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2º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual - 18 e 19 de maio de 2026
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Propostas de Enunciados
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Ultima atualização: 16/03/2026
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ItemData de SubmissãoClassificação do EnunciadoProposta de Enunciado
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102/02/2026Direito PúblicoÉ possível a extinção das execuções fiscais cujo valor inicial não ultrapasse o teto estipulado na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em observância ao Tema 1.184/STF, ainda que maior do que aquele legalmente previsto pelo ente federativo como mínimo local, não havendo usurpação da competência tributária, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 01553607/RS, DJe-329.
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202/02/2026Direito PenalNa apuração da responsabilidade penal por delitos de natureza econômico-financeira e/ou empresarial, poderá a defesa fornecer ao julgador o material obtido na investigação interna da empresa decorrente do programa de compliance criminal, sendo admissível ao julgador utilizar tal material como mais um elemento de convicção para fundamentar um decreto condenatório ou absolutório.
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303/02/2026Direito Processual CivilA devolutividade do recurso limita-se às matérias efetivamente arguidas e debatidas na instância de origem, sendo vedada a inovação recursal quanto a questões fáticas não submetidas ao contraditório em primeiro grau, salvo se demonstrado motivo de força maior, sob pena de indevida supressão de instância e afronta aos princípios da preclusão, da eventualidade e da estabilidade da demanda.
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403/02/2026Direito PúblicoO membro do Ministério Público com atribuição perante o órgão jurisdicional de primeiro grau, titular da pretensão punitiva estatal na fase pré-processual ou já atuando como parte autora na ação penal pública proposta, deve ser intimado para se manifestar a respeito dos pedidos de habeas corpus impetrados perante os tribunais, assegurando-se o contraditório efetivo e a paridade de armas, não sendo suficiente, para esse fim, a mera oitiva da Procuradoria de Justiça ou do órgão ministerial de segundo grau, na condição de fiscal da ordem jurídica.
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503/02/2026Direito PúblicoO princípio da imediatidade não pode ser utilizado como fundamento para que a instância recursal se furte ao exame da matéria fática devolvida pelo recurso, sendo inadequada a mera reprodução dos fundamentos da sentença sob o argumento de que o juízo de primeiro grau esteve mais próximo da produção da prova, cabendo ao tribunal reexaminar e revalorar, a prova constante dos autos, inclusive a oral, especialmente quando registrada por meio audiovisual.
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603/02/2026Direito PúblicoA homologação judicial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), precedida da aceitação voluntária do investigado/acusado e de sua defesa técnica, impede a superveniente impetração de habeas corpus destinado a rediscutir o mérito da persecução penal ou a validade do ajuste, em respeito ao dever de lealdade processual, ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ressalvada a possibilidade manejo do remédio constitucional nas hipóteses em que, provocado após homologação da avença, o magistrado não reconheça a evidente atipicidade da conduta, a flagrante ilegalidade ou abusividade das cláusulas pactuadas ou o manifesto vício de vontade na formação do consentimento do acusado/denunciado.
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704/02/2026Direito PrivadoArt. 1º, III, CF/88; Art. 5º, X, CF/88; Art. 5º, XII, CF/88; Art. 5º, §2º, CF/88; Art. 220, CF/88; Art. 1º, CC; Art. 186, CC; Art. 927, CC; Lei nº 12.965/2014; Lei nº 13.709/2018: Considerando a evolução socioambiental e tecnológica da contemporaneidade são recomnhecidos como direitos fundamentais aqueles que asseguram ao indivíduo a autodeterminação informativa e a proteção de sua identidade digital. Impõe-se, contudo, a responsabilidade dos titulares de contas digitais pelos eventuais ilícitos praticados em redes sociais robotizadas, como Moltbook e outras plataformas similares, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica.
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804/02/2026Direito PrivadoArt. 227, caput e § 6º, da CF, do art. 141, § 2º, do ECA, e do art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se a hipossuficiência econômica de crianças e adolescentes requerentes em ações de alimentos ou revisionais de alimentos, para fins de concessão da gratuidade da justiça vez que a hipossuficiência deve ser aferida em relação ao patrimônio e rendimentos do próprio alimentando, e não de seu representante legal, salvo prova inequívoca de que a criança ou adolescente possui rendas próprias, suficientes para suportar os encargos processuais. Dado que a gratuidade pode ser deferida ou cassada a qualquer tempo, não deve consittuir-se óbice ao prosseguimento do processo.
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904/02/2026Direito Processual CivilNão se deve conhecer do recurso cujas razões consistam na mera reprodução de peça processual anterior ou na apresentação de alegações genéricas, vagas ou dissociadas dos fundamentos fáticos e probatórios adotados na decisão recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal e descumprimento do dever de impugnação específica, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
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1004/02/2026InstitucionalNo sistema dos Juizados Especiais, da decisão em que se resolveu questão relevante na fase de cumprimento do julgado cabe, no prazo de 10 (dez) dias, a interposição de recurso inominado, se o provimento jurisdicional extinguiu o processo ou determinou o seu arquivamento, ou de agravo de instrumento, se não o fizer.
