ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVW
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BLOCO I - IDENTIFICAÇÃO DA BUSCABLOCO II - IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTABLOCO III - TEMÁTICA DA PROPOSTABLOCO IV - TEMPOBLOCO V - LINK DE ACESSO AS PROPOSTASBLOCO VI - LOCALIZAÇÃO E OCORRÊNCIA DAS EXPRESSÕESANOTAÇÕES DIVERSAS
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Número da BuscaDescrição da BuscaTipo de ProposiçãoNúmero ProposiçãoAnoEmentaIniciativaAutorPartidoEstadoStatus/
Situação Atual
Aprovado ou Não aprovadoNaturezaTema IndexaçãoData de ApresentaçãoData da Última TramitaçãoIntervalo - Primeira e Ultima tramitação (EM DIAS)Link Houve uso da(s) palavra(s)-chave (DH ou DsHs)?Onde estão localizadas as palavras chaveTrecho que consta a(s) palavra(s)-chaveOBS
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 3527/20082008Dispõe sobre a flexibilização da ordem de adoção prevista no art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Câmara dos DeputadosCarlos BezerraPMDBMTArquivadaNÃO APROVADOProcessualFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososAlteração, Estatuto da Criança e do Adolescente, critérios, autorização, adoção judicial, criança, adolescente, exclusão, direito de preferência, relação, interessado, adoção, recebimento, doação, pais10/06/200817/09/20142290https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=398902SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) Por fim, cabe lembrar que a inadequação do sistema atual é reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça, que também toma medidas, por meio de resolução, para aumentar a possibilidade de adoção. CNJ lança cadastro para agilizar adoção de crianças e adolescentes (...) Após a consolidação dos dados, o CNJ e a SecretariaEspecial dos Direitos Humanos vão firmar um termo de cooperação para o uso dos dados como meio para a gestão de políticas públicas nessa área. Na cerimônia de lançamento, o secretário-executivo da Secretaria, Benedito Santos, revelou que uma das formas de participação do órgão será a capacitação de agentesespecializados em adoção. Segundo ele, o cadastramento de dados estava previsto já na edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído há 18 anos.(...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 3480/20122012Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, modificando as regras para a dedução do imposto de renda das doações feitas por pesssoas físicas e jurídicas aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso.Câmara dos DeputadosFlávia MoraisPDTGOTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososAlteração, lei federal, autorização, pessoa física, pessoa jurídica, dedução, imposto de renda, percentual, valor, doação, Conselho Estadual do Idoso, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI)20/03/201208/03/20192544https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=537895SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "(...) “Art. 2º--L. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.”
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 8045/20102010Código de Processo Penal.Senado Federal José SarneyPMDBAPPronta para PautaNÃO APROVADOProcessualDireito penal e processual penalCriação, Código de Processo Penal, investigação criminal, inquérito policial, abertura, diligência, indiciamento, prazo, conclusão, relatório, remessa, autos, Ministério Público, arquivamento, identificação criminal, ação penal, Defensoria Pública, acusado, defensor, interrogatório, assistente, perito, intérprete, direitos, vítima, competência territorial, competência internacional, conexão, continência, determinação, foro, violação, direitos humanos, conflito de competência, ato processual, prazo, citação, intimação, nulidade, prova testemunhal, declaração, inquirição, criança , adolescente, reconhecimento pessoal, acareação, prova pericial, exame de corpo de delito, prova documental, busca e apreensão, acesso, informação sigilosa, escuta telefônica, suspensão do processo, extinção do processo, procedimento ordinário, procedimento sumário, procedimento sumaríssimo, Juizado Especial Criminal, despesa processual, ação penal, Tribunal do Júri, composição, Conselho de Sentença, alistamento, sorteio, convocação, jurado, desaforamento, sentença, questão prejudicial, insanidade mental, acusado, recurso judicial, agravação, apelação criminal, embargos, habeas corpus, mandado de segurança, recurso especial, recurso extraordinário, medida cautelar, prisão provisória, prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança, monitoramento eletrônico, liberdade provisória, impugnação, extradição, carta rogatória, polícia judiciária, homologação, sentença estrangeira. _ Alteração, Código Penal, Código de Processo Penal Militar, Lei de Execução Penal, Lei dos Juizados Especiais, Nova Lei de Patentes, Lei de Programa de Computador, Lei Maria da Penha, Nova Lei Antidrogas. _ Revogação, Código de Processo Penal22/12/201012/03/20203368https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263SimIndexação
INDEXAÇÃO - "Criação, Código de Processo Penal, investigação criminal, inquérito policial, abertura, diligência, indiciamento, prazo, conclusão, relatório, remessa, autos, Ministério Público, arquivamento, identificação criminal, ação penal, Defensoria Pública, acusado, defensor, interrogatório, assistente, perito, intérprete, direitos, vítima, competência territorial, competência internacional, conexão, continência, determinação, foro, violação, direitos humanos, conflito de competência, ato processual, prazo, citação, intimação, nulidade, prova testemunhal, declaração, inquirição, criança , adolescente, reconhecimento pessoal, acareação, prova pericial, exame de corpo de delito, prova documental, busca e apreensão, acesso, informação sigilosa, escuta telefônica, suspensão do processo, extinção do processo, procedimento ordinário, procedimento sumário, procedimento sumaríssimo, Juizado Especial Criminal, despesa processual, ação penal, Tribunal do Júri, composição, Conselho de Sentença, alistamento, sorteio, convocação, jurado, desaforamento, sentença, questão prejudicial, insanidade mental, acusado, recurso judicial, agravação, apelação criminal, embargos, habeas corpus, mandado de segurança, recurso especial, recurso extraordinário, medida cautelar, prisão provisória, prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança, monitoramento eletrônico, liberdade provisória, impugnação, extradição, carta rogatória, polícia judiciária, homologação, sentença estrangeira. _ Alteração, Código Penal, Código de Processo Penal Militar, Lei de Execução Penal, Lei dos Juizados Especiais, Nova Lei de Patentes, Lei de Programa de Computador, Lei Maria da Penha, Nova Lei Antidrogas. _ Revogação, Código de Processo Penal."
Não possui justificativa
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 470/20152015Altera o Código de Processo Penal para estabelecer a audiência de custódia, e dá outras providências.Câmara dos Deputados
Laerte Rodrigues de Bessa
PRDFTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOProcessualSegurança PúblicaAlteração, Código de Processo Penal, prisão em flagrante, garantia, defesa, preso, interrogatório, exame de corpo de delito, fixação, prazo máximo, custodia, delegacia, aplicação, delegado, medida cautelar, alternativa, prisão, regulamentação, audiência de custódia.25/02/201509/07/20191595https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=949101SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe de forma semelhante no item 05 do art. 07, vejamos: ARTIGO 7 “5. Toda pessoa detida ou retira deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito [...] a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 5740/20162016Estabelece Direitos e Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e dá outras providências.Câmara dos DeputadosNilto TattoPTSPPronta para PautaNÃO APROVADOMaterialDireitos humanos e minoriasInstitucionalização, lei ordinária, criação, Política Nacional para a População em situação de rua, direitos, pessoa, extrema pobreza, assistência social, política pública. _Alteração, Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, recursos financeiros, Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), habitação de interesse social, população em situação de rua. _Alteração, Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida, prioridade, atendimento, população em situação de rua. _Alteração, Lei da Ação Civil Pública (Defesa de Interesses Difusos), combate, discriminação, violência, população em situação de rua.05/07/201617/12/20191260https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2090339SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "Art. 5º Ao Poder Público, na garantia dos direitos da população em situação de rua, incumbirá, dentre outras previsões em legislação específica: (...) V - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 5474/20192019Dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos em unidades da rede de atenção primária à saúde.Câmara dos DeputadosMarília ArraesPTPETramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialSaúdeDisponibilização, absorvente feminino, unidade, atenção primária à saúde09/10/201904/03/2020147https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2224730SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) Em 2014 a Organização das Nações Unidas –ONU reconheceu o direito à higiene menstrual como questão de direitos humanos e saúde pública. Os produtos de higiene menstrual são hoje considerados bem de luxo por pessoas em vários países, há situações, como no sistema prisional, em que é usado até mesmo como moeda de troca entre as detentas. A movimentação financeira em torno da comercialização desses produtos é alta, porém as consequências para a população mais vulnerável podem ser terríveis e acabam marginalizando ainda mais essas mulheres.(...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 523/20192019Acrescenta o inciso XIV ao art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e altera o inciso X do art. 2º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências, para prever a igualdade entre homens e mulheres como princípio do ensino e como diretriz do PNE.Câmara dos DeputadosJandira FeghaliPCdoBRJTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialEducaçãoAlteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), princípios, educação, igualdade entre os sexos. _Alteração, Lei Federal, diretrizes, Plano Nacional de Educação (PNE), igualdade entre os sexos06/02/201912/07/2019156https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2191352SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "(...) Art. 3º O inciso X do art. 2º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) X -promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à igualdade entre homens e mulheres, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental”. (NR) (...)"
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS ( CDHM )
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 9689/20182018Acrescenta o inciso XIII ao art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e altera o inciso X do art. 2º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências, para prever a igualdade entre homens e mulheres como princípio do ensino e como diretriz do PNE.Câmara dos DeputadosJô MoraesPCdoBMGArquivadaNÃO APROVADOMaterialEducaçãoAlteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), princípios, educação, igualdade entre os sexos. _ Alteração, Lei Federal, diretrizes, Plano Nacional de Educação (PNE), igualdade entre os sexos.01/03/201831/01/2019336https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2168708SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - ""Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)“Art. 2º (...) X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à igualdade entre homens e mulheres, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental”.(NR)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 5686/20162016Altera o Art. 42 do Decreto-Lei N. 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), para constitui contravenção, a pessoa que usar o banheiro público diferente de seu gênero masculino ou feminino.Câmara dos Deputados
Professor Victório Galli
PSCMTRetirado pelo AutorNÃO APROVADOMaterialSegurança públicaAlteração, Lei das Contravenções Penais, contravenção referente à paz pública, tipicidade, contravenção penal, utilização indevida, banheiro público, sexo masculino, sexo feminino, troca, sexo, identidade de gênero.28/6/201619/03/2019994https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2089523SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Mesmo assim o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT) órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República tem difundido que é autorizado uso de banheiros públicos por pessoas que se acharem como tal, situação que tem constrangido a nossa sociedade. A resolução não tem força de Lei, ou seja, não pode determinar o que pode e não pode, apenas o Congresso Nacional tem essa prerrogativa de normatizar matéria de cunho nacional. "
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 5944/20162016Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a fim de estabelecer outras formas de discriminação ou preconceito e dá outras providências.Câmara dos DeputadosLaura CarneiroPMDBRJTramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Processual e Material
Família, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososAlteração, Lei Antirracismo, ampliação, tipicidade penal, discriminação, preconceito, inclusão, idoso, orientação sexual, sexo, estado civil, gestante, lactante, pessoa deficiente, procedência, região, impedimento, acesso, cargo público, emprego, iniciativa privada, restrição, hospedagem, hotel, locação, compra, arrendamento, empréstimo, bens móveis, bens imóveis, amamentação, local público, pena, pena acessória. _ Alteração, Código Penal, crime contra a honra, injúria, reclusão, multa, vítima, característica, raça, cor, grupo étnico, nacionalidade, procedência, região, idoso, orientação sexual, sexo, estado civil, gestante, lactante, pessoa deficiente, procedência, região.
09/08/201603/04/2018602https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2093328SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "Art. 10. A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A: “Art. 20-A. A prática de ato discriminatório previsto nesta Lei será apurado em processo administrativo ou penal que terá início mediante representação do ofendido, de requisição ou ofício da autoridade competente, ou comunicação de organização não-governamental que tenha como objeto a defesa da cidadania e dos direitos humanos.”"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6803/20102010Institui a Política de Combate à Obesidade e dá outras providências.Câmara dos DeputadosEdmar MoreiraPRMGTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialSaúdeCriação, Política de Combate à Obesidade, redução, peso, adulto, obesidade infantil, rede escolar, campanha educativa, adequação, alimentação, promoção, saúde, incentivo, mulher, amamentação, capacitação, servidor público, multiplicação, segurança alimentar, nutrição, implantação, centro de diagnóstico, acompanhamento, integração, Sistema Nacional de Vigilância Alimentar, convênio, União Federal, estados, municípios, sociedade civil, setor produtivo10/02/201012/03/20193317https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=466197SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "(...) Art. 2º - Constituem diretrizes da Política de Combate à Obesidade: I – promover e desenvolver programas, projetos e ações de forma intersetorial que efetivem o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas; (...)"
JUSTIFICATIVA - "(...) O Artigo 3º da Lei Federal nº 8080/90 define que a alimentação constitui um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, e o Artigo 6º estabelece as atribuições específicas do SUS na vigilância nutricional e na orientação alimentar. O direito humano à alimentação saudável é, portanto, um dever do Estado. Entende-se que os Direitos Humanos são aqueles que os seres humanos possuem, única e exclusivamente, por terem nascido e serem parte da espécie humana. O Direito Humano à Alimentação é um direito humano indivisível, universal e não discriminatório que assegura a qualquer ser humano se alimentar dignamente, de forma saudável e condizente com seus hábitos culturais.Para a garantia do Direito Humano à Alimentação é dever do Estado estabelecer políticas que melhorem o acesso das pessoas aos recursos para produção ou aquisição, seleção e consumo de alimentos. Essa obrigação se concretiza através da elaboração e implementação de políticas, programas e ações, que promovam a progressiva realização do direito humano à alimentação para todos, definindo claramente metas, prazos, indicadores e recursos alocados para este fim."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6929/20102010Altera o art. 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Lei dos Juizados Especial Cível e Criminal.Câmara dos DeputadosCida DiogoPTRJArquivadaNÃO APROVADOProcessualDireito civil e processual civilAlteração, Lei dos Juizados Especiais, representação, vítima, mulher, continuidade, ação penal, crime, lesão corporal leve, lesão corporal culposa, violência doméstica, agente, ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, caracterização, ação penal pública incondicionada10/03/201017/09/20141652https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=468834SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) A Lei 9099/95 ao ser promulgada, em 25 de setembro de 1995, esbarra nosprincípios preconizados na época, recém promulgada em nosso país, ConvençãoInteramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, pelo Decreton° 1.973/96, onde AFIRMA que a violência contra a mulher constitui violação dos direitoshumanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo eexercício de tais direitos e liberdades e não um crime de menor potencial ofensivo.Num contexto de violação dos direitos humanos das mulheres surge a Lei nº11.340/2006, resultado de um longo processo de discussão a partir de propostaelaborada por um consórcio de ONGs (ADVOCACI, AGENDE, CEPIA, CFEMEA,CLADEM/IPÊ e THEMIS), discutida e reformulada por um grupo de trabalhointerministerial, coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres eenviada pelo governo federal ao Congresso Nacional, aprovada por unanimidade. (...) A lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, encontra fundamento naConstituição Federal de 1988, que determina a criação de mecanismos para coibir aviolência no âmbito das relações familiares, ratificando os princípios fundamentais dadignidade humana e da prevalência dos direitos humanos, e como mencionamos, dandocumprimento à Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra aMulher(Convenção de Belém do Pará), da OEA e à Convenção para Eliminação de Todasas Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da ONU, que se qualifica comouma legislação avançada e inovadora, dentro do Direito moderno, capaz de incorporar acomplexidade da violência doméstica e familiar contra a Mulher, em razão dos dadosnacionais e internacionais que indicam a mulher como sua maior vítima. A lei nº 11.340/06, em seu art. 6º, considera a violência doméstica e familiarcontra a mulher como uma forma de violação de direitos humanos, e que interpretadocom o art. 41 do mesmo diploma legal, afasta a utilização da Lei 9.099/95, que aocontrário, se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo, considerado os de pena dedetenção de até um ano e as contravenções penais , ampliando para pena que nãoexceda a dois anos com o advento da lei nº 10.259/01 . (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 2083/20192019
Indicar diretrizes para o atendimento das Comunidades Terapêuticas como Política Pública permanente no Território Nacional, que garante o cuidado de qualidade aos pacientes com dependência química, em regime de residência transitória, instituindo como a Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD.
