ABCDEFG
1
AçãoNúmero ProcessoClienteCompetênciaVaraRelatório InicialAndamento
2
AÇÃO DOS 43,55%2008.36.00.008326-6 - AP 0008326-67.2008.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL2 VARATrata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar interposta pelo SINDIJUFE objetivando obstar a execução extrajudicial efetuada pelo TRT da 23 Região com base na Decisão 1.865/2005 - TCU - Plenário a qual tem por objeto descontar os valores pagos supostamente indevidamente a título das rubricas 10,87% e 43,55% dos vencimentos dos servidoresA sentença de mérito foi JULGADA PROCEDENTE. Houve Recurso de Apelação pela interposto pela AGU, atualmente o processo encontra-se no gab. Des. Néviton Guedes, desde 15/07/2011, para relatório
3
ADICIONAL DE FRONTEIRA ( CÁCERES)009933-13.2011.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de ação judicial interposta pelo SINDIJUFE objetivando a implantação do adicional de fronteira (penosidade) aos servidores da JF de CáceresO processo encontra-se concluso para sentença desde 11 de julho de 2012.
4
ADICIONAL DE FRONTEIRA ( COLETIVO)13121-14.2011.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3ª VARATrata-se de ação judicial interposta pelo SINDIJUFE objetivando a implantação do adicional de fronteira (penosidade) aos servidores sindicalizados.O MM. Juiz determinou que juntássemos aos autos nome e endereço de cada um dos servidores que serão ou não beneficiados com a sentença de mérito.
5
APOSENTADORIA ESPECIAL - AGENTES DE SEGURANÇAMI 1153SINDIJUFESTFJOAQUIM BARBOSATrata-se de MI coletivo interposto pelo SINDIJUFE objetivando a concessao de aposentadoria especial aos agente s de sergurança do Estado de MT, tal como previsto no art 40 §4 da CFO STF reconheceu a mora legislativa concedendo a ordem e deu concretude ao previsto no art 40 § 4 da CF permitindo que a autoridade administrativa proceda a análise fática dos substituidos.
6
APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDORES SUBMETIDOS A ATIVIDADES PENOSAS/PERIGOSAS E INSALUBRESMI 2447SINDIJUFESTFMIN. CARMEM LÚCIATrata-se de Mandado de Injunção objetivando o Reconhecimento Da Mora Legislativa do Presidente da República na Regulamentação Do Direito À Aposentadoria Especial Dos Servidores Públicos do Poder Judiciáriao Federal do Estado de Mato Grosso submetidos a atividades penosas, perigosas e insalubres.A Ministra Cármen Lúcia, determinou o sobrestamento desta impetração até o julgamento do Mandado de Injunção n. 833
7
APOSENTADORIA ESPECIAL, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAISMI 2752SINDIJUFESTFMIN. JOQUIM BARBOSATrata-se de Mandado de Injunção interposto pelo SINDIJUFE objetivando o direito à aposentadoria especial aos servidores públicos federais sindicalizados do Estado de Mato Grosso, portadores de necessidades especiais (PNE) e/ou deficientes fiscos - atualmente denominados pessoas com deficiência (PCD) - prevista no artigo 40 § 4º inciso I da Constituição Federal, removendo, por conseguinte, o obstáculo existente em razão da ausência da norma regulamentadora, viabilizando, assim, o direito a aposentadoria especial com proventos integrais com base no artigo 57 da Lei 8.213/91, por ter exercido atividades insalubres, penosas e perigosas por um período de 15 (quinze) anos, até que seja editada a Lei Complementar pertinenteA PGR, opinou pela procedência parcial do pedido e atualmente o processo encontra-se concluso ao relator, desde 29/09/2010.
8
AUXÍLIO CRECHE/ AUXÍLIO BABÁ/ AUXÍLIO ESCOLA0009988-03.2007.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL1 VARAO Imposto de Renda retido na fonte pelo Poder Judiciária Federal de Mato Grosso vinha incidindo de forma ilegal sobre as verbas de caráter indenizatório, pagas aos servidores, quais sejam, o auxílio-creche, auxílio-babá ou auxílio-escola. Diante disso, o SINDIJUFE interpos Mandado de Segurança visando obstar tal desconto, dada a sua manifesta ilegalidadeA LIMINAR foi DEFERIDA. A SENTENÇA PROCEDENTE. Referido processo foi julgado procedente em todas as instâncias.Atualmente este escritório solicitou desarquivamento do processo, para efetuar a execução dos valores.
9
CALCULO DA GAE2008.36.00.015301-0 - AP. 0015301-08.2008.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL1 VARATrata-se de ação interposta pelo SINDIJUFE, objetivando em síntese que o cálculo da GAE - Gratificação de Atividade Externa incida sobre o vencimento básico da ultima classe e ultimo padrao, tendo em vista que atualmente o calculo é efetuado com base no vencimento basico do servidor na ordem de 35 %. Desse modo um oficial de justiça no início da carreira recebe, a titulo de GAE, valor inferior percebido por um oficial de justiça que se encontra no final da carreira.A ação foi julgada improcedente alegando não haver nenhuma ilegalidade, condenando o sindicato em R$ 1.000,00. Interpusemos Recurso de Apelação a qual atualmente encontra-se no gab. Da Des. Ângela Maria Catão Alves, desde 20/11/2009.
10
CONSULTA AO CJF(ULTILIZAÇÃO DE VEICULOS)2009160038SINDIJUFECJFADMISTRATIVOTrata-se de consulta formula pelo SINDIJUFE, solicitando esclarecimentos acerca das expressões, "em objeto de serviço" e "quando em serviço", contidas no art. 3 da resolução n. 72 de 26 de agosto de 2009 que estabeleceu diretrizes para aquisição ultilização e controle no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1 e 2 graus.A consulta foi respondida no sentido de que o transporte do magistrado da residência para a sede do trabalho e vice-versa não se caracteriza como objeto de serviço ou quando em serviço, sendo portanto vedada esta pratica.
11
CORREÇÃO MONETÁRIA PIS-PASEP2003.36.00.008890-6SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL1 VARATrata-se de ação ordinária interposta pelo SINDIJUFE, objetivando o reconhecimento dos servidores terem atualizadas monetáriamente suas respectivas contas vinculadas ao PIS-PASEP, bem como a condenação da União ao pagamento das diferenças decorrentes.Em outubro de 2004 a ação foi JULGADA PARCIALMENTE PROCENDENTE, determinando a incidência dos reajustes contidos na sentença. A União interpôs recurso de apelação eo SINDIJUFE recurso adesivo, ambos foram recebidos nos efeitos devolutivos e suspensivos. O TRF1 deu provimento a apelação da União reformando a sentença de primeiro grau, e negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo SINDIJUFE. O SINDIJUFE em fevereiro de 2009 recolheu os honorários de sucumbência no valor de R$360,35. O processo encontra-se arquivado desde 23 de Novembro de 2010.
12
DESCONTOS DE VALORES DO PSSS INCIDENTE S/ A GAE DE 09.03.2007 A 11.2000006285-25.2011.4.01.3600 - AI 0037170-55.2011.4.01.0000SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de ação interposta pelo SINDIJUFE, como representante processual de 13 sindicalizados, objetivando a declaração de não incidencia de contribuição previdenciária incidente sobre a função comissionada, referente ao período de 09 de março de 2007A tutela antecipada foi indeferida, cuja decisao foi agravada. O processo permaneceu durante 6 meses no gabinete para sentença, a qual foi convertida em diligência (solicitou informaçoes do diretor do foro). As informaçoes já foram prestadas e atualmente aguarda publicação de despacho.Quanto ao agravo este encontra-se concluso para relatorio e voto, no gab. Do Des,. Catão Alves, desde 15 de julho de 2011.
13
DESVIO DE FUNCAO - AUXILIARES2009.36.00.016051-3SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL1 VARATrata-se de ação interposta pelo SINDIJUFE como representante processual objetivando o reconhecimento de desvio de função a um grupo de auxiliares do TRT.A sentença foi JULGADA IMPROCEDENTE, e atualmente o processo encontra-se com Recurso de Apelação interposto pela parte Autora. A UNIÃO interpôs embargoso, os quais foram rejeitados.
14
DESVIO DE FUNÇÃO OFICIAIS AD HOC2009.36.00.005543-7 - AP 0005543-68.2009.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de ação ordinária interposta pelo SINDIJUFE objetivando o reconhecimento do desvio de função dos oficiais AD HOCA sentença de mérito foi JULGADA PROCEDENTE. A União interpôs apelação. Diante da demora no julgamento dos processos, fomos a Brasilia duas vezes para pedir preferencia neste processo. No entanto, o processo tem sofrido inumeras "trocas" de relator, sendo o ultimo designado em 31 de agosto de 2012 - Juiz Convocado Dr. Murilo Fernandes de Almeida.
15
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL0007289-34.2010.4.013600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de ação judicial interposta pelo SINDIJUFE, objetivando em sínteses a nulidade do Processo Administrativo n. 2008.16.3090 que tramitou perante o Conselho da Justiça Federal para afastar a incidência do imposto sindical dos vencimentos dos sindicalizados ou ainda que seja declarada a não aplicação da decisão proferida no referido processo aos mesmos, condenando ainda a União a devolver os valores eventualmente descontados a tal título e a pagar, em caso de devolução, os juros legais e a correção monetária vencidos desde a data do ilícito;A Liminar foi deferida. Sobreveio a sentença de mérito, a qual foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido feitos na inicial. Foram interpostos Embargos de Declaraçao pela Ré, os quais foram rejeitados pelo MM. Juiz.
16
DEVOLUÇÃO DA FUNCAO COMISSIONADA2009.36.00.014448-1 - AI 0061789-20.2009.4.01.0000SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL1 VARATrata-se de ação interposta pelo SINDIJUFE objetivando sustar a execução extrajudicial consubstanciada na Resolução Administrativa nº 99/2008 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª, a qual tem por objeto descontar - os valores pagos- por força de decisão judicial- aos servidores daquele órgão no período de dezembro de 2004 a dezembro de 2005, a qual embora desconstituída, não fora comunicada pela AGU ao ordenador de despesas do TRT - dos vencimentos dos servidores substituídos do TRT da 23ª RegiãoA liminar foi INDEFERIDA, e em face dessa decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento cuja limar também foi indeferida e o agravo convertido em agravo retido. No que pertine ao processo em tramite na JF de Mato Grosso, a União interpôs embargos de declaraçao em face da seguinte decisão: Fl. 1175: I - Indefiro o requerimento de fls. 1167/1168, pois as lides
reportadas têm Autores diferentes. Na ação ajuizada no Distrito Federal,
a Autora é a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho,
ao passo que a vertente lide tem em seu pólo ativo o Sindicato dos
Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso. II -
Não tendo as partes pugnado por produção de provas, registre-se para
sentença. Atualmente estamos aguardando publicação.
17
DIFERENÇAS SALARIAIS 11,98%2001.36.00.00.8908-2 - AP. 0009808-14.2001.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de ação interposta por este Sindicato, objetivando em síntese a converção dos vencimentos dos sindicalizados com base na URV nas datas de pagamento, para o fim de incorporar o percentual do 11,98%, inclusive o pagamento das parcelas desde Abril de 1994.Sobreveio a sentença de primeiro grau em Março de 2004, a qual JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resoluçao do mérito, aduzindo que tais valores foram pagos administrativamente, bem como sua incorporação. Houve reexame necessário e recentemente EM 17/01/2012 a decisao foi convertida em diligência. OBS: Esta Advogada não possui procuração nos autos. O Advogado é o Dr.Ricardo Alexandre Rodrigues Peres
18
DILAÇÃO E EXTENSÃO DE BASE TERRITORIAL1997.36.00.003094-1SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL2 VARATrata-se de ação declaratória c/c ação condenatória objetivando em síntese a manutençao da antiga estrutura do sindicato, ou seja, mandato classista com ônus para a Administração PúblicaA sentença de mérito JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação reconhecendo a inconstitucionalidade dos incisos I, II e III do artigo 92 do Estatuto do Servidor Público, determinando que a União mantivesse as licenças, ainda que sem remuneração. Foi interposta apelaçao pela União, permanecendo no TRF1 o mesmo número.O SINDIJUFE não recorreu. O acórdao julgou procedente a apelação da União, condenando o Sindijufe em R$ 1.000,00 de honorários advocatícios. Em setembro de 2007 interpusemos Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cujo recurso subiu mediante Agravo de Instrumento sob n. 708439, o qual foi negado seguimento. O processo retornou a Justiça Federal de Mato Grosso em setembro de 2008, quando então, este sindicato quitou as custas finais no valor de R$ 18,82 e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.116,40. Atualmente o processo encontra-se arquivado desde 04 de setembro de 2009.
19
FUNDO DE GREVEOFICIO SECADE 207/2011SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERALADMISTRATIVOTrata-se de Ofício enviado pelo SINDIJUFE sob n 275/2011, de 27/10/2011, o qual versava sobre a autorização pela assembléia da categoria para que fosse consignado nos meses de novembro e dezembro na folha de pagamento dos servidores sindicalizados o desconto de 0,9% a título de fundo de greve.O pedido foi indeferido pelo diretor do foro, alegando que tais descontos somente poderiam ser efetuados com autorização expressa de cada servidor. Em face da referida decisão interpusemos pedido de reconsideração o qual foi indeferido sob os mesmos argumento e ato continuo, interpusemos recurso adm. ao TRF da 1 região.
20
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL E COMPULSORIA S/ REMUNERACAO DE SERVIDORES0007289-34.2010.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de a,ão judicial interposta pelo SINDIJUFE objetivando em sínteses a nulidade do Processo Administrativo n. 2008.16.3090 que tramitou perante o Conselho da Justiça Federal com relação aos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso, para afastar a incidência do imposto sindical dos vencimentos dos mesmos ou ainda que seja declarada a não aplicação da decisão proferida no referido processo aos sindicalizados, condenar ainda a União a devolver os valores eventualmente descontados a tal título e a pagar, em caso de devolução, os juros legais e a correção monetária vencidos desde a data do ilícito;Obtivemos sentença favorável de mérito, em face da qual a UNIÃO interpôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo MM. Juiz.
21
GNRS - GRATIFICAÇÃO RELATIVA A NATUREZA DO SERVIÇO2009.36.00.006001-0 - AP 0006001-85.2009.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de ação interposta pelo SINDIJUFE objetivando em síntes a suspensão da Decisão 1.947/2004 - TCU - Plenário executada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região a qual tem por objetivo descontar os valores supostamente pagos indevidamente por força de Resoluções Administrativas - a título de GRNS - dos vencimentos dos servidores lotados naquele órgãoA LIMINAR FOI DEFERIDA. A sentença de mérito foi JULGADA PROCEDENTE, em face da mesma a UNIÃO interpôs recurso de apelação. O processo foi enviado ao TRF1 e atualemnte encontra-se sob a responsabilidade do Juiz Convocado Dr. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA desde 31 de agosto de 2012.
22
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO - SISTEMA REMUNERATÓRIO1998.36.00.002450-0SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL2 VARAApesar de haver substabelecimento em nome do Dr. José Patrocínio, nunca tive contato com este processo.No entanto, havia uma execução de honorários de sucumbência no valor de R$ 616,59 cujo valor foi quitado pelo Sindijufe em 13/02/2007
23
GREVE / 2011 - CORTE DE PONTO TRT19881-76-2011.4.01.3600 - AI 006281-49.2011.4.01.0000 - RCL. 0074647-15.2011.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL1 VARATrata-se de ação objetivando obstar o corte de ponto no âmbito do TRT da 23 regiao aos servidores que aderiram ao movimento paredista.Houve a concessão de tutela antecipada. A liminar posteriormnte foi revogada em sede do Agravo, em face de cuja decisão interpusemos contra-razões ao agravo, bem como agravo regimental, os quais nao foram apreciados no TRF. A Reclamação encontra-se aguardando apreciação desde março de 2012.O processo encontra-se com impugnação apresentada.
24
GREVE /2011 - CORTE DE PONTO TRT ADMINISTRATIVOTRT/DG-048380/2011SINDIJUFETRTDGTrata-se de procedimento adminsitrativo instaurado pelo TRT objetivando o corte de ponto dos servidores, tendo em vista a greve deflagrada pela categoria em junho de 2011.O Desembargador Presidente Osmair Couto determinou o corte de ponto alegando em sintese que o movimento paredista constitui suspensão do contrato de trabalho. Interposto recurso administrativo contra essa decisão o qual se encontra pendente de aprecição em razão da tutela antecipada concedida pela JF no proc. n 19881-76.2011.4.01.3600. A liminar posteriormnte foi revogada em sede do Agravo em face de cuja decisão intepusemos contra-razões ao agravo, bem como agravo regimental, os quais ainda não foram apreciados no TRF
25
GREVE -20062007.36.00.015129-8 - AP.0015129-03.2007.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL2 VARATrata-se de açao interposta pelo SINDIJUFE objetivando em síntese a devolução dos valores descontados dos servidores do TRT da 23 Região a título da greve ocorrida em maio de 2006.Em junho de 2008 protocolizamos a DESISTÊNCIA do processo em razão de que o TRT reconheceu a pertinência do pedido feito em sede administrativa. Sobreveio então a sentença sem exame de mérito, condenando a União ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios. Houve apelação. Em 05/05/2009 o fora remetido ao TRF. Atualmente o processo encontra-se no gabinete da Des. Neuza Maria Alvez da Silva desde 14/05/2009.
