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TABELA COMPARATIVA
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ASPECTOS PRÁTICOS DAS MUDANÇAS APROVADAS NA 593ª REUNIÃO DICOL
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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 568, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 (REVOGADA)RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 585, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
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Substituição de entidades hospitalaresSeção I - Substituição de entidades hospitalares
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Substituição de rede hospitalar equivalente e mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias aos consumidores (Lei 9.656/98)xSubstituição de rede hospitalar equivalente e mediante comunicação prévia de 30 dias aos beneficiários e à ANS.
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Critérios de equivalência mediante comparativo de serviços contratados (RN 568 - Anexo I)xCritérios de equivalência a partir da utilização dos beneficiários do produto que sofrerá a alteração, considerando os últimos 12 meses, no prestador a ser substituído.
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xRol taxativo de categorias hospitalares a serem avaliadas (Art. 7º, parágrafo 1º) - 1. Internação Psiquiátrica; 2. Internação Obstétrica; 3. Internação Pediátrica; 4. Internação Clínica; 5. Internação Cirúrgica; 6. Internação em UTI Neonatal; 7. Internação em UTI Pediátrica; 8. Internação em UTI Adulto; 9. Atendimento de Urgência e Emergência Adulto; e 10. Atendimento de Urgência e Emergência Pediátrico.
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xPrestadores que possuam os atributos de qualificação previstos no art. 7º, parágrafo 4º, deverão ser substituídos por prestadores com atributo de qualificação do mesmo nível ou superior.
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xSubstituição por prestador do mesmo município e, não havendo, seguir o seguinte escalonamento: 1) Prestador substituto em município limítrofe; e 2) Prestador substituto na região de saúde à qual faz parte o município. OBS: Somente após observados os critérios de atributos de qualificação.
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-xPossibilidade de contratação de prestador hospitalar ou não hospitalar para substituição de serviços hospitalares não disponíveis no prestador substituto.
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-xPossibilidade de indicação de prestador hospitalar já pertencente à rede de atendimento, desde que: I - tenha havido aumento da capacidade de atendimento do prestador, através da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos, desde que comprovado; ou
II - tenha sido incluído na rede do produto, no máximo, até 90 (noventa) dias antes da data da exclusão do prestador a ser substituído.
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Redimensionamento de rede por reduçãoSeção II - Redimensionamento de rede por redução
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Obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus sobre a massa assistida, porém sem critérios objetivos para deferimento por parte da ANS. (RN 568/2022)Previsão de concessão da autorização quando não causar impacto sobre a massa assistida (não envolver entidades hospitalares responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, nos últimos 12 meses, para os planos objetos do redimensionamento) e comunicação efetiva aos beneficiários.
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Não havia limitação definida quanto ao impacto sobre a massa assistada. (RN 568/2022)Não autorizado pela ANS quando o impacto sobre a massa assistida envolver entidades hospitalares responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, nos últimos 12 (doze) meses, para os planos objetos do redimensionamento. Exceção: Encerramento das atividades da entidade hospitalar ou por rescrição contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta. Obs: Caso seja responsável por 5% das internações, a ANS considera que não há impacto sobre a massa assistida.
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Não havia motivo definido para a solicitação de redimensionamento por redução.Motivos previstos na resolução: I - interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde ou da entidade hospitalar;
II - rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta; ou
III - encerramento das atividades da entidade hospitalar.
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-Havendo impacto sobre a massa assistida, a operadora poderá substituir o prestador, observados os critérios de substituição.
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xSeção III - Da Exclusão Parcial de Serviços Hospitalares Contratados
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O vínculo da operadora de planos de assistência à saúde, a rede assistencial era por rede própria ou contratualizada (direta ou indireta). Desse modo, quaisquer alteração da rede hospitalar por substituição de entidade ou redimensionamento de rede hospitalar por redução poderia ocorrer pelos seguintes motivos: I -interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde;
II - interesse exclusivo da entidade hospitalar;
III - encerramento das atividades da entidade hospitalar; ou
IV - rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora de planos de assistência à saúde intermediária, nos casos de contratação indireta.
Observa-se que a trouxe um novo contexto a ser observado, qual seja, o impacto na exclusão parcial ou total, principalmente nos casos de internação hospitalar. Nos casos de impacto à massa assistida, a exclusão parcial de serviços de internação hospitalar, somente poderá ocorrer mediante substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído, devendo ser observados as resgras de localização e utilização, constante no art. 7º da RN nº 585/2023 (requisitos cumulativos). Veja-se: 1. Avaliação de equivalência - a partir da comparação dos serviços hospitalares e do atendimento de urgência e emergência, utilizados nos últimos 12 (doze) meses no prestador a ser substituído, pelos beneficiários dos produtos a serem alterados; 2. O prestador substituto deverá estar localizado no mesmo município da entidade hospitalar a ser excluída;
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A exclusão parcial de serviços de internações hospitalares, significa a retirada de quaisquer das categorias de internações hospitalares será considerada a utilização em cada uma das seguintes categorias de serviços hospitalares: 1. Internação Psiquiátrica; 2. Internação Obstétrica; 3. Internação Pediátrica; 4. Internação Clínica; 5. Internação Cirúrgica; 6. Internação em UTI Neonatal; 7. Internação em UTI Pediátrica; 8. Internação em UTI Adulto; 9. Atendimento de Urgência e Emergência Adulto; e 10. Atendimento de Urgência e Emergência Pediátrico.
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Seção IV - Da Exclusão de Serviços de Urgência e Emergência
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xNos casos de impacto à massa assistida, a exclusão somente poderá ocorrer mediante substituição deste serviço em outro estabelecimento de saúde, devendo ser observados as resgras de localização , constante no art. 7º da RN nº 585/2023. REGRA:O prestador substituto deverá estar localizado no mesmo município da entidade hospitalar a ser excluída (ART. 7º, §3º) EXCEÇÃO: 1. indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município, deverá ser indicado prestador em município limítrofe (inciso I); 2. indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes, deverá ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o município (inciso II).
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Para fins de avaliação do impacto na massa assistida nas exclusões de serviços de urgência e emergência deverá ser aplicada a seguinte metodologia (art. 13): 1. considera-se a ocorrência de impacto sobre a massa assistida quando o redimensionamento envolver entidades hospitalares responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde (art. 13, §1º); 2. A metodologia de avaliação utilizará os dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas operadoras à ANS e será objeto de Instrução Normativa da ANS (art. 13, §2º); 3. Para fins de delimitação do quantitativo de prestadores, responsáveis por até 80% das internações, na Região de Saúde, os prestadores serão ordenados em ordem decrescente de número de internações (art. 13, §3º);
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Seção II - Da Suspensão Temporária do Atendimento no Prestador HospitalarSeção V - Da Suspensão Temporária do Atendimento no Prestador Hospitalar
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Antes, a operadora de planos de assistência à saúde não era obrigada a solicitar substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução nos casos de suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar de sua rede. Com isso, na hipótese de suspensão, antes a RN não estipulava prazo.xA operadora de planos de assistência à saúde não está obrigada a solicitar redimensionamento de rede por redução ou comunicar a substituição à ANS, nos casos de suspensão temporária definidos no art. 2º, inciso VII desta Resolução, desde que o prazo de suspensão não exceda 180 (cento e oitenta) dias. Fora incluído, expressamente, a Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la;
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xSe no decorrer da suspensão temporária do atendimento ocorrer o encerramento das atividades da entidade hospitalar, a operadora fica obrigada a providenciar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução. O encarramento poderá ocorrer nos seguintes casos (Art. 12): 1.ocorrer o fechamento total do estabelecimento; 2. forem extintas todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora; e 3. a prestação de todas as atividades hospitalares passar a ser exclusiva para o Sistema Único de Saúde - SUS.
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Seção III
Da Responsabilidade da Operadora
xCAPÍTULO III
DO DIREITO À PORTABILIDADE EM RAZÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR DESCREDENCIADA
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A operadora é responsável pelas informações prestadas nas solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução; O Cadastro A Resolução Normativa 585 passa a prever, expressamente, o direito do beneficiário em requerer a portabilidade nos caso de descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, ocorrido no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano, independente do prazo de permanência no produto e da faixa de preço. Além disso, o beneficiário terá 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do descredenciamento, para solicitar a portabilidade por motivo de alteração de rede credenciada, se assim desejar.
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xCAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA REDE ASSISTENCIAL HOSPITALAR
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Passa a ser obrigatório a prévia comunicação sobre alterações ocorridas na rede de assistência hospitalar, devendo, portanto, manter atualizada as informações para consulta pelos beneficiários. Assim, todos os redimensionamentos por redução, substituições, exclusões parciais de serviços hospitalares e exclusões de serviços de urgência e emergência a serem implementadas com 30 (trinta) dias de antecedência, contados do término da prestação de serviço, e deverá permanecer acessível por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da comunicação individualizada, quando couber.
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Deverá ser observado as disposições previstas no art. 3º da RN 365/2014 da ANS (substituição dos prestadores; prazo de 30 dias). Redimensionamentos por redução motivados:
I - pela rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta;
II - pelo encerramento das atividades da entidade hospitalar;
III - pela rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor, conforme estabelecido na parte final do §1º do artigo 17 da Lei nº 9.656/98; ou
IV - pela impossibilidade de cumprimento deste prazo, desde que devidamente comprovado.
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