão apreciadoIndeterminadoNANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasCensura préviaOs pedidos liminares de remoção de conteúdo jornalístico e abstenção de novas publicações foram julgados procedentes em primeira instância e o STF reformou a decisão liminar. O processo aguarda julgamento de mérito na primeira instância.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0279162-43.2009.8.19.00012009Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Passador de bola no ato de passar a bola", "Juan Carlos Abadia", "Rei do colarinho branco", "bandido condenado", "macaco", "Fernandinho Beira-Mar"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que os comentários do réu violaram sua honra, pois teve sua imagem associada com o tráfico de drogas. Não requerida/sem informaçãoProcedência (total ou parcial)Sentença reformada (parcialmente ou não)Não chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação R$ 200.000,00Não houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00. Os processos 0267645-41.2009.8.19.0001, 0279162-43.2009.8.19.0001 e 0087356-79.2010.8.19.0001 foram reunidos e julgados pelo mesmo acórdão.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0244800-78.2010.8.19.00012010Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"criminoso de colarinho branco"; "passador de bola apanhado no ato de passar a bola", "banqueiro corrupto"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que teve sua honra violada, após os comentários do jornalista que o chamavam de "banqueiro corrupto" e "criminoso de colarinho branco". Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação N/ANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0389985-84.2009.8.19.00012009Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Banqueiro Bandido", "Miserável", "Orelhudo Daniel Dantas", "Assuntos aleatórios da quadrilha Dantas", "Gilmar Dantas", "Daniel Mendes"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que teve sua honra violada, ao ser associado a atos ilícitos pelas publicações do blog do réu. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença reformada (parcialmente ou não)sentença reformada/o (parcialmente ou não)Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação R$ 250.000,00Não houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 250.000,00. O acórdão foi reformado pelo STF.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0163184-47.2011.8.19.00012011Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"criminoso de colarinho branco"; "passador de bola apanhado no ato de passar a bola", "banqueiro corrupto"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que teve sua honra violada, após os comentários do jornalista que o chamavam de "banqueiro corrupto" e "criminoso de colarinho branco". Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasnegado em todas as instânciasSem informação Sem informação Não houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0260845-89.2012.8.19.00012012Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Jornalista tem o direito de criticar. Batata do Dantas assa", "MP vai investigar a Delta. E a Privataria? E a BrOi?", "Gilmar tem coragem. Dantas: 'dizem que foi brilhante'", "Marco Aurélio não é Celso. Como age um 'gilmarista'".Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autos alegou que as notas veiculadas em blog do réu lhe causaram danos à honra. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasIndefinido N/ANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieOs pedidos de indenização por danos morais e dever de publicação foram considerados improcedentes em primeira e segunda instâncias.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0249029-18.2009.8.19.00012009Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de Janeiro36ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Na foto, Dantas, que age no mesmo ramo do empresário colombiano"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que os comentários do réu violaram sua honra, pois teve sua imagem associada com o tráfico de drogas. Não requerida/sem informaçãoProcedência (total ou parcial)Sentença reformada (parcialmente ou não)Não chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciahouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação R$ 100.000,00Não houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieOs pedidos de indenização por danos morais foram considerados procedentes em primeira e segunda instâncias. A sentença foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0087356-79.2010.8.19.00012010Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Perdeu, porque a Desembargadora Cecília Mello - sempre muito gentil com Dantas - devolveu o problema à Primeira Instância, onde as acusações contra Dantas devem perecer, podres"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que teve sua honra maculada, por conta de apelidos pejorativos publicados pelo réu com o intuito de estigmatizar o autor como pessoa corrupta. SimImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença reformada (parcialmente ou não)Não chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciahouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação R$ 200.000,00Não houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00. Os processos 0267645-41.2009.8.19.0001, 0279162-43.2009.8.19.0001 e 0087356-79.2010.8.19.0001 foram reunidos e julgados pelo mesmo acórdão.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0267645-41.2009.8.19.00012009Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Perdeu, porque a Desembargadora Cecília Mello - sempre muito gentil com Dantas - devolveu o problema à Primeira Instância, onde as acusações contra Dantas devem perecer, podres"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que teve sua honra maculada, por conta de apelidos pejorativos publicados pelo réu com o intuito de estigmatizar o autor como pessoa corrupta. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença reformada (parcialmente ou não)Não chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação R$ 200.000,00Não houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00. Os processos 0267645-41.2009.8.19.0001, 0279162-43.2009.8.19.0001 e 0087356-79.2010.8.19.0001 foram reunidos e julgados pelo mesmo acórdão.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0249769-05.2011.8.19.00012011Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Daniel Mendes", "Gilmar Dantas"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que sua honra foi violada, pois o réu atribuiu-lhe o apelido "Daniel Mendes", insinuando uma relação entre o autor e o Ministro Gilmar Mendes, apontado como pivô de favorecimento no Poder Judiciário na Operação Satiagraha. Alegou, ainda, que as charges publicadas maculam sua imagem. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação N/ANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos moras foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0041819-89.2012.8.19.00012012Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Daniel Mendes", "Gilmar Dantas"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que sua honra foi violada, pois o réu atribuiu-lhe o apelido "Daniel Mendes", insinuando uma relação entre o autor e o Ministro Gilmar Mendes, apontado como pivô de favorecimento no Poder Judiciário na Operação Satiagraha. Alegou, ainda, que as charges publicadas maculam sua imagem. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença reformada (parcialmente ou não)Não chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação N/ANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieOs pedidos de indenização por danos morais e dever de publicação foram julgados improcedentes pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para anular a sentença.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0227987-10.2009.8.19.00012009Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15Trocou Daniel Dantas por Fernandinho Beira-Mar, comentando a acusação do empresário de que a Polícia Federal teria plantado cocaína em sua residênciaPaulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que sua honra foi violada ao ser associado ao traficante Fernandinho Beira-Mar em publicação do blog do réu. Não requerida/sem informaçãoProcedência (total ou parcial)Sentença reformada (parcialmente ou não)Não chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação R$ 80.000,00Não houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 50.000,00 pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o montante indenizatório em R$ 80.000,00.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0389983-17.2009.8.19.00012009Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"O Daniel Dantas vendia cotas do fundo Opportunity a brasileiros no Brasil, quando a lei dizia que as cotas do fundo só podiam ser vendidas a não residentes. Então ele Daniel Dantas pegou dinheiro dos fundos pelos instrumentos mais questionáveis"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que sua honra foi violada aoser associado com atos iícitos por publicação em blog do réu. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação N/ANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0303464-39.2009.8.19.00012010Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Daniel Mendes", "Gilmar Dantas"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que sua honra foi violada, pois o réu atribuiu-lhe o apelido "Daniel Mendes", insinuando uma relação entre o autor e o Ministro Gilmar Mendes, apontado como pivô de favorecimento no Poder Judiciário na Operação Satiagraha. Alegou, ainda, que as charges publicadas maculam sua imagem. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação N/ANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0288361-55.2010.8.19.00012010Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Dantas lidera famiglia", "passador de bola apanhado no ato de passar bola", "E Dantas é quem passava mel no Valerioduto através de suas empresas mineiras", "revelou a ligação genética de Daniel Dantas com Zé (José Dirceu)", "numa conta curral, na base de 50% mais 50% em que o beneficiário seria José Dirceu"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que teve sua honra violada ao ser assoaciado como corrupto e mafioso pelas publicações do blog do réu. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença reformada (parcialmente ou não)Não chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciaNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação R$ 20.000,00Não houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieOs pedidos de indenização por danos morais e dever de publicação foram julgados improcedentes pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor de indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
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Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim0273497-75.2011.8.19.00012011Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de JaneiroSem informaçãoCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Valente DantasSem informaçãoBanqueiroEconômicoNãoNãoNãoSimSim15"Daniel Mendes", "Gilmar Dantas", "passador de bola apanhado no ato de passar a bola", "Valeriodantas", "Dantasduto"Paulo Henrique AmorimTextoNacionalBlog ou site independenteOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que teve sua honra violada ao ser associado a atos ilícitos, por meio de apelidos jocosos, publicados no blog do réu. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Sem informação N/ANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.
