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1 | Código indOp | Tipo de operação | Característica do fornecimento | Local do fornecimento a ser identificado no Dfe | Dispositivo Legal: LC 214/2025 | |||||||||||||||||||||
2 | 010101 | Bem Móvel Material | Presencial, com retirada no estabelecimento do fornecedor | Estabelecimento do fornecedor como o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário | Art. 11, I | |||||||||||||||||||||
3 | 010102 | Bem Móvel Material | Presencial, com retirada fora do estabelecimento do fornecedor | Local da realização da operação e sua retirada | Art. 11, I | |||||||||||||||||||||
4 | 010103 | Bem Móvel Material | Não presencial, com entrega ou disponibilização em endereço fornecido | Endereço do destinatário fornecido para entrega ou disponibilização (assim considerado o o destino final indicado pelo adquirente) | Art. 11, I e §1º, I | |||||||||||||||||||||
5 | 010104 | Bem Móvel Material | Licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilao judicial | Local onde se encontra o bem móvel material | Art. 11, I e §1º, III, "a" | |||||||||||||||||||||
6 | 010105 | Bem Móvel Material | Constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidôneo | Local onde se encontra o bem móvel material (Local da retirada) | Art. 11, I e §1º, III, "b"* | |||||||||||||||||||||
7 | 010106 | Bem Móvel Material | Locação de bem móvel material em aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos | Local do domicílio principal do adquirente (estabelecimento matriz) | Art. 11, I e §4º | |||||||||||||||||||||
8 | 010201 | Aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo | Entrega ou disponibilização do bem | Domicílio principal do destinatário | Art. 11, I e §1º, II | |||||||||||||||||||||
9 | 020101 | Operação com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionada a bem imóvel | Realização de operações com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel | Localidade do imóvel | Art. 11, II e §2º | |||||||||||||||||||||
10 | 020201 | Serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel | Execução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem imóvel | Localidade do imóvel | Art. 11, II e §2º | |||||||||||||||||||||
11 | 020301 | Serviço de administração e intermediação de bem imóvel | Execução dos serviços de administração e intermediação de bens imóveis | Localidade do imóvel | Art. 11, II e §2º | |||||||||||||||||||||
12 | 030101 | Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa física | Execução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa física | Estabelecimento do fornecedor como local da prestação | Art. 11, III | |||||||||||||||||||||
13 | 030102 | Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa física | Execução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa física | Local da prestação do serviço diverso do estabelecimento do fornecedor | Art. 11, III | |||||||||||||||||||||
14 | 040101 | Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres | Execução de serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres | Local do evento a que se refere o serviço | Art. 11, IV | |||||||||||||||||||||
15 | 050101 | Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material | Execução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem móvel material | Estabelecimento do fornecedor como local da prestação | Art. 11, V | |||||||||||||||||||||
16 | 050102 | Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material | Execução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem móvel material | Local da prestação do serviço diverso do estabelecimento do fornecedor | Art. 11, V | |||||||||||||||||||||
17 | 050201 | Serviços portuários | Execução de serviços portuários | Local do porto como local da prestação | Art. 11, V | |||||||||||||||||||||
18 | 060101 | Serviço de transporte de passageiros | Execução de serviços de transporte de passageiros | Local de início do transporte | Art. 11, VI | |||||||||||||||||||||
19 | 070101 | Serviço de transporte de carga | Execução de serviço de transporte de carga | Endereço fornecido para entrega do bem | Art. 11, VII | |||||||||||||||||||||
20 | 070102 | Serviço de transporte de carga | Execução de eerviço de transporte de carga | Local da retirada do bem | Art. 11, VII | |||||||||||||||||||||
21 | 080101 | Serviço de exploração de via | Execução de serviços de exploração de via | Local da prestação correspondente à extensão da via explorada, proporcionalmente ao território dos entes tributantes | Art. 11, VIII | |||||||||||||||||||||
22 | 090101 | Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares | Execução de serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares | Local de instalação do terminal | Art. 11, IX | |||||||||||||||||||||
23 | 090102 | Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares | Execução de serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares | Local do domicílio principal do adquirente (assim considerada a matriz), nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos | Art. 11, IX e §4º, I e II | |||||||||||||||||||||
24 | 100101 | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações onerosas | Realização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | Local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimentro matriz | Art. 11, X, "a", 1 e §º 11 | |||||||||||||||||||||
25 | 100102 | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações onerosas | Realização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | Local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "a", 2 e §º11 | |||||||||||||||||||||
26 | 100201 | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações não onerosas | Realização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "b" e §º11 | |||||||||||||||||||||
27 | 100301 | Demais serviços, em operações onerosas | Execução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que trata o inc. III do art. 11, esses sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância | Local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimentro matriz | Art. 11, X, "a", 1 e §§4º, II e 5º | |||||||||||||||||||||
28 | 100302 | Demais serviços, em operações onerosas | Execução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que trata o inc. III do art. 11, esses sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância | Local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "a", 2 e §º5 | |||||||||||||||||||||
29 | 100401 | Demais serviços, em operações não onerosas | Execução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que tratam o inc. III, estes sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância | local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "b" e §º5 | |||||||||||||||||||||
30 | 100501 | Demais bens, em operações onerosas | Realização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadores | Local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimentro matriz | Art. 11, X, "a", 1 e §4º, II | |||||||||||||||||||||
31 | 100502 | Demais bens, em operações onerosas | Realização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadores | Local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "a", 2 | |||||||||||||||||||||
32 | 100601 | Demais bens, em operações não onerosas | Realização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadores | local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "b" | |||||||||||||||||||||
33 | 110101 | Operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica | Operações destinadas a consumo | Local da entrega ou disponibilização | Art. 11, §7º, I | |||||||||||||||||||||
34 | 110201 | Operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica | Operações que não envolvam efetivo consumo: a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica. | Local do estabelecimento principal do adquirente (assim considerada a matriz), conforme §4º do art. 11 | Art. 11, §7º, II | |||||||||||||||||||||
35 | 120101 | Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral | Disponibilização de energia elétrica | Local do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica | Art. 11, §9º | |||||||||||||||||||||
36 | 130101 | Operações de transporte dutoviário de gás natural | Execução do transporte dutoviário de gás natural, na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável | Local do estabelecimento principal do fornecedor | Art. 11, §10, I | |||||||||||||||||||||
37 | 130201 | Operações de transporte dutoviário de gás natural | Execução do transporte dutoviário de gás natural, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto | Local do estabelecimento principal do adquirente | Art. 11, §10, II | |||||||||||||||||||||
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