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1105/02/2026Direito Processual CivilA decisão de Embargos de Declaração com fundamento na intempestividade; ou por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelo juiz de primeira instância, configura o não conhecimento deste recurso, independentemente da terminologia utilizada no dispositivo, não interrompendo o prazo para interposição de recursos aos Tribunais de 2ª Instância, independentemente das alegações de mérito destes, exceto se a Corte ad quem, quando do juízo de admissibilidade, reconhecer que o não conhecimento foi indevido.
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1205/02/2026Direito Processual CivilNos termos do parágrafo único do art. 190 do Código de Processo Civil, a invalidação de negócio jurídico processual pressupõe fundamentação específica acerca da violação de norma de ordem pública ou da demonstração de prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à isonomia, não se admitindo o afastamento da convenção com base em juízo genérico de conveniência ou razoabilidade.
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1305/02/2026Direito Processual CivilNos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, somente o depósito judicial realizado com a finalidade inequívoca de pagamento voluntário da obrigação afasta a incidência da multa e dos honorários, não produzindo tal efeito o depósito efetuado para garantia do juízo ou que condicione o levantamento do valor à solução de controvérsia quanto à existência, exigibilidade ou extensão da obrigação.
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1406/02/2026Direito Processual CivilNa jurisdição cível, no procedimento comum, por não ensejar julgamento pela instância revisora, a desistência do recurso de apelação não permite a majoração dos honorários advocatícios que foram fixados pelo juízo de primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC), ainda que a sua interposição tenha ocasionado atraso no encerramento da fase de conhecimento e trabalho adicional ao advogado da parte adversa. No sistema dos Juizados Especiais, a desistência do recurso inominado não acarreta, por falta de previsão legal (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), a condenação do recorrente desistente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que a provocação da instância recursal tenha retardado o desfecho da causa e demandado a apresentação de contrarrazões pelo advogado da parte recorrida.
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1506/02/2026Institucional(Arts. 927; 932, IV e V; 1.030, I e II, do Código de Processo Civil). Identificada a existência de precedente qualificado aplicável ao caso concreto, recomenda-se que os tribunais de segunda instância promovam, desde logo, a adequação do julgamento ou a negativa de seguimento recursal, inclusive por decisão monocrática, quando presentes os pressupostos legais, como medida de racionalização da atividade jurisdicional.
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1606/02/2026InstitucionalArts. 67 a 69; 926; 927; 979 e 1.036 a 1.041, do Código de Processo Civil). Recomenda-se a intensificação da cooperação institucional entre os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes dos tribunais de segunda instância e dos tribunais superiores, inclusive mediante comunicação padronizada e tempestiva acerca da identificação, afetação e julgamento de temas repetitivos.
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1706/02/2026Direito Público(Arts. 926; 928; 976; 978; 982, I, do Código de Processo Civil). Recomenda-se que os tribunais de segunda instância adotem mecanismos administrativos e tecnológicos que permitam, já na fase de distribuição, a identificação de processos com controvérsia jurídica repetitiva, viabilizando sua concentração, tratamento uniforme e eventual afetação a julgamento qualificado.
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1806/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 489, §1º, VI; 927; 932, IV e V, do Código de Processo Civil). Quando o recurso for integralmente resolvido mediante a aplicação de precedente vinculante, é suficiente que a decisão indique expressamente o paradigma aplicável e demonstre a correspondência entre a tese fixada e o caso concreto, dispensada fundamentação analítica exauriente.
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1906/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 932, III a V; 1.030, I; 1.021; 1.024, §4º, do Código de Processo Civil). É compatível com o princípio da eficiência que o tribunal, ao identificar recurso manifestamente inadmissível ou contrário a precedente obrigatório, promova seu julgamento célere, inclusive em ambiente virtual ou por decisão monocrática, observadas as garantias do contraditório legalmente previstas.
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2006/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 3º, §§2º e 3º; 139, V; 334; 926; 927, do Código de Processo Civil). Recomenda-se que, nos recursos que versem sobre controvérsia jurídica repetitiva ou já submetida a precedente qualificado, os tribunais estimulem soluções consensuais, especialmente quando a tese firmada indicar desfecho previsível do julgamento.
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2106/02/2026Institucional(Arts. 926; 927; 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil). Recomenda-se que, nos julgamentos de demandas repetitivas ou submetidas a precedentes qualificados, as ementas contenham indicação expressa da tese jurídica aplicada, do número do tema ou precedente correspondente e da técnica decisória empregada.
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2206/02/2026Institucional(Arts. 926; 927; 976; 979, do Código de Processo Civil). Recomenda-se que os tribunais de segunda instância adotem práticas institucionais voltadas à identificação precoce de controvérsias jurídicas emergentes com potencial repetitivo, de modo a subsidiar a adoção tempestiva de mecanismos de uniformização.
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2306/02/2026Institucional(Arts. 67 a 69; 926; 947; 976, do Código de Processo Civil). Recomenda-se que os órgãos fracionários dos tribunais de segunda instância intensifiquem a cooperação institucional, inclusive por meio de comunicação prévia entre relatores, quando identificada controvérsia jurídica suscetível de decisões divergentes.
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2406/02/2026Institucional(Arts. 6º; 67 a 69; 926; 927, do Código de Processo Civil). Recomenda-se que os tribunais promovam a integração entre a gestão administrativa e a atividade jurisdicional, especialmente no tratamento de demandas repetitivas, precedentes e fluxos recursais.
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2506/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 489, §1º, VI; 926; 927, do Código de Processo Civil). Nos julgamentos seriados de recursos que discutam idêntica controvérsia jurídica, admite-se a utilização de fundamentação referencial, desde que haja indicação clara do precedente ou do julgamento paradigma.
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2606/02/2026Institucional(Art. 5º, caput e inciso I, da Constituição; Arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil; Resoluções CNJ nº 255/2018 e nº 492/2023). Recomenda-se que os tribunais de segunda instância adotem práticas institucionais voltadas à promoção da igualdade de gênero, mediante iniciativas de transparência, coleta e análise de dados, capacitação e estímulo à participação equitativa de magistradas e servidoras em funções de direção, gestão de precedentes e comissões institucionais.
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2706/02/2026Institucional(Arts. 3º, incisos I e IV; 5º, caput; 133, da Constituição Federal; Arts. 3º, §3º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.). Recomenda-se que os tribunais adotem medidas institucionais voltadas à promoção da igualdade de gênero no exercício da advocacia, assegurando às advogadas condições equitativas de atuação profissional, especialmente quanto ao respeito institucional, à participação efetiva nos atos processuais e à prevenção de práticas discriminatórias no ambiente forense.
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2806/02/2026Direito Processual CivilNos casos de erro crasso praticado por serventias notariais ou de registro, enquanto delegações de serviço público (art. 236 da Constituição Federal), admite-se a propositura da ação de responsabilidade civil no foro do domicílio do prejudicado, em atenção ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e à facilitação da defesa do consumidor por equiparação (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
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2906/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 926; 927; 976; 978; 1.036, do Código de Processo Civil). Recomenda-se aos tribunais de segunda instância que priorizem o julgamento de recursos que versem sobre controvérsias jurídicas com potencial impacto estruturante ou multiplicador, em razão de seus efeitos sistêmicos sobre o acervo processual.
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3006/02/2026Institucional(Arts. 926; 927; 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil; Arts. 20, 23 e 30 da LINDB). A coerência entre a atuação administrativa da Fazenda Pública e sua atuação judicial na segunda instância, especialmente diante de precedentes qualificados, contribui para a segurança jurídica, a isonomia e a redução da litigiosidade, devendo ser incentivada como diretriz institucional.
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3106/02/2026Institucional(Arts. 926; 927; 1.030; 1.040, do Código de Processo Civil; Art. 30 da LINDB). A atuação coordenada entre os tribunais e a Advocacia Pública, após a formação de precedentes qualificados, contribui para a redução da litigiosidade e para a efetividade das decisões judiciais, devendo ser estimulada como prática institucional.
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3206/02/2026Direito PenalNo caso de infrações penais praticadas em decorrência da exploração de atividade econômica ou cometidas no âmbito da sociedade empresária, ainda que não configurada organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013, é admissível a celebração de acordo de colaboração premiada, desde que implementado pela empresa e em efetivo funcionamento um programa de compliance, e o colaborador forneça aos órgãos de persecução penal o material obtido com as investigações internas realizadas pela sociedade empresária, e sobrevenha um ou mais dos resultados previstos nos incisos I a IV, do caput, do art. 4º, da Lei n. 12.850/2013.
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3308/02/2026Direito Processual CivilÉ vedada a adoção, em decisão judicial, de medidas que produzam chilling effect, consubstanciadas em advertências de penalização da parte na hipótese de interposição de novo recurso, salvo em caso de motivo justificado ou de comprovada prática prévia de abuso do direito de recorrer (art. 6º, CPC).
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3408/02/2026Direito Processual CivilÉ possível a suspensão do processo, em grau recursal, para a realização de audiência de conciliação ou mediação, inclusive por iniciativa das partes ou por determinação judicial (art. 3º, CPC).
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3508/02/2026Direito Processual CivilO prazo de sustentação oral do amicus curiae não pode ser dividido com o das partes, admitindo-se, contudo, a divisão do tempo entre amici curiae que defendam a mesma tese jurídica (art. 138 e 937).
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3608/02/2026Direito Processual CivilNa aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil, todos os membros do colegiado responsável pelo julgamento ampliado devem proferir voto, independentemente de já se ter alcançado maioria quanto ao resultado.
