ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ
1
TEMANº IUJ SITUAÇÃOADMISSÃORELATORQUESTÃO SUBMETIDADETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOSDELIMITAÇÃO DA SUSPENSÃODATA DO JULGAMENTOACÓRDÃO DE MÉRITOTESEDATA DO TRÂNSITO EM JULGADOOBSERVAÇÕESBOLETIM
2
11.0000.23.193628-7/000Transitado06/10/2023Des(a). Carlos José Cordeiro (JD)a) Saber se a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e FInanças é requisito indispensável à promoção por escolaridade adicional, conforme previsto no Decreto Estadual n. 44.769/08, mesmo diante da ausência de previsão expressa na Lei Estadual n. 15.301/2004; b) saber se a imposição dessa exigência configura extrapolação do poder regulamentar, à luz da jurisprudência do TJMG e da tese firmada no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas Recursais--2/6/202510/07/20251. A promoção por escolaridade adicional no serviço público estadual de Minas Gerais, prevista na Lei Estadual n. 15.301/2004, não é automática e depende do cumprimento dos requisitos do art. 4o do Decreto n. 44.769/08. 2. É válida a exigência de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, salvo quanto a limitações temporais não previstas na lei.04/09/2025BOLETIM 1/2025
3
801.0000.24.019959-6/000Acórdão Publicado19/03/2024Des(a). Denise Canêdo Pinto (JD)Saber se o servidor público contratado temporariamente por necessidade de excepcional interesse público tem direito ao afastamento remunerado para frequentar curso de formação, etapa de concurso público, nos termos do art. 54 da Lei Estadual nº15.788/2005. Processos nas Turmas Recursais, Processos nos Juizados Especiais---02/06/202510/07/2025O afastamento remunerado previsto no artigo 54 da Lei Mineira 15.788/05 NÃO se aplica aos servidores contratados temporariamente, mas apenas àqueles servidores detentores de função pública de natureza permanente de direção, chefia e assessoramento.BOLETIM 1/2025
4
3 IUJ 1.0000.23.061661-7/000 (AI 1.0000.23.061661-7/001) Transitado02/06/2025Des(a). Josselma Lopes da Silva Lages (JD)Direito subjetivo da parte recorrida ao recebimento de auxílio-alimentação com base na Lei Municipal nº 4.152/2015.Sem determinação de suspensão---02/06/202510/07/2025A Lei Municipal no 4.152/2015 do Município de Três Corações possui natureza autorizativa, não conferindo direito subjetivo à concessão do benefício de auxílio alimentação aos servidores, ficando sua implementação e continuidade condicionadas à conveniência, oportunidade e di sponibilidade financeira do ente público, sem que tal decisão configure violação aos princípios da proteção da confiança ou da vedação ao retrocesso social.04/09/2025DERAM PROVIMENTO ao Agravo Interno e no mérito JULGARAM PROCEDENTE o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do voto da RelatoraBOLETIM 1/2025
5
41.0000.25.166829-9/000Admitido06/06/2025Des(a). Altair Resende de Alvarenga (JD)Se a inobservância do art. 328 do CTB pelo proprietário de um veículo apreendido em sede de investigação criminal legitima o leilão do veículo por parte do Estado de Minas Gerais, mesmo quando não há sentença no processo criminal, perdimento do bem e trânsito em julgado dessa sentença.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2025
6
51.0000.22.224629-0/000Cancelado17/06/2025Des(a). Cláudio Alves de Souza (JD)Controvérsia no que diz respeito à configuração dos danos morais em razão da negativa de atendimento pelo plano de saúde.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2025
7
61.0000.23.115913-8/000Sobrestado11/03/2025Des(a). Alexandre de Jesus Gomes (JD)Controvérsia no que diz respeito ao PPMQ (Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos), de modo que a requerente objetiva a percepção dos valores não pagos a ela durante o período que exerceu
funções na Justiça Eleitoral, vez que foi requisitada.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2025
8
71.0000.24.492843-8/000Sobrestado21/07/2025Des(a). Cláudio Alves de Souza (JD)Controvérsia no que diz respeito à concessão da ajuda de custo devido a remoção ex oficio ao servidor, sem a necessidade de mudança de residência, uma vez que a ajuda de custa deve ser paga adiantadamente conforme previsto no artigo 134 na Lei 869/52.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2025