Câmara dos Deputados
Pastor Sargento Isidório
AVANTEBATramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Assistência socialDiretrizes, funcionamento, Comunidade terapêutica, Organização da sociedade civil, atribuição, dependente químico, direitos, Plano de Atendimento Singular (PAS), política pública, Política Nacional de Assistência Social (PNAS), Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Sistema Único de Saúde (SUS)04/04/201920/05/201946https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2197028SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "(...) Art. 11º-São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substânciaspsicoativas, caracterizadas como Comunidades Terapêuticas, dentre outras: (...) IX –nortear suas ações e a qualidade de seus serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado; (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 3794/20152015Obriga a instalação de espaços específicos para a amamentação em locais de grande circulação e concentração de pessoas.Câmara dos DeputadosRonaldo CarlettoPPBATramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososObrigatoriedade, instalação, espaço físico, amamentação, local, circulação, concentração, pessoa01/12/201525/04/20191241https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2057294SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "O artigo segue afirmando que: A garantia do direito à amamentação da criança impõe ao Estado, igualmente, a obrigação de prover condições para que o aleitamento se dê, com segurança, higiene e dignidade, resguardado de todas as formas de violência e discriminação contra a nutriz. O Brasil conta com um amplo arcabouço normativo de proteção direta e indireta à amamentação. A Constituição de 1988 inovou, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, ao enunciar expressamente a amamentação como direito fundamental e ao conferir à saúde o caráter universal e prestacional. A incorporação dos diplomas internacionais de direitos humanos, com força constitucional e aplicabilidade imediata, bem como a definição da dignidade humana como núcleo do sistema de direitos fundamentais no Brasil, são marcos dessa rede de proteção legal à amamentação"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 3983/20152015Altera o artigo 128 do Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).Câmara dos Deputados
Givaldo Carimbão;Gorete Pereira;Flavinho;Diego Garcia;Joaquim Passarinho;Carlos Gomes;Valtenir Pereira;Sóstenes Cavalcante;Jefferson Campos;Izalci;Roney Nemer;Eros Biondini;Professor Victório Galli
Mais de 4 siglas
AL;CE;SP;PR;PA;RS;MT;RJ;SP;DF;DF;MG;MT
Tramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Processual e Material
Segurança públicaAlteração, Código Penal, isenção, punição, aborto, realização, médico, salvamento, gestante.15/12/201525/03/20191196https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2074902SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Considerando também que a história fornece inúmeros exemplos de quão facilmente uma injustiça leva a outra e esta, sucessivamente, a outras maiores, o quão difícil posteriormente torna-se identificar o ponto em que se havia iniciado o erro, pedimos aos nossos nobres pares a aprovação deste projeto, para promoção da justiça e desenvolvimento dos direitos humanos em nosso país."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 3463/20082008Dispõe sobre o sistema de revista de visitantes nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.Câmara dos DeputadosIriny LopesPTESRetirado pelo AutorNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Segurança públicaRevista, visita, visita íntima, estabelecimento penal, presídio, utilização, equipamento eletrônico, detector de metal, raios x, dispensa, gestante, mulher, portador, marca-passo cardíaco, chefe, Poder Público, Secretário de Estado, Magistrado, Juiz, Advogado, membros, Conselho Penitenciário, Corregedor-Geral, Corregedor Adjunto, proibição revista íntima, autorização, revista pessoal, busca, objeto27/05/200818/07/20131878https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=396690SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Em relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre Mulheres Encarceradas, a revista íntima é caracterizada como vexatória, revista “extremamente humilhante, uma vez que em muitas unidades se exige que as roupas sejam totalmente retiradas, os órgãos genitais manipulados e até revistados, há obrigação de realizar vários agachamentos, independentemente da idade avançada do(a) visitante”. (...) "
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS ( CDHM )
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 2881/20152015Acrescenta dispositivos às Leis n°. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 8.906, de 4 de julho de 1994, e 13.105, de 16 de março de 2015, para garantir direitos às advogadas gestantes e lactantes.Câmara dos DeputadosRogério RossoPSDDFArquivadaNÃO APROVADOMaterialDireito civil e processual civilAlteração, Código de Processo Civil, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (1994), Código de Processo Civil (2015), direitos, advogada, licença gestante, lactante, suspensão, processo judicial, atuação, dispensa, detector de metal, tribunal, reserva, vaga, garagem, creche, preferência, uso da palavra, julgamento, audiência02/09/201518/10/2016412https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1701868SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Levando-se em conta o princípio da isonomia, disposto no artigo 5º de nossa Carta Magna, bem como o princípio da igualdade trabalhista, disposto no inciso XXXII do artigo 7º do mencionado Diploma Maior, aliados aos direitos humanos de segunda geração que identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o mencionado princípio da igualdade, é fato que as mulheres são um grupo vulnerabilizado e, como tal prescindem de garantias especiais para atingirem o patamar da isonomia."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 2893/20192019Revoga o art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).Câmara dos Deputados
Chris Tonietto;Filipe Barros
PSLRJ;PRAguardando Despacho do Presidente da Câmara dos DeputadosNÃO APROVADOMaterialDireito penal e processual penalAlteração, Código Penal, crime contra a vida, revogação, dispositivo legal, ausência, penalidade, médico, aborto necessário, aborto legal, estupro, mulher. _Proteção, direito à vida, nascituro15/05/201915/05/20190https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2203415SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...)Assegura o Pacto de San José da Costa Rica, celebrado em decorrência da Conferência Americana sobre Direitos Humanos, realizada em novembro de 1969 e tendo sido ratificado pelo Brasil em 1992, cujo teor inspirou nossa Carta Magna, sendo o nosso País dele signatário, que ―toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente‖ (art. 4º, n. 1). (...) Nem todos entendem a importância da vigência do Pacto de San José da Costa Rica em nosso ordenamento jurídico. O célebre jurista Ricardo Dip, hoje desembargador do TJSP, na época juiz de direito do antigo TACrimSP, já dizia em um acórdão: ―Em boa hora se vem invocando nos Pretórios o Pacto de São José de Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que se fez direito interno brasileiro, e que, pois, já não se configura, entre nós, simples meta ou ideal de lege ferenda. É mesmo reclamável seu cumprimento integral, porque essa Convenção foi acolhida sem reservas pelo Estado brasileiro. Parece que ainda não se compreendeu inteiramente o vultoso significado da adoção do Pacto entre nós: bastaria lembrar, a propósito, pela vistosidade de suas consequências, que seu art. 2º modificou até mesmo conceito de pessoa versado no art. 4º do Código Civil, já que, atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sem distinção de sua vida extra ou intrauterina. Projetos, pois, destinados a viabilizar a prática de aborto direto ou a excluir antijuridicidade para a prática de certos abortamentos voluntários conflitam com a referida Convenção (Habeas Corpus n.º 323.998/6, TAcrimSP, 11ª Câm., v. un., Rel. Ricardo Dip, j.29.6.1998).(...)"
Proteção da vida desde a concepção
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 7633/20142014Dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências.Câmara dos DeputadosJean WyllysPSOLRJTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososNormas, direitos, gestante, mulher, assistência, gravidez, parto, aborto, puerpério, Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecimento de saúde, setor privado, erradicação, violência obstétrica , criação, Comissão de Monitoramento do Índice de Cesarianas e Boas Práticas Obstétricas. - recém-nascido, direitos29/05/201429/07/20191887https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=617546SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "Art. 24 - O Poder Executivo Federal, em conjunto com instituições de ensino e de saúde, e entidades representantes da sociedade civil, devem praticar regularmente as estratégias promovidas pela Organização Mundial de Saúde, segundo compromissos nacionais e internacionais de promover os direitos humanos e de executar metas de Pactos pela Vida e de redução da mortalidade materna e perinatal. (...) Art. 26 – Serão criadas e regulamentadas por meio de portaria as Comissões de Monitoramento do Índice de Cesarianas e das Boas Práticas Obstétricas – CMICBPO, representativas das esferas estadual, municipal e institucional, compreendendo esta última qualquer instituição ou estabelecimento obstétrico público ou privado de saúde suplementar. (...) § 3º - Cada CMICBPO terá a seguinte composição mínima: (...) III – um(a) representante popular da área de saúde ou correlata, com atuação na área de direitos humanos e na desmedicalização em saúde, representando a comunidade, a coletividade e a sociedade civil.
JUSTIFICATIVA - "Aliado ao acima exposto, corroboram com a presente iniciativa: (...) c) O direito humano da parturiente no que tange à sua integridade pessoal, liberdade e consciência, protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) de 22/11/1969, ratificada pelo Brasil em 25/09/1992, especialmente abarcando os seguintes direitos: direito à liberdade pessoal; direito à libertada de consciência; direito à proteção da família;"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 2401/20192019Dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar, altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.ExecutivoPoder ExecutivoNANATramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialEducaçãoNormatização, educação domiciliar, educação básica. _Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), pais, responsável legal, declaração, opção, educação domiciliar. _Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pais, responsável legal, declaração, opção, educação domiciliar17/04/201928/07/2020468https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2198615SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) A educação dirigida pelos próprios pais ou responsáveis é uma realidade já consolidada em muitos países, presente também no Brasil, embora, até o presente momento, de maneira informal. Pretende-se, com a proposição elaborada em conjunto pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e pelo Ministério da Educação, dispor sobre normas gerais sobre a matéria, estabelecendo-se condições para que as famíliaspossam regularmente exercer sua liberdade de opção por esse tipo de ensino. (...) O ato normativo insere-se na seara dos Direitos Humanos, tratando de aspectos concretos relacionados à família e à educação dos próprios filhos. É nesse contexto que se situa a educação domiciliar. Nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos” (art. 26.3). Adota-se no art. 2º da Medida Provisória, a concretização dessa prioridade no direito de escolha à educação domiciliar. (...)
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS ( CDHM )
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 7212/20172017Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) para dispor sobre o cargo de Professor de Apoio Especializado em Educação Especial para atendimento ao aluno deficiente e dá outras providências.Câmara dos Deputados
AUREO LIDIO MOREIRA RIBEIRO
SOLIDARIEDADERJPronta para PautaNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Servidores PúblicosAlteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), criação, cargo (direito do trabalho), Professor de Apoio Especializado em Educação Especial, atuação, educação inclusiva, definição, aluno com deficiência, pessoa com deficiência.23/03/201722/02/2019701https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2126908SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "Art. 59-B. O poder público deverá estimular a formação ou a especialização de Professor de Apoio Especializado em Educação Especial através de bonificações por especialização, de cunho pecuniário ou não, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. §1º As Instituições de Ensino Superior poderão ofertar cursos de extensão e de especialização em educação especial, os quais deverão abordar, além de outros temas relevantes, pelo menos: a) Educação Especial Inclusiva; b) Direitos Humanos; (...)".
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 27/20072007Dispõe sobre o Estatuto da Juventude e dá outras providências.Câmara dos DeputadosReginaldo LopesPTMGArquivadaNÃO APROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososEstatuto da Juventude, proteção, defesa, Ministério Público, direitos individuais, direitos difusos, censo demográfico, dados, população, jovem. _Alteração, Lei do Estágio, aluno, frequência escolar, cursos, educação superior, educação profissional, educação especial, revogação, dispositivos, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), hora extra, menor, aprendiz, Medida Provisória, comprovação, qualidade, estudante, desconto, ingresso, atividade cultural, desporto, jogos, lazer05/02/200701/12/20111760https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=339995SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "(...) Art. 15. O direito à igualdade racial e de gênero compreende: (...) IV – a criação de mecanismos de acesso direto da população ainformações e documentos públicos sobre a tramitação de investigações públicas eprocessos judiciais relativos à violação dos direitos humanos;(...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6155/20162016Altera o Art. 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.Câmara dos DeputadosIldon MarquesPSBMATramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialEducaçãoAlteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), adoção, diretrizes, gestão, ensino integral, Estado, município, Distrito Federal (Brasil)14/09/201620/02/2019889https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2111912SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "No entanto, há que se ressaltar que a educação integral na escola de tempo integral vai além das parcerias, para abarcar a integração das disciplinas dentro do currículo escolar tanto pela perspectiva da transversalidade de temas a citar, direitos humanos, educação ambiental, educação física, educação sexual, dentre outros, como pela ótica do desenvolvimento de outras habilidades/inteligências que auxiliem o aluno na compreensão dos conteúdos de sala de aula – por exemplo, por meio da construção de brinquedos lúdicos, o aluno pode apreender e desenvolver conceitos de geometria; já o esporte pode contribuir para a socialização, para a compreensão de regras de convivência, para a organização do tempo. Música, teatro, dança, esportes, informática, artes plásticas, visitas a exposições/museus/livrarias/cinemas, dentre outros, podem (e devem) estar associados aos conteúdos do currículo formal."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56MPVMPV 411/20072007Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.Executivo
Presidência da República
NANATransformado em Norma JurídicaAPROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososDiretrizes, Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), programa social, juventude. _Modalidade, Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, proteção social, Projovem Urbano, educação e formação profissional, Projovem Campo - Saberes da Terra, inclusão, jovem, campo, Projovem Trabalhador, mercado de trabalho. _ Alteração, Lei do Programa Bolsa Família, limitação, quantidade, benefício, aumento, valor, Bolsa Família, renda familiar per capita, beneficiário, critérios, concessão, exclusão, gestante, lactante, mulher._ Revogação, Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens28/12/200724/06/2008179https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=382682SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "(...) Art. 14. Poderão ser realizadas parcerias com o Ministério da Justiça e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para implantação do ProJovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente. (...)"
DUPLICADO
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 144/20072007Dispõe sobre a Defensoria Pública.ExecutivoPoder ExecutivoNANATramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Administração pública: órgãos públicosOrganização, Defensoria Pública Federal, definição, lei complementar, competência, legitimidade, proposição, ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade, defesa, direitos coletivos, prazo, implantação, Estados, Distrito Federal, Presidente da República, nomeação, Defensor Público-Geral Federal, aprovação, Senado, lista tríplice, escolha, Governador, Assembléia Legislativa, critérios, funcionamento, composição, ingresso, cargo de carreira, garantia, unidade, indivisibilidade, independência, inamovibilidade, irredutibilidade, subsídio, autonomia administrativa, foro especial, Defensor Público, proibição, exercício profissional, atividade privada, advocacia, obrigatoriedade, implantação, Ouvidoria. _União Federal, transferência, competência, Distrito Federal, organização, manutenção, Defensoria Pública do Distrito Federal29/08/200720/03/20121665https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=364908SimEmenta + Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, de forma integral e gratuita, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei."
Objetiva introduzir significativos avanços nos dispositivos constitucionais pertinentes à Defensoria Pública
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 64/20072007Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, acrescentando a Alimentação e a Comunicação como um direito social.
Câmara dos Deputados
Nazareno FontelesPTPIArquivadaNÃO APROVADOMaterialDireitos humanos e minoriasAlteração, Constituição Federal (1988), Direitos e Garantias Fundamentais, inclusão, alimentação, comunicação, Direitos Sociais.15/05/200703/02/2010995https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=351608SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "No que concerne ao direito a alimentação, já estamos caminhando em direção ao seu reconhecimento como elemento fundamental de inclusão social. Recentemente foi lançada nesta Casa, a Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional, estruturada a partir da aprovação da Lei que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, e que tem como objetivo principal discutir e encaminhar propostas que ajudem a democratizar e consolidar esse direito humano primordial, permitindo a todos o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis. Nas sociedades complexas, capitalistas, esses direitos já não são mais apenas interpessoais. Em 1993, a Comissão de Direitos Humanos da ONU, em reunião realizada na cidade de Viena com a participação de 52 países, apesar do voto contrário dos EUA, reconheceu o direito à alimentação como o primeiro direito do cidadão. (...) No que diz respeito à comunicação, há mais de 50 anos o direito à comunicação é reconhecido no ordenamento jurídico de diversos países. A ONU, em dezembro de 1946 reconheceu “a importância transversal da comunicação para o desenvolvimento da humanidade, enquanto um direito humano fundamental - no sentido de básico - por ser pedra de toque de todas as liberdades às quais estão consagradas as Nações Unidas, fator essencial de qualquer esforço sério para fomentar a paz e o progresso no mundo...". Vale lembrar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo 19º afirma que "todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. (...) A alimentação e a comunicação são, assim, direitos centrais da constituição do ser humano. Defendemos que esses direitos humanos e fundamentais existem para garantir que outros direitos sociais sejam atendidos. Sem alimentação o ser humano não sobrevive e sem comunicação não exerce sua cidadania."
A PEC propõe incluir alimentação e comunicação como direitos humanos e fundamentais.
Cita a a Comissão de Direitos Humanos da ONU,“a importância transversal da comunicaçãodireito humano fundamental", "a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo 19º afirma que...", 'No que concerne ao direito a alimentação, já estamos caminhando em direção ao seu reconhecimento como elemento fundamental de inclusão social. Recentemente foi lançada nesta Casa, a Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional, estruturada a partir da aprovação da Lei que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, e que tem como objetivo..."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 188/20072007Altera o art. 33 da Constituição Federal.
Câmara dos Deputados
Marcelo ItagibaPMDBRJArquivadaNÃO APROVADO
Processual e Material
Direitos humanos e minoriasAlteração, Constituição Federal, criação, Território Federal, terras indígenas, reserva indígena, Governador, Judiciário, presença, membros, Ministério Público Federal, Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública da União.14/11/200718/05/20121647https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=376929SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "E o problema, agora, se agrava, já que a Assembléia Geral da ONU aprovou há pouco, após duas décadas de negociações, a “Declaração de Direitos dos Povos Indígenas”, cujo texto foi assinado por 143 países, dentre estes o Brasil, no qual consta, verbis: (...)§2 - Os povos indígenas têm o direito ao pleno e efetivo desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. (...) §28 - "O direito coletivo e individual de acesso e pronta decisão a procedimentos justos e mutuamente aceitáveis para resolver conflitos ou disputas e qualquer infração, pública ou privada, entre os Estados e os povos, grupos ou indivíduos indígenas. Estes procedimentos deveriam incluir, como for apropriado, negociações, mediação, arbitragem, cortes nacionais e revisão e mecanismos de apelação sobre direitos humanos, regionais e internacionais."