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3709/02/2026InstitucionalEm julgamentos criminais colegiados, é admissível a previsão regimental de dispensa da sustentação oral da defesa quando o voto do relator for inteiramente favorável ao acusado, assegurando-se, contudo, o direito à sustentação oral caso surja divergência entre os julgadores ou haja pedido de vista, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
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3809/02/2026Direito PenalSão reconhecidas como modalidades de remição de pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), as atividades educacionais ressocializadoras de natureza cultural ou reflexiva, a exemplo de oficinas de escrita, projetos de leitura orientada e cine-terapia ou filmoterapia (exibição, debate e confecção de resenhas de obras audiovisuais com fins educativos), desde que supervisionadas pelo juízo da execução e integradas ao projeto pedagógico do estabelecimento prisional, em consonância com as diretrizes do CNJ e os preceitos da ADPF 347.
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3909/02/2026Direito PenalNa análise do requisito subjetivo para progressão de regime (LEP, art. 112), é dado ao julgador considerar o histórico prisional do apenado – incluindo registros de faltas disciplinares e reincidências –, devendo, contudo, limitar a valoração de ocorrências negativas ao período depurador de cinco anos estabelecido pelo art. 64, I, do Código Penal. Condutas ou infrações disciplinares graves ocorridas há mais de cinco anos não devem, em regra, impedir o reconhecimento de bom comportamento atual, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
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4009/02/2026InstitucionalÉ legítima a previsão, nos regimentos internos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, de julgamento monocrático pelo relator não apenas nos casos de precedentes qualificados obrigatórios, mas também quando o recurso contrariar orientação jurisprudencial estável, reiterada e identificável no âmbito das próprias Turmas Recursais ou da respectiva Turma de Uniformização, desde que assegurado o direito de agravo interno/regimental para submissão da matéria ao colegiado, em observância aos princípios da colegialidade, da eficiência e da duração razoável do processo (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX).
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4109/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 3º, §§2º e 3º; 139, V; 926; 927, do Código de Processo Civil; Art. 26 da LINDB). Recomenda-se o estímulo à autocomposição envolvendo a Fazenda Pública em controvérsias repetitivas ou de desfecho previsível à luz de precedentes qualificados, como instrumento legítimo de eficiência e racionalização do sistema de justiça.
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4209/02/2026Institucional(Arts. 6º; 67 a 69; 926; 976, do Código de Processo Civil). Recomenda-se a cooperação interinstitucional entre tribunais e órgãos da Advocacia Pública para a identificação de controvérsias jurídicas repetitivas, com vistas à adoção tempestiva de soluções uniformes, administrativas ou jurisdicionais.
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4309/02/2026Institucional(Arts. 926; 927; 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil; Art. 30 da Lei nº 13.655/2018 (LINDB)). Recomenda-se que os órgãos jurisdicionais considerem, como elemento relevante para a racionalização do julgamento, a existência de precedentes administrativos qualificados e estáveis, adotados de forma uniforme pela Administração Pública, como as súmulas administrativas e os pareceres normativos, especialmente quando alinhados à jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
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4409/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 139, IV; 932; 1.013; 1.029, §5º, do Código de Processo Civil). Compete ao tribunal, após o julgamento do recurso, adotar atos de impulso processual necessários à efetivação do acórdão, inclusive determinando providências executivas, quando cabíveis.
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4509/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 995; 1.012; 1.013; 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.). Após o julgamento do recurso pelo tribunal, é admissível a prática de atos executivos ou de cumprimento da decisão, nos limites do que foi decidido, quando inexistir óbice legal ou efeito suspensivo.
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4609/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 9º; 10; 1.013, §3º, do Código de Processo Civil). A aplicação da teoria da causa madura pressupõe a observância do contraditório efetivo, sendo desnecessária nova intimação das partes quando estas já tenham se manifestado suficientemente sobre a matéria de mérito.
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4709/02/2026Institucional(Arts. 926; 927; 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil). A aplicação consistente e estável de precedentes qualificados em sede recursal contribui para a previsibilidade decisória e para a redução da litigiosidade, devendo ser incentivada como diretriz institucional dos tribunais de segunda instância.
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4809/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 932; 938, §3º; 1.013, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil). A produção de prova na segunda instância é admissível de forma excepcional, quando necessária à adequada solução da controvérsia e compatível com a natureza do vício identificado, cabendo ao relator avaliar a pertinência entre a complementação probatória em grau recursal e a anulação da decisão recorrida.
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4909/02/2026InstitucionalMostra-se compatível com a Constituição Federal a adoção, pelos tribunais, de modelos regimentais de organização das pautas de julgamento que confiram prioridade a processos repetitivos, a casos submetidos a precedentes qualificados ou, ainda, a matérias dotadas de potencial impacto sistêmico, desde que essa conformação procedimental seja acompanhada de publicidade prévia, de fundamentação objetiva quanto aos critérios eleitos e, sobretudo, da preservação do direito das partes à participação efetiva no julgamento, em homenagem aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição.
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5009/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 435, parágrafo único; 932; 933, do Código de Processo Civil). É admissível a juntada de prova documental superveniente em grau recursal quando destinada a esclarecer fato relevante para o julgamento do recurso, desde que assegurado o contraditório à parte contrária.
