| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | AA | AB | AC | AD | AE | AF | AG | AH | AI | AJ | AK | AL | AM | AN | AO | AP | AQ | AR | AS | AT | AU | AV | AW | AX | AY | AZ | BA | BB | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | Nome_Caso | Número_link | Ano | Órgão | UF | Foro_ou_Tribunal | Cidade | Vara_ou_Colegiado_origem | Área | Assunto 1 | Assunto 2 | Juizado especial cível | Autor_nome | Adv_autor_nome | Autor_ocupação | Poderes_mobilizados | Agente_político | Agente_sist_justiça | Agente_religioso | Poder_econômico | Litígios coordenados | Qnt_processos_relacionados | Publicação_título | Parte_ré_nome | Publicação_mídia | Nova_Publicação_veículo | Publicação_veículo | Publicação_natureza_predominante | Fundamento_ação_1 | Fundamento_ação_2 | Fundamento_ação_3 | Resumo_argumento_ação | Tutela_urgência_concedida | Resultado 1º grau | Resultado 2º grau | Resultado STJ | Resultado STF | Resumo_resultado | Intervenção_no_teor | Remoção_ou_supressão | Dever_de_publicação | Abstenção_novas_publicações | Violação_sigilo_fonte | Indenização | Valor da indenização_pedido | Condenação_em_danos_morais_até_última atualização | Pena criminal | Prisão_efetivada | Assédio judicial | Fundamentação AJ | Fundamentação AJ_2 | Fundamentação AJ_3 | Especificidades do assédio (se AJ) | Resumo_do_caso |
2 | Aaron Salles Fernandes Silva Torres vs. Eleutério Pereira Queiroz | 0824103-88.2024.8.12.0001 | 2024 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 3ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Aaron Salles Fernandes Silva Torres | Ana Eloiza Cardozo | Cineasta | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 4 | "Empresa de "carioca" receberá mais de R$ 1milhão da Lei Paulo Gustavo em MS" | Teatrrine TV e Eleutério Pereira Queiroz | Texto | Temático | Blog ou site independente | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor, diretor de cinema, alegou que sua honra foi violada por matéria que questionava a legalidade de edital da Lei Paulo Gustavo do qual havia participado por suposto descumprimento do requisito de vinculação regional por parte dos proponentes | Não | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | R$ 150.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso aguarda julgamento em primeiro grau | |||||
3 | Aaron Salles Fernandes Silva Torres vs. Eleutério Pereira Queiroz | 0903515-32.2024.8.12.0110 | 2024 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Sim | Aaron Salles Fernandes Silva Torres | Ana Eloiza Cardozo | Cineasta | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 4 | "Empresa de "carioca" receberá mais de R$ 1milhão da Lei Paulo Gustavo em MS" | Eleutério Pereira Queiroz | Texto | Temático | Blog ou site independente | Reportagem ou apuração | Crimes contra honra | O autor, diretor de cinema, alegou ter sido vítimas dos crimes de calúnia e difamação por matéria que questionava a legalidade de edital da Lei Paulo Gustavo do qual havia participado por suposto descumprimento do requisito de vinculação regional por parte dos proponentes | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | NA | NA | Houve pedido | Sim | Uso do sistema criminal | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso aguarda julgamento em primeiro grau | ||||||
4 | Ademar Traiano vs Jornal Plura e Grupo Globo | 0034188- 56.2023.8.16.0013 | 2023 | Justiça Estadual / DF | PR | TJPR | Curitiba | 7ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Ademar Traiano | Sem informação | Deputado Estadual | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | 1 | Matéria jornalística sobre delação premiada e acordo de leniência | Jornal Plura e Grupo Globo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor requereu que a remoção e abstenção de matérias jornalísticas que versavam sobre acordos de leniência e delação premiada, nas quais estaria envolvido. | Sim | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | sentença reformada/o (parcialmente ou não) | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | N/A | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Outro | O caso aguarda julgamento em primeira instância. | ||||||
5 | Adriano Ferreira Pereira vs. Ponte Jornalismo | 1002398-41.2021.8.26.0009 | 2021 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | São Paulo | 18ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Adriano Ferreira Pereira | Rúbia Dias Silva | Policial militar | Associativo | Não | Não | Não | Não | Não | 1 | "PM invade hospital para saber estado de saúde de pai internado com COVID-19" | Ponte Jornalismo | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | imagem | Honra | O autor alegou que a reportagem expôs sua imagem e sua identidade funcional sem a devida autorização. Alegou, ainda, que foi ferido em sua honra, imagem e privacidade. | Não | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Extinto sem resolução de mérito | Não houve pedido | não apreciado | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 50.000,00 | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Os pedidos de indenização por danos morais, remoção de conteúdo e dever de publicação não foram apreciados pela sentença. O processo foi extinto sem julgamento de mérito. Processo transitado em julgado. | |||||
6 | Aétio Papaleos | 0001567-49.2022.8.19.0800 (Antigo 0800334-81.2022.8.19.0080) | 2022 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Italva/Cardoso Moreira | Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Aetio Papaleos Lança | Danyell Braga Dias | Secretário de Planejamento | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | 3 | "Secretário de Planejamento de Cardoso Moreira é preso em operação que investiga morte de jornalista em Italva" | Blog do Jonas de Paula; Blog do Alan Gonçalves; Campos Ocorrencias; Click Campos; Portal OZK | Texto | Local | Blog ou site independente | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor, secretário do município de cardoso moreira, alegou que teve sua honra violada por matérias que noticiavam sua prisão por envolvimento em assassinato de jornalista, quando, de acordo com ele, apenas tinha sido alvo de mandado de busca e apreensão | Sim | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Extinto sem resolução de mérito | Não houve pedido | não apreciado | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 40.000,00 | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Pedido de indenização excessiva | Disparidade de armas | O pedido de remoção do conteúdo jornalístico foi atendido por decisão liminar em primeira instância. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista o declínio de competência do feito para a Justiça Itinerante de Cardoso Moreira. Processo arquivado. | |||
7 | Aétio Papaleos | 0000194-46.2023.8.19.0080 (Antigo 0800339-06.2022.8.19.0080) | 2022 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Italva/Cardoso Moreira | Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Aetio Papaleos Lança | Danyell Braga Dias | Secretário de Planejamento | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | 3 | "Secretário de Planejamento de Cardoso Moreira é preso em operação que investiga morte de jornalista em Italva" | Atribuna RJ; Folha BJI; O Itaperunense; EH Trend; Noticia Urbana e Rlagos | Texto | Estadual | Blog ou site independente | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor, secretário do município de cardoso moreira, alegou que teve sua honra violada por matérias que noticiavam sua prisão por envolvimento em assassinato de jornalista, quando, de acordo com ele, apenas tinha sido alvo de mandado de busca e apreensão | Sim | Inconcluso | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | R$ 40.000,00 | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Pedido de indenização excessiva | Disparidade de armas | O pedido de remoção do conteúdo jornalístico foi atendido por decisão liminar em primeira instância. O caso está aguardando julgamento em primeira instância. | |||
8 | Aétio Papaleos | 0001445-36.2022.8.19.0080 | 2022 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Italva | Justiça Itinerante Cardoso Moreira | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Aétio Papaleos Lança | Danyell Braga Dias; | Político | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | 3 | Polícia Civil faz operação em Italva em busca de envolvidos no assassinado do jornalista Luiz Carlos Gomes. | Blog do Adilson Ribeiro | Texto | Local | Perfil ou página pessoal | Reportagem ou apuração | imagem | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Aguardando julgamento em primeira instância | Sim | Estratégia processual de autor litigante contumaz | O caso está aguardando julgamento em primeira instância. | |||||||||||||||||
9 | AGFOR Empreendimentos vs. Sumaúma | 1000386-30.2025.8.26.0004 | 2025 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | São Paulo | Foro Regional IV - Lapa - Vara Criminal | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA e Michael Greene | Gabriel Barbosa Mendes | Empresário | Econômico | Não | Não | Não | Não | Sim | 3 | "Caubóis do carbono: o jogo arriscado de Mister Greene no vale-tudo da Amazônia Brasileira" e "Projeto de carbono: Defensoria do Pará acusa prefeito de Portel de conivência com grilagem" | Claudia Pires de Paula Antunes | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Crimes contra honra | O autor acusa a jornalista de divulgar reportagens com informações falsas e sensacionalistas, sem provas concretas, com o objetivo de prejudicar a imagem do autor e da empresa. O autor afirma que as acusações de grilagem de terras são infundadas e que a AGFOR atua de forma transparente e responsável no desenvolvimento de projetos ambientais. Por fim, o autor sustenta que a jornalista teve acesso privilegiado a informações sigilosas relacionadas a processos judiciais, sugerindo um possível conluio com a Defensoria Pública do Estado do Pará. | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | NA | NA | Houve pedido | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Estratégia processual de alvo de processos em série | A queixa-crime foi rejeitada em primeiro grau. O caso aguarda interposição de recurso ou trânsito em julgado. | |||||
10 | AGFOR Empreendimentos vs. Sumaúma | 1000384-60.2025.8.26.0004 | 2025 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | São Paulo | Foro Regional IV - Lapa - Vara Criminal | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA e Michael Greene | Gabriel Barbosa Mendes | Empresário | Econômico | Não | Não | Não | Não | Sim | 3 | "Projeto de carbono: Defensoria do Pará acusa prefeito de Portel de conivência com grilagem" e "Carbon Cowboys: Defensora Pública do Pará acusa governo local de roubo de terras" e "Cowboys de carbono: o jogo arriscado do Sr. Greene na Amazônia 'duro e turbulento' do Brasil" e "Funai pede a órgãos federais que investiguem contratos de Michael Greene com Indígenas" | Claudia Pires de Paula Antunes | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | O autor alega que a jornalista veiculou informações falsas e sensacionalistas sobre a atuação da AGFOR e de Michael Greene sem apresentar provas concretas, o que teria causado danos irreparáveis à reputação do autor. Ainda, sustenta que as acusações de grilagem de terras são infundadas e que a AGFOR atua de forma transparente e responsável no desenvolvimento de projetos ambientais. Por fim, o autor afirma que a jornalista teria tido acesso privilegiado a informações sigilosas relacionadas a processos judiciais envolvendo o autor, sugerindo um suposto vazamento de informações, o que comprometeria a ética jornalista e violaria princípios de confidencialidade processual. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Extinto sem resolução de mérito | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Estratégia processual de alvo de processos em série | O autor ajuizou pedido de explicaçōes em juízo, o que é medida facultativa e preparatória para eventual ajuizamento de queixa-crime, no mesmo dia do ajuizamento da queixa-crime pelos mesmos fatos. | O caso foi extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
11 | AGFOR Empreendimentos vs. Sumaúma | 0701421-38.2025.8.07.0001 | 2025 | Justiça Estadual / DF | DF | TJDFT | Brasília | 18ª Vara Cível de Brasília | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA e Michael Greene | Gabriel Barbosa Mendes | Empresário | Econômico | Não | Não | Não | Não | Sim | 3 | "Projeto de carbono: Defensoria do Pará acusa prefeito de Portel de conivência com grilagem" e "Carbon Cowboys: Defensora Pública do Pará acusa governo local de roubo de terras" e "Cowboys de carbono: o jogo arriscado do Sr. Greene na Amazônia 'duro e turbulento' do Brasil" e "Funai pede a órgãos federais que investiguem contratos de Michael Greene com Indígenas" | Claudia Pires de Paula Antunes | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A autora alegou que a jornalista veiculou informações falsas e sensacionalistas sobre a atuação da AGFOR sem apresentar provas concretas, o que teria causado danos irreparáveis à reputação da autora. Ainda, sustenta que as acusações de grilagem de terras são infundadas e que a AGFOR atua de forma transparente e responsável no desenvolvimento de projetos ambientais. Por fim, a autora afirma que a jornalista teria tido acesso privilegiado a informações sigilosas relacionadas a processos judiciais, sugerindo um suposto vazamento de informações, o que comprometeria a ética jornalista e violaria princípios de confidencialidade processual. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Extinto sem resolução de mérito | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | R$ 100.000,00 | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | Pedido de indenização excessiva | O caso foi extinto sem julgamento de mérito. | ||||
12 | AGFOR Empreendimentos vs. Sumaúma | 0701220-46.2025.8.07.0001 | 2025 | Justiça Estadual / DF | DF | TJDFT | Brasília | 19ª Vara Cível de Brasília | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA | Gabriel Barbosa Mendes | Empresário | Econômico | Não | Não | Não | Não | Não | NA | "Projeto de carbono: Defensoria do Pará acusa prefeito de Portel de conivência com grilagem" e "Carbon Cowboys: Defensora Pública do Pará acusa governo local de roubo de terras" e "Cowboys de carbono: o jogo arriscado do Sr. Greene na Amazônia 'duro e turbulento' do Brasil" e "Funai pede a órgãos federais que investiguem contratos de Michael Greene com Indígenas" | Associação Sumaúma Organização de Comunicação e Projetos Sociais | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor alegou que o jornal o acusou de atividades ilegais como grilagem de terras, o que prejudicou sua credibilidade e causou danos incalculáveis à sua imagem pública. Pela alegada difamação midiática e acusações infundadas nas matérias publicadas pelo jornal, indicou que os impactos gerados pelas notícias falsas são irreversíveis e passíveis de retratação pública para repreensão da conduta. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | | | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 1.000.000,00 | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de alvo de processos em série | Os pedidos de retratação pública, retirada imediata das reportagens e condenação ao pagamento de um milhão de reais como indenização por danos morais foram julgados improcedentes em primeira instância. O caso aguarda julgamento de recurso em segundo grau. | |||||
13 | Ailton Aparecido Tipo Laurindo vs. Jornal Folha Popular | 0300888-81.2009.8.26.0000 | 2009 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | Lençois Paulista | 1ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Ailton Aparecido Tipo Laurindo | Joao Braulio Salles da Cruz | Vereador | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | 1 | Indisponível | Jornal Folha Popular Ltda | Texto | Regional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor, vereador do município de Lençois, ajuizou ação de danos morais alegando que sua honra foi violada por entrevista publicada pelo Jornal Folha Popular na qual o prefeiro fez afirmações desabonadoras sobre ele | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Indisponível | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. | |||||
14 | Alberto Barros Cavalcante Neto vs. Marcelo Generoso Soares de Oliveira | 0091017-68.2025.8.04.1000 | 2025 | Justiça Estadual / DF | AM | TJAM | Manaus | 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Alberto Barros Cavalcante Neto | Francisco Charles Cunha Garcia Junior | Deputado Federal | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | NA | Postagem no Facebook: "... Porém, você não fez um único comentário sobre a agressão cometida pelo Alberto Neto a sua ex- esposa, nem sua fazenda de camarão no Ceará, nem a viagem paga pelo contribuinte para Fortaleza, no recesso e também nunca comentou o caso do arrocho, tudo isso documentado. ... Respeito você e seu trabalho, porém, já passou da hora da gente moralizar o jornalismo. Um abraço!" | Marcelo Generoso Soares de Oliveira | Texto | Página pessoal | Perfil ou página pessoal | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que o comunicador realizou publicação em sua rede social Facebook, na qual, em resposta a terceiro, faz acusações infundadas ao autor, alegando que aquele teria cometido agressões em face de sua ex-esposa, além de ter empreendido viagem com dinheiro público, fatos estes que reputam como sendo danosos à sua honra e imagem. | Não | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 50.000,00 | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Os pedidos de remoção de conteúdo das redes sociais, retratação e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 foram julgados improcedentes em primeira instância. O processo transitou em julgado. | |||||
15 | Allan de Abreu | 0007029-14.2011.4.03.6106 | 2011 | Justiça Federal | SP | JFSP | São José do Rio Preto | 4ª Vara Federal | Penal | Penal e Processo Penal (outros) | Não | Ministério Público Federal | Jurídico | Não | Sim | Não | Não | Não | 1 | “A caixinha de Caffagni – MP apurou que ex-gerente da Delegacia do Trabalho partilhava dinheiro doado por usinas” | Allan de Abreu Aio | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Investigação ou prevenção criminal | Sigilo legal ou segredo processual | O caso trata de um inquérito aberto após a publicação de matéria investigativa sobre a denominada Operação Tamburutaca, que investigava suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho em São José do Rio Preto. A matéria continha trechos de conversas telefônicas interceptadas que constavam nos autos de um processo sob segredo de justiça e que foram obtidas pelo jornalista pela consulta às suas fontes. | Sim | Procedência (total ou parcial) | Sentença reformada (parcialmente ou não) | Não chegou a esta instância | sentença reformada/o (parcialmente ou não) | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não houve pedido | N/A | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Criminal. Ameaça de exposição de fonte. | O pedido do MS de cessação da quebra de sigilo foi julgado procedente em primeira instância, improcedente em segunda instância e parcialmente procedentes no Supremo Tribunal Federal para suspender o ato que determinou a quebra de sigilo telefônico. Processo transitado em julgado. | |||||||
16 | Allan de Abreu | 0034967-07.2014.8.26.0576 | 2014 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | São José do Rio Preto | 2ª Vara Criminal | Penal | Penal e Processo Penal (outros) | Não | Polícia Civil | NA | NA | Político | Não | Sim | Não | Não | Não | 1 | "Os diálogos do sequestro" | Allan de Abreu Aio | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Sigilo legal ou segredo processual | Investigação ou prevenção criminal | Após a publicação de matéria investigativa Polícia Federal abriu inquérito para investigar o jornalista pelo crime de violação de segredo de justiça por matéria de sua autoria que divulgou as escutas feitas pela polícia para solucionar o sequestro de um fazendeiro na região de São José do Rio Preto. O jornalista, contudo, obteve o conteúdo das gravações em consulta ao processo decorrente das investigações policiais, então disponível para acesso público no cartório da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. O segredo de Justiça só foi decretado em novembro de 2014, meses depois da publicação da reportagem. | Não requerida/sem informação | Procedência (total ou parcial) | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | N/A | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Após a grande repercussão na mídia e denúncia de organizações da sociedade civil atuantes na defesa da liberdade de impressa, o Ministério Público juntou parecer nos autos do inquérito, pedindo o arquivamento da investigação, o que foi acatado pelo Juiz de primeira instância. Processo transitado em julgado. | |||||
17 | Álvaro Prizão Januário vs. Estounanet | 0001269-60.2011.8.26.0464 | 2011 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | Pompeia | 1ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Álvaro Prizão Januário | Cristiane Aparecida Siqueira | Ex-prefeito | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | 1 | “Estadão expõe Máfia da merenda; Pompéia já teve problema semelhante” | Jorge José Fidelis da Silva e Estounanet | Texto | Regional | Blog ou site independente | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor, ex-prefeito do município de Pompéia, alegou que sua honra foi ofendida por reportagem em Blog que noticiava esquema de corrupção envolvendo merendas escolares durante sua gestão na prefeitura | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Indisponível | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Processo transitado em julgado. | |||||
18 | Antonio Alan Lima de Sousa | 0050081-39.2021.8.06.0077 | 2021 | Justiça Estadual / DF | CE | TJCE | Forquilha | Vara Única da Comarca de Forquilha | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Bárbara Siqueira Mendes | Breno de Siqueira Mendes | Secretária municipal | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 7 | “FORQUILHA-Secretária Bárbara esteve no distrito de Salgado, reuniu os vigias e etc.Disse a um vigia que o vereador que ele tinha votado era ‘sem moral’ –me disse uma fonte. Digo: Quanta ‘educação’ e postura para umagestora municipal, tratar um servidor dessa forma...?!” | Antônio Alan Lima de Sousa | Texto | Local | Perfil ou página pessoal | Ambas | Honra | imagem | A autora, então secretária municipal de educação do município de Forquilha (CE), alegou que sua honra foi abalada por postagem que lhe atribuía comportamento "mal educado" ao se dirigir a eleitores de um adversário político | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | R$ 10.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | Os pedidos de remoção da postagem e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 aguardam julgamento em primeiro grau. | ||||||
19 | Antonio Alan Lima de Sousa | 3001505-82.2021.8.06.0167 | 2021 | Justiça Estadual / DF | CE | TJCE | Sobral | 3ª Vara Criminal | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Edinardo Rodrigues Filho | José Almir Gomes dos Santos Junior | Prefeito | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 7 | “O prefeito tomou para si os cartões do PDDE”; “Onde tem recurso o prefeito vai com mão dele” | Antônio Alan Lima de Sousa | Texto | Local | Perfil ou página pessoal | Ambas | Crimes contra honra | O autor, então prefeito de Forquilha, alegou que foi vítima de calúnia e difamação por postagem que condenava o fato de os cartões do Programa Dinheiro Direto na Escola terem sido recolhidos, não podendo mais ser usados livremente pelos diretores | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | NA | NA | Sim | Uso do sistema criminal | A queixa-crime foi aceita em primeiro grau. O caso aguarda julgamento de mérito em relação aos crimes de calúnia e difamação. | ||||||||
20 | Antonio Alan Lima de Sousa | 0011027-53.2022.8.06.0167 | 2022 | Justiça Estadual / DF | CE | TJCE | Sobral | 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Edinardo Rodrigues Filho | José Almir Gomes dos Santos Junior | Prefeito | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 7 | “O prefeito tomou para si os cartões do PDDE”; “Onde tem recurso o prefeito vai com mão dele” | Antônio Alan Lima de Sousa | Texto | Local | Perfil ou página pessoal | Ambas | Crimes contra honra | O autor, então prefeito de Forquilha, alegou que foi vítima de calúnia e difamação por postagem que condenava o fato de os cartões do Programa Dinheiro Direto na Escola terem sido recolhidos, não podendo mais ser usados livremente pelos diretores | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Sim | Uso do sistema criminal | Estratégia processual de alvo de processos em série | Trata-se de processo recebido em deslocamento de competência, em agosto de 2022 o querelante foi intimado a se manifestar sob pena de perempção. Em agosto de 2023 o processo foi visto em inspeção para determinar a execução da decisão anterior. A audiência foi realizada em 22 de novembro de 2024 e, sem conciliação, o juízo deu recebimento da queixa. Em 15 de janeiro de 2025 foi ratificado o recebimento da denúncia pelo juízo e determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento, que ainda não foi feito. Processo aguarda julgamento de mérito | |||||||||
