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GOVERNANÇA

Recapitulação

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REQUISITOS ADMINISTRATIVOS

Pontos abordados:

      • O modelo decidido de comum acordo será o de múltiplos provedores explorando um mesmo local geográfico;

      • Compatibilizar os conceitos de PSNA para estruturação das concepções dos provedores;

      • Vinculação dos provedores aos meios legais de coerção para lidar com possíveis não colaborativos

Tarefas distribuídas:

      • Relatório dos impactos dos modelos administrativos; e

      • Roteiro de implementação de PPP

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ACEITAÇÃO PÚBLICA

Pontos abordados:

      • Trabalho colaborativo entre os participantes para uma divulgação escalável e orgânica; e

      • Entendimento dos principais anseios da população acerca do tema UTM (importação do estudo europeu).

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CERTIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Pontos abordados:

      • Estabelecer requisitos básicos, ao longo do processo, para aumentar Safety e Security;

      • Aumentar a aceitação pública no tocante à segurança das operações tornando bem estabelecidos os processos de certificação e capacitação.

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MONETIZAÇÃO

Ponto abordado:

      • Discussão sobre qual será o modelo de tarifação mais eficaz baseado na monetização prevista, porém sem definição ainda;

Tarefas distribuídas:

      • Estudo do impacto financeiro da criação de provedores para operação; e
      • Projeções e expectativas para o modelo de negócio.

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Obrigado

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GOVERNANÇA

Abril de 2024

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Objetivos

Definir Entidade Autorizada

Definir os critérios para Classificação dos Provedores (Complexidade X Serviços oferecidos)

Procedimentos relativos à homologação e implementação

Definir o perfil do profissional mediador (A confirmar)

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Entidade Autorizada

  • Definição retirada da ICA 63-10 ESTAÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE TRÁFEGO AÉREO - EPTA

Serão consideradas entidades autorizadas aquelas dedicadas à atividade aérea e que receberem autorização da União-COMAER-DECEA para operar uma EPTA, uma ETEX ou um EQI. 

  NOTA: As autorizações concedidas não poderão ser transferidas para outras entidades sem a devida autorização do DECEA, sob pena de serem suspensas, com a consequente interrupção do serviço prestado pela EPTA. 

2.2.1 Para os efeitos da presente Instrução, são consideradas entidades dedicadas à atividade aérea:

      • a) os operadores ou exploradores de aeronaves como definidos no artigo 123 do CBA; 
      • b) as entidades especializadas da administração federal indireta, vinculadas à União, que, para o desenvolvimento de suas atividades, necessitam das telecomunicações aeronáuticas a seu serviço;
      • c) a administração aeroportuária local e o operador de aeródromo;
      • d) os demais Comandos Militares; e
      • e) os Governos Estaduais e Municipais que se proponham a implantar EPTA nos aeródromos situados em seus respectivos territórios, para apoiar as aeronaves que neles operam.

NOTAS:

  • O planejamento dos tópicos apresentados pode ser alterado à critério da Administração.
  • Os tópicos apresentados referem-se ao ambiente operacional N1C1, definido como: operação BVLOS até 400ft em espaço aéreo não-controlado cuja área de operação não tenha intersecção com Zona de Restrição de Voo (FRZ).

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Entidade Autorizada

  • Retirado do CBA

SEÇÃO II

Da Exploração e do Explorador de Aeronave

Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:

I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;     (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros;      (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;

IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.

§ 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.

§ 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.

NOTAS:

  • O planejamento dos tópicos apresentados pode ser alterado à critério da Administração.
  • Os tópicos apresentados referem-se ao ambiente operacional N1C1, definido como: operação BVLOS até 400ft em espaço aéreo não-controlado cuja área de operação não tenha intersecção com Zona de Restrição de Voo (FRZ).

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Procedimentos relativos à homologação e implementação

NOTAS:

  • O planejamento dos tópicos apresentados pode ser alterado à critério da Administração.
  • Os tópicos apresentados referem-se ao ambiente operacional N1C1, definido como: operação BVLOS até 400ft em espaço aéreo não-controlado cuja área de operação não tenha intersecção com Zona de Restrição de Voo (FRZ).
  • Quais critérios adotar para efetivar a homologação e a implementação;

  • Exemplo do UAM Framework da OACI como diretriz.

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Procedimentos relativos à homologação e implementação

NOTAS:

  • O planejamento dos tópicos apresentados pode ser alterado à critério da Administração.
  • Os tópicos apresentados referem-se ao ambiente operacional N1C1, definido como: operação BVLOS até 400ft em espaço aéreo não-controlado cuja área de operação não tenha intersecção com Zona de Restrição de Voo (FRZ).

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Classificação dos provedores

  • Definir critérios para classificação dos provedores, aos moldes do preconizado na ICA 63-10;

  • Definir equipamento, material e pessoal necessário para implementação de um provedor UTM;

                  • Como será feita a classificação do provedor?

    Por número de serviços oferecidos ou por complexidade da operação (N1C1, N2C2, ...)?

                  • Exemplo do Framework U-Space no próximo slide.

NOTAS:

  • O planejamento dos tópicos apresentados pode ser alterado à critério da Administração.
  • Os tópicos apresentados referem-se ao ambiente operacional N1C1, definido como: operação BVLOS até 400ft em espaço aéreo não-controlado cuja área de operação não tenha intersecção com Zona de Restrição de Voo (FRZ).

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Classificação dos provedores

NOTAS:

  • O planejamento dos tópicos apresentados pode ser alterado à critério da Administração.
  • Os tópicos apresentados referem-se ao ambiente operacional N1C1, definido como: operação BVLOS até 400ft em espaço aéreo não-controlado cuja área de operação não tenha intersecção com Zona de Restrição de Voo (FRZ).

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Sugestões

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Perfil do profissional

NOTAS:

  • O planejamento dos tópicos apresentados pode ser alterado à critério da Administração.
  • Os tópicos apresentados referem-se ao ambiente operacional N1C1, definido como: operação BVLOS até 400ft em espaço aéreo não-controlado cuja área de operação não tenha intersecção com Zona de Restrição de Voo (FRZ).