GOVERNANÇA
Recapitulação
REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
Pontos abordados:
Tarefas distribuídas:
ACEITAÇÃO PÚBLICA
Pontos abordados:
CERTIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Pontos abordados:
MONETIZAÇÃO
Ponto abordado:
Tarefas distribuídas:
Obrigado
GOVERNANÇA
Abril de 2024
Objetivos
Definir Entidade Autorizada
Definir os critérios para Classificação dos Provedores (Complexidade X Serviços oferecidos)
Procedimentos relativos à homologação e implementação
Definir o perfil do profissional mediador (A confirmar)
Entidade Autorizada
Serão consideradas entidades autorizadas aquelas dedicadas à atividade aérea e que receberem autorização da União-COMAER-DECEA para operar uma EPTA, uma ETEX ou um EQI.
NOTA: As autorizações concedidas não poderão ser transferidas para outras entidades sem a devida autorização do DECEA, sob pena de serem suspensas, com a consequente interrupção do serviço prestado pela EPTA.
2.2.1 Para os efeitos da presente Instrução, são consideradas entidades dedicadas à atividade aérea:
NOTAS:
Entidade Autorizada
SEÇÃO II
Da Exploração e do Explorador de Aeronave
Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.
Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.
§ 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.
NOTAS:
Procedimentos relativos à homologação e implementação
NOTAS:
Procedimentos relativos à homologação e implementação
NOTAS:
Classificação dos provedores
Por número de serviços oferecidos ou por complexidade da operação (N1C1, N2C2, ...)?
NOTAS:
Classificação dos provedores
NOTAS:
Sugestões
Perfil do profissional
NOTAS: