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18/07/2023 16:16:15
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ‘AUXÍLIO TRANSPORTE’ AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 1º Com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico e estudantil, fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Auxílio Transporte” aos estudantes de:

I - Curso Superior (universitário), sem similares neste Município de Palmeira que, tenham que se deslocar para a cidade de Ponta Grossa e Irati para frequência das aulas;
II - Curso Técnico Presencial, sem similares neste Município de Palmeira que, tenham que se deslocar para a cidade de Ponta Grossa para frequência das aulas;

Art. 2º - Ficam impedidos de receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei:

I - os estudantes que já possuam o ensino superior completo;
II - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas (02) vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei, e;
III - os estudantes que forem reprovados em (03) três ou mais disciplinas semestralmente.

Art. 3º - O valor e o número (quantidade) total de “Auxilio Transporte” que serão concedidos, serão definidos anualmente por meio de Decreto Municipal e somente serão aplicáveis aos estudantes que comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos à seguir:

I - esteja inserido em um núcleo familiar cuja renda mensal familiar total seja de até 03 (três) salários mínimos vigentes no Estado do Paraná (Faixa 1);
II - tenha residência no Município de Palmeira;
III - esteja matriculado em Curso Superior (universitário), Curso Técnico Presencial ou em Colégio Agrícola nos termos do artigo 1.º desta Lei, comprovados através de atestado atualizado fornecido pelo estabelecimento de ensino;
IV - estudo sócio-econômico do beneficiário, com base nas declarações prestadas na Ficha de Inscrição do estudante e no Questionário e Estudo Sócio-Econômico a ser realizado por Assistente Social do Município;
V - no caso de renovação, atestado de freqüência e de aprovação nas matérias cursadas.
Art. 4º - O aluno que se candidate a receber o “Auxilio Transporte” de que trata esta Lei, deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º - A seleção dos estudantes a serem beneficiados com o auxílio de transporte será realizada através das seguintes etapas:

I - 1ª ETAPA: Análise dos dados e documentos fornecidos, conforme a Secretaria de Assistência Social considerar necessário;
II - 2ª ETAPA: Entrevista Individual com os estudantes,
III - 3ª ETAPA: Visita Domiciliar, nos casos em que o Serviço Social considerar necessário.

Art. 6º - Anualmente, o Poder Executivo Municipal apresentará um Decreto Municipal para cada ano letivo, onde constará:

I – O valor do “Auxílio Transporte” a ser concedido em favor dos alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei;
II – O número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão concedidos para os alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei.




























JUSTIFICATIVA
Por meio deste pretendo enfatizar as dificuldades encontradas pelos jovens de baixa renda para ingressar, continuar ou concluir o ensino superior por questões financeiras.
Infelizmente a nossa cidade não possui Universidades/Faculdades públicas, o que faz com que os acadêmicos tenham que se deslocar para cidades vizinhas (Ponta Grossa e Irati), e o custo para essa locomoção é altíssimo, esse fator inviabiliza a entrada e a saída dos munícipes de Palmeira PR em um curso superior.
Para entendermos melhor o impacto que isso tem nas vidas de nossos moradores, basta que vejamos dois exemplos simples e de fácil compreensão:
Exemplo 01: Um(a) jovem que realizou a prova do vestibular e está iniciando seu curso, sem experiência nenhuma no mercado de trabalho e consequentemente de uma família simples, que na maioria das vezes o que recebem ao final do mês não é suficiente nem para arcar com os custos básicos para uma sobrevivência digna, esse jovem não consegue emprego de imediato e portanto não consegue custear com os valores do transporte para que possa chegar até a universidade, aumentando consideravelmente a evasão nos cursos superiores e diminuindo o percentual de moradores de Palmeira PR cursando uma graduação.
Exemplo 02: Um(a) jovem que já está no 4⁰ ou 5⁰ semestre e consegue uma vaga de estágio para ajudar nos custos de casa, portanto o valor que irá receber da Bolsa-auxílio é suficiente somente para pagar o valor do transporte mensal, impossibilitando o(a) jovem de ajudar nas despesas familiares. Isso sem levar em consideração os demais custos que podem surgir, como eventos obrigatórios, reposições de aulas, etc...
Após analisar os dois exemplos anteriores conseguimos concluir que um dos fatores determinantes para a decisão de não ingressar ou desistir de fazer uma graduação é devido ao alto custo, mesmo sendo uma instituição pública. Fazendo uma breve pesquisa entre várias empresas de transporte de nossa cidade fica perceptível que os preços possuem uma oscilação mínima e não oferecendo uma opção com “preço popular” que fique acessível para todos.
Pensando nisso e vendo a real necessidade de nossa cidade, proponho que o município faça uma intervenção em prol de uma parcela da cidade que vem enfrentando diariamente essa dificuldade.
Vale ressaltar que melhorando as condições de acesso à cursos superiores, conseguiremos cativar cada vez mais a nossa população e consequentemente trazer mais visibilidade para a nossa cidade de Palmeira PR com o aumento de pessoas ingressando e concluindo o Ensino Superior.
Ressalto ainda que é do interesse da população e do poder público que o Ensino Superior alcance cada vez mais a população, para que assim possamos contribuir para a erradicação da pobreza.
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