| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | AA | AB | AC | AD | AE | AF | AG | AH | AI | AJ | AK | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | CST-IBS/CBS | Descrição CST-IBS/CBS | cClassTrib | Nome cClassTrib | Descrição cClassTrib | LC Redação | LC 214/25 | Tipo de Alíquota | pRedIBS | pRedCBS | ind_gTribRegular | ind_gCredPresOper | ind_gMonoPadrao | ind_gMonoReten | ind_gMonoRet | ind_gMonoDif | ind_gEstornoCred | dIniVig | dFimVig | DataAtualização | indNFeABI | indNFe | indNFCe | indCTe | indCTeOS | indBPe | indBPeTA | indBPeTM | indNF3e | indNFSe | indNFSe Via | indNFCom | indNFAg | indNFGas | indDERE | ANEXO | Link |
2 | 000 | Tributação integral | 000001 | Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS. | Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS. | Padrão | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 11/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art4 | ||||
3 | 000 | Tributação integral | 000002 | Exploração de via | Exploração de via, observado o art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 11. Considera-se local da operação com: VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada | Art. 11, VIII | Padrão | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 11/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art11 | ||
4 | 000 | Tributação integral | 000003 | Regime automotivo - projetos incentivados (art. 311) | Regime automotivo - projetos incentivados, observado o art. 311 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 311. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: | Art. 311 | Padrão | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art311 | ||
5 | 000 | Tributação integral | 000004 | Regime automotivo - projetos incentivados (art. 312) | Regime automotivo - projetos incentivados, observado o art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 312. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: | Art. 312 | Padrão | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art312 | ||
13 | 200 | Alíquota zero | 200001 | Aquisições realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação | Aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação, observado o art. 103 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 103. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte: I - dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação; e II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação. | Art. 103 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art103 | ||
14 | 200 | Alíquota zero | 200002 | Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC | Fornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169. | Art. 110 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art110 | ||
18 | 200 | Alíquota zero | 200006 | Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público (Anexo XII) | Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: § 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública. | Art. 144, § 3º | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art144 | ||
22 | 200 | Alíquota zero | 200010 | Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, adquiridos por órgãos da administração pública | Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 146. § 1º Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por: I - órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e II - as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021. | Art. 146, § 1º | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146 | ||
24 | 200 | Alíquota zero | 200012 | Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público (Anexo XIV) | Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XIV da Lei Complementar nº 214, de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 146. § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos não listados no Anexo XIV desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública. | Art. 146, § 4º | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146 | ||
25 | 200 | Alíquota zero | 200013 | Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos | Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, observado o art. 147 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 147. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH. | Art. 147 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art147 | ||
27 | 200 | Alíquota zero | 200015 | Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por motoristas profissionais ou pessoas com deficiência | Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi), ou por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, deficiência mental severa ou profunda, transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria, observado o disposto no art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: | Art. 149 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art149 | ||
28 | 200 | Alíquota zero | 200016 | Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) | Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas ou para o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no art. 156 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 156. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para: I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. | Art. 156 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art156 | ||
29 | 200 | Alíquota zero | 200017 | Operações relacionadas ao FGTS | Operações relacionadas ao FGTS, considerando aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, realizadas pelo Conselho Curador ou Secretaria Executiva do FGTS, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações. § 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: I – pelo agente operador do FGTS; § 3º Ficam sujeitas: I - à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo; | Art. 212, § 3º, I | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art212 | ||
30 | 200 | Alíquota zero | 200018 | Operações de resseguro e retrocessão | Operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior, observado o art. 223 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 223. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar: § 4º As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. | Art. 223, § 4º | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art223 | ||
31 | 200 | Alíquota zero | 200019 | Importador dos serviços financeiros contribuinte | Importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo, observado o art. 231 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 231. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. § 1º Na importação de serviços financeiros: II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e | Art. 231, § 1º, II | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art231 | ||
32 | 200 | Alíquota zero | 200020 | Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS | Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS, quando o associado destinar bem ou serviço à cooperativa de que participa, e a cooperativa fornecer bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que: I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. | Art. 271 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art271 | ||
33 | 200 | Alíquota zero | 200021 | Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário | Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos, observado o art. 285 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 285. Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano: I - ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços; | Art. 285, I | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art285 | ||
34 | 200 | Alíquota zero | 200022 | Operação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado a contribuinte estabelecido na ZFM | Operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja habilitado nos termos do art. 442 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 445 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 445. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja: | Art. 445 | Padrão | 100 | 100 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 8/21/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art445 | ||
35 | 200 | Alíquota zero | 200023 | Operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFM | Operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área, observado o art. 448 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 448. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. | Art. 448 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art448 | ||
36 | 200 | Alíquota zero | 200024 | Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio destinadas a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio | Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio que seja habilitado nos termos do art. 456 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 463. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja: | Art. 463 | Padrão | 100 | 100 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art463 | ||
37 | 200 | Alíquota zero apenas CBS e reduzida em 60% para IBS | 200025 | Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni) | Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, observado o art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 308. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. | Art. 308 | Padrão | 60 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art308 | ||
38 | 200 | Alíquota reduzida em 80% | 200026 | Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas | Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se, e relacionados a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital. Parágrafo único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). | Art. 158, parágrafo único | Padrão | 80 | 80 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art158 | ||
39 | 200 | Alíquota reduzida em 70% | 200027 | Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis | Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 261. Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento). | Art. 261, parágrafo único | Padrão | 70 | 70 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art261 | ||
44 | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200032 | Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero | Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar. | Art. 133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | ||
48 | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200036 | Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. | Art. 137 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art137 | ||
49 | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200037 | Fornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa | Fornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 137. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica. | Art. 137, § 3º | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art137 | ||
52 | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200040 | Fornecimento de serviços de comunicação institucional à administração pública | Fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional, serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa, e serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior, observado o art. 140 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: | Art. 140 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art140 | ||
53 | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200041 | Fornecimento de serviço de educação desportiva (art. 141. I) | Operações relacionadas às seguintes atividades desportivas: fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS, observado o art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS; | Art. 141, I | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art141 | ||
54 | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200042 | Fornecimento de serviço de educação desportiva (art. 141. II) | Operações relacionadas às seguintes atividades desportivas: operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética, observado o art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. | Art. 141, II | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art141 | ||
57 | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200045 | Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística | Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital. | Art. 158 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art158 | ||
58 | 200 | Alíquota reduzida em 50% | 200046 | Operações com bens imóveis | Operações com bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento). | Art. 261 | Padrão | 50 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art261 | ||
59 | 200 | Alíquota reduzida em 40% | 200047 | Bares e Restaurantes | Bares e Restaurantes, observado o art. 275 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). | Art. 275 | Padrão | 40 | 40 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art275 | ||
60 | 200 | Alíquota reduzida em 40% | 200048 | Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos | Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, observado o art. 281 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 281. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). | Art. 281 | Padrão | 40 | 40 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art281 | ||
61 | 200 | Alíquota reduzida em 40% | 200049 | Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário | Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, observado o art. 286 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 286. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, as alíquotas do IBS e da CBS do regime específico de que trata essa Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). | Art. 286 | Padrão | 40 | 40 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art286 | ||
62 | 200 | Alíquota reduzida em 40% | 200050 | Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga | Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga, observado o art. 287 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 287. Ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento do serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga. | Art. 287 | Padrão | 40 | 40 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 12/12/2025 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art287 | ||
63 | 200 | Alíquota reduzida em 40% | 200051 | Agências de Turismo | Agências de Turismo, observado o art. 289 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 289. Nos demais serviços de intermediação prestados por agências de turismo: II - a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos; | Art. 289, II | Padrão | 40 | 40 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art289 | ||
64 | 200 | Alíquota reduzida em 30% | 200052 | Prestação de serviços de profissões intelectuais | Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 127. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I – administradores; II – advogados; III – arquitetos e urbanistas; IV – assistentes sociais; V – bibliotecários; VI – biólogos; VII – contabilistas; VIII – economistas; IX – economistas domésticos; X – profissionais de educação física; XI – engenheiros e agrônomos; XII – estatísticos; XIII - médicos veterinários e zootecnistas; XIV – museólogos; XV – químicos; XVI – profissionais de relações públicas; XVII – técnicos industriais; e XVIII – técnicos agrícolas; | Art. 127, I a XVIII | Padrão | 30 | 30 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 5/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art127 | ||
69 | 222 | Redução de Base de Cálculo | 222001 | Transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto | Transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado, observado o Art. 12 § 8º da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 12. § 8º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado. | Art. 12 § 8º | Padrão | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 11/19/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art12 | ||
104 | 515 | Diferimento com redução de alíquota | 515001 | Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX) | Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. § 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput: | Art. 138, § 2º | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1/1/2026 | 11/19/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art138 | ||
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