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5109/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 1.013, §3º, I; 489; 932, do Código de Processo Civil.). A teoria da causa madura é plenamente aplicável quando o recurso envolver exclusivamente questões de direito, ainda que a sentença seja anulada por vício formal.
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5209/02/2026Direito Processual Civil(Art. 1.013, §3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.). Sempre que o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve, preferencialmente, aplicar a teoria da causa madura, evitando a anulação da sentença por vício sanável ou por erro de técnica decisória.
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5309/02/2026Direito PenalÉ vedada a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico obrigatório, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 (Lei das “Saidinhas”), como condição para a progressão de regime, por importar agravamento das exigências impostas ao apenado em relação ao regime normativo vigente ao tempo do crime (CF, art. 5º, XL). Para as hipóteses regidas pela lei anterior, preserva-se a possibilidade de o juiz da execução, de forma motivada, determinar a realização de exame criminológico quando o reputar necessário, como instrumento de aferição do requisito subjetivo da progressão, em consonância com a Súmula 439 do STJ e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
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5409/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 370; 932; 938, §3º; 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.). Reconhecido em grau recursal o indeferimento indevido de prova relevante, deve o tribunal avaliar a possibilidade de suprimento do vício no próprio segundo grau, quando viável, antes de determinar a anulação da sentença.
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5509/02/2026Direito Processual CivilÀ luz da teoria dos precedentes, o lócus argumentativo da decisão desloca-se para a demonstração da incidência do paradigma vinculante ao caso concreto. Assim, quando o recurso puder ser integralmente solucionado pela aplicação de precedente obrigatório, é suficiente que o julgador: (i) identifique expressamente o precedente aplicável; e (ii) explicite, de modo claro e controlável, a perfeita correspondência entre a ratio decidendi da tese firmada e as circunstâncias relevantes do caso sob julgamento. Nessa hipótese, matérias já definitivamente superadas pelo precedente e questões acessórias incapazes de afastar sua incidência não reclamam reiteração discursiva, bastando a fundamentação focada na aderência do caso ao paradigma, sem necessidade de desenvolvimento analítico exauriente.
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5609/02/2026Direito Processual CivilAo identificar indícios concretos de litigância abusiva ou predatória em contexto indicativo de instrumentalização de processos, o magistrado deve, antes de indeferir a peça exordial, intimar a parte autora para emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), delimitando, de modo fundamentado e proporcional às peculiaridades do caso, as providências necessárias à demonstração do interesse de agir e à verificação da autenticidade da postulação e da representação processual, com observância do contraditório e da não surpresa, respeitada a distribuição do ônus da prova. Constatada, no curso do feito - inclusive pela desistência estratégica da demandas após o pronunciamento judicial - a ocorrência de má-fé processual, ato atentatório à dignidade da justiça ou conduta reiterada incompatível com a boa-fé objetiva, inclusive atribuível ao patrono, deverão ser adotadas as medidas sancionatórias e de comunicação institucional cabíveis, na forma da legislação processual e das normas ético-disciplinares aplicáveis.
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5709/02/2026Direito Processual Civil(Arts. 4º, 323, 327, 485, VI e 508, do Código de Processo Civil) O fracionamento (relacional ou sequencial) de pretensão, mediante a pulverização de ações judiciais contra o mesmo devedor-réu e tendo por fundamento a mesma relação obrigacional de natureza contratual (identidade ou unidade da relação jurídica substancial), pode configurar abuso do direito processual e ensejar, observado o caso concreto, a eficácia preclusiva da coisa julgada ou a própria falta de interesse processual de agir.
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5809/02/2026Direito Privado(Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969) Nos contratos de alienação fiduciária mobiliária, a alegada abusividade de encargos contratuais não afasta a obrigação do devedor fiduciante de promover o pagamento dos valores incontroversos. A possível descaracterização da mora da parcela contratual acessória não exclui, por si só, a eficácia ou a exigibilidade das parcelas incontroversas, sobretudo daquela de natureza principal da obrigação, devendo ser observada a efetiva realização da garantia mediante a regular busca e apreensão do bem.
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5909/02/2026Direito PúblicoA Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custus vulnerabilis em processos judiciais que envolvam pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, não apenas os economicamente vulneráveis, contemplando as múltiplas formas de vulnerabilidade, inclusive a social e a jurídica, conforme o art. 134 da Constituição Federal e art. 4º, incisos I e XI e da Lei Complementar nº 80/1994.
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6009/02/2026Direito Privado(Art. 485, VI, do Código de Processo Civil) A usucapião não é instrumento, ordinariamente, adequado para regularização dominial de imóvel adquirido por meio de cessões de direitos ou negócios jurídicos não registrados, salvo demonstração objetiva de impossibilidade ou dificuldade extrema de formalização do direito de propriedade. Não comprovada essa excepcionalidade, deve ser extinto o processo pela ausência de interesse processual de agir.