Criando um território brasileiro indígena, a PEC tem por fim impedir que tais povos se emancipem. É reduzida, assim, a concepção de direitos humanos indígenas internacionalmente pacífica e positivada pela ONU na Declaração de Direitos dos Povos Indígenas.
Cita a declaração dos povos indígenas da ONU + legislação interna (constituição)
Cita motivos dos países que votaram para negar adesão a esta declaração
TRECHOS RELEVANTES: "As ONGs, algumas controladas por capital estrangeiro, adquiriram enorme influência, na maioria das vezes usadas em benefício da política de suas nações de origem, em detrimento do Estado Brasileiro. Na prática, têm substituído o governo nacional" (...) "É Evidente a ingerência de entidades estrangeiras na política indigenista brasileira e é de convicção geral que essas organizações têm recebido orientação e recursos do exterior e do próprio governo nacional, e os têm usado contra o desenvolvimento do Estado e da sociedade"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 232/20082008Altera a redação do inciso III do art. 14; do caput do art. 61, e inclui § 3° ao art. 61 da Constituição Federal de 1988 para possibilitar a participação da sociedade civil organizada no exercício da soberania popular e no processo legislativo.Câmara dos DeputadosEduardo AmorimPSCSEArquivadaNÃO APROVADOMaterialDireito eleitoral e partidos políticosAlteração, Constituição Federal, Direitos Políticos, exercício, soberania popular, possibilidade, sociedade civil, organização civil, sindicato, entidades sindicais, associação, exceção, partido político, apresentação, sugestão, iniciativa legislativa, leis, comissão permanente, Comissão de Legislação Participativa, Congresso Nacional27/02/200818/05/20121542https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=384788SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "No âmbito da Câmara dos Deputados, a Comissão de Legislação Participativa foi criada em 2001 e, a cada ano, vem recebendo um volume crescente de sugestões de iniciativa legislativa. De igual forma, o Senado Federal, instituiu a Comissão de Legislação Participativa em 2002 que, posteriormente, teve sua competência ampliada pela Resolução n° 01/2005, passando a designar-se Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, órgãos colegiados que vêm dignificando o Parlamento brasileiro, numa nova tentativa de aproximação da ágora das cidades gregas, mesmo diante da alta complexidade, pluralidade e diversidade da sociedade contemporânea"
Objetiva a atribuição de status constitucional à participação da sociedade civil organizada no exercício da soberania popular e no processo legislativo.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 68/20072007Dá nova redação ao art. 93 da Constituição Federal.Câmara dos DeputadosLuiz CoutoPTPBAguardando ParecerNÃO APROVADO
Processual e Material
Direito penal e processual penalJudiciário, proibição, sigilo, segredo de justiça, processo judicial, crime contra a administração pública, corrupção23/05/200730/09/20194513https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=352690SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Com efeito, segredo de justiça é a regra que proíbe a sujeitos processuais não interessados conhecer o conteúdo dos atos e diligências praticados no processo. A tópica "segredo de justiça" é inseparável do princípio da publicidade. A transparência do processo é norma constitucional do direito hodierno e prática universal dos países, constituindo um dos pilares da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O segredo constitui exceção."
Objetiva o fim do sigilo processual nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 312/20082008Altera a redação do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal para eliminar a possibilidade de prisão do depositário infiel.
Câmara dos Deputados
Geraldo PudimPMDBRJArquivadaNÃO APROVADOMaterialDireito civil e processual civilAlteração, Constituição Federal, eliminação, prisão civil, depositário infiel.04/12/200818/05/20121261https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=419391SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "No ano de 1992, o Brasil ratificou, sem reserva, o Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - (...). A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supra legal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. (...) O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel."
Eliminar a prisão do depositário infiel
Cita o Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7)
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 467/20102010Revoga o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Câmara dos Deputados
Sérgio Barradas Carneiro
PTBAArquivadaNÃO APROVADO
Processual e Material
Organização político-administrativa do EstadoRevogação, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Sistema Tributário Nacional, regulamentação, zona franca, precatório, garantia, efeito, dispositivos, lei complementar, lei ordinária.09/03/201031/01/20151789https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=468443SimInteiro Teor (Norma ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: " (...) O artigo 7º, propugnara pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. O Brasil é signatário do Tribunal Penal Internacional. Já sem efeito. (...) "
Propõe revogar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Quanto aos direitos humanos alega ja estar sem efeito, já que o Brasil é signatário do Tribunal Penal Internacional
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 52/20112011Altera os arts. 48 e 84 da Constituição Federal, prevendo a obrigatoriedade de apresentação do Programa de Metas e Prioridades para os governos federal, estaduais e municipais.Câmara dos DeputadosPaulo TeixeiraPTSPTramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Organização político-administrativa do EstadoPresidente da República, Governador de Estado, Prefeito, apresentação, Programa de Metas e Prioridades, sociedade civil, Poder Legislativo, divulgação, relatório de atividades, indicador de desempenho12/07/201110/02/20151309https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=512217SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) O Brasil, que é detentor de uma grande sociobiodiversidade e da maior diversidade biológica do planeta e se posiciona cada vez mais como um protagonista global relevante, precisa caminhar rapidamente em direção aos novos paradigmas do desenvolvimento. Esta proposta de lei estimula a implementação em todo o território nacional de um modelo de desenvolvimento socialmente, economicamente e ambientalmente sustentável que elimine a miséria, reduza as desigualdades sociais e econômicas, promova os direitos humanos e a equidade no acesso aos direitos civis, melhore a gestão pública e a qualidade dos serviços públicos, amplie a transparência e combate a corrupção e assegure uma relação amigável entre os processos produtivos da sociedade e os processos naturais, promovendo a conservação, a recuperação e o uso sustentável dos ecossistemas."
Objetiva estimular a melhoria da gestão pública e a permitir à população melhor avaliação e o controle das ações, obras e serviços realizados pelo Poder Executivo nos diferentes entes federativos da nação brasileira.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 89/20112011Acrescenta o inciso LXXIX do art. 5º da Constituição Federal, para instituir como direito individual um sistema de Segurança Pública eficiente e de qualidade.
Câmara dos Deputados
Lourival MendesPTdoBMAArquivadaNÃO APROVADOMaterialSegurança públicaDireitos e Garantias Fundamentais, direitos individuais, qualidade, eficiência, segurança pública.28/09/201131/01/20151221https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=522019SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "Na sociedade moderna um dos direitos mais básicos do cidadão é a garantia de um sistema de segurança público de qualidade, eficiente e que respeite os direitos humanos. (...)"
Não cita a legislação internacional ou nacional (além da CF) para justificar o projeto
Identifica que o sistema de segurança público de qualidade e eficiente deve respeitar os direitos humanos
"Pugna pela defesa da sociedade, fortalecendo, constitucionalmente, o dever imposto às instituições policiais."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 525/20102010Altera os arts. 52, II, 92, §1º e 102, I, "r" e cria o Conselho Nacional da Defensoria Pública, e dá outras providências.Câmara dos DeputadosMauro BenevidesPMDBCEArquivadaNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Administração pública: órgãos públicosConstituição Federal (1988), criação, Conselho Nacional da Defensoria Pública, competência, composição09/12/201015/09/20151741https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=489219SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) Conta-se com o apoio dos nobres pares para que essa proposição seja aprovada o mais breve possível, com o intuito de se viabilizar o exercício da cidadania e os direitos humanos dos excluídos."
Objetiva criar o Conselho Nacional da Defensoria Pública
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 512/20102010Dá à justiça estadual competência para julgar as causas envolvendo interesse de crianças, ainda que fundadas em tratado internacional.
Câmara dos Deputados
Sérgio Barradas Carneiro
PTBAArquivadaNÃO APROVADOProcessualDireito civil e processual civilJudiciário, competência, Justiça Estadual, julgamento, processo judicial, causa judicial, interesse, criança, fundamentação, tratado internacional, ato internacional.04/08/201031/01/20151641https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=484476SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "Segundo dados da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República e divulgados em abril de 2010, pela revista Época, de 2003 a 2009 o governo brasileiro atuou em trezentos e quarenta e um casos de suspeitas de seqüestros de crianças e adolescentes."
Cita órgão público - Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República - sem nenhum aprofundamento na temática
Objetiva a justiça estadual competência para julgar as causas envolvendo interesse de crianças, ainda que fundadas em tratado internacional
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 513/20102010Inclui o direito à busca da felicidade como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e direito inerente a cada indivíduo e à sociedade, mediante a dotação, pelo Estado e pela própria sociedade, das adequadas condições de exercício desse direito.
Câmara dos Deputados
Manuela D'ávilaPCdoBRSArquivadaNÃO APROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososDireitos Sociais, inclusão, direitos sociais, felicidade.04/08/201031/01/20151641https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=484478SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "nota de rodapé - Conforme a Opinião Consultiva n. 5/85, de 13.11.1985, Série A, n. 5, pars. 66 r 67E, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o objetivo primordial do Estado Democrático é “a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam evoluir espiritual e materialmente e atingir a felicidade.” (PIOVESAN, Flávia (coord.). Direitos Humanos, V I, Curitiba: Editora Juruá. 2006, p. 723)"(...) Há muito a norma positiva contempla a busca pela felicidade como um direito. Na Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776), outorgava-se aos homens o direito de buscar e conquistar a felicidade; na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) há a primeira noção coletiva de felicidade, determinando-se que as reivindicações dos indivíduos sempre se voltarão à felicidade geral. Hoje, o Preâmbulo da Carta Francesa de 1958 consagra a adesão do povo francês aos Direitos Humanos consagrados na Declaração de 1789, dentre os quais se inclui, à toda a evidência, a felicidade geral ali preconizada. (...) Em linha análoga segue o artigo 13 da Constituição do Japão e o artigo 10 da Carta da Coréia do Sul: o primeiro determina que todas as pessoas têm direito à busca pela felicidade, desde que isso não interfira no bem-estar público, devendo o Estado, por leis e atos administrativos, empenhar-se na garantia às condições por atingir a felicidade; o segundo estatui que todos têm direito a alcançar a felicidade, atrelando esse direito ao dever do Estado em confirmar e assegurar os direitos humanos dos indivíduos. "
A proposta tem por objetivo judicializar a felicidade, tornando-a um direito passível de enforcement e exigibilidade, incluindo-a como um direito humano.
Cita a Corte Interamericana de Direitos Humanos, há comparativo com outras constituições e cita a diganidadde da pessoa humana, preservada na CF, mas não referencia outra norma além dela ou infraconst
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 451/20092009Institui o unicameralismo para o Parlamento brasileiro.Câmara dos DeputadosFrancisco TenorioPMNALAguardando Designação de RelatorNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Organização político-administrativa do EstadoLegislativo, criação, Assembléia Unicameral, extinção, Senado, Câmara dos Deputados, critérios, elegibilidade, período, mandato, perda do mandato, direitos políticos, legislatura, competência, Congresso Nacional, Congressista, âmbito federal, sistema político16/12/200919/02/20193352https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=464843SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "Art. 5º (...) LXX - (...) a) partido político com representação no Congresso Nacional; (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, no Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
Objetiva que o Parlamento seja unicameral
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 501/20102010Acrescenta o § 2º ao art. 84 da Constituição Federal, proibindo qualquer entrave à liberdade de expressão.
Câmara dos Deputados
Eduardo SciarraDEMPRArquivadaNÃO APROVADOProcessualServidores públicosExecutivo, obrigatoriedade, Presidente da República, Ministro de Estado, exercício, competência privativa, elaboração, políticas públicas, garantia, liberdade de expressão, cidadão.13/07/201031/01/20151663https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483492SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "As malfadadas propostas de criação da Ancinav e do Plano Nacional de Direitos Humanos são apenas alguns exemplos que ilustram as reiteradas tentativas do atual governo de aviltar os preceitos da Constituição, avanços duramente conquistados pela população brasileira".
Objetiva que a formulação de políticas públicas pelo Poder Executivo esteja condicionado ao estrito cumprimento do art. 5º, IV e IX, e art. 220 da CF
Alega que a criação do Plano Nacional de Direitos Humanos aviltaria os preceitos constitucionais, pois o PT visava" controlar a ação da mídia e até mesmo a produção cultural, em defesa de uma visão totalitária de Estado"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 112/20112011
Dá nova redação ao inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe sobre a prisão de qualquer pessoa, para contemplar a sua imediata apresentação em juízo.
Câmara dos Deputados
Domingos DutraPTMAArquivadaNÃO APROVADOProcessualDireito penal e processual penalAlteração, comunicação, Ministério Público, prisão, prazo, apresentação, juiz.22/11/201131/01/20151166https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=528162SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "(...) É também importante trazer a colação as ponderações feitas pelo Defensor Público Carlos Weiss, em artigo intitulado “Estudo sobre a Obrigatoriedade de Apresentação Imediata da Pessoa Presa ao Juiz: Comparativo entre as Previsões dos Tratados de Direitos Humanos e do Projeto de Código de Processo Penal” que ficam fazendo parte da presente justificação, pela sua pertinência. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a condução do preso à presença do juiz não se substitui pela mera notificação da prisão, o que ficou estabelecido no caso Tibi X Equador, da seguinte maneira: “Este Tribunal estima necesario realizar algunas precisiones sobre este punto. En primer lugar, los términos de la garantía establecida en el artículo 7.5 de la Convención son claros encuanto a que la persona detenida debe ser llevada sin demora ante un uez o autoridad judicial competente, conforme a los principios de control judicial e inmediación procesal. Esto es esencial para la protección del derecho a la libertad personal y para otorgar protección a otros derechos, como la vida y la integridad personal. El hecho de que un juez tenga conocimiento de la causa o le sea remitido el informe policial correspondiente, como lo alegó el Estado, no satisface esa garantía, ya que el detenido debe comparecer personalmente ante el juez o autoridad competente.” Importa notar que a Corte, ao fundamentar sua interpretação, aborda o tema que, talvez, seja o de maior relevância para a presente discussão, para além dos aspectos técnico-jurídicos, justamente a conexão entre a apresentação do preso ao juiz e a efetiva garantia de sua integridade física e moral. A respeito, vale lembrar que entre as principais causas de tortura registradas pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados figuram os castigos empregados em presos e suspeitos de crimes (38%), e a obtenção de confissão ou informação (33%), que ocorre, em geral, no âmbito das investigações policiais e durante o policiamento ostensivo (...."
Torna torna obrigatoria a apresentação imediata do preso em juízo (ate 48h apos sua detenção)
Cita lei infraconst (foi sancionada a Lei nº12.403/11, que torna ainda mais clara a excepcionalidade da prisão e, na sua essência, exige das autoridades do sistema de justiça criminal mais cautela na prisão e na sua manutenção) e direito internacional lato sensu em "Tratados de "Direitos Humanos"
"Segundo a CPI do Sistema Carcerário cujo relatório foi aprovado em sessão do dia 8 de julho de 2008 da Câmara dos Deputados, “o sistema carcerário nacional é, seguramente, um campo de torturas psicológicas e físicas”.
"Nesse sentido e, em boa hora, foi sancionada a Lei nº 12.403/11, que torna ainda mais clara a excepcionalidade da prisão e, na sua essência, exige das autoridades do sistema de justiça criminal mais cautela na prisão e na sua manutenção"
"...a apresentação imediata do preso dá mais segurança de que lhe será proporcionado um outro olhar, o olhar da autoridade judiciária, fundamental para a garantia dos direitos fundamentais"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 158/20122012Altera o art. 144 da Constituição Federal para prever o "sistema nacional de segurança pública" e instituir percentuais mínimos a ser aplicados pela União e pelos Estados em Segurança Pública.Câmara dos DeputadosDomingos SávioPSDBMGTramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Segurança públicaSistema Nacional de Segurança Pública, aplicação de recursos, percentual, receita, União, Estados, Municípios, modernização, reaparelhamento09/04/201226/02/20192514https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=540302SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "De acordo com a proposta, o Sistema Nacional de Segurança Pública deverá velar pelo respeito à vida e aos direitos humanos, pela integração dos diferentes órgãos de segurança pública, pelo incentivo à modernização e ao reaparelhamento dos órgãos de segurança pública, com prioridade para as intervenções preventivas em detrimento das ações repressivas."
Objetiva ampliar o montante de recursos destinados à segurança pública no país e de promover a coordenação de ações entre os diferentes órgãos públicos e níveis da federação.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 431/20142014Acrescenta ao art. 144 da Constituição Federal parágrafo para ampliar a competência dos órgãos de segurança pública que especifica, e dá outras providências.Câmara dos Deputados
Subtenente Gonzaga
PDTMGTramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Segurança públicaConstituição Federal, ampliação, competência, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, adoção, modelo, integração, estrutura organizacional, melhoria, Segurança Pública29/10/201425/02/20191580https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=643936SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Nesse aspecto, dentre os princípios e diretrizes que se alinham com a presente PEC, podemos citar pelo menos 02 princípios e 03 diretrizes: (...) Diretrizes: (...) 2- Promover a autonomia e a modernização dos órgãos periciais criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos direitos humanos. (1094 VOTOS).(...) É importante ressaltar que a formação e o treinamento das Polícias Militares, há muito é fundamentada nos princípios da segurança pública voltada para a proteção da vida, da dignidade humana, da liberdade e do respeito aos direitos humanos. Ao mesmo tempo que é reconhecida sua eficiência e eficácia em razão de seus valores de disciplina e hierarquia."
Objetiva ampliar as competências de todas as Polícias, de forma a permiti-las exercer o Ciclo Completo, sem, no entanto, obrigá-las a fazê-lo.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 390/20142014Altera o art. 169 da Constituição Federal e o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para possibilitar a ampliação de limite de despesas com pessoal ativo nas áreas da saúde e da educação.Câmara dos DeputadosAndré FigueiredoPDTCEAguardando Criação de Comissão TemporáriaNÃO APROVADOMaterialEducaçãoConstituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, orçamento, ampliação, limite global, gasto, pessoal, receita corrente líquida, saúde, educação, Município, Distrito Federal26/03/201419/03/20191819https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=609753SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Na área de educação, os recursos serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório destinado pela Constituição para a manutenção e desenvolvimento do ensino e não possuem relação com as receitas do FUNDEB, ou seja, são recursos adicionais ao MDE e ao FUNDEB que irão compor a RCL de União, Estados e Municípios, cujas aplicações em pagamento de pessoal da área de educação e saúde sujeitar-se-ão aos limites globais impostos pela LRF. No entanto, espera-se que a principal demanda pelos recursos ocorra na aplicação em despesas de pessoal, seja de magistério ou administrativo e de apoio, a fim de que sejam observadas as diretrizes do PNE (substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados): (...) 10. promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 407/20142014Acrescenta o inciso XII ao art.109 da Constituição Federal para estabelecer a competência dos Juízes Federais para processar e julgar as causas relativas à liberdade de expressão.
Câmara dos Deputados
Carlos SouzaPSDAMArquivadaNÃO APROVADOProcessualDireito civil e processual civilConstituição Federal, competência, juiz federal, processo, julgamento, ação judicial, liberdade de expressão.21/05/201416/09/2015483https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=616368SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: " (...) Diante da imparcialidade do Ministério Público e do Poder Judiciário, em diversos casos as vítimas apelam para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), nos Estados Unidos, cujos membros ficam estarrecidos com a leitura preliminar de processos e de esdrúxulas sentenças de condenação por crime de opinião. Infelizmente trata-se de exposição extremamente negativa para o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Brasil."
Visa a transferir para a Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas relativas ao exercício da liberdade de expressão
Cita Especial a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA)
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 213/20122012Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para incluir o acesso à água como um direito social.Câmara dos DeputadosJanete Rocha PietáPTSPArquivadaNÃO APROVADOMaterialRecursos hídricosInclusão, acesso, água, direito31/10/201231/01/20192283https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=558401SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) No contexto internacional, a Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas/ONU, no ano de 2010, reconheceu, explicitamente, o direito humano a água e saneamento; e que água potável e saneamento são essenciais para a realização de todos os direitos humanos. No entanto, 89% da população mundial utilizam fontes tratadas de água e 783 milhões de pessoas ainda estão sem acesso à água potável. Apenas 63% das pessoas no mundo agora têm acesso a saneamento básico, um quadro projetado para aumentar para 67% até 2015, bem abaixo dos 75% estabelecidos pelo Objetivo de Desenvolvimento do Milênio. (...) Em virtude disso, referencio a Resolução da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, Rio +20, sobre a água. Dada a importância da decisão da Conferência sobre a água, transcrevoa na íntegra. Desta forma, manifesto total apoio as deliberações, abaixo destacadas. “Nós reiteramos a importância do direito à água potável segura e limpa e saneamento como um direito humano que é essencial para se ter uma vida plena e para que se cumpram todos os direitos humanos. Além disso, reiteramos a crucial importância dos recursos hídricos para o desenvolvimento sustentável, incluindo a erradicação da pobreza e da fome, a saúde pública, a segurança alimentar, a energia hidrelétrica, a agricultura e o desenvolvimento rural. (...)."
Objetiva incluir a agua como direito universal
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPPLP 383/20142014Regulamenta o art. 7º, I, da Constituição Federal e dá outras providências.Câmara dos DeputadosGuilherme CamposPSDSPRetirado pelo AutorNÃO APROVADOMaterialTrabalho e empregoRegulamentação, Constituição Federal, aumento, percentual, depósito, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), alteração, Lei do FGTS, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantia, saque, total, valor, conta vinculada, rescisão do contrato09/04/201417/09/2014161https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=612157SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Não há dúvida de que o mundo do trabalho , principalmente como aprimoramento dos direitos trabalhistas, avançou muito no último século, notadamente com as transformações de relações trabalhistas extremamente desiguais, abusivas e atentatórias aos direitos humanos, em relações mais justas, iguais e respeitáveis, notadamente no Brasil. (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 350/20132013Dá nova redação aos arts. 103 e 109 para dispor sobre a legitimidade para Ação Direta de Inconstitucionalidade e Constitucionalidade e dá outras providências.Câmara dos DeputadosAmauri TeixeiraPTBAArquivadaNÃO APROVADOMaterialDireitos humanos e minoriasLegitimidade, autoridade, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, Defensor Público-Geral Federal, violação, direitos humanos, incidente de deslocamento de competência, Ministro da Justiça, Ministro, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH)06/11/201331/01/20191912https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=599698SimIndexação + Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
INDEXAÇÃO - "Legitimidade, autoridade, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, Defensor Público-Geral Federal, violação, direitos humanos, incidente de deslocamento de competência, Ministro da Justiça, Ministro, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH)."
NORMA - "“Art. 109 (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador- Geral da República, o Ministro da Justiça, o Ministro Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Defensor Público-Geral Federal, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderão suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento da competência para a Justiça Federal. ”(NR)
JUSTIFICATIVA - "A Proposta de Emenda Constitucional visa ampliar o rol das autoridades legitimadas a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Federalização de Crimes de graves violações de direitos humanos. (...) No que diz respeito ao Art. 109, § 5º, da CF, o texto constitucional restringe ao Procurador Geral da República suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, como se vê abaixo: “§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. (...) A proposta em tela objetiva ampliar ao Defensor Público Geral Federal, ao Ministro da Justiça, e ao Ministro-Chefe da Secretaria de Direitos Humanos a mesma legitimidade atribuída no texto constitucional ao Procurador Geral da República. (...) Tanto o Ministro da Justiça, como o Ministro-Chefe da Secretaria de Direitos Humanos e o Defensor Público-Geral Federal têm em suas atribuições e convivem diariamente com fatos relativos a violações de direitos humanos, porém ficam dependentes da iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República. Com a proposta, visamos melhorar o instrumento de proteção aos direitos humanos. A proposta mantém as características do instituto de federalização não transferindo à competência para a Justiça Federal de maneira indiscriminada e generalizada dos crimes contra direitos humanos. Apenas nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, os colegitimados, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderão suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento da Justiça Comum para a Justiça Federal. Esta iniciativa está em consonância com o fundamento da República de garantir a dignidade da pessoa humana, melhorando os instrumentos para que tal fundamento seja efetivamente alcançado."
Objetiva ampliar o rol das autoridades legitimadas a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Federalização de Crimes de graves violações de direitos humanos.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 423/20142014Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências.Câmara dos DeputadosJorginho MelloPRSCAguardando ParecerNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Administração pública: órgãos públicosConstituição Federal, criação, polícia única, competência comum, União Federal, Estados, Distrito Federal, Municípios, execução, fiscalização, trânsito, remessa, Ministério Público, investigação, crime, ação penal pública, autorização, polícia, realização, conciliação, danos civis, autonomia administrativa, autonomia financeira, autonomia funcional, competência, guarda municipal, policiamento ostensivo, fixação, subsídio, remuneração, policial, regime previdenciário, atividade, risco, possibilidade, acumulação, magistério, composição, força tarefa, organização, autonomia, carreira, perícia, ingresso, órgão de segurança pública, ocupação, cargo em comissão, função de confiança, vinculação, receita tributária, investimento, segurança pública, alteração, denominação, polícia militar, corpo de bombeiros militar06/08/201420/12/20191962https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=621521SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Nesse aspecto, dentre os princípios e diretrizes que se alinham com a presente PEC, podemos citar pelo menos 02 princípios e 03 diretrizes: (...) Diretrizes: 2- Promover a autonomia e a modernização dos órgãos periciais criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos direitos humanos. (1094 VOTOS)"
Objetiva a criação de polícia única
Cita 1ª CONSEG – Conferência Nacional de Segurança Pública
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 195/20122012Dá nova redação ao art. 144, da Constituição Federal, para incluir a Força Nacional de Segurança Pública entre os órgãos de segurança pública.
Câmara dos Deputados
Vanderlei SiraquePTSPArquivadaNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Administração pública: órgãos públicosCaráter permanente, Força Nacional de Segurança Pública, organização, manutenção, União Federal.11/07/201231/01/2015934https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=551680SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "Numa sociedade democrática os conflitos são normais e a ordem pública é violada e restabelecida cotidianamente. Entretanto, em alguns momentos, a violação da ordem pública não é prontamente restaurada, por diversos fatores, entre os quais: a falta de recursos humanos e de equipamentos; a incapacidade técnica; as rebeliões, os motins e as greves dos servidores responsáveis por esta função estatal; a hegemonia do crime organizado ou das organizações criminosas; o terrorismo; e a crise política. Nessas situações, vivenciam-se momentos de grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III). Podem ser citados como exemplos recentes de grave comprometimento da ordem pública no Brasil: a) os ataques das organizações criminosas no Estado de São Paulo, no ano de 2006; b) a greve ilegal (ou motim) dos policiais militares do Estado da Bahia, em 2012; c) no Estado do Rio de Janeiro, em virtude das áreas historicamente tomadas pelo crime organizado; d) as constantes violações de direitos humanos nas regiões de conflitos agrários. (...) Atualmente, a sociedade brasileira reclama pela preservação da ordem pública, pela paz, pela tranquilidade, por menos violência, pela convivência pacífica e o Estado, em todas as esferas, não está instrumentalizado de forma eficaz para garantir este direito individual, social e coletivo. Assim, é papel do Congresso Nacional, que é a caixa de ressonância do povo brasileiro, criar as condições jurídicas para que o Poder Executivo possa atuar para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos, no caso o direito humano fundamental à segurança pública"
Objetiva incluir a Força Nacional de Segurança Pública entre os órgãos de segurança pública
Cita "direito humano fundamental à segurança pública"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 186/20122012
Dá nova redação ao inciso IV do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.
Câmara dos Deputados
Pastor EuricoPSBPEArquivadaNÃO APROVADOMaterialMilitares dos estados, DF e territóriosGarantia, militar, liberdade sindical, sindicalização, entidades sindicais, sindicato, direito de greve, manifestação coletiva.05/06/201212/12/20172016https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=547065SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "Em que pese a aura democrática de que se reveste a Constituição Federal de 88, esta criou uma espécie de cidadãos de segunda classe ao não aplicar integralmente aos militares os direitos garantidos aos demais servidores do Estado, inclusive por não permitir a eles o direito de greve e de sindicalização, direitos humanos universais e inalienáveis. Negá-los a alguém, é negar-lhe a plena condição de cidadania. O direito à sindicalização está erigido, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, como um dos direitos humanos fundamentais. Negá-lo a quem quer que seja coloca o Estado como agressor aos direitos humanos. (...) Diretamente associado ao direito à sindicalização, exsurge o direito à greve, que, das manifestações coletivas contemporâneas, é, certamente, um dos mais fortes instrumentos de pressão na luta por direitos inerentes ao ser humano. (...) O chavão “hierarquia e disciplina” tem sido utilizado como poderoso instrumento para que não haja diálogo e para que os subalternos não sejam escutados. Tem sido utilizado para fazê-los calar o protesto que trazem contido no peito. A Constituição Federal tem sido empregada para impedi-los de usar o último argumento que resta ao homem probo, ao cidadão correto, seja civil ou militar, quando mais nenhuma alternativa lhe resta para restabelecer ou assegurar aquilo que lhe é negado de direito em termos de dignidade e direitos humanos. (...)"
A proposta coloca o direito de greve como um direito humano fundamental, que deve ser garantido aos militares.
Cita "Declaração Universal dos Direitos do Homem" e de norma interna infraconst "A Convenção nº 98, sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, de 01/07/1949, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952, e promulgada pelo Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953, reza que “Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego” e que “Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem” a “sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato”"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 435/20142014Altera a redação do art. 210 da Constituição Federal.Câmara dos DeputadosErivelton SantanaPSCBAArquivadaNÃO APROVADOMaterialEducaçãoConstituição Federal, prazo, fixação, conteúdo, currículo mínimo, educação básica, educação superior, garantia, formação profissional, respeito, princípios, valor, aluno, pais, responsável, proibição, ensino, matéria, moral, religião26/11/201422/08/20191730https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=796706SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Essa determinação vem ao encontro do disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, e à qual o Brasil aderiu em 25 de setembro do mesmo ano, que traz, em seu artigo 12, que “os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções”
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 427/20182018Altera os artigos 7, 23, 24, 37, 40, 41, 203, 208, 227 e 244 da Constituição Federal, para alterar e padronizar a correta nomenclatura das pessoas com deficiência.Câmara dos DeputadosRejane DiasPTPITramitando em ConjuntoNÃO APROVADOSimbólicaDireitos humanos e minoriasConstituição Federal (1988), padronização, designação, pessoa com deficiência, Texto constitucional.20/6/201820/06/20180https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2179863SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "A convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência já inovou ao utilizar a nomenclatura ‘’pessoa com deficiência’’. Em que pese o referido tratado internacional possuir status de emenda à Constituição Federal, por se tratar sobre direitos humanos e ter sido aprovado em votação em dois turnos, por quórum de 3/5 dos deputados federais e senadores, nos termos do art. 1º, §3º, formalmente na nossa Carta Magna de 1988, em diversos artigos, ainda permanece a nomenclatura ‘’pessoas portadoras de deficiência’’, ao invés de ‘’pessoas com deficiência’’."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 318/20172017Altera dispositivos dos art. 21, 22 e 24, da Constituição Federal; acresce um art. 144-A na Constituição Federal, com a finalidade de instituir o Sistema Penitenciário Nacional.Câmara dos DeputadosHeuler CruvinelPSDGOAguardando Designação de RelatorNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Segurança PúblicaConstituição Federal (1988), criação, Sistema Penitenciário Nacional, competência, União, organização, manutenção, lei complementar federal, implantação, competência privativa, iniciativa legislativa, direito penitenciário.03/05/201712/12/2019953https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2132968SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Do primeiro caso, alguns trechos publicados no Informativo do STF de nº 798 são elucidativos da polêmica. O Plenário anotou que no sistema prisional brasileiro ocorreria violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios converter-se-iam e penas cruéis e desumanas. Nesse contexto, diversos dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, e, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º), normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais como a LEP e a LC 79/1994, que criara o Funpen, teriam sido transgredidas. Em relação ao Funpen, os recursos estariam sendo contingenciados pela União, o que impediria a formulação de novas políticas públicas ou a melhoria das existentes e contribuiria para o agravamento do quadro. (...) Consignou que a situação seria assustadora: dentro dos presídios, violações sistemáticas de direitos humanos; fora deles, aumento da criminalidade e da insegurança social. Registrou que a responsabilidade por essa situação não poderia ser atribuída a um único e exclusivo poder, mas aos três — Legislativo, Executivo e Judiciário —, e não só os da União, como também os dos Estados-Membros e do Distritoral"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 124/20192019
Altera o § 5º do artigo 109 da Constituição Federal, para ampliar a legitimidade para suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.
Câmara dos Deputados
PaulãoPTAL
Aguardando Parecer
NÃO APROVADOProcessualDireitos humanos e minoriasConstituição Federal (1988), ampliação, legitimidade, Defensor Público-Geral Federal, Defensor Estadual, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, associação (pessoa jurídica), Incidente de Deslocamento de Competência, violação, direitos humanos.13/08/201930/09/201948https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2214856Sim3 ou mais campos
EMENTA - "Altera o § 5º do artigo 109 da Constituição Federal, para ampliar a legitimidade para suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos ."
INDEXAÇÃO: "Constituição Federal (1988), ampliação, legitimidade, Defensor Público-Geral Federal, Defensor Estadual, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, associação (pessoa jurídica), Incidente de Deslocamento de Competência, violação, direitos humanos ."
