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BACHARELADO EM DIREITO

Direito Tributário II

MIQUEAS LIBORIO DE JESUS

Auditor Fiscal do Município de Joinville – SC

MBA em Direito Tributário - FGV

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ADVERTÊNCIA

Prezado Acadêmico,

 

Os slides que seguem são orientações do Professor. Por tal razão, os mesmos contêm apenas tópicos. Portanto, faça os devidos apontamentos e ao estudar para as avaliações, Vossa Senhoria DEVE, necessariamente, se valer da bibliografia prevista na ementa da disciplina e naquela disponibilizada ao final da apresentação.

Por vez ou outra serão disponibilizados, no Aluno-Net, outros materiais de apoio, os quais poderão ser cobrados nas avaliações.

 

Atenciosamente;

 

Miqueas Liborio de Jesus

Professor.

 

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MLJ/.3

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Lançamento tributário;

Decadência Tributária.

Aula

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

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  • Decorre da obrigação principal e tem a sua natureza;
  • Consiste na formalização da relação jurídico tributária;
  • Possibilita ao sujeito ativo a exigência do cumprimento da obrigação principal.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Regra do art. 139, do CTN

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Distinção entre obrigação e crédito

“Na sistemática do Código Tributário Nacional, crédito tributário é o nome que se dá à formalização da obrigação tributária principal (dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária), depois que esta é tornada líquida, certa e exigível em função do lançamento. É por isso que o art. 139 do CTN afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”. (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 316).

CTN: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Distinção entre obrigação e crédito

“O crédito tributário (art. 139 do CTN) torna-se exigível a partir do lançamento tributário, que é o ato administrativo pelo qual se dá exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (quantum debeatur) e qualificando-a (an debeatur). Neste momento, a relação jurídico-tributária passa a ser vista pelo contribuinte como obrigação tributária e pelo Fisco como crédito tributário. Dessa maneira, o crédito tributário é a obrigação tributária quando líquida e certa, realizada através do lançamento”. (SABBAG, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado. 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 445).

“Em resumo, para existir lançamento e, portanto, crédito tributário, é necessário que exista fato gerador e, por conseguinte, obrigação tributária”. (SABBAG, 2018, p. 446)

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Tributos x Penalidades

“Por decorrer da obrigação tributária principal, que é uma obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária, o crédito tributário abrange também as multas. Forte nessa premissa, a Primeira Turma do STJ já decidiu, com inteiro acerto, que a compensação pode ocorrer entre créditos tributários independentemente de estes dizerem respeito a tributos ou a penalidades. ‘O conceito de crédito tributário abrange também a multa (CTN, art. 113, §§ 1º e 3º e art. 139; Lei nº 9.430/96, art. 43), razão pela qual, no atual estágio da legislação, já não se pode negar a viabilidade de utilizar os valores indevidamente pagos a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias (arts. 2º, § 1º, 26, 28, §§ 1º e 2º, 35, pár. único e 51, § 8º, da Instrução NormativaSRF nº 460, de 18 de outubro de 2004). [...]’ (STJ, 1 a T., REsp 798.263/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 15/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 717).” (SEGUNDO, 2017, 316)

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

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  1. Verificar a ocorrência do fato gerador: a ocorrência do fato imponível, como fato da vida real, descrito na norma, enseja o nascimento da obrigação tributária. Havendo a constituição do liame obrigacional, é possível se falar em quantificação e qualificação da obrigação tributária, por meio do lançamento;
  2. Determinar a matéria tributável: visa reproduzir o espectro material de incidência, ou seja, ater-se ao elemento nuclear do tributo exigível. Com o lançamento, permite-se a aferição do an debeatur (o se devido). Exemplo: exige-se uma taxa, na espécie “taxa de serviço”, em razão da particularização do fato gerador na “prestação de um serviço público específico e divisível”; ou, ainda, exige-se um imposto, o IR, em razão de seu fato gerador particularizado no “acréscimo patrimonial”. Cabe ao lançamento externar tal núcleo tributável de incidência;
  1. Calcular o montante do tributo devido: permite-se a aferição do quantum debeatur (do quanto devido). Assim, o lançamento torna o crédito tributário, antes inexigível e ilíquido, em crédito exigível e líquido. A liquidez, como é cediço, é atributo daquilo que se define, com precisão, quanto a extensão e limites;
  2. Identificar o sujeito passivo: o lançamento tem o condão de demarcar, concretamente, a sujeição passiva, definida, normativa e abstratamente, na lei tributária, no bojo da estrita legalidade (art. 97, III, CTN);
  3. 5. Propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível: é o veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento da obrigação tributária. Nessa medida, o lançamento particulariza, concretamente, a exigibilidade da multa, definida, normativa, restritiva e abstratamente, na lei tributária (art. 97, V, CTN).

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

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Conceito, finalidade e natureza

NOTA: Lançamento tributário é um procedimento administrativo essencialmente formal, por meio do qual a Autoridade competente se certifica de todos os elementos exacionais contidos na lei instituidora do tributo e consolida em definitivo a relação jurídico-tributária. Sua prática exige a máxima observância das disposições legais de cunho procedimental e, especialmente, das disposições materiais previstas na regra matriz de incidência tributária.

NOTA: Para tanto, devem ser investigadas as circunstâncias do fato imponível e ser promovido seu adequado enquadramento à norma, com o escopo de determinar a natureza da obrigação, quantificar seu montante, identificar o sujeito passivo e aplicar as penalidades eventualmente cabíveis. Apenas com a realização precisa do procedimento é que o Fisco poderá se impor frente ao sujeito passivo e dele exigir a satisfação do dever jurídico.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

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Lançamento tributário e cobrança não confundem.

Dentro da relação jurídico-tributária o lançamento tributário é o meio pelo qual o fisco assegura seu direito ao crédito tributário. Já a cobrança é a consequência do direito ao crédito tributário formalizado.

  • EM SUMA: A finalidade é tornar líquido, certo e abrir caminho à exigibilidade daquilo que jaz nas entranhas da obrigação tributária.

Finalidade

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

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Natureza

CONSTITUTIVA

DECLARATÓRIA

“O lançamento, [...], é o ato por meio do qual se declara a obrigação tributária proveniente do fato gerador, operando-se efeitos ex tunc, em total consonância com o princípio da irretroatividade tributária. Daí falar-se na feição declaratória do lançamento. A bem da verdade, é o fato gerador que opera efeitos ex nunc, por se tratar de ato criador de direitos e deveres, configurando-se como um ato constitutivo. Todavia, diz-se que o lançamento “constitui o crédito tributário”, o que lhe revestiria da feição constitutiva do crédito. Portanto, podemos considerar lançamento como um instrumento de natureza jurídica mista – constitutivo (do lançamento) e declaratório (da obrigação tributária)”. (SABBAG, 2018, p. 445).

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

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NOTA: Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiverem vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento (vide art. 106, II e. 112 – CTN).

CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

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O Lançamento tributário possui a função de formalizar o Crédito Tributário, tornando-o:

  • Certo porque os elementos da obrigação tributária (material, espacial, temporal, quantitativo e subjetivo – Regra Matriz de Incidência Tributária) foram certificados pelo lançamento.
  • Líquido porque o valor da obrigação foi apurado.
  • Exigível porque agora a Fazenda Pública pode compelir o sujeito passivo a cumprir com a obrigação.

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Função do Lançamento Tributário

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Necessidade de notificação do lançamento

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

“A expressão ‘regularmente notificado’ trazida no caput do art. 145 deve ser compreendida como a comunicação oficial. Assim sendo, o lançamento traz a presunção de completude, após a notificação dirigida ao contribuinte ou responsável”. (SABBAG, 2018, 451).

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Necessidade de notificação do lançamento

O lançamento somente se considera efetivado quando o sujeito passivo é dele notificado. É por isso que, antes da regular notificação, pode haver alterações em seu conteúdo, mas, depois da regular notificação, somente se admitem modificações nas hipóteses descritas nos três incisos do art. 145 do CTN. A propósito, como até a ocorrência da notificação ao sujeito passivo o lançamento não se considera efetuado, o prazo de decadência do direito de lançar flui até a data dessa notificação. O início de um procedimento de fiscalização não configura a feitura do lançamento, não representa ainda o exercício do direito de lançar”. (SEGUNDO, 2017, p. 325)

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Necessidade de notificação do lançamento

  • NOTA: É preciso atentar para o que dispõe a legislação quanto às formas de ciência. Existem legislações que determinam uma ordem a ser respeitada:

a) Primeira: pessoal, com prova da assinatura do sujeito passivo;

b) Segunda: aviso de recebimento (AR), com prova do recebimento postal;

c) Terceira: meio eletrônico, com prova do recebimento eletrônico; e,

d) Quarta: edital publicado em órgão de imprensa oficial local ou afixado em mural da repartição onde seja franqueada a circulação do público em geral. Esta é excepcional e aplicável quando as demais forem infrutíferas.

 

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MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 149, I - CTN

Art. 147 - CTN

Art. 150 - CTN

O lançamento é ato administrativo vinculado, não autoexecutório e privativo do Fisco, podendo haver, em seu processamento, uma participação maior ou menor do contribuinte no ato de lançar.

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Informação

Pagamento

Impugnação

Crédito Tributário

  • NOTA: Segundo Eduardo Sabbag: “[...] é aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à confecção.[...]. Caracteriza-se pela ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte, cabendo a este a prestação de informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento propriamente dito”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 865)

Lançamento por declaração ou misto

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  • NOTA: Nesta modalidade, a autoridade competente age unilateralmente e por impulso legal: daí a expressão ex offício. Inexiste qualquer participação do sujeito passivo, o qual apenas aguarda ser noticiado da formalização do crédito e seu montante, assim como de todos os elementos constitutivos da exação, ficando vinculado àquilo que foi determinado pelo Fisco, ressalvado o direito de insurgência caso algum dos elementos materiais do fato imponível não corresponderem à verdade real. (JESUS, Miqueas Libório. ISS Fixo e a Impossibilidade da Modificação Retroativa do Critério Jurídico Adotado no Lançamento Tributário. Vol. VI. Quartier Latin, 2017, p. 407)

Crédito Tributário

Pagamento

Impugnação

Lançamento de ofício ou direto

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Lançamento por homologação ou autolançamento

Artigo 150 - CTN

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

[...].

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Lançamento por homologação ou autolançamento

Pagamento

  • NOTA: Cabe ao sujeito passivo a incumbência de analisar as circunstâncias materiais do fato gerador, promover seu adequado enquadramento à norma e, principalmente, efetuar a antecipação do pagamento do quantum hipoteticamente devido. O Fisco terá a faculdade de ulterior homologação, o que se dará dentro de um rigoroso procedimento de auditoria fiscal. A não conformidade ou insuficiência no quantum recolhido abrirá espaço à lavratura do lançamento tributário de ofício.
  • Modalidade marcada pela presença de inúmeras obrigações tributárias acessórias.

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Lançamento por homologação ou autolançamento

“Conforme esclarece Geraldo Ataliba, ‘o lançamento por homologação – impropriamente chamado autolançamento – ocorre quando a lei atribuiu ao sujeito passivo a incumbência de todo o preparo material e técnico do ato, que, destarte, se reduz a uma simples homologação. O lançamento persiste sendo ato privativo do fiscal. O contribuinte é mero preparador. O lançamento, propriamente dito, no caso, consiste na homologação’ (Apontamentos de Ciência das Finanças, Direito Financeiro e Tributário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, p. 287 e 288)”. (SEGUNDO, 2017, p.340).

