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Aposentadoria dos Professores:

requisitos de concessão, cálculo e�aplicação do novo piso remuneratório

Mauricio Roberto S. Benedito

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Cronologia das Reformas Previdenciárias

Desconstitucionalização das Regras de Benefícios

Aposentadoria – Regra Geral

Aposentadoria – Regras de Transição

Aplicação do Novo Piso Remuneratório

Aposentadoria dos Professores

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Cronologia das Reformas Previdenciárias

20/02/2004

MP 167(Lei 10.887/04)

31/12/2003

EC 41 (EC 47/05)

16/12/1998

EC 20

05/10/1988

CF

LINHA DO TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO

30/03/2012

EC 70

08/05/2015

EC 88

13/11/2019

EC 103

Educação Básica e Educação Superior

Educação Básica

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  • 25/30 anos serviço magist.
  • Base: remuneração
  • Reajustamento: paridade

16/12/98

EC 20/98

31/12/03

EC 41/03

  • 50/55 anos de idade
  • 25/30 contribuição magist.
  • 10 anos e.e. serviço público
  • 5 anos no cargo
  • Base: remuneração
  • Reajustamento: paridade
  • 50/55 anos de idade
  • 25/30 contribuição magistério
  • 10 anos e.e. no serviço público
  • 5 anos no cargo
  • Base: média
  • Reajustamento: inflação
  • 48/53 anos de idade
  • 30/35 contribuição magist.
  • 5 anos e.e. no cargo
  • pedágio de 20%
  • bônus 20% / 17% (M/H)
  • Base: remuneração
  • Reajustamento: paridade
  • 48/53 anos de idade
  • 30/35 contribuição magist.
  • 5 anos e.e. no cargo
  • pedágio de 20%
  • bônus 20% / 17% (M/H)
  • Base: média
  • Redutor de 3,5% ou 5% por � ano antecipado aos 50/55
  • Reajustamento: inflação
  • 50/55 anos de idade
  • 25/30 de contribuição magistério
  • 20 anos e.e. no serviço público
  • 10 anos na carreira
  • 5 anos e.e. no cargo
  • Base: remuneração
  • Reajustamento: paridade

EC 47/05

  • Idade + TC = Fórmula 85/95
  • 25 anos e.e. serv. público
  • 15 anos na carreira
  • 5 anos no cargo
  • Base: remuneração
  • Reajustamento: paridade

Aposentadoria Voluntária dos PROFESSORES

União/Estados/DF/Municípios – ANTES da EC 103/19

art. 8º

art. 2º

art. 6º

art. 3º

CF, art. 40

CF, art. 40

CF, art. 40

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  • 25/30 anos serviço magist.
  • Base: remuneração
  • Reajustamento: paridade

16/12/98

EC 20/98

31/12/03

EC 41/03

  • 50/55 anos de idade
  • 25/30 contribuição magist.
  • 10 anos e.e. serviço público
  • 5 anos no cargo
  • Base: remuneração
  • Reajustamento: paridade
  • 50/55 anos de idade
  • 25/30 contribuição magistério
  • 10 anos e.e. no serviço público
  • 5 anos no cargo
  • Base: média
  • Reajustamento: inflação
  • 48/53 anos de idade
  • 30/35 contribuição magist.
  • 5 anos e.e. no cargo
  • pedágio de 20%
  • bônus 20% / 17% (M/H)
  • Base: remuneração
  • Reajustamento: paridade
  • 48/53 anos de idade
  • 30/35 contribuição magist.
  • 5 anos e.e. no cargo
  • pedágio de 20%
  • bônus 20% / 17% (M/H)
  • Base: média
  • Redutor de 3,5% ou 5% por � ano antecipado aos 50/55
  • Reajustamento: inflação
  • 50/55 anos de idade
  • 25/30 de contribuição magistério
  • 20 anos e.e. no serviço público
  • 10 anos na carreira
  • 5 anos e.e. no cargo
  • Base: remuneração
  • Reajustamento: paridade

