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1 | A Livaningo é uma Organização Não Governamental (ONG), criada em 1998 e reconhecida pelo Ministério da Justiça em 2001, pioneira em Moçambique no tratamento dos assuntos de gestão do meio ambiente, recursos naturais e bem-estar social das comunidades. Na sequência revisão da Lei de Florestas, a Livaningo como uma organização que representa os interesses e defende os direitos das comunidades e a boa governação dos recursos naturais , vimos por via deste, submeter as contribuições da Livaningo e acreditamos que as contribuições e comentários serão relevantes para reforçar a importância deste instrumento, para uma boa governação florestal, conservação dos recursos naturais e beneficiação e resiliência das comunidades locais. | |||||||||||||||||||||||||
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9 | Promovendo Justiça Social, Ambiental e Bem Estar das Comunidades | |||||||||||||||||||||||||
10 | Comentários da Livaningo sobre o Anteprojecto Lei de Florestas (versão para Consulta Pública) | |||||||||||||||||||||||||
11 | Documento disponibilizado Janeiro 2022 | |||||||||||||||||||||||||
12 | Descrição do Artigo | Comentário/ Observações | ||||||||||||||||||||||||
13 | Artigo 8 (Fundo de fomento florestal | |||||||||||||||||||||||||
14 | 1. O financiamento dos programas de desenvolvimento florestal é assegurado através do Fundo de Fomento Florestal (FFF) um mecanismo de coordenação da mobilização de recursos e financiamento de investimentos públicos, privados e comunitários no sector florestal. | O Governo deve garantir que o FFF funcione de forma transparente, justo, equitativo e eficiente. Achamos relevante o desenho de um documento legal que oriente todo processo de funcionamento desse Fundo de Fomento Florestal de forma precisa, clara e simples para que possa ser percebido por todos grupos. | ||||||||||||||||||||||||
15 | 2. Cabe ao Governo criar o FFF previsto no número anterior e assegurar o investimento na modernização do sector, e promoção das boas práticas de maneio do património florestal, plantação, indústria, investigação e certificação florestal, restauração e reflorestamento, bem como em actividades que contribuem para a adaptação, mitigação e resiliência às mudanças climáticas. | Deve haver a descentralização dos fundos de forma que os distritos possam ter acesso a esses fundos para implementar em projectos de restauração e reflorestamento das zonas degradadas. Devem se respeitados os princípios de inclusão, igualdade, envolvimento das comunidades locais, boa governação, transparência para que esses fundos do FFF sejam canalizados para os canais certos e seja usado para o devido propósito previamente estabelecido. O processo de monitoria do funcionamento e gestão do FFF e canalização dos fundos deve ser rigoroso para garantir eficiência dessa FFF e bom uso do mesmo. | ||||||||||||||||||||||||
16 | Artigo 9 (Delegação de poderes de gestão) | |||||||||||||||||||||||||
17 | 3 | 2. O Estado pode delegar poderes de gestão do património florestal às comunidades locais, sector privado, organizações da sociedade civil e outras pessoas colectivas, nos termos a regulamentar. | No caso da delegação de poderes as comunidades locais, para evitar casos de elitismo e favoritismo a certos indivíduos que fazem parte do meio comunitário, deve se delegar os poderes de gestão do património florestal a grupos organizados como OCBs, NRMCs e Associações comunitárias. | |||||||||||||||||||||||
18 | Artigo 14 (Plano de maneio florestal) | |||||||||||||||||||||||||
19 | 2. O plano de maneio florestal é um instrumento técnico aprovado pela entidade competente contendo as actividades, prescrições técnicas e boas práticas para a gestão do património florestal, visando alcançar a sustentabilidade e os benefícios económicos, sociais e ambientais. | Todo processo de maneio florestal e outros recursos naturais, deve respeitar também os hábitos culturais de cada comunidade inserida nessas áreas, como forma de evitar conflitos e garantir um maior envolvimento da comunidade nesse processo. | ||||||||||||||||||||||||
20 | Artigo 21 (Normas gerais) | |||||||||||||||||||||||||
21 | 2. O licenciamento da exploração florestal está sujeito à auscultação das comunidades locais residentes na respectiva área, nos termos a regulamentar. | O processo de auscultação das comunidades não podem ser processos superficiais e levianos como tem se sentido em alguns casos denunciados pela SC e comunidades. O Governo deve garantir a participação de maior número possível dos integrantes dessa comunidade e não apenas de elites locais para representar durante o processo de consulta e aprovar investimentos que a comunidade local não tem conhecimento. | ||||||||||||||||||||||||