NORMA - " O § 5º do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação: (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, terão legitimidade para suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, em qualquer fase do inquérito ou do processo, (...) V - (...) b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção e a promoção dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
JUSTIFICATIVA - "A possibilidade, hoje existente, de deslocamento de processo do âmbito estadual para o Federal em casos de grave violação de direitos humanos é resultado de uma luta histórica de entidades, organizações e movimentos sociais. (...) De acordo com a Constituição Federal, atualmente: "Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, (...) É importante lembrar que a discussão em torno da federalização de grave violação de direitos humanos tomou força, sobretudo, após os massacres de Carandiru (1992) e de Eldorado de Carajás (1996). (...) Novos episódios de flagrante ação e omissão do Estado que resultaram em graves violações de direitos humanos também surgiram recentemente. (...) Tratam-se de 1) graves crime contra os direitos humanos, (...) Os casos mencionados, todavia, são apenas exemplos dentro de um rol extenso de violação de direitos humanos no Brasil em que caberia solicitar o Incidente de Deslocamento de Competência. (...) Considerando, portanto, que a eficiente aplicação do Incidente de Deslocamento de Competência é fundamental para a promoção dos direitos humanos e tendo em vista as questões relatadas, (...) e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção e a promoção dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos. (...) Sendo, portanto, acessível a qualquer cidadão, trata-se de uma instituição sujeita a receber denúncias de violações de direitos humanos ocorridas em locais isolados, em que haja limitadas condições materiais de apuração ou em que as autoridades possam estar sofrendo algum constrangimento, de forma se faça necessária a federalização das apurações. (...) Nesse sentido, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil cumpre, também, papel central no combate à impunidade das graves violações de direitos humanos. As associações de direitos humanos , por fim, são, em geral, instituições de contato direto com a sociedade civil, com os movimentos e com os setores marginalizados da população. Estão, portanto, mais propensas a receber denúncias ou tomar conhecimento de graves violações de direitos humanos não alcançadas pelo poder do Estado. Pelos motivos expostos, e tendo em vista a urgente necessidade de se estabelecer mecanismos que coíbam a impunidade sobre graves violações de direitos humanos, bem como mecanismos preventivos à responsabilização do Estado brasileiro por violações de direitos humanos no cenário internacional, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta emenda constitucional."
Cita o "Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH I)" e o direito internacional quando na norma cita "decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, ..."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 252/20162016Altera o art. 96 da Constituição da República Federativa do Brasil para incluir o parágrafo único, bem como acrescenta o § 4º ao art. 102 e o artigo 105-A, da Constituição Federal.Câmara dos Deputados
Antonio Carlos Mendes Thame
PVSPArquivadaNÃO APROVADOMaterialSegurança PúblicaConstituição Federal (1988), execução penal provisória, sentença condenatória, segunda instância, matéria penal, retirada, efeito suspensivo, recurso extraordinário, recurso especial.07/07/201615/07/20168https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2090969SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Daí, importante retirar o efeito suspensivo dos RE e dos RESP, por alteração constitucional sugerida, tal como era antes de o STF decidir a questão no HC 84.078/MG. Seria o retorno à lógica sistêmica, presente nos ordenamentos do direito comparado e harmônica com as convenções de direitos humanos, que traria de volta a racionalidade do modelo recursal, de modo a privilegiar as instâncias ordinárias, sem prejudicar o direito ao duplo grau e sem tolher a possibilidade de o réu interpor recurso especial ou recurso extraordinário ou, ainda, impetrar habeas corpus, para romper acórdãos abusivos proferidos por cortes regionais federais ou pelos tribunais de Justiça dos Estados." (...) "Se não bastasse, a garantia da duração razoável do processo e “dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação” não se restringe ao processo civil; é também do processo penal e, neste, não é patrimônio apenas dos acusados, mas também das vítimas e da sociedade. O direito fundamental protegido pelas convenções internacionais de direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis Políticos e a Convenção Europeia de Direitos Humanos, restringe-se à observância do duplo grau, isto é, ao julgamento justo e imparcial em primeira instância e ao reexame com as mesmas qualidades, por um órgão colegiado superior".
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 175/20152015
Altera a composição do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Câmara dos Deputados
Celso RussomannoPRBSP
Tramitando em Conjunto
NÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Administração pública: órgãos públicosConstituição Federal (1988), Poder Judiciário, participação, quinto constitucional, Advocacia pública, Defensoria pública, Delegado de polícia, composição, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal (TRF), Tribunal Regional do Trabalho (TRT), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM), critério, progressão vertical, Magistrado01/12/201512/03/20191197https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2057417SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA " (...) Instituído no Brasil pela Constituição democrática de 1934, que também estatuiu o voto das mulheres e os direitos sociais ou direitos humanos de segunda geração, o quinto constitucional foi sempre, a partir de então, repetido em todas as Constituições posteriores."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 216/20162016Dá nova redação ao art. 208, inciso IV, para dispor sobre a prioridade de acesso das crianças com deficiência à educação infantil.Câmara dos DeputadosRômulo GouveiaPSDPBArquivadaNÃO APROVADOMaterialEducaçãoConstituição Federal(1988), prioridade, acesso, educação infantil, pessoa com deficiência10/5/201631/01/2019996https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2083826SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "O Brasil internalizou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, como uma Emenda à Constituição pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, visando a promover, a proteger e a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (...) No art. 4º, o Brasil se compromete perante a comunidade internacional a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 430/20182018
"Altera o art. 5º da Constituição Federal para acrescentar dispositivo que considera a água um direito humano essencial à vida e insuscetível de privatização".
Câmara dos Deputados
Francisco FlorianoDEMRJ
Tramitando em Conjunto
NÃO APROVADOMaterialRecursos hídricosConstituição Federal (1988), Direitos fundamentais, Garantias Fundamentais, água, recursos hídricos, proibição, privatização.04/07/201810/07/20186https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2181029SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "“Art. 5º.(...) LXXIX – a água é um direito humano essencial à vida e insuscetível de privatização;"
JUSTIFICATIVA - "A presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu que as leis devem estabelecer a água como direito humano. “O direito regulamenta muitos aspectos da relação entre a pessoa humana e a água, pois garante o curso natural, protege-a da poluição, regula o preço da água, disciplina condições de consumo e de portabilidade, mas ainda não afirma a água como direito humano, embora sem água não haja vida”.A afirmação foi feita durante a abertura do “IV Seminário Internacional Água, Vida e Direitos Humanos à Luz dos Riscos Socioambientais”, realizado pelo CNMP, em Brasília. “Sabemos que a água é um bem essencial à vida, mas o direito ainda não a trata como tal”, resumiu Dodge Dodge destacou que, o tema vem se tornando mais urgente, pois a água doce se torna cada vez mais escassa, inacessível, cara e controlada. “Em quase todos os lugares, o controle de acesso à água potável define todas as relações de poder e de dominação de um dado território. Em outros, a dificuldade de acesso à água potável é a grande responsável por ondas migratórias. Esses fatores expõem a vida humana a risco. Por isso, precisamos refletir que as leis estabeleçam o direito humano à água”. Dodge complementou que o debate à água é prioritário. “A justiça como a água atende a uma necessidade vital de todos nós seres humanos, a de conviverem em harmonia, precisamos de justiça para os que defendem a água, para os que são vítimas da falta de água e do modo injusto do uso da água. Precisamos que a água, como a justiça, seja para todos. É por ideais como este que estamos reunidos aqui”, disse Dodge. Desde que assumiu a Procuradoria-Geral da República (PGR), Dodge defende que o acesso à água passe a ser expresso como um direito humano fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo ela, essa abordagem é a mais adequada para proteger melhor o acesso à água por comunidades vulneráveis, sendo um obstáculo à privatização da água doce, como já ocorre em países como a República Dominicana, por exemplo. (...) Em 2010, a Organização das Nações Unidas (ONU) considerou a água um direito humano fundamental, por isso deve estar acessível a toda a população, e com qualidade.(...) Penso que, diante do cenário negativo sobre o futuro da água no planeta, devemos ir além e, fazer constar na Constituição Federal a água como direito humano essencial à vida e, portanto, insuscetível de privatização."
Objetiva fazer constar na Constituição Federal a água como direito humano essencial à vida e, portanto, insuscetível de privatização.
Traz o debate do 8º Fórum Mundial da Água no Brasil, em relação ao tratamento jurídico dispensado a água, e do V Seminário Internacional Água, Vida e Direitos Humanos à Luz dos Riscos Socioambientais, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP). Deste último, o projeto recorta falas e posicionamento da presidente, Raquel Dodge, para que água passe a ser expresso como um direito humano fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.
Cita a República Dominicana como abordagem mais adequada para proteger melhor o acesso à água por comunidades vulneráveis, obstaculizando à privatização da água doce.
Indica que segundo a Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam) há um aumento de consumo e extração industrial da água. Referencia pesquisa realizada pelas instituições Unidade Internacional de Pesquisa de Serviços Públicos (PSIRU), Instituto Transnacional (TNI) e Observatório Multinacional, que se apresenta como tendência dos últimos 15 anos as reestatizações do serviço de água e esgoto, trazendo como exemplo Alemanha, Argentina, Hungria, Bolívia, Moçambique e França. Além disso, indica que em 2010 a Organização das Nações Unidas (ONU) considerou a água um direito humano fundamental, por isso deve estar acessível a toda a população, e com qualidade.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 257/20162016Dá nova redação ao § 3º do art. 5º da Constituição Federal, dispondo sobre a promulgação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem equivalentes às emendas constitucionais.Câmara dos DeputadosMara GabrilliPSDBSPArquivadaNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Direitos humanos e minoriasConstituição Federal (1988), direitos fundamentais, garantias fundamentais, procedimento, convenção (ato internacional), direitos humanos, equivalência, emenda constitucional, validade, promulgação, Congresso Nacional.
02/08/201619/08/20191112https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2092799Sim3 ou mais campos
EMENTA - "Dá nova redação ao § 3º do art. 5º da Constituição Federal, dispondo sobre a promulgação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem equivalentes às emendas constitucionais.
INDEXAÇÃO - "Constituição Federal (1988), direitos fundamentais, garantias fundamentais, procedimento, convenção (ato internacional), direitos humanos, equivalência, emenda constitucional, validade, promulgação, Congresso Nacional."
NORMA - "Art. 1º. O § 3º do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.5º. (...)§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e promulgados na forma do § 3º do art. 60, serão equivalentes às emendas constitucionais. Art. 2º. Ficam convalidadas ao disposto no artigo primeiro todas as emendas constitucionais relativas a tratados e convenções sobre direitos humanos já aprovados pelo Congresso Nacional na forma dos arts. 5º, § 3º e 49, I, até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.
JUSTIFICATIVA - "A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, denominada reforma do Poder Judiciário, introduziu ao sistema jurídico brasileiro a possibilidade de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalerem às emendas constitucionais. Importante inovação em nosso sistema constitucional, a medida efetiva e harmoniza a inclusão dos direitos humanos, originários dos compromissos internacionais, como base e fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro. Uma vez aprovados pelo Congresso Nacional, mediante um quórum superqualificado, tais compromissos internacionais passam a gozar da proteção outorgada pelo texto constitucional aos valores mais fundamentais de nosso pacto político, tornando-se imunes à alteração, até mesmo pelo Poder Constituinte derivado. A proteção dos direitos humanos deve ser prioridade absoluta para o Estado brasileiro. Relatórios nacionais e internacionais de instituições do poder público e da sociedade civil apontam que o Brasil, mesmo tendo se tornado uma voz cada vez mais importante em debates sobre direitos humanos no âmbito internacional, no âmbito doméstico continua enfrentando graves desafios que incluem a existência de crime de tortura, praticado por autoridades públicas, superlotação das prisões, corrupção governamental, violências ligadas à orientação sexual e identidade de gênero, manutenção do trabalho em condições análogas à escravidão, do trabalho infantil e da exploração sexual e conflitos por terra em regiões rurais, entre outras violações aos direitos humanos que ainda exigem grandes esforços para que sejam mantidas e criadas políticas públicas eficazes destinadas a combatê-las. É nesse sentido que atuou o Congresso Nacional em 2004, introduzindo o § 3º no art. 5º da Constituição de 1988. Ocorre que a inovação de 2004, analisada atualmente, revela que a forma de incorporação dos compromissos internacionais de direito humanos ao ordenamento jurídico nacional prescinde de expressa garantia de que sua validade e eficácia ocorram por meio de decreto legislativo. Disso são exemplos: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9.7.2008, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto nº 6.949, de 25.8.2009. Nesse contexto, a presente proposta de emenda à Constituição tem como objetivo aperfeiçoar o rito de tramitação desses compromissos internacionais de direitos humanos, efetivando e dando eficácia aos direitos humanos por meio da promulgação das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como as demais emendas constitucionais.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 428/20182018Institui o sistema unicameral no Parlamento Federal.Câmara dos Deputados
Rogério Peninha Mendonça
MDBSCDevolvida ao AutorNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Organização político-administrativa do EstadoConstituição Federal (1988), Poder Legislativo, unicameralismo, Congresso Nacional, Congressista federal3/7/201809/07/20186https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2180580SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "“Art. 1º Os artigos adiante enumerados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 5º( ...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais "
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 264/20162016Acrescenta o inciso XI ao Artigo 4º da Constituição Federal.Câmara dos DeputadosArthur Oliveira MaiaPPSBAAguardando ParecerNÃO APROVADOMaterialRelações internacionaisConstituição Federal (1988), inclusão, princípio da reciprocidade, relação internacional, Brasil.24/08/201630/09/20191132https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2095531SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "A reciprocidade encontra-se prevista nos parágrafos 1º a 3º do artigo 60 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. O parágrafo 5º do mesmo artigo prevê, porém exceção de aplicabilidade quanto às questões conexas a direitos humanos e humanitários. Equivale a dizer que não é permitido restringir direito ou impor represálias sob a égide da reciprocidade nas hipóteses em que se verifica violação de direitos humanitários e humanos."
Insere o princípio da reciprocidade nas relações internacionais.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 411/20182018Altera o inciso LVII do artigo 5° da Constituição da República, dispondo sobre o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.Câmara dos DeputadosOnyx LorenzoniDEMRSArquivadaNÃO APROVADOProcessualSegurança PúblicaConstituição Federal (1988), garantias fundamentais, direitos fundamentais, execução da pena, segunda instância.03/04/201804/12/2019610https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2170701SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Existe um forte entendimento no meio jurídico de que a prisão após o julgamento em segundo grau de jurisdição está de acordo com os Direitos Humanos no âmbito internacional, o que é referendado pela análise dos diversos acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário; como, por exemplo, o Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de São José da Costa Rica, que não restringe nos dispositivos pertinentes ao tema, em momento algum, a execução da pena: (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 437/20182018Institui o sistema unicameral no Parlamento Federal.Câmara dos Deputados
Rogério Peninha Mendonça
MDBSCTramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Organização político-administrativa do EstadoConstituição Federal (1988), Poder Legislativo, unicameralismo, Congresso Nacional, Congressista11/07/201819/02/2019223https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2181835SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "“Art. 1º Os artigos adiante enumerados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 5º( ...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais "
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 232/20192019
Altera o Art. 6º da Constituição Federal para incluir o acesso à água tratada entre os direitos sociais.
Câmara dos Deputados
Orlando SilvaPCdoBSP
Tramitando em Conjunto
NÃO APROVADOMaterialDireitos humanos e minoriasConstituição Federal (1988), Direitos sociais, inclusão, acesso, água potável.17/12/201905/02/202050https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2234674SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "(...)Comitê da ONU, ao desenvolver atividade interpretativa do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, elaborou a Observação Geral nº 15, no ano de 2002, que reconheceu o direito de acesso à água como um direito que está incluído no âmbito dos direitos humanos à saúde, à vida digna e à alimentação, dispondo que: 'o acesso a quantidades suficientes de água limpa para uso pessoal e doméstico é um direito fundamental de todos os seres humanos' (ONU, 2002)(...)."
Inclui o acesso à água tratada como direito humano fundamental
Cita " Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais" e legislação interna "e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo decreto nº 591, de 6 de julho de 1992 (PES, 2010)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 40/20072007Dá nova redação ao art. 93 da Constituição Federal.
Câmara dos Deputados
Luiz CoutoPTPBDevolvida ao AutorNÃO APROVADOProcessualDireito penal e processual penalAlteração, Constituição Federal, proibição, sigilo, segredo de justiça, processo judicial, Crime contra a Administração Pública.12/04/200703/05/200721https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=348033SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA: "Com efeito, segredo de justiça é a regra que proíbe a sujeitos processuais não interessados conhecer o conteúdo dos atos e diligências praticados no processo. A tópica "segredo de justiça" é inseparável do princípio da publicidade. A transparência do processo é norma constitucional do direito hodierno e prática universal dos países, constituindo um dos pilares da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O segredo constitui exceção."
Cita a Declaração Universal dos Direitos Humanos
Objetiva que não haja sigilo processual nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PECPEC 212/20072007Altera a redação do inciso III do art. 14 do caput do art. 61, e inclui o § 3° ao art. 61 da Constituição Federal de 1988, para possibilitar a participação da sociedade civil organizada no exercício da soberania popular e no processo legislativo.Câmara dos DeputadosEduardo AmorimPSCSEDevolvida ao AutorNÃO APROVADOMaterialDireitos políticos, nacionalidade e cidadaniaAlteração, Constituição Federal, Direitos Políticos, Processo Legislativo, garantia, participação, sociedade civil, apresentação, sugestão, proposição, projeto de lei, Comissão de Legislação Participativa, Câmara dos Deputados, Senado18/12/200719/02/200863https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=381527SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "No âmbito da Câmara dos Deputados, a Comissão de Legislação Participativa foi criada em 2001 e, a cada ano, vem recebendo um volume crescente de sugestões de iniciativa legislativa. De igual forma, o Senado Federal, instituiu a Comissão de Legislação Participativa em 2002 que, posteriormente, teve sua competência ampliada pela Resolução n° 01/2005, passando a designar-se Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, órgãos colegiados que vêm dignificando o Parlamento brasileiro, numa nova tentativa de aproximação da ágora das cidades gregas, mesmo diante da alta complexidade, pluralidade e diversidade da sociedade contemporânea."
Objetiva a atribuição de status constitucional à participação da sociedade civil organizada no exercício da soberania popular e no processo legislativo.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6138/20162016
Altera a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.
Câmara dos Deputados
Erika KokayPTDF
Aguardando Parecer
NÃO APROVADOMaterialTrabalho e empregoAlteração, lei federal, beneficiário, Programa de Cultura do Trabalhador, trabalhador doméstico, servidor público, prorrogação, prazo, dedução, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), valor, aquisição, vale-cultura, penalidade, utilização indevida, irregularidade, programa , tributação13/09/201626/06/20191016https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2111629SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Essa presença do Estado como garantidor dos direitos culturais está inserta em histórico movimento que remete à Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. O artigo 22 da referida Declaração expressa que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais”."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 4811/20162016
Dispõe sobre adoção. Altera as Leis n.ºs 8.069, de 13 de julho de 1990 e 12.010 de 3 de agosto de 2009 a fim de possibilitar a habilitação sumária de famílias substitutas em localidades desprovidas de abrigos de institucionalização ou de programas de acolhimento familiar, sem prejuízo dos Cadastros Estaduais e Nacional de adoção; e dá outras providências.
Câmara dos Deputados
Rafael MottaPSBRN
Tramitando em Conjunto
NÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Família, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososAlteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), direito do menor, critério, adoção (direito civil), família substituta, programa de acolhimento familiar, abandono, medida, proteção, criança, adolescente, atribuição, Conselho Tutelar, processo, habilitação, adoção, gasto, dedução, Imposto de Renda.23/03/201605/04/201613https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2080287SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - ""Para alguns teóricos do assunto, o acolhimento em abrigos se revela como uma das garantias dos direitos humanos para a criança e para o adolescente, caracterizando um espaço com possibilidade ou não de reinserção familiar."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56MPVMPV 905/20192019Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.Executivo
Presidência da República
NANAAguardando RecebimentoNÃO APROVADOMaterialTrabalho e empregoCriação, Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, incentivo, contratação, jovem, mercado de trabalho, primeiro emprego, geração de emprego. _Garantia, legislação trabalhista. _Critério, pagamento antecipado, adicional de férias, décimo terceiro salário, multa rescisória, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). _Empresa, isenção, contribuição previdenciária, salário-educação, Contribuição social, Sistema S, folha de pagamento. _Trabalhador, Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, prioridade, programa de capacitação profissional. _Empregador, contratação, Seguro privado de acidentes pessoais, trabalhador. _Criação, Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho. _Extinção, contribuição social, multa de 10% (dez por cento) do FGTS. _Alteração, lei federal, Reestruturação, Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), Ministério da Economia. _Alteração, lei federal, Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial). _Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), critério, armazenamento, meio eletrônico, documento, obrigação trabalhista. _Anotação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sistema informatizado. _Multa, empregador, ausência, registro, empregado. _Falsificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). _Autorização, trabalho, domingo, feriado. _Critério, embargo, interdição, inspeção do trabalho. _Trabalho, sábado, banco. _Simplificação, legislação trabalhista, jornalista profissional, químico. _Trabalhador, alimentação, gorjeta. _Critério, fiscalização, tutela do trabalho, dupla visita. _Criação, Domicílio Eletrônico Trabalhista. _Alteração, Lei do Repouso Semanal Remunerado. _Alteração, lei federal, Lei do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, Lei do Trabalho Rural, Lei do Trabalho Portuário, Lei do FGTS, multa administrativa trabalhista. _Alteração, Lei do Seguro-Desemprego, contribuição previdenciária, seguro-desemprego. _Pagamento, abono salarial, Instituição financeira. _Alteração, Lei de Desindexação da Economia, juros, débito trabalhista. _Alteração, Lei de Participação nos Lucros das Empresas, trabalhador, participação nos lucros, empresa. _Alteração, Lei Orgânica da Seguridade Social, beneficiário, seguro-desemprego, segurado obrigatório, Previdência social. _Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social, beneficiário, seguro-desemprego, segurado obrigatório, Previdência social. _Critério, concessão, auxílio-acidente. _Revogação, lei federal, regulamentação profissional, corretor de seguros.
12/11/201927/04/2020167https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229308SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "(...) Art. 22.Fica instituído o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal. § 1ºO Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades: (...) III -um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (...)
DUPLICADO
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56MPVMPV 870/20192019Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.Executivo
Presidência da República
NANATRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIALAPROVADO
Organização da Administração Pública
Organização político-administrativa do EstadoALTERAÇÃO , PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (PPI) , AMBITO , SECRETARIA DE GOVERNO . DEFINIÇÃO , ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA , PRESIDENCIA DA REPUBLICA , EXTINÇÃO , CRIAÇÃO , TRANSFORMAÇÃO , COMPETENCIA , MINISTERIOS , ORGÃOS , CARGO PUBLICO . ALTERAÇÃO , COOPERAÇÃO , UNIÃO FEDERAL , ESTADOS , DISTRITO FEDERAL (DF) , MUNICIPIOS , AMBITO , SEGURANÇA PUBLICA . ALTERAÇÃO , NORMAS , REQUISIÇÃO , SERVIDOR PUBLICO CIVIL , CESSÃO , SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO01/01/201920/11/2019323https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/135064SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
EXPLICAÇÃO DA EMENTA - "A presente Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, definindo suas competências e sua estrutura básica. Prevê que o detalhamento da organização dos órgãos será definido por meio de decretos de estrutura regimental e que a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal será estabelecida por Ato do Poder Executivo federal. Define que integram a Presidência da República os seguintes órgãos: Casa Civil; Secretaria de Governo; Secretaria-Geral; Gabinete Pessoal do Presidente da República; Gabinete de Segurança Institucional; Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais; Conselho de Governo; Conselho Nacional de Política Energética; Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; Advogado-Geral da União; Assessoria Especial do Presidente da República; Conselho da República; e Conselho de Defesa Nacional. Define que a organização ministerial passa a ser composta pelos seguintes Ministérios: da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Cidadania; da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; da Defesa; do Desenvolvimento Regional; da Economia; da Educação; da Infraestrutura; da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente; de Minas e Energia; da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; das Relações Exteriores; da Saúde; do Turismo; e Controladoria-Geral da União. Concede status de Ministro de Estado, além de para os titulares dos Ministérios, aos ocupantes dos seguintes cargos: Chefe da Casa Civil da Presidência da República; Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Advogado-Geral da União; e Presidente do Banco Central do Brasil. Promove transformação de cargos, funções comissionadas e órgãos e cria Secretarias. Transfere competências, acervo patrimonial e redistribui pessoal. Altera ou revoga dispositivos das seguintes Leis: Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 (Programa de Parcerias de Investimentos); Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 (Conselho Monetário Nacional); Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 (Receita Federal); Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (ANA); Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Conselho Nacional de Recursos Hídricos); Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 (Compensação Financeira); Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 (Incra); Lei nº 10.599, de 13 de novembro de 2002 (Comissão de Anistia); Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 (Serviço Exterior Brasileiro); Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (COAF); Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2017 (Cooperação federativa de segurança pública); Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 (funções comissionadas); Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 (CONIT); Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (CONSEA). Revoga a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que estabelecia anteriormente a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 849, de 31 de agosto de 2018, que “posterga e cancela aumentos remuneratórios de pessoal civil da administração pública federal para exercícios subsequentes”."
Não há link para acesso a texto inicial do projeto.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6989/20172017
Altera o Marco Civil da Internet, Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, para incluir procedimento de retirada de conteúdos que induzam, instiguem ou auxiliem a suicídio de aplicações de internet.
Câmara dos Deputados
Odorico MonteiroPROSCE
Tramitando em Conjunto
NÃO APROVADOMaterialCiência, tecnologia e informáticaAlteração, Marco Civil da Internet, critério, aplicação, sanção, provedor de acesso, internet, conteúdo impróprio, induzimento ao suicídio, instigação ao suicídio, auxílio ao suicídio, rede social digital, saúde mental.22/02/201730/03/201736https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2124329SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - ""O Marco Civil da Internet, instituído em 2014 pela Lei no 12.965, é um louvado instrumento por transpor as garantias individuais e da personalidade, garantidas na Constituição Federal, para o mundo virtual. Estão no Marco asseguradas a liberdade de expressão, a pluralidade, a diversidade e a privacidade, mas estão também seguros os direitos humanos e o desenvolvimento da personalidade. Dessa forma, entende-se que o próprio Marco é um instrumento de proteção da vida das pessoas."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6428/20192019
Institui o Concerto Nacional de Estudos e Pesquisas em Violência contra meninas e mulheres no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e dá outras providências.
Câmara dos Deputados
Margarete CoelhoPPPINão constaNÃO APROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososCriação, diretrizes, Concerto Nacional de Estudos e Pesquisas em Violência contra Meninas e Mulheres, prevenção, enfretamento, violência contra a mulher, segurança pública11/12/201907/02/202058https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2233852SimEmenta/
Explicação da ementa
EMENTA - "Institui o Concerto Nacional de Estudos e Pesquisas em Violência contra meninas e mulheres no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e dá outras providências."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6431/20192019Institui medidas para a prevenção de fatores de risco que geram violência e dá outras providências.Câmara dos DeputadosIvan ValentePSOLSPAguardando Designação de RelatorNÃO APROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososMedida preventiva, fator de risco, violência, criança, adolescente. Alteração, lei federal, diretrizes, Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP), prioridade, prevenção, criança, adolescente, fator de risco, geração, violência, Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP), indicador, homicídio, denúncia, Ministério Público. Fomento, estudo, fator de risco. _Alteração, lei federal, prioridade, recursos, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), atividade, prevenção, criança, adolescente, fator de risco, geração, violência. _Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), enfrentamento, abandono escolar, evasão escolar, educação básica, estabelecimento de ensino, Conselho Tutelar, proteção, proteção, estudante, fator de risco, geração, violência. _Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social, assistência social, prevenção, criança, adolescente, fator de risco, geração, violência, União, Estado (ente federado), Distrito Federal, Município, Monitoramento, avaliação. _Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevenção, criança, adolescente, fator de risco, geração violência. _Alteração, lei federal, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), Atendimento socioeducativo, enfrentamento, prevenção, criança, adolescente, fator de risco, geração, violência. _ Alteração, lei federal, Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), recursos, multa administrativa, condenação, perdimento, bens, Ato lesivo à administração pública, aplicação, enfrentamento, abandono escolar, evasão escolar. _Alteração, Lei Orgânica da Saúde, administração de pessoal, recursos humanos, prevenção, violência, criança, adolescente, Sistema Único de Saúde (SUS). _Alteração, Lei do Fundo de Prevenção Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas, Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), recursos, enfrentamento, evasão escolar, fator de risco, geração violência. _Alteração, Lei Anticorrupção, recursos, multa administrativa, condenação, perdimento, bens, Ato lesivo à administração pública, aplicação, enfrentamento, abandono escolar, evasão escolar. _ Alteração, Lei de Lavagem de Dinheiro, perdimento, bens, crime, Lavagem de dinheiro, Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA ), aplicação, combate, evasão escolar, abandono escolar. _ Alteração, lei federal, recursos, Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), proteção, criança, adolescente, fator de risco, geração. _Alteração, Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, recursos, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), proteção, criança, adolescente, fator de risco, geração, combate, evasão escolar, abandono escolar12/12/201907/02/202057https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2233879SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "(...) Art. 5º Os Ministérios responsáveis pelas políticas de segurança pública, proteção à criança e ao adolescente, direitos humanos e saúde publicarão, por meio de portaria conjunta, protocolo nacional de avaliação de fatores de risco que geram violência, a ser revisado periodicamente, elaborado com base no consenso técnico-científico de especialistas das áreas listadas e mediante participação social, ouvidos os conselhos das áreas mencionadas.(...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6587/20192019Denomina "Ponte da Legalidade e da Democracia" a ponte sobre o Rio Gravataí, na BR-448, no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.Câmara dos DeputadosPompeo de MattosPDTRSAguardando Designação de RelatorNÃO APROVADOSimbólicaHomenagem cívicaDenominação, ponte, Rio Gravataí, Rodovia federal, Porto Alegra (RS), Rio Grande do Sul, logradouro público18/12/201906/02/202050https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2235903SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) No dia 27 de agosto, Brizola faz o primeiro de váriospronunciamentos, pela Chamada Cadeia da Legalidade, utilizando as rádiosFarroupilha e Guaíba. De forma memorável Leonel Brizola, conclamaopovo gaúcho à resistência, manifestando seu mote legalista se insurgindo contraqualquer tipo de golpe ouviolência contra a ordem constitucional: "O Governo do Estado do Rio Grande do Sul cumpre o dever de assumir o papel que lhecabe nesta hora grave da vida do País. Cumpre-nos reafirmar nossa inalterável posiçãoao lado da legalidade constitucional. Não pactuaremos com golpes ou violências contraa ordem constitucional e contra as liberdades públicas. Se o atual regime não satisfaz,em muitos de seus aspectos, desejamos é o seu aprimoramento e não sua supressão, oque representaria uma regressão e o obscurantismo. (...) O povo gaúcho temimorredouras tradições de amor à pátria comum e de defesa dos direitos humanos. E seuGoverno, instituído pelo voto popular -confiem os rio-grandenses e os nossos irmãos detodo o Brasil -não desmentirá estas tradições e saberá cumprir o seu dever”. (...) Brizola expôs ainda um comunicado ao povo gaúcho com a forma deresistênciaecomdetalheshistóricos emocionantes:"Peço aVossa atenção à comunicação que vou fazer. Muita atenção, povo de Porto Alegre, atenção Rio Grande do Sul, atenção Brasil, meus patricios. Hoje, nesta minha alocução, tenho os fatos mais graves a revelar. O Palácio Piratini está aqui transformado em uma cidadela da liberdade, dos Direitos Humanos, uma cidadela da ordem jurídica contra o absolutismo dos prepotentes' "(...)
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 1676/20152015Tipifica o ato de fotografar, filmar ou captar a voz de pessoa, sem autorização ou sem fins lícitos, prevendo qualificadoras para as diversas formas de sua divulgação e dispõe sobre a garantia de desvinculação do nome, imagem e demais aspectos da personalidade, publicados na rede mundial de computadores, internet, relativos a fatos que não possuem, ou não possuem mais, interesse público.Câmara dos Deputados
Veneziano Vital do Rêgo
PMDBPBAguardando ParecerNÃO APROVADOMaterialCiência, tecnologia e informáticaTipificação, ato ilícito, divulgação, fotografia, filmagem, captação, voz, pessoa, ausência, autorização, direito, esquecimento, garantia, desvinculação, nome, imagem, parte, personalidade, publicação, internet, perda, interesse público.26/05/201502/10/20191590https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1295741SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - ""Em razão da relevância supranacional do tema, os limites e possibilidades do tratamento e da preservação de dados pessoais estão na pauta dos mais atuais debates internacionais acerca da necessidade de regulação do tráfego informacional, levantando-se, também no âmbito do direito comparado, o conflituoso encontro entre o direito de publicação - que pode ser potencialmente mais gravoso na internet - e o alcance da proteção internacional dos direitos humanos."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 2150/20192019Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340/2006 e aplica Tolerância Zero ao registro de violência doméstica e familiar contra mulher, esposa, namorada, união estável, relação homo afetivas e afins, em âmbito nacional e dá outras providências.Câmara dos DeputadosBoca AbertaPROSPRTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialDireito penal e processual penalAlteração, Lei Maria da Penha, crime inafiançável, violência doméstica, violência contra a mulher, Delegado de polícia, decretação, prisão preventiva, agressor09/04/201926/04/201917https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2197249SimEmenta + Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) Essa ação afirmativa decorre do compromisso assumido pelo Brasil em tratados internacionais de direitos humanos, e do dever constitucional de o Estado assegurar “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 3756/20122012Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 109 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer as características do serviço público de emergência e o rol mínimo de serviços que serão classificados como de emergência.Câmara dos DeputadosManuela D'ávilaPCdoBRSTramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
Administração pública: órgãos públicosAlteração, Lei Geral das Telecomunicações, classificação, serviço público, emergência, disponiblidade, assinante, emergência25/04/201216/11/2012205https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=542592SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "“Art. 109(...) § 2º Serão classificados, obrigatoriamente, como Serviços Públicos de Emergência, os serviços prestados pelas Secretarias de Direitos Humanos, em todas as esferas; Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul; Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher; Centrais de Atendimento à Mulher; Disques Denúncia de todas as esferas; Polícia Militar; Polícia Rodoviária Federal; Serviços Públicos de Remoção de Doentes de todas as esferas; Corpo de Bombeiros; Polícia Federal; Polícia Civil; Polícia Rodoviária Estadual; Defesa Civil; e Centrais de Atendimento e Informação dos Estados e dos Municípios, bem como quaisquer outros serviços que se enquadrem nas características previstas no § 1º. (AC)”
JUSTIFICATIVA - "Portanto, é de suma importância a imposição de uma regulamentação extremamente precisa sobre o tema, que possa efetivamente dar o status de serviço público de emergência – e com isso, garantindo a esses serviços todas as prerrogativas estabelecidas em lei – aos serviços mais essenciais à população. Por isso, apresentamos o presente Projeto de Lei, que tem como objetivos primordiais estabelecer uma definição legal sobre o que é um serviço público de emergência e implementar um rol básico de serviços que serão obrigatoriamente classificados como de emergência. Assim, passaríamos a definir como serviços públicos de emergência, além de bombeiros e polícias, como atualmente já ocorre, as Secretarias de Direitos Humanos, em todas as esferas; as Centrais de Atendimento à Mulher, os Disques Denúncia de todas as esferas; e as Centrais de Atendimento e Informações dos Estados e dos Municípios.