EC 47/05

  • Idade + TC = Fórmula 85/95
  • 25 anos e.e. serv. público
  • 15 anos na carreira
  • 5 anos no cargo
  • Base: remuneração
  • Reajustamento: paridade

Aposentadoria Voluntária dos PROFESSORES

Estados/DF/Municípios – APÓS a EC 103/19

art. 8º

art. 2º

art. 6º

art. 3º

CF, art. 40

CF, art. 40

CF, art. 40

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Aposentadoria Voluntária dos PROFESSORES

União – APÓS a EC 103/19

13/11/19

EC 103/19

  • 57/60 anos de idade
  • 25/25 contribuição magist.
  • 10 anos e.e. serviço público
  • 5 anos no cargo
  • Base: média
  • Reajustamento: inflação
  • 51/56 (52/57) anos de idade
  • 25/30 contribuição magistério
  • 20 anos e.e. serviço público
  • 5 anos no cargo
  • Somatório 81/91 (92/100)
  • Base: remuneração/média
  • Reajust.: paridade/inflação
  • 52/55 anos de idade
  • 25/30 contribuição magistério
  • 20 anos e.e. serviço público
  • 5 anos no cargo
  • Pedágio 100%
  • Base: remuneração/média
  • Reajust.: paridade/inflação

art. 4º

art. 20

CF. art. 40

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Cronologia das Reformas Previdenciárias

Desconstitucionalização das Regras de Benefícios

Aposentadoria – Regra Geral

Aposentadoria – Regras de Transição

Aplicação do Novo Piso Remuneratório

Aposentadoria dos Professores

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RPPS - Desconstitucionalização das regras de benefícios

CF, art. 40, § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I – ...........

II – ...........

III – no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

EC 103/2019

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RPPS - Desconstitucionalização das regras de benefícios

§ 2º .....

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

EC 103/2019

Com a EC nº 103/2019, os entes federativos passaram a ter autonomia para regular, mediante lei complementar, as regras de acesso para as aposentadorias de seus servidores, bem como, mediante lei, as normas estabelecedoras da forma de cálculo dos benefícios previdenciários.

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RPPS - Desconstitucionalização das regras de benefícios

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios�diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e .

§ 4º-A ..... (deficiência)

§ 4º-B ..... (carreiras policiais)

§ 4º-C ..... (exposição a agentes prejudiciais à saúde)

§ 5º ..... (magistério)

EC 103/2019

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RPPS - Desconstitucionalização das regras de benefícios

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

EC 103/2019

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Cronologia das Reformas Previdenciárias

Desconstitucionalização das Regras de Benefícios

Aposentadoria – Regra Geral

Aposentadoria – Regras de Transição

Aplicação do Novo Piso Remuneratório

Aposentadoria dos Professores

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Aposentadoria – Regra Geral (CF, art. 40)

Incapacidade Permanente para o Trabalho

Compulsória

(*)Voluntária por Idade (com tempo mínimo de contribuição)

Voluntárias Especiais: Magistério, Pessoa com Deficiência, Exposição a Agentes Prejudiciais à Saúde, Policiais, Agentes Penitenciários ou Socioeducativos

Situação Posterior à EC 103/2019

(*) Denominada, também, de aposentadoria “programada” ou “voluntária comum”.

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Aposentadoria – Regra Geral (CF, art. 40)

RPPS da UNIÃO

(Disposições Transitórias)

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Aposentadorias Especiais (art. 10, § 2º, III) – PROFESSORES

RPPS da União - Regra Geral�CF, art. 40, c/c art. 10 da EC nº 103/2019�(Disposições Transitórias)

  • Requisitos:
    • 60(H)/57(M) anos de idade
    • 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica
    • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
    • 5 anos no cargo efetivo

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  • Cálculo dos proventos: 60% da média das remunerações de contribuição(*), com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (art. 26, caput e § 2º, da EC nº 103/2019).