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“A principal distinção que pode ser estabelecida entre o lançamento por declaração, e o lançamento por homologação diz respeito ao dever de efetuar o pagamento antecipado e, por conseguinte, ao termo inicial da mora do sujeito passivo. No lançamento por declaração: ) o sujeito passivo fornece à autoridade os elementos de fato indispensáveis à feitura do lançamento; ) a autoridade examina tais elementos; ) a autoridade efetua o lançamento, dele notificando o sujeito passivo; ) o sujeito passivo paga (ou impugna) a quantia apurada pela autoridade, no prazo por ela designado, o qual será, necessariamente, posterior ao recebimento da notificação do lançamento. Já no lançamento por homologação, ) o sujeito passivo apura o quantum do tributo devido e paga a quantia por ele próprio apurada; ) a autoridade examina – em tese – a apuração efetuada pelo contribuinte, homologando-a. No lançamento por declaração, o contribuinte somente está obrigado ao pagamento do tributo depois do exame da autoridade a respeito dos fatos por ele declarados. No lançamento por homologação, o dever de efetuar o pagamento é antecipado em relação a esse exame, que muitas vezes nem chega a ocorrer efetivamente. Atualmente, poucos tributos são submetidos ao lançamento por declaração”. (SEGUNDO, 2017, p. 331)

Lançamento por declaração e lançamento por homologação

Diferença essencial

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Lançamento por homologação ou autolançamento

STJ: Constituição do crédito tributário por iniciativa do contribuinte

“O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, e poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo.” (AgRg no Ag 1132471/SC. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0277553. Rel. Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma. Dj. 22/09/2009). (BRASIL, 2019)

“O STJ perfilha a orientação de que a declaração emitida pelo contribuinte na qual informa o tributo devido é suficiente para constituir o crédito tributário, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação. Destarte, uma vez constituído o crédito tributário e não efetuado seu pagamento, falece ao contribuinte o direito de obter certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de negativa, justamente em razão da exigibilidade dos tributos em decorrência da declaração.” Precedente: (AgRg nos EAg 670.326/PR, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 1/8/2006). (BRASIL, 2019)

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Arbitramento

“O lançamento deve ser realizado mediante a verificação concreta da ocorrência do fato gerador e do cálculo do tributo considerando sua base de cálculo própria. Contudo, nem sempre isso é possível. Há casos em que a autoridade, embora verificando que o fato gerador ocorreu, não dispõe de elementos suficientes para a apuração da base de cálculo com exatidão em face da ausência ou inidoneidade da documentação respectiva, tendo de recorrer ao arbitramento ou aferição indireta. Denomina-se lançamento por arbitramento, pois, o realizado mediante apuração da base de cálculo mediante elementos indiciários ou presunções legais”.

(PAULSEN, 2017, p. 254).

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Disposição da Lei Federal nº 5.172/1966 - CTN

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Arbitramento

  • IMPORTANTE: Arbitramento não é modalidade de lançamento. É técnica de apuração da base de cálculo do tributo.
  • O lançamento por arbitramento ou aferição indireta é excepcional e subsidiário. Só se justifica quando da impossibilidade de apuração da base de cálculo real.

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ARBITRAMENTO FISCAL

Regra do art. 148 do CTN:

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  • NOTA: O arbitramento fiscal, também conhecido como aferição indireta, é excepcional e não se confunde com o lançamento tributário. É medida que se impõe para apurar a base de cálculo do tributo. Trata-se de técnica de tributação indiciária, cabível ante a inidoneidade e/ou omissões documentais, de declarações ou de informações prestados pelo sujeito passivo, cuja ocorrência resulta na apresentação de valores fictícios e inaptos a retratar a verdade real.

O Arbitramento fiscal não é absoluto (produz presunção relativa) e não deve ser entendido ou confundido com arbitrariedade. Destarte, a “aferição indireta perpetrada pela autoridade tributária não obsta o direito do contribuinte de, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ilidir a presunção de legitimidade dos atos fiscais na constituição por arbitramento, pois somente a irregularidade insanável, entendida como aquela que inviabiliza no todo a apuração do tributo, justifica a constituição do crédito nesta modalidade”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.377.943/AL. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19Set2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componen te=ITA&sequencial=1260720&num_registro=201300988980&data=20130930&formato=PDF. Acessado em 07Abr2019).

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Arbitramento

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  • Embora seja vedada a realização do lançamento tributário com base em presunções ou indícios, o artigo 148 do CTN a possibilita. Assim, sendo insuficiente a documentação apresentada pela pessoa obrigada, pode a autoridade fiscal se valer de outros meios para encontrar os elementos necessários à identificação dos fatos geradores e consequentemente mensurar o quantum do tributo. Para tanto, é facultada a adoção de critérios próprios, nos termos delimitados na legislação tributária, desde que coerentes, proporcionais, razoáveis e aptos a expressar os fatos geradores ocorridos e sua respectiva grandeza econômica (base de cálculo).

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Arbitramento

  • STJ: “O art. 148 do CTN deve ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa” (RMS 26.964/GO).

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...]. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. REVISÃO. [...].

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base na prova dos autos, que "o procedimento administrativo tributário, antes da consumação do lançamento fiscal, é eminentemente inquisitório, já que o contribuinte deve apenas suportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a prestação de informações e documentos, justamente para que a verdade material seja alcançada. Após a notificação do contribuinte acerca do lançamento, abre-se a possibilidade de contraditório e de ampla defesa, o que de fato foi oportunizado à empresa embargante. Conquanto esse momento seja próprio para que o contribuinte apresente as provas e os documentos hábeis a refutar os vícios e as falhas na contabilidade que ensejaram o arbitramento, a empresa, na via administrativa, não cumpriu com o seu ônus a contento. Tentou suprir a falha na via judicial, juntando a este processo balancetes mensais e GRPS, contudo, não é possível, pelo simples exame desses elementos de prova, constatar que a desconsideração da contabilidade da empresa resulta da simples escrituração errônea de alguns fatos contábeis” (fl. 627, e-STJ). [...]. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no REsp 1.445.477/SC. Segunda Turma. Min. Herman Benjamin. Dj. 27/05/2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br /processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1325178&num_registro=201400697732&data=20140624&formato=PDF. Acessado em: 07Abr2019).