22 | 5. Os titulares de contratos de exploração florestal devem garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para a produção de outros produtos florestais, nos termos a regulamentar. | Os produtos de do abate e transformação devem ser de uso das comunidades locais ou usados para apoiar no processo de desenvolvimento da comunidade, área, onde foram extraídos os recursos sempre que possível identificar. | ||||||||||||||||||||||||
23 | Artigo 22 (Sujeitos da exploração florestal | versao 2 | ||||||||||||||||||||||||
24 | 3. A concessão florestal de pequena dimensão é concedida, exclusivamente às comunidades locais e pessoas colectivas constituídas por cidadãos moçambicanos ou cuja a totalidade do capital social seja detido por moçambicanos. | Existem comunidades com interesse em ter uma concessão comunitária, mas o acesso a informação dos procedimentos a seguir ate ter autorização/licença é muito difícil ter. Nesse caso seria mais transparente se as comunidades e outros segmentos da sociedade tivessem um espaço, canal, documento, entidade onde buscar essa informação (b.rochuras em línguas locais, panfletos, página web do governo, documento oficial.) | ||||||||||||||||||||||||
25 | Artigo 26 (Proposta de criação da concessão florestal) | |||||||||||||||||||||||||
26 | 1. f) Acta de consulta comunitária assinada pelos representantes das respectivas comunidades locais. | Melhor seria dizer acta da consulta comunitária assinada pelos membros das comunidades locais, para evitar casos de cooptação, corrupção. Visto que há casos em que as actas são realmente assinadas pelos representantes das comunidades locais (Líderes locais e outras elites do distrito. Possivelmente o problema esteja a nível da implementação da Legislação, deve se promover a participação real dos membros das comunidades em causa. Sem favoritismo, elitismos. | ||||||||||||||||||||||||
27 | 3. No caso de modificação, restrição ou extinção de direitos pré-existentes, os respectivos titulares têm direito a compensação ou indemnização, nos termos da legislação aplicável. | Quem são os titulares que têm direito a compensação ou indemnização? As comunidades que tem posse dos DUATs? Pode não estar claro para todos níveis. | ||||||||||||||||||||||||
28 | Artigo 28 (Contrato de concessão florestal) | |||||||||||||||||||||||||
29 | 3. c) O Memorando de Entendimento entre o Estado, o titular e as comunidades locais abrangidas, nos casos aplicáveis; | O Memorando de Entendimento deve sempre estar inserido dentro dos documentos que acompanham o contrato de concessão e não nos casos aplicáveis. Não esta claro quando teríamos um caso não aplicável ou quando nao precisariamos ter um memorando de entendimento assinado entre o Estado e as comunidades abrangidas pela exploração florestal. | ||||||||||||||||||||||||
30 | Artigo 31 (Obrigações do Cedente) | |||||||||||||||||||||||||
31 | Constituem obrigações do Estado, enquanto cedente da Concessão florestal: a) Proceder a formalização ou criação legal da concessão florestal enquanto área de domínio público do Estado destinada a gestão e produção florestal, nos termos da presente lei; b) Publicar em Boletim da República os instrumentos de criação da concessão, seus limites, contratos de concessão e obter os respectivos vistos das entidades competentes; c) Comunicar as autoridades locais e terceiros existentes na área sobre a criação da concessão florestal e sua adjudicação ou celebração do contrato com o operador florestal, assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos diferentes intervenientes na área; d) Aprovar os relatórios de inventário, planos de maneio, quotas, licenças e outros pedidos devidamente efetuados pelo concessionário, dentro dos prazos regulamentares; e) Observar os prazos estabelecidos na legislação florestal para as operações florestais; f) Avaliar o cumprimento do plano de maneio; g) Comunicar, previamente, ao concessionário sobre a necessidade de realização de qualquer actividade de interesse ou utilidade pública dentro dos limites da concessão. | Deve constar na lista também a obrigação do Estado garantir e monitorar o cumprimento do memorando ou acordo assinado entre o Governo, Comunidades e Sector Privado para responder as expectativas das comunidades. A existência do INDF poderá ser uma mais valia porque poderá ser feito um mapeamento das concessões florestais e ter se todas coordenadas e dimensão da área a ser explorada. E essa informação deveria ser disponibilizada para todos segmentos da sociedade, incluindo as comunidades locais e CGRNs para que monitorem a área que está sendo explorada se a mesma nao excede ao que foi cedido pelo Governo. | ||||||||||||||||||||||||
32 | Artigo 33 (Deveres do titular da concessão florestal) | |||||||||||||||||||||||||
33 | p) Realizar o reflorestamento e restauração florestal, nos termos do plano de maneio aprovado. | Deve se motivar/incentivar as comunidades locais para o seu envolvimento, engajamento e participação activa nesse processo de reflorestamento e restauração florestal e maneio florestal. | ||||||||||||||||||||||||
34 | 3 | q) Cumprir as demais obrigações previstas no contracto celebrado e na legislação aplicável. | Deve-se cumprir também as obrigaões previsas nos Acordos de Desenvolvimento Local e Memorandos de entendimentos assinados com as comunidades no memonto das consultas comunitárias e firmação de acordos no âmbito da responsabilidade social. | |||||||||||||||||||||||
35 | Artigo 34 (Direito de exploração florestal e outros direitos existentes na área) | |||||||||||||||||||||||||
36 | 1. O titular do contrato da concessão florestal não tem o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) da área da concessão florestal. | Infelizmente há situações em que essas comunidades perdem poder e direito de usar, aproveitar a terra e os recursos locais, quando já esta a ser exploração por um concessionário. Esquecem os direitos das comunidades e estas devem mendigar para ter acesso a aérea e poder usar o recurso que encontra-se dentro da área do concessionário. Perdendo estas comunidades o controlo e acesso a terra e recursos locais. Deve se pensar numa forma de garantir que as comunidades continuem a ter acesso e direito ao uso da terra e dos recursos existentes na área. | ||||||||||||||||||||||||
37 | Artigo 44 (Direitos e deveres do titular) | |||||||||||||||||||||||||
38 | c) Usar os recursos naturais, tais como água, produtos madeireiros e não madeireiros, e outros materiais necessários para as actividades, com observância da legislação aplicável e das boas práticas sócio-ambientais. | Deve-se ter a observância e respeito das práticas culturais. | ||||||||||||||||||||||||
39 | Artigo 48 (Incentivos para plantações florestais) | |||||||||||||||||||||||||
40 | As actividades de estabelecimento de plantações florestais previstas na presente Lei beneficiam de incentivos, nos termos da legislação aplicável. | Deve estar claro quais incentivos que beneficiam e como vai funcionar esse mecanismo de beneficiação? Será como os fundos dos 20%, será uma compensação pela conservação e protecção das plantações florestais? | ||||||||||||||||||||||||
41 | Artigo 61 (Consignação de taxas) | |||||||||||||||||||||||||
42 | 2. Na consignação dos valores provenientes das taxas nos termos do número anterior o Governo deve assegurar uma percentagem de 20% destinada ao benefício das comunidades locais pela sua participação na conservação, fiscalização e valorização da biodiversidade. | Há muitos desafios que ainda persistem no processo de gestão e canalização das taxas dos 20% as comunidades. O Governo deveria criar formas de tornar esse processo mais realístico e benéfico para as comunidades. 1. Descentralizar o processo de gestão e canalização dos fundos dos 20% às comunidades para as entidades distritais como forma de garantir um maior engajamento destes actores não apenas na gestão dos fundos, mas no processo de monitoria da forma como são usados os fundos pelas comunidades e prestação de contas da gestão dos fundos as comunidades e actores interessados. 2. Envolver mais as comunidades no processo de governação dos recursos naturais e tomada de decisão 3. Reduzir a burocracia que existe para a legalização dos Comités de Gestão de Recursos Naturais *principalmente os valores solicitados para a publicação dos Estatutos no Boletim da república, são muito acima das condições das comunidades locais por mais vontade que estas tenham de estar organizações em associação/comités* 4. Monitorar os casos de Interferência dos régulos no processo de tomada de decisão sobre o uso dos fundos dos 20%. 5. Maior engajamento só sector privado no processo de conservação dos recursos naturais, restauração florestal e desenvolvimento comunitário. Ainda há casos em que temos concessionários que não conhecem a legislação Moçambicana e não sabem o que são os vulgos fundos dos 20% e como funcionam. Eles apenas exploram e pagam impostos ao governo e precisamos ter estes actores conscientes e participando em todos processos e governação florestal. 6. Melhorar a comunicação e transmissão de informação entre os actores ou instituições envolvidas no processo de gestão e canalização dos fundos dos 20% e as comunidades locais. A comunidade tem direito de saber porque os fundos estão atrasados, para quando estão previstos para uma melhor planificação dos seus projectos comunitários. 7. Em colaboração com parceiros estratégico, formar os comités de gestão d recursos naturais para que tenham capacidades de gerir os fundos dos 20% e conheçam suas responsabilidades como representantes das comunidades na questão de transparência, prestação de contas e uso justo dos fundos e em benéfico das comunidades. | ||||||||||||||||||||||||