Aposentadoria Voluntária por Idade, PROFESSORES, Exposição a Agentes Prejudiciais à Saúde, Policiais, Agentes Penitenciários ou Socioeducativos

(*) Serão consideradas 100% das remunerações e salários de contribuição a partir de julho/1994 (art. 26, caput, da EC nº 103/2019)

RPPS da União – Regra Geral�CF, art. 40, c/c arts. 10 e 26 da EC nº 103/2019�(Disposições Transitórias)

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Aposentadoria Voluntária por Idade, PROFESSORES, Exposição a Agentes Prejudiciais à Saúde, Policiais, Agentes Penitenciários ou Socioeducativos

RPPS da União – Regra Geral - CF, art. 40, c/c arts. 10 e 26 da EC nº 103/2019 (Disposições Transitórias)

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  • Piso: Salário Mínimo (CF, art. 40, §2º)
  • Reajustamento: manutenção do valor real (CF, art. 40, §8º)
  • Vedação de acumulação no âmbito dos RPPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da CF (CF, art. 40, §6º)

EC 103/2019 – Aposentadoria – Todos os RPPS

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O que é “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na�Educação Básica”?

EC 103/2019 – Aposentadoria dos Professores

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Tempo de Magistério

Súmula 726 STF : Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. (2003)

ADI 3772 – Lei 11.301/2006, acrescentou o�§ 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996

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LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006

Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de

1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art.

40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição

de funções de magistério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 67. ..............................................................

...........................................................................

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores�e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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Tempo de Magistério

ADI 3772 STF

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe 29-10-2009)

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Tempo de Magistério

TEMA 965 STF – RE 1039644/SC – Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/10/2017 - Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência.

Tese firmada: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

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Tempo de Magistério

Ver também:

  • AI 455717 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe117, DIVULG 18-06-2013, PUBLIC 19-06-2013 – não é possível contar período de pós-graduação como magistério.
  • ARE 714566 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14-10-2014.
  • RE 283065 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-03-2015.
  • Rcl 17426 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-08-2016 – atividades meramente administrativas não podem ser contadas como magistério.

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E os PROFESSORES dos Estados, DF e Municípios?

EC 103/2019 – Aposentadoria dos Professores

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Art. 10, § 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

RPPS Estados/DF/Municípios�EC 103/2019

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RPPS Estados/DF/Municípios�EC 103/2019

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Aposentadoria – Regra Geral (CF, art. 40)

Invalidez permanente

Compulsória

Voluntária por Idade

Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade

Voluntárias Especiais: Magistério, Pessoa com Deficiência, Atividades de Risco, Exposição a Agentes Prejudiciais à Saúde

Situação Anterior �à EC 103/2019

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  • Requisitos:
    1. 55/50 (H/M) anos de idade
    2. 30/25 (H/M) anos de tempo de contribuição em funções de magistério
    3. 10 anos de efetivo exercício no serviço público
    4. 5 anos no cargo

APOSENTADORIA ESPECIAL – Professor

(Educação Básica)

Aposentadoria – Regra Geral (CF, art. 40)

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Aposentadoria – Regra Geral (CF, art. 40)

  • Cálculo dos proventos: média das 80% maiores remunerações de contribuição, no período de julho/1994 até o momento da aposentadoria
  • Reajustamento: Inflação

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RPPS Estados/DF/Municípios

Nota Técnica SEI nº 12.212/2019/ME

Assunto: Análise das Regras Constitucionais da Reforma Previdenciária Aplicáveis aos RPPS dos Entes Federados Subnacionais.

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Cronologia das Reformas Previdenciárias

Desconstitucionalização das Regras de Benefícios

Aposentadoria – Regra Geral

Aposentadoria – Regras de Transição

Aplicação do Novo Piso Remuneratório

Aposentadoria dos Professores

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RPPS da UNIÃO

Aposentadoria – Regras de Transição

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Aposentadoria – Regras de Transição – RPPS União

Voluntária por tempo de contribuição e idade (*) (servidor federal em geral)

Voluntárias Especiais: Magistério, Exposição a Agentes Prejudiciais à Saúde, Policiais, �Agentes Penitenciários ou Socioeducativos

EC 103/2019

(*) Denominada, também, de “voluntária comum”.