21 | Antonio Alan Lima de Sousa | 3002746-57.2022.8.06.0167 | 2022 | Justiça Estadual / DF | CE | TJCE | Sobral | 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Edinardo Rodrigues Filho | Arsenia Parente Breckenfeld, Doralúcia Azevedo Rodrigues, Saulo Gonçalves Santos | Prefeito | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 7 | Postagens nas redes sociais | Antônio Alan Lima de Sousa | Texto | Local | Perfil ou página pessoal | Ambas | Honra | imagem | Argumenta o reclamante, em síntese, que é Prefeito do Município de Forquilha/CE e que o requerido se utiliza da página “Portal Água De Chocalho” no Facebook e no Instagram, do seu perfil pessoal na rede social Instagram e do Blog, para tecer diversos comentários ofensivos ao requerente, maculando a sua imagem como gestor do Município de Forquilha/CE. | Sim | Procedência (total ou parcial) | Sentença mantida | Sentença/acórdão mantida/o | sentença/acórdão mantida/o | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | R$ 5.000,00 | Não houve pedido | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | A sentença condenou o jornalista em 5 mil reais e a retirar a palavra “Canalha” da publicação. Nenhum dos recursos interpostos prosperou. O caso transitou em julgado em 02/08/2024. | ||||||
22 | Antonio Alan Lima de Sousa | 0010627-05.2023.8.06.0167 | 2023 | Justiça Estadual / DF | CE | TJCE | Sobral | 4ª Vara Criminal da Comarca de Sobral | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Bárbara Siqueira Mendes | Breno de Siqueira Mendes | Secretária municipal | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 7 | “FORQUILHA-Secretária Bárbara esteve no distrito de Salgado, reuniu os vigias e etc.Disse a um vigia que o vereador que ele tinha votado era ‘sem moral’ –me disse uma fonte. Digo: Quanta ‘educação’ e postura para umagestora municipal, tratar um servidor dessa forma...?!” | Antônio Alan Lima de Sousa | Texto | Local | Blog ou site independente | Ambas | Crimes contra honra | A autora, então secretária municipal de educação do município de Forquilha (CE), alegou ter sido vítima dos crimes de injúria e difamação por postagem que lhe atribuía comportamento "mal educado" ao se dirigir a eleitores de um adversário político | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 10.000,00 | NA | negado em todas as instâncias | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | Uso do sistema criminal | A queixa-crime foi rejeitada em primeira instância por ausência de tipicidade, tendo o juiz considerado que a postagens realizadas pelo jornalista não foram capazes de ofender a dignidade da autora. Processo transitado em julgado. | |||||
23 | Antonio Alan Lima de Sousa | 0203645-54.2024.8.06.0167 | 2024 | Justiça Estadual / DF | CE | TJCE | Sobral | 4ª Vara Criminal da Comarca de Sobral | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Francisco Elivar Araujo Junior | Lintor Jose Linhares Torquato | Empresário e político | Político | Sim | Não | Não | Sim | Sim | 7 | "FORQUILHA | ( VERDADE SOBRE BRUNA E ELIVAR " | Antônio Alan Lima de Sousa | Texto | Local | Blog ou site independente | Ambas | Crimes contra honra | O autor é empresário e possui influência política na cidade, afirmou que teve sua imagem e reputação afetada pela publicação e afirma que nunca ofereceu nenhum dinheiro em troca de apoio político, como é afirmado na publicação. Argumenta que essa postagem teria sido feita de má-fé com o intuito de ferir a imagem de Elivar e pede a condenação do jornalista nos artigos 138 e 139 do Código Penal,tendo sua pena de aumentado em 1/3, conforme prevê o artigo 141, § 2º do Código Penal. | Não | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | NA | NA | Houve pedido | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Estratégia processual de alvo de processos em série | O processo foi distribuído e o juiz determinou a intimação do réu para uma audiência preliminar. 11/11/2025. Aguardando julgamento em primeira instância | |||||
24 | Antonio Alan Lima de Sousa | 3004230-39.2024.8.06.0167 | 2024 | Justiça Estadual / DF | CE | TJCE | Sobral | 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Francisco Elivar Araujo Junior | Lintor Jose Linhares Torquato | Empresário e político | Político | Sim | Não | Não | Sim | Sim | 7 | "FORQUILHA | ( VERDADE SOBRE BRUNA E ELIVAR " | Antônio Alan Lima de Sousa | Texto | Local | Blog ou site independente | Ambas | Honra | imagem | O autor é empresário e possui influência política na cidade, afirmou que teve sua imagem e reputação afetada pela publicação e afirma que nunca ofereceu nenhum dinheiro em troca de apoio político, como é afirmado na publicação. | Não | Procedência (total ou parcial) | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Houve pedido | Houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | 30.000,00 | R$ 5.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | ||||||
25 | Antônio Ferreira Pinto vs. Fabio Pannunzio | 0187882-82.2012.8.26.0100 | 2012 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | São Paulo | 16ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Antônio Ferreira Pinto | Marcela de Deo Fragoso | Secretário de Segurança | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | 1 | “A indolência de Geraldo Alckmin e a barbárie na área de segurança” | Fabio Azevedo Pannunzio | Texto | Temático | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor, então secretário de segurança, alegou que teve sua honra violada por publicação crítica à gestão Geraldo Alckimin no campo da segurança pública a qual supostamente insinuou que ele estava por trás de supostas ameaças de morte feitas a jornalista | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Indisponível | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Os pedidos de remoção do conteúdo jornalístico e de indenização por danos morais foram julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Processo transitado em julgado. | |||||
26 | Antônio José Junqueira Vilela Filho e Glaucia Cardanha Rosas Junqueira Vilela vs O Estado de S. Paulo e Sonia Jubran Racy | 1126456-76.2017.8.26.0100 | 2017 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | São Paulo | 2ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Antônio José Junqueira Vilela Filho e Glaucia Cardanha Rosas Junqueira Vilela | Alexandre Fidalgo e Cláudia de Brito Pinheiro David | Empresário e Educadora | Econômico | Não | Não | Não | Não | Não | 1 | "Grupo de pais de alunos do colégio St. Paul's se revolta com a presença de mulher de A.J. Vilela" | O Estado de S. Paulo e Sonia Jubran Racy | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | Os autores alegaram que a matéria jornalística veiculou notícia falsa, consistente em fofoca mentirosa, sem qualquer interesse público que a justificasse, apenas com o intuito de macular a imagem e difundir ódio à sua família. | Não | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Sentença/acórdão mantida/o | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 160.000,00 | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Disparidade de armas | O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 160.000,00 foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Os recursos especial e extraordinário não foram admitidos. | ||||
27 | Antônio Palocci Filho vs Editora Globo S/A. e Diego Escosteguy | 1081809-93.2017.8.26.0100 | 2017 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | São Paulo | 16ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Antônio Palocci Filho | José Roberto Manesco | Ex-Ministro/Político | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | 1 | "As provas da JBS: Os R$ 22 milhões destinados a Michel Temer; As notas frias da campanha presidencial de José Serra; Os depósitos de US$ 1 milhão numa conta secreta indicada por Palocci; Os pagamentos em dinheiro vivo para ministros, parlamentares e o presidente do senado; Os extratos nos EUA da propina de Lula e Dilma no BNDES" | Editora Globo S/A. e Diego Escosteguy | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor alegou que a matéria jornalística publicou indevida acusação criminal à sua pessoa, lhe causando danos à honra e imagem. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Sentença/acórdão mantida/o | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 30.000,00 | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Os pedidos de direito de resposta e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 foram julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Processo transitado em julgado. | |||||
28 | Arthur Lira vs Agência Pública e Jullyene Lins | 0726991-94.2023.8.07.0001 | 2023 | Justiça Estadual / DF | DF | TJDFT | Brasília | 8ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Arthur Lira | Margarete de Castro Coelho | Deputado Federal e presidente da Câmara dos Deputados | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | 1 | "Ex-mulher de Arthur Lira o acusa de violência sexual" | Agência Pública e Jullyene Lins | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor alegou que a matéria jornalística maculou sua imagem e honra, na medida em que imputa falsamente diversos crimes a ele, como estupro, sendo que já foi absolvido por este fato em decisão transitada em julgado. | Sim | Procedência (total ou parcial) | Inconcluso | Não chegou a esta instância | sentença reformada/o (parcialmente ou não) | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | R$ 200.000,00 | R$ 60.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | A decisão que deferia o pedido liminar e a remoção dos conteúdos nas redes sociais foi cassada pelo STF (Rcl 62922 STF). Os pedidos de remoção de conteúdo e indenização por danos morais foram julgados procedentes em primeira instância. A sentença arbitrou o montante indenizatório em R$ 60.000,00. O caso aguarda julgamento de recurso em segunda instância. | |||||
29 | Artur Izidoro Bello Goncalves Silva vs Marco Antonio Villa | 1019851-59.2020.8.26.0114 | 2020 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | Campinas | 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Artur Izidoro Bello Gonçalves Silva | Rafael Izidoro Bello Goncalves Silva | Empresário | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Não | NA | Live em canal do Youtube | Marco Antonio Villa | Vídeo | Página pessoal | Perfil ou página pessoal | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que é apoiador do Governo Bolsonaro, sendo de conhecimento de seu círculo familiar e de amigos sua militância política. Narrou que, em 31/05/2020, em uma Live seu canal do YouTube, o requerido atacou os apoiadores do atual Governo e, por conseguinte, o demandante, imputando-lhes adjetivos como “antissemitas”, “racistas”, “nazistas” e “traidores da pátria”. Sustentou que se sentiu ofendido, agredido e caluniado pelo requerido, diante do grande alcance de seu vídeo, reproduzidos mais de 300.000 vezes. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 10.000,00 | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | Na sentença, há menção ao fenômeno do assédio judicial: "Restou comprovado que o autor utilizou-se do Poder Judiciário para constranger e causar desconforto ao requerido, por simplesmente discordar de seu ponto de vista, ciente da completa falta de fundamento de sua pretensão, sendo noticiado nos autos, inclusive, o declarado intuito do grupo de apoio ao atual Governo no mesmo sentido, com ajuizamento de pelo menos outras 20 ações idênticas, em verdadeira campanha de 'assédio judicial'". | Os pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e retratação foram julgados improcedentes em primeira instância. O magistrado considerou que, no vídeo publicado pelo jornalista, o autor não foi sequer alvo direto do comentário do réu, não havendo menção ao seu nome; O magistrado entendeu que o jornalista apenas se limitou a divergir sobre fato de notório conhecimento público, expressando sua discordância e crítica ao governo Bolsonaro, sem qualquer disposição ofensiva ao autor, não havendo que se falar, portanto, em direito à reparação pecuniária e à retratação pública. O magistrado condenou o autor à litigância de má-fé. O processo transitou em julgado. | ||||
30 | ASMMP vs. Nélio Brandão | 0844843-48.2016.8.12.0001 | 2016 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 2ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Asmmp - Associação Sul Mato Grossense dos Membros do Ministério Público | Bento Adriano M. Duailibi; Elton Luís Nasser de Mello | Agentes do Sistema de Justiça | Jurídico | Não | Sim | Não | Não | Não | 1 | "MPE maltrata promotorias do patrimônio e recebe fiscalização extraordinária do CNMP"; "O que dá um pastor esperto, dois políticos velhacos e o gaeco trapalhão lambança"; "Qual a semelhança entre os ex-governadores Cabral e Puccinelli - uma delas é que o MPE poupou os dois"; e outras. | Nélio Raul Brandão | Texto | Página pessoal | Perfil ou página pessoal | Reportagem ou apuração | imagem | Honra | A parte autora alegou que as matérias publicadas pelo requerido ultrapassaram os limites do jornalismo investigativo, pois são ofensas que atingiram a intimidade dos seus associados. | Sim | Procedência (total ou parcial) | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | R$ 100.000,00 | R$ 50.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Pedido de indenização excessiva | Os pedidos de remoção de conteúdo jornalístico, abstenção de novas publicações e indenização foram julgados procedentes em primeira e segunda instâncias. O pedido de dano moral no valor de R$ 100.000,00 foi arbitrado em R$ 50.000,00 pela sentença e o acórdão manteve a decisão. A Reclamação nº 26.841 foi acatada pelo Supremo Tribunal Federal apenas para cassar a liminar que determinou a retirada do blog do ar. | ||||
31 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0804827-42.2022.8.12.0001 | 2022 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Lesões por armas defogo custam R$ 33 milhões ao sistema público de saúde no Brasil em 2021” | Correio do Povo | Texto | Estadual | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que teve a honra de seus associados violada por matéria que relacionava gastos públicos por lesões com armas de fogo à posse e ao porte de armas | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito. Processo transitado em julgado. | ||||
32 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0832596-59.2021.8.12.0001 | 2021 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 1ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | "Caça ao javali vira pretexto para grupos se armarem, inclusive com fuzil” | Grupo Globo | Vídeo | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que a reportagem teve intuito de realizar "ataque embasado em mentiras e sem apresentar qualquer provas", trazendo graves prejuízos a imagem e reputação de todos os CACs e ao Presidente da Associação, como se todos agissem dentro da ilegalidade | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados improcedentes em primeira instância. Processo transitado em julgado. | ||||
33 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0844598-61.2021.8.12.0001 | 2021 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 16ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Brasil duplica o númerode armas de fogo nas mãos da população em três anos” | El País | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que teve a honra de seus associados violada por matéria que relacionava aumento da criminalidade à posse de armas no Brasil | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram extintos sem resolução do mérito em primeira instância. Processo aguardando transitado em julgado. | ||||
34 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0844600-31.2021.8.12.0001 | 2021 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 2ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Brasil duplica armas registradas em um ano, e mortes violentas crescem na pandemia" | BBC | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que teve a honra de seus associados violada por matéria que relacionava aumento de mortes violentas e a posse de armas no Brasil | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram extintos sem resolução do mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado. | ||||
35 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0844603-83.2021.8.12.0001 | 2021 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 8ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Bolsonarismo dobra aposta na ousadia, desta vez com um novo elemento: as armas" | El País | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que teve a honra de seus associados violada por matéria que relacionava o aumento de investidas contra as instituições democráticas e a posse de armas no Brasil | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado. | ||||
36 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0844616-82.2021.8.12.0001 | 2021 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 1ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | "Raio X da violência no Brasil em 10 pontos, segundo o Anuário da Segurança Pública" | Grupo Globo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que teve a honra de seus associados violada por matéria que relacionava aumento da criminalidade à posse de armas no Brasil | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. A sentença foi mantida em segunda instância. | ||||
37 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0844621-07.2021.8.12.0001 | 2021 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 1ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | "Brasil teve 50 mil mortes violentas em 2020, um aumento de 5% em plena pandemia após dois anos de queda, mostra Anuário" | Grupo Globo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que a honra de seus associados foi violada por matéria que relacionava aumento de mortes violentas e a posse de armas no Brasil | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Processo transitado em julgado. | ||||
38 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0844634-06.2021.8.12.0001 | 2021 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 12ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Brasil, grande mercador de violência da América Latina” | Ponte Jornalismo | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que a honra de seus associados foi violada por matéria que relacionava aumento de mortes violentas e a posse de armas no Brasil | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Extinto sem resolução de mérito | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | O processo foi extinto sem julgamento do mérito. | ||||
39 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0844639-28.2021.8.12.0001 | 2021 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 11ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Eduardo Bolsonaro quer liberar propaganda de armas na TV e na internet” | Revista Veja e Daniel Ricardo de Castro Cerqueira | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora afirmou que a honra de seus associados foi violada por reportagem sobre projeto de lei que objetivava liberar propagandas de armas de fogo e estandes de tiro | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | O processo foi extinto sem julgamento do mérito. O processo transitou em julgado. | ||||
40 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0804822-20.2022.8.12.0001 | 2022 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 11ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Brasil armado até os dentes” | Canal Buenas Ideias | Vídeo | Página pessoal | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | A associação autora alegou que a honra de seus associados foi violada por vídeo em canal do Youtube que trazia qualificações negativas a quem tem posse de arma no Brasil | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação pública e indenização por danos morais foram julgados improcedentes em primeira instância. O processo transitou em julgado. | ||||
41 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0804825-72.2022.8.12.0001 | 2022 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 11ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Telegram abriga vendade armas, drogas e notas falsas” | Correio Braziliense | Texto | Regional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que vendas de armas aconteciam no Telegram | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado. | ||||
42 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0028041-37.2023.8.17.2001 | 2022 | Justiça Estadual / DF | PE | TJPE | Recife | 20ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Telegram abriga vendade armas, drogas e notas falsas” | Diário de Pernambuco | Texto | Estadual | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que vendas de armas aconteciam no Telegram | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado. | ||||
43 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0804831-79.2022.8.12.0001 | 2022 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 5ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Faroeste à brasileira: prática de tiro vira febre com mais de mil licenças concedidas por dia no país” | Folha de São Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que vendas de armas aumentaram ocasionando insegurança no país | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado. | ||||
44 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0804835-19.2022.8.12.0001 | 2022 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 1ª Vara de Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | “Sob novas regras,importação de armas de fogo bate recorde no Brasil” | Terra | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que a facilidade na importação de armas aumentava as chances de destinação de armamentos para o crime organizado | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância. Processo transitado em julgado. | ||||
45 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0804836-04.2022.8.12.0001 | 2022 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 16ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | "Exército caseiro" | Universo Online - Uol | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Opinião ou comentário | Honra | imagem | A associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que a facilidade na aquisição de armas seria um perigo para a segurança pública | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos em primeira instância. O caso transitou em julgado. | ||||
46 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0804830-94.2022.8.12.0001 | 2022 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 12ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | "Faroeste à brasileira:prática de tiro vira febre com mais de mil licenças concedidas por dia no país” | Folha de Dourados | Texto | Local | Empresa ou organização de comunicação | Opinião ou comentário | Honra | imagem | A associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao afirmar que a facilidade na aquisição de armas aumentaria a insegurança no país | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | O processo está aguardando julgamento em primeira instância. | ||||
47 | Associação Nacional Movimento Pró Armas | 0804834-34.2022.8.12.0001 | 2022 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Campo Grande | 1ª Vara de Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Associação Nacional Movimento Pró Armas | Emerson T. K. Grigollette Jr. | Associação | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 17 | PL da Bala Solta”! O que está por trás do Projeto de Lei?" | Tá na Roda Notícias | Texto | Local | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | A associação autora alegou que a honra dos seus associados foi violada por matéria que, de acordo com a inicial, baseava-se em mentiras ao associar atiradores ao bolsonarismo | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 30.000.000,00 aproximadamente | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Os pedidos de retratação e de indenização no valor aproximado de R$ 30.000.000,00 (R$ 10.000,00 para cada associado) foram julgados extintos sem resolução de mérito em primeira instância e segunda instâncias. Processo transitado em julgado. | ||||
48 | Augusto Aras vs. André Barrocal | 1041777-64.2020.4.01.3400 | 2020 | Justiça Federal | DF | JFDF | Brasília | 15ª Vara Federal Criminal da SJDF | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Antônio Augusto Brandão de Aras | Airton Rocha Nóbrega | Procurador-Geral da República | Jurídico | Não | Sim | Não | Não | Não | 1 | “Augusto Aras é, ao mesmo tempo, cão de guarda de Bolsonaro e perdigueiro dos inimigos do ex-capitão” | André Barrocal Fernandes | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Opinião ou comentário | Crimes contra honra | O autor, então Procurador-Geral da República, alegou ter sido vítima dos crimes de calúnia, injúria e difamação por artigo de opinião que lhe destinada críticas relacionadas ao seu exercício de função na PGR, incluindo postura dita subserviente em relação ao então Presidente da República Jair Bolsonaro. Intenção de difamar, injuriar e caluniar ao denominar o Procurador Geral da República de de ‘cão de guarda’, ‘perdigueiro’ e ‘procurador de estimação’ | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença reformada (parcialmente ou não) | Sentença/acórdão reformada/o (parcialmente ou não) | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | NA | NA | Houve pedido | Não | Sim | Uso do sistema criminal | A queixa-crime foi rejeitada em primeira instância. Em segundo grau, o acórdão reformou a sentença para determinar a volta dos autos ao Juízo de primeiro grau e o prosseguimento da ação penal. O Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso do réu jornalista e determinou o trancamento da ação penal. Processo transitado em julgado. | ||||||
49 | Ricardo do Vale Antunes | 0070981-17.2023.8.17.2001 | 2023 | Justiça Estadual / DF | PE | TJPE | Recife | 8ª Vara Criminal da Capital | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Augusto Acioli Lins | Jório Valença | Empresário | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 2 | "Esquema de Corrupção no São João de Caruaru passa dos R$25 milhões" | Ricardo Cesar do Vale Antunes | Texto | Estadual | Blog ou site independente | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor, empresário do ramo do entretinimento, alegou que sua honra foi violada por matéria baseada em informações ditas como desonrosas e inverídicas, segundo as quais o Camarote do qual é proprietário no São João de Caruaru havia sido concedido mediante um esquema de corrupção | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | A ser arbitrado pela sentença | Houve pedido | Sim | Uso do sistema criminal | A queixa-crime aguarda julgamento em primeira instância. | ||||||||
50 | Bruno Cunha Lima Branco vs. Milton Figueiredo Júnior | 0800318-16.2024.8.15.0001 | 2024 | Justiça Estadual / DF | PB | TJPB | Campina Grande | 3ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Bruno Cunha Lima Branco | Arthuro Queiroz e Souza de Leon Vieira | Prefeito de Campina Grande | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 4 | "Gestão Bruno Cunha Lima: destruição de patrimônio ambiental e cultural a troco de nada" | Milton Figueiredo Júnior | Texto | Estadual | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor, prefeito de Campina Grande, alegou que sua honra foi violada por matéria a seu respeito na qual foi expressa a opinião do jornalista acerca de uma construção de um 'elefante branco' realizada pela prefeitura | Sim | Procedência (total ou parcial) | Sentença mantida | | | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | R$ 10.000,00 | R$ 5.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de litígio em foro desfavorável | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de intervenção no teor foi deferido liminarmente e depois confirmado pela sentença de primeiro grau. A sentença também deferiu parcialmente o pedido de indenização no valor de R$ 10.000,00, tendo fixado a reparação no valor de R$ 5.000,00. O acórdão de segundo grau manteve integralmente a sentença. A defesa do jornalista alegou que ele estava sofrendo assédio judicial e mencionou os parâmetros fixados pelo STF nas ADIs 7055 e 6952. O caso aguarda julgamento de embargos de declaração. | |||
51 | Bruno Cunha Lima Branco vs. Milton Figueiredo Júnior | 0800317-31.2024.8.15.0001 | 2024 | Justiça Estadual / DF | PB | TJPB | Campina Grande | 6ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Bruno Cunha Lima Branco | Arthuro Queiroz e Souza de Leon Vieira | Prefeito de Campina Grande | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 4 | "Caos administrativo PMCG - Bruno Cunha Lima massacrou as pessoas de forma fria e calculista" | Milton Figueiredo Júnior | Texto | Estadual | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que sua honra foi violada por termos ofensivos expressos em matéria jornalística que tecia críticas à sua gestão frente à prefeitura de Campina Grande | Sim | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não houve pedido | Não houve pedido | R$ 10.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de litígio em foro desfavorável | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de intervenção no teor foi deferido liminarmente e depois reformado por agravo de instrumento que, em 2º grau, reverteu a decisão liminar. O caso aguarda julgamento de mérito em primeira instância. | |||||||
52 | Bruno Cunha Lima Branco vs. Milton Figueiredo Júnior | 0800311-24.2024.8.15.0001 | 2024 | Justiça Estadual / DF | PB | TJPB | Campina Grande | 2ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Bruno Cunha Lima Branco | Arthuro Queiroz e Souza de Leon Vieira | Prefeito de Campina Grande | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 4 | "A foto do colapso: a semiótica do caos" | Milton Figueiredo Júnior | Texto | Estadual | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor, prefeito de Campina Grande, alegou que sua honra foi violada por matéria que distorceu o exercício da liberdade de imprensa ao invés constituírem "agressões e xingamentos pessoais" | Sim | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não houve pedido | Não houve pedido | R$ 10.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de litígio em foro desfavorável | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de remoção do conteúdo jornalístico foi deferido liminarmente e depois reformado por agravo de instrumento que, em 2º grau, reverteu a decisão liminar. O caso aguarda julgamento de mérito em primeira instância. | ||||||
53 | Bruno Cunha Lima Branco vs. Milton Figueiredo Júnior | 0800320-83.2024.8.15.0001 | 2024 | Justiça Estadual / DF | PB | TJPB | Campina Grande | 7ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Bruno Cunha Lima Branco | Arthuro Queiroz e Souza de Leon Vieira | Prefeito de Campina Grande | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 4 | URGENTE MAIS R$ 50 MILHÕES: Bruno Cunha Lima ENVIA mais um pedido de suplementação enquanto ainda tem a maioria na Câmara | Milton Figueiredo Júnior | Texto | Estadual | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor, prefeito de Campina Grande, alegou que o promovido excedeu os limites da liberdade de expressão ao veicular em sua página de opinião e notícias ofensas à honra, reputação e imagem do autor, considerado tanto o cargo público ocupado quanto sua intimidade, com as seguintes expressões: “O Prefeito Bruno Cunha Lima está brincando com a situação fiscal e financeira do município” e “Os vereadores que estão colaborando com esta loucura” | Não | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | | | Improcedente em primeira instância. Aguardando julgamento do recurso | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | R$ 10.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de litígio em foro desfavorável | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | Os pedidos de remoção do conteúdo, de dever de publicação e de indenização foram indeferidos em primeiro grau. Processo que tramita em segredo de justiça e cujas informações acerca da sentença de primeiro grau constam nos autos de outro processo que está público. Resultado em aberto. | |||||||
54 | Desembargador Julio Travessa vs. Jornal Grande Bahia | 0147496-83.2021.8.05.0001 | 2021 | Justiça Estadual / DF | BA | TJBA | Salvador | 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Julio Cezar Lemos Travessa | Jorge Elias Urtubeny Rodrigues | Desembargador | Jurídico | Não | Sim | Não | Não | Sim | 4 | "Tentativa de pautar mudança no regimento interno do TJBA, em tese, objetiva colocar na Mesa Diretiva grupo que crie óbice às investigações do CNJ nos Casos Faroeste e Ilha do Urubu, diz fonte" | Carlos Augusto Oliveira da Silva e Jornal Grande Bahia | Texto | Estadual | Blog ou site independente | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor alega que as reportagens publicadas atacam a sua honra e imagem. Destaca que o uso da expressão Mafioso Julio Cesar teve o intuito de enganar o leitor e dizer que se tratava da sua pessoa, apesar de ser um homônimo. | Não | Procedência (total ou parcial) | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | inconcluso | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | R$ 40.000,00 | R$ 8.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | Pedido de indenização excessiva | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Ao julgar o pedido de tutela de urgência, o juiz indeferiu a retirada do conteúdo liminarmente. O réu apresentou sua defesa e fez um pedido contraposto, pleiteando danos materiais, em razão dos gastos com a contratação de advogado uma vez que a ação tem valor da causa superior a 20(vinte) salários mínimos. Em sede de sentença, o juízo entendeu que o jornalista abusou do seu direito de informar ao relacionar o autor com a prática de um crime que ele não esteve envolvido, em razão do uso da expressão “Mafioso Júlio César”. Julgou procedente em parte, para condenar o denunciante ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais bem como a retirar a matéria jornalística do site e promover a retratação através da publicação de nota jornalística informando do teor da sentença. Os réus no caso recorreram da decisão em recurso inominado. O julgamento em segunda instância manteve a condenação na mesma extensão da sentença. Foi apresentado reclamação ao STF por parte do jornalista e do jornal. Sem notícias do julgamento deste recurso, a sentença transitou em julgado no dia 14/02/2023. O cumprimento definitivo de sentença foi iniciado por provocação da defesa do desembargador. | |||
55 | Desembargador Julio Travessa vs. Jornal Grande Bahia | 8034192-87.2022.8.05.0080 | 2022 | Justiça Estadual / DF | BA | TJBA | Feira de Santana | Juízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Ministerio Publico Bahia e Julio Cezar Lemos Travessa (vítima) | Desembargador | Jurídico | Não | Sim | Não | Não | Sim | 4 | “Tentativa de pautar mudança no regimento interno do TJBA, em tese, objetiva colocar na Mesa Diretiva grupo que crie óbice às investigações do CNJ nos Casos Faroeste e Ilha do Urubu, diz fonte”. | Carlos Augusto Oliveira da Silva e Jornal Grande Bahia | Texto | Estadual | Blog ou site independente | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O Ministério Público alega que a matéria suporia ilegalmente “a ligação entre o ofendido, e outros pares, em causar a mudança do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de possibilitar que todos os Desembargadores possam concorrer à eleição da mesa diretora, com o fito de criar óbice às investigações nas operações Faroeste e Ilha do Urubu, que estão sendo efetuadas em desfavor de Desembargadores integrantes do aludido Tribunal.”. | Não requerida/sem informação | Procedência (total ou parcial) | Sentença mantida | | | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Estratégia processual de alvo de processos em série | Estratégia processual de autor litigante contumaz | o feito inicialmente foi distribuído à Vara Criminal (6ª Vara Criminal de Salvador/BA). Contudo, com fundamento na Lei 9.099/95, foi declarada a incompetência material da Vara Criminal para o julgamento do feito, determinando-se a remessa ao Juizado Especial Criminal. Ato contínuo, o Juízo da Vara dos Juizados de Salvador declinou a sua competência para um dos Juízos das Varas dos Juizados Especiais de Feira de Santana, diante da dificuldade de identificação do local da postagem na internet. A 1º Vara dos Juizados de Feira de Santana recebeu a respectiva denúncia, contudo, após instrução entendeu pela sua incompetência absoluta, remetendo os autos em tela para uma das Varas Criminais dessa comarca. Que, por sua vez, entendeu que a competência era de uma Vara dos feitos relativos a Tóxicos, Acidentes de Veículos e Delitos de Imprensa. A VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA suscitou conflito negativo de competência e a segunda instância entendeu a competência da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Neste juízo, o processo foi sentenciado e o jornalista foi condenado pela prática dos crimes de injúria e difamação. A pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na de prestação de serviços à comunidade. O réu apresentou o recurso de apelação contra a sentença. Em segunda instância três desembargadores se declararam suspeitos para julgar o feito por motivo de foro íntimo. Foram apresentadas contrarrazões e o caso encaminhado à apreciação do Tribunal. A apelação foi acolhida e o recurso desprovido, mantendo a condenação, após embargos declaratórios, a decisão não foi modificada. 11/11/2025 | ||||||
56 | Desembargador Julio Travessa vs. Jornal Grande Bahia | 8027063-31.2022.8.05.0080 | 2022 | Justiça Estadual / DF | BA | TJBA | Feira de Santana | Vara dos feitos relativos a Tóxicos, Acidentes de Veículos e Delitos de Imprensa | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Ministerio Publico Bahia e Julio Cezar Lemos Travessa (vítima) | Desembargador | Jurídico | Não | Sim | Não | Não | Sim | 4 | “1º vice-presidente do TJBA determinou pagamento de férias de 2018 ao desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa contrariando parecer administrativo do PJBA e decisão do CNJ; Magistrados se apoiam na disputa pela Mesa Diretora.” | Carlos Augusto Oliveira da Silva e Jornal Grande Bahia | Texto | Estadual | Blog ou site independente | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O Ministério Público ofertou denúncia contra o jornalista, afirmando que o jornalista teria praticado difamação contra o desembargador por associar a decisão administrativa de pagamento de férias atrasadas com uma aliança política para concorrer à Mesa Diretora do TJ. | Não requerida/sem informação | Procedência (total ou parcial) | Inconcluso | | | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Estratégia processual de alvo de processos em série | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Recebido pela 3ª Vara Criminal de Feira de Santana, o MP ofertou denúncia contra o jornalista. O juízo da 3ª Vara Criminal declarou sua incompetência e encaminhou à Vara dos feitos relativos a Tóxicos, Acidentes de Veículos e Delitos de Imprensa desta Comarca de Feira de Santana/BA. No entanto, o juízo desta vara suscitou conflito negativo de competências. Julgado o conflito de competência em segunda instância, os autos retornaram para a 3ª Vara Criminal. A denúncia foi recebida. Apresentada a resposta à acusação, o juiz não reconheceu a absolvição sumária e encaminhou para a designação de audiência. A promotora Samira Jorge declarou-se suspeita para atuar no caso. O processo, em primeira instância, foi julgado para condenar o denunciante à pena dos art. 139 c.c. art. 141, Incisos II e III e § 2º, todos do Código Penal. A pena de 01 (um) ano de detenção e 39 (trinta e nove) dias multa, no mínimo legal, foi convertida em prestação de serviços à comunidade. Contudo, o denunciante recorreu da decisão, até a presente data sem julgamento, pois todos os dois desembargadores sorteados para a relatoria do recurso, declinaram em razão de suspeição. | ||||||
57 | Desembargador Julio Travessa vs. Jornal Grande Bahia | 0003803-61.2022.8.05.0080 | 2022 | Justiça Estadual / DF | BA | TJBA | Feira de Santana | 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Feira de Santana | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Julio Cezar Lemos Travessa | Desembargador | Jurídico | Não | Sim | Não | Não | Sim | 4 | “1º vice-presidente do TJBA determinou pagamento de férias de 2018 ao desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa contrariando parecer administrativo do PJBA e decisão do CNJ; Magistrados se apoiam na disputa pela Mesa Diretora.” | Carlos Augusto Oliveira da Silva e Jornal Grande Bahia | Texto | Estadual | Blog ou site independente | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor alega que a reportagem “1º vice-presidente do TJBA determinou pagamento de férias de 2018 ao desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa contrariando parecer administrativo do PJBA e decisão do CNJ; Magistrados se apoiam na disputa pela Mesa Diretora.” afetou sua honra e imagem. | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | | | Extinto sem resolução de mérito | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Estratégia processual de alvo de processos em série | Estratégia processual de autor litigante contumaz | O termo foi inicialmente apresentado para a 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Feira de Santana. O juízo declarou-se incopetente para julgar o feito que foi encaminhado para uma vara criminal comum. Confirme certidão, o feito corresponde ao processo nº 8027063-31.2022.8.05.0080 em trâmite perante a 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||||||
58 | Cesar Asfor Rocha vs. Carlos Alberto Sardenberg | 0223511-66.2021.8.06.0001 | 2021 | Justiça Estadual / DF | CE | TJCE | Fortaleza | 27ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Francisco Cesar Asfor Rocha | Alexandre Fidalgo | Ex-ministro do STJ | Jurídico | Não | Sim | Não | Não | Não | 1 | "Párea duas vezes" | Carlos Alberto Sardenberg | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que a coluna do réu ofendeu sua reputação ao dar a entender que ele, quando era presidente do Superior Tribunal de Justiça, haveria "cancelado" a operação policial Castelo de Areia, que investigava lavagem de dinheiro por parlamentares | Não requerida/sem informação | Procedência (total ou parcial) | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | inconcluso | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | R$ 100.000,00 | R$ 50.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Disparidade de armas | O pedido de indenização foi julgado procedente em primeira instância. O pedido de dano moral no valor de R$ 100.000,00 foi arbitrado em R$ 50.000,00 pela sentença. O caso aguarda julgamento em segunda instância e o processo foi suspenso em razão do RE 662055. | ||||
59 | Clecio Luis Vilhena Vieira vs. Araciara Viana Macêdo | 0005113-34.2024.8.03.0001 | 2024 | Justiça Estadual / DF | AP | TJAP | Macapá | 1ª Vara Criminal de Macapá | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Clecio Luis Vilhena Vieira | Demetrio Weill Pessoa Ramos | Governador do Amapá | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | NA | "Senador Davi Alcolumbre e o governador Clécio fazem parte de quadrilha internacional de extração ilegal de madeira no Amapá" | Araciara Viana Macêdo e Jesus de Nazare Videira da Trindade e Raimundo Helio da Costa | Múltiplas | Estadual | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Crimes contra honra | O autor alegou que as matérias jornalísticas, a respeito de supostas fraudes envolvendo licenças ambientais, veicularam notícias falsas, adotaram mensagens evasivas sugerindo o envolvimento do autor em fatos criminosos e macularam sua honra. | Requerida mas não apreciada | Inconcluso | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | A ser determinado pelo juízo | NA | Inconcluso | Não | Sim | Uso do sistema criminal | O processo aguarda julgamento em primeira instância. | ||||||
60 | Construtura Caxe LTDA - EPP vs. Rômulo Rocha | 0805708-95.2017.8.18.0140 | 2017 | Justiça Estadual / DF | PI | TJPI | Teresina | 3º Cartório Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Construtura Caxe LTDA - EPP, Gustavo Macedo Costa | Kallyanne Hirla Oliveira Melo; Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo; Núbia Rafaelle Matos Teixeira | Empresa e Empresário | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Não | 1 | "Exclusivo: desvios no IDEPI ultrapassam os R$ 13 milhões"; "Exclusivo: empreiteira superfaturou até R$ 4,2 mi no IDEPI" | Rômulo Rocha | Texto | Estadual | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | vida privada (cível) | Divulgação de matérias sobre suposto superfaturamento de obras públicas na atuação profissional do autor, causando dano à sua imagem | Sim | Procedência (total ou parcial) | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | sentença reformada/o (parcialmente ou não) | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | não apreciado | Houve pedido | não apreciado | Indeterminado | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Censura prévia | Os pedidos liminares de remoção de conteúdo jornalístico e abstenção de novas publicações foram julgados procedentes em primeira instância e o STF reformou a decisão liminar. O processo aguarda julgamento de mérito na primeira instância. | ||||
61 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0279162-43.2009.8.19.0001 | 2009 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Passador de bola no ato de passar a bola", "Juan Carlos Abadia", "Rei do colarinho branco", "bandido condenado", "macaco", "Fernandinho Beira-Mar" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que os comentários do réu violaram sua honra, pois teve sua imagem associada com o tráfico de drogas. | Não requerida/sem informação | Procedência (total ou parcial) | Sentença reformada (parcialmente ou não) | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | R$ 200.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00. Os processos 0267645-41.2009.8.19.0001, 0279162-43.2009.8.19.0001 e 0087356-79.2010.8.19.0001 foram reunidos e julgados pelo mesmo acórdão. | |||
62 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0244800-78.2010.8.19.0001 | 2010 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "criminoso de colarinho branco"; "passador de bola apanhado no ato de passar a bola", "banqueiro corrupto" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que teve sua honra violada, após os comentários do jornalista que o chamavam de "banqueiro corrupto" e "criminoso de colarinho branco". | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. | |||
63 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0389985-84.2009.8.19.0001 | 2009 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Banqueiro Bandido", "Miserável", "Orelhudo Daniel Dantas", "Assuntos aleatórios da quadrilha Dantas", "Gilmar Dantas", "Daniel Mendes" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que teve sua honra violada, ao ser associado a atos ilícitos pelas publicações do blog do réu. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença reformada (parcialmente ou não) | | sentença reformada/o (parcialmente ou não) | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | R$ 250.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 250.000,00. O acórdão foi reformado pelo STF. | |||
64 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0163184-47.2011.8.19.0001 | 2011 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "criminoso de colarinho branco"; "passador de bola apanhado no ato de passar a bola", "banqueiro corrupto" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que teve sua honra violada, após os comentários do jornalista que o chamavam de "banqueiro corrupto" e "criminoso de colarinho branco". | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | negado em todas as instâncias | Sem informação | Sem informação | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. | ||||||||
65 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0260845-89.2012.8.19.0001 | 2012 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Jornalista tem o direito de criticar. Batata do Dantas assa", "MP vai investigar a Delta. E a Privataria? E a BrOi?", "Gilmar tem coragem. Dantas: 'dizem que foi brilhante'", "Marco Aurélio não é Celso. Como age um 'gilmarista'". | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autos alegou que as notas veiculadas em blog do réu lhe causaram danos à honra. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Indefinido | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | Os pedidos de indenização por danos morais e dever de publicação foram considerados improcedentes em primeira e segunda instâncias. | |||
66 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0249029-18.2009.8.19.0001 | 2009 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | 36ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Na foto, Dantas, que age no mesmo ramo do empresário colombiano" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que os comentários do réu violaram sua honra, pois teve sua imagem associada com o tráfico de drogas. | Não requerida/sem informação | Procedência (total ou parcial) | Sentença reformada (parcialmente ou não) | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | R$ 100.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | Os pedidos de indenização por danos morais foram considerados procedentes em primeira e segunda instâncias. A sentença foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00. | ||||||||
67 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0087356-79.2010.8.19.0001 | 2010 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Perdeu, porque a Desembargadora Cecília Mello - sempre muito gentil com Dantas - devolveu o problema à Primeira Instância, onde as acusações contra Dantas devem perecer, podres" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que teve sua honra maculada, por conta de apelidos pejorativos publicados pelo réu com o intuito de estigmatizar o autor como pessoa corrupta. | Sim | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença reformada (parcialmente ou não) | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | R$ 200.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00. Os processos 0267645-41.2009.8.19.0001, 0279162-43.2009.8.19.0001 e 0087356-79.2010.8.19.0001 foram reunidos e julgados pelo mesmo acórdão. | ||||||||
68 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0267645-41.2009.8.19.0001 | 2009 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Perdeu, porque a Desembargadora Cecília Mello - sempre muito gentil com Dantas - devolveu o problema à Primeira Instância, onde as acusações contra Dantas devem perecer, podres" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que teve sua honra maculada, por conta de apelidos pejorativos publicados pelo réu com o intuito de estigmatizar o autor como pessoa corrupta. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença reformada (parcialmente ou não) | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | R$ 200.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00. Os processos 0267645-41.2009.8.19.0001, 0279162-43.2009.8.19.0001 e 0087356-79.2010.8.19.0001 foram reunidos e julgados pelo mesmo acórdão. | |||
69 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0249769-05.2011.8.19.0001 | 2011 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Daniel Mendes", "Gilmar Dantas" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que sua honra foi violada, pois o réu atribuiu-lhe o apelido "Daniel Mendes", insinuando uma relação entre o autor e o Ministro Gilmar Mendes, apontado como pivô de favorecimento no Poder Judiciário na Operação Satiagraha. Alegou, ainda, que as charges publicadas maculam sua imagem. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos moras foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. | |||
70 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0041819-89.2012.8.19.0001 | 2012 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Daniel Mendes", "Gilmar Dantas" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que sua honra foi violada, pois o réu atribuiu-lhe o apelido "Daniel Mendes", insinuando uma relação entre o autor e o Ministro Gilmar Mendes, apontado como pivô de favorecimento no Poder Judiciário na Operação Satiagraha. Alegou, ainda, que as charges publicadas maculam sua imagem. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença reformada (parcialmente ou não) | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | Os pedidos de indenização por danos morais e dever de publicação foram julgados improcedentes pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para anular a sentença. | |||
71 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0227987-10.2009.8.19.0001 | 2009 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | Trocou Daniel Dantas por Fernandinho Beira-Mar, comentando a acusação do empresário de que a Polícia Federal teria plantado cocaína em sua residência | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que sua honra foi violada ao ser associado ao traficante Fernandinho Beira-Mar em publicação do blog do réu. | Não requerida/sem informação | Procedência (total ou parcial) | Sentença reformada (parcialmente ou não) | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | R$ 80.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 50.000,00 pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o montante indenizatório em R$ 80.000,00. | |||
72 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0389983-17.2009.8.19.0001 | 2009 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "O Daniel Dantas vendia cotas do fundo Opportunity a brasileiros no Brasil, quando a lei dizia que as cotas do fundo só podiam ser vendidas a não residentes. Então ele Daniel Dantas pegou dinheiro dos fundos pelos instrumentos mais questionáveis" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que sua honra foi violada aoser associado com atos iícitos por publicação em blog do réu. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. | |||
73 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0303464-39.2009.8.19.0001 | 2010 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Daniel Mendes", "Gilmar Dantas" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que sua honra foi violada, pois o réu atribuiu-lhe o apelido "Daniel Mendes", insinuando uma relação entre o autor e o Ministro Gilmar Mendes, apontado como pivô de favorecimento no Poder Judiciário na Operação Satiagraha. Alegou, ainda, que as charges publicadas maculam sua imagem. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. | |||
74 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0288361-55.2010.8.19.0001 | 2010 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Dantas lidera famiglia", "passador de bola apanhado no ato de passar bola", "E Dantas é quem passava mel no Valerioduto através de suas empresas mineiras", "revelou a ligação genética de Daniel Dantas com Zé (José Dirceu)", "numa conta curral, na base de 50% mais 50% em que o beneficiário seria José Dirceu" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que teve sua honra violada ao ser assoaciado como corrupto e mafioso pelas publicações do blog do réu. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença reformada (parcialmente ou não) | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | R$ 20.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | Os pedidos de indenização por danos morais e dever de publicação foram julgados improcedentes pela sentença, a qual foi reformada em segunda instância, para arbitrar o valor de indenização por danos morais em R$ 20.000,00. | |||
75 | Daniel Dantas vs. Paulo Henrique Amorim | 0273497-75.2011.8.19.0001 | 2011 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | Sem informação | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Valente Dantas | Sem informação | Banqueiro | Econômico | Não | Não | Não | Sim | Sim | 15 | "Daniel Mendes", "Gilmar Dantas", "passador de bola apanhado no ato de passar a bola", "Valeriodantas", "Dantasduto" | Paulo Henrique Amorim | Texto | Nacional | Blog ou site independente | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que teve sua honra violada ao ser associado a atos ilícitos, por meio de apelidos jocosos, publicados no blog do réu. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Sem informação | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. | |||
76 | Daniel Leon Bialski vs Glamurama Editora Ltda; e Joyce Pascowitch | 1102230-70.2018.8.26.0100 | 2018 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | São Paulo | 41ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Daniel Leon Bialski | Fabio Kadi | Advogado | Jurídico | Sim | Sim | Não | Não | Não | 1 | "Daniel Leon Bialski [...] advogado de Marcola" | Glamurama Editora Ltda; e Joyce Pascowitch | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Opinião ou comentário | imagem | Honra | O autor alegou que a nota publicada na coluna da jornalista era uma notícia falsa, pois ele nunca atuou como advogado do Marcola, um dos líderes da facção PCC. | Não | Procedência (total ou parcial) | Sentença reformada (parcialmente ou não) | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 100.000,00 | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Disparidade de armas | Os pedidos de intervenção no teor das matérias, direito de resposta e indenização por danos morais foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância, para condenar as rés à retratação e à correção de informações. A sentença foi reformada em segunda instância e os pedidos da ação foram julgados improcedentes. | ||||
77 | Davi Alcolumbre vs. Heverson Castro | 0004189-23.2024.8.03.0001 | 2024 | Justiça Estadual / DF | AP | TJAP | Macapá | 4ª Vara Criminal de Macapá | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Davi Alcolumbre | Samuel Flavinha | Senador | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 2 | "ALCOLOMBRIS FUSARIUM: A fusão do fungo que contaminou pacientes e deixou pessoas cegas" | Heverson Castro | Texto | Estadual | Perfil ou página pessoal | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que o comentário jornalístico maculou sua honra, pois proferiu fato ofensivo à reputação ao afirmar que o político seria diretamente responsável pelas infecções causadas por um fungo a pacientes do Programa Mais Visão em cirurgias | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | N/A | N/A | Houve pedido | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Estratégia processual de autor litigante contumaz | O caso aguarda julgamento em primeira instância. | ||||
78 | Davi Alcolumbre vs. Heverson Castro | 0767926-34.2023.8.07.0016 | 2023 | Justiça Estadual / DF | DF | TJDFT | Brasília | 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Davi Alcolumbre | Samuel Flavinha | Senador | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 2 | "ALCOLOMBRIS FUSARIUM: A fusão do fungo que contaminou pacientes e deixou pessoas cegas" | Heverson Castro | Texto | Estadual | Perfil ou página pessoal | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor alegou que o comentário jornalístico maculou sua honra, pois proferiu fato ofensivo à reputação ao afirmar que o político seria diretamente responsável pelas infecções causadas por um fungo a pacientes do Programa Mais Visão em cirurgias | Não | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Extinto sem resolução de mérito | Não houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | R$ 30.000,00 | N/A | Houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de autor litigante contumaz | O caso foi extinto sem julgamento do mérito. Processo arquivado. | |||||
79 | David Antonio Absai Pereira de Almeida vs. Leandro Bezerra Corrêa | 0413946-46.2024.8.04.0001 | 2024 | Justiça Estadual / DF | AM | TJAM | Manaus | 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | David Antonio Absai Pereira de Almeida | Nilson Coronin | Prefeito de Manaus | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | NA | “o Prefeito David Almeida, cometa esses desmandos, essa corrupção sistêmica no governo dele, é tanto escândalo, cara, que o Ministério Público não sabe mais nem o que fazer com tanto processo contra o prefeito David Almeida..." | Leandro Bezerra Corrêa | Vídeo | Página pessoal | Perfil ou página pessoal | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor sustentou que o comunicador fez publicação de vídeo com conteúdo ofensivo à sua imagem e sua honra, com acusações de corrupção sistêmica em seu governo, o que reputa por indevido. | Não | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | negado em todas as instâncias | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 52.080,00 | NA | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | Os pedidos de remoção do conteúdo, de dever de publicação, abstenção de novas publicações e de indenização foram julgados improcedentes em primeira instância. O processo transitou em julgado. | |||||
80 | Débora Faitarone vs A Tribuna de Santos Jornal e Editora Ltda. | 4006726-31.2013.8.26.0562 | 2013 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | Santos | 3ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Débora Faitarone | Paulo Rangel do Nascimento e Elaine Rangel do Nascimento Bonafé | Juíza de Direito | Jurídico | Não | Sim | Não | Não | Não | 1 | "Acusado de estuprar mãe e filha de 10 anos é solto em São Vicente" | A Tribuna de Santos Jornal e Editora Ltda. | Texto | Regional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A autora alegou que a ré divulgou notícias televisivas e escritas a respeito da sua atuação como Juíza da 1ª Vara Criminal de São Vicente em um caso, que lhe causaram danos à honra e imagem. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | R$ 200.000,00 | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Pedido de indenização excessiva | O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, por conta de matérias jornalísticas, foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Processo transitado em julgado. | |||||
81 | Deputados federais vs Nayara Felizardo e Intercept | 5000685-91.2023.8.24.0091 | 2023 | Justiça Estadual / DF | SC | TJSC | Florianópolis | 1ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Julia Pedroso Zanatta | Guilherme Horácio Colombo | Deputada Federal | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 4 | “Veja quem são os 46 deputados federais que defenderam ou minimizaram o terrorismo em Brasília" | First Look Media Brasil Agência de Notícias Ltda. - The Intercept | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | A autora, deputada federal, alegou que sua honra foi violada por matéria publicada pelo Intercept que a incluía no rol de deputados federais que haviam minimizado ou defendido os atos terroristas ocorridos em 8 de janeiro de 2023 | Sim | Procedência (total ou parcial) | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Procedente (parcialmente ou não) em qualquer instância | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | Não houve pedido | Não houve pedido | houve deferimento em qualquer instância (mesmo que reformado depois) | R$ 10.000,00 | R$ 10.000,00 | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de autor litigante contumaz | Estratégia processual de alvo de processos em série | O pedido de intervenção no teor da matéria publicada foi deferido por decisão liminar, a qual foi confirmada na sentença. Os pedidos de retratação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 foram julgados procedentes em primeira instância. O caso transitou em julgado. | |||