9
81.0000.25.088778-3/000Sobrestado16/06/2025Des(a). Denise Canêdo Pinto (JD)Controvérsia no que diz respeito à existência de dano moral em desconto indevido de benefício previdenciário, este como renda de subsistência e acerca da utilização de dados pessoais sem a anuência/autorização para desconto em folha de pagamento.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2025
10
91.0000.24.279369-3/000Acórdão Publicado05/05/2026José Leão Santiago Campos (i) definir o marco temporal e as condições normativas aplicáveis aos
militares estaduais para a aquisição do adicional trintenário, especificamente se a regra da ECE nº 09/1993
atua como óbice à concessão; e (ii) saber se o militar estadual que ingressou no serviço público antes da
Emenda Constitucional Estadual nº 59/2003 possui o direito garantido à percepção do benefício, mesmo
mediante o cômputo de tempo de serviço averbado da iniciativa privada.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas Recursais24/04/202605/05/2026Observando os requisitos estipulados na legislação vigente, fazem jus ao adicional trintenário, todos os militares estaduais que ingressaram no serviço público até a data em que entrou em vigor a ECE nº 59/2003.BOLETIM 2/2026
11
101.0000.24.470858-2/000Sobrestado17/06/2025Des(a). José Leão Santiago Campos (JD)
Controvérsia no que diz respeito ao
pagamento do auxílio refeição para policiais militares, tendo em vista
que o Decreto 48.113/2020 vetou o pagamento da ajuda de custo ao
policial civil, militar e bombeiro militar.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”
12
111.0000.24.474844-8/000Sobrestado08/07/2025Des(a). Denise Canêdo Pinto (JD)Controvérsia no que diz respeito à manutenção das contribuições previdenciárias após concessão de abono de permanência, por ter esse benefício natureza remuneratória, nos moldes da Lei Federal 10.887/04 (art. 16, §1º).Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2025
13
121.0000.24.482556-8/000Sobrestado27/06/2025Des(a). José Leão Santiago Campos (JD)Controvérsia no que diz respeito à possibilidade de integração do descanso semanal remunerado no salário dos servidores estatutários, para fins de cálculos dos demais direitos.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2025
14
131.0000.24.279369-3/000Acórdão Publicado07/05/2025Des(a). José Leão Santiago Campos (JD)Controvérsia no que diz respeito ao adicional trintenário devido aos militares estaduais que ingressaram no serviço público até a data em que entrou em vigor a ECE no 59/2003.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”24/04/202605/05/2026“Observando os requisitos estipulados na legislação vigente, fazem jus ao adicional trintenário, todos os militares estaduais que ingressaram no serviço público até a data em que entrou em vigor a ECE nº 59/2003.”BOLETIM 2/2026
15
141.0000.24.422724-5/000Sobrestado09/04/2025Des(a). José Leão Santiago Campos (JD)Controvérsia no que diz respeito ao
reconhecimento do trintenário ao servidor militar.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2025
16
151.0000.24.259729-2/000Transitado09/04/2025Desa. Lilian Maciel prejudicadoControvérsia no que diz respeito a fixação de honorários por equidade nas demandas relacionadas à judicialização do direito à saúde.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”Incidente julgado prejudicado. A Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, fundamentou que a matéria do IUJ foi pacificada no Tema Repetitivo 1313, dessa forma "não há interesse jurídico para subsistir o presente incidente", julgando-o extinto. BOLETIM 1/2025
17
161.0000.23.056382-7/000Sobrestado30/09/2025Des(a). Érica Climene Xavier Duarte (JD)O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para conversão das férias prêmio não gozadas em pecúnia se seria a data do afastamento preliminar ou a da publicação da aposentadoria no Diário Oficial.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 2/2025
18
171.0000.25.040907-5/000Sobrestado30/09/2025Des(a). Érica Climene Xavier Duarte (JD)1. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis
por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias, como o
golpe da falsa central de atendimento, caracterizando fortuito interno.
2. A falha no bloqueio de operações atípicas configura negligência, que gera o dever de indenizar.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 2/2025
19
181.0000.25.036142-5/000Sobrestado08/10/2025Des(a). José Leão Santiago Campos (JD)Controvérsia no que diz respeito aos incisos I, II, III e V, do
art. 4o, do Decreto 48.113/2020 ao estabelecer limitações para
concessão da ajuda de custo pelas despesas de alimentação, não
elencadas no artigo 189 da Lei Estadual no 22.257, de 27/07/2016,
extrapolaram os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios
constitucionais da legalidade e isonomia.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 2/2025
20
191.0000.24.240271-7/000Admitido20/10/2025Desa. Lilian MacielDiscute que seja reconhecida a prática
abusiva da venda casada na conduta da requerida que não fornece o
acessório que permite o carregamento do aparelho celular.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 2/2025
21
201.0000.25.372528-7/000Sobrestado20/10/2025Des(a). José Leão Santiago Campos (JD)Reconhecer a possibilidade
de isenção tributária (IPVA) aos portadores de deficiência, em especial
o TEA, ainda que a propriedade documental esteja em nome do
representante legal, com efeitos ex tunc.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 2/2025
22
211.0000.23.167187-6/000Acórdão Publicado04/08/2023Des(a). Alexandre de Jesus Gomes (JD)Busca-se a fixação da seguinte tese: "O art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº. 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes, desde que cumpridos 75% do estágio supervisionado/internato médico. Havendo fato superveniente que alterou objetivamente as bases sobre as quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente (a própria prestação de serviços pela ré e a data da colação de grau), é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V CDC)."Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisEm 04/08/2023, o Desembargador Caetano Levi Lopes determinou "a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente (art. 982, I, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153, de 2009) e art. 4º, X, da Resolução nº 639, de 2010, da antiga Corte Superior deste Tribunal, com a redação atribuída pela Resolução nº 1.038, de 2023, do Órgão Especial também deste Tribunal)."01/12/202512/12/2025O art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC n.º 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes, desde que cumpridos 75% do estágio supervisionado/internato médico. Havendo fato superveniente que alterou objetivamente as bases sobre as quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente (a própria prestação de serviços pela instituição e a data da colação de grau), é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC).BOLETIM 1/2026
23
221.0000.25.026497-5/000Sobrestado22/01/2026Des(a). Altair Resende de Alvarenga (JD)
Busca-se definir se a entrega das chaves é que
põe fim à relação locatícia e que a desocupação do imóvel não
desonera o locador em pagar os alugueis e encargos da locação, até a
efetiva entrega das chaves.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2026
24
231.0000.24.240381-4/000Admitido16/03/2026Des(a). Érica Climene Xavier Duarte (JD)Busca-se definir o marco inicial para obtenção do direito ao adicional de desempenho ao policial civil.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2026
25
241.0000.24.204416-2/000Admitido16/03/2026Desa. Lilian MacielBusca definir se: 1) – o participante de previdência complementar pode receber valores a título de ampliação de aposentadoria por invalidez durante o período em que permaneceu aposentado por invalidez na forma do artigo 47, II da Lei 8.213/91?; e 2) – retornando o participante às atividades laborais, na hipótese do art. 47, II, da Lei 8.213/91, o pagamento concomitante de salário e do benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS constitui impedimento para recebimento da suplementação da aposentadoria perante o patrocinador?Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”BOLETIM 1/2026
26
251.0000.25.439467-9/000Sobrestado24/03/2026Des(a). José Leão Santiago Campos (JD)Discute-se a interpretação da extensão do conceito de “pessoa com deficiência” para fins de concessão de isenção de ICMS e IPVA, tributos de competência estadual, quando a legislação local não contempla expressamente o deficiente auditivo, apesar de a Lei Federal nº 13.146/2015 e o claro posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADO 30 já terem pacificado a equiparação dessa categoria de deficiência para fins de política pública de inclusão, como as isenções fiscais, especificamente em relação ao IPI.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”A Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou que a distribuição do presente incidente e o incidente de nº
1.0000.25.372528-7/000 sejam feitas ao mesmo relator, em razão da similaridade da matéria entre o presente incidente, razão pela qual devem ser
analisados conjuntamente.