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6109/02/2026Direito PenalA mera apreensão de objeto ilícito em local conhecido pela traficância ou de uso comum não é capaz de comprovar isoladamente a autoria do delito ou o dolo do agente, em consonância com o art. 244 do Código de Processo Penal e com o art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal.
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6209/02/2026Direito PúblicoNa hipótese de condenação por ato de improbidade administrativa com base na figura do dano presumido ao erário, o advento da Lei n. 14.230/2021, que vedou expressamente tal modalidade de ilícito no artigo 10 da Lei n. 8.429/1992, opera como norma mais benéfica, aplicando-se aos processos pendentes de julgamento em grau recursal, com o efeito de excluir a tipificação da conduta e, consequentemente, afastar a sanção de improbidade.
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6309/02/2026Direito PúblicoNa hipótese de decretação de indisponibilidade de bens para garantir o pagamento de multa civil em ação de improbidade administrativa, o advento do art. 16, §10 da Lei n. 14.230/2021, que vedou expressamente tal medida cautelar, opera como norma mais benéfica, aplicando-se aos processos pendentes de julgamento em grau recursal, com o efeito de desconstituir a indisponibilidade assim decretada e, consequentemente, limitar a constrição aos valores estritamente relacionados à integral reparação do dano ao erário.
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6409/02/2026Direito PúblicoO art. 8º da Lei de Improbidade, na redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, que afasta a responsabilização de herdeiros e sucessores pela multa civil, é norma mais benéfica e opera com retroatividade em processos pendentes, devendo o tribunal aplicá-la em sede de recurso, respeitadas as condenações já transitadas em julgado.
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6509/02/2026Direito PúblicoA apelação que ataca a imposição de sanção por ato de improbidade administrativa deve ser recebida no efeito suspensivo, conforme determina o art. 12, § 9º da Lei n. 8.429/92; em contrapartida, a apelação que visa o conteúdo não sancionatório da sentença — como a condenação ao ressarcimento do dano — será recebida apenas no efeito devolutivo, em regra, pois sobre essas matérias não incide a regra suspensiva.
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6609/02/2026Direito Privado(Art. 1420, §1º, do Código Civil) Admite-se o registro de hipoteca sobre imóvel gravado com alienação fiduciária em favor de credores distintos, considerando que a aquisição superveniente da propriedade plena pelo devedor fiduciante torna eficaz a garantia real desde o registro.
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6709/02/2026Direito PúblicoNo Recurso Especial, a revisão da dosimetria das sanções por improbidade administrativa demanda o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se excepcionalmente quando do acórdão recorrido resultar manifesta desproporcionalidade entre o ato ímprobo e as penas aplicadas, situação que, por configurar violação direta ao princípio da proporcionalidade, legitima o reexame da matéria em sede especial.
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6809/02/2026Direito PúblicoÉ de todo aconselhável que se estabeleça cooperação judiciária entre o juízo criminal e o juízo detentor da competência para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, com vistas a possibilitar, sob o manto inafastável do contraditório e da ampla defesa, a transposição racional de prova emprestada e/ou o aproveitamento de atos instrutórios comuns, sempre que os mesmos fatos se encontrem sob apuração simultânea em ambas as esferas. Essa concertação institucional revela-se medida de prudência e racionalidade, na medida em que obsta a duplicação de diligências, evita a renovação desnecessária de atos processuais e mitiga o retrabalho, prestigiando, em última análise, os postulados da economia processual e da duração razoável do processo.
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6909/02/2026InstitucionalÉ legítima a instituição, no âmbito dos tribunais, de câmaras ou turmas temáticas — inclusive de natureza temporária — destinadas ao enfrentamento racional, concentrado e sistemático de matérias específicas caracterizadas por elevada complexidade técnica ou por litigiosidade reiterada, desde que prevista em ato normativo interno, com critérios objetivos, publicidade e impessoalidade, não configurando violação ao juiz natural nem usurpação de competência, mas exercício regular da autonomia organizacional em prol da eficiência jurisdicional.
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7009/02/2026Direito PúblicoO controle judicial de políticas públicas deve, em regra, ser deferente à esfera administrativa, limitando-se ao controle de juridicidade e constitucionalidade. A intervenção jurisdicional só se legitima, de forma motivada e com base em evidências, diante de violação qualificada a direitos fundamentais, omissão inconstitucional grave e persistente, arbitrariedade manifesta ou descumprimento de parâmetros normativos e precedentes vinculantes, devendo a decisão indicar o resultado constitucionalmente exigido, preservar a escolha dos meios, observar proporcionalidade e viabilidade e explicitar impactos orçamentários.
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7109/02/2026Direito PenalNa esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento ou diminuição de pena nas primeira e/ou segunda fases da dosimetria deve se dar, usualmente, com emprego da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a mínima e a máxima por circunstância judicial (1ª fase), agravante ou atenuante (2ª fase), havendo necessidade de fundamentação concreta para a utilização de fração diversa, sendo vedada a utilização de critério exclusivamente matemático (1/5 para duas circunstâncias, 1/4 para 3 e assim sucessivamente).