82 | Deputados federais vs Nayara Felizardo e Intercept | 1030693-93.2023.8.26.0114 | 2023 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | Vila Mimosa | 2ª Vara | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Luiz Philippe de Orleans e Bragança | Auro Hadano Tanaka | Deputado Federal | Político | Sim | Não | Não | Sim | Sim | 4 | "Veja quem são os 46 deputados federais que defenderam ou minimizaram o terrorismo em Brasília" | Nayara Felizardo de Oliveira | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Crimes contra honra | O autor, deputado federal, alegou que sua honra foi violada por matéria que o incluía no rol de parlamentares que haviam defendido ou minimizado as ações que terroristas promoveram na esplanada em 8 de janeiro de 2023 | Requerida mas não apreciada | Inconcluso | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Houve pedido | R$ 10.000,00 | NA | Inconcluso | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Disparidade de armas | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso está aguardando julgamento em primeira instância. | ||||
83 | Deputados federais vs Nayara Felizardo e Intercept | 0852766-86.2023.8.19.0001 | 2023 | Justiça Estadual / DF | RJ | TJRJ | Rio de Janeiro | 43ª Vara Criminal | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Silvia Nobre Lopes | Elias Pereira Ribeiro | Candidata à Deputada Federal | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 4 | "Veja quem são os 46 deputados federais que defenderam ou minimizaram o terrorismo em Brasília" | Nayara Felizardo de Oliveira | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Crimes contra honra | A autora, deputada federal, alegou que sua honra foi violada por matéria que a incluía no rol de parlamentares que haviam defendido ou minimizado as ações que terroristas promoveram na esplanada em 8 de janeiro de 2023 | Não requerida/sem informação | Inconcluso | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Aguardando julgamento em primeira instância | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | NA | NA | Inconcluso | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Disparidade de armas | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso está aguardando julgamento em primeira instância. | ||||
84 | Deputados federais vs Nayara Felizardo e Intercept | 0714908-98.2023.8.07.0016 | 2023 | Justiça Estadual / DF | DF | TJDFT | Brasília | 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | André Fernandes de Moura | Pedro Teixeira Cavalcante Neto | Deputado Federal | Político | Sim | Não | Não | Não | Sim | 4 | "Veja quem são os 46 deputados federais que defenderam ou minimizaram o terrorismo em Brasília"; "Deputados fingem não ter apoiado terroristas" | First Look Media Brasil Agência de Notícias Ltda e Nayara Felizardo | Texto | Temático | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | imagem | O autor alegou que a matéria jornalística lhe causou danos à imagem, ao associá-lo aos atos de vandalismo ocorridos no dia 08/01/2023 em Brasília. | Não | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | não apreciado | não apreciado | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | não apreciado | R$ 20.000,00 | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Disparidade de armas | Estratégia processual de alvo de processos em série | Os pedidos de remoção do conteúdo jornalístico, intervenção no teor e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 não foram apreciados em primeira instância. O processo foi extinto sem resolução do mérito. Processo transitado em julgado. | ||||
85 | Eduardo Cunha vs. Dora Kramer | 0002290-73.2009.8.26.0001 | 2009 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | São Paulo | 2ª Vara Criminal | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Eduardo Cunha | Olavo Marchetti Torrano | Deputado Federal | Político | Sim | Não | Não | Não | Não | 1 | "Real Baixeza” | Dora Kramer | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Opinião ou comentário | Honra | imagem | O autor, então deputado federal, alegou que a coluna de opinião da jornalista que tratava da retirada da proposta de substituição da diretoria da Fundação Real Grandeza e do caso do fundo de pensão dosfuncionários de Furnas violaram sua honra ao lhe atribuir prática de crime de prevaricação | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Extinto sem resolução de mérito | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | NA | NA | negado em todas as instâncias | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Disparidade de armas | A ação penal foi trancada pela concessão de ordem de habeas corpus nº 5129283 pela 16ª câmara criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo transitado em julgado. | ||||
86 | Eduardo Vieira vs Germano Oliveira | 1000870-14.2019.8.26.0050 | 2019 | Justiça Estadual / DF | SP | TJSP | São Paulo | Vara Criminal | Penal | Penal e Processo Penal (Crimes x Honra) | Não | Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira | André Perecmanis e Fernanda Buentes | Engenheiro | Político | Não | Não | Não | Não | Não | 1 | "Caiu na Lava Jato"; "Monarca ou Déspota"; | Germano Oliveira | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Ambas | Crimes contra honra | O autor alegou que as matérias jornalísticas lhe impuseram a pecha de criminoso, retratando-o como corrupto, sem qualquer base empírica, vindo a praticar os crimes de injúria e difamação. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Sentença mantida | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | N/A | N/A | negado em todas as instâncias | Não | Sim | Uso do sistema criminal | Os pedidos de condenação criminal pelos crimes de calúnia e difamação foram julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias e o denunciado foi absolvido. Processo transitado em julgado. | ||||||
87 | Elvira Lobato | 005/2008 | 2008 | Justiça Estadual / DF | PA | TJPA | Altamira | Vara Única do Juizado Especial Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Adriano Ferreira Silvestre (IURD) | Luiz Roberto Lobato | pastor evangélico | Associativo | Não | Não | Sim | Não | Sim | 98 | Não identificada | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | O autor alega que jornalista teria ferido sua honra por publicar matéria que dá a entender que sua atividade pastoral produz danos aos fiéis de sua Igreja. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
88 | Elvira Lobato | 008.08.000009-3 | 2008 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Corumbá | Vara Única do Juizado Especial Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Dani Alessander Lopes (IURD) | Sylvia Amelia Caldas | Processos em série | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega prática de calúnia, injúria e difamação contra membros da IURD ao isinuar que os dizimos são produtos de crime. Sustenta ofensa a honra na publicação da matéria. | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
89 | Elvira Lobato | 2008/3 cod 16916 | 2008 | Justiça Estadual / DF | MT | TJMT | Canarana | Vara Única do Juizado Especial Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Dionesson dos Reis Barbosa (IURD) | Jaime Secundino Hipolito Neto | pastor evangélico | Associativo | Não | Não | Sim | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
90 | Elvira Lobato | sem número | 2008 | Justiça Estadual / DF | PE | TJPE | Exu | Vara Única | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Everton Nascimento dos Santos Silva (IURD) | Luiz Miguel dos Santos e Sandre Luciana Cavalcanti Monteiro | pastor evangélico | Associativo | Não | Não | Sim | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
91 | Elvira Lobato | 2008.0024.002515 | 2008 | Justiça Estadual / DF | PE | TJPE | Salgueiro | 2ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Não | Everton Nascimento dos Santos Silva (IURD) | Luiz Miguel dos Santos e Sandre Luciana Cavalcanti Monteiro | pastor evangélico | Associativo | Não | Não | Sim | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
92 | Elvira Lobato | sem número.2 | 2008 | Justiça Estadual / DF | MA | TJMA | Barra do Corda | Vara do Juizado Especial Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Flávio Pires Martins (IURD) | Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite | Processos em série | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
93 | Elvira Lobato | 58/2008 | 2008 | Justiça Estadual / DF | MA | TJMA | Balsas | 1ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Francisco Silva de Moura (IURD) | Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite | Processos em série | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
94 | Elvira Lobato | 200800052174 | 2008 | Justiça Estadual / DF | GO | TJGO | São Miguel do Araguaia | Vara do Juizado Especial Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Gilberto Pereira da Silva (IURD) | Dorival Gonçalves De Campos Júnior | pastor evangélico | Associativo | Não | Não | Sim | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
95 | Elvira Lobato | 200800060932 | 2008 | Justiça Estadual / DF | GO | TJGO | Bom Jesus | 1º Juizado Especial Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Iris Amaral da Silva (IURD) | Dorival Gonçalves De Campos Júnior | pastor evangélico | Associativo | Não | Não | Sim | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
96 | Elvira Lobato | sem número.3 | 2008 | Justiça Estadual / DF | AL | TJAL | Piaçabuçú | Vara do Juizado Especial Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | José Ailton dos Santos (IURD) | Daniela Fontan Maia | pastor evangélico | Associativo | Não | Não | Sim | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
97 | Elvira Lobato | sem número.4 | 2008 | Justiça Estadual / DF | TO | TJTO | Taguatinga | Vara do Juizado Especial Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Marcelo dos Cantos Carmo (IURD) | Julio César de Medeiros Costa e César Floriano de Camargo | Processos em série | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
98 | Elvira Lobato | 01/03/2008 - 1 | 2008 | Justiça Estadual / DF | MA | TJMA | Codó | 2ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Marlucio Costa dos Santos (IURD) | Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite | Processos em série | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2007 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
99 | Elvira Lobato | 303/2008 | 2008 | Justiça Estadual / DF | MA | TJMA | Açailândia | 2ª Vara Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Ricardo Wagner da Silva (IURD) | Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite | Processos em série | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2008 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. | ||||||
100 | Elvira Lobato | 024.08.500099-3 | 2008 | Justiça Estadual / DF | MS | TJMS | Aparecida do Taboado | Vara Única do Juizado Especial Cível | Civil | Cível (Honra imagem e vida privada) | Sim | Admilson Alves Rosa (IURD) | sem informação | Processos em série | Associativo | Não | Não | Não | Não | Sim | 98 | Matéria publicada na Folha de S. Paulo, no caderno Especial "Brasil 2", da Edição do dia 15 de dezembro de 2009 | Elvira Lobato e Folha de S.Paulo | Texto | Nacional | Empresa ou organização de comunicação | Reportagem ou apuração | Honra | Alega ofensa a honra e imagem por afirmações na matéria que dizia que os dízimos recolhidos seriam "esquentados em paraísos fiscais" | Não requerida/sem informação | Improcedência ou extinto sem julgamento mérito | Não chegou até esta instância | Não chegou a esta instância | não chegou a esta instância | Improcedente em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | Não houve pedido | Não houve pedido | negado em todas as instâncias | A ser definido pelo juízo | N/A | Não houve pedido | Não | Sim | Estratégia processual de alvo de processos em série | O caso foi improcedente ou extinto sem julgamento de mérito. |