Aposentadoria dos Professores:
requisitos de concessão, cálculo e�aplicação do novo piso remuneratório
Mauricio Roberto S. Benedito
Cronologia das Reformas Previdenciárias
Desconstitucionalização das Regras de Benefícios
Aposentadoria – Regra Geral
Aposentadoria – Regras de Transição
Aplicação do Novo Piso Remuneratório
Aposentadoria dos Professores
Cronologia das Reformas Previdenciárias
20/02/2004
MP 167�(Lei 10.887/04)
31/12/2003
EC 41 (EC 47/05)
16/12/1998
EC 20
05/10/1988
CF
LINHA DO TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO
30/03/2012
EC 70
08/05/2015
EC 88
13/11/2019
EC 103
Educação Básica e Educação Superior
Educação Básica
16/12/98
EC 20/98
31/12/03
EC 41/03
EC 47/05
Aposentadoria Voluntária dos PROFESSORES
União/Estados/DF/Municípios – ANTES da EC 103/19
art. 8º
art. 2º
art. 6º
art. 3º
CF, art. 40
CF, art. 40
CF, art. 40
16/12/98
EC 20/98
31/12/03
EC 41/03
EC 47/05
Aposentadoria Voluntária dos PROFESSORES
Estados/DF/Municípios – APÓS a EC 103/19
art. 8º
art. 2º
art. 6º
art. 3º
CF, art. 40
CF, art. 40
CF, art. 40
Aposentadoria Voluntária dos PROFESSORES
União – APÓS a EC 103/19
13/11/19
EC 103/19
art. 4º
art. 20
CF. art. 40
Cronologia das Reformas Previdenciárias
Desconstitucionalização das Regras de Benefícios
Aposentadoria – Regra Geral
Aposentadoria – Regras de Transição
Aplicação do Novo Piso Remuneratório
Aposentadoria dos Professores
RPPS - Desconstitucionalização das regras de benefícios
CF, art. 40, § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I – ...........
II – ...........
III – no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
EC 103/2019
RPPS - Desconstitucionalização das regras de benefícios
§ 2º .....
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
EC 103/2019
Com a EC nº 103/2019, os entes federativos passaram a ter autonomia para regular, mediante lei complementar, as regras de acesso para as aposentadorias de seus servidores, bem como, mediante lei, as normas estabelecedoras da forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
RPPS - Desconstitucionalização das regras de benefícios
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios�diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A ..... (deficiência)
§ 4º-B ..... (carreiras policiais)
§ 4º-C ..... (exposição a agentes prejudiciais à saúde)
§ 5º ..... (magistério)
EC 103/2019
RPPS - Desconstitucionalização das regras de benefícios
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
EC 103/2019
Cronologia das Reformas Previdenciárias
Desconstitucionalização das Regras de Benefícios
Aposentadoria – Regra Geral
Aposentadoria – Regras de Transição
Aplicação do Novo Piso Remuneratório
Aposentadoria dos Professores
Aposentadoria – Regra Geral (CF, art. 40)
Incapacidade Permanente para o Trabalho
Compulsória
(*)Voluntária por Idade (com tempo mínimo de contribuição)
Voluntárias Especiais: Magistério, Pessoa com Deficiência, Exposição a Agentes Prejudiciais à Saúde, Policiais, Agentes Penitenciários ou Socioeducativos
Situação Posterior à EC 103/2019
(*) Denominada, também, de aposentadoria “programada” ou “voluntária comum”.
Aposentadoria – Regra Geral (CF, art. 40)
RPPS da UNIÃO
(Disposições Transitórias)
Aposentadorias Especiais (art. 10, § 2º, III) – PROFESSORES
RPPS da União - Regra Geral�CF, art. 40, c/c art. 10 da EC nº 103/2019�(Disposições Transitórias)
Aposentadoria Voluntária por Idade, PROFESSORES, Exposição a Agentes Prejudiciais à Saúde, Policiais, Agentes Penitenciários ou Socioeducativos
(*) Serão consideradas 100% das remunerações e salários de contribuição a partir de julho/1994 (art. 26, caput, da EC nº 103/2019)
RPPS da União – Regra Geral�CF, art. 40, c/c arts. 10 e 26 da EC nº 103/2019�(Disposições Transitórias)
Aposentadoria Voluntária por Idade, PROFESSORES, Exposição a Agentes Prejudiciais à Saúde, Policiais, Agentes Penitenciários ou Socioeducativos
RPPS da União – Regra Geral - CF, art. 40, c/c arts. 10 e 26 da EC nº 103/2019 (Disposições Transitórias)
EC 103/2019 – Aposentadoria – Todos os RPPS
O que é “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na�Educação Básica”?
EC 103/2019 – Aposentadoria dos Professores
Tempo de Magistério
Súmula 726 STF : Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. (2003)
ADI 3772 – Lei 11.301/2006, acrescentou o�§ 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996
LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006
Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art.
40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição
de funções de magistério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 67. ..............................................................
...........................................................................
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores�e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Tempo de Magistério
ADI 3772 STF
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe 29-10-2009)
Tempo de Magistério
TEMA 965 STF – RE 1039644/SC – Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/10/2017 - Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência.
Tese firmada: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Tempo de Magistério
Ver também:
E os PROFESSORES dos Estados, DF e Municípios?
EC 103/2019 – Aposentadoria dos Professores
Art. 10, § 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
RPPS Estados/DF/Municípios�EC 103/2019
RPPS Estados/DF/Municípios�EC 103/2019
Aposentadoria – Regra Geral (CF, art. 40)
Invalidez permanente
Compulsória
Voluntária por Idade
Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade
Voluntárias Especiais: Magistério, Pessoa com Deficiência, Atividades de Risco, Exposição a Agentes Prejudiciais à Saúde
Situação Anterior �à EC 103/2019
APOSENTADORIA ESPECIAL – Professor
(Educação Básica)
Aposentadoria – Regra Geral (CF, art. 40)
Aposentadoria – Regra Geral (CF, art. 40)
RPPS Estados/DF/Municípios
Nota Técnica SEI nº 12.212/2019/ME
Assunto: Análise das Regras Constitucionais da Reforma Previdenciária Aplicáveis aos RPPS dos Entes Federados Subnacionais.
Cronologia das Reformas Previdenciárias
Desconstitucionalização das Regras de Benefícios
Aposentadoria – Regra Geral
Aposentadoria – Regras de Transição
Aplicação do Novo Piso Remuneratório
Aposentadoria dos Professores
RPPS da UNIÃO
Aposentadoria – Regras de Transição
Aposentadoria – Regras de Transição – RPPS União
Voluntária por tempo de contribuição e idade (*) (servidor federal em geral)
Voluntárias Especiais: Magistério, Exposição a Agentes Prejudiciais à Saúde, Policiais, �Agentes Penitenciários ou Socioeducativos
EC 103/2019
(*) Denominada, também, de “voluntária comum”.
RPPS da União�EC 103/2019 - Aposentadoria – Regra de Transição (art. 4º)
PROFESSOR que ingressou no serviço público até 31.12.2003:
(*) Desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da CF.
PROFESSOR que ingressou no serviço público após 31.12.2003:
RPPS da União�Aposentadoria – Regra de Transição (art. 4º, §§ 6º e 7º)
RPPS da União�EC 103/2019 - Aposentadoria – Regra de Transição (art. 20)
Servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003:
(*) Desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da CF.
Servidor que ingressou no serviço público após 31.12.2003:
RPPS da União�EC 103/2019 - Aposentadoria – Regra de Transição (art. 20, § 2º)
Cronologia das Reformas Previdenciárias
Desconstitucionalização das Regras de Benefícios
Aposentadoria – Regra Geral
Aposentadoria – Regras de Transição
Aplicação do Novo Piso Remuneratório
Aposentadoria dos Professores
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.��Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.�
........�
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Paridade
..........�
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Qual foi o reajuste do piso remuneratório do magistério público em 2022?
Qual é a repercussão�nos RPPS?
Reajustamento de APOSENTADORIAS e PENSÕES
Situações após as EC 41/03, 47/05, 70/12 e 103/19
STF ADI 5716/SP (Plenário 18.08.20) e�ADI 6049/GO (Plenário 23.08.21)
... O cômputo de despesas com encargos previdenciários de servidores inativos ou do déficit de seu regime próprio de previdência como manutenção e desenvolvimento de ensino importa em violação a destinação mínima de recursos exigida pelo art. 212 da CRFB, bem como à cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV da CRFB.
CF, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
........
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Há controvérsia quanto ao reajuste�do piso?
Fonte: Matéria da Gazeta do Povo, em 22.05.22
Implantado
Não Implantado
Não Informado
Fonte: Matéria da Gazeta do Povo, em 22.05.22
Aplicação do Novo Valor do Piso do Magistério nos Estados
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Impactos Atuariais nos RPPS
https://eventos.inf.br/abipem/2022/55cn/Palestras.zip
Vide análise do atuário Júlio Passos, apresentada durante o 55º Congresso Nacional da ABIPEM�(Fortaleza/CE, 08 a 10.06.22), disponível em:
Obrigado!
MAURICIO ROBERTO DE S. BENEDITO
mauricio.benedito.mrsb@gmail.com