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LC 1354/2020

Em síntese

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Até 06/03/2020, regras de Direito adquirido:

  • Art. 6º (Integral com paridade)
  • Art. 40 a (Integral sem paridade)
  • Art. 40 b (Proporcional - sem paridade)
  • Art. 3º (Integral com paridade, inclusive ao cônjuge do servidor que venha a falecer)

Magistério:

  • Art. 6º c/c §5º (Especial com paridade)
  • Art. 40 a c/c §5º (Especial sem paridade)

* Requisitos destes fundamentos disponíveis no site da D.E. (OT-Abono e aposent.) e na Tabela SPPREV-Direito Adquirido

2

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�CAPÍTULO I � Artigo 1º

As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata a L.C. nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passam a ser regidas por esta lei.

3

1010/2007

Transição

1354/2020

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���CAPÍTULO II SEÇÃO I�Das Aposentadorias Comuns

4

Fonte da imagem: Uol Economia

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Artigo 2º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será aposentado:

  • I - por incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos;
  • II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;

5

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III - voluntariamente, observados os seguintes requisitos:

6

MULHER:

62 ANOS DE IDADE

HOMEM:

65 ANOS DE IDADE

25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO

5 ANOS NO CARGO EFETIVO, NÍVEL

OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA

A APOSENTADORIA

Entram na regra permanente ingressantes no serviço público após 07/03/2020.

PROVENTOS: 70% da média aritmética com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 25 anos exigidos.

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SEÇÃO II Das Aposentadorias Especiais

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Deficiência Grave

Deficiência Moderada

Deficiência Leve

Mulher

20 anos contribuição

24 anos contribuição

28 anos contribuição

Homem

25 anos contribuição

29 contribuição

33 anos contribuição

Artigo 3º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido:

  • 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
  • 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

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  • § 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • § 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
  • § 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

8

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Aposentadoria Especial Magistério:

9

Fonte: Pinterest

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Artigo 6º - O professor será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

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MULHER:

57 ANOS DE IDADE

HOMEM:

60 ANOS DE IDADE

25 anos em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental ou médio;

10 anos de Serviço Público;

5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

Entram na regra permanente ingressantes no serviço público após 07/03/2020.

PROVENTOS: 70% da média aritmética com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 25 anos exigidos.

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Atenção!

  • § 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.
  • § 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

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SEÇÃO IV Regras de Transição

Fonte: Ary Ramos

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Artigo 10: Para quem ingressou no serviço público (RPPS)até 07/03/2020:

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MULHER:

56 ANOS (idade mínima)

30 ANOS (contribuição)

HOMEM:

61 ANOS (idade mínima)

35 ANOS (contribuição)

20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria

V- Idade + tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86* (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96* (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º *.

I

II

III

IV

V

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� Atenção!!!

  • § 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
  • *§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
  • *§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 2º.

14

Então em 2020 o art. 10 está assim...

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Artigo 10 – Em 2020, quem ingressou no Serviço Público, até 07/03/2020 poderá aposentar-se quando preencher:

15

MULHER:

56 ANOS (idade mínima)

30 ANOS (contribuição)

HOMEM:

61 ANOS (idade mínima)

35 ANOS (contribuição)

20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria

Idade + tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87* (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 97* (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º *.

I

II

III

IV

V

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Atenção!!!

A essência do artigo 10, é somar:

  • 87 pontos – mulher
  • 97 pontos – homem

Respeitados os requisitos mínimos desta opção(Idade, contribuição, Serviço Público, cargo ou nível)

16

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Regra de Transição Magistério:

17

Fonte: Pinterest

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��Art 10, § 4º - Para o Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:

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MULHER

HOMEM

1-Idade mínima

51

56

2- Magistério

25

30

A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade é elevada para:

3- Idade mínima em 2022

52

57

Atenção!

O §4º refere-se a idade e tempo mínimos. Portanto, atente-se aos proventos!

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Artigo 10 – O professor que ingressou no Serviço Público, até 07/03/2020 poderá aposentar-se quando preencher:

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MULHER:

51 ANOS (idade mínima)

25 ANOS (magistério mínimo)

HOMEM:

56 ANOS (idade mínima)

30 ANOS (magistério mínimo)

20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria

Idade + tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81* (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91* (noventa e um) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º *.

I

II

III

IV

V

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�§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo, para o professor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:

  • 1 - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
  • 2 - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

Então em 2020 o art. 10 está assim...

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Artigo 10 –Em 2020, o Art. 10, §5º está assim:

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MULHER:

51 ANOS (Idade mínima)

25 ANOS (Magistério)

HOMEM:

61 ANOS (Idade mínima)

30 ANOS (Magistério)

20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria

Idade + tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 82* (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92* (noventa e dois) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º *.

I

II

III

IV

V

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Atenção!!!

No magistério, a essência do artigo 10, é somar:

  • 82 pontos – mulher
  • 92 pontos – homem

Respeitados os demais requisitos mínimos (Idade, Magistério, Serviço Público, cargo ou nível)

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��§ 6º - Proventos do art. 10 - Geral ou professor:

1 - à totalidade da remuneração quem ingressou no serviço público, com vinculação ao RPPS, até 31/12/2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os professores de que trata o § 4º (Slide 18).

2 - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste parágrafo

23

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��Resumindo o Slide 23:

Item 1)

Paridade

Vinculação ao RPPS em 31/12/2003 e:

Mulher = 62 anos de idade, homem 65 anos de idade;

Professora = 57 anos de idade, e professor = 60 anos de idade,

Item 2)

Média aritmética

60% da média aritmética com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para o servidor não contemplado neste parágrafo

.

24

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� De acordo com o §4ºdo art. 10:

Anos de contribuição = Percentual de cálculo

20 = 60% da média aritmética

25 = 70% da média aritmética

30 = 80% da média aritmética

35 = 90% da média aritmética

40 =100% da média aritmética

25

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��§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

  • 1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º (PARIDADE);
  • 2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 6º (SEM PARIDADE).

26

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Atenção:

  • § 9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

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�Artigo 11: O servidor que ingressou no serviço público até 07/03/2020, poderá aposentar-se ainda quando preencher: �

20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria

período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 07/03/2020, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

28

MULHER:

57 ANOS DE IDADE

30 ANOS CONTRIBUIÇÃO

HOMEM:

60 ANOS DE IDADE

35 ANOS CONTRIBUIÇÃO

I

II

III

IV

V

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29

§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

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§ 2º - Proventos do art. 11 - Geral ou professor:

1- Paridade (reajuste conforme os ativos)

Para vínculo até 31/12/2003 (sem interrupção maior que 90 dias), desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria

2- Sem paridade (reajuste conforme Regime Geral)

Para quem não tem vínculo em 31/12/2003

100% da média aritmética

30

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��§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º (PARIDADE);

2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º (SEM PARIDADE).

§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

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Atenção ao Artigo 27:

PARIDADE:

  • Requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe NÃO impede o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior.

SEM PARIDADE:

  • Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe ou nível.

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Atenção!

33

Paridade no nível atual apenas para quem está há mais de 5 anos no nível!

Caso não esteja, poderá aposentar-se no nível anterior!

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SEÇÃO III Do Cálculo da Aposentadoria

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35

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Artigo 28 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória

  • § 1º - A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.
  • § 2º - Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

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Afastamento nos termos da 1354/2020:

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Artigo 29 - O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.

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Art. 8º:��Contribuição previdenciária, inclusive pelos aposentados:

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11% - até 1 (um) salário mínimo, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

12% - de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

14% - de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

16% - acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

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Escalonamento dos descontos:

* Análise de acordo com holerite de servidor aleatório

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Amuleto da 1354/2020: Tabela de�Regras

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Servidor C (HOMEM):

Nascimento: 08/10/1961 = 59 de idade em outubro 2020 

Contribuição :13515 (37 anos e 10 dias) 

Inclusão de tempo: sim  

Serviço Público: 13404 

Vínculo em 31/12/2003 (Sem Interrupção): Sim 

5 anos no cargo: Sim, Ingresso no cargo em 2013 

5 anos na Faixa ou nível: Não, Evolução funcional em 01/02/2018 = Nível VI 

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Linha 8 – Regra de transição

Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 11, I, II, III, IV, V, §§ 2º, ítem 1 e 3º, ítem 1 da LCE n. 1.354/20 

Idade mínima: 60 anos 

Contribuição: 35 anos 

Somatório: Não se aplica 

Período igual ao que faltaria para completar o tempo mínimo:  

Já completou 35 antes de 07/03 

Efetivo exercício no Serviço público: 20 anos – ok 

5 anos na Faixa ou nível: Não, Evolução funcional em 01/02/2018 = Nível VI 

Paridade: Sim 

 

 

  •  
  •  
  •  
  •  
  •  

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�Servidora M (MULHER):

Nascimento:  21/10/1964 (56 idade - outubro 2020) 

Ingresso no serviço Público: 27/05/1991, completará 30 anos ou seja 10.950 dias em 18/05/2021.  

Contribuição : Completará 30 em 18/05/2021, 10513 até 7/03/2020= 28 anos, 9 meses, 23 dias  

Vínculo em 31/12/2003 (Sem interrupção): Sim 

5 anos no cargo: Sim, Ingresso no cargo em 1991 

5 anos na Faixa ou Nível: Sim 

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Linha 5 - Regra de transição (Art 10)

  Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 10, I, II, III, IV, V, §§ 1º, 2º, 6º, ítem 2, e 7º, ítem 2 da LCE n. 1.354/20  

Idade mínima: 57 anos a partir de janeiro de 2021 

Admissão no serviço público: Até 07/03/2020  

Contribuição: 30 anos (mínimo) 40 anos (máximo) 

Somatório (57+30=87) 

Salário de acordo com a Média de 80% (por contar com 30 anos) 

Sem Paridade – 80%da Média 

Vigência: outubro de 2021, data do aniversário 

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ou...

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�Linha 7- Regra de transição (Art. 11) 

Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 11, I, II, III, IV, V, §§ 2º, ítem 1 e 3º, ítem 1 da LCE n. 1.354/20 

Idade Mínima: 57 anos a partir de janeiro de 2021 

Admissão no serviço público: Até 31/12/2003 

Contribuição: 30 anos (mínimo e máximo) 

Período igual ao que, em 7/3/2020, faltaria para completar o tempo mínimo de contribuição: 437 dias=  18/05/2021+437 dias= 24/07/2022 

COM PARIDADE 

Vigência: Julho de 2022, data do pedágio 

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ou...

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��Linha 9 – Regra de transição (Art. 11) �

Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 11, I, II, III, IV, V, §§ 2º, ítem 2 e 3º, ítem 2 da LCE n. 1.354/20

Idade Mínima: 57 anos a partir de janeiro de 2021 

Admissão no serviço público: Até 31/12/2003 

Contribuição: 30 anos (mínimo e máximo) 

Período igual ao que, em 7/3/2020, faltaria para completar o tempo mínimo de contribuição: 437+437 dias= 24/07/2022 

SEM PARIDADE – 100%da média 

Vigência: Julho de 2022, data do pedágio 

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��Professora M (MULHER)

Magistério: 9173 dias - até 06/03/2020;

Nascimento: 02/04/2020 – 50 anos;

Ela não tem inclusão de tempo como professor 

Serviço público: desde 28/05/1992

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Linha 7-Regra de transição

Art. 40, §§ 1º, III, 3º e 5º da CF/88 c.c CE/89 c.c. Art 11, I, II, III, IV, V,§§ 1º, 2º, item 1 e 3º, item 1 da LCE n. 1354/2020).

A servidora já contava com mais de 9125 dias de magistério em 06/03/2020, porém completou 50 anos de idade em 02/04/2020. 

Vigência: 02/04/2022, data em que ela completará 52 anos de idade, último requisito solicitado na linha 7

Poderá se aposentar com Paridade no nível III, uma a vez que está há mais de 5 anos neste nível (desde 08/11/2013).

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�Servidora D (Professora):

Nascimento: 25/11/1961 = 59 de idade em novembro 2020 

Aposentadoria especial (magistério) :9174 (25 anos e 1 mês em 14/12/2020) 

Serviço Público: Ingresso em 15/08/2002 = 9174 (25 anos e 1 mês)

Vínculo em 31/12/2003 (sem interrupção): Sim 

5 anos no cargo: Sim, Ingresso no cargo em 2007 

5 anos na Faixa ou nível: Não, Evolução funcional em 24/03/2020 = Nível IV 

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Linha 3-Regra de transição

Art. 40, §§ 1º, III, 3º e 5º da CF/88 c.c CE/89 c.c. Art 10, III, IV, §§ 4º, 6º, item 1 e 3º, item 1 da LCE n. 1354/2020).

Idade mínima: 57 anos (A servidora já tem 59 de idade)

Admissão no serviço público: Até 31/12/2003  

Contribuição Mínima: 25 anos 

Aposentadoria Especial: 25 anos Magistério

Com Paridade 

Vigência: 25 outubro de 2020, data em que completou 9125 dias de magistério

Poderá se aposentar com Paridade no nível III, uma a vez que está há menos de 5 anos neste nível (desde 24/03/2020).

50

ou...

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Linha 5 - Regra de transição (Art 10)

Art. 40, §§ 1º, III e 3º e 5º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 10, III, IV,§§ 4º, 5º, 6º, ítem 2, e 7º, ítem 2 da LCE n. 1.354/20  

Idade mínima: 51 anos (vigente em 2020)

Admissão no serviço público: Até 07/03/2020  

Contribuição: 25 anos magistério (mínimo) 40 anos (máximo) 

Somatório (82 pontos) 

No caso da servidora, ela já tem 59+25=84 pontos

Salário de acordo com a Média de 70% (por contar com 25 anos), aumenta 2% ao ano 

Sem Paridade – 70%da Média 

Vigência: 25 de outubro de 2020, data em que completou 9125 magistério

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�Por que não abriu o artigo 11, linha 7?

Porque em 07/03/2020 ela tinha apenas 8893 dias de magistério:

9125

-8893

Faltavam 232 dias + 232 (Período igual ao que faltaria para completar o art. 11) = 464 Aproximadamente em 14/06/2021 completará 9.357 dias necessários ao art. 11.

MAS...

No caso da servidora D, qual é a diferença em termos de proventos?

Nenhuma.

Tanto a linha 3 (Art 10), quanto a linha 7 (Art. 11) falam em PARIDADE, portanto não é necessário, neste caso, aguardar completar os requisitos da Linha 7(art. 11).

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