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Arbitramento

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Ônus da prova

  • NOTA: No direito tributário também vigora tal princípio. No lançamento tributário, inicialmente, quem alega é o Fisco, portanto, cabe-lhe o ônus da prova. Contudo, não cabe à autoridade o dever de provar que o sujeito passivo deve, mas sim provar a ocorrência do fato gerador e sua correta subsunção à norma instituidora do tributo (Art. 142 – CTN). Efetuado o lançamento tributário, ocorre a inversão do ônus probandi, cabendo ao sujeito passivo o dever de contrapor provas à pretensão fiscal. Noutras palavras: cabe-lhe o dever de demonstrar que os fatos e atos praticados não se subsumem à regra matriz de incidência tributária na proporção indicada pela autoridade fiscal.
  • NOTA: Questões controvertidas:
  • Presunção de legitimidade e veracidade dos atos da administração pública;
  • Presunção de fé pública da autoridade fiscal;
  • Dever de lealdade da autoridade fiscal;

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Ônus da prova

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AFASTADA. APELO IMPROVIDO.

  1. É cediço que os atos administrativos são providos de presunção de veracidade e legitimidade. Trata-se de uma presunção relativa que poder ser desconstituída por prova em contrário do interessado em anular o ato. Para tanto, deve expor fatos e argumentos robustos e capazes de afastar tal presunção, posto que esta é um elemento necessário para se implementar a atividade administrativa, que é dinâmica por natureza.
  2. Sobre o autor recai o encargo de provar o alegado e desconstituir o que foi apurado pela fiscalização. Deste ônus não se desincumbiu, limitando-se, em seu apelo, a repetir as alegações feitas na peça exordial, sem trazer ao debate qualquer prova de que sacou as quantias em benefício da empresa, não havendo, assim, qualquer suporte ao pleito de anulação do crédito fiscal. Apelação improvida. (TRF2. Apelação Civil nº AC 199751010110893 RJ. Rel. Des. Federal Lana Regueira. Quarta turma especializada. D.j. 07/12/2010)

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Ônus da prova

  • NOTA: O ônus da prova é um princípio geral da ordem jurídica e parte do pressuposto que toda afirmação carece de sustentação. Noutras palavras: quem alega deve apresentar a prova, sem a qual a alegação não prospera. O dever de provar recai sobre a afirmação primordial.
  • A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil – NCPC) no artigo 173, I, estabelece que “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.

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PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Decadência x Prescrição: Distinção

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PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Decadência x Prescrição: Distinção

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

[...].

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

[...].

Lei Federal nº 5.172/1966 - CTN

Decadência Tributária

Prescrição Tributária

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PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Decadência x Prescrição: Distinção

F.G.

L. T.

Pagar

Parcelar

Impugnar

Prazo

Intimação

Cobrança

Prazo Decadencial

05 (cinco) Anos

O.T.

Prazo Prescricional

05 (cinco) Anos

C.T.

Certo

Líquido

C. D. C.T.

C.T.

Exigível

Certo

Líquido

D.A.

C.D.A. .

Art. 173 – CTN.

Art. 174 – CTN.

Não Suspende

Não Interrompe

Pode ser Suspenso

Pode ser Interrompido

Judicial

Administ.

O.T. = Obrigação Tributária

F.G. = Fato Gerador

L.T. = Lançamento Tributário

C.T. = Crédito Tributário

D.A. = Dívida Ativa

C.D.A. = Certidão de Dívida Ativa

C.D.C.T. = Constituição Definitiva do C.T.

Administ. = Administrativa

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PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Contagem do Prazo Decadencial

CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

[...].

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Tributos sujeitos ao Lançamento de ofício e por declaração

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PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Contagem do Prazo Decadencial

01/01 a 31/12

01/01 a 31/12

Decaiu

01/01 a 31/12

01/01 a 31/12

01/01 a 31/12

01/01 a 31/12

Ano Zero

Ano 6

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

F.G.

O.T.

Não pode Lançar

Tributos sujeitos ao Lançamento de ofício e por declaração

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44 of 106

PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Contagem do Prazo Decadencial

Tributos sujeitos ao Lançamento por Homologação

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

[...].

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Contagem do Prazo Decadencial

Tributos sujeitos ao Lançamento por Homologação

45

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TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃODECADÊNCIA. TERMO INICIAL.

1. (...).

3. Em síntese, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário será: a) de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, se o tributo sujeitar-se a lançamento direto ou por declaração (regra geral do art. 173, I do CTN); b) de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador no caso de lançamento por homologação em que há pagamento antecipado pelo contribuinte (aplicação do art. 150, § 4º do CTN) e c) de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado nos casos de tributo sujeito à homologação sem que nenhum pagamento tenha sido realizado pelo sujeito passivo, oportunidade em que surgirá a figura do lançamento direto substitutivo do lançamento por homologação.

4. (...).

5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 784218 / SP. Rel. Min. Castro Meira. Dj. 17/082006)

POSICIONAMENTO do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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“(..). 4. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida. 5. Decorrido o prazo de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco de um quinquênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado na declaração de rendimentos. 6. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. (...)” AgRg no Ag 1070751 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0151551-3

POSICIONAMENTO do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

47

48 of 106

MLJ/.48

PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Contagem do Prazo Decadencial

POSICIONAMENTO do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

48

49 of 106

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

[...];

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

[...].

PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Contagem do Prazo Decadencial

Anulação do lançamento por vício formal

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50 of 106

“[...], vício formal é toda inobservância aos requisitos e formas prescritos em lei para a elaboração do ato administrativo do lançamento. Entretanto, vício formal é uma característica do ato que o macula e lhe atribui um defeito de maior ou menor importância jurídica, sendo sua causa suficiente para anular o ato, mas não retira a sua existência como um todo, de pleno direito, tornando-o inexistente”.

PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Vício Formal

KOCH, Dionísio. Processo Administrativo Tributário. Florianópolis. Momento Atual, p. 124.

“[...], a validade da forma deve sempre estar atrelada ao cumprimento de sua finalidade. Se o ato cumpriu com a finalidade, mesmo que não praticado exatamente dentro dos contornos da lei deve ser convalidado. A forma tem natureza processual e opera perspectiva de instrumentalidade, visando estabelecer o direito material. A forma não pode ser um fim em si, mas um meio de se atingir um fim, que é a prática de um ato jurídico perfeito. Daí porque não se pode caracterizar de vício formal qualquer omissão ou inobservância das regras legais que não tenha nenhuma importância do ponto de vista finalístico. (destacamos).

(...), o vício formal deve ser algo interno ao ato; deve ser uma irregularidade praticada pelo agente no desenvolvimento da constituição do ato que venha em prejuízo a sua finalidade”.

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PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Vício Formal

A anulação do lançamento, por vício formal, retira do mundo jurídico o ato, mas não o seu mérito, mantendo latente e intacto o crédito tributário formalizado pelo lançamento viciado, até seu regular saneamento, caso em que se aplica o escopo normativo do incido II, do artigo 173 do CTN. Sobre o assunto, ensina Deonísio Koch:

Quando o lançamento for cancelado porque fora emitido com irregularidades que o desqualificam a ingressar no mundo jurídico como ato válido, capaz de produzir os seus efeitos, sem que seja desfeita a relação jurídico-tributária, sem apreciação do mérito, o que significa dizer que o crédito tributário permanece inatacado, latente, pronto para ser formalizado por novo lançamento, tem cabimento a reemissão nos termos do art. 173, II do CTN.

KOCH, Dionísio. Processo Administrativo Tributário. Florianópolis. Momento Atual, p. 128.

  • O objeto do lançamento corresponde ao apontamento (descrição) preciso do fato que faz gerar a exigência tributária. Sua inobservância ou inexatidão faz nascer o vício material, posto que se liga a substância do ato jurídico ou objeto do lançamento e sua declaração desconstitui a relação jurídico-tributária, provocando a imediata extinção do crédito tributário pretendido, retirando da Administração Tributária o direito de corrigir a defeito, salvo se não precluso o direito de lançar.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Circunstância que modificam

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Artigo 140 - CTN

“[...], pode ocorrer de a autoridade, constatando a efetiva existência de uma obrigação tributária, proceder ao lançamento, mas fazê-lo de forma irregular (v. g., lançamento feito por autoridade incompetente). Nesse caso, o lançamento poderá ser igualmente anulado (CTN, art. 156, IX ou X), mas, como o vício diz respeito apenas ao crédito enquanto realidade formal, o mesmo não afetará a obrigação tributária subjacente. Esse é o sentido da norma contida no art. 140 do CTN, que deve ser entendida em conjunto com o art. 173, II, do mesmo Código, que confere prazo específico, em tais hipóteses, para que o lançamento seja refeito”. (Segundo, 2017, p. 317).

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54 of 106

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Imutabilidade/Alteração/Revisão

É preciso ter em mente que o crédito tributário pode ser regularmente constituído por INICIATIVA DA AUTORIDADE COMPETENTE ou por INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO.

Quando por INICIATIVA DA AUTORIDADE, importa dizer que o crédito tributário somente pode ser considerado constituído quando “regularmente notificado ao sujeito passivo”, nos termos do caput do artigo 145 do CTN.

Quando por INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO, ocorre quando o mesmo presta declarações sobre os fatos efetivamente praticados, porém não efetua o pagamento na data definida na legislação (típico dos tributos sujeito ao lançamento por homologação). Igualmente ocorre quando se efetiva a confissão de dívida, em sede da denúncia espontânea.

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55 of 106

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Imutabilidade

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Artigo 141 - CTN

Considera-se regularmente constituído o crédito tributário quando o sujeito passivo é notificado do lançamento correspondente (arts. 142 e 145 do CTN).

“Não estando presente uma das condições previstas no CTN como motivadoras da extinção, ou da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a autoridade não pode dispensar o seu pagamento ou as garantias a ele inerentes, sob pena de responsabilidade funcional. Isso porque não se trata de direito da autoridade, do qual esta pode dispor, mas do Estado, do qual o agente é mero representante. O Estado pode dispensar o tributo, desde que através de lei. A autoridade, vinculada à lei, não”. (SEGUNDO, 2017, p. 318)

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57 of 106

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração: possibilidades

CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Noção sobre Processo Administrativo Fiscal - PAF

“Processo administrativo tributário ou fiscal, propriamente dito, é todo aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa do crédito fiscal, bem como à fixação do alcance de normas de tributação em casos concretos, pelos órgãos competentes tributantes, ou à imposição de penalidade ao contribuinte. Nesse conceito amplo e genérico estão compreendidos todos os procedimentos fiscais próprios, sob as modalidades de controle (processos de lançamento e de consulta), de outorga (processos de isenção) e de punição (processos por infração fiscal), sem se falar nos processos impróprios, que são as simples autuações de expediente que tramitam pelos órgãos tributantes e repartições arrecadadoras para notificação do contribuinte, cadastramento e outros atos complementares de interesse do fisco.”

Conceito

(MEIRELLES, 2006, p. 835)

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Fase Oficiosa

Fase Contenciosa

A

T

o

Procedimental

Revisional

Exercício do Contraditório e da Ampla Defesa

Atos Fiscais instaurados de ofício ou não.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Noção sobre Processo Administrativo Fiscal - PAF

Divisão

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A fase procedimental ou do procedimento representa a atuação do fisco na investigação fiscal, que tem início marcado pelo de ato próprio da autoridade administrativa competente, por exigência do art. 196 do CTN, e se encerra com o término dos trabalhos de fiscalização [...].

Esta fase tem característica inquisitória [...]. Não há ainda a formulação de uma exigência tributária, na forma do lançamento de ofício (CTN, art. 142) [...]. O contribuinte apenas participa dos procedimento na forma de colaboração, atendendo às solicitações do fisco, fornecendo-lhe informações, exibindo livros e documentos, dando explicações quando cabíveis, enfim, cabe a ele suportar o procedimento de fiscalização. [...].

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Noção sobre Processo Administrativo Fiscal - PAF

Fase procedimental (oficiosa)

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A revisional ou contenciosa fase contenciosa é aquela onde o sujeito passivo exerce o direito de discordar da administração e nela exerce o contraditório e a ampla defesa. Nesta fase são feitas as revisões dos atos da administração tributária que impuserem o crédito tributário (vide Arts. 145, I e II e 151, IX - CTN). Nela se revisa o lançamento tributário.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Noção sobre Processo Administrativo Fiscal - PAF

Fase Revisional (contenciosa)

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  • Princípios orientadores:
  • Princípio do Devido Processo Legal
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
  • Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
  • Princípio da Busca da Verdade Material
  • Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
  • Princípio da Formalismo Moderado
  • Princípio da Vedação à Reformátio in Pejus

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Noção sobre Processo Administrativo Fiscal - PAF

Fase Revisional (contenciosa)

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  • A expressão contencioso é alusiva à contestação, disputa, discórdia ou conflito de interesses. Entende-se por contencioso fiscal os litígios deflagrados no âmbito da administração tributária que versem, no todo ou em parte, sobre questões relativas à constituição do crédito tributário.

O contencioso administrativo fiscal, pertencente à fase contenciosa do processo administrativo fiscal, pode ser compreendido como sistema de controle da legalidade dos atos praticados pelas autoridades fiscais quando da imposição da exação. Seu escopo é dirimir os conflitos erigidos da realização do lançamento tributário. Seu fundamento constitucional advém do princípio do contraditório e da ampla defesa e seu vértice se acha prescrito nos artigos 145, I e 156, IX, do Código Tributário Nacional.

 

  • IMPORTANTE: O contencioso administrativo fiscal é facultativo e obrigatório. Ele é facultado ao sujeito passivo, porém sempre obrigatório à administração tributária, quando regularmente deflagrado pelo sujeito passivo.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Noção sobre Processo Administrativo Fiscal - PAF

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64 of 106

  • NOTA: Vigora no ordenamento pátrio a regra da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV – CRFB/1988). Diz respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, indicando que somente o Poder Judiciário possui o condão para dirimir definitivamente os conflitos, sendo o único capaz de dizer o direito com força de coisa julgada, cuja decisão final é sempre irrecorrível e irreformável, salvo nas hipóteses de cabimento de ação rescisória (art. 966 da Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil).

 

Sendo o contencioso administrativo facultado ao sujeito passivo, cuja decisão final é sempre precária e pode ser revista a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, a propositura de qualquer ação judicial no curso do processo administrativo contencioso põe fim ao mesmo no estágio que se encontrar e imediatamente dota o crédito tributário de todos os atributos necessários à sua exigibilidade. Trata-se de hipótese de desistência tácita da via administrativa.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Noção sobre Processo Administrativo Fiscal - PAF

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65 of 106

L. T.

Pagar (Extinção do Crédito tributário)

Parcelar (Suspensão da Exigibilidade)

Impugnar (Suspensão da Exigibilidade)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração

CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

[...].

Primeira Possibilidade

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66 of 106

A impugnação ou reclamação administrativa é o meio pelo qual o sujeito passivo se insurge contra o lançamento tributário. Prevista nos artigos 145, I e 151, III, do CTN, sua propositura, no prazo previsto na legislação tributária inaugura a fase contenciosa do processo administrativo fiscal. De cunho facultativo ao sujeito passivo, sua propositura obsta a exigibilidade (cobrança) do crédito tributário, permanecendo a mesma suspensa até que se conclua o julgamento e dele se obtenha uma decisão irrecorrível (em primeira ou segunda instância), momento em que o crédito tributário será considerado constituído definitivamente, desde que favorável à Fazenda Pública Municipal. Seu escopo é revisar o lançamento tributário com vista a expurgar os defeitos latentes.

  • IMPORTANTE: A apresentação a destempo (intempestiva) da impugnação inibe seu conhecimento e consequentemente veda sua apreciação pelo órgão de julgamento (análise do mérito), posto que o crédito tributário achar-se-á constituído definitivamente.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

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67 of 106

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração

CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

[...];

II - recurso de ofício;

[...].

Segunda Possibilidade

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68 of 106

“Proferida a decisão de primeiro grau, o princípio do devido processo legal substantivo impõe a existência de uma segunda instância, à qual a questão possa ser submetida para reexame. Trata-se de decorrência da própria falibilidade humana, a impor, nos processos em geral, a possibilidade de impugnação das decisões proferidas.

Na hipótese de a decisão de primeiro grau ser prejudicial aos interesses da Fazenda Pública (considerar inválido, total ou parcialmente, o ato impugnado), e dependendo dos valores em disputa, a legislação dos vários entes tributantes geralmente prevê um recurso de ofício, a ser interposto pela própria autoridade julgadora. Não se trata, propriamente, de um recurso, mas do reexame de ofício da questão”.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração

(SEGUNDO, 2018, pp. 579/580)

Recurso de Ofício

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração: possibilidades

CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

[...].

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Terceira Possibilidade

69

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração/Revisão

Princípio da Autotutela

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A revisão do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa é prevista como forma de alteração do lançamento tributário pelo artigo 145, III, do CTN, o qual faz expressa alusão ao artigo 149 do mesmo diploma legal que, por sua vez, elencadas as hipóteses de alteração do lançamento tributário.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração/Revisão

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CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 I - quando a lei assim o determine;

 II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

  III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

  IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

   V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

  VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração/Revisão

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CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

VEDAÇÕES

Erro de Fato

Erro de Direito

  • NOTA: É dever da Autoridade Administrativa verificar todos os elementos constitutivos da obrigação tributária, bem como seu respectivo enquadramento na lei tributária. Assim, a conduta Fiscal limita-se a aplicar a lei ao caso concreto. Ao efetuar o lançamento, a Autoridade Administrativa competente adota determinados critérios (interpretação), na forma prescrita pela lei tributária, para determinar o quantum devido pelo Sujeito Passivo.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração/Revisão

