LC 1354/2020
Em síntese
Até 06/03/2020, regras de Direito adquirido:
Magistério:
* Requisitos destes fundamentos disponíveis no site da D.E. (OT-Abono e aposent.) e na Tabela SPPREV-Direito Adquirido
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�CAPÍTULO I � Artigo 1º�
As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata a L.C. nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passam a ser regidas por esta lei.
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1010/2007
Transição
1354/2020
���CAPÍTULO II �SEÇÃO I�Das Aposentadorias Comuns ��
4
Fonte da imagem: Uol Economia
Artigo 2º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será aposentado:
5
III - voluntariamente, observados os seguintes requisitos:
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MULHER:
62 ANOS DE IDADE
HOMEM:
65 ANOS DE IDADE
25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO
5 ANOS NO CARGO EFETIVO, NÍVEL
OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA
A APOSENTADORIA
Entram na regra permanente ingressantes no serviço público após 07/03/2020.
PROVENTOS: 70% da média aritmética com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 25 anos exigidos.
SEÇÃO II �Das Aposentadorias Especiais
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| Deficiência Grave | Deficiência Moderada | Deficiência Leve |
Mulher | 20 anos contribuição | 24 anos contribuição | 28 anos contribuição |
Homem | 25 anos contribuição | 29 contribuição | 33 anos contribuição |
Artigo 3º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido:
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
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Aposentadoria Especial Magistério:
9
Fonte: Pinterest
Artigo 6º - O professor será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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MULHER:
57 ANOS DE IDADE
HOMEM:
60 ANOS DE IDADE
25 anos em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental ou médio;
10 anos de Serviço Público;
5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
Entram na regra permanente ingressantes no serviço público após 07/03/2020.
PROVENTOS: 70% da média aritmética com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 25 anos exigidos.
Atenção!
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SEÇÃO IV �Regras de Transição
Fonte: Ary Ramos
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Artigo 10: Para quem ingressou no serviço público (RPPS)até 07/03/2020:
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MULHER:
56 ANOS (idade mínima)
30 ANOS (contribuição)
HOMEM:
61 ANOS (idade mínima)
35 ANOS (contribuição)
20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria
V- Idade + tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86* (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96* (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º *.
I
II
III
IV
V
� Atenção!!!
14
Então em 2020 o art. 10 está assim...
Artigo 10 – Em 2020, quem ingressou no Serviço Público, até 07/03/2020 poderá aposentar-se quando preencher:
15
MULHER:
56 ANOS (idade mínima)
30 ANOS (contribuição)
HOMEM:
61 ANOS (idade mínima)
35 ANOS (contribuição)
20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria
Idade + tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87* (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 97* (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º *.
I
II
III
IV
V
Atenção!!!
A essência do artigo 10, é somar:
Respeitados os requisitos mínimos desta opção(Idade, contribuição, Serviço Público, cargo ou nível)
16
Regra de Transição Magistério:
17
Fonte: Pinterest
��Art 10, § 4º - Para o Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão: �
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| MULHER | HOMEM |
1-Idade mínima | 51 | 56 |
2- Magistério | 25 | 30 |
A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade é elevada para: | ||
3- Idade mínima em 2022 | 52 | 57 |
Atenção!
O §4º refere-se a idade e tempo mínimos. Portanto, atente-se aos proventos!
Artigo 10 – O professor que ingressou no Serviço Público, até 07/03/2020 poderá aposentar-se quando preencher:
19
MULHER:
51 ANOS (idade mínima)
25 ANOS (magistério mínimo)
HOMEM:
56 ANOS (idade mínima)
30 ANOS (magistério mínimo)
20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria
Idade + tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81* (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91* (noventa e um) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º *.
I
II
III
IV
V
�§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo, para o professor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:�
Então em 2020 o art. 10 está assim...
20
Artigo 10 –Em 2020, o Art. 10, §5º está assim:
21
MULHER:
51 ANOS (Idade mínima)
25 ANOS (Magistério)
HOMEM:
61 ANOS (Idade mínima)
30 ANOS (Magistério)
20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria
Idade + tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 82* (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92* (noventa e dois) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º *.
I
II
III
IV
V
Atenção!!!
No magistério, a essência do artigo 10, é somar:
Respeitados os demais requisitos mínimos (Idade, Magistério, Serviço Público, cargo ou nível)
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��§ 6º - Proventos do art. 10 - Geral ou professor:
1 - à totalidade da remuneração quem ingressou no serviço público, com vinculação ao RPPS, até 31/12/2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os professores de que trata o § 4º (Slide 18).
2 - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste parágrafo
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��Resumindo o Slide 23:
Item 1)
Paridade
Vinculação ao RPPS em 31/12/2003 e:
Mulher = 62 anos de idade, homem 65 anos de idade;
Professora = 57 anos de idade, e professor = 60 anos de idade,
Item 2)
Média aritmética
60% da média aritmética com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para o servidor não contemplado neste parágrafo
.
24
� De acordo com o §4ºdo art. 10:
Anos de contribuição = Percentual de cálculo
20 = 60% da média aritmética
25 = 70% da média aritmética
30 = 80% da média aritmética
35 = 90% da média aritmética
40 =100% da média aritmética
25
��§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: �
26
Atenção:
27
�Artigo 11: O servidor que ingressou no serviço público até 07/03/2020, poderá aposentar-se ainda quando preencher: �
20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 07/03/2020, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
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MULHER:
57 ANOS DE IDADE
30 ANOS CONTRIBUIÇÃO
HOMEM:
60 ANOS DE IDADE
35 ANOS CONTRIBUIÇÃO
I
II
III
IV
V
29
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
�§ 2º - Proventos do art. 11 - Geral ou professor:
1- Paridade (reajuste conforme os ativos)
Para vínculo até 31/12/2003 (sem interrupção maior que 90 dias), desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria
2- Sem paridade (reajuste conforme Regime Geral)
Para quem não tem vínculo em 31/12/2003
100% da média aritmética
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��§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: �
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º (PARIDADE);
2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º (SEM PARIDADE).
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
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Atenção ao Artigo 27:
PARIDADE:
SEM PARIDADE:
32
Atenção!
33
Paridade no nível atual apenas para quem está há mais de 5 anos no nível!
Caso não esteja, poderá aposentar-se no nível anterior!
SEÇÃO III �Do Cálculo da Aposentadoria
34
35
Artigo 28 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória
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�Afastamento nos termos da 1354/2020:
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Artigo 29 - O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.
Art. 8º:��Contribuição previdenciária, inclusive pelos aposentados:
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11% - até 1 (um) salário mínimo, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
12% - de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
14% - de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
16% - acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.
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Escalonamento dos descontos:
* Análise de acordo com holerite de servidor aleatório
Amuleto da 1354/2020: Tabela de�Regras
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Servidor C (HOMEM):
Nascimento: 08/10/1961 = 59 de idade em outubro 2020
Contribuição :13515 (37 anos e 10 dias)
Inclusão de tempo: sim
Serviço Público: 13404
Vínculo em 31/12/2003 (Sem Interrupção): Sim
5 anos no cargo: Sim, Ingresso no cargo em 2013
5 anos na Faixa ou nível: Não, Evolução funcional em 01/02/2018 = Nível VI
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Linha 8 – Regra de transição
Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 11, I, II, III, IV, V, §§ 2º, ítem 1 e 3º, ítem 1 da LCE n. 1.354/20
Idade mínima: 60 anos
Contribuição: 35 anos
Somatório: Não se aplica
Período igual ao que faltaria para completar o tempo mínimo:
Já completou 35 antes de 07/03
Efetivo exercício no Serviço público: 20 anos – ok
5 anos na Faixa ou nível: Não, Evolução funcional em 01/02/2018 = Nível VI
Paridade: Sim
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�Servidora M (MULHER):
Nascimento: 21/10/1964 (56 idade - outubro 2020)
Ingresso no serviço Público: 27/05/1991, completará 30 anos ou seja 10.950 dias em 18/05/2021.
Contribuição : Completará 30 em 18/05/2021, 10513 até 7/03/2020= 28 anos, 9 meses, 23 dias
Vínculo em 31/12/2003 (Sem interrupção): Sim
5 anos no cargo: Sim, Ingresso no cargo em 1991
5 anos na Faixa ou Nível: Sim
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�Linha 5 - Regra de transição (Art 10): �
Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 10, I, II, III, IV, V, §§ 1º, 2º, 6º, ítem 2, e 7º, ítem 2 da LCE n. 1.354/20
Idade mínima: 57 anos a partir de janeiro de 2021
Admissão no serviço público: Até 07/03/2020
Contribuição: 30 anos (mínimo) 40 anos (máximo)
Somatório (57+30=87)
Salário de acordo com a Média de 80% (por contar com 30 anos)
Sem Paridade – 80%da Média
Vigência: outubro de 2021, data do aniversário
44
ou...