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6180/20192019Acrescenta os arts. 81-A e 81-B, para vedar a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente e dá outras providências.Câmara dos DeputadosCoronel TadeuPSLSPTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososAlteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), publicidade abusiva, comunicação mercadológica, encaminhamento, criança, adolescente, intenção, consumo, produtos, indevido27/11/201903/03/202097https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2230809SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...)A Secretaria de Direitos Humanos editou a Resolução n.º 163, 13 de março de 2014, que em seu teor buscar proteger a criança e o adolescente desses anúncios com apelo publicitário imperativo e com abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica. Entretanto, a resolução não tem poder cogente, ou seja, em nada impõe e obriga que tais regramentos sejam obedecidos, sendo fundamental que o Poder Legislativo se Manifeste e edite Lei visando dar a proteção Constitucional à criança e ao adolescente, prevista em seu art. 227.(...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPPLP 238/20162016Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para incluir as ações de combate à violência contra a mulher no rol de exceções à suspensão de transferências voluntárias a entes da Federação inadimplentes.Câmara dos DeputadosLuizianne LinsPTCEPronta para PautaNÃO APROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososAlteração, Lei de Responsabilidade Fiscal, critério, suspensão, transferência voluntária, recursos financeiros, inadimplência, Estado, Distrito Federal, Munícipio, exceção, combate, violência contra a mulher03/03/201608/04/20201497https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2078693SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) Para exemplificar o alcance da medida, cito o depoimentodapromotora de justiça ÉricaVeríciaCanutodeOliveiraVeras, ouvida em audiência pública naComissão de Direitos Humanos do Senado Federal,emdezembro de 2015. Conforme relatou, entre os anos de 2009 e 2010, oGoverno Federal abriu um edital paraCentro de Reabilitação do Agressor, previsto na Lei Maria da Penha, tendo o estado do Rio Grande do Norte saído vitorioso na concorrência. Porém, como o estado estava inadimplente, não foi possível garantir o repasse do recurso. Como resultado, esse importante equipamento não foi instalado. São justamentesituaçõescomo essa que esta proposição pretende ajudar a superar. (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6298/20192019Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar a aplicação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida (Frida).Câmara dos DeputadosElcione BarbalhoMDBPAAguardando Designação de RelatorNÃO APROVADO
Processual e Material
Direito penal e processual penalAlteração, Lei Maria da Penha, obrigatoriedade, órgão público, aplicação, Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida (FRIDA), atendimento, mulher, vítima, violência doméstica, violência contra a mulher04/12/201903/03/202090https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2232122SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) É nesse contexto que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),do Ministério da Relações Exteriores, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério dos Direitos Humanos, da Delegação da União Europeia no Brasil(DELBRA) edo Observatório Nacional de Violência de Gênero,uniram esforços para oferecer uma ferramenta que uniformizasse a percepção do risco de vitimização, disponibilizando documento pertinente aos diversos operadores. (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PDLPDL 758/20192019Susta os efeitos do Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, que Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.Câmara dos DeputadosJosé GuimarãesPTCEAguardando Designação de RelatorNÃO APROVADOMaterialTurismoSustação, decreto, regulamentação, atividade, Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
16/12/201913/01/202028https://www.camara.leg.br//proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2234074SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) Qualquer processo de crescimento ouespecial tipo de crescimento, semelhante aos dos países industrializados.A busca do desenvolvimento pelos países corresponde à melhoria das condições materiais da população, ao mesmo passo que representa a implementação efetiva dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável, preservando-se a identidade cultural nas relações internacionais. (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 226/20192019Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.Câmara dos DeputadosRoberto de LucenaPVSPAguardando Designação de RelatorNÃO APROVADOMaterialDireitos humanos e minoriasObrigatoriedade, divulgação, Central de Atendimento à Mulher, Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos, estabelecimento comercial, edifício público, violência contra a mulher04/02/201920/12/2019319https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190730SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
EMENTA - "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica."
INDEXAÇÃO - "Obrigatoriedade, divulgação, Central de Atendimento à Mulher, Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos, estabelecimento comercial, edifício público, violência contra a mulher."
NORMA - "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica. Art. 2º É obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso público. Art. 3º Promoverão a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas: I -hotel, motel, pousada e hospedagem; II -bar, restaurante, lanchonete e similares; III -eventos e shows; IV -estação de transporte de massa; V -salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata; VI –mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final. Parágrafo único -Enquadram-se nesta Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
JUSTIFICATIVA - "(...) Desnecessário, portanto, falarda importância da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e também do Serviço de Denúncia de Violações de Direitos Humanos (Disque 100). Esses dois serviços, desde 2014, passaram a operar também como central de informações sobre os direitos das mulheres e sobre a legislação. Em relação ao “Disque 100”, este é um serviço com a finalidade de receber demandas relativas a violações de Direitos Humanos, especialmente as relacionadas com crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, LGBT, pessoas em situação de rua e outros, como quilombolas, ciganos, índios, pessoas em privação de liberdade entre outros. (...) Dessa forma, este Projeto de Lei tem o objetivo de obrigar que todosos estabelecimentos de trânsito público em operação no Brasil disponham de placas informativas relativas ao Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher) e ao Disque 100 (Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos). Com tal medida pretendemos ampliar o conhecimento dos cidadãos sobre tais serviços, e, assim, ampliar seu alcance e promover a redução dos casos de violência contra a mulher a também as violações de Direitos Humanos."
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS ( CDHM )
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 598/20192019
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica.
Senado Federal Plínio ValérioPSDBAM
Aguardando Designação de Relator
NÃO APROVADOMaterialEducaçãoAlteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), inclusão, violência contra a mulher, Currículo escolar, educação básica22/07/201920/12/2019151https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2212910SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. (...) § 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caputdeste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.(...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6366/20192019Institui o Dia Nacional das Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.Câmara dos Deputados
David Miranda;Áurea Carolina;Fernanda Melchionna ;Sâmia Bomfim;Luiza Erundina;Marcelo Freixo;Ivan Valente;Edmilson Rodrigues;Glauber Braga;Talíria Petrone
PSOL
RJ;MG;RS;SP;SP;RJ;SP;PA;RJ;RJ
Aguardando Designação de RelatorNÃO APROVADOSimbólicaData comemorativaCriação, Dia Nacional das Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, comemoração, março10/12/201918/12/20198https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2233324Sim3 ou mais campos
EMENTA - "Institui o Dia Nacional das Defensoras e Defensores de Direitos Humanos."
INDEXAÇÃO - "Criação, Dia Nacional das Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, comemoração, março."
NORMA - "Art. 1ºFica instituído o Dia Nacional das Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de março, em todo o território nacional.(...)"
JUSTIFICATIVA - "Marielle Franco foi durante sua vida uma árdua defensora de direitos humanos, foi essa atuação que a constituiucomo uma parlamentar tão importante para a cidade do Rio de Janeiro em pouco mais de um ano de atuação. Foi sua atuação como defensora de direitos humanos na favela da Maré que a alçou a coordenadora da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro durante 10 anos. Foi essa experiência, por sua vez, que a credenciou como alguém capaz de apontar a gravidade do altíssimo número de pessoas mortas pela violência do Estado e ao mesmo tempo atuar em benefício de policiais mortos em serviço.Tristemente, também foi esse compromisso de defesa intransigente dos direitos humanos de todas e todos que a tornou alvo do assassinato político mais grave desse período. Em 14 de março de 2018, Marielle teve sua vida ceifada após fazer uma fala na Casa das Pretas com jovens negras sobre a importância das mulheres negras ocuparem os espaços de poder. Foi após essa fala, de modo significativo, mostrando que aqueles que a atacaram o fizeram em razão de quem ela era e das pautas que defendia, que Marielle teve seu carro interceptado na região do Estácio, no centro do Rio de Janeiro, sendo atingida por quatro tiros; enquanto seu motorista,Anderson Gomes,levou ao menos três tiros, ambos faleceram no local. Esse crime ainda não desveladorepresenta um grandeatentado àdemocracia brasileira, assim comoas centenas de assassinatos praticados contra defensoras e defensores de direitos humanos todos os anos no Brasil.“Aqueles que atacam e matam pessoas defensoras de direitos humanos fazem-no na crença de que, após uma onda inicial de indignação, essas pessoas logo serão esquecidas. É essencial que nunca permitamos que isso aconteça,” diz Michel Forst Relator Especial das Nações Unidas para a situação de pessoas defensoras de direitos humanos. Com esse intuito, um conjunto de organizações de renome como a Anistia Internacional e a Front Line Defenders lançou uma plataforma exclusivamente para viabilizar casos como estes na América Latina.(...) O Brasil éopaís com maioríndice deassassinatos de defensoras e defensores de direito humanos do mundo, segundo a organização Global Witness, que em seu levantamento catalogou 207 ativistas mortos em cerca de 22 países, sendo 57 destes assassinatos apenas no Brasil. De acordo com a ComissãoPastoral da Terra os números são ainda maiores, seriam 71 homicídios em 2017 relacionados a conflitos fundiários em áreas rurais.Já a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) divulgou comunicado em que manifesta "profunda preocupação" com assassinatos, no Brasil, de defensores de direitos humanos, particularmente ligados a assuntos socioambientais e trabalho rural. A entidade cobrou o Estado brasileiro no sentido de "abordar as causas estruturais desses atos de violência vinculados à luta destas pessoas pelo direito ao meio ambiente, à terra e ao território" Em defesa da democracia brasileira, não podemos calar nenhuma voz. A liberdade de expressão e de luta por direitos são direitos fundamentais de todas as brasileiras e brasileiros que jamais podem ser silenciados, ameaçados ou mortos por atuarem em defesa dos valores nos quais acreditam e dedicam sua vida.Nada mais propício, portanto, do que tornar o dia 14 de março, data em que há quase um ano nos tiraram Marielle em razão de sua luta, em Dia Nacional das Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos."
Dia nacional dos defensores de direitos humanos
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6371/20192019Revoga a Lei no 12.318, de 26 de agosto de 2010 - Lei de Alienação Parental.Câmara dos DeputadosIracema PortellaPPPIAguardando Designação de RelatorNÃO APROVADOMaterialFamília, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idososRevogação, Lei da Alienação Parental10/12/201917/12/20197https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2233358SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) Ressalte-se que, entre as diversas formas de violação de direitos humanos e, mais especificamente, dos direitos das crianças e dos adolescentes, a violência sexual configura-se como uma das mais ultrajantes e perversas, haja vista que agride, frontalmente, a integridade física, moral, cognitiva e principalmente emocional da pessoaem condição peculiar de desenvolvimento.E, quando aliada à privação materna, é nefasta para a formação do menor. (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6026/20192019Altera a redação do art. 105 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.Câmara dos DeputadosChris ToniettoPSLRJTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialDireito penal e processual penalAlteração, Lei de Execução Penal, pena privativa de liberdade, prisão, segunda instância, condenado, interposição, recurso judicial, ausência, efeito suspensivo19/11/201913/12/201924https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229756SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA "(...)Nota-se, pois, tratar-se de mera questão de opção política, ressaltando o fato de que os tribunais internacionais (em especial a Corte Interamericana de Direitos Humanos) reconhecem como válidos ambos os sistemas. (...)"
"(...) possibilidade de se executar a sentença penal condenatória ainda que não se tenha verificado o trânsito em julgado da decisão."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6238/20192019Institui a Lei Nacional de Liberdade Religiosa.Câmara dos DeputadosCelso RussomannoREPUBLICANOSSPTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOMaterialDireitos humanos e minoriasLiberdade de religião, Liberdade de culto, Liberdade de crença, convicção religiosa, princípio da igualdade, igualdade religiosa, Liberdade de consciência, Objeção de consciência, diretrizes, enfrentamento, discriminação religiosa, intolerância, organização religiosa, direitos coletivos, Princípio do Estado laico, infração administrativa, penalidade administrativa. _Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), condição, empregado, direitos, exercício, objeção de consciência, motivação religiosa, entrevista, emprego, critério28/11/201911/12/201913https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2231172SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "(...) Art. 2º A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição Federal,a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável (...) Artigo 8º -Para os fins desta Lei considera-se: (...) II -Discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir oreconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; (...) IV –a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomento público, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos; (...) V –o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé. Art. 10. Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza. § 6º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar discriminação religiosa ou violação de direitos humanos. (...) Art. 40. O Estado poderá estabelecer cooperações de interessepúblico com as organizações religiosas radicadas no território nacional com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana. especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Art. 56. A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.(...) Art. 59. Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte de órgãos do Estado, da administração direta ou indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado, outros contratados pelo Estado, ou por parte de qualquer instituição, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares. § 1º Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:I -toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; (...) Art. 76. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: (...) III -comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.(...)"
JUSTIFICATIVA - "A proteção da Liberdade Religiosa constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Sem Liberdade Religiosa, em todas as suas dimensões, não há plena liberdade civil, nem plena liberdadepolítica, isto é, não há possibilidade de Democracia. A luta pela Liberdade Religiosa serviu historicamente –e ainda serve –de pano de fundo para a conquista dos demais direitos humanos fundamentais. Trata-se de fato conhecido por todos e direta e indiretamente reconhecido em Declarações e Tratados Internacionais assinados pelo Brasil e na Constituição Federal brasileira.(...) A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, assegura que “toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião oucrença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular” (...) Quanto ao papel do Estado em relação à religiosidade, devemos estar atentos e vigilantes para que os princípios que dizem respeito à liberdade religiosa, presentes na Declaração dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e também presentes em nossa Constituição Federal, não sejam violados.(...)
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6066/20192019
Modifica a Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, para estabelecer o direito dos usuários de serviços públicos à informação no que diz respeito aos serviços públicos de denúncia de racismo, injúria racial e outras violações de direitos humanos.
Câmara dos Deputados
David MirandaPSOLRJ
Tramitando em Conjunto
NÃO APROVADOMaterialDireitos humanos e minoriasAlteração, Lei Federal, garantia, usuário, acesso, serviços públicos, denúncia, racismo, injúria, discriminação religiosa20/11/201911/12/201921https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229976Sim3 ou mais campos
EMENTA - "Modifica a Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, para estabelecer o direito dos usuários de serviços públicos à informação no que diz respeito aos serviços públicos de denúncia de racismo, injúria racial e outras violações de direitos humanos. "
NORMA - "Art. 1º Esta Lei modifica a Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, para estabelecer o direito dos usuários de serviços públicos à informação no que diz respeito aos serviços públicos de denúncia de racismo, injúria racial, intolerância religiosae outras violações de direitos humanos. Art. 2º O inciso VI do Art.6º da Lei 13.460, de 26 dejunho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:“VI -obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, por meio de afixação de placas, disponibilização de folhetos e outros, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: (...)f) serviçospúblicos de denúncia de racismo, injúria racial, intolerância religiosa e outras violaçõesde direitos humanos, a exemplo do Disque Direitos Humanos (disque 100) e da Central de Atendimento à Mulher (ligue 180)”,mantidos pelo Governo Federal”
JUSTIFICATIVA - "Apresentamosaos pares e à sociedade brasileira uma proposta que busca, ao mesmo tempo, combater o racismo institucional nos órgãos públicos, na esteira do PL 5885/2019, construído por movimentos sociais e parlamentares negros e negras, e garantir ampla publicidade aos serviços públicos de denúncia de racismo, injúria racial e outras violações de direitos humanos.(...) A proposta que ora trago ao debate agrega ao rol de informações a serem disponibilizadas nos órgãos públicos os serviços públicos de denúncia de racismo, injúria racial, intolerância religiosae outras violações de direitos humanos.Isso,como dito anteriormente,com o objetivo primeiro de combater o racismo institucional e outras violações de direitos humanos no âmbito dosprópriosserviços públicos, coibindo tratamentos discriminatórios e promovendo o empoderamento do cidadão. (...) Acreditamosque afixar em local visível e de fácil acesso os instrumentos de denúncia de racismo, injúria racial, intolerância religiosae outras violações de direitos humanos consiste em um instrumento eficaz e de custo irrisório, capaz de auxiliar, de sobremaneira, na luta antirracista e contra violações de direitos humanos. Ademais, essa iniciativa também tem o condão degarantir a ampla publicidade dos serviços mencionados, que hoje, apesar de muito utilizados, ainda são desconhecidos por parte considerável dos cidadãos brasileiros. Prestigia-se, nesse sentido, o princípio da publicidade contidono artigo 37 da Constituição Federal. (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6227/20192019Institui o Programa Nacional de Referência no Tratamento da Psoríase no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)Câmara dos DeputadosDr. JazielPLCETramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Organização da Administração Pública
SaúdeCriação, Programa Nacional de Referência em Tratamento da Psoríase, âmbito, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes, finalidade, designação, centro de referência em saúde, psoríase, parceria público-privada, realização, pesquisa27/11/201904/12/20197https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2231045SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "Art. 3° São diretrizes do Programa Nacional de Referência em Tratamento da Psoríase:I–o acesso universal à saúde para todos as pessoas com psoríase;II –o respeito aos direitos humanos, a autonomia e a liberdade das pessoas na escolha dotratamento;(...) "
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 4893/20122012Altera os arts. 121, 122, 129 e 136 e revoga o § 1º do art. 121 e os arts. 123 e 134 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.Câmara dos Deputados
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
NANAPronta para PautaNÃO APROVADOMaterialDireito penal e processual penalAlteração, Código Penal, aumento, pena de reclusão, homicídio simples, inclusão, circunstância qualificada, vantagem, crime, improbidade administrativa, preconceito, deficiência física, preconceito social, racismo, agravação penal, homicídio doloso, redução, pena, homicídio culposo, extinção da punibilidade, induzimento ao suicídio, lesão corporal, substituição da pena, lesão corporal culposa, maus tratos. _ Revogação, redução, pena, homicídio simples, infanticídio, estado puerperal, abandono de recém-nascido19/12/201219/02/20202618https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=564092SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
NORMA - "Art.121 (...) § 2o Se o crime é cometido, nas seguintes situações: (...) b) pessoa em razão de atividade de defesa de direitos humanos;"
JUSTIFICATIVA - "Explicitam-se, também, as vítimas atingidas pela qualificadora já prevista no artigo 121 do Código Penal e que faz menção ao homicídio cometido para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de crime. São protegidas sob esta cláusula, especialmente: testemunha, pessoa em razão de atividade de defesa de direitos humanos, agentes públicos, em razão da função de prevenção, investigação, enfrentamento e julgamento de crime ou ato de improbidade administrativa, bem como de execução de penas criminais, quem exerça profissionalmente atividade de imprensa, em razão da divulgação de crime ou ato de improbidade administrativa."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 6500/20132013Dispõe sobre a aplicação do princípio da não violência e garantia dos direitos humanos no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse.Câmara dos DeputadosChico AlencarPSOLRJArquivadaNÃO APROVADOMaterialDireitos humanos e minoriasGarantia, ausência, violência, manifestação coletiva, evento público, execução, mandato judicial, manutenção, reintegração de posse03/10/201331/01/20191946https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=595185Sim3 ou mais campos
EMENTA - "Dispõe sobre a aplicação do princípio da não violência e garantia dos direitos humanos no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse."
NORMA - "(...) Art. 1º Esta Lei visa a garantir a observância de direitos humanos e a aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse.(...) Art. 2º Nas manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, os agentes do Poder Público devem orientar a sua atuação por meios não violentos. § 1º O Poder Público da União e de todas as unidades da federação deverá assegurar a formação continuada de seus agentes, voltada à proteção dos direitos humanos e à solução pacífica dos conflitos.(...) Art. 7º Os agentes da segurança pública deverão garantir a livre atuação e manter diálogo permanente com todos os Observadores dos Direitos Humanos durante o exercício das atividades sobre que dispõe esta lei, visando à mediação e solução pacífica dos conflitos e, no caso da necessidade de uso da força, sua conformidade com os direitos humanos. (...) § 1º São considerados Observadores dos Direitos Humanos, para fins desta lei: (...) VI-Entidades da sociedade civil de defesa dos direitos humanos; VII-Observadores voluntários informalmente organizados para exercer a função de Observadores dos Direitos Humanos, e que se identifiquem como tal. § 2º Todos os Observadores dos Direitos Humanos devem gozar de especial proteção no exercício de suas atividades, sendo vedado qualquer óbice à sua atuação por parte de agentes do Estado, em especial mediante uso da força. (...)
JUSTIFICATIVA - "(...) Considerando esse cenário e a necessidade de sua superação, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) aprovou, no dia 18 de junho, Resolução com recomendações “para garantia de direitos humanos e aplicação do princípio da não violência no contexto das manifestações e eventos públicos, bem como na execução dos mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse” 2 .(...) Este projeto de lei toma a Resolução do CDDPH, ipsis litteris em grande medida, como sua base principal. Pensamos que tais normas devem se tornar lei, para superar o status de “recomendações” e adquirir força cogente, imperativa, ante sua importância social e o fato de se ampararem no sistema constitucional e internacional de proteção aos direitos humanos, tal como se lê nos Consideranda que embasam a Resolução do Conselho. (...) 2.1 Considerando que têm o direito e a prerrogativa de contribuir para o direito à comunicação não apenas os profissionais da imprensa, mas também cidadãos que fazem seus registros de forma amadora, também inserimos no projeto de lei o dever dos agentes do Estado protegerem a atuação dessas pessoas, e não criarem óbices a ela. Está fora de dúvidas a fundamental importância dessa garantia, sobretudo considerando a importância central das redes sociais e da autocomunicação de massas (conceito do sociólogo espanhol Manuel Castells) para a realização do direito humano à comunicação. 2.2 Acrescentamos, ainda, o dever dos agentes do Estado garantirem a livre atuação e manterem diálogo permanente com todos os Observadores dos Direitos Humanos durante o exercício de suas atividades. No Estado Democrático de Direito, a atuação dos agentes do Estado, e em especial daqueles que portam armas, deve ser controlada tanto por agentes de outros órgãos do Estado, como pela sociedade. Por isso, o PL define como Observadores dos Direitos Humanos diversas entidades, estatais e não estatais, que têm a missão de defender os direitos humanos, quais sejam: Ministério Público; Defensoria Pública; Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais de que o Brasil faz parte; Universidades; entidades da sociedade civil de defesa dos direitos humanos; e observadores voluntários informalmente organizados para exercer a função de Observadores dos Direitos Humanos, e que se identifiquem como tal. (...) No que diz respeito ao reconhecimento do papel dos “observadores voluntários”, trata-se da aplicação do princípio da segurança comunitária, segundo o qual cabe a toda a sociedade ser agente e fiscal da segurança humana e cidadã. Há importantes experiências nesse sentido em diversos lugares do mundo, em contextos análogos àqueles tratados neste projeto de lei. Cita-se, por exemplo, a experiência dos Observadores dos DireitosHumanos do Chile, relatada em matéria do jornal The New York Times reproduzida em português em diversos veículos brasileiros35 . (...) 2.3 Ainda no que diz respeito à garantia de proteção especial a determinados grupos, o projeto garante que não devem ser criados óbices à atuação de profissionais de saúde que estejam prestando serviços de primeiros-socorros, ou em plantão, em prontidão para fazê-lo. Esse princípio básico até mesmo em guerras foi desrespeitado pela polícia na repressão violenta às recentes manifestações. Veja-se este depoimento dado à Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais: “O depoimento mais contundente foi dado pelo médico e professor universitário Giovano Iannotti, ainda na abertura da reunião. Ele, juntamente com a mulher, que também é médica, outros colegas de profissão e ainda estudantes do curso de Medicina, atuou como voluntário nos protestos de sábado (22). Ao tentar socorrer um rapaz com ferimentos graves que teria despencado de um viaduto na Avenida Antônio Carlos, ele diz ter sido impedido pelos militares, mesmo com todos os voluntários claramente identificados por jalecos brancos. Até mesmo o posto improvisado de socorro montado na Avenida Abraão Caram foi, segundo ele, alvo das balas de borracha e do gás lacrimogênio, alguns dos disparos originados inclusive do interior doscampus da UFMG. Em desespero, o médico diz ter sido abordado por um homem mascarado que estava em meio aos manifestantes e se identificou como policial. Esse mesmo indivíduo teria se prontificado a negociar um “cessar-fogo”, que permitiu o transporte do ferido até a área cercada pela PM. ‘Tão logo entrei na área isoada, as hostilidades recomeçaram. E lá um oficial da PM não permitiu que eu levasse o ferido para uma ambulância posicionada dentro da área isolada pela polícia. Ele disse que o veículo era somente para socorrer policiais feridos e não teve argumento que o fizesse mudar de opinião. Não pude usar nem mesmo os equipamentos que estavam na ambulância, pois esse oficial não deixou’, contou.” (...) 4. O PL, tal como a Resolução do CPDDH, também diz respeito à execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse por compreender que também nesses contextos devem prevalecer os princípios da solução pacífica dos conflitos, da não-violência, uso da força como último recurso e de modo progressivo, da especial proteção aos grupos vulneráveis, da garantia do direito à comunicação e dos demais direitos humanos. Não se pode admitir a repetição de cenas grotescas de violência e derespeito aos direitos humanos como, por exemplo, a da operação de reintegração de posse contra a comunidade do Pinheirinho, em São José dos Campos (SP). As famílias em estado de necessidade e os movimentos mediante os quais elas se organizam merecem respeito, diálogo e ação garantidora de direitos por parte do Estado, e não violência policial."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 7859/20172017"Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, para estender o seguro desemprego aos trabalhadores libertados de condições análogas à escravidão independentemente do agente ou órgão público responsável pelo resgate".Câmara dos DeputadosFrancisco FlorianoDEMRJArquivadaNÃO APROVADOMaterialTrabalho e empregoAlteração, Lei do Seguro-Desemprego, garantia, seguro-desemprego, trabalhador, trabalho forçado, trabalho escravo, redução à condição análoga a de escravo, libertação, agente público13/06/201713/03/20201004https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2141352SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "É importante lembrar que, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece o Brasil como referência mundial no combate ao trabalho escravo. Em seminário da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional que discutiu o trabalho escravo no mundo globalizado, a diretora do escritório em Brasília da OIT, Laís Abramo, afirmou que a experiência brasileira coloca o País na vanguarda do enfrentamento dessa grave violação dos direitos humanos."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 7386/20172017Altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.Câmara dos DeputadosAlberto FragaDEMDFTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOProcessualSegurança PúblicaAlteração, Código de Processo Penal, audiência de custódia, preso.11/04/201709/07/2019819https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2129143SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose, que em seu art. 7º prevê:Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 3955/20192019Introduz modificações no Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código do Processo Penal, objetivando instituir a audiência de custódia e definir os critérios de sua realização.Câmara dos DeputadosSargento FahurPSDPRTramitando em ConjuntoNÃO APROVADO
Processual e Material
Direito penal e processual penalAlteração, Código de Processo Penal, disciplinamento, Audiência de custódia, oitiva, vítima, membro, família09/07/201916/10/201999https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2211492SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "(...) Em que pese aConvenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo7º.5,disporque “toda pessoa detida ou retida deverá ser apresentada, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”, também preceitua, em seus artigos 4º1, 5º2, 7º3, 174, e 215, que toda pessoa tem direito a que se respeite àsua vida, sua integridade física, psíquica e moral, seu direito à liberdade e à segurança pessoais, bem como proteção à sua família e ao seu patrimônio. Assim, ainda que seja resguardadoo direito de integridade da pessoa presa, também o é resguardado, não só no Pacto de San José da Costa Rica, como na própria Constituição Federal6, os direitos da vítima, que vem sendo cada vez mais esquecidos na atualidade. Se faz urgente que os direitoshumanos sejam resguardados para as vítimas e também para toda a sociedade. (...) Portanto, nada mais justo que garantir direitos humanos as pessoas de bem, ou seja, garantir que a vítima e/ou seus familiares também sejam ouvidos pelo juízo competente na primeira oportunidade, para que possamcontar sobre a situação a que foram submetidos;de que lhe sejam resguardadas medidas protetivas e de assistência ampla, incluindo atendimento médico e psicossocial especializado, se o caso; garantir que os policiais, que, saliente-se, enfrentam uma atividade de alto risco no Brasil e que visam servir e proteger a sociedade, possam também serem ouvidos. (...)"
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 2803/20152015Institui a audiência de custódia para os casos de prisão em flagrante.Câmara dos DeputadosRonaldo CarlettoPPBATramitando em ConjuntoNÃO APROVADOProcessualSegurança PúblicaAlteração, Código de Processo Penal, criação, audiência de custódia, prisão em flagrante.27/08/201509/07/20191412https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1700661SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Ressalte-se, por fim, que a audiência de custódia encontra amparo na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que dispõe, em seu art. 7º, que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 2680/20152015Institui a audiência de custódia.Câmara dos Deputados
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO (Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro)
NANATramitando em ConjuntoNÃO APROVADOProcessualSegurança PúblicaAlteração, Código de Processo Penal, procedimento, audiência de custódia, juiz, preso, prisão em flagrante.19/08/201509/07/20191420https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1672143SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "Tal medida, aliás, está em plena harmonia com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil, e que, em seu art. 7º, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 9143/20172017Dispõem sobre alteração do artigo 325 e revogação do inciso V, artigo 581, do Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 e da outras providencias.Câmara dos DeputadosHeuler CruvinelPSDGOTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOProcessualSegurança PúblicaAlteração, Código de Processo Penal, medida cautelar, fiança, aumento, valor, revogação, dispositivo legal, recurso em sentido estrito, decisão judicial, concessão, negação, cassação, fiança, indeferimento, requerimento, prisão preventiva, revogação, concessão , liberdade provisória, relaxamento de prisão, prisão em flagrante.22/11/201709/07/2019594https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2162925SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - ""Primeiro, é preciso ter sempre em mente que vivemos em um momento histórico que é fruto das conquistas de gerações passadas. Assim, se temos liberdade de expressão nas redes sociais, se podemos votar em diretor de escola e de vereador a presidente da república, se temos liberdade de imprensa, se temos uma lei de transparência que nos permite acompanhar para onde vai o dinheiro público, se temos um sistema legislativo de proteção aos direitos humanos, a crianças e adolescentes, idosos, deficientes físicos e outras categorias excluídas ou vulneráveis e, por fim, se temos uma estrutura de justiça criminal que nos garante o devido processo legal e o direito de defesa, devemos tudo isso às gerações passadas que lutaram e morreram nesta luta. Por fim, os conceitos de cidadania e dignidade da pessoa humana são frutos de muita luta e representam conquistas históricas da humanidade."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 7871/20142014Altera o Decreto-Lei nº 3689, de outubro de 1941, Código de Processo PenalCâmara dos DeputadosJorginho MelloPRSCTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOProcessualDireito penal e processual penalAlteração, Código de Processo Penal, fixação, prazo máximo, apresentação, preso, autoridade judiciária, efetivação, prisão, audiência de custódia.06/08/201403/03/20202036https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=621520SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "O nosso país também é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, que traz igual determinação no item 5 do seu artigo 7. (...) Finalmente, cumpre observar que o projeto é resultado de diálogos com o Ministério da Justiça, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e organizações de direitos humanos da sociedade civil."
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BUSCA 1DsHs_Todas_PEC,PL,MPV, PLP,Decreto_53,54,55,56PLPL 3271/20152015Inclui parágrafo 8º ao Art. 159 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispondo sobre a natureza oficial dos laudos oficiais e das provas produzidas pelos especialistas em papiloscopia.Câmara dos Deputados
PAULO FERNANDO DOS SANTOS (Paulão)
PTALTramitando em ConjuntoNÃO APROVADOProcessualDireito penal e processual penalAlteração, Código de Processo Penal, inclusão, exame necropapiloscópico, exame biométrico, exame papiloscópico, produção, especialista, prova, crime.08/10/201509/07/20191370https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2017253SimInteiro Teor (Norma e/ou Justificativa)
JUSTIFICATIVA - "As provas oficiais carreadas aos autos processuais por esses especialistas em identificação das Polícias Civis, Científicas e dos Institutos de Perícias, outrossim, são de suma importância para salvaguardar os direitos humanos, na medida em que garantem a certeza de estar sendo colocando sob exceção ao direito de liberdade aquele, e somente aquele, para os quais se assegure ser cientificamente identificado aos fatos delituosos que de fato tenham correlação com as acusações imputadas. Evitam, portanto, prisões arbitrárias que ocorrem por dúvidas quanto ao direito fundamental de identificação e individualização dos cidadãos."
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