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  • Doutrinariamente há divergência sobre a terminologia “erro de direito”. Para alguns se refere à incorreta compreensão da norma tributária por parte da autoridade lançadora. Para outros, ocorreria sempre que a norma tributária “deixar margem para mais de uma interpretação razoável para determinada matéria”, conforme observa Ricardo Alexandre (2009, p. 362).
  • Ricardo Alexandre (2009, p. 364) ensina que “A expressão ‘erro de fato’ se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Assim, se houve importação de dez toneladas de trigo e o lançamento foi feito como se houvessem sido importadas apenas oito toneladas, está configurado erro de fato (não se trata de modificação de critério jurídico, mas de dado objetivo manifestamente incorreto).”
  • Hugo de Brito Machado (2006, p. 194) diz que “há erro de direito quando o lançamento tributário é feito ilegalmente, em virtude de ignorância ou errada compreensão da lei. O Lançamento tributário, vale dizer, a decisão administrativa, situa-se, neste caso, fora da moldura ou quadro de interpretação que a ciência do Direito oferece.”

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração/Revisão

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  • NOTA: A modificação dos critérios jurídicos é a modificação de interpretação. É diferente do erro, que é a aplicação da lei de forma equivocada. Erro de fato ou de direito enseja a alteração do lançamento, enquanto o advento de nova interpretação não poderá ofender o ato jurídico perfeito. Verifique as situações que podem embasar esses fundamentos:

• artigo 5º, XXXVI, CF/1988 – o ato jurídico deve ser respeitado pela lei;

• boa-fé objetiva do contribuinte que legitima a irrevisibilidade, ou seja, o novo entendimento do Fisco valerá para atos futuros e não poderá valer para atos jurídicos já aperfeiçoados; e

• proteção à confiança do contribuinte na Administração Tributária.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Alteração/Revisão

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TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA – REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRODE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.

1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.

2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro de direito.

3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial confeccionado a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço aduaneiro.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.324 – RS. Rel. Min. Eliana Calmon. Dj. 06/08/2013). (BRASIL, 2014)

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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ALÍQUOTA. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. (...).

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o erro de direito (o qual não admite revisão) é aquele que decorre da aplicação incorreta da norma. Precedentes. Por outro lado, o erro de fato é aquele consubstanciado "na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária" (EDcl no REsp 1174900/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2011).

3. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a indicação de legislação equivocada no momento da internalização da mercadoria, o que culminou com o pagamento da alíquota em valor reduzido, de sorte que não houve engano a respeito da ocorrência ou não de determinada situação de fato, mas sim em relação à norma incidente na situação, como, aliás, registrou o acórdão recorrido. Assim, não há falar em possibilidade de revisão do lançamento no caso dos autos, mormente porque, ao desembaraçar o bem importado, o fisco tem, ao menos em tese, a oportunidade de conferir as informações prestadas pelo contribuinte em sua declaração.

4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.422.444 – AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Dj. 04/12/2012). (BRASIL, 2019)

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PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA

Constituição Definitiva do Crédito Tributário: Importância

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

[...].

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  • NOTA: Lançamento tributário e cobrança não se confundem. O lançamento tributário é o meio que assegura o direito ao crédito tributário. Já a cobrança (exigibilidade) é a consequência do direito assegurado. Somente a constituição definitiva do crédito tributário, assim entendida como o momento em que cessam as controvérsias administrativas sobre a exação, dota de plena exigibilidade o crédito, habilitando-o para todos os atos inerentes à cobrança, dentro do curso de cinco anos contados daquele momento, admitidas as hipóteses de suspensão e interrupção (art. 151 e 174, parágrafo único do CTN).

PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA

Constituição Definitiva do Crédito Tributário: Importância

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PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA

Constituição Definitiva do Crédito Tributário: Importância

“Questão importante é saber quando o lançamento está pronto. Estará pronto desde o momento em que é praticado pelo agente administrativo competente e será eficaz uma vez comunicado ao contribuinte através de qualquer ato administrativo de intercâmbio procedimental, com, v. g., uma notificação fiscal de lançamento ou um auto de infração (esses nomes variam, o importante é o conteúdo do lançamento). Se o contribuinte se conforma e não recorre, ou se a própria Administração não atua com regras de revisão ex officio, este se toma definitivo na esfera administrativa. Se houver recurso, o lançamento só se tomará definitivo quando, exauridos os procedimentos revisionais, exsurgir decisão administrativa contra a qual não haja mais nenhum recurso, dando por certo, líquido e exigível o crédito tributário” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 780)

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PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA

Constituição Definitiva do Crédito Tributário: Importância

HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA – REGRA GERAL

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PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA

Constituição Definitiva do Crédito Tributário: Importância

Tributos sujeito ao lançamento por homologação declarador e não pagos

“O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional”.

STJ - Tema Repetitivo 383

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PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA X PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

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PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA X PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 146, III, B, DA CF/1988.

1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988).

2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária.

3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

[...].

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[...].

4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança.

5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos.

6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual.

[...]

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STF: Recurso Extraordinário 636.562/SC

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[...].

7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária.

8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo.

9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

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STF: Recurso Extraordinário 636.562/SC

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º. Suspenso o curso da execução será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Lei nº 6.830/1980 (LEF)

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Não cabimento no processo administrativo

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA SUBMETIDO AORITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.113.959/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, EM RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, (....), firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica“. (REsp1.113.959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de11/03/2010).

  1. (...).
  2. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 519222/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Assuste Magalhões. Dj. 24/03/2015). (BRASIL, 2019)

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MLJ/.91

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COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • NOTA: Constituído definitivamente o crédito tributário o mesmo obtém todos os atributos necessários à sua exigibilidade (cobrança). Cabe à administração tributária, no prazo não superior a cinco anos (artigo 174 – CTN), respeitadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade e da interrupção da prescrição (arts. 151 e 174, parágrafo único – CTN), tomar todas as medidas necessárias para que o valor devido ingresse regularmente no erário. Cumpre à autoridade o dever de inscrever o crédito na dívida ativa e, administrativamente, iniciar as tratativas com o sujeito passivo para receber o quantum devido.

Cobrança

Prazo Prescricional (Art. 174 – CTN)

C. D. C.T.

D.A. C.D.A.

Judicial

Administrativa

D.A. = Dívida Ativa

C.D.A. = Certidão de Dívida Ativa

C.D.C.T. = Constituição Definitiva do C.T.

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COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Divida ativa

  • NOTA: Entende-se por dívida ativa o conjunto de créditos públicos a que faz jus a Fazenda Pública, e que não foram adimplidos no tempo oportuno, sejam eles de natureza tributária (fruto de uma obrigação tributária principal) ou não.

A inscrição em Dívida Ativa é ato jurídico que visa legitimar a origem do crédito em favor da Fazenda Pública, revestindo o procedimento dos necessários requisitos jurídicos para as ações de cobrança.

Dívida Ativa

Decorrente de obrigação tributária (Art. 113, §1º - CTN).

Crédito Tributário

Crédito Não Tributário

Não decorrente de Obrigação tributária.

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COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Dívida ativa: Disposições legais

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Código Tributário Nacional - CTN

  • NOTA: Constituído definitivamente o crédito tributário o mesmo obtém todos os atributos necessários à sua exigibilidade (cobrança). Cabe à administração tributária, no prazo não superior a cinco anos (artigo 174 – CTN), respeitadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade e da interrupção da prescrição (arts. 151 e 174, parágrafo único – CTN), tomar todas as medidas necessárias para que o valor devido ingresse regularmente no erário. Cumpre à autoridade o dever de inscrever o crédito na dívida ativa.

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COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Dívida ativa: Disposições legais

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.   

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.       

Lei nº 4.320/1964

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Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...].

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Finalidade

COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Divida ativa: Disposições legais

Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal

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Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Código Tributário Nacional - CTN

COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Divida ativa: Disposições legais

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§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Art. 2º da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal:

COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Divida ativa: Disposições legais

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A partir da inscrição, poderá ser extraída a Certidão de Dívida Ativa – CDA, que deve conter

os mesmos elementos do Termo de Inscrição e ser autenticada pela autoridade competente. Deve-se lembrar que a CDA consiste em título executivo extrajudicial (art. 784, IX, do CPC/2015), apto a lastrear o ajuizamento da execução fiscal.

Inscrito o débito em dívida ativa, não havendo o

correspondente pagamento ou outra causa apta a extingui-lo ou suspender a sua exigibilidade, é extraída a respectiva CDA e emitida a petição inicial da execução fiscal, possibilitando o consequente ajuizamento do feito no escopo de recuperar o crédito público.

COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...].

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; [...].

Lei nº 13.105/2015 – CPC:

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Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Dívida ativa: Disposições legais

Código Tributário Nacional - CTN

Art. 2º da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal:

§8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

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O crédito tributário registrado em dívida ativa tem efeito de prova pré-constituída e possui presunção relativa de liquidez e certeza, a qual não decorre do registro em si, mas pelo fato da inscrição ser precedida de apuração cunhada dentro de um processo administrativo regularmente instaurado, cujo lançamento tributário foi submetido ao contraditório do sujeito passivo ou a ele oportunizado. Eis o motivo pelo qual o parágrafo único do artigo 204 do CTN admite a possibilidade de contraposição de prova inequívoca, como forma de afastar a presunção.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Código Tributário Nacional - CTN

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Dívida ativa: Disposições legais

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ESTUDO DE CASO

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A empresa BOI MAGRO deixou, por equívoco, de recolher a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS referente ao mês de maio/2016.

Considerando que a empresa tem a intenção de pagar esse valor à vista, elabore uma resposta à consulta do cliente sobre os encargos devidos no procedimento de denúncia espontânea, assim como sobre o entendimento das autoridades fiscais federais acerca da extensão desse instituto.285

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ESTUDO DE CASO

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Por uma falha administrativa, o Distrito Federal deixou de constituir o crédito de IPTU referente ao imóvel do Sr. João Souza, quanto ao fato gerador ocorrido no dia 1 de janeiro de 2013. No dia 5 de janeiro de 2018, o Sr. João recebeu a cobrança do IPTU referente ao ano de 2013, outorgando-lhe prazo trinta dias para pagamento. Diante do longo prazo, este resolveu consultá-lo se ainda era possível a referida cobrança e se o mesmo deveria pagar o imposto. Responda a consulta. Fundamente. 526.285

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ESTUDO DE CASO

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Sobre a relação entre obrigação e crédito tributário, assinale a opção incorreta.  

    • A relação tributária é uma relação obrigacional cujo conteúdo é uma prestação pecuniária, em que num dos polos está o devedor, e no outro o credor. Obrigação e crédito pressupõem um e outro.
    • A obrigação, quando surge, já se estabelece em favor do sujeito ativo (a ela corresponde o crédito e vice-versa). Quando o CTN diz do surgimento da obrigação com o crédito tributário, e da constituição do crédito com o lançamento, quis na verdade referir-se ao crédito formalizado, certo, líquido e oponível ao sujeito passivo.
    •  Embora obrigação e crédito sejam, no direito privado, dois aspectos da mesma relação, o direito tributário houve por bem distingui-los: a obrigação como um primeiro momento na relação tributária, de conteúdo e sujeito passivo ainda não determinado e formalmente identificado; o crédito como um segundo momento na mesma relação, que surge com o lançamento.  
    • De acordo com o CTN, o lançamento possui natureza constitutiva da obrigação tributária, e declaratória do respectivo crédito tributário.
    • À obrigação tributária corresponde o direito de proceder-se ao lançamento.

ESTUDO DE CASO

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BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2009.

AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiro Editores, 2004.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2005.

CASSONE, Vitório. Interpretação do direito tributário – Teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2004.

CONTI, José Mauricio. Federalismo Fiscal. Barueri: Manole, 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direto Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma teoria do tributo. São Paulo: Quartier latin, 2005.

SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Direito tributário e financeiro. São Paulo: Atlas, 2009.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. 10ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2018.

DIREITO TRIBUTÁRIO II

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