�Linha 7- Regra de transição (Art. 11) �
Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 11, I, II, III, IV, V, §§ 2º, ítem 1 e 3º, ítem 1 da LCE n. 1.354/20
Idade Mínima: 57 anos a partir de janeiro de 2021
Admissão no serviço público: Até 31/12/2003
Contribuição: 30 anos (mínimo e máximo)
Período igual ao que, em 7/3/2020, faltaria para completar o tempo mínimo de contribuição: 437 dias= 18/05/2021+437 dias= 24/07/2022
COM PARIDADE
Vigência: Julho de 2022, data do pedágio
45
ou...
��Linha 9 – Regra de transição (Art. 11) �
Art. 40, §§ 1º, III e 3º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 11, I, II, III, IV, V, §§ 2º, ítem 2 e 3º, ítem 2 da LCE n. 1.354/20
Idade Mínima: 57 anos a partir de janeiro de 2021
Admissão no serviço público: Até 31/12/2003
Contribuição: 30 anos (mínimo e máximo)
Período igual ao que, em 7/3/2020, faltaria para completar o tempo mínimo de contribuição: 437+437 dias= 24/07/2022
SEM PARIDADE – 100%da média
Vigência: Julho de 2022, data do pedágio
46
��Professora M (MULHER)�
Magistério: 9173 dias - até 06/03/2020;
Nascimento: 02/04/2020 – 50 anos;
Ela não tem inclusão de tempo como professor
Serviço público: desde 28/05/1992
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Linha 7-Regra de transição
Art. 40, §§ 1º, III, 3º e 5º da CF/88 c.c CE/89 c.c. Art 11, I, II, III, IV, V,§§ 1º, 2º, item 1 e 3º, item 1 da LCE n. 1354/2020).
A servidora já contava com mais de 9125 dias de magistério em 06/03/2020, porém completou 50 anos de idade em 02/04/2020.
Vigência: 02/04/2022, data em que ela completará 52 anos de idade, último requisito solicitado na linha 7
Poderá se aposentar com Paridade no nível III, uma a vez que está há mais de 5 anos neste nível (desde 08/11/2013).
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�Servidora D (Professora):
Nascimento: 25/11/1961 = 59 de idade em novembro 2020
Aposentadoria especial (magistério) :9174 (25 anos e 1 mês em 14/12/2020)
Serviço Público: Ingresso em 15/08/2002 = 9174 (25 anos e 1 mês)
Vínculo em 31/12/2003 (sem interrupção): Sim
5 anos no cargo: Sim, Ingresso no cargo em 2007
5 anos na Faixa ou nível: Não, Evolução funcional em 24/03/2020 = Nível IV
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Linha 3-Regra de transição
Art. 40, §§ 1º, III, 3º e 5º da CF/88 c.c CE/89 c.c. Art 10, III, IV, §§ 4º, 6º, item 1 e 3º, item 1 da LCE n. 1354/2020).
Idade mínima: 57 anos (A servidora já tem 59 de idade)
Admissão no serviço público: Até 31/12/2003
Contribuição Mínima: 25 anos
Aposentadoria Especial: 25 anos Magistério
Com Paridade
Vigência: 25 outubro de 2020, data em que completou 9125 dias de magistério
Poderá se aposentar com Paridade no nível III, uma a vez que está há menos de 5 anos neste nível (desde 24/03/2020).
50
ou...
�Linha 5 - Regra de transição (Art 10): �
Art. 40, §§ 1º, III e 3º e 5º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 10, III, IV,§§ 4º, 5º, 6º, ítem 2, e 7º, ítem 2 da LCE n. 1.354/20
Idade mínima: 51 anos (vigente em 2020)
Admissão no serviço público: Até 07/03/2020
Contribuição: 25 anos magistério (mínimo) 40 anos (máximo)
Somatório (82 pontos)
No caso da servidora, ela já tem 59+25=84 pontos
Salário de acordo com a Média de 70% (por contar com 25 anos), aumenta 2% ao ano
Sem Paridade – 70%da Média
Vigência: 25 de outubro de 2020, data em que completou 9125 magistério
51
�Por que não abriu o artigo 11, linha 7?
Porque em 07/03/2020 ela tinha apenas 8893 dias de magistério:
9125
-8893
Faltavam 232 dias + 232 (Período igual ao que faltaria para completar o art. 11) = 464 Aproximadamente em 14/06/2021 completará 9.357 dias necessários ao art. 11.
MAS...
No caso da servidora D, qual é a diferença em termos de proventos?
Nenhuma.
Tanto a linha 3 (Art 10), quanto a linha 7 (Art. 11) falam em PARIDADE, portanto não é necessário, neste caso, aguardar completar os requisitos da Linha 7(art. 11).
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