Formulário de Solicitação de Vaga do PG Farmacologia
NORMAS PARA ORIENTAÇÃO DE MESTRADO E DOUTORADO NO PPG
FARMACOLOGIA

Normas  que constam no regulamento deste PPG:
Parágrafo 1º- A critério do Colegiado do PPGFarm poderão ser credenciados docentes de outras Instituições do País e Exterior. Da mesma forma, pós-doutorandos vinculados ao Programa também poderão ser credenciados, desde que venham a fortalecer as linhas de pesquisas dos orientadores do curso e seu número não ultrapasse 10% da dimensão do corpo docente.
Parágrafo 2°- O credenciamento inicial para orientação no mestrado e doutorado será fornecido ao candidato a orientador que tiver publicado nos últimos quatro (4) anos anteriores à solicitação de credenciamento, um valor igual ou superior a duzentos e dez pontos (210). Esta pontuação será obtida de acordo com o estrato dos artigos publicados na área de Ciências Biológicas II (CBII) da CAPES, de classificação B2 ou superior: A1-100 pontos; A2- 85 pontos; B1-70 pontos e B2-60 pontos.
a) Para orientação de mestrado e doutorado, pelo menos 70 e 140 pontos, respectivamente, deverão ser vinculados a publicações como autor correspondente;  

b) Patentes já concedidas serão pontuadas através do seguinte critério: registro internacional-100 pontos; nacional- 85 pontos.

c) No caso de colaborador, para orientar mestrado, pelo menos 70 pontos deverão ser vinculados a publicações como autor correspondente ou 100 pontos como primeiro autor, após aprovação pelo colegiado do PPGFarm, não sendo permitido orientar mais que um aluno de cada vez;
   
d) No caso do credenciamento de pós doutorando na condição de orientador, seguem as mesmas regras descritas no item “c”. Tal cadastramento somente será concedido àqueles, cuja previsão de vínculo com a UFSM, comprovado pela duração prevista da bolsa de pós-doutorado, seja suficiente para concluir a referida orientação no mestrado, não sendo permitido orientar mais que um aluno de cada vez. A orientação de mestrado por parte do pós doutorando, estará vinculada à aprovação pelo colegiado do PPGFarm, o qual poderá ser autorizada ou não, dependendo da situação individual de cada pós-doutorando, bem como das metas vigentes no PPGFarm.  

Parágrafo 3º- É condição para credenciamento que o candidato a orientador apresente minuta de disciplina em Farmacologia a ser ministrada junto ao Programa, que deverá ser oferecida e ministrada com frequência, pelo menos, anual.

Parágrafo 4o - O recredenciamento dos docentes orientadores será feito sempre que houver de oferta de vagas para ingresso de discentes, mediante avaliação do currículo “Lattes” do orientador presente na base do CNPq, ou ao final do ano letivo.

Parágrafo 5° - Se, no momento do recredenciamento, o orientador não apresentar o número mínimo de publicações definido no segundo parágrafo, ou não tiver oferecido disciplinas nos últimos 18 meses, não poderá abrir novas vagas. O orientador terá um período de 6 meses (ou durante o período que ainda estiver orientando algum aluno) para atingir a produção mínima ou oferecer a disciplina, para não ser descredenciado. Caso um orientador seja descredenciado, ele deverá preencher os critérios definidos nos parágrafos terceiro e quarto, para poder ser recredenciado como orientador. Contudo, um orientador não poderá ser descredenciado e recredenciado na vigência do mesmo ano.

NORMAS ADICIONAIS PARA DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA CADA ORIENTADOR, A PARTIR DE 2015 – definidas em reunião do colegiado
Para orientação de uma vaga de mestrado e doutorado, pelo menos 70 e 140 pontos, respectivamente, deverão ser vinculados a publicações como autor correspondente nos últimos 4 anos;  
- Para cada vaga adicional de mestrado e doutorado serão necessários mais 70 e 85 pontos, respectivamente, nos últimos quatro anos, não sendo necessário ser autor correspondente.
Estes critérios são válidos para até 5 vagas no total. Solicitação de vagas adicionais deverão ser encaminhadas ao colegiado do PPGFarm.

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