26
GREVE/2011 - CORTE DE PONTO TRT0028900-46.2011.5.23.0000SINDIJUFETRTJUDICIALTrata-se de MS interposo contra ato do Desembargador Presidente objetivando impedir o corte de ponto dos servidores do TRT da 23 Região que aderiram ao movimento paredista.A Liminar foi indeferida sob a alegação que a greve constitui suspensão do contrato de trabalho. Após concessão da Liminar pelo MM. Marlon da JF, que impediu os descontos, a categoria entendeu por bem desistir do presente MS. Houve a homologação da desistência.Aguardando arquivamento.
27
GRNS (OFICIAS DE JUSTIÇA)18033-54.2011.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL2 VARATrata-se de ação interposta pelo sindicato objetivando a declaração pelo poder judiciario da natureza juridica da gratificação criada pela RA 130/96 e posteriormente modificada e regulamentada pelas Ras n. 26/99 64/01 e 109/01, recebida pelos oficias de justiça da 23 região entre dezembro de 2006 e setembro de 2007Atualmente o processo encontra-se concluso para sentença desde 05 de setembro de 2012.
28
HORAS EXTRAS0005851-36.2011.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de ação ordinária objetivando em síntese, o percebimento de horas extras pelos servidores sindicalizadosO MM. Juiz inicialmente havia designado audiencia de intruçao para o dia 20 de setembro de 2012, a qual foi redsignada para 26 de outubro de 2012.
29
HORAS EXTRAS6567/2009SINDIJUFETRE/MTADMISTRATIVOTrata-se de requerimento administrativo efutuado pelo sindicato requestando pagamento das horas extras ou sua compensação.
30
I.R. SOBRE 1/3 DE FÉRIAS0022558-16.2010.4.01.3600 - AP 0022558-16.2010.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARAA questão aduzida versa sobre a incidência do imposto de renda, nos valores pagos pela Requerida aos substituídos título de 1/3 (terço) constitucional de férias, cujo caráter é eminentemente indenizatória, fato gerador impossível de ser tributado pelo imposto de rendaO pedido de tutela antecipada foi negado.Interpusemos agravo de instrumento o qual encontra-se no gab. Do Des. Catão Alves. 01/05/2011. A sentença de mérito foi julgada improcedente e atualmente o processo encontra-se concluso para relatório e voto, no gabinete da Desembargadora Angela Cato Alves, desde 28/06/2012.
31
IMPOSTO DE RENDA - ARTIGO 22 DA LEI 11.416/20062009.36.00.016624-7SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL2 VARATrata-se de ação interposta pelo SINDIJUFE objetivando em síntes que a Administração efetue a compensação ou restituição do imposto de renda retido indevidamente sobre os valores pagos aos substituídos sindicalizados por força do enquadramento previsto na Lei 11.416/2006 e do adicional de qualificação e progressão funcional, tudo acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legaisHouve sentença de mérito, a qual foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que a MM. Juiza determinou que o IR fosse calculado mês e mês (tabela progressiva). Embora seja uma grande vitória, ainda assim interpusemos recurso de apelação, requestando a total isençao do IR e sua posterior devoção a todos os sindicalizados.
32
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS143.888/2008SINDIJUFETRTADMISTRATIVOTrata-se de requerimento administrativo interposto pelo sindicato objetivando a compensação do imposto de renda retido na fonte incidentes sob o juros de mora pagos por força do enquadramento previsto na lei 11.416/2006O pleito foi indeferido, sob alegação que tal conpensação ou devolução somente poderia ser feita por intermedio de decisão judicial.
33
INSALUBRIDA/PERICULOSIDADE - SUSPENSAO DO PAGAMENTO16641-79.2011.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL2 VARATrata-se de ação judicial interposta pelo SINDIJUFE objetivando o reestabelecimento do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade recebidos por um grupo de servidores do TRT da 23 região, tendo em vista que houve suspensão do mesmo em razão de um laudo assinado pelo engenheiro civil João Luiz Pinheiro.Houve desistência do processo por parte dos representados tendo em vista que o TRT reestabeleceu o pagamento dos adicionais em razão do recurso admistrativo interposto por esta asessoria jurídica. As custas finais no valor de R$ 10,07 foram devidamente recolhidas e o processo foi arquivado.
34
ISONOMIA DOS CHEFES DE CARTÓRIO2008.36.00.009552-6 - AP 0009552-10.2008.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL1 VARAA lei 10.842/2004 atribuiu aos chefes de cartório do interior dos Estados FC 1, enquanto que aos chefes de cartório das Capitais e do DF FC4, sendo certo que o FC 4 tem um valor de comissionamento superior ao nível FC-1, por força do disposto no artigo 1º e seus incisos da citada lei. Se compararmos tal situação com os outros Órgãos do Poder Judiciário Federal, notamos que tanto na Justiça Federal quanto na Justiça do Trabalho os chefes de secretarias - independentemente de exercerem suas funções nas capitais ou nas cidades do interior - são remunerados de forma igualitária, demonstrando assim, a disparidade havida na remuneração de servidores da União do mesmo órgão judiciário. Desta feita os servidores da Justiça Eleitoral que exercem a função de Chefe Cartório de Zonas Eleitorais localizadas no interior do Estado estão sofrendo injustificável discriminação, cujo motivo levou o SINDIJUFE a interpor a presente ação objetivando a isonomia dos chefes de cartório.A ação foi julgada improcedente. Interpusemos apelação. Atualmente o processo encontra-se sobrestado tendo em vista a multiplicidade de recursos com fundamento em identica questão de direito no STJ e STF.
35
JORNADA DE 6 HORAS19.347/2009SINDIJUFETRE/MTADMISTRATIVORequerimento administrativo formulado pelo sindicato requestando a não aplicação da resolução 88 do CNJ publicada em 17/09/09 a qual tratou da jornada de trabalho dos servidores do poder judiciário federal.
36
JORNADA DE TRABALHO SERVIDOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO2007.01.00.015021-6 - AP. 0014875-63.2007.4.01.0000SINDIJUFETRF 1Trata-s de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado em desfavor do Coordenador do Juizado Especial Federal Itinerante de Mato Grosso, objetivando em síntese a não realização de atividades laborais aos sábados.Segurança concedida, houve reexame necessário, a qual foi confirmada pelo TRF da 1 região, determinando que que fosse observada a jornada de trabalho nos moldes do art. 19 e 74 da Lei 8.112/90. O processo foi arquivado 20/07/2011.
37
LICENÇA CAPACITACÃO2010.36.00.002030-1 - AP 0002708-73.2010.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de ação ordinária interposta pelo Sindijufe objetivando em síntese a concessão de LICENÇA CAPACITAÇÃO aos servidores do TRE/MT por um período de 90 dias, não somente 40 como aquele Tribunal vinha concedendo.A sentença de mérito foi JULGADA IMPROCEDENTE, apresentamos recurso de apelação o qual encontra-se no Gab. Do Des. Névito Guedes, desde 15/07/2011.
38
Mandado de Injunção - OFICIAIS DE JUSTIÇA - APOSENTADORIA ESPECIALMI 914/2008SINDIJUFESTFMIN. CARMEM LÚCIATrata-se de mandado de injunção interposto por este sindicato objetivando o reconhecimento da mora legislativa na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça submetidos a atividades de risco.O MI foI JULGADO PROCEDENTE em 28/04/2009. O processo encontra-se arquivado desde 21/06/2010.
39
MANDATO CLASSISTACSJT-11800-15.2010.5.23.0000SINDIJUFETRTADMISTRATIVOTrata-se de procediemento administrativo instaurado pelo TRT da 23 região determinando a restituição ao erário do valores recebidos pelos servidores, ADMAR ADMS, LEONARDO BARALLE e SAULO ANANIS DE OLIVEIRA, referente ao mandato classista do periodo compreendido entre julho de 97 a agosto de 2000.Em face da referida decisão interpusemos recurso adm. O qual foi julgado improcedente, diante disso o sindicato, por decisão da categoria (em assembléia) assumiu a dívida dos referidos servidores no valor de R$ 187.501,27, requestando, ato contínuo, o parcelamento deste valor em 60 meses. O referido pedido encontra-se sob análise da AGU.
40
PAGTO. DA DIFERENCA ENTRE O INDICE DE 14,23% E O INDICE RECEBIDO DA APLICACAO DA LEI 10.698/2003 / DESDE 01.05.20032007.36.00.012525-8 - AP. 0012525-69.2007.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL1 VARATrata-se de açao ordinária interposta pelo Sindijufe objetivando em síntese a concessão resjuste correspondente à diferença existente entre o índice 14,23% e o índice que os servidores do Poder Judiciário Federal efetivamente receberam por ocasião da Lei 10.698/03, com efeitos finaceiros desde 01/05/2003A açao foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, cuja magistrada prolatora da decisão, apesar de reconhecer que se tratou de verdadeira revisão geral disfarçada, entendeu que o índice a ser aplicada é a diferença entre os 2,13% e que efetivamente os servidores receberam, em razão da dotação orçamentária. Diante disso, interpusemos apelação para o TRF1. Atualmente o processo encontra-se sob a responsabilidade do JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA desde agosto de 2012.
41
Pedido de Providências - CONCURSO DE REMOÇÃO - TRF12009.10.00.002270-4SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERALTrata-se de PCA interposto pelo SINDIJUFE objetivando em síntese que o CNJ determine ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que as vagas em aberto e os claros de lotação sejam primeiramente destinados ao Concurso de Remoção e as remanescentes aos Candidatos Aprovados no IV Concurso Público, baixando, por conseguinte, todos os atos necessários ao cumprimento de tal determinação.
42
PORTARIA COGER 42/20062006.36.00.007929-1 - AP. 0007928-91.2006.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-s de ação declaratória interposta pelo sindijufe visando a declaração de insconstitucionalidade e a nulidade parcial da Portaria do COGER 42/2006, em razão de que a mesma afirma ser ilegal o movimenta paredista (greve) dos servidores públicos em razão da ausência de norma legislativaA ação foi julgada improcedente em 09/02/2009. Interpusemos recurso de apelação. Em 18/06/2009 fora remetido para o trf encontrando-se concluso no GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA desde 24/06/2009.
43
RECLAMAÇÃO - MI 91410163SINDIJUFESTFTrata-se de reclamação formulada pelo SINDIJUFE ao STF em razão do descumprimento da decisão contina no MI 914, haja vista que o TRT da 23 Região não concedeu aposentadoria especial aos Oficiais de JustiçaFoi negado seguimento a reclamação, encontrando-se arquivada, desde 14/09/2010.
44
REENQUADRAMENTO1998.36.00.004175-5SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de açao declaratória c/c condenatória interposta pelo Sindijufe – como representante processual de alguns servidores - objetivando em síntese o reemquadramento dos representados (artífices) do nível auxiliar para o nível intermediário - atualmente técnico judiciário, requestando ainda os reflexos retroativos desde outubro de 1994A ação foi JULGADA IMPROCEDENTE sob a alegação de que desde o advento da Lei 7.923/89 tornou-se necessário para provimento do cargo de artífice de nivel intermediário a escolaridade mínima de segundo grau e que somente por concurso público é possivel o provimento de cargos, condenando ainda o sindicato-autor em custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 500,00. O Sindijufe interpôs apelação sendo a mesma recebida no TRF 1 em 22 de abril de 2002, a qual foi confirmada pelo mesmo. Interpusemos Recurso Especial (STJ) e Extraordinário (STF), os quais foram inadmitidos.O processo retornou para a Justiça Federal de Mato Grosso em 16 de julho de 2009. Em setembro de 2009 o Sindijufe quitou os honorários de sucumbência no valor de R$ 864,49. O processo encontra-se arquivado desde 23 de novembro de 2010
45
REMOÇÃO - REGIME ESTATUTÁRIO2009.36.00.011038-9SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta pelo servidor BRENO GASPAROTTO, tendo como representante processual o SINDIJUFE, por ocasião da remoção provisória do referido servidor da sede do TRE/MT para a ZE de Várzea Grande.O servidor optou pela desistência do processo em razão de sua volta para a Secretaria Judiciária do TRE/MT em razão da posse do atual presidente. O processo encontra-se arquivado desde 16/12/2011.
46
REMOÇÃO CRITERIO DE DESEMPATE2010.36.00.004562-8 AP 0006214-57.2010.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL2 VARATrata-se de ação ordinária com pedido de liminar objetivando em síntese a revogação do inciso II do parágrafo 3 do artigo 2 da resolução 630-5 do TRF da 1 Região, tendo em vista que estaa turorizava um servidor recem empossado a ser removido em detrimento daqueles com maior tempode serviço no orgão atual.O processo foi extinto sem exame do merito, interposta apelação atualmente o processo encontra-se concluso para relatório e voto, com a Desembargadora Monica Sifuentes.
47
REMOÇÃO SANDRA NALÚ2006.36.00.015759-3SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARATrata-se de ação ordinária interposta pelo Sindijufe objetivando em síntese a revogação de ato administrativo que determinou a remoção da servidora Sandra Nalu - PA 796/2006 e RA 182/2006.Após o tramite do processo o MM. Juiz entendeu por bem determinar - que este sindicato providenciasse a citação da servidora Sandra Nalu - interessada no processo - para que esta pudesse oferecer defesa nos autos, sob pena de extinção do feito. O Sindicato não efetuou tal citação e o processo foi arquivado em 11/05/2010.
48
JORNADA DE TRABALHO (TRT)10.389/2011SINDIJUFETERADMISTRATIVORequerimento adm. Formulado pelo sindicato requestando a não aplicação da resolução 88 do CNJ publicada em 17/09/09 a qual tratou da jornda de trabalho dos servidores do poder judiciário federal
49
SUSPENSÃO DA PORTARIA TRT/DGCA/GP 2.800/20060008014-57.2009.4.01.3600 AP 0008014-57.2009.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL2 VARAO Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região regulamentou - através da Portaria TRT/DGCA/GP - 2.800/2006 - os procedimentos para concessão de readaptação e aposentadoria por invalidez aos servidores daquele órgão. Ocorre que "portarias" são atos administrativos por meio dos quais as autoridades expedem orientações gerais ou especiais aos respectivos subordinados. Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez e readaptação jamais poderia ter sido regulamentada por intermédio de portarias, vez que se trata de matéria constitucional de competência privativa do Presidente de República. Tal matéria depende de lei em sentido formal e material para sua integração, vedada inclusive a utilização de medidas provisórias. Nessa senda, esta invasão de competência torna a Portaria 2.800/2006 INCONSTITUCIONAL, vez que contém vícios insanáveis.Atualmente o processo encontra-se concluso para relatório e voto no gab. Desembargadora Angela Catão desde maio de 2012.
50
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRNSTRT/DG- 04382/2006SINDIJUFETRTADMISTRATIVO
51
TRE/MT DEPENDÊNCIA ECONÔMICA2007.36.00.016104-5 - AP 0016104-25.2007.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL1 VARATrata-se de MS impetrado pelo SINDIJUFE objetivando em síntes a sustação dos efeitos de portaria do TRE/MT que obrigava os servidores a incluir seus dependentes somente após o reconhecimento da dependência através de processo judicial.A liminar FOI DEFERIDA E A SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. Houve a interposição do recurso de apelação e atualmente o processo encontra-se concluso no gab. Des. Néviton Guedes, desde 15/07/211.
52
HORAS EXTRAS - GESTORES0002119-13.2012.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL2 VARAA liminar FOI DEFERIDA: (...). Concedo os benefícios da Justiça Gratuíta. (...).Assim, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a ré se abstenha de promover
qualquer cobrança dos valores pagos aos substituídos a título de horas
extras. (...).
53
INDENIZAÇÃO TRANSPORTE0006114-34.2012.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL1 VARAA tutela inicial foi INDEFERIDA. A UNIÃO foi citada e apresentou contestação. Atualmente o processo encontra-se aguardando publicação para apresentarmos impugnação.
54
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL5.849/2012SINDIJUFETRT 23º
55
ORGANIZAÇÃO SINDICAL / INCIDÊNCIA SEM VENCIMENTOS0003520-47.2012.4.01.3600SINDIJUFEJUSTIÇA FEDERAL3 VARACarta precatória devolvida pelo deprecado. Aguardando notificação pela imprensa.
56
MOVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ( ARRASTÃO )33.400/2012SINDIJUFETRE/MTMovimentação Extraordinária para todos servidores sindicalizados, inclusive aqueles em estágio probatório, para o último padrão da última classe de carreira, com o pagamento das diferenças remuneratórias resultantes.
57
MOVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ( ARRASTÃO )064667/2012SINDIJUFETRT 23º REGIÃOMovimentação Extraordinária para todos servidores sindicalizados, inclusive aqueles em estágio probatório, para o último padrão da última classe de carreira, com o pagamento das diferenças remuneratórias resultantes.