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  • Professores da Educação Básica (§§4º e 5º)
    1. 56/51 (H/M) anos de idade até 2021 e �57/52 (H/M) a partir de 2022
    2. 30/25 (H/M) anos de tempo de contribuição (efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica)
    3. 20 anos de efetivo exercício no serviço público
    4. 5 anos no cargo efetivo
    5. Somatório de idade e de tempo de contribuição de 91/81 (H/M) pontos, elevando-se um ponto por ano, a partir de 2020, até alcançar 100/92 (H/M)

RPPS da União�EC 103/2019 - Aposentadoria – Regra de Transição (art. 4º)

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PROFESSOR que ingressou no serviço público até 31.12.2003:

  • Cálculo e Reajuste dos Proventos: com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo (integralidade)(*), com reajuste pela paridade, desde que se aposente com, pelo menos, 60 anos de idade (homem) e 57 anos de idade (mulher). Caso deseje aposentar-se antes dessas idades, os proventos serão calculados pela média (conforme abaixo) e reajustados nos termos do RGPS.

(*) Desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da CF.

PROFESSOR que ingressou no serviço público após 31.12.2003:

  • Cálculo e Reajuste dos Proventos: 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições previdenciárias + 2 pontos percentuais para cada ano que superar 20 anos de tempo de contribuição. Reajustes nos termos do RGPS.

RPPS da União�Aposentadoria – Regra de Transição (art. 4º, §§ 6º e 7º)

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  • Professores da Educação Básica (§ 1º):
    1. 55/52 (H/M) anos de idade
    2. 30/25 (H/M) anos de tempo de contribuição (efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica)
    3. 20 anos de efetivo exercício no serviço público
    4. 5 anos no cargo efetivo
    5. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II

RPPS da União�EC 103/2019 - Aposentadoria – Regra de Transição (art. 20)

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Servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003:

  • Cálculo e Reajuste dos Proventos: com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo (integralidade)(*). Reajustes pela paridade.

(*) Desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da CF.

Servidor que ingressou no serviço público após 31.12.2003:

  • Cálculo e Reajuste dos Proventos: 100% da média aritmética simples de que trata o art. 26, § 3º, inciso I, da EC 103, de 2019. Reajustes nos termos do RGPS.

RPPS da União�EC 103/2019 - Aposentadoria – Regra de Transição (art. 20, § 2º)

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Cronologia das Reformas Previdenciárias

Desconstitucionalização das Regras de Benefícios

Aposentadoria – Regra Geral

Aposentadoria – Regras de Transição

Aplicação do Novo Piso Remuneratório

Aposentadoria dos Professores

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LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.�Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

........

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

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§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Paridade

..........

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

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Qual foi o reajuste do piso remuneratório do magistério público em 2022?

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  • O piso remuneratório nacional dos professores teve, em 2022, reajuste de 33,23%.
  • A remuneração mínima nacional subiu de R$ 2.886,24 para R$ 3.845,34.
  • Cerca de 1,7 milhão de professores das redes públicas estaduais e municipais tiveram aumento na remuneração.
  • Esse é o maior aumento concedido à categoria desde o estabelecimento da Lei do Piso do Magistério�(Lei 11.738/2008).
  • O acumulado, nos últimos 13 anos, do reajuste no piso foi de 304,8%, enquanto a inflação (INPC) no mesmo período ficou em cerca de 112,7%.

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  • O artigo 5º da Lei do Piso do Magistério determina que a remuneração mínima dos professores deve ser atualizada todos os anos, em janeiro, no mesmo percentual de crescimento do custo mínimo nacional por aluno, nos anos iniciais do ensino fundamental, utilizado no FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).
  • Como as regras do fundo mudaram em 2020 (Novo FUNDEB EC 108/2020, com regulamentação dada pela Lei 14.113/2020), com um volume maior de recursos da União, esse valor aluno/ano do FUNDEB aumentou significativamente. Segