| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | AA | AB | AC | AD | AE | AF | AG | AH | AI | AJ | |
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1 | BLOCO I - IDENTIFICAÇÃO DA BUSCA | BLOCO II - IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA | BLOCO III - TEMÁTICA DA PROPOSTA | BLOCO IV - TEMPO | BLOCO V - ACESSO AS PROPOSTAS | BLOCO VI - LOCALIZAÇÃO E OCORRÊNCIA DAS EXPRESSÕES | BLOCO VII - INFORMAÇÕES DE ATOS IMPUGNADOS | BLOCO IX - DOCUMENTO/ÓRGÃO INTERNACIONAL | ANOTAÇÕES DIVERSAS | |||||||||||||||||||||||||||
2 | Número da Busca | Descrição da Busca | Tipo de Proposição | Número Proposição | Ano | Ementa | Iniciativa | Autor | Partido | Estado | Status/Situação Atual | Aprovado ou Não Aprovado | Tema geral | Tema específico | Palavras-chaves | Indexação | Relacionado à pandemia? | Data de apresentação | Data da Última Tramitação | Intervalo - Primeira e Última tramitação (EM DIAS) | Link de Acesso | Houve uso da(s) palavra(s)-chave? | Uso da expressão “direitos humanos” | Onde estão localizadas as palavras chave | Trecho que consta a(s) palavras(s)-chave | Ato impugnado | Tipo de ato | Há informações sobre mudança posterior do ato? | Autoria | Efeito sobre política de DH | Uso do direito internacional | Desenvolve o uso do direito internacional? | OBS | |||
3 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 571/2019 | 2019 | Susta os efeitos da Portaria nº 805, de 26 de agosto de 2019, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que exonera a Coordenadora-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos | Câmara dos Deputados | Ivan Valente; Glauber Braga; Marcelo Freixo; Sâmia Bomfim; Talíria Petrone; Fernanda Melchionna | PSOL | SP; RJ; RS | NÃO CONSTA | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | CNDH | CNDH; direitos humanos; conselho de participação; exoneração; intervenção na autonomia | Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, exoneração, Coordenador-Geral, Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), Secretaria Nacional de Proteção Global. | Não | 28/08/2019 | 11/09/2019 | 14 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2217787 | Sim | Sim | Ementa; Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Ementa: “Susta os efeitos da Portaria nº 805, de 26 de agosto de 2019, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que exonera a Coordenadora-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos” Indexação: “Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, exoneração, Coordenador-Geral, Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), Secretaria Nacional de Proteção Global.” Norma: “Art. 1º - Este Decreto susta os efeitos da Portaria nº 805, de 26 de agosto de 2019, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que decidiu “exonerar CAROLINE DIAS DOS REIS, do cargo de Coordenadora-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos, da Secretaria Nacional de Proteção Global deste Ministério, código DAS 101.4”.” Justificativa: “A Portaria nº 805, de 26 de agosto de 2019, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, exonerou a Sra. Caroline Dias dos Reis, até então Coordenadora-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH).O CNDH é um órgão colegiado de composição paritária que tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos no Brasil através de ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos, previstos na Constituição Federal e em tratados e atos internacionais ratificados pelo Brasil.” (...) (...) “A mesa diretora é eleita para um mandato de dois anos. Apesar de ser ligado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sua atuação é independente2.” (...) (...) “A Portaria nº 805 é inconstitucional por diversas razões. Inicialmente, é inconstitucional por violar o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois a Portaria exonerou a Coordenadora-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos quando expressamente a lei dispõe que a Ministra não tem competência legal para dispor sobre tal cargo.” (...) (...) “De acordo com a Lei 12.986/2012 – que instituiu o Conselho Nacional de Direitos Humanos – compete ao órgão, com exclusividade, eleger sua coordenação. Atendendo a esse dispositivo, o CNDH indicou Caroline Dias dos Reis como coordenadora desse órgão por deliberação de seu plenário, conforme consta na Resolução nº 15, de 10 de dezembro de 2018. É evidente que o objetivo da Portaria é o desmonte do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, devido a sua atuação altiva e independente em defesa da Constituição Federal de 1988. A ilegalidade é tão evidente que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) solicitou à Ministra Damares Alves esclarecimentos sobre a exoneração de coordenadora do Conselho Nacional de Direitos Humanos. De acordo com o órgão, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem a obrigação legal de garantir os recursos materiais e humanos necessários ao regular funcionamento do CNDH” (...) (...) “O próprio Conselho Nacional de Direitos Humanos divulgou nota pública em repúdio ao desrespeito à autonomia e à independência do órgão4.” (...) (...) “A atuação do MMFDH e a intervenção nos conselhos viola as recomendações nas Nações Unidas ao Brasil no processo de Revisão Periódica Universal (RPU). A RPU é uma avaliação entre Estados (governos), que se avaliam mutuamente quanto à situação de direitos humanos, gerando um conjunto de recomendações. É um processo único que compreende a avaliação periódica da situação de direitos humanos de todos os 193 Estados-membros das Nações Unidas.” (...) (...) “Diversas organizações ligadas à defesa dos direitos humanos se manifestaram numa carta denunciando a intervenção que ocorre hoje no Conselho Nacional de Direitos Humanos5.” (...) (...) “O Conselho Nacional de Direitos Humanos foi instituído pela Lei n° 12.986, de 2 de junho de 2014, e sua atuação é orientada pelos Princípios Relativos ao Status das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípio de Paris), definidas pela ONU em 1992, e que, portanto, garante autonomia e independência administrativa ao órgão.” (...) (...) “As organizações da sociedade civil que assinam esta nota endossam a denúncia feita pelo CNDH e alertam para a gravidade desta medida da ministra, que acontece um dia depois de ela atacar publicamente o Conselho Nacional de Direitos Humanos, indicando que suas manifestações sejam ignoradas, e afirmando que o órgão “está longe de se preocupar com direitos humanos.” (...) (...) “No mesmo sentido, a Defensoria Pública da União também se manifestou contrariamente a exoneração de Caroline Dias dos Reis do cargo de Coordenadora-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos6.” (...) (...) “A intervenção do Executivo no Conselho é uma grave afronta à Constituição brasileira e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como os Princípios Relativos ao Status das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípio de Paris), definidas pela ONU em 1992.” (...) | Portaria nº 805, 26/08/2019 | Portaria | Não, não há informações | Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | Restringe indiretamente | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | "(...) É evidente que o objetivo da Portaria é o desmonte do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, devido a sua atuação altiva e independente em defesa da Constituição Federal de 1988. A ilegalidade é tão evidente que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) solicitou à Ministra Damares Alves esclarecimentos sobre a exoneração de coordenadora do Conselho Nacional de Direitos Humanos. (...) | |||
4 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 | "direitos humanos" ; "convenção" | PDL | 392/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão. | Câmara dos Deputados | Ivan Valente; Áurea Carolina; Edmilson Rodrigues; Luiza Erundina; Sâmia Bomfim; David Miranda; Fernanda Melchionna; Glauber Braga; Marcelo Freixo;Talíria Petrone | PSOL | SP; MG; PA; RS | Tramitando em conjunto ao PDL 389/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | MNPCT | MNPCT; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. | Não | 11/06/2019 | 18/06/2019 | 7 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2207475 | Sim | Sim | Ementa; Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Ementa: “Susta os efeitos do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.” Indexação: “Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” Norma: “Art. 1º - Este Decreto susta os efeitos do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.” Justificativa: “O Projeto de Decreto Legislativo em tela visa sustar os efeitos do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.”(...) (...) “Dessa forma, a decisão do Supremo reconhece a desumanidade e a violação massiva e sistemática de Direitos Humanos no âmbito do sistema penitenciário brasileiro.” (...) (...) “Ainda analisando as irregularidades, o Decreto comete outra: “Art. 14. Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.".” (...) (...) “O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) foi um órgão instituído pela Lei federal nº 12.847/2013, promulgada a partir do compromisso estabelecido pelo Estado brasileiro após ratificar a Convenção Contra a Tortura promulgado por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991 e da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (OPCAT). É, portanto, um compromisso assumido pelo Brasil no âmbito internacional.” (...) (...) “A Lei federal, por sua vez está alicerçada no Compromisso assumido pelo País ao Ratificar a Convenção Contra Tortura e o Protocolo Facultativo de Prevenção e Combate a Tortura que obriga os Estados partes a criar um Órgão com autonomia, independência e capacidade para realizar visitas regulares a privação de liberdade em todo território nacional.” (...) | Decreto nº 9.831, 10/06/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | ||||
5 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 606/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, e do Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010, que o atualiza. | Câmara dos Deputados | Luiz Philippe de Orleans e Bragança | PSL | SP | Tramitando em conjunto ao PDL 413/2019 | NÃO APROVADO | Política de DH (geral) | PNDH | PNDH; propagandas governamentais; ideologia | Sustação, Decreto, criação, Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). | Não | 04/09/2019 | 11/09/2019 | 7 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2218847 | Sim | Sim | Ementa; Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Ementa: “Susta os efeitos do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, e do Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010, que o atualiza.” Indexação: “Sustação, Decreto, criação, Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH).” Norma: “Art. 1º Ficam sustados todos os efeitos do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, e do Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010, que o atualiza.” Justificativa: “Forçoso reconhecer, desde já, que nada há de errado em se promover um Programa Nacional de Direitos Humanos voltado à concretização de políticas públicas que garantam a eficácia desses direitos.” (...) (...) “Nesse contexto, repetimos, é louvável a iniciativa de programas governamentais de direitos humanos, os quais não representam novidade em nosso país, tendo em vista que as duas primeiras versões do PNDH remontam ao governo de Fernando Henrique Cardoso. Tal fato reforça a dimensão suprapartidária que deve encerrar um programa dessa natureza.” (...) | Decreto nº 7.037, 21/12/2009 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Amplia diretamente | Não | Não. Não menciona. | "(...) Seria, para dizer o mínimo, uma temeridade o tratamento de questões tão sensíveis por meio de Decreto. Seria também um disparate a mobilização da máquina estatal para o alcance dos objetivos do referido Programa, antes de o Congresso Nacional se debruçar sobre a matéria. Assim, diante das expressivas ameaças à ordem constitucional e à paz social, cumpre ao Congresso Nacional agir no sentido de impedir iniciativas do Poder Executivo voltadas à implementação do PNDH-3. (...)" | |||
6 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 389/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019 que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão | Câmara dos Deputados | Maria do Rosário; Frei Anastacio Ribeiro; Margarida Salomão; Talíria Petrone | PT; PSOL | RS; PB; MG; RJ | Pronta para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | MNPCT | MNPCT; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. | Não | 11/06/2019 | 02/09/2019 | 83 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2207376 | Sim | Sim | Ementa; Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Ementa: “Susta os efeitos do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019 que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.” Indexação: “Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” Norma: “Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019 que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.” Justificativa: “A presente proposição pretende sustar os efeitos do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019 que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.” (...) (...) “O Decreto em exame extrapola o poder regulamentar da Presidência da República ao remanejar os cargos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, de modo a inviabilizar a consecução de políticas públicas por falta de recursos humanos.” (...) (...) “Nesse diapasão, o esvaziamento de recursos humanos do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em especial do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, inviabilizará diversas políticas que hoje são executadas por estas estruturas administrativas.” (...) | Decreto nº 9.831, 10/06/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | "(...) Nesse diapasão, o esvaziamento de recursos humanos do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em especial do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, inviabilizará diversas políticas que hoje são executadas por estas estruturas administrativas. (...)" | |||
7 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 | "direitos humanos" ; "convenção" | PDL | 396/2019 | 2019 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, o Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019 que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão. | Câmara dos Deputados | Jandira Feghali | PCdoB | RJ | Tramitando em conjunto ao PDL 389/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | MNPCT | MNPCT; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. | Não | 12/06/2019 | 18/06/2019 | 6 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2207859 | Sim | Sim | Ementa; Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Ementa: “Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, o Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019 que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.” Indexação: “Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” Justificativa: “O Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019 exonerou 11 integrantes do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), o que, na prática, significa a extinção da entidade. Criado em 2013 o Mecanismo tinha como objetivo monitorar violações de direitos humanos e prevenir a prática de tortura em instituições como penitenciárias, hospitais psiquiátricos e comunidades terapêuticas. Demonstrando mais uma vez o seu desprezo pela democracia, os direitos humanos e os compromissos internacionais, com o decreto de Bolsonaro, o grupo agora passa a ser formado apenas por participantes não remunerados, o que, na prática, desmonta a capacidade de atuação e a independência do órgão.” (...) (...) “Afirma ainda o documento: “...Com a publicação do Decreto nº 9.831/2019, o Governo brasileiro viola o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (OPCAT), em especial no que se refere aos artigos que tratam da necessidade de vistas regulares feitas por Órgão AUTÔNOMO e INDEPENDENTE, quando exonera imediatamente as peritas e os peritos selecionados para atuar em âmbito nacional”.” (...) | Decreto nº 9.831, 10/06/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | ||||
8 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 | "direitos humanos" ; "convenção" | PDL | 393/2019 | 2019 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto nº 9.831/19, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, o qual aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e remaneja cargos em comissão. | Câmara dos Deputados | Tabata Amaral | PDT | SP | Tramitando em conjunto ao PDL 389/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | MNPCT | MNPCT; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. | Não | 11/06/2019 | 18/06/2019 | 7 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2207518 | Sim | Sim | Ementa; Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Ementa: “Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto nº 9.831/19, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, o qual aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e remaneja cargos em comissão.” Indexação: “Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” Norma: “Art. 1º Fica sustada a aplicação do disposto no Decreto nº 9.831/19, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, o qual aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.” Justificativa: “Como consta do sítio eletrônico da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados1, em seminário realizado de 22 a 24 de junho de 2005 em São Paulo para discussão sobre o combate às práticas de tortura, foram apontadas as seguintes conclusões:” (...) (...) “No corrente ano, inclusive, o MNPCT denunciou graves violações de direitos humanos em presídios do Ceará, nos quais os encarcerados viviam em instalações extremamente insalubres e em condições degradantes2.” (...) (...) “Nesse sentido, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura passou a desempenhar importante papel no combate à tortura, criando condições para efetivar o que o Brasil havia se comprometido através do Decreto nº 6.085/07, que promulgou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002.” (...) | Decreto nº 9.831, 10/06/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | ||||
9 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 | "direitos humanos" ; "convenção" | PDL | 402/2019 | 2019 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto nº 9.831/19, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, o qual aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e remaneja cargos em comissão. | Câmara dos Deputados | Joenia Wapichana | REDE | RR | Tramitando em conjunto ao PDL 389/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | MNPCT | MNPCT; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. | Não | 17/06/2019 | 27/06/2019 | 10 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2208411 | Sim | Sim | Ementa; Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Ementa: “Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto nº 9.831/19, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, o qual aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e remaneja cargos em comissão.” Indexação: “Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” Norma: “Art. 1º Fica sustada a aplicação do disposto no Decreto nº 9.831/19, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, o qual aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.” Justificativa: (...) “Como consta do sítio eletrônico da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados[1], em seminário realizado de 22 a 24 de junho de 2005 em São Paulo para discussão sobre o combate às práticas de tortura, foram apontadas as seguintes conclusões:” (...) (...) “No corrente ano, inclusive, o MNPCT denunciou graves violações de direitos humanos em presídios do Ceará, nos quais os encarcerados viviam em instalações extremamente insalubres e em condições degradantes[2].” (...) (...) “Art. 9º Compete ao MNPCT: I - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades da Federação, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas; II - articular-se com o Subcomitê de Prevenção da Organização das Nações Unidas, previsto no Artigo 2 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007,de forma a dar apoio a suas missões no território nacional, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;” (...) (...) “Nesse sentido, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura passou a desempenhar importante papel no combate à tortura, criando condições para efetivar o que o Brasil havia se comprometido através do Decreto nº 6.085/07, que promulgou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002.” (...) | Decreto nº 9.831, 10/06/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | ||||
10 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 142/2019 | 2019 | Susta os efeitos da Portaria nº 441, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública na Esplanada dos Ministérios, em Brasília/DF pelo período de 33 (trinta e três) dias, a contar de 17 de abril de 2019 | Câmara dos Deputados | Ivan Valente | PSOL | SP | Arquivada | NÃO APROVADO | Segurança Pública | Forças Armadas em manifestação | Forças Armadas; manifestação; segurança pública; | Sustação, Decreto, regulamentação, Estatuto do Desarmamento, critério, posse de arma, porte de arma, comercialização, arma de fogo, munição. | Não | 17/04/2019 | 07/10/2019 | 173 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2198594 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: “Não cabe à Força Nacional, no Estado Democrático de Direito, a função de reprimir manifestações populares. É uma grave violação da Constituição e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Este Congresso Nacional não pode tolerar uma medida autoritária como essa, que visa ao cerceamento do sagrado direito de manifestação e visa atacar os Direitos dos povos Indígenas.” | Portaria nº 441, 16/04/2019 | Portaria | Não, não há informações | Ministério da Justiça e Segurança Pública | Restringe indiretamente | Sim | Não. Referência genérica. | ||||
11 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 245/2019 | 2019 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019. | Câmara dos Deputados | Helder Salomão; Padre João; Frei Anastacio Ribeiro; Maria do Rosário | PT | ES; MG; PB; RS | Arquivada | NÃO APROVADO | Armas | Flexibilização | Armas; flexibilização no porte de armas; Sinarm; Sigma | Sustação, Decreto, regulamentação, Estatuto do Desarmamento, critério, posse de arma, porte de arma, comercialização, arma de fogo, munição. | Não | 09/05/2019 | 10/07/2019 | 62 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2200871 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Deputado HELDER SALOMÃO (PT/ES) Presidente da Comissão de Direitos Humanos Deputado PADRE JOÃO (PT/MG) 1º Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos.” | Decreto nº 9.785, 07/05/2019 | Decreto | Sim, completamente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | Regulamentação do porte de arma | |||
12 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 122/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto Nº 9.761, de 11 de abril de 2019, assinada pelo Presidente da República, que aprova a Política Nacional de Drogas. | Câmara dos Deputados | Ivan Valente; Fernanda Melchionna; Áurea Carolina; Edmilson Rodrigues; Glauber Braga; Luiza Erundina; Marcelo Freixo; Sâmia Bomfim; Talíria Petrone. | PSOL | SP; RS; MG; PA; RJ; | Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | NÃO APROVADO | Drogas | Comunidades terapêuticas | Pnad; Saúde; drogas; comunidades terapêuticas | Sustação, decreto, aprovação, Política Nacional sobre Drogas (Pnad). | Não | 15/04/2019 | 28/04/2021 | 744 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2198085 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Do mesmo sentido, o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Conselho Federal de Serviço Social se manifestaram sobre o tema.” (...) (...) “A decisão judicial evita que as chamadas comunidades terapêuticas que acolhem, em caráter voluntário, dependentes de substâncias psicoativas, deixem de cumprir a regulamentação do SUS para atendimento, como assistência integral, incluindo serviços médicos, de assistência social e psicológica. A falta de fiscalização nestas entidades propicia a ocorrência de violações de direitos humanos, com casos já registrados de desrespeito à liberdade religiosa, trabalho forçado, bem como tortura e cárcere privado.” (...) | Decreto nº 9.761, 11/04/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | ||||
13 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 487/2019 | 2019 | Susta o Decreto nº 9.883, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação. | Câmara dos Deputados | David Miranda | PSOL | RJ | Pronta para Pauta na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) | NÃO APROVADO | Relativos a marcadores sociais da diferença | População LGBTQIA+ | LGBTQIA+; CNCD; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, decreto, Conselho Nacional de Combate à Discriminação (2017- ), proteção, pessoa, grupo social, vítima, discriminação, intolerância, competência, composição. _Revogação, decreto, Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT). | Não | 12/07/2019 | 10/12/2019 | 151 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2212115 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “A redação do Decreto de 2010 assim disciplinava o CNDC: Art. 1º. O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.” (...) (...) “Já o novo Decreto, que ora se pretende sustar, altera significativamente a concepção do Conselho: Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo, articulação e colaboração do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nas questões relativas à proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.” (...) (...) “Ou seja, em vez de uma alteração administrativa para ajustar o CNCD ao escopo do novo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o Decreto nº 9.883 nitidamente segue em direção oposta e retrocede em direitos de uma minoria social, visto que expressa o completo apagamento das referências à expressão “LGBT” em seu inteiro teor.” (...) (...) “Não à toa, a edição do decreto presidencial se deu poucos dias depois de acontecer a maior Parada do Orgulho LGBTI+ do mundo, realizada em São Paulo. Obviamente, as políticas anti-direitos humanos e discriminatórias do governo federal foram duramente criticadas na Parada de São Paulo.” (...) (...) “Em 11 de julho, ao estudar o pleito da recondução do Brasil ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas para o triênio 2020-2022, onde o Ministério das Relações Exteriores possui assento, o Sr. Presidente da República foi às redes sociais divulgar que uma das pautas prioritárias de seu governo, no contexto do Conselho da ONU, será a “exclusão das menções de gênero” em documentos oficiais da instituição3.” (...) (...) “Assim, resta amplamente notória a motivação LGBTfóbica do Sr. Presidente da República ao extinguir, por meio do Decreto nº 9.883, o Conselho Nacional LGBT, o que configura, indubitavelmente, abuso de poder e abuso de direito, ferindo de morte o princípio da impessoalidade, a prevalência dos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, todos consagrados na Constituição Federal e em diversos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário.” (...) (...) “Por todas essas questões, vislumbra-se claro o abuso de poder do Sr. Presidente da República ao editar o Decreto nº 9.883, o que caracteriza uma clara “exorbitância do poder regulamentar”, conforme art. 49, V, da Carta Magna, em desrespeito à ordem constitucional, passível, portanto, de sustação por decreto legislativo, permitindo-se, assim, o efetivo controle do referido abuso Poder Executivo e a efetiva proteção do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, dos princípios da impessoalidade e da prevalência dos direitos humanos.” (...) | Decreto nº 9.883, 27/06/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Não. Referência genérica. | ||||
14 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 118/2019 | 2019 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. | Câmara dos Deputados | Jandira Feghali | PCdoB | RJ | Tramitando em conjunto ao PDL 113/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | Extingue comitês | Extinção de comitês; revogaço; direitos humanos; conselho de participação | Sustação, Decreto, critério, extinção, Órgão colegiado, administração federal, participação, sociedade civil, política pública. | Não | 15/04/2019 | 06/09/2019 | 144 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2197986 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “É possível que nem o próprio governo tenha a dimensão da extensão do Decreto nº 9.759/2019. A insegurança jurídica causada pela revogação indiscriminada de órgãos colegiados na administração pública federal beira à irresponsabilidade. Dentre aqueles com participação da sociedade civil, em torno de 35 colegiados serão extintos. As principais políticas afetadas são: direitos humanos, igualdade racial, indígena, rural, cidades, LGBT e meio ambiente.” | Decreto nº 9.759, 11/04/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | Refere-se a extinção de órgãos colegiados que possibilitam controle social sobre as ações governamentais | |||
15 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 758/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, que Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. | Câmara dos Deputados | José Guimarães | PT | CE | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Turismo (CTUR) | NÃO APROVADO | Meio ambiente | Política de impacto sobre meio ambiente | Meio ambiente; Embratur; turismo; conservação ambiental; | Sustação, decreto, regulamentação, atividade, Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). | Não | 16/12/2019 | 24/03/2021 | 464 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2234074 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Ademais, vale ressaltar, que o desenvolvimento econômico é condição necessária, mas não bastante para o desenvolvimento social, que depende de uma série de fatores e de políticas públicas voltadas para a distribuição da riqueza obtida na economia, pois desenvolvimento pode possuir duas interpretações: - Qualquer processo de crescimento ou especial tipo de crescimento, semelhante aos dos países industrializados. - A busca do desenvolvimento pelos países corresponde à melhoria das condições materiais da população, ao mesmo passo que representa a implementação efetiva dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável, preservando-se a identidade cultural nas relações internacionais.” (...) | Decreto nº 10.172, 11/12/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | Não se refere aos direitos humanos e sim ao turismo. | |||
16 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 518/2019 | 2019 | Susta os efeitos da Portaria nº 2.046, de 15 de agosto de 2019, que extingue colegiados que promoviam medidas contra violência de gênero e diversidade sexual dentro do Ministério | Câmara dos Deputados | Ivan Valente; Fernanda Melchionna; Áurea Carolina; David Miranda; Edmilson Rodrigues; Glauber Braga; Luiza Erundina; Marcelo Freixo; Talíria Petrone | PSOL | SP; RS; MG; PA; RJ; | Aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | Extingue comitês | Extinção de comitês; revogaço; direitos humanos; conselho de participação | Sustação, portaria ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, extinção, Comitê de Gênero Janaína Romão, Comitê de Diversidade e Inclusão, combate, violência, gênero, discriminação de gênero, diversidade sexual. | Não | 20/08/2019 | 02/09/2019 | 13 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2216397 | Sim | Sim | Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Indexação: “Sustação, portaria ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, extinção, Comitê de Gênero Janaína Romão, Comitê de Diversidade e Inclusão, combate, violência, gênero, discriminação de gênero, diversidade sexual.” Justificativa: (...) “Dito isso, destacamos que o ato do Poder Executivo em tela exorbita seu poder regulamentar e, por isso, deve ter cessados seus efeitos. Trata-se, desta vez, da Portaria nº 2.046 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicada 19 de agosto, dia nacional do orgulho lésbico. O ato normativo da Administração extingue seis Portarias anteriores que criavam, ao todo, cinco comitês e uma comissão permanente.” (...) (...) “Entre eles, o Comitê de Gênero Janaína Romão e o Comitê de Diversidade e Inclusão. Criado em julho de 2018, o Comitê de Gênero foi nomeado Janaína Romão em homenagem a uma funcionária terceirizada do Ministério dos Direitos Humanos morta pelo ex-marido no Distrito Federal. Cabia ao colegiado propor medidas para prevenir a violência de gênero contra funcionários do ministério e articular medidas da pasta para a igualdade de gênero1.” (...) (...) “Assim, da mesma maneira, podem ser compreendidos como inconstitucionais e autoritários os atos dele decorrentes – como a Portaria 2.046 em questão e o Decreto 9.883, de 27 de junho de 2019, que anulou por completo a participação de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, às vésperas do dia internacional do orgulho LGBT. A propósito, em relação a esse Decreto de junho também oferecemos projeto de decreto legislativo com objetivo de sustar seus efeitos, e a apreciação inicialmente se dará na Comissão de Direitos Humanos e Minorias.” (...) (...) “Em 11 de julho, ao estudar o pleito da recondução do Brasil ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas para o triênio 2020-2022, onde o Ministério das Relações Exteriores possui assento, o Presidente da República foi às redes sociais divulgar que uma das pautas prioritárias de seu governo, no contexto do Conselho da ONU, será a “exclusão das menções de gênero” em documentos oficiais da instituição8 .” (...) (...) “Todo esse conjunto de atos de censura, discriminação e violência configura, indubitavelmente, abuso de poder e abuso de direito, ferindo de morte o princípio da impessoalidade, a prevalência dos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, todos consagrados na Constituição Federal e em diversos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário.” (...) (...) ”Sustar essa Portaria permitirá ao Legislativo, no exercício da função republicana de oferecer o contrapeso aos excessos do Executivo, o controle do referido abuso Poder e a efetiva proteção do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, dos princípios da impessoalidade e da prevalência dos direitos humanos, assim como da participação popular na gestão pública.” (...) | Portaria nº 2.046, 15/08/2019 | Portaria | Não, não há informações | Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | Restringe diretamente | Sim | Não. Referência genérica. | ||||
17 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 ; BUSCA 4 | "direitos humanos" ; "convenção" ; "tratado" | PDL | 639/2019 | 2019 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, o Decreto nº 10.014, de 6 de setembro de 2019, do Poder Executivo. | Câmara dos Deputados | Erika Kokay | PT | DF | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD) | NÃO APROVADO | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Pessoas com deficiência; acessibilidade; restrição de direitos individuais | Sustação, Decreto, restrição, direitos, acessibilidade, pessoa com deficiência, pessoa com mobilidade reduzida. | Não | 24/09/2019 | 16/10/2019 | 22 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2221679 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: "O Brasil aderiu em 2009, por meio do Decreto Legislativo nº 6.949, de 25/8/2009, aprovado neste Congresso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que garante a estes o direito à acessibilidade e o direito ao lazer. Por se tratar de tratado de Direitos Humanos, aprovado em dois turnos com quórum superior a 3/5, este Tratado é equivalente a Emenda à Constituição. Seu conteúdo de garantias individuais lhe garante, ainda, status de Clausula Pétrea, conforme §4º do art. 60 da Constituição Federal.” (...) | Decreto nº 10.014, 06/09/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | ||||
18 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 673/2019 | 2019 | Susta o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que "Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados". | Câmara dos Deputados | Orlando Silva | PCdoB | SP | Tramitando em conjunto ao PDL 661/2019 | NÃO APROVADO | Política de dados | Compartilhamento de dados | Política de dados; compartilhamento de dados | Sustação, Decreto Federal, governança, compartilhamento, dados, âmbito, administração federal, criação, Cadastro Base do Cidadão, Comitê Central de Governança de Dados. | Não | 22/10/2019 | 24/10/2019 | 2 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2226295 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Todavia, ao tentar estabelecer regras para o compartilhamento de dados entre os órgãos da Administração Pública, o texto em questão faz uso de terminologias completamente estranhas à lei, como "dados cadastrais", e, mais do que isso, confronta frontalmente a Lei Geral de Dados Pessoais (LGPD), desconsiderando o fundamento de autodeterminação informativa (art. 2º, II), os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais (art. 2º, VII).” (...) | Decreto nº 10.046, 09/10/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | Compartilhamento da base de dados pessoais dos cidadãos | |||
19 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 675/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto 10.046, de 09 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. | Câmara dos Deputados | Ivan Valente; Fernanda Melchionna; Luiza Erundina; Sâmia Bomfim; Glauber Braga; Marcelo Freixo | PSOL | SP; RS; RJ | Tramitando em conjunto ao PDL 661/2019 | NÃO APROVADO | Política de dados | Compartilhamento de dados | Política de dados; compartilhamento de dados | Sustação, Decreto Federal, governança, compartilhamento, dados, âmbito, administração federal, criação, Cadastro Base do Cidadão, Comitê Central de Governança de Dados. | Não | 22/10/2019 | 30/10/2019 | 8 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2226413 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “A norma se diz compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n° 13.709/2018), principal legislação sobre o tema, aprovada em 2018 e que entrará em vigor em agosto de 2020. Entretanto, ao estabelecer regras para o compartilhamento de dados entre os órgãos da Administração Pública, o texto colide frontalmente com o disposto na lei, desconsiderando fundamentos como a autodeterminação informativa dos cidadãos (art. 2º, II) e o respeito aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à dignidade e ao exercício da cidadania pelas pessoas naturais (Art 2º, VII). Além disso, faz uso de terminologias completamente estranhas à LGPD, como "atributos biográficos" e "atributos biométricos.” (...) | Decreto nº 10.046, 09/10/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | Compartilhamento da base de dados pessoais dos cidadãos | |||
20 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 678/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.055, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. | Câmara dos Deputados | Ivan Valente | PSOL | SP | Tramitando em conjunto ao PDL 662/2019 | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Educação | Educação; operações socioeducativas; Sistema carcerário; qualificação para privatização; Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República | Sustação, Decreto, estudo, Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), recursos, Fundos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, construção, modernização, unidade, Atendimento socioeducativo. | Não | 24/10/2019 | 31/10/2019 | 7 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2226997 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Em 2012 aprovamos a Lei Federal nº 12.594, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) que tem como principal objetivo regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes autores de ato infracional, tornando-se um marco legal na garantia de direitos da infância e juventude. O texto reúne princípios, regras e critérios que norteiam a política socioeducativa pelos entes federados (união, estados e municípios) na execução da política pública. Trata-se de grande conquista para a área de direitos humanos de crianças e adolescentes, tendo em vista que o SINASE nasceu como resolução nº 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), sendo, portanto, fruto da participação da sociedade civil organizada e demais atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).” (...) (...) “A Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e instituiu o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), que tem como principal função complementar o orçamento para projetos e não para financiar a política pública em si, como prevê o decreto 10.055/2019. Garante, ainda, dentre outras finalidades, a continuidade da política no âmbito dos direitos humanos e a formação continuada dos que atuam na proteção da criança e adolescente nas várias esferas.” (...) | Decreto nº 10.055, 14/10/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe indiretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
21 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 611/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.003, de 4 de setembro de 2019, que altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2019. | Câmara dos Deputados | Erika Kokay | PT | DF | Tramitando em conjunto ao PDL 608/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | CONANDA | CONANDA; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, Decreto, alteração, competência, composição, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), redução, Controle social. | Não | 09/09/2019 | 16/09/2019 | 7 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2219248 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Dentre as modificações, também consta a supressão de finalidades do Conanda, dentre elas a de “elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, além de acompanhar e avaliar a sua execução” (Art. 96 do decreto 9.579). Com a nova redação, o artigo se limita a detalhar que o conselho é “órgão colegiado de caráter deliberativo” pertencente ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Como consequência, os conselheiros atuais, que tomaram posse no mês de março de 2019 e que teriam mandatos até 2021, não farão mais parte do órgão. O presidente da República designará o presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros.” (...) | Decreto nº 10.003, 04/09/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
22 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 609/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.003, de 04 de setembro de 2019, que esvazia e interfere ilegalmente no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). | Câmara dos Deputados | Ivan Valente; Fernanda Melchionna; Áurea Carolina; Glauber Braga; Sâmia Bomfim | PSOL | SP; RS; MG | Tramitando em conjunto ao PDL 608/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | CONANDA | CONANDA; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, Decreto, alteração, competência, composição, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), redução, Controle social. | Não | 05/09/2019 | 11/09/2019 | 6 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2219007 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Entre as alterações, a partir do Decreto, o Presidente da República designará o Presidente do Conanda (art. 81), que será substituído automaticamente quando necessário pelo representante da secretária nacional da criança e do adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (...) | Decreto nº 10.003, 04/09/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
23 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 214/2019 | 2019 | Susta os efeitos da Portaria nº 441, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública na Esplanada dos Ministérios, em Brasília/DF. | Câmara dos Deputados | Márcio Jerry | PCdoB | MA | Tramitando em conjunto ao PDL 142/2019 | NÃO APROVADO | Segurança pública | Forças Armadas em manifestação | Forças Armadas; manifestação; segurança pública; | Sustação, Portaria ministerial, Ministério da Justiça e Segurança Pública Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), Esplanada dos Ministérios. | Não | 25/04/2019 | 10/09/2019 | 138 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2199543 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: “Senhor presidente, não cabe à Força Nacional de Segurança, no estado Democrático de Direito, reprimir manifestações. A Portaria do ministro Sérgio Moro é uma grave violação da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil. Neste sentido, a Portaria é uma clara intenção do governo em amedrontar e intimidar e bloquear a manifestação democrática dos indígenas e outros cidadãos e cidadãs brasileiras, numa clara afronta ao direito constitucional à livre manifestação e expressão, contidos nos incisos IV e XVI da Constituição brasileira.” (...) | Portaria nº 441, 16/04/2019 | Portaria | Não, não há informações | Ministério da Justiça e Segurança Pública | Restringe indiretamente | Sim | Não. Referência genérica. | Uso da Força Nacional de Segurança Pública na Esplanada dos Ministérios | |||
24 | BUSCA 1 ; BUSCA 4 | "direitos humanos" ; "tratado" | PDL | 494/2019 | 2019 | Susta os efeitos da Portaria nº 666, de 25 de julho de 2019, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que "dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. | Câmara dos Deputados | Orlando Silva | PCdoB | SP | Tramitando em conjunto ao PDL 493/2019 | NÃO APROVADO | Relativos a marcadores sociais da diferença | Migrantes | Migrantes; Política migratória; deportação sumária | Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Justiça e Segurança Pública, regulamentação, Lei de Migração, impedimento, entrada, repatriação, deportação, redução, prazo, cancelamento, permanência, estrangeiro, suspeito, terrorismo, organização criminosa, tráfico de droga, pornografia infantil, exploração sexual, criança, adolescente. | Não | 30/07/2019 | 2/8/2019 | 3 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2213148 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Ressalte-se, de início, que o ato normativo em questão colide frontalmente com os princípios e diretrizes da política migratória brasileira plasmados no art. 3º da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração)1 , ao afastar-se de uma abordagem centrada na pessoa e no respeito aos direitos humanos para adotar o perfil policialesco e discriminatório que, ademais, já é uma marca, verdadeira nódoa ideológica, da atual gestão do Poder Executivo da União.” (...) (...) “Contrariando a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabelece o direito à defesa, a Portaria 666 concede poderes à autoridade policial para a tomada de decisões arbitrárias, pois estabelece um prazo de apenas 48 horas para que uma pessoa notificada apresente sua defesa ou deixe voluntariamente o país, impedindo que exista uma análise adequada de sua situação. “Diante de uma acusação, qualquer pessoa, seja brasileiro ou migrante, tem o direito de apresentar sua defesa perante um juiz. Na prática, o que esta portaria faz é restringir este direito, estabelecendo um prazo curto para que o migrante constitua e apresente sua defesa”, afirmou Camila Asano, coordenadora de programas da Conectas Direitos Humanos.” (...) (...) “Enfim, além de, tecnicamente, não se tratar de deportação, a criação por portaria ministerial dessa figura híbrida e estranha ao direito brasileiro da "deportação sumária" sequer poderia ser considerada um processo administrativo, por violar as noções mínimas de devido processo legal e garantias do administrado - no caso, o imigrante ou não-nacional passível de retirada do território brasileiro - e por impedir que se produza prova ou mesmo que a pessoa prejudicada seja ouvida e que sua situação individual seja minimamente considerada. É simples e vil autoritarismo, típico das ditaduras que não suportam os limites impostos à vontade de seus governantes, as garantias individuais, os direitos humanos.” (...) Nota de rodapé: (...) “Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; [...] [...] XV - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante; [...] [...] XVIII - observância ao disposto em tratado; [...]” (...) | Portaria nº 666, 25/07/2019 | Portaria | Sim, completamente revogado | Ministério da Justiça e Segurança Pública | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
