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EmentaTexto
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INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PERDAS E DANOS. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021.Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102,3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007,6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067,7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021).
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COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO.O Eg. TST firmou entendimento de que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente, por representar regra mais favorável, quando a empresa possuir atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade (Ag-AIRR-189-87.2016.5.05.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/10/2018; RR - 17855-37.2016.5.16.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2022; RR - 12443-37.2017.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022; RR - 1204-11.2015.5.22.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/08/2021; RR - 0010741-03.2017.5.03.0097, 5ª Turma, Relator Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR - 17464-20.2018.5.16.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/06/2022; RR - 1253-84.2017.5.05.0641, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR - 1051-60.2016.5.19.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019; E-RR-1204-36.2013.5.15.0146, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018).
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DANO MORAL. RANKING DE PRODUTIVIDADE.O Eg. TST firmou entendimento de que a exposição de "ranking" individualizado de produtividade dos trabalhadores não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, porquanto não é possível concluir pela configuração de ofensa à dignidade do empregado apenas com base em referida ação (Ag-ED-AIRR-11109-58.2015.5.03.0169, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/03/2021; ED-RR-11268-70.2016.5.09.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2019; RR-1267-41.2010.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021; RR-1170-13.2016.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019; RR-866-39.2010.5.03.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/09/2012; AIRR-1525-49.2013.5.04.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021).
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MULTA DO ART. 467 DA CLT. RUPTURA CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA.O Eg. TST firmou entendimento de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT (RR - 1705-55.2011.5.02.0361, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; RR-189-94.2014.5.05.0010, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/5/2016; RR - 63-58.2017.5.05.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/02/2019; RR - 10725-34.2013.5.14.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/06/2018; RR - 10855-60.2016.5.15.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/11/2018; RR - 276-27.2010.5.02.0381, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/03/2014; RR - 1000385-15.2016.5.02.0704, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; RR - 10602-64.2014.5.01.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/04/2017).
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BANCÁRIO. PLUS SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS.O Eg. TST firmou entendimento de que, não havendo previsão legal ou contratual que imponha o pagamento de comissões, compreende-se ser inerente à função de bancário a oferta de produtos e serviços, inclusive aqueles de empresas do mesmo grupo econômico, encontrando-se a atividade devidamente remunerada pelo salário ajustado entre as partes (RR - 871-54.2013.5.09.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09/2017, RR-627-44.2017.5.11.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/10/2020; Ag-RR-337-04.2018.5.11.0009, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021; RR-1725-34.2016.5.17.0141, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/05/2021; RRAg-1117-30.2010.5.05.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021; TST-E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, SbDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018).
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CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO.O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão (AIRR - 1820-45.2012.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-1000706-98.2018.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1000375-37.2018.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021; Ag-RR - 78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR - 130255-30.2015.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017).
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MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. CARGA/DESCARGA/FISCALIZAÇÃO. ART. 235-C, §8º, DA CLT.ADI 5322
O Eg. TST firmou entendimento de que, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, o tempo durante o qual o motorista profissional empregado aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, assim como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, são considerados tempo de espera, não computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. Não se exige para a configuração do instituto a total liberdade do trabalhador no período. Assim, as horas relativas ao período do tempo de espera devem ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%, conforme disposto no § 9º do art. 235-C da CLT (RR-1042-43.2015.5.21.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/5/2018; RR-21161-41.2016.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; AIRR-20732-70.2017.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/9/2020; RR-10457-32.2016.5.15.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/6/2020; Ag-RR-11311-15.2014.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; ARR-12583-95.2014.5.15.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/2/2021).
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INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO. APLICABILIDADE.O Eg. TST firmou entendimento de que a existência de previsão, em norma coletiva, acerca de adicional extraordinário mais benéfico, impõe sua aplicação também ao pagamento dos intervalos intrajornada violados, por assumirem natureza de hora extra ficta (Ag-ARR-20484-26.2015.5.04.0761, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; ARR-21058-89.2015.5.04.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021; Ag-ED-RRAg-21602-91.2017.5.04.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022; RR-21229-22.2017.5.04.0733, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022; E-ARR-422-38.2010.5.04.0761, Subseção I Especializada em
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DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO.O Eg. TST firmou entendimento de que a restrição ao uso de banheiro ofende a dignidade do empregado, causando-lhe constrangimento e revelando, em suma, abuso do poder diretivo do empregador, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais (RR-60600-59.2008.5.01.0064, 1ª Turma, DEJT-15/04/14, RR-128500-65.2008.5.18.0006, 2ª Turma, DEJT-7/12/12, RR-62400-43.2008.5.03.0137, 3ª Turma, DEJT-23/11/12, RR-17-58.2011.5.09.0007, 6ª Turma, DEJT-21/02/14, RR-219300-87.2009.5.04.0332, 7ª Turma, DEJT-09/11/12, RR-3537800-49.2007.5.09.0028, 8ª Turma, DEJT-16/3/12 e E-RR-65900-97.2006.5.01.0055, SBDI-1, DEJT-25/02/11).
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HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA.O Eg. TST firmou entendimento de que ao período laborado depois das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, aplica-se a redução ficta da hora noturna, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, pois também presente, neste caso, o desgaste à higidez física e mental do empregado (RR - 73800-77.2006.5.04.0531, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 20/03/2015; RR - 31800-63.2009.5.05.0132, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 7/10/2011; ARR - 1813-65.2014.5.02.0301, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 10/08/2018; RR - 464-05.2012.5.04.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 29/08/2014; RR - 74400-05.2004.5.15.0033, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 21/2/2014; RR - 159000-97.2009.5.03.0103, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 20/6/2014; ARR - 10665-42.2015.5.03.0034, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/06/2018).
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CUSTAS. CONDENAÇÃO. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766 DO EG. STF.Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas posteriormente à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida em que inspira a litigância responsável (Ag-RR-376-50.2018.5.12.0016, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2022, RR-1000878-75.2021.5.02.0264, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/06/2023, RR-1000374-29.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023, AIRR-10199-45.2022.5.03.0182, 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023, Ag-RR-10311-32.2018.5.03.0092, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023, AIRR-1000839-16.2022.5.02.0435, 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023, RR-1001211-15.2019.5.02.0032, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023, RR-1000054-16.2020.5.02.0050, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).Na mesma perspectiva, o Eg. STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, ratificando, portanto, o entendimento perfilhado pelo Eg. TST, “in verbis”: “A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.”
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO EG. STF.Eg. TST firmou entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devidor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511,7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022).
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MERA SUCUMBÊNCIA.O Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente (Ag-AIRR-20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST".
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DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO VALOR LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL. DEPÓSITO COMPLEMENTAR NÃO REALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.O Eg. TST firmou entendimento de que, anulada a decisão, o segundo recurso de mesma espécie não implica acesso a uma nova instância, razão pela qual o valor do primeiro depósito deve ser considerado na interposição do segundo recurso interposto. O novo depósito recursal será devido pelo valor remanescente, em complementação ao depósito anterior, a fim de adequá-lo ao valor do depósito recursal vigente para o recurso de revista ou atingir o valor da condenação, para a satisfação do pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo (RR-331-32.2012.5.02.0017, 1ª Turma, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/05/2018, ARR-92700-11.2003.5.01.0010, 2ª Turma, rel. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/04/2016, ARR-171300-12.2008.5.01.0482,3ª Turma, rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021, RR-1409-44.2010.5.03.0004, 5ª Turma, rel. Joao Batista Brito Pereira, DEJT 21/02/2014, RR-124800-29.2007.5.01.0026,6ª Turma, rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2020,AIRR-108640-58.2008.5.10.0020,7ª Turma, rel. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2017, ARR-189-71.2010.5.22.0104, 7ª Turma, rel. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/05/2021, ARR-1060-77.2011.5.03.0013,8ª Turma, rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/02/2018, E-RR-116800-73.2009.5.17.0010, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2016, Ag-E-ARR-189-71.2010.5.22.0104, SBDI-1, rel. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2023).
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AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.O Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser inaplicável analogicamente a Orientação Jurisprudencial 296 da SBDI-I aos casos em que se busca a equiparação entre o auxiliar e o técnico em enfermagem. Considerou, para tanto, serem ambos detentores de habilitação técnica, expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, 7º, I, e 8º, I, da Lei 7.498/1986. Assim, se presentes os requisitos previstos na Súmula 6, III,daquela Corte Superior, é devida a equiparação salarial entre tais profissionais (RR - 12831-98.2010.5.04.0000, 1ª Turma, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 31/08/2018; RRAg - 1126-90.2012.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021; RR-749-74.2012.5.04.0029, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/11/2015; RR - 454-79.2012.5.04.0015, 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2019; Ag-ARR - 20347-97.2014.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; ARR - 79300-34.2008.5.04.0021, 6ª Turma, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017; Ag-ARR - 694-64.2013.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/03/2020; Ag-RRAg - 1554-66.2012.5.04.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022; E-ED-RR - 3054000-66.2007.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/08/2014).