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Daniel Leon Bialski vs Glamurama Editora Ltda; e Joyce Pascowitch1102230-70.2018.8.26.01002018Justiça Estadual / DFSPTJSPSão Paulo41ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDaniel Leon BialskiFabio KadiAdvogadoJurídicoSimSimNãoNãoNão1"Daniel Leon Bialski [...] advogado de Marcola"Glamurama Editora Ltda; e Joyce PascowitchTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoOpinião ou comentárioimagemHonraO autor alegou que a nota publicada na coluna da jornalista era uma notícia falsa, pois ele nunca atuou como advogado do Marcola, um dos líderes da facção PCC. NãoProcedência (total ou parcial)Sentença reformada (parcialmente ou não)Não chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciahouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Não houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 100.000,00NANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaDisparidade de armasOs pedidos de intervenção no teor das matérias, direito de resposta e indenização por danos morais foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância, para condenar as rés à retratação e à correção de informações. A sentença foi reformada em segunda instância e os pedidos da ação foram julgados improcedentes.
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Davi Alcolumbre vs. Heverson Castro0004189-23.2024.8.03.00012024Justiça Estadual / DFAPTJAPMacapá4ª Vara Criminal de MacapáPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoDavi AlcolumbreSamuel FlavinhaSenadorPolíticoSimNãoNãoNãoSim2"ALCOLOMBRIS FUSARIUM: A fusão do fungo que contaminou pacientes e deixou pessoas cegas"Heverson CastroTextoEstadualPerfil ou página pessoalOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que o comentário jornalístico maculou sua honra, pois proferiu fato ofensivo à reputação ao afirmar que o político seria diretamente responsável pelas infecções causadas por um fungo a pacientes do Programa Mais Visão em cirurgias Não requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoN/AN/AHouve pedidoNãoSimUso do sistema criminalEstratégia processual de autor litigante contumazO caso aguarda julgamento em primeira instância.
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Davi Alcolumbre vs. Heverson Castro0767926-34.2023.8.07.00162023Justiça Estadual / DFDFTJDFTBrasília4º Juizado Especial Cível de BrasíliaCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimDavi AlcolumbreSamuel FlavinhaSenadorPolíticoSimNãoNãoNãoSim2"ALCOLOMBRIS FUSARIUM: A fusão do fungo que contaminou pacientes e deixou pessoas cegas"Heverson CastroTextoEstadualPerfil ou página pessoalOpinião ou comentárioHonraimagemO autor alegou que o comentário jornalístico maculou sua honra, pois proferiu fato ofensivo à reputação ao afirmar que o político seria diretamente responsável pelas infecções causadas por um fungo a pacientes do Programa Mais Visão em cirurgias NãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaExtinto sem resolução de méritoNão houve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoR$ 30.000,00N/AHouve pedidoNãoSimEstratégia processual de autor litigante contumazO caso foi extinto sem julgamento do mérito. Processo arquivado.
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David Antonio Absai Pereira de Almeida vs. Leandro Bezerra Corrêa0413946-46.2024.8.04.00012024Justiça Estadual / DFAMTJAMManaus8º Juizado Especial Cível da Comarca de ManausCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimDavid Antonio Absai Pereira de AlmeidaNilson CoroninPrefeito de ManausPolíticoSimNãoNãoNãoNãoNA“o Prefeito David Almeida, cometa esses desmandos, essa corrupção sistêmica no governo dele, é tanto escândalo, cara, que o Ministério Público não sabe mais nem o que fazer com tanto processo contra o prefeito David Almeida..."Leandro Bezerra CorrêaVídeoPágina pessoalPerfil ou página pessoalOpinião ou comentárioHonraimagemO autor sustentou que o comunicador fez publicação de vídeo com conteúdo ofensivo à sua imagem e sua honra, com acusações de corrupção sistêmica em seu governo, o que reputa por indevido.NãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidonegado em todas as instânciasnegado em todas as instânciasnegado em todas as instânciasNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 52.080,00NANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaOs pedidos de remoção do conteúdo, de dever de publicação, abstenção de novas publicações e de indenização foram julgados improcedentes em primeira instância. O processo transitou em julgado.
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Débora Faitarone vs A Tribuna de Santos Jornal e Editora Ltda.4006726-31.2013.8.26.05622013Justiça Estadual / DFSPTJSPSantos3ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoDébora FaitaronePaulo Rangel do Nascimento e Elaine Rangel do Nascimento BonaféJuíza de DireitoJurídicoNãoSimNãoNãoNão1"Acusado de estuprar mãe e filha de 10 anos é solto em São Vicente"A Tribuna de Santos Jornal e Editora Ltda.TextoRegionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA autora alegou que a ré divulgou notícias televisivas e escritas a respeito da sua atuação como Juíza da 1ª Vara Criminal de São Vicente em um caso, que lhe causaram danos à honra e imagem. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasR$ 200.000,00N/ANão houve pedidoNãoSimPedido de indenização excessivaO pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, por conta de matérias jornalísticas, foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Processo transitado em julgado.
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Deputados federais vs Nayara Felizardo e Intercept5000685-91.2023.8.24.00912023Justiça Estadual / DFSCTJSCFlorianópolis1ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoJulia Pedroso ZanattaGuilherme Horácio ColomboDeputada FederalPolíticoSimNãoNãoNãoSim4“Veja quem são os 46 deputados federais que defenderam ou minimizaram o terrorismo em Brasília"First Look Media Brasil Agência de Notícias Ltda. - The InterceptTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemA autora, deputada federal, alegou que sua honra foi violada por matéria publicada pelo Intercept que a incluía no rol de deputados federais que haviam minimizado ou defendido os atos terroristas ocorridos em 8 de janeiro de 2023SimProcedência (total ou parcial)Não chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaProcedente (parcialmente ou não) em qualquer instânciahouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)Não houve pedidoNão houve pedidohouve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois)R$ 10.000,00R$ 10.000,00Não houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de autor litigante contumazEstratégia processual de alvo de processos em sérieO pedido de intervenção no teor da matéria publicada foi deferido por decisão liminar, a qual foi confirmada na sentença. Os pedidos de retratação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 foram julgados procedentes em primeira instância. O caso transitou em julgado.
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Deputados federais vs Nayara Felizardo e Intercept1030693-93.2023.8.26.01142023Justiça Estadual / DFSPTJSPVila Mimosa2ª VaraPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoLuiz Philippe de Orleans e BragançaAuro Hadano TanakaDeputado FederalPolíticoSimNãoNãoSimSim4"Veja quem são os 46 deputados federais que defenderam ou minimizaram o terrorismo em Brasília"Nayara Felizardo de OliveiraTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoCrimes contra honraO autor, deputado federal, alegou que sua honra foi violada por matéria que o incluía no rol de parlamentares que haviam defendido ou minimizado as ações que terroristas promoveram na esplanada em 8 de janeiro de 2023Requerida mas não apreciadaInconclusoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoHouve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoHouve pedidoR$ 10.000,00NAInconclusoNãoSimUso do sistema criminalDisparidade de armasEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso está aguardando julgamento em primeira instância.
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Deputados federais vs Nayara Felizardo e Intercept0852766-86.2023.8.19.00012023Justiça Estadual / DFRJTJRJRio de Janeiro43ª Vara CriminalPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoSilvia Nobre LopesElias Pereira RibeiroCandidata à Deputada FederalPolíticoSimNãoNãoNãoSim4"Veja quem são os 46 deputados federais que defenderam ou minimizaram o terrorismo em Brasília"Nayara Felizardo de OliveiraTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoCrimes contra honraA autora, deputada federal, alegou que sua honra foi violada por matéria que a incluía no rol de parlamentares que haviam defendido ou minimizado as ações que terroristas promoveram na esplanada em 8 de janeiro de 2023Não requerida/sem informaçãoInconclusoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaAguardando julgamento em primeira instânciaNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNANAInconclusoNãoSimUso do sistema criminalDisparidade de armasEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso está aguardando julgamento em primeira instância.
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Deputados federais vs Nayara Felizardo e Intercept0714908-98.2023.8.07.00162023Justiça Estadual / DFDFTJDFTBrasília4º Juizado Especial Cível de BrasíliaCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimAndré Fernandes de MouraPedro Teixeira Cavalcante NetoDeputado FederalPolíticoSimNãoNãoNãoSim4"Veja quem são os 46 deputados federais que defenderam ou minimizaram o terrorismo em Brasília"; "Deputados fingem não ter apoiado terroristas"First Look Media Brasil Agência de Notícias Ltda e Nayara FelizardoTextoTemáticoEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraimagemO autor alegou que a matéria jornalística lhe causou danos à imagem, ao associá-lo aos atos de vandalismo ocorridos no dia 08/01/2023 em Brasília. NãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasnão apreciadonão apreciadoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidonão apreciadoR$ 20.000,00N/ANão houve pedidoNãoSimDisparidade de armasEstratégia processual de alvo de processos em sérieOs pedidos de remoção do conteúdo jornalístico, intervenção no teor e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 não foram apreciados em primeira instância. O processo foi extinto sem resolução do mérito. Processo transitado em julgado.
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Eduardo Cunha vs. Dora Kramer0002290-73.2009.8.26.00012009Justiça Estadual / DFSPTJSPSão Paulo2ª Vara CriminalPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoEduardo CunhaOlavo Marchetti TorranoDeputado FederalPolíticoSimNãoNãoNãoNão1"Real Baixeza”Dora KramerTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoOpinião ou comentárioHonraimagemO autor, então deputado federal, alegou que a coluna de opinião da jornalista que tratava da retirada da proposta de substituição da diretoria da Fundação Real Grandeza e do caso do fundo de pensão dosfuncionários de Furnas violaram sua honra ao lhe atribuir prática de crime de prevaricaçãoNão requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaExtinto sem resolução de méritoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNANAnegado em todas as instânciasNãoSimUso do sistema criminalDisparidade de armasA ação penal foi trancada pela concessão de ordem de habeas corpus nº 5129283 pela 16ª câmara criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo transitado em julgado.
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Eduardo Vieira vs Germano Oliveira1000870-14.2019.8.26.00502019Justiça Estadual / DFSPTJSPSão PauloVara CriminalPenalPenal e Processo Penal (Crimes x Honra)NãoEduardo Eugenio Gouvêa VieiraAndré Perecmanis e Fernanda BuentesEngenheiroPolíticoNãoNãoNãoNãoNão1"Caiu na Lava Jato"; "Monarca ou Déspota";Germano OliveiraTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoAmbasCrimes contra honraO autor alegou que as matérias jornalísticas lhe impuseram a pecha de criminoso, retratando-o como corrupto, sem qualquer base empírica, vindo a praticar os crimes de injúria e difamação. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoSentença mantidaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoN/AN/Anegado em todas as instânciasNãoSimUso do sistema criminalOs pedidos de condenação criminal pelos crimes de calúnia e difamação foram julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias e o denunciado foi absolvido. Processo transitado em julgado.