25 | BUSCA 1; BUSCA 2 | "direitos humanos" ; "direito humano" | PDL | 655/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.045, de 04 de outubro de 2019, que "Dispõe sobre a qualificação da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização." | Câmara dos Deputados | José Guimarães | PT | CE | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) | NÃO APROVADO | Economia | Privatização | Ceagesp; qualificação para privatização; Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República | Sustação, Decreto, inclusão, Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), Programa Nacional de Desestatização (PND). | Não | 08/10/2019 | 30/10/2019 | 22 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2224125 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “O Decreto nº 10.045, de 04 de outubro de 2019 extrapola, e muito, o poder regulamentar concedido ao Poder Executivo, sendo absolutamente incompatível com os princípios norteadores da Constituição Federal, especialmente o Direito à alimentação presente em seu art. 6º, após a Emenda Constitucional 064/2010 que incluiu o direito à alimentação entre os direitos sociais individuais e coletivos. Vale lembrar que o direito humano à alimentação adequada está contemplado no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.” (...) | Decreto nº 10.045, 04/10/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe indiretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | Incluir a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) no programa de desestatização. | |||
26 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 505/2019 | 2019 | Susta os efeitos da Portaria nº 686, de 07 de agosto, que dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Ministério da Educação, no Bloco "L", na Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF. | Câmara dos Deputados | Ivan Valente | PSOL | SP | NÃO CONSTA | NÃO APROVADO | Segurança pública | Forças Armadas em manifestação | Forças Armadas; manifestação; segurança pública; | Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Justiça e Segurança Pública, utilização, Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), Movimento de protesto, corte, orçamento, educação | Não | 08/08/2019 | 07/10/2019 | 60 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2214266 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Não cabe à Força Nacional, no Estado Democrático de Direito, a função de reprimir manifestações populares. É uma grave violação da Constituição e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Este Congresso Nacional não pode tolerar uma medida autoritária como essa, que visa ao cerceamento do sagrado direito de manifestação e visa atacar os Direitos dos manifestantes.” (...) | Portaria nº 686, 07/08/2019 | Portaria | Não, não há informações | Ministério da Justiça e Segurança Pública | Restringe indiretamente | Sim | Não. Referência genérica. | ||||
27 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 | "direitos humanos" ; "convenção" | PDL | 521/2019 | 2019 | Susta os efeitos da Portaria 1.576, de 20 de agosto de 2019, que susta por 180 dias o edital de seleção para séries de TVs públicas com recursos públicos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA | Câmara dos Deputados | Áurea Carolina; Benedita da Silva; Jandira Feghali; Ivan Valente; Fernanda Melchionna; Edmilson Rodrigues; Glauber Braga; Luiza Erundina; Marcelo Freixo; Sâmia Bomfim; Talíria Petrone; David Miranda | PSOL; PT; PCdoB | MG; RJ; SP; RS; PA | Aguardando Despacho de Arquivamento na MESA | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Cultura | suspensão de recursos; Fundo Setorial do Audiovisual - FSA; CGFSA; recomposição de comitê | Sustação, portaria ministerial, Ministério da Cidadania, suspensão, edital, programação, televisão pública, recursos, Fundo Setorial do Audiovisual (FSA). | Não | 21/08/2019 | 26/05/2021 | 644 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2216783 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “A Portaria 1.576 pode ser inserida neste rol de violação do princípio da vedação do retrocesso social em sua nova regulamentação, em prejuízo da diversidade no núcleo essencial de seu direito de participação popular no Governo Federal. É, portanto, notório e flagrantemente ilegal o apagamento arbitrário da luta por visibilidade e inclusão. Os atos de censura, discriminação e violência configura, indubitavelmente, abuso de poder e abuso de direito e desvio de finalidade, ferindo de morte o princípio da impessoalidade, a prevalência dos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, todos consagrados na Constituição Federal e em diversos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário.” (...) (...) “A Convenção Americana de Direitos Humanos assim dispõe: Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.” (...) | Portaria 1.576, de 20/08/2019 | Portaria | Não, não há informações | Ministério da Cidadania | Restringe diretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | ||||
28 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 501/2019 | 2019 | Susta os efeitos da Portaria de 666 de 25 de julho de 2019 do Ministério da Justiça e da Cidadania que "dispõe sobre o impedimento de ingresso, repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal" | Câmara dos Deputados | Ivan Valente; Fernanda Melchionna; Luiza Erundina; Edmilson Rodrigues; Glauber Braga; Marcelo Freixo; Sâmia Bomfim; Talíria Petrone. | PSOL | SP; RS; PA; RJ | Tramitando em conjunto ao PDL 493/2019 | NÃO APROVADO | Relativos a marcadores sociais da diferença | Migrantes | Migrantes; Política migratória; deportação sumária | Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Justiça e Segurança Pública, regulamentação, Lei de Migração, impedimento, entrada, repatriação, deportação, redução, prazo, cancelamento, permanência, estrangeiro, suspeito, terrorismo, organização criminosa, tráfico de droga, pornografia infantil, exploração sexual, criança, adolescente. | Não | 06/08/2019 | 09/08/2019 | 3 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2213498 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: “No dia 25 de julho de 2019, o ministro da Justiça e da Cidadania, Sr. Sérgio Moro, editou a Portaria 666 para, segundo seu art. 1º, regular "o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”. Sob o falso pretexto de regular hipóteses previstas na Lei de Migração (13.445/17), a portaria contraria frontalmente esta legislação, marcadamente os princípios e diretrizes expostos em seu art. 3º, tais como a “universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos” e a “não criminalização da migração”.” (...) (...) “Como se não bastasse, no parágrafo 5º do art. 2º, o ministro Moro estabelece que, nos casos de deportação sobre os quais versa o texto, não haverá ciência dos motivos da medida administrativa. Ou seja, sequer o interessado ou seu defensor poderão ter ciência dos motivos que ensejam o procedimento: uma flagrante inconstitucionalidade que ameaça por completo a garantia do devido processo legal e de ampla defesa. Não à toa, a Defensoria Pública da União considera que o texto “viola os padrões mínimos de devido processo legal segundo a legislação brasileira e os parâmetros internacionais de direitos humanos e traz um grave retrocesso frente ao trabalho construído pelo Estado brasileiro, ao longo de anos, para a consolidação dos direitos de não-nacionais em seu território”1 ..” (...) | Portaria nº 666, 25/07/2019 | Portaria | Sim, completamente revogado | Ministério da Justiça e Segurança Pública | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
29 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 | "direitos humanos" ; "convenção" | PDL | 121/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre a extinção e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. | Câmara dos Deputados | Ivan Valente; Fernanda Melchionna; Áurea Carolina; Edmilson Rodrigues; Glauber Braga; Luiza Erundina; Marcelo Freixo; Talíria Petrone | PSOL | SP; RS; MG; PA; RJ; | Tramitando em conjunto ao PDL 113/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | "revogaço" | Extinção de comitês; revogaço; direitos humanos; conselho de participação | Sustação, Decreto, critério, extinção, Órgão colegiado, administração federal, participação, sociedade civil, política pública. | Não | 15/04/2019 | 06/09/2019 | 144 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2198083 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: “Por outro lado, o Decreto nº 9.759/2019 também viola a Convenção nº 169 da OIT, recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 5051/2004. De acordo com o instrumento internacional, à consulta livre, de boa-fé e mediante circunstâncias apropriadas aos povos interessados quando medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los (art. 6º). Considerando que não houve nenhuma consulta a esses povos, o Decreto também viola as normas internacionais de Direitos Humanos. O Direito fundamental dos Povos e Comunidades tradicionais não pode ser suprimido por atos que invadam competência legislativa de outro Poder da República, nem violando norma de direito internacional recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro.” (...) (...) “O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, é inconstitucional por diversas razões, seja por vício formal ou material. Formalmente, é inconstitucional por violar o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois o Decreto prevê a extinção de colegiados previstos expressamente em leis, invadindo a competência do Congresso Nacional. Materialmente, afronta o princípio democrático, que realiza a participação social na vida pública, e ofende a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), recepcionado no Brasil pelo Decreto nº 5051/2004.” (...) | Decreto nº 9.759, 11/04/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | ||||
30 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 138/2019 | 2019 | Susta o Decreto nº 9.759, de 11 de Abril de 2019 que "Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal". | Câmara dos Deputados | Joenia Wapichana | REDE | RR | Tramitando em conjunto ao PDL 113/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | "revogaço" | Extinção de comitês; revogaço; direitos humanos; conselho de participação | Sustação, Decreto, critério, extinção, Órgão colegiado, administração federal, participação, sociedade civil, política pública. | Não | 16/04/2019 | 06/09/2019 | 143 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2198477 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, representa um verdadeiro retrocesso para a democracia. Ele realiza um verdadeiro ataque às conquistas da sociedade brasileira no sentido de se garantir a participação da sociedade na execução de políticas públicas. São diversas as áreas afetadas, como comissões de participação e controle social em áreas como erradicação do trabalho escravo, pessoa com deficiência, direitos humanos, igualdade racial, direitos indígenas e meio ambiente, só para citar algumas.” (...) (...) “O Decreto nº 9.759 representa um verdadeiro ataque às políticas que protegem principalmente as minorias étnicas, além do meio ambiente e os direitos humanos, apenas lembrando de algumas importantes áreas. Esse instrumento deve ser compreendido como maneira autoritária de se restringir o acesso dos diversos setores da sociedade ao próprio Estado, uma vez que inibe a participação do cidadão.” (...) | Decreto nº 9.759, 11/04/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
31 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 454/2019 | 2019 | Susta o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. | Câmara dos Deputados | Chico D'Angelo | PDT | RJ | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | NÃO APROVADO | Relativos a marcadores sociais da diferença | Idosos | Conselho Nacional da Pessoa Idosa; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, decreto, composição, diretrizes, Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI). | Não | 03/07/2019 | 19/05/2021 | 686 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2210715 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Primeiramente, cumpre informar que a referida norma reduziu significativamente o número de membros do CNDI. Ademais, estipulou que devem compor o Conselho apenas membros diretamente ligados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH, limitando a representação governamental à esta única pasta ministerial.” (...) (...) “Ainda no que concerne à composição do Conselho, a mudança referente aos membros representantes da sociedade civil foi bastante significativa. Enquanto o Decreto nº 5109/2004 previa 14 (quatorze) representantes da sociedade civil organizada, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação; o Decreto 9.893/2018 prevê apenas três representantes, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (...) (...) “Outro ponto que merece destaque é a previsão de que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa deverá submeter sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (...) (...) “A referida norma estabelece, ainda, que a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (...) | Decreto nº 9.893, 27/06/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
32 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 346/2019 | 2019 | Susta, nos termos do Artigo 49, V, da Constituição Federal, dispositivos do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, que "aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE" | Câmara dos Deputados | Maria do Rosário; Erika Kokay; Túlio Gadêlha | PT; PDT | RS; DF; PE | Pronta para Pauta na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Saúde | Ministério da Saúde; saúde; participação da sociedade civil; HIV; Aids; população atingida pela epidemia de HIV/Aids | Sustação, dispositivo legal, Decreto, Estrutura organizacional, Ministério da Saúde. _ Prejuízo, política pública, saúde, tratamento, prevenção, Vírus HIV, Aids. | Não | 29/05/2019 | 30/03/2021 | 671 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2205547 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Por fim, a ABIA ressalta que é flagrante que essa alteração semântica no nome do Departamento tem como objetivo ocultar o HIV/AIDS, terminologia que desde os anos 1980 é no Brasil e no mundo sinônimo de participação cidadã, luta contra as desigualdades, proteção de direitos humanos e respeito pela diversidade. Lembramos que nos anos 1980, em resposta a eclosão da epidemia, ativistas no mundo todo adotaram o slogan “silêncio = morte” para dar visibilidade ao HIV/AIDS na pauta das políticas públicas nacionais e internacionais. Ao invisibilizar o HIV/AIDS, o atual governo brasileiro restaura a política de silêncio e morte, pois essa mudança semântica permite que o Estado se “desresponsabilize”, gradualmente, de respostas efetivas aos efeitos de uma epidemia que afeta quase 1 milhão de brasileiros e causa cerca de 12 mil mortes por ano.” (...) | Decreto nº 9.795, 17/05/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | ||||
33 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 699/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.112, de 12 de Novembro de 2019, que retira e interfere ilegalmente na participação da sociedade civil no Programa Mulher Protegida. | Câmara dos Deputados | José Guimarães | PT | CE | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER) | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | Programa Mulher Segura e Protegida | Programa Mulher Segura e Protegida; direitos humanos; conselho de participação social | Sustação, Decreto, retirada, participação, sociedade civil, Programa Mulher Segura e Protegida. | Não | 19/11/2019 | 24/03/2021 | 491 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229697 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “O Decreto nº 10.112/2019 em seu Artigo 4º, Parágrafo Único... “A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos PODERÁ CONVIDAR para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.”(NR).” (...) | Decreto nº 10.112, 12/11/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Não há elementos suficientes para afirmar | Não | Não. Não menciona. | ||||
34 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 563/2019 | 2019 | Susta os efeitos da Portaria nº 2.046, de 15 de agosto de 2019, que "Declara a revogação, para fins do disposto no art. 9º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, de atos normativos". | Câmara dos Deputados | José Guimarães | PT | CE | Tramitando em conjunto ao PDL 518/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | Extingue comitês | Extinção de comitês; revogaço; direitos humanos; conselho de participação | Sustação, portaria ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, extinção, Comitê de Gênero Janaína Romão, Comitê de Diversidade e Inclusão, combate, violência, gênero, discriminação de gênero, diversidade sexual. | Não | 27/08/2019 | 02/09/2019 | 6 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2217252 | Sim | Sim | Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Indexação: “Sustação, portaria ministerial, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, extinção, Comitê de Gênero Janaína Romão, Comitê de Diversidade e Inclusão, combate, violência, gênero, discriminação de gênero, diversidade sexual.” Justificativa: “A ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves extinguiu seis órgãos colegiados da Pasta, como o de Gênero e o de Diversidade e Inclusão. A portaria foi publicada dia 9, no Diário Oficial da União.” (...) | Portaria nº 2.046, 15/08/2019 | Portaria | Não, não há informações | Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
35 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 | "direitos humanos" ; "convenção" | PDL | 390/2019 | 2019 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019. | Câmara dos Deputados | Helder Salomão | PT | ES | Tramitando em conjunto ao PDL 389/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | MNPCT | MNPCT; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. | Não | 11/06/2019 | 18/06/2019 | 7 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2207383 | Sim | Sim | Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Indexação: “Sustação, Decreto Federal, cargo em comissão, Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remanejamento, Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. _Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), coordenação, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” Justificativa: “O Poder Executivo editou o Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019, que altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, o qual que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) e remaneja cargos em comissão.” (...) (...) “O Mecanismo produz relatórios consistentes sobre violações de direitos humanos; exemplo é o relatório sobre a situação do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, na cidade de Manaus, onde 111 presos foram mortos em massacres entre 2017 e 2019. A CDHM realizou diligência recente no complexo justamente para averiguar justamente as recomendações expostas pelo MNPCT no sistema.” (...) (...) “Os peritos têm mandatos estabelecidos por lei, razão pela qual sua demissão é ilegal, além de ser um desrespeito aos direitos humanos. A intenção do legislador foi justamente a existência de um corpo técnico com autonomia e dedicação exclusiva às atividades do mecanismo para, desta forma, garantir transparência e independência na realização das atividades para as quais o mecanismo foi instituído.” (...) (...) “A intenção do decreto é inviabilizar o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, integrado pelo Mecanismo. O SNPC foi criado pela Lei nº 12.847/2013, promulgada a partir do compromisso estabelecido pelo Estado brasileiro após ratificar a Convenção Contra a Tortura promulgada por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991 e da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (OPCAT), ratificado em 2007.” (...) | Decreto nº 9.831, 10/06/2019 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | ||||
36 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 | "direitos humanos" ; "convenção" | PDL | 690/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.106, de 6 de novembro de 2019, que dispõe sobre a qualificação da política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. | Câmara dos Deputados | Talíria Petrone | PSOL | RJ | Aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | NÃO APROVADO | Sistemas de privação de liberdade | Sistema prisional | Sistema carcerário; qualificação para privatização; Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República | Sustação, Decreto, qualificação, Sistema carcerário, Estado (ente federado), Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), Presidência da República, Programa Nacional de Desestatização (PND). | Não | 07/11/2019 | 12/11/2019 | 5 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229138 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.” (...) (...) “A decisão concedeu parcialmente a cautelar solicitada na ADPF, acatando dois pontos: i) determinou que juízes e tribunais passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e; ii) ordenou a liberação, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.” (...) | Decreto nº 10.106, 06/11/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | ||||
37 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 | "direitos humanos" ; "convenção" | PDL | 648/2019 | 2019 | Susta o Decreto nº 10.014, de 6 de setembro de 2019, que altera o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. | Câmara dos Deputados | Paulo Pimenta | PT | RS | Tramitando em conjunto ao PDL 639/2019 | NÃO APROVADO | Relativos a marcadores sociais da diferença | Pessoas com deficiência | Pessoas com deficiência; acessibilidade; restrição de direitos individuais | Sustação, Decreto, alteração, critério, acessibilidade, pessoa com deficiência, Pessoa com mobilidade reduzida. | Não | 02/10/2019 | 18/10/2019 | 16 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2223458 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Verifica-se, portanto, que o Decreto afronta gravemente a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e, por consequência, os direitos humanos das pessoas com deficiência. Abrir mão das necessárias e possíveis adaptações adicionais indica, na prática, o desmonte de fortes políticas e iniciativas que queiram garantir às pessoas com deficiência igualdade de condições e a eliminação de uma ou mais barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação ou tecnológicas), justamente o que lhes prejudica e obstrui sua plena e efetiva participação em igualdade de condições.” (...) (...) “Importa destacar, inicialmente que, no ano de 2008, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, em julho de 2015, com base na Convenção, foi sancionada a Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, marco essencial às ações de promoção, defesa e garantia de direitos das pessoas com deficiência.” (...) (...) “Entre os princípios gerais da Convenção estão: A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades. Além da obrigação já prevista na Convenção, o Estado Brasileiro, por meio da Lei Brasileira de Inclusão também assumiu compromisso legal de: .” (...) | Decreto nº 10.014, 06/09/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | ||||
38 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 662/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.055, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. | Câmara dos Deputados | Maria do Rosário | PT | RS | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Educação | Educação; sistemas socioeducativos; qualificação para privatização; Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente | Sustação, Decreto, estudo, Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), recursos, Fundos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, construção, modernização, unidade, Atendimento socioeducativo. | Não | 15/10/2019 | 04/12/2019 | 50 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2225391 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: “O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei 8.069 de julho de 1990, garante a existência do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente. Este Fundo tem por objetivo assegurar e garantir políticas públicas em direitos humanos de crianças e adolescentes, e sua execução depende de deliberação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (ECA). O Decreto aqui em avaliação, no entanto, prevê que o Fundo seja utilizado no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (PPI). Trata-se de grave ataque ao Estatuto da Criança e Adolescente. Em realidade, este é mais um ataque via Decreto que tenta desmontar o Sistema de Direitos da Criança e Adolescente, em um contexto de ataques à própria participação social no Estado Brasileiro.” (...) | Decreto nº 10.055, 14/10/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
39 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 619/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.003, de 4 de setembro de 2019 que alterou o Decreto n 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 2.046, de 15 de agosto de 2019. | Câmara dos Deputados | Gervásio Maia | PSB | PB | Tramitando em conjunto ao PDL 608/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | CONANDA | CONANDA; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, Decreto, alteração, competência, composição, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), redução, Controle social. | Não | 11/09/2019 | 16/09/2019 | 5 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2220031 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “3. O CONANDA, um dos poucos que sobreviveu ao decreto que extinguiu órgãos de participação social, já vinha sendo inviabilizado sob a gestão do atual Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, pasta à qual é vinculado, da controversa Ministra DALMARES ALVES.” (...) | Decreto nº 10.003, 04/09/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
40 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 413/2019 | 2019 | Susta, parcialmente, o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. | Câmara dos Deputados | Heitor Freire | PSL | CE | Aguardando Designação de Relator na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) | NÃO APROVADO | Política de DH (geral) | PNDH | PNDH; ideologia; violência institucional | Sustação, dispositivo legal, decreto, aprovação, Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), Segurança pública, diretrize, combate, violência institucional, Letalidade, policial, população carcerária. | Não | 25/06/2019 | 10/09/2019 | 77 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2209049 | Sim | Sim | Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Indexação: “Sustação, dispositivo legal, decreto, aprovação, Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), Segurança pública, diretrize, combate, violência institucional, Letalidade, policial, população carcerária.” Justificativa: (...) “Durante os 13 anos do Governo do Partido dos Trabalhadores, no qual as forças policiais foram submetidas ao jugo de criminosos e os direitos humanos ganharam conotação de organização protetora de “bandidos”, o Brasil viu crescer de forma assustadora o índice de violência e a formação de facções criminosas que se enraizaram em todos os cantos de nosso país, levando violência e medo à população.” (...) (...) “Os organismos ligados aos Direitos Humanos sempre se importaram com as mortes causadas por policiais, principalmente aquelas em confronto, mas nunca deram importância para o grande número de policiais que são assassinados em nosso país.” (...) (...) “Certamente, é em razão desta atenção desmedida que os policiais estão cada vez mais propensos a serem assassinados em razão do temor de serem punidos ou perseguidos, uma vez que organismos de direitos humanos não se propõem a realizar pesquisas sérias inerentes à crescente da violência nas cidades, reservando-se a apontarem sempre o número frio de mortes causadas por policiais.” (...) (...) “O Brasil viu surgir com o governo de esquerda a valorização de organismos de direitos humanos, que não se voltam a proteger as reais vítimas da violência, mas se engrandecem quando um criminoso é abatido no campo de batalha, não havendo qualquer manifestação quando o mesmo ocorre com policiais, os quais no estrito cumprimento do dever legal se colocam nas ruas para garantir a paz e a ordem, além da liberdade daqueles que viram a violência crescer nos últimos 13 anos.” (...) (...) “Foi durante o governo de esquerda que nasceu a promessa de resolver o problema da violência que ele mesmo criou, tendo iniciado um movimento para extinguir a Polícia Militar brasileira com um argumento nefasto de “desmilitarização”, por conta “dos inúmeros crimes contra os direitos humanos. Conforme consta no brilhante artigo de Olavo Mendonça1 , ´´esse argumento é de uma má fé ultrajante. Além de usar a velha tática de Lênin (acuse-os do que você faz e xingue-os do que você é) culpando a PM dos índices criminais altos e que fazem dos policiais as suas vítimas preferenciais, querem acusar a PM de desrespeitar os direitos humanos.” (...) | Decreto nº 7.037, 21/12/2009 | Decreto | Sim, parcialmente revogado | Presidência da República | Amplia diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
41 | BUSCA 1 ; BUSCA 3 | "direitos humanos" ; "convenção" | PDL | 500/2019 | 2019 | Susta os efeitos da Portaria MJSP/GM nº 666, de 25 de julho de 2019, que "dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal". | Câmara dos Deputados | Tabata Amaral | PDT | SP | Tramitando em conjunto ao PDL 493/2019 | NÃO APROVADO | Relativos a marcadores sociais da diferença | Migrantes | Migrantes; Política migratória; deportação sumária | Sustação, Portaria Ministerial, Ministério da Justiça e Segurança Pública, regulamentação, Lei de Migração, impedimento, entrada, repatriação, deportação, redução, prazo, cancelamento, permanência, estrangeiro, suspeito, terrorismo, organização criminosa, tráfico de droga, pornografia infantil, exploração sexual, criança, adolescente. | Não | 06/08/2019 | 09/08/2019 | 3 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2213492 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Sendo inviável a apresentação de defesa contra motivo desconhecido e em prazo tão exíguo, está-se admitindo no direito brasileiro a expulsão arbitrária e sem previsão legal, em violação aos preceitos constitucionais e às obrigações convencionais incidentes sobre o Brasil, já que tanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 12) quanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 22) proíbem a expulsão sem base legal.” (...) | Portaria nº 666, 25/07/2019 | Portaria | Sim, completamente revogado | Ministério da Justiça e Segurança Pública | Restringe diretamente | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | ||||
42 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 11/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019, que altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. | Câmara dos Deputados | Ivan Valente; Áurea Carolina; David Miranda; Edmilson Rodrigues; Fernanda Melchionna; Glauber Braga; Luiza Erundina; Marcelo Freixo; Sâmia Bomfim; Talíria Petrone | PSOL | SP; MG; RJ; PA; RS | Tramitando em conjunto ao PDL 4/2019 | NÃO APROVADO | Armas | Flexibilização | Armas; flexibilização no porte de armas; Sinarm; Sigma | Sustação, Decreto, requisito, posse de arma, arma de fogo. | Não | 05/02/2019 | 11/02/2019 | 6 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2191128 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Nota de rodapé: “¹Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-06/armas-de-fogosao-causa-da-morte-de-71-dos-homicidios-no-brasil” | Decreto nº 9.685, 15/01/2019 | Decreto | Sim, completamente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | A menção da palavra-chave aparece em um link em uma nota de rodapé | |||
43 | BUSCA 1 | "direitos humanos" | PDL | 612/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 10.003, de 04 de setembro de 2019, que esvazia e interfere ilegalmente no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). | Câmara dos Deputados | José Guimarães | PT | CE | Tramitando em conjunto ao PDL 608/2019 | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | CONANDA | CONANDA; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho | Sustação, Decreto, alteração, competência, composição, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), redução, Controle social. | Não | 10/09/2019 | 16/09/2019 | 6 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2219256 | Sim | Sim | Indexação; Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “O Presidente Jair Bolsonaro alterou, por meio do Decreto nº 10.003 de 4 de setembro de 2019, o funcionamento do CONANDA, com claro intuito de retirar a sociedade civil, evitar a democracia nas decisões; assim; enfraquecer e esvaziar o Conselho. Entre as alterações, a partir do Decreto, o Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será substituído automaticamente quando necessário pelo representante da secretária nacional da criança e do adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (...) | Decreto nº 10.003, 04/09/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
44 | BUSCA 2 | "direito humano" | PDL | 700/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto de 7 de Novembro de 2019 do Ministério da Cidadania que nomeia Roberto Rego Pinheiro para exercer o cargo de Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania. | Câmara dos Deputados | Fernanda Melchionna | PSOL | RS | NÃO CONSTA | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Cultura | nomeação; Ministério da Cidadania; interesses ideologicos | Sustação, Decreto, nomeação, secretário, Ministério do Turismo. Secretaria Especial de Cultura. | Não | 19/11/2019 | 03/12/2019 | 14 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229700 | Sim | Sim | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Desde o início de seu mandato, o Presidente Jair M. Bolsonaro tem executado uma série de ações e proferido uma série de opiniões abertamente atentatórias à Constituição e, notadamente, ao exercício do direito humano de liberdade de expressão em todas as suas formas 1 . Como campo privilegiado do desenvolvimento humano, o âmbito da Cultura tem sido alvo constante de atos abertamente ilegais e profundamente antidemocráticos por parte do Presidente da República e demais membros de seu governo.” (...) (...) “ Assim, entendendo que o decreto que se pretende sustar afronta princípios fundamentais da Constituição Federal porque desatende ao interesse público e promove atos atentatórios à liberdade de expressão cultural e da cultura como direito humano fundamental, e que portanto exorbita o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, temos que resta adequada a presente medida, na forma do inciso V do artigo 49 da Constituição.” (...) | Decreto 07/11/2019 | Nomeação | Não, não há informações | Ministério da Cidadania | Não amplia nem restringe | Não | Não. Não menciona. | ||||
45 | BUSCA 3 | "convenção" | PDL | 340/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 9.806, de 28 de maio de 2019, que altera o Decreto nº 99.274, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. | Câmara dos Deputados | Ivan Valente | PSOL | SP | NÃO CONSTA | NÃO APROVADO | Conselhos de participação social | Conama | Conama; direitos humanos; conselho de participação; alteração na composição de conselho; Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais | Sustação, Decreto, redução, conselheiro, composição, Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). | Não | 29/05/2019 | 27/05/2021 | 729 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2205388 | Sim | Não | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Em artigo para o Jornal O Eco, Bráulio Ferreira de Souza Dias, exsecretário executivo da Convenção sobre Diversidade Biológica das Nações Unidas (CDB) e atual professor do Departamento de Ecologia da Universidade de Brasília (UnB), afirma que Conama é um dos instrumentos chave criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981. “Será grande retrocesso se houver um desmonte e desvirtuamento do Conama – todo o país perderá, pois, as questões ambientais são complexas e o Conama é um grande fórum de diálogo para aprimorar políticas públicas”2.” (...) (...) “Destaque-se também que o direito à consulta prévia, livre e informada está prevista na Convenção nº 169 da OIT, recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 5051/2004. De acordo com o instrumento internacional, à consulta livre, de boa-fé e mediante circunstâncias apropriadas aos povos interessados quando medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los (art. 6º).” (...) (...) “Dessa forma, de uma só vez, o Decreto que o presente PDL visa sustar viola: (i) proibição do retrocesso socioambiental; (ii) o Direito à ampla participação popular; (iii) os Direitos territoriais garantidos constitucionalmente e o Direito à consulta livre, prévia e informada dos povos e comunidades tradicionais, positivados na Convenção nº 169 da OIT e recepcionados pelo Brasil.“ (...) | Decreto nº 9.806, 28/05/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | ||||
46 | BUSCA 3 | "convenção" | PDL | 427/2019 | 2019 | Susta a Portaria nº 604, de 18 de junho de 2019, que "Dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. | Câmara dos Deputados | Erika Kokay | PT | DF | Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Trabalho | direitos trabalhistas; direitos humanos | Sustação, Portaria, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, autorização, caráter permanente, trabalho, domingo, feriado. | Não | 26/06/2019 | 23/03/2021 | 636 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2209513 | Sim | Não | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Ademais, conforme preceito constitucional, a exceção à preponderância do repouso aos domingos deve estar configurada em atenção ao que consta no art. 6º-A da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 11.603/2007) que determina a permissão do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, somente se autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. “Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR).” (...) | Portaria nº 604, 18/06/2019 | Portaria | Não, não há informações | Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
47 | BUSCA 3 | "convenção" | PDL | 428/2019 | 2019 | Susta a aplicação da Portaria nº 604, de 18 de junho de 2019, que "dispõe sobre a autorização permanente para ao trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que refere o art. 68, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho" | Câmara dos Deputados | Luiz Carlos Motta | PL | SP | Tramitando em conjunto ao PDL 427/2019 | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Trabalho | direitos trabalhistas; direitos humanos | Sustação, Portaria, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, autorização, caráter permanente, trabalho, domingo, feriado. | Não | 26/06/2019 | 02/07/2019 | 6 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2209525 | Sim | Não | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Da mesma forma referida portaria afronta os ditames do art. 37 da Carta Cidadã, por não obedecer a administração pública aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, eis que a Portaria não observa os ditames da Lei 605 de 1949, que disciplina o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, bem com os arts. 6º, 6º-A e 6º-B da Lei 10.101 de 2000, que fixa o regramento para o trabalho em feriados e nos domingos nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.” (...) | Portaria nº 604, 18/06/2019 | Portaria | Não, não há informações | Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
48 | BUSCA 3 | "convenção" | PDL | 595/2019 | 2019 | Susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição, os efeitos da Portaria n.º 972, de 21 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que revoga portarias de criação de colegiados e a aprovação dos respectivos regimentos no âmbito do extinto Ministério do Trabalho. | Câmara dos Deputados | André Figueiredo | PDT | CE | Tramitando em conjunto ao PDL 572/2019 | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Trabalho | direitos trabalhistas; direitos humanos | Sustação, Portaria, Ministério da Economia, extinção, Órgão colegiado, Ministério do Trabalho (2016-2018), controle social, relações trabalhistas. | Não | 03/09/2019 | 11/09/2019 | 8 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2218172 | Sim | Não | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) "Entre os diversos colegiados extintos, encontram-se a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil; o Grupo Executivo Interministerial de Saúde do Trabalhador; e a Comissão Tripartite da Convenção 174 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da prevenção a acidentes de trabalho.” (...) | Portaria n° 972, 21/08/2019 | Portaria | Não, não há informações | Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia | Restringe diretamente | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | ||||
49 | BUSCA 3 | "convenção" | PDL | 80/2019 | 2019 | Susta os efeitos do Decreto nº 9.735, de 21 de março de 2019, que revoga o inciso VII do caput do art. 3º e o inciso V do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. | Câmara dos Deputados | Ivan Valente; Fernanda Melchionna; Áurea Carolina; Edmilson Rodrigues; Glauber Braga; Luiza Erundina; Marcelo Freixo; Sâmia Bomfim; Talíria Petrone | PSOL | SP; RS; MG; PA; RJ | Tramitando em conjunto ao PDL 75/2019 | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Trabalho | direitos trabalhistas; direitos humanos; sindicatos | Sustação, Decreto, revogação, dispositivo legal, Consignação em folha de pagamento, contribuição sindical, servidor público, empregado, contribuição, Associação (pessoa jurídica). | Não | 26/03/2019 | 04/07/2019 | 100 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2195480 | Sim | Não | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “A Medida Provisória nº 873/19 é inconstitucional por diversas razões, sejam por vício formal ou material. Formalmente, é inconstitucional por não respeitar os princípios da urgência e relevância, contidos no artigo 62 da Constituição Federal. Materialmente, é inconstitucional por: i) ofender o direito adquirido e o ato jurídico perfeito das organizações sindicais que já arrecadam recursos por meio do desconto em folha de pagamento (art. 5º, XXXVI, da CF); ii) ofender o princípio da liberdade sindical, pois resta evidente interferência do Poder Público nas organizações sindicais e sua forma de arrecadação (art. 8º, I, III e IV, da CF); iii) ofender a liberdade de associação no serviço público (art. 37º, VI, da CF); e iv) ofender a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).” (...) | Decreto nº 9.735, 21/03/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | ||||
50 | BUSCA 3 | "convenção" | PDL | 79/2019 | 2019 | Susta o Decreto nº 9.735, de 21 de março de 2019, que revoga dispositivos do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. | Câmara dos Deputados | Subtenente Gonzaga | PDT | MG | Tramitando em conjunto ao PDL 75/2019 | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Trabalho | direitos trabalhistas; direitos humanos; sindicatos | Sustação, Decreto, revogação, dispositivo legal, Consignação em folha de pagamento, contribuição sindical, servidor público, empregado, contribuição, Associação (pessoa jurídica). | Não | 26/03/2019 | 04/07/2019 | 100 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2195389 | Sim | Não | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Ademais, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho trata da liberdade sindical, prevendo em seu artigo 3º que “1. As organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação. 2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal”.” (...) | Decreto nº 9.735, 21/03/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Restringe diretamente | Sim | Sim. Especifica a norma. | ||||
51 | BUSCA 3 | "convenção" | PDL | 640/2019 | 2019 | Susta a aplicação de parte da Solução de Consulta COSIT/RFB n° 151, de 14 de maio de 2019, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado. | Câmara dos Deputados | Carlos Bezerra | MDB | MT | Aguardando Designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | NÃO APROVADO | Direitos sociais e culturais | Trabalho | Solução de Consulta; prêmio de incentivo de desemprenho profissional; trabalho | Sustação, parte, Solução de Consulta, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prêmio, incentivo funcional, Desempenho profissional, contribuição previdenciária. | Não | 24/09/2019 | 08/10/2019 | 14 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2221701 | Sim | Não | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “Como se pode verificar das expressões sublinhadas, a legislação aprovada pelo Congresso Nacional alberga a exigência apontada pela Receita Federal de que os prêmios não podem decorrer de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva ou regulamento da empresa. De fato, havendo acordo prévio e expresso entre empregador e empregado, restaria descaracterizada a liberalidade assinalada no § 4º do art. 457 da CLT, hipótese em que o pagamento passaria a ter correlação imediata com uma trivial contraprestação por serviços prestados, usualmente remunerada por salário.” (...) | Solução de Consulta COSIT/RFB n° 151, 14/05/2019 | Solução | Não, não há informações | Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal | Não há elementos suficientes para afirmar | Não | Não. Não menciona. | ||||
52 | BUSCA 4 | "tratado" | PDL | 296/2019 | 2019 | Susta o Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019, que " Altera o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa." | Câmara dos Deputados | Paulo Pimenta | PT | RS | Arquivada | NÃO APROVADO | Armas | Flexibilização | Armas; flexibilização no porte de armas; comercialização | Sustação, Decreto, critério, posse de arma, porte de arma, comercialização, arma de fogo, munição. _Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa (Pnei-Prode). | Não | 23/05/2019 | 10/07/2019 | 48 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2204641 | Sim | Não | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária.” (...) | Decreto nº 9.797, 21/05/2019 | Decreto | Sim, completamente revogado | Presidência da República | Restringe diretamente | Não | Não. Não menciona. | ||||
53 | BUSCA 4 | "tratado" | PDL | 65/2019 | 2019 | Susta o Decreto nº. 9.731, de 16 de março de 2019, que trata da Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. | Câmara dos Deputados | Carlos Zarattini; Gleisi Hoffmann; José Guimarães; Marcon; Paulo Pimenta | PT | SP; PR; CE; RS | Tramitando em conjunto ao PDL 61/2019 | NÃO APROVADO | Política de entrada de não nacionais | Visto | visto consular; dispensa | Sustação, Decreto, dispensa, visto consular, Austrália, Canadá, Estados Unidos, Japão. | Não | 19/03/2019 | 29/03/2019 | 10 | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2194550 | Sim | Não | Inteiro Teor (Norma e/ou Justificativa) | Justificativa: (...) “A existência de uma relação diplomática entre as diversas entidades impõe como condição lógica à consolidação da reciprocidade. Consolidação esta feita através de algum tratado internacional ou mesmo por manifestação das partes de comprometimento e respeito à reciprocidade. Em estudos realizados por Tatyana Friedrich (mestre e professora de Direito Internacional, 2004), a doutrina distingue a reciprocidade em quatro situações com base no direito positivo internacional e na prática dos diversos países, sendo elas, a reciprocidade internacional stricto sensu, reciprocidade internacional de fato, a reciprocidade em certos atos unilaterais internacionais, bem como a declaração de reciprocidade. Reciprocidade internacional stricto sensu é quando há uma previsão expressa em cláusula, principal ou acessória, de reciprocidade em tratados internacionais. Encontrada com frequência em tratados de comércio, navegação, extradição, relações consulares, integração econômica e questões militares. É o tipo de reciprocidade que exige um pouco mais de formalidade e certeza em sua essência.” (...) | Decreto nº. 9.731, 16/03/2019 | Decreto | Não, não há informações | Presidência da República | Não amplia nem restringe | Sim | Sim. Elabora o conteúdo. | ||||
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