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019 (10/12/2019)O Eg. TST firmou entendimento de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTP, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1 (Ag-AIRR - 21200-60.2017.5.04.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/09/2022; RR-499-09.2013.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR - 261-47.2021.5.08.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023; RRAg - 1025-70.2018.5.12.0030, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022; Ag-RRAg - 963-09.2019.5.12.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022;RR-21061-23.2015.5.04.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2019; Ag-RR - 1807-45.2017.5.09.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/12/2022; RR-1280-86.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/08/2019; E-RR - 50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018).
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CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO. ACT 2017/2018. SENTENÇA NORMATIVA. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000.O Eg. TST firmou entendimento de que não há como se afastar o custeio do plano de saúde pelos empregados ativos e aposentados da ECT, uma vez que a alteração da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 foi imposta por sentença normativa, promovida por decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Eg. TST no julgamento do Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 (a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica fornecida pela ECT), como meio de garantir a própria manutenção do plano de saúde diante da onerosidade excessiva superveniente, adequando-se à teoria da imprevisão, não se tratando de alteração lesiva de contrato individual de trabalho feita unilateralmente pelo empregador - art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST -, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito - art. 5º, XXXVI, da CF - (Ag-AIRR-10512-92.2021.5.15.0089, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023, Ag-RR-118-98.2022.5.13.0007, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/02/2023, RR-796-47.2021.5.13.0008, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023, RR-100602-11.2021.5.01.0066, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023, Ag-RR-1095-50.2019.5.12.0031, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023, RR-1097-20.2019.5.12.0031, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023, RR-1000367-58.2020.5.02.0023, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023, Ag-RR-347-17.2021.5.13.0032, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022).
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CONTRATO DE APRENDIZAGEM - NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES - BASE DE CÁLCULO – MOTORISTAS E COBRADORES.O Eg. TST firmou entendimento de que, à luz dos arts. 429 da CLT e 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005, devem-se incluir os motoristas e cobradores de ônibus na base de cálculo da cota de aprendizes a serem contratados pelas empresas, pois, além de não haver impedimento legal para tal, as referidas funções demandam formação profissional, ainda que se exijam habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (RR-821-53.2012.5.03.0073, 1ª Turma, Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 05/10/2018, Ag-AIRR-20221-16.2020.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 17/03/2023, AIRR-100452-54.2020.5.01.0522, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022, RR-6400-84.2011.5.12.0034, 4ª Turma, Relator: Joao Oreste Dalazen, DEJT 25/08/2017, Ag-RR-1556-46.2016.5.07.0005, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020, RR-1432-91.2015.5.12.0059, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/09/2020, Ag-AIRR-1000669-97.2018.5.02.0010, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-10657-82.2016.5.03.0017, 8ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2019 e Ag-E-ED-RR-1432-91.2015.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022).
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COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VENDA A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. REVERSÃO.O Eg. TST firmou entendimento de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao art. 2º da CLT, salvo quando houver pactuação em sentido contrário (AIRR-1083-09.2013.5.03.0092, 1ª Turma, Relatora: Luiza Lomba, DEJT 23/10/2015, RR-21-29.2015.5.09.0016, 2ª Turma, Relator: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/2/2017, Ag-AIRR-11356-18.2018.5.18.0007, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023, RR-11484-55.2017.5.03.0180, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2020, RR-10837-04.2015.5.01.0207, 6ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 09/06/2017, RR-21368-13.2016.5.04.0020, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022 e ARR-2604-24.2010.5.12.0001, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018).
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COMISSÃO. DESCONTO. CANCELAMENTO OU INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE.O Eg. TST firmou entendimento de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e comprador (“ultimada a transação”) e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes deste negócio jurídico. Assim, a ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, transferiria ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT (RR-844-75.2010.5.09.0663, 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/05/2018, RR-1463-72.2015.5.02.0065, 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/04/2018, RR-10204-41.2019.5.03.0160, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022, RR-1000237-64.2018.5.02.0435, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021, RR-52100-38.2014.5.13.0006, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/03/2017, ARR-2164-95.2013.5.02.0067, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2019, Ag-AIRR-685-42.2012.5.03.0013, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/09/2018 e AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
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PISO SALARIAL. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4.O Eg. TST firmou entendimento de que a fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966, não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal nem contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. O que o referido preceito da Constituição Federal veda é a correção automática do salário profissional baseada no reajuste do salário mínimo. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 (RR-8322-91.2010.5.12.0036, 1ª Turma, rel. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 20/04/2018, ARR-1262-72.2012.5.04.0019, 2ª Turma, rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021, RR-1845-97.2017.5.09.0195, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021, RR-16-74.2013.5.04.0029, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018, RR-793-68.2013.5.04.0026, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 11/05/2018, Ag-AIRR-2061-31.2016.5.12.0059, 6ª Turma, rel. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020, Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, rel. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021, AIRR-306-34.2019.5.08.0008, 8ª Turma, rel. Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021, AgR-E-ED-RR-289-88.2012.5.08.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, rel. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017 e RO-381-96.2013.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2021). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a da utilização de múltiplos do salário-mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional, desde que tal estipulação se restrinja, tão somente, à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado, no entanto, após a contratação, o reajuste salarial automático realizado para adequar o salário contratado aos novos valores decorrentes de superveniente aumento do salário-mínimo nacional (Rcl 22.889-AgR/DF, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJ 12/02/2019, Rcl 18.573-AgR/PI, Relator Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13/08/2018, Rcl 19.193-AgR/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16/08/2016, Rcl 19.275-AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 02/03/2016, Rcl 9.951 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 28/09/2015 e Rcl 19.130-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 20/03/2015). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso.
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CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO C. TST.O Eg. TST firmou entendimento de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST (Ag-RR-10067-32.2015.5.09.0322, 1ª Turma, DEJT 06/12/2019, RR-41-48.2013.5.04.0721, 2ª Turma, DEJT 20/09/2019, AIRR-618-17.2015.5.02.0008, 3ª Turma, DEJT 22/11/2019, Ag-AIRR-840-05.2017.5.13.0009, 4ª Turma, DEJT 29/11/2019, AIRR-1001641-67.2014.5.02.0314, 5ª Turma, DEJT 10/08/2018, RR-837-77.2014.5.05.0009, 6ª Turma, DEJT 13/12/2019, Ag-ARR-312-61.2013.5.09.0125, 7ª Turma, DEJT 23/08/2019, Ag-ARR-10249-03.2015.5.15.0079, 8ª Turma, DEJT 24/06/2019, E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/04/2019).
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DANO MORAL. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ATRASO REITERADO.O Eg. TST firmou entendimento de que os atrasos reiterados no pagamento dos salários, por si só, gera o direito à indenização por danos morais, porquanto presumida a lesão a direito da personalidade do empregado, consistente na aptidão de honrar seus compromissos e prover o sustento próprio e de sua família (RR-417-29.2013.5.22.0108, 1ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-1483-56.2010.5.04.0203, 2ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-10006-87.2012.5.09.0093, 3ª Turma, DEJT-08/05/15, AIRR-279-53.2013.5.23.0005, 4ª Turma, DEJT-22/05/15, RR-167800-30.2009.5.09.0562, 5ª Turma, DEJT-08/05/15, ARR-477-15.2010.5.09.0093, 6ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-1001-73.2012.5.14.0005, 7ª Turma, DEJT-22/05/15 e RR-136700-57.2009.5.09.0562, 8ª Turma, DEJT-22/05/15).
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DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO.O Eg. TST firmou entendimento de que a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 é no sentido de se afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Em se tratando de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a responsabilidade solidária do dono da obra, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil (RR - 58200-38.2009.5.04.0522, 1ª Turma, Relator:Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/05/2019, RR - 2142-35.2013.5.12.0010, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022, AIRR - 10614-24.2018.5.15.0056, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022, RR - 1548-16.2017.5.12.0031, 4ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/09/2020, Ag-ED-RR - 450-76.2012.5.09.0670, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022, ARR - 70200-21.2009.5.03.0030, 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022, Ag-AIRR - 101720-05.2017.5.01.0020, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022, Ag-AIRR - 1668-44.2014.5.19.0007, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2022 e E-ED-RR - 96000-09.2009.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020).
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SALÁRIO PROFISSIONAL. ENTE PÚBLICO.O Eg. TST firmou entendimento de que, salvo em relação aos entes da Administração Pública indireta sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas (sociedades de economia mista e empresas públicas, art. 173, § 1º, II, CF), não se aplica a Lei nº 4.950-A/66 ao servidor público da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, mesmo que contratado sob o regime da CLT, em face da observância dos arts. 37, X, e 169 da CF/88, os quais preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos (RR-11971-35.2015.5.15.0059, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019, RR-501-12.2012.5.15.0059, 2ª Turma, rel. Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/12/2018, RR-12583-78.2016.5.15.0045, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/10/2020, RR-11215-18.2015.5.03.0008, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020, RR-1001848-96.2016.5.02.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 15/06/2018, RR-3700-78.2011.5.17.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/10/2016, ARR-593-51.2015.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2018, E-RR-10469-85.2014.5.15.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 01/09/2017).
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ISONOMIA. TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1.O Eg. TST firmou entendimento de que, na esteira do julgamento do STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, com repercussão geral reconhecida, no qual se reconheceu a possibilidade de terceirização ampla (em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas), a consequência lógica é, além da inexistência de vínculo direto com o tomador de serviços (inaplicabilidade da Súmula n.º 331, I, do TST), a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundada no princípio da isonomia, restando inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-I do TST (RR-296-64.2016.5.14.0416, 1ª Turma, DEJT 05/03/2021, RR-491-40.2016.5.17.0004, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020, RRAg-10628-53.2016.5.03.0010, 3ª Turma, DEJT 05/02/2021, RR-10572-02.2016.5.03.0113, 4ª Turma, DEJT 23/04/2021, RR-2630-42.2013.5.03.0106, 5ª Turma, DEJT 26/03/2021, ARR-10405-10.2015.5.03.0019, 6ª Turma, DEJT 04/12/2020, RR-10106-48.2015.5.03.0014, 7ª Turma, DEJT 04/12/2020, RR-1005-23.2011.5.18.0171, 8ª Turma, DJET 16/04/2021 e Ag-E-ED-ARR-755-83.2015.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/02/2021). Acrescente-se que o E. STF, em sede de repercussão geral (tema 383), julgando a possibilidade de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional de empresa pública tomadora de serviços, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
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NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPT. MENOR ASSISTIDO EM JUÍZO. REPRESENTANTE LEGAL.O Eg. TST firmou entendimento de que não gera nulidade a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, por desnecessária, em processo em que o menor, na condição de parte, encontrar-se assistido pelo responsável legal, desde a primeira instância, nos termos do art. 793 da CLT (AIRR - 20441-25.2006.5.21.0020, 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2015, RR - 10167-42.2017.5.03.0141, 3ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020, AIRR - 762-05.2010.5.10.0861, 4ª Turma, Relator:Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/04/2015, RR - 679909-54.2000.5.24.0071, 5ª Turma, Relator:Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/11/2006, RR - 1578-87.2010.5.03.0050, 6ª Turma, Relator:Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2013, AIRR - 133300-66.2007.5.02.0314, 7ª Turma, Relator:Ives Gandra Martins Filho, DEJT 22/02/2013, ARR - 1722-76.2011.5.15.0055, 8ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/09/2015).
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MONITOR DE CRECHE. INSTRUTOR DE ENSINO. REQUISITOS FORMAIS. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR.O Eg. TST firmou entendimento de que a falta dos requisitos formais previstos no art. 317 da CLT não impede o enquadramento profissional do monitor de creche ou do instrutor de ensino como professor, quando comprovado o efetivo exercício de atividades típicas de docência (RR-515-18.2013.5.04.0010, 1ª Turma, DEJT 28/10/2016; RR-2627-22.2011.5.12.0037, 2ª Turma, DEJT 01/12/2017; ARR-10877-70.2016.5.15.0074, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR-1003-19.2012.5.12.0031, 4ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-92300-89.2013.5.17.0013, 6ª Turma, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-843-10.2014.5.17.0152, 7ª Turma, DEJT 14/12/2018; ARR-10614-48.2016.5.03.0114, 8ª Turma, DEJT 13/04/2018; Ag-E-RR-92300-89.2013.5.17.0013, SBDI-1, DEJT 03/08/2018).
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DANO MORAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGÊNCIA BANCÁRIA OU BANCO POSTAL.O Eg. TST firmou entendimento de que a exposição do trabalhador a risco acentuado de assalto, em agência bancária ou Banco Postal, caso da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -, configura danos morais, os quais se aferem "in re ipsa" e atraem a responsabilidade objetiva do empregador (Ag-AIRR-1452-75.2017.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2021; RR-682-42.2017.5.12.0052, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2020; AIRR-389-36.2019.5.23.0007, 3ª Turma, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021; ARR-454-25.2013.5.20.0007, 4ª Turma, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/06/2018; AIRR-234-41.2015.5.21.0003, 5ª Turma, Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 25/08/2017; RR-68240-85.2006.5.10.0015, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2016; Ag-AIRR-81030-26.2014.5.22.0003, 7ª Turma, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/05/2021; RR-943-32.2018.5.09.0124, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021).
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CDHU. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.O Eg. TST firmou entendimento de que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU atua como "dona da obra" quando contrata empresas para a execução de obra certa de construção civil, voltada à construção de moradias populares, aplicando-se-lhe o disposto na Orientação Jurisdicional 191 da SBDI, reafirmada pela decisão proferida no IRRR/TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, não sendo o caso, pois, de incidência da Súmula 331, V, do TST (RR-70500-83.2009.5.15.0115, 1ª Turma, DEJT 15/12/2017, RR-10886-57.2014.5.15.0056, 2ª Turma, DEJT 18/09/2020, RR-75-57.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/09/2021, RR-124-76.2013.5.15.0036, 4ª Turma, DEJT 29/03/2019, RR-1181-33.2011.5.15.0123, 5ª Turma, DEJT 04/12/2020, RR-11189-94.2015.5.15.0037, 6ª Turma, DEJT 13/12/2019, RR-10072-36.2015.5.15.0080, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/05/2022, RR-10017-66.2014.5.15.0033, 8ª Turma, DEJT 24/05/2019 e E-ED-Ag-RR-165200-22.2007.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023).
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL.O Eg. TST firmou entendimento de que é comercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademais disso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST e a responsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra (Ag-RR-131-16.2016.5.09.0041, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023, RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-1000415-98.2020.5.02.0384, 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978-06.2018.5.15.0085, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023, AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023).
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SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO EG. TST.O Eg. TST firmou entendimento de que a mera circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha não afasta a aplicação da Súmula 357, assim como nos casos em que se discute a validade da prova testemunhal, quando testemunhas e reclamante litigam contra o mesmo empregador e um deponha na ação ajuizada pelo outro. A contradita de testemunha baseada na suspeição deve ser cabalmente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", não podendo tal circunstância decorrer de mera presunção (Ag-AIRR-316-90.2020.5.07.0034,1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/09/2022, Ag-AIRR-10539-37.2018.5.03.0082, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022, Ag-ARR-224-77.2016.5.17.0001, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022, Ag-ED-AIRR-782-50.2019.5.06.0001, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022, Ag-AIRR-101002-80.2018.5.01.0017, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022, RR-10883-93.2019.5.15.0067, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022, RR-20385-33.2015.5.04.0025, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/08/2022, RR-1000228-91.2020.5.02.0028, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-96700-84.2000.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/10/2017).
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SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.O Eg. TST firmou entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam (art. 8º, III, da Constituição Federal). Configurada a origem comum do direito, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (à vista do art. 18, "caput", do CPC c.c. art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e art. 769 da CLT), pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação (RR-26-27.2016.5.02.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2019, AIRR-21099-08.2017.5.04.0741, 2ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-1153-76.2014.5.03.0064, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/09/2021, RR-782-49.2018.5.09.0018, 4ª Turma, rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/08/2021, Ag-RR-988-17.2018.5.09.0001, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 01/10/2021, RR-1103-66.2018.5.10.0015, 6ª Turma, rel. Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022, ARR-1264-43.2010.5.05.0291, 7ª Turma, rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/10/2021, ARR-1195-17.2011.5.03.0037, 8ª Turma, rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018, E-ED-RR-113500-92.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, rel. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/11/2021).
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EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AÇÃO PRÓPRIA.O Eg. TST firmou entendimento de que é inviável a devolução de valores recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos da execução, devendo a restituição ser pleiteada por meio de ação própria, qual seja, ação de repetição de indébito (E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SDI-1, Rel. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017; RR-141700-98.1990.5.01.0021, 1ª Turma, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2018; RR-930-86.2014.5.03.0044, 2ª Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020; RR-21205-98.2014.5.04.0021, 3ª Turma, Rel. Maurício Godinho Delgado, DEJT 04/02/2022; RR-46200-56.1997.5.17.0007, 4ª Turma, Rel. Maria de Assis Calsing, DEJT 01/07/2016; Ag-AIRR-11984-61.2014.5.18.0002, 5ª Turma, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/04/2021; RR-239400-21.2009.5.02.0073, 6ª Turma, Rel. Katia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020; RR-1284-91.2010.5.02.0008, 7ª Turma, Rel. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/06/2021, RR-21400-62.2013.5.13.0023, 8ª Turma, Re. Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022 e E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017).