43 | 3. As actividades de estabelecimento de plantações florestais previstas na presente Lei beneficiam de incentivos, nos termos da legislação aplicável. | Ponto Repetido no artigo 48 | ||||||||||||||||||||||||
44 | Artigo 63 (Regras gerais) | |||||||||||||||||||||||||
45 | 5. As comunidades locais e seus membros, pessoas singulares em especial os operadores florestais têm o dever de colaborar no processo de fiscalização florestal, denunciando as suspeitas dos actos ilícitos de que tiverem conhecimento às autoridades competentes. | As comunidades locais precisam ser motivadas e incentivadas para que participem mais nesses processos de fiscalização dos recursos naturais. Existe a taxa dos 50% estipulado na LFFB para os denunciantes. Mas esses incentivos raras vezes chegam as comunidades, apenas aos jornalistas, actores do governo distrital envolvidos e outras elites locais. Ao denunciante da comunidade não. Por várias burocracias existentes com a integração do e-SISTAFE. Para garantir que os denunciantes/comunidades possam receber os 50% das multas pagas, deve se permitir que por via de uma declaração assinada, reconhecida e com testemunhas. Os denunciantes possam receber sues incentivos nas contas de algum familiar do 1 grau ou mesmo na conta da empresa que esta activo nas comunidades. | ||||||||||||||||||||||||
46 | Artigo 80 (Destino do valor das multas) | |||||||||||||||||||||||||
47 | 1. Os valores provenientes das multas por transgressão e venda em hasta pública destinam-se à melhoria da fiscalização do património florestal e ao incentivo para os intervenientes no processo de fiscalização florestal. | Apesar de existir um quadro político bem estruturado, a maioria das comunidades que vivem nas zonas mais recônditas onde há abundância dos recursos florestais, não tem informação dos seus direitos, e muito menos o domínio da legislação. Para a Livaningo o acesso à informação, o conhecimento sobre a legislação, dos direitos e deveres das comunidades são ferramentas fundamentais para as comunidades compreenderem os seus direitos, para participarem activamente nos de fiscalizacao florestal e tenham acesso aos benefícios e compensação pela conservação dos recursos naturais. há um grande gap no que diz respeito a circulação/partilha de informação sobre o desfecho dos casos por transgressao por parte das entidades provincias envolvidas na fiscalizacao e multas e autoridades distritais. Nos casos de denuncias de exploração ilegal, quando as comunidades apresentam uma denúncia não são informadas dos procedimentos á seguir, não são comunicadas dos seus direitos a compensação dos 50% e nao sao informadas de como esta a ser seguido cada caso de exploracao ilegal denunciado. Entao deve se melhorar a comunicao entre estes actores provinciais e distritais e partilha de informacao com as comunidades locais e denunciantes | ||||||||||||||||||||||||
48 | 2. Cabe ao Governo fixar a percentagem dos valores provenientes das multas ou da venda em hasta pública destinada ao incentivo dos intervenientes referido no número anterior. | No artigo 61. Ponto número 2. Faz menção de forma clara a questão dos 20% como benefício das comunidades. Quando se fala de denuncias e incentivos pela fiscalização, ate então tem estipulado 50% das multas para os intervenientes na denuncia. Quando aparece que cabe ao governo fixar a percentagem dos valores, pode subentender se que pode nao ser mais 50%. Todo processo de incentivar deve ser definido de forma clara e justa para nao deixra espacos para corrupcao e desvio dos fundos que deviam ser canalizados para os denunciantes da comunidade E tambem deve se estabelecer um documento legal que especifica como as comunidades/ denunciantes podem ter acesso a esses incentivos, como funciona todo processo de gestao desses fundos ate chegar a quem eh de direito e como eh feita a divisao dessa dos fundos aos intervenientes (qual a % definida para cada um dos intervenicntes no processo de denuncia?) | ||||||||||||||||||||||||
49 | Artigo 87 (Auto de notícia) | |||||||||||||||||||||||||
50 | 2. O auto de notícia deve ser assinado pelo fiscal que o tenha lavrado, por testemunhas, quando as houver, e pelo infractor, querendo. | O auto de noticia, deve ser tambem assinada pelo denunciante que maioritariamente eh membro das comunidades, Entao o denunciante deve ser mencionado como um dos assinantes e não apenas os testemunha, como forma de reconhecimento do seu papel, valorização e beneficiacao dos incentivos | ||||||||||||||||||||||||
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