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7209/02/2026Direito PenalPara fins de indulto/comutação, se vedada em decreto presidencial sua concessão a crimes classificados como hediondos, a natureza do delito, salvo disposição expressa em contrário no próprio édito, deve ser aferida na data da promulgação do decreto e não na data da prática do fato, não havendo que se falar em aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 955.700/SP; HC 995.464/SP; AgRg no HC 976.180/SP, AgRg no HC n. 955.700/SP, RESP 2.250.135/RJ; RESP 2.150.138/RJ; RESP 2.245.205/RJ; RESP 2.250.200/RJ)
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7309/02/2026Direito PenalAo condenado por crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher agraciado com a suspensão condicional da pena (sursis) deve ser, de regra, imposta a condição de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, interpretando-se a expressão “poderá” do p. único do art. 152, p. único, da Lei de Execução Penal como “deverá”, vez que é a que confere maior efetividade à proteção das vítimas.
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7410/02/2026Direito Processual Civil( Art. 938, § 3º, do CPC). No recurso de apelação, se o relator entender pela necessidade de dilação probatória para o enfrentamento da questão de mérito, deverá converter o julgamento em diligência para a produção da prova no tribunal ou no juízo de origem, ao invés de anular a sentença.
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7510/02/2026Institucional( Arts. 3º, §§2º e 3º; 139, V; 926; 927 do Código de Processo Civil; Arts. 196 e 198 da Constituição Federal). Nos tribunais de segunda instância, recomenda-se o estímulo a soluções consensuais e administrativas nas demandas de saúde pública, especialmente quando houver controvérsia repetitiva ou desfecho previsível à luz de precedentes qualificados, como instrumento legítimo de racionalização da judicialização.
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7610/02/2026Institucional(Arts. 926; 927; 1.030; 1.040 do Código de Processo Civil; Arts. 196 e 198 da Constituição Federal). Após a fixação de precedentes vinculantes em matéria de saúde pública, recomenda-se a atuação coordenada dos tribunais e dos entes federativos para sua observância uniforme, contribuindo para a redução da litigiosidade e para a efetividade do direito à saúde.
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7710/02/2026Institucional(Arts. 300; 926; 927 do Código de Processo Civil; Art. 196 da Constituição Federal). Nos tribunais de segunda instância, a concessão de tutelas de urgência em demandas de saúde deve observar, sempre que possível, os precedentes qualificados aplicáveis e a existência de orientação técnica consolidada, como medida de racionalização da atividade jurisdicional e de redução de decisões contraditórias.
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7810/02/2026Direito Público(Arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil; Arts. 196 e 198 da Constituição Federal). Recomenda-se que os tribunais de segunda instância observem, de forma estruturada e expressa, os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos relativos à judicialização da saúde, especialmente quanto à análise da evidência científica, da incorporação de tecnologias ao SUS e da responsabilidade dos entes federativos.
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7910/02/2026Institucional(Arts. 6º; 67 a 69; 926; 976 do Código de Processo Civil; Arts. 196 e 198 da Constituição Federal). Recomenda-se a cooperação interinstitucional entre os tribunais, os entes federativos e os órgãos técnicos do sistema de saúde, especialmente nas demandas estruturais ou repetitivas, como instrumento de racionalização da judicialização e de efetividade das políticas públicas de saúde.
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8010/02/2026Direito PrivadoNa ação de alimentos, é admissível a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante quando houver indícios de incompatibilidade entre o padrão de vida ostentado e a renda declarada, ou diante da impossibilidade de a parte autora comprovar a real capacidade financeira do réu, devendo a documentação ser juntada aos autos sob sigilo, com acesso facultado às partes ou, motivadamente, restrito ao Juízo e ao Ministério Público, cabendo ao magistrado fundamentar minuciosamente a decisão com base nos dados obtidos.
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8110/02/2026InstitucionalEm observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados qualificativos sensíveis das partes, tais como endereço residencial, telefone, e-mail e CPF, devem ser apresentados em documento apartado ou funcionalidade específica do sistema eletrônico processual, sob sigilo, mantendo-se a publicidade dos autos apenas quanto à identificação nominal das partes e ao conteúdo da lide.
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8210/02/2026Direito PenalA impossibilidade de exercício de atividade laboral pelo custodiado, decorrente de doença grave e superveniente que exija tratamento complexo e afastamento compulsório (como o câncer), deve ser equiparada ao acidente de trabalho para fins de cômputo de remição ficta de pena, conforme aplicação analógica do art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal (LEP), em observância ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da CF) e à preservação dos direitos não atingidos pela sentença condenatória (Art. 3º da LEP).
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8310/02/2026Direito Processual CivilÉ cabível o manejo de Reclamação perante os Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais para garantir a observância de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (temas repetitivos e súmulas) por decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em conformidade com o art. 988, IV, e § 5º, II, do CPC e com a Resolução STJ nº 03/2016.
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8410/02/2026Direito PrivadoNa ausência de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida, presume-se que sua vontade seja aquela externada por seus familiares mais próximos quanto à destinação de seus restos mortais (exumação e cremação), independentemente de exigência formal ou escrita, em observância à tutela dos direitos da personalidade post mortem prevista no art. 12, parágrafo único, do Código Civil e à interpretação sistemática do art. 77, § 2º, da Lei nº 6.015/1973.
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8510/02/2026Direito Processual CivilA exigibilidade da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil deve permanecer suspensa quando a parte sancionada for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.021, § 5º, do mesmo diploma legal.
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8611/02/2026Direito Processual CivilNo juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), compete ao Tribunal local verificar a compatibilidade do acórdão com as teses firmadas pelo STF ou STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos, sendo vedado o reexame de questões fáticas e probatórias já decididas e preclusas.
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8711/02/2026Direito Processual CivilA interposição de apelação em face de sentença que observou o entendimento definido em tema afetado pelo STJ ou pelo STF em incidente de recursos repetitivos, configura litigância abusiva, se a parte recorrente não apresentar nas razões recursais a distinção com o precedente estabelecido.
92
8811/02/2026Direito PúblicoA observância dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o exercício do controle de convencionalidade constituem deveres funcionais da magistratura, devendo os tribunais e os(as) juízes(as) promoverem sua aplicação proativa e preventiva como instrumento de segurança jurídica e de integração do sistema regional de proteção.
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8911/02/2026InstitucionalA utilização de sistemas de inteligência artificial no Poder Judiciário deve restringir-se a tarefas acessórias, administrativas ou de triagem, sendo vedado o seu uso para a elaboração da ratio decidendi e do núcleo essencial da fundamentação decisória, atos que constituem reserva de humanidade e garantia inafastável do princípio do juiz natural e do devido processo legal.
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9011/02/2026InstitucionalQuando da utilização de sistemas de inteligência artificial ou automação para triagem, classificação, elaboração de minutas ou apoio à decisão no segundo grau orienta-se que seja registrada nos autos, com indicação de sua função e grau de intervenção, assegurando-se auditabilidade e possibilidade de impugnação, preservados sigilo e segurança. (CF, art. 5º, LIV e LV; CNJ, Res. 332/2020
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9111/02/2026InstitucionalRecomenda-se que decisões e acórdãos em matérias de alta repercussão social (saúde, família, moradia, benefícios) tragam síntese inicial em linguagem simples, sem prejuízo da fundamentação completa, para ampliar compreensão e reduzir retrabalho de cumprimento. (Lei 13.460/2017; CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CNJ, Recomendação 144/2023)
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9211/02/2026Direito PúblicoA nota técnica oriunda de NAT-Jus/e-NatJus, quando utilizada como elemento de convencimento em demandas de saúde no segundo grau, deve ser explicitamente indicada e submetida ao contraditório, permitindo manifestação das partes e, quando for o caso, da Defensoria Pública. (CPC, arts. 9º, 10 e 371; CNJ, Res. 238/2016).
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9311/02/2026Direito PúblicoEm processos envolvendo pessoa em situação de rua ou sem moradia estável, é incompatível com o acesso à justiça exigir comprovante formal de residência, extratos de conta bancária e outros documentos incompatíveis com a sua moradia instável, como condição de processamento do feito, devendo-se admitir meios alternativos de identificação/contato e articulação interinstitucional. (CF, art. 5º, XXXV; CNJ, Res. 425/2021)
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9411/02/2026Direito PúblicoA nota técnica/parecer do NAT-Jus/e-NatJus, quando utilizada como fundamento relevante para deferir, indeferir, revogar ou modular tutela provisória em demandas de saúde, deve ser juntada aos autos com identificação (origem, data e número) e submetida ao contraditório, preferencialmente prévio e, quando incompatível com a urgência, diferido, assegurando às partes oportunidade de impugnação técnica; a decisão deve explicitar a pertinência entre o caso concreto e as evidências apontadas. (CPC, arts. 9º, 10, 300, 371 e 489, §1º; CNJ, Res. 238/2016, art. 1º, §5º).
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9511/02/2026Direito PúblicoNas demandas de saúde relativas a consulta, exame, cirurgia ou tratamento incorporados ao SUS e sujeitos à regulação por fila, incumbe ao ente público demonstrar, de modo documental e atual, (i) a inscrição do paciente no sistema de regulação, (ii) a classificação de risco/prioridade e a posição na fila, e (iii) previsão de atendimento em prazo compatível com o risco clínico; ausente prova idônea, havendo desatualização injustificada ou risco de agravamento, admite-se a fixação de prazo certo e, se necessário, o custeio/execução por rede complementar, com preservação da isonomia mediante critérios objetivos de priorização..
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9612/02/2026Direito PúblicoÉ recomendável a realização de aproximação gradativa entre o(a)(s) adotando(as) e o(s) pretendente(s) habilitado(s) no SNA indicado(s) para sua adoção antes de ser concedida a guarda provisória e iniciado o estágio de convivência, especialmente nos casos de difícil colocação em família substituta.