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Elvira Lobato005/20082008Justiça Estadual / DFPATJPAAltamiraVara Única do Juizado Especial CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimAdriano Ferreira Silvestre (IURD)Luiz Roberto Lobatopastor evangélicoAssociativoNãoNãoSimNãoSim98Não identificadaElvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraO autor alega que jornalista teria ferido sua honra por publicar matéria que dá a entender que sua atividade pastoral produz danos aos fiéis de sua Igreja. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobato008.08.000009-32008Justiça Estadual / DFMSTJMSCorumbáVara Única do Juizado Especial CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimDani Alessander Lopes (IURD)Sylvia Amelia CaldasProcessos em sérieAssociativoNãoNãoNãoNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega prática de calúnia, injúria e difamação contra membros da IURD ao isinuar que os dizimos são produtos de crime. Sustenta ofensa a honra na publicação da matéria. Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobato2008/3 cod 169162008Justiça Estadual / DFMTTJMTCanaranaVara Única do Juizado Especial CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimDionesson dos Reis Barbosa (IURD)Jaime Secundino Hipolito Netopastor evangélicoAssociativoNãoNãoSimNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobatosem número2008Justiça Estadual / DFPETJPEExuVara ÚnicaCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoEverton Nascimento dos Santos Silva (IURD)Luiz Miguel dos Santos e Sandre Luciana Cavalcanti Monteiropastor evangélicoAssociativoNãoNãoSimNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobato2008.0024.0025152008Justiça Estadual / DFPETJPESalgueiro2ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)NãoEverton Nascimento dos Santos Silva (IURD)Luiz Miguel dos Santos e Sandre Luciana Cavalcanti Monteiropastor evangélicoAssociativoNãoNãoSimNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobatosem número.22008Justiça Estadual / DFMATJMABarra do CordaVara do Juizado Especial CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimFlávio Pires Martins (IURD)Adalberto Flávio Araújo da Silveira LeiteProcessos em sérieAssociativoNãoNãoNãoNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobato58/20082008Justiça Estadual / DFMATJMABalsas1ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimFrancisco Silva de Moura (IURD)Adalberto Flávio Araújo da Silveira LeiteProcessos em sérieAssociativoNãoNãoNãoNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobato2008000521742008Justiça Estadual / DFGOTJGOSão Miguel do AraguaiaVara do Juizado Especial CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimGilberto Pereira da Silva (IURD)Dorival Gonçalves De Campos Júniorpastor evangélicoAssociativoNãoNãoSimNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobato2008000609322008Justiça Estadual / DFGOTJGOBom Jesus1º Juizado Especial CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimIris Amaral da Silva (IURD)Dorival Gonçalves De Campos Júniorpastor evangélicoAssociativoNãoNãoSimNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobatosem número.32008Justiça Estadual / DFALTJALPiaçabuçúVara do Juizado Especial CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimJosé Ailton dos Santos (IURD)Daniela Fontan Maiapastor evangélicoAssociativoNãoNãoSimNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobatosem número.42008Justiça Estadual / DFTOTJTOTaguatingaVara do Juizado Especial CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimMarcelo dos Cantos Carmo (IURD)Julio César de Medeiros Costa e César Floriano de CamargoProcessos em sérieAssociativoNãoNãoNãoNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobato01/03/2008 - 12008Justiça Estadual / DFMATJMACodó2ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimMarlucio Costa dos Santos (IURD)Adalberto Flávio Araújo da Silveira LeiteProcessos em sérieAssociativoNãoNãoNãoNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobato303/20082008Justiça Estadual / DFMATJMAAçailândia2ª Vara CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimRicardo Wagner da Silva (IURD)Adalberto Flávio Araújo da Silveira LeiteProcessos em sérieAssociativoNãoNãoNãoNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2008Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
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Elvira Lobato024.08.500099-32008Justiça Estadual / DFMSTJMSAparecida do TaboadoVara Única do Juizado Especial CívelCivilCível (Honra imagem e vida privada)SimAdmilson Alves Rosa (IURD)sem informaçãoProcessos em sérieAssociativoNãoNãoNãoNãoSim98Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2009Elvira Lobato e Folha de S.PauloTextoNacionalEmpresa ou organização de comunicaçãoReportagem ou apuraçãoHonraAlega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais"Não requerida/sem informaçãoImprocedência ou extinto sem julgamento méritoNão chegou até esta instânciaNão chegou a esta instâncianão chegou a esta instânciaImprocedente em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasNão houve pedidoNão houve pedidonegado em todas as instânciasA ser definido pelo juízoN/ANão houve pedidoNãoSimEstratégia processual de alvo de processos em sérieO caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.