Como visto nas seções anteriores, a obrigação desdobra-se numa perspectiva dupla: por um lado o débito, caracterizado pela necessidade de realizar uma determinada prestação.
Por outro, existe a garantia, que corresponde à prerrogativa do credor de se valer dos meios legais no intuito de compelir o devedor a pagar.
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As obrigações dotadas desses elementos constitutivos, são chamadas de perfeitas ou obrigações civis.
Contrapõem-se às obrigações naturais – que, grosso modo, podem-se denominar de incompletas
Diferem ainda das obrigações propter rem, que congregam elementos ora de direitos reais ora de obrigações civis
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O estudo das obrigações naturais é dotado de certos particularismos. Segundo a visão de alguns autores, elas se colocam num caminho intermediário entre o domínio moral e o campo jurídico
Não são de modo algum exclusivamente morais
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se forem cumpridas espontaneamente, será tido por válido o pagamento, que não poderá ser repetido (há retenção do pagamento, soluti retentio)
Repetição do indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, portanto a ação de repetição de indébito é a medida processual na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente.
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é repetível, isto é, pode o devedor pedir de volta a quantia que tiver entregue, quando tal pagamento houver se operado com erro no que tange a coercibilidade dessa obrigação?
Grosso modo, podemos citar três casos onde se pode encontrar obrigações naturais: dívida prescrita, dívida de jogo e juros não estipulados
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Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
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Assim, pode-se verificar a existência tanto de jogos proibidos, tolerados e autorizados.
Os jogos autorizados são aqueles caracterizados pela regulamentação oficial, e não são abarcados pelo disposto no art. 814
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Juros não estipulados. Sob a égide do antigo código, a obrigação de pagar juros não convencionados era inexigível, e quando realizada, poderia ser retida. O atual código de 2002, em seu artigo 591, alterou a regra:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
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Sendo assim, somente nos empréstimos sem fins econômicos o pagamento voluntário de juros não convencionados constituirá obrigação natural.
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Obrigações propter rem
A distinção entre direitos reais e obrigacionais é um expediente que serve muito mais para fins teóricos do que para aplicação pratica dos profissionais jurídicos.
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Um exemplo de obrigação propter rem é a necessidade de arcar com as despesas condominiais de imóveis, conforme dispositivo constante do artigo art. 1315 do Código Civil.
A obrigação se vincula àquele que detém a propriedade
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O novo proprietário é quem arcará com as cotas vincendas, inclusive com aquelas que mesmo vencidas ainda não foram pagas.
Qualquer outro indivíduo que o suceda nessa posição de proprietário ou possuidor igualmente assumirá tal obrigação
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Analisando a etimologia da expressão propter rem percebe-se o conteúdo dessa obrigação: propter, como preposição significa “em razão de”, “em vista de”.
Trata-se, pois, de uma obrigação relacionada com a coisa (rem), uma obrigação que surge em vista dessa
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Já nas obrigações propter rem, o sucessor a título singular assume automaticamente as obrigações do sucedido, ainda que não saiba de sua existência.
É o caso do adquirente de imóvel que deve arcar com todas as taxas condominiais em mora.