27
11.0000.23.166310-5/000Acórdão Publicado23/10/2023Des.(a) Caetano Levi Lopesaferir se é devido o pagamento do auxílio moradia e alimentação ao residente matriculado no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade do Hospital Universitário Clemente de Faria.24/04/202613/05/2026É assegurado ao residente médico o direito à conversão em pecúnia do auxílio-moradia — devidooriginariamente in natura — quando não fornecido pela instituição de ensino, independentemente de previsãolegal específica para a conversão, de prévio requerimento administrativo ou da renda do residente. Nessahipótese, o valor devido deve corresponder a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de residência até20/10/2025, data da entrada em vigor do decreto presidencial que regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, passando, a partir de então, a incidir o percentual de 10% (dez por cento), nos termos da normasuperveniente, observada, em todo caso, a prescrição quinquenal.BOLETIM 2/2026
28
271 .0000.26.180867-9/000Admitido27/05/2026Des.(a) Lilian Maciel“A possibilidade, ou não, da concessão extemporânea da revisão geral anual, sem retroatividade à data-base prevista em lei orgânica municipal e o consequente direito ao recebimento das diferenças remuneratórias, com reflexos nas demais verbas.”Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisBOLETIM 2/2026
29
282001380-79.2026.8.13.0000Admitido25/05/2026Des.(a) Lilian Macielnatureza jurídica do "abono fardamento" bem assim sobre o seu alcance (se integral ou proporcional), dentro de um mesmo exercício, no tocante aos agentes que ingressam na carreira pública, em cargo contemplado com referido abono.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.BOLETIM 3/2026
30
292001976-63.2026.8.13.0000Admitido25/05/2026Des.(a) Lilian Maciela natureza do ato omissivo do Estado, que deixa de submeter algum servidor (in casu, Policial Penal) à avaliação de desempenho.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.BOLETIM 3/2026
31
302007673-65.2026.8.13.0000Admitido25/05/2026Des.(a) Lilian Macielpossibilidade, ou não, de cômputo do prazo de cessão de servidor público estadual a outro ente federado, para fins de progressão e promoção funcional.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.BOLETIM 3/2026
32
312007816-54.2026.8.13.000Admitido06/07/2026Des.(a) Lilian Maciel(i) à constitucionalidade ou não das disposições das Leis Complementares 162/2020 e 167/2021, do Município de Itaúna, que versam sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadorias e pensões que sobrelevam o valor de um salário mínimo (LC 162/2020) e/ou de três salários mínimos (LC 167/2021); e (ii) se possível a instituição de alíquotas escalonadas da contribuição previdenciária (progressividade simples), como fez a LC 162/20207.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.BOLETIM 3/2026
33
2009191-90.2026.8.13.0000Admitido20/07/2026Des.(a) Lilian MacielDefinir: i) se o direito à progressão vertical depende de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e ato formal; ii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros (data do preenchimento dos requisitos ou data do requerimento administrativo); iii) prazo prescricional aplicável.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”
34
2804233-28.2026.8.13.0000Admitido20/07/2026Des.(a) Lilian MacielDefinir se a intermediadora de pagamentos, que processa a transação e obtém vantagem econômica, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelo inadimplemento contratual do vendedor perante o consumidor.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”
35
2016044-18.2026.8.13.0000Admitido20/07/2026Des.(a) Lilian MacielConfiguração (ou não) de dano moral in re ipsa em situações de vazamento de dados pessoais.Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”
36
2008999-60.2026.8.13.0000Admitido07/07/2026Des.(a) Lilian MacielReconhecimento dos danos
morais automáticos (in re ipsa) em casos de negativação ou protesto indevido de pessoas jurídicas.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”
37
2009049-86.2026.8.13.0000Admitido14/07/2026Des.(a) Lilian Maciel
Direito à contagem do tempo
em que prestou serviços ao Estado de Minas Gerais através de contratos temporários, averbado para fins
de aposentadoria, promoção, progressão e férias-prêmio.
Processos nos Juizados Especiais, Processos nas Turmas RecursaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”
38
1.0000.25.247341-8/000Admitido04/08/2026Des.(a) Lilian Maciel
Direito à paridade permitir o reenquadramento de
servidores inativos em padrões avançados do novo plano de
carreiras, superando o requisito de efetivo exercício exigido para
a progressão.
Processos nas Turmas Recursais, Processos nos Juizados EspeciaisA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desa. Lílian Maciel, determinou a suspensão de processos em curso no sistema de Juizados Especiais nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.”
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100