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EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DA APOSENTADORIA.O Eg. TST firmou entendimento de que, após a vigência do novo CPC/2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos, remunerações e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" - art. 833, IV, e § 2º, do CPC - (RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022, RR-123900-78.1995.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022, RR-224700-90.2001.5.02.0050, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022, RR-59900-39.2006.5.02.0351, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022, Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022, RR-1002307-75.2017.5.02.0601, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2022, RR-1000591-75.2017.5.02.0063, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022, RR-0076100-14.1999.5.02.0078, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022, E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
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EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.O Eg. TST firmou entendimento de que a garantia do juízo estabelecida no art. 884 da CLT é exigível da executada em recuperação judicial, aplicando-se o art. 899, §10, da CLT apenas na fase de conhecimento (Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, 1a Turma, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/02/2022; Ag-AIRR-10568-85.2019.5.03.0136, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-1001-58.2016.5.13.0006, 3a Turma, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-10306-31.2016.5.18.0005, 4a Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021; Ag-AIRR-1038-88.2016.5.12.0014, 5a Turma, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/10/2021; Ag-AIRR-11457-64.2016.5.03.0097, 6a Turma, Rel. Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/02/2022; AIRR-1327-58.2014.5.09.0019, 7a Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1000332-12.2017.5.02.0312, 8a Turma, Rel. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022).
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALTERAÇÃO POR LEI OU NORMA COLETIVA.O Eg. TST firmou entendimento de que, na esteira da jurisprudência do STF, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, na ausência de fixação, mediante lei ou norma coletiva específica, de base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, prevalece a adoção do salário-mínimo nacional para tanto, não incumbindo a esta Especializada esta definição (Ag-AIRR-20833-24.2020.5.04.0512, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/05/2023, Ag-AIRR-10107-69.2021.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, Ag-AIRR-11137-60.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022, RR-10918-15.2020.5.15.0133, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023, Ag-RR-548-19.2012.5.04.0341, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023, RR-10875-73.2020.5.15.0070, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022, AIRR-1001838-70.2015.5.02.0707, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2023, ARR-1059-87.2015.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023 e E-RR-137000-18.2007.5.15.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021).
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.O Eg. TST firmou entendimento de que, na ausência de fixação, mediante lei ou norma coletiva específica, de base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, prevalece a adoção do salário-mínimo nacional para tanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 4, não incumbindo a esta Especializada esta definição. Entretanto, também tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Assim, não há falar em substituir o índice mais benéfico ao empregado pelo salário-mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, essa alteração da base de cálculo configuraria alteração contratual lesiva - art. 468 da CLT - , além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial - art. 7º, VI, da CF - e do direito adquirido - art. 5º, XXXVI, da CF - (RR-8-59.2021.5.19.0010, 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023, RR-171-75.2018.5.10.0016, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023,ED-ED-RRAg-10287-65.2018.5.03.0007, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/11/2022, RRAg-101337-97.2017.5.01.0029, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022, RR-519-54.2017.5.20.0015, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023, RR-101821-55.2016.5.01.0027, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2022, AIRR-152-88.2021.5.20.0015, 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2022 e E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018).
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JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO FICTA. DIREITO A INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORAO Eg. TST firmou entendimento de que a redução ficta da hora noturna de que trata o art. 73, §1.º, da CLT deve ser considerada para o cômputo da jornada de trabalho, bem como para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador (RR-2242-46.2010.5.08.0126, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 04/11/2016; RR-215-35.2012.5.04.0772, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 13/05/2016; ARR- 241-45.2015.5.08.0116, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/08/2016; RR-273-93.2015.5.18.0141, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015; RR - 11269-12.2016.5.15.0138, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 15/05/2020; RR-10468-28.2015.5.03.0086, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 09/12/2016; RR -10492-17.2015.5.03.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/06/2016).
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MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE.O Eg. TST firmou entendimento de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática da mera interposição de agravo interno ou do seu não provimento em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. A circunstância de as razões do agravo não serem aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada não significa que esse recurso seja “manifestamente inadmissível” ou “manifestamente improcedente”. A utilização de meio processual adequado para impugnar a decisão monocrática do relator, no caso o agravo interno, tem fundamento no art. 1.021, “caput”, do CPC/2015, o que legitima a insurgência. Ressalte-se que a disposição insculpida no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República dirige-se ao Poder Público. No âmbito judicial, é o Poder Judiciário que tem de assegurar ao jurisdicionado, na medida do possível, uma razoável duração do processo e celeridade na sua tramitação. Portanto, em conformidade com os precedentes do Eg. TST, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, decisão que aplica a multa do 1.021, §4º, do CPC/2015, pelo simples fato de a parte ter-se utilizado do meio recursal necessário para alçar o seu apelo (RR-11572-40.2017.5.15.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 30/04/2020, RR-10790-10.2016.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT21/05/2021, RR-11417-66.2015.5.15.0135, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 06/11/2020, RR-10565-32.2015.5.15.0106, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021, ARR-10901-03.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019, E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
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DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO.O Eg. TST firmou o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ademais, orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e OJ 140 da SBDI-1 do TST) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo (Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/06/2017, Ag-AIRR-101581-14.2016.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, AIRR-264-26.2016.5.09.0084, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT19/03/2021, Ag-RR-464-64.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2017, Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-100288-12.2019.5.01.0462, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
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DESERÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO.O Eg. TST firmou o entendimento de que a juntada de agendamento de pagamento do preparo não é hábil a demonstrar a regularidade na realização do recolhimento do depósito recursal e custas, pois evidencia, apenas, a simples previsão de pagamento, cuja efetivação é condicionada, inclusive, à existência de saldo positivo na conta em que realizada a provisão. Nos termos da Súmula 245 do Eg. TST, cabe à parte, dentro do prazo recursal, apresentar o comprovante de quitação, a fim de comprovar a efetiva realização do recolhimento. Ademais, orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e OJ 140 da SBDI-1 do TST) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo (Ag-ED-AIRR-2119-34.2015.5.02.0031, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/11/2020, RR-3354-14.2012.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora: Delaide Miranda Arantes, DEJT 24/05/2019, RR-87-68.2017.5.09.0006, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020, RR-1745-49.2015.5.06.0017, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/06/2020, Ag-AIRR-1000224-17.2021.5.02.0320, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023, RR-20084-81.2017.5.04.0004, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022, Ag-AIRR-944-29.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT10/03/2023, AIRR-171-91.2019.5.12.0046, 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/05/2023, E-Ag-ED-AIRR-540-77.2015.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022).
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DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO.O Eg. TST firmou o entendimento de que a apresentação comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia, desprovido de informações mínimas que permitam associar os recolhimentos ao processo em questão, desserve à comprovação regular do preparo recursal, ensejando a deserção do recurso. Ademais, orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e OJ 140 da SBDI-1 do TST) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo (Ag-AIRR-18-34.2019.5.07.0002, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022, Ag-RR-1002096-23.2017.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023, Ag-ED-AIRR- 530-05.2019.5.12.0058, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-11045-40.2015.5.15.0096, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022, RR-1000736-27.2018.5.02.0054, 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023, E-RR- 44-59.2017.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022).
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DESERÇÃO. APÓLICE COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO.O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (Ag-AIRR-479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041-52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023,, Ag-AIRR–10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882-12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR-100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56-78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022).
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AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO.O Eg. TST firmou entendimento de que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores, inexistindo contrariedade à Súmula nº 241 do TST (AIRR-20385-05.2016.5.04.0702, 1ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DJET 23/02/2018, Ag-AIRR-20422-29.2017.5.04.0821, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021, Ag-AIRR-101375-68.2016.5.01.0054, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/10/2020, RR-7-79.2016.5.13.0022, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018, RR-11599-45.2016.5.03.0137, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019, RR-20861-41.2016.5.04.0541, 6ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020, RR-21223-96.2017.5.04.0512, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2022, RR-1054-58.2017.5.05.0028, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/06/2022).
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AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 STF.O Eg. TST firmou entendimento de que é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio alimentação, em homenagem à autonomia da vontade coletiva das partes (art. 7º, XXVI, da CF), à exceção apenas dos empregados admitidos anteriormente à vigência da norma coletiva e que já percebiam o benefício com habitualidade. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e às Súmulas 51, I, e 241, todas, do Eg. TST (RR-5131-73.2012.5.12.0034, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/10/2020, RR-1929-57.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019, AIRR-12547-76.2015.5.15.0043, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021, AIRR-10385-75.2016.5.03.0086, 4ª Turma, Relatora: Maria de Assis Calsing, DEJT 8/05/2018, ARR-128000-35.2008.5.04.0702, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/04/2015, ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020, RR-424-67.2014.5.05.0493, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023, ARR-622-10.2013.5.03.0004, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/12/2018, E-ED-RR-1469-09.2010.5.07.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017 e Ag-E-ED-RR-328-54.2011.5.12.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018). Nesses termos, por se tratar de direito relativamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), que fixou tese vinculante no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046).
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.O Eg. TST firmou entendimento de que a reabertura da instrução processual para que seja apreciada, exclusivamente, a responsabilidade do suposto tomador dos serviços, em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente entre as partes, não caracteriza violação à coisa julgada quando tal possibilidade consta do pactuado (RR-441-88.2019.5.09.0664, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023, Ag-AIRR-6-29.2019.5.14.0421, 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021, RR-11452-56.2015.5.15.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 29/06/2018, Ag-RR-1483-46.2016.5.12.0034, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 06/12/2019, RR-1491-90.2016.5.09.0459, 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022, RR-575-21.2011.5.09.0010, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022, RR-1130-47.2012.5.09.0028, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 31/03/2017).
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ESCALA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRA HABITUAIS. SÚMULA 85, III E IV.O Eg. TST firmou entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 85, III e IV aos casos em que tenha restado descaracterizado o regime de trabalho em escalas 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) em razão da prestação habitual de horas extras, por não se tratar propriamente, o referido regime, de um sistema de compensação de horários. Em tais circunstâncias, devido o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em razão da invalidade do regime 12x36 horas (Ag-RR-481-38.2018.5.20.0005, 1ª Turma, DEJT-11/11/2022; AIRR-793-07.2013.5.04.0014, 2ª Turma, DEJT-24/05/2019; Ag-ED-RRAg-13361-95.2017.5.15.0018, 3ª Turma, DEJT-01/07/2022; RR-12364-67.2017.5.15.0130, 4ª Turma, DEJT-09/12/2022; Ag-AIRR-432-40.2013.5.02.0080, 5ª Turma, DEJT-04/06/2021; RR-741-74.2015.5.05.0511, 6ª Turma, DEJT-24/04/2023; RR-100163-55.2017.5.01.0481, 7ª Turma, DEJT-01/07/2022; RR-20107-04.2016.5.04.0411, 8ª Turma, DEJT-20/06/2022; Ag-ED-E-ED-RR-10775-97.2015.5.01.0001, SDI-1, DEJT-25/11/2022).
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ESCALA 12X36 INVÁLIDA. DOMINGOS EM DOBRO. SÚMULA 146 DO TST.O Eg. TST firmou entendimento de que, uma vez invalidado o regime especial de trabalho de 12x36, passam a incidir, na hipótese, as regras gerais pertinentes à duração do trabalho, o que atrai, consequentemente, a incidência da Súmula n. 146 do TST - "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" - (Ag-AIRR-1496-68.2015.5.19.0007, 1ª Turma, DEJT-02/02/2021; AIRR-0011415-08.2017.5.03.0185, 2ª Turma, DEJT-14/09/2021;RR-1640-22.2019.5.22.0103, 3ª Turma, DEJT-01/07/2022; RR-277-15.2017.5.17.0101, 4ª Turma, DEJT-27/11/2020;RR-10599-12.2014.5.15.0051, 8ª Turma, DEJT-11/04/2022; E-RR-2006-62.2010.5.15.0106, SDI-I, DEJT-11/10/2019; E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, SDI-I, DEJT-01/03/2019).
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ESCALA 12X36 VÁLIDA. DOMINGOS. DOBRA INDEVIDA.O Eg. TST firmou entendimento de que, uma vez validado o regime especial de trabalho de 12x36, é indevido o pagamento em dobro dos dias laborados aos domingos, em virtude da compensação automática que a referida jornada proporciona ao trabalhador que labora nesta data (RR-414300-09.2008.5.12.0018, 1ª Turma, DEJT-26/05/2017; AIRR-1000117-09.2017.5.02.0321, 2ª Turma, DEJT-03/03/2023; RAg-10436-47.2017.5.03.0023, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; ARR-3759-62.2010.5.12.0001, 4ª Turma, DEJT-29/05/2020; RR-144500-15.2009.5.17.0013, 5ª Turma, DEJT-03/03/2017; RR-3448-89.2012.5.12.0037, 6ª Turma, DEJT-18/08/2017; ARR-282-41.2014.5.03.0098, 8ª Turma, DEJT-24/06/2019).
60
ESCALA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA.O Eg. TST firmou entendimento de que adoção do regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), não afasta a necessidade de observância hora noturna reduzida (52’30’’), fazendo jus, o empregado, ao pagamento das horas extras daí decorrentes (RR-2706-65.2010.5.12.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019, RAg-2043-72.2011.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022, RRAg-20832-42.2017.5.04.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021, RR-556-37.2013.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2021, RR-140500-78.2013.5.17.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/12/2022, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022).
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ESCALA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA.O Eg. TST firmou entendimento de que o fato de o empregado laborar em regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) não lhe retira o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT (RR-10071-29.2020.5.03.0171, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023, AIRR-10118-72.2015.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, RR-20369-03.2015.5.04.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/09/2022, RR-556-37.2013.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2021, RR-10029-25.2012.5.12.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/12/2021, E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021).
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ESCALA 12X36. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA E HORA NOTURNA REDUZIDA.O Eg. TST firmou entendimento de que a inobservância da concessão do intervalo intrajornada, da hora noturna reduzida e dos minutos residuais implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária (RR-139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021).
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ABONO. VALOR ÚNICO. SÚMULA VINCULANTE 37. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.O Eg. TST vinha decidindo que a concessão, por meio de lei específica, de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Entretanto, verifica-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, têm sido exaradas inúmeras decisões repelindo a extensão de índices de reajuste a servidores e empregados públicos, mesmo que embasada no referido dispositivo constitucional, tendo em vista a previsão contida na Súmula Vinculante nº 37 daquela Suprema Corte, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Considerando, pois, a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal na análise de casos análogos, a jurisprudência do Eg. TST alterou o seu posicionamento no sentido de se indeferir diferenças salariais em razão de reajustes concedidos por meio de abonos fixos, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF/88 (Ag-RR-731-55.2010.5.15.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/04/2020, RR-10625-89.2018.5.15.0141, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/12/2022, RR-11988-07.2015.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2022, RR-11355-37.2017.5.15.0044, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2022, RR-10454-16.2019.5.15.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2022, RR-12149-17.2015.5.15.0145, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022, RR-10068-60.2014.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022, RR-0010942-92.2015.5.15.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2022).
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NORMA COLETIVA. VALIDADE. REGISTRO. ART. 614 DA CLTO Eg. TST firmou entendimento de que a inobservância da formalidade prevista no art. 614, "caput", da CLT, qual seja, o depósito da convenção ou acordo coletivo perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva (RR-1000533-66.2015.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023, AIRR-20586-75.2020.5.04.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022, AIRR-20586-75.2020.5.04.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022, Ag-AIRR-100168-85.2016.5.01.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2020, RR-22000-68.2009.5.17.0005, 5ª Turma, Relator:Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/06/2012, RRAg-1000638-49.2020.5.02.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2022, AIRR-AIRR-1002373-05.2015.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/03/2023, RR-0949-32.2015.5.03.0137, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2017, E-ED-RR-48900-22.2003.5.12.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/10/2010).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA. ALCANCE. LIMITES.O Eg. TST firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública, a despeito da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, ultrapassa os limites da competência territorial de seu juízo prolator para alcançar todo o território nacional, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor (AIRR-10836-59.2017.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023, RR-1001149-12.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023, RR-134500-57.2009.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019, RR-261-30.2010.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022, Ag-AIRR-102340-82.2017.5.01.0451, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022, E-ED-RR-68900-45.2008.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023).
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS BRUTO.O Eg. TST firmou entendimento de que a previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que considera como insalubre em grau médio, a atividade de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a aludida substância, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos (Ag-AIRR-1000743-50.2020.5.02.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, RR-20070-53.2019.5.04.0384, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023, RR-20060-20.2019.5.04.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022, RR-20380-46.2016.5.04.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022, RRAg-20280-14.2018.5.04.0781, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022, RR-39-40.2014.5.04.0302, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/12/2022, RR-20318-67.2020.5.04.0292, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022, E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/09/2016).
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDO.O Eg. TST firmou entendimento de que o manuseio de produtos de limpeza, cuja fórmula contenha substâncias álcalis cáusticas diluídas, não gera direito ao adicional de insalubridade, por não se enquadrar no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial em sentido diverso, tendo em vista o teor da Súmula 448, I (Ag-AIRR-1000743-50.2020.5.02.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, RR-20070-53.2019.5.04.0384, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023, RR-20060-20.2019.5.04.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022, RR-20380-46.2016.5.04.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022, RRAg-20280-14.2018.5.04.0781, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022, RRAg-20280-14.2018.5.04.0781, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022, RR-20318-67.2020.5.04.0292, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022, E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/09/2016). Some-se a isso o teor da Súmula 121 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS EM BAIXA CONCENTRAÇÃO. INDEVIDO. O manuseio de produtos de limpeza de uso comum que contenham álcalis cáusticos diluídos e em baixa concentração, situação que não se enquadra no Anexo 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o direito à percepção de adicional de insalubridade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 020/2018, de 31 de outubro de 2018 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 06/11/2018, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 07/11/2018, págs. 01 e 02; e D.E.J.T. de 08/11/2018, págs. 01 e 02)
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO E CAL.O Eg. TST firmou entendimento de que o contato com cimento e cal não gera direito ao adicional de insalubridade, por não se enquadrar no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial em sentido diverso, tendo em vista o teor da Súmula 448, I (RR-20443-57.2019.5.04.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022, AIRR-11745-41.2015.5.15.0120, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020, RR-20261-40.2021.5.04.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, RR-11115-81.2016.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022, RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023, RRAg-20302-07.2016.5.04.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022, RR-10507-71.2016.5.15.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022, RR-1426-97.2013.5.02.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/10/2021).
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS.O Eg. TST firmou entendimento de que não é devido o adicional de insalubridade, quando o trabalho é desenvolvido em creche, em que há troca de fraldas, higienização de crianças, mesmo existindo contato direto com fezes, urina, vômito ou outras secreções, em face da necessidade da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial, tendo em vista o teor da Súmula 448, I (RR-1763-90.2011.5.15.0007, 1ª Turma, Relator:Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2016, RR-12265-02.2015.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021, Ag-RR-21653-52.2016.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023, Ag-AIRR-2-58.2012.5.15.0049, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2022, RR-20109-29.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/10/2018, RR-20173-36.2014.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 26/10/2018, RR-11722-19.2017.5.15.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022, E-RR-7100-03.2007.5.15.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora:Maria de Assis Calsing, DEJT 19/11/2010).
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FULIGEM DE CANA-DE-AÇÚCAR.O Eg. TST firmou entendimento de que a exposição à fuligem resultante da queima da cana-de-açúcar enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma prevista no anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho, em decorrência do contato com hidrocarboneto aromático - agente cancerígeno - (RR-458-13.2011.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/04/2019, RR-12410-24.2014.5.15.0110, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/10/2020, Ag-AIRR-1158-51.2016.5.09.0585, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022, ARR-266-75.2013.5.15.0070, 4ª Turma, Relatora:Maria de Assis Calsing, DEJT 26/08/2016, RR-146-37.2011.5.09.0242, 5ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/09/2017, RRAg-11537-42.2016.5.15.0049, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, ED-Ag-ED-RR-139-45.2011.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/05/2021, AIRR-1015-21.2013.5.15.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021, Ag-E-Ag-RR-129-98.2011.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/10/2020).
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI.O Eg. TST firmou o entendimento de que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qualificar como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição (AIRR-231-31.2014.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/10/2017, AIRR-10789-45.2018.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021, RR-983-07.2017.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023, RR-10645-75.2016.5.15.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020, RR-10645-75.2016.5.15.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020, RR-446-03.2019.5.21.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022, RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-538-85.2017.5.13.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2019).
72
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃOO Eg. TST firmou entendimento de que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, gera o direito a adicional de insalubridade (OJ 173/SDI-1) e a intervalos para recuperação térmica, estes previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT, cuja inobservância enseja o pagamento de horas extras correspondentes. Tal cumulação não configura "bis in idem", porque distintas as parcelas em sua origem e finalidade (Ag-AIRR-690-19.2019.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-967-22.2019.5.06.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/05/2022, RR-0000135-24.2020.5.13.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022, RR-242-35.2019.5.13.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/02/2021, Ag-AIRR-804-14.2021.5.07.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023, RR-257-50.2021.5.08.0128, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ISOLAMENTO.O Eg. TST firmou entendimento de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento desses pacientes não é capaz de afastar o enquadramento na referida norma, já que o contato com o agente insalubre persiste (Ag-AIRR-20355-78.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023, RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023, RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023, RR-1169-16.2010.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021, RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, RR-12307-66.2017.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023, RRAg-20466-35.2020.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022).
74
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO.O Eg. TST firmou entendimento de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que realiza o próprio abastecimento do veículo, bem assim que a conceituação de “tempo extremamente reduzido” a que se refere a Súmula 364 do TST não se restringe à quantidade de minutos em si mesma considerada, mas envolve, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de modo que, quanto aos produtos inflamáveis, por ofertarem risco de explosão a qualquer momento, basta o contato intermitente com o agente periculoso para atrair o direito ao pagamento do adicional legal, independente da gradação de tempo de exposição (RR-10643-32.2015.5.03.0018, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/11/2018, RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022, RR-1002218-51.2017.5.02.0472, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RR-10482-33.2018.5.15.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021, RR-11728-07.2017.5.15.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020, Ag-AIRR-11629-11.2018.5.15.0094, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022, RRAg-11321-19.2018.5.15.0144, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2021, RR-43-65.2010.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2019, RR-864-75.2017.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022, E-ED-Ag-ED-RR-10451-71.2013.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021). Some-se a isso o teor da Súmula 99 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO DE TRABALHO. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece o próprio veículo de trabalho de maneira não eventual, porque em tal tarefa está sujeito a condições de risco." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2017, de 05 de abril de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 6/4/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/4/2017, págs. 09-10; D.E.J.T. de 10/4/2017, págs. 01-02; Republicada por erro material. DEJT 11/05/2017, pág. 02; DEJT 12/05/2017, págs 01-02; DEJT 15/05/2017, págs. 01-02
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO.O Eg. TST firmou entendimento de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo, que conduz, não configura situação de risco suficiente para o deferimento do adicional de periculosidade, considerando que o Quadro 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora n° 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, confere o referido adicional especificamente ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco (Ag-AIRR-1000343-26.2017.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023, AIRR-10630-40.2015.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023, ARR-1000142-59.2018.5.02.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023, AIRR-10150-20.2019.5.15.0135, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022, RR-1000396-44.2017.5.02.0434, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2022, Ag-RR-20611-31.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023, RR-11339-66.2016.5.15.0061, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/05/2023, Ag-E-ED-RR-100-29.2011.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2019).
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 12.740/2012. SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL.O Eg. TST firmou entendimento de que o adicional de periculosidade, previsto no inciso II do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, é devido aos empregados que exercem atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial somente após regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, a partir de 03/12/2013, com a publicação da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, de 02/12/2013 (RR-10371-84.2015.5.15.0121, 1ª Turma, Relator:Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11/2018, ARR-2257-60.2013.5.02.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019, AIRR-925-54.2015.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/08/2018, RR-10993-78.2016.5.15.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/05/2022, AIRR-12455-44.2016.5.03.0093, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 22/11/2019, Ag-AIRR-653-68.2014.5.15.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023, RR-1108-63.2013.5.15.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/03/2018, IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021). Some-se a isso o teor da Súmula 77 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. LEI Nº 12.740, DE 08/12/2012. É devido o adicional de periculosidade em favor dos trabalhadores sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, somente a partir de 03/12/2013, data da publicação da Portaria MTPS nº 1.885/2013, que regulamentou o artigo 193, II, da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, págs. 01-02).
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO. GÁS INFLAMÁVEL.O Eg. TST firmou entendimento de que a área próxima a tubulações contendo gás inflamável é considerada de risco para fins da classificação da atividade ou operação como perigosa (Anexo 2 da NR16), sendo devido, portanto, o adicional de periculosidade (ARR-48100-55.2012.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/12/2018, RRAg-20948-45.2016.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023, RR-13000-67.2011.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021, RR-20088-08.2020.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023, RR-133400-45.2013.5.17.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/05/2020, Ag-RRAg-21202-27.2016.5.04.0231, 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023, ARR-54800-87.2011.5.17.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/08/2016).
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. VIGILANTE.O Eg. TST firmou o entendimento de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, para o fim de pagamento do adicional de periculosidade, e não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE (RR-12368-85.2015.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2019, RR-1709-76.2017.5.17.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022, RR-1448-70.2017.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021, RR-21634-05.2017.5.04.0201, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022, Ag-AIRR-258-02.2019.5.09.0088, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, RR-11715-59.2014.5.01.0078, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/11/2018, RR-1870-74.2015.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-21076-76.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/08/2022).
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ADICIONAL DE RISCO. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES.O Eg. TST firmou o entendimento de que, por ausência de previsão específica, o adicional de risco estabelecido pela Lei n. 7.102/83 não abrange o empregado bancário, mesmo que este tenha realizado, irregularmente, o transporte de valores, pois não se enquadra na atividade de segurança patrimonial ou pessoal (ARR-157600-26.2007.5.04.0512, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/08/2018, RR-9-05.2012.5.04.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/11/2022, RRAg-1616-64.2017.5.06.0311, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023, RR-1347-28.2010.5.12.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021, RR-1858-44.2014.5.11.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/06/2018, (RR-11075-56.2013.5.18.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/08/2020, RRAg-408-35.2017.5.09.0643, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022, Ag-E-ED-RR-472-70.2011.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020).
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ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA.O Eg. TST firmou o entendimento de que é devido o adicional respectivo quando há a prorrogação da jornada de trabalho cumprida no período noturno, porquanto aquele visa compensar o maior desgaste físico e psicológico a que se sujeita o empregado quando labora em período diferenciado. Logo, o fato de a jornada obreira (por exemplo: das 23h30min às 07h10min) começar um pouco após o início do trabalho noturno legalmente considerado (22 horas), por si só, não afasta a incidência da Súmula 60, II, porquanto presente a razão ensejadora do tratamento diferenciado previsto no art. 73, § 5º, da CLT, a saber, o cumprimento da jornada integral, ou majoritariamente, no horário noturno (Ag-AIRR-10859-89.2019.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/05/2023, Ag-AIRR-587-14.2016.5.11.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-20066-19.2020.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022, RR-958-96.2015.5.02.0060, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, Ag-RRAg-11202-59.2016.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023, RRAg-1000022-74.2013.5.02.0464, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, RR-1000376-35.2017.5.02.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023, ARR-1002730-04.2016.5.02.0461, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022, Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). Some-se a isso o teor da Súmula 105 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. É devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação do horário noturno, ainda que a prestação de serviços tenha se iniciado depois dos horários fixados para a jornada noturna da atividade do trabalhador, mas cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/2017, de 26 de maio de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 30/5/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. De 31/05/2017, págs. 01-02 D.E.J.T. de 01/06/2017, págs. 01-02)
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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE.O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2602, firmou a tese de que a aposentadoria compulsória só é aplicável aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Tribunal Pleno - ADI 2602 - Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão: Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 31/03/2006). Assim, conforme a “ratio decidendi” do aludido julgado, a aposentadoria compulsória de que trata o art. 40, § 1º, II da CF/88 restringe-se aos servidores estatutários, ou seja, não abrange os empregados públicos sujeitos às regras da CLT, tampouco os exercentes de cargos em comissão. Tal posição vem sendo ratificada em subsequentes julgados proferidos pelo Eg. STF, cabendo destacar os seguintes acórdãos: DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS TITULARES UNICAMENTE DE CARGO COMISSIONADO. EXAME, TAMBÉM, DA POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR EFETIVO APOSENTADO COMPULSORIAMENTE ASSUMIR CARGOS OU FUNÇÕES COMISSIONADAS. TESES JURÍDICAS A SEREM ASSENTADAS PELA SUPREMA CORTE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 786540 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ADI 2.602. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1091313 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
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CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 533 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.O Eg. TST firmou entendimento de que o disposto no art. 533 do CPC (art. 475-Q do CPC/1973), que autoriza a formação de capital para cumprimento de obrigação decorrente de ato ilícito, é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do permissivo do art. 769 da CLT (Ag-AIRR-55400-14.2008.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021, AIRR-719-56.2016.5.09.0127, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/202, Ag-AIRR-10735-23.2015.5.15.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023, ED-Ag-RR-699-38.2017.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, Ag-AIRR-11249-49.2018.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/03/2022, Ag-AIRR-708-63.2014.5.09.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023, AIRR-10676-09.2014.5.15.0152, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
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CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 533 DO CPC/2015. FACULDADE DO JUÍZO. PODER DISCRICIONÁRIO.O Eg. TST firmou entendimento de que a determinação de constituição de capital é faculdade conferida ao juiz, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto, que pode fixá-la para fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Assim, irreparável a v. decisão que determina a constituição de capital (art. 533, “caput”, do CPC/2015) ou que indefere a pretensão da reclamada de substituição daquela pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, inexistindo ofensa ao art. 533, §2º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-55400-14.2008.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021, AIRR-719-56.2016.5.09.0127, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023, RRAg-1000272-86.2017.5.02.0264, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023, Ag-AIRR-10735-23.2015.5.15.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023, ED-Ag-RR-699-38.2017.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, Ag-AIRR-11249-49.2018.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/03/2022, Ag-AIRR-708-63.2014.5.09.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023, AIRR-10676-09.2014.5.15.0152, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
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ASTREINTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST.O Eg. TST firmou entendimento de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 461 do CPC/1973, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST (ARR-1762-22.2014.5.02.0441, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RRAg-2670-82.2013.5.15.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, AIRR-209500-36.2009.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/05/2018, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019).
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BANCÁRIO. DIVISOR. NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO.O Eg. TST firmou entendimento de que, independentemente da natureza jurídica atribuída aos sábados pelas normas coletivas, aplicam-se aos bancários, em razão do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, o divisor 180 na hipótese de trabalhador jungido a jornada de 6 horas diárias (art. 224, caput da CLT), e 220 aos submetidos a 8 horas diárias (art. 224, § 2º da CLT), nos termos dos itens I e II da Súmula n. 124 do aludido Tribunal (Ag-AIRR-1403-26.2013.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-564-80.2014.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022, RR-509-04.2010.5.02.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/05/2023, RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023, ARR-139-44.2014.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023, ARR-855-95.2014.5.09.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023, AgR-E-ED-RR-1496-12.2011.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023).
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BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO.O Eg. TST firmou entendimento de que, em consonância com a parte final da Súmula 294 daquela Corte, é parcial a prescrição da pretensão do empregado do Banco do Brasil à percepção das diferenças da verba "anuênios", na medida em que não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico (Ag-ARR-691-61.2014.5.04.0721, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2022, Ag-AIRR-731-35.2017.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023, Ag-AIRR-2928-21.2013.5.22.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023, RRAg-RRAg-10530-57.2017.5.15.0153, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-193-28.2017.5.05.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023, Ag-AIRR-2148-51.2017.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023, Ag-RRAg-1882-43.2015.5.17.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023, AIRR-129-40.2017.5.13.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2023, E-ED-ARR-3371-03.2013.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023).
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CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE.O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador (RR-101624-45.2017.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2023, RR-1233-57.2016.5.05.0341, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RR-100758-73.2018.5.01.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022, RR-250-64.2017.5.05.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023, ARR-20287-09.2015.5.04.0232, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020, RR-752-87.2011.5.05.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021, ARR-826-12.2010.5.05.0034, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022, Ag-AIRR-100494-98.2018.5.01.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022).
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CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA.O Eg. TST pacificou entendimento de que, sendo certo que a relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia, em caso de sucessão na titularidade do cartório, somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese da continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. Com efeito, não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório (Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/04/2021, RR-1001297-66.2015.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022, RR-1269-95.2017.5.08.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023, RR-10706-16.2014.5.18.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021, RR-1000896-49.2017.5.02.0713, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/11/2021,RR-881-78.2013.5.04.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, AIRR-100830-73.2016.5.01.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020, Ag-E-ED-RR-10307-77.2016.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2021).
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. APOSENTADORIA.O Eg. TST firmou entendimento de se reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), inclusive para fins de complementação de aposentadoria e para incidência de contribuições previdenciárias à FUNCEF (Ag-ED-ED-RR-508-03.2011.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/09/2021,Ag-AIRR-2-19.2012.5.10.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021, RR-1295-61.2011.5.10.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021, ARR-1322-67.2011.5.04.0411, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023, RR-294-22.2010.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023, Ag-RR-1616-37.2010.5.12.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023, ED-ARR-1171-84.2011.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021).
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. SALDAMENTO.O Eg. TST firmou entendimento de que a adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não o impede de discutir o recálculo do "Saldamento" e da "Reserva Matemática", em relação ao plano anterior, pelo reconhecimento de inclusão do "CTVA" na respectiva base de cálculo. A pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas de correção de cálculo de parcelas, cujos direitos incorporaram ao patrimônio jurídico do autor, enquanto vigente o plano anterior (Ag-ARR-104500-36.2011.5.17.0131, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/11/2021, Ag-RR-2855-23.2011.5.02.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022, RR-313-02.2019.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021, ARR-1088-06.2011.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023, RR-963-20.2011.5.04.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023, RR-294-22.2010.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023, Ag-RR-1616-37.2010.5.12.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023, ED-ARR-1171-84.2011.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021, Ag-E-Ag-ED-ARR-990-42.2010.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022).
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. NATUREZA SALARIAL.O Eg. TST firmou entendimento de que a parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), instituída pela Caixa Econômica Federal - CEF, prevista para complementar a remuneração devida ao exercente de cargo comissionado, a fim de guardar correspondência da contraprestação salarial paga com o piso salarial de mercado, tem natureza salarial. E, assim sendo, não obstante a variabilidade do seu valor e a eventualidade do seu pagamento, integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT (RR-130-21.2022.5.09.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2023, RR-925-28.2020.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023, RR-878-47.2020.5.19.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023, Ag-RR-10234-11.2020.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022, RR-1023-92.2012.5.05.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022, RRAg-652-04.2018.5.09.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. PRESCRIÇÃO.O Eg. TST firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da implantação do plano de cargos comissionados da Caixa Econômica Federal - CEF e a consequente inclusão das parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" e "Cargo em Comissão" da base de cálculo das vantagens pessoais (VPNI), assim como ao pedido de integração do "CTVA" ao salário de contribuição da complementação de aposentadoria. No caso, ainda que não se trate de benefício previsto em lei, mas apenas em normas internas, afasta-se a prescrição total a que alude a Súmula 294, porquanto não configurada alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas descumprimento do pactuado que atenta contra parcela de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês (RR-2098-62.2013.5.12.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/06/2020, RR-1252-87.2011.5.03.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022, RR-504-16.2016.5.11.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020, ARR-1088-06.2011.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023, RR-1979-22.2014.5.09.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/08/2019, RR-951-83.2011.5.09.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022, Ag-RR-1616-37.2010.5.12.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023, RR-826-14.2012.5.03.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2019, E-ED-RR-312400-32.2008.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2020).
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST.O Eg. TST firmou entendimento de que a base de cálculo das horas extras decorrentes da declaração de ineficácia da opção do empregado pela jornada de oito horas (Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1) é a remuneração prevista para a jornada de seis horas (ARR-1866-63.2011.5.15.0083, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021, RR-1962-53.2010.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019, RR-1298-86.2011.5.03.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2017, Ag-ED-ARR-1440-17.2011.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022, RR-714-73.2011.5.04.0733, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022, AgR-E-ED-RR-2611-31.2010.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020).
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISONOMIA SALARIAL. LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.O Eg. TST firmou entendimento de que a instituição, mediante norma interna, de salários distintos para cargos gerenciais da Caixa Econômica Federal, levando em consideração a localização geográfica da agência, não afronta o princípio da isonomia, uma vez que não tem por finalidade preterir nenhum empregado em detrimento de outro no exercício da mesma função, mas tão somente adequar os salários às exigências de mercado e ao custo de vida local (ARR-109600-59.2011.5.17.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 23/08/2019, RR-108800-04.2011.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022, ARR-98800-06.2009.5.04.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021, ARR-216-98.2012.5.02.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022, RR-294-22.2010.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023, ARR-1514-61.2011.5.15.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022, RR-324-95.2010.5.11.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/10/2017).
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO. FGTS.O Eg. TST firmou entendimento de que a adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) inviabiliza a incidência de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois trata-se de hipótese em que o término do contrato de trabalho se dá por iniciativa do empregado, salvo se constatado vício de consentimento no pedido de demissão e na referida adesão Ag-AIRR-1670-94.2015.5.02.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021, RR-2679-34.2012.5.01.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020, Ag-AIRR-1002384-69.2017.5.02.0606, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021, Ag-AIRR-12804-45.2017.5.15.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/03/2021, Ag-AIRR-1001206-45.2018.5.02.0511, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2022, Ag-AIRR-1000697-81.2016.5.02.0383, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, ARR-3323-48.2012.5.02.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
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PRESCRIÇÃO. ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. FGTSO Eg. TST firmou entendimento de que a alteração da natureza do auxílio-alimentação, seja por adesão ao PAT, seja em decorrência de acordo coletivo que estabeleça a natureza indenizatória da referida parcela, excluindo-a do salário para o cálculo de outras parcelas, em prejuízo do empregado, não é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294. Nessa esteira, a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não configura alteração contratual, na medida em que a parcela continuou sendo paga, devendo ser observado o prazo quinquenal parcial em relação aos reflexos sobre as demais verbas, exceto em relação ao FGTS, para o qual se aplica o lapso trintenário (RR-1434-79.2011.5.03.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/04/2020, ARR-1542-11.2012.5.04.0741, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/08/2018, ARR-293-46.2013.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021, RR-1136-30.2011.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2019, RR-1500-06.2011.5.01.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019, RR-1924-74.2010.5.02.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2022).
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COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.O Eg. TST firmou o entendimento de que a existência de ação ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, não dá ensejo ao reconhecimento de litispendência, na hipótese de ajuizamento de ação por empregado integrante da categoria profissional objetivando o reconhecimento dos mesmos direitos, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir. A nova sistemática processual, caracterizada pela coletivização das demandas, visando a racionalizar a atividade judicante - além de emprestar maior efetividade e coerência à prestação jurisdicional -, não se compadece com certos conceitos tradicionais, típicos do processo individual. Nesse sentido, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor exclui, expressamente, a possibilidade de configurar litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Por consequência, a inexistência de coisa julgada torna-se mera decorrência lógica dessa conclusão. Ademais, não há a possibilidade de o titular do direito beneficiar-se duplamente, porquanto a tutela coletiva não lhe aproveita se não houver promovido, a tempo e modo, a suspensão do processo individual (Ag-AIRR-17186-68.2013.5.16.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2023, Ag-AIRR-1990-21.2019.5.09.0669, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023, Ag-AIRR-1000359-46.2020.5.02.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023, RR-20953-61.2017.5.04.0451, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023, Ag-AIRR-531-59.2021.5.08.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023, RR-74900-55.2007.5.01.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-102324-97.2019.5.01.0471, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022, Ag-AIRR-1230-09.2017.5.05.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2023).
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COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E DISSÍDIO COLETIVO.O Eg. TST firmou entendimento de que, para que reste caracterizada a coisa julgada ou a litispendência, é imperioso que haja entre as demandas a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na hipótese de uma ação individual e um dissídio coletivo, não se configura a coisa julgada ou a litispendência, porque as partes não são as mesmas e o objeto do dissídio coletivo é, em regra, a criação, a modificação ou a extinção de normas e condições de trabalho para determinada categoria e a interpretação de cláusulas de sentenças normativas ou instrumentos de negociação coletiva, sendo, portanto, diverso da ação individual, onde são discutidos interesses concretos (ARR-762-29.2010.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019, AIRR-24144-70.2016.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/09/2018, AIRR-859-36.2011.5.24.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/06/2018, Ag-AIRR-77700-10.2009.5.15.0094, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018), RR-39300-46.2008.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022, Ag-ARR-689-55.2011.5.24.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021, E-ED-RR-65700-98.2008.5.15.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018, RO-20-40.2014.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2021).
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CNA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA. AÇÃO DE CONHECIMENTO.O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência da certidão de dívida emitida pelo Ministério do Trabalho impede a execução direta para cobrança da contribuição sindical, mas não obsta a possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento para a formação do aludido título executivo (RR-142-14.2010.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/11/2017, AIRR-1001674-93.2017.5.02.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023, RR-1000082-68.2018.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020, RR-11908-10.2018.5.15.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020, RR-1001697-16.2017.5.02.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020, RR-1000397-90.2017.5.02.0446, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023, RR-1001611-90.2017.5.02.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/12/2020, RR-1000071-31.2018.5.02.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/03/2021).
100
CNA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE.O Eg. TST, ao interpretar o art. 24 da Lei nº 8.847/94, firmou o entendimento de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA ostenta legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança visando ao recebimento de contribuição sindical. O art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a CNA, para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. De modo que a partir do convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal, a CNA passou a ter legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da contribuição sindical rural (RR-1251-04.2010.5.12.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019, RR-1000081-78.2018.5.02.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020, RR-1000077-41.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/02/2020, RR-11908-10.2018.5.15.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020, RR-100396-58.2019.5.01.0521, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022, RR-11321-49.2014.5.15.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019, RR-1000131-82.2017.5.02.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/09/2020, RR-1000076-34.2018.5.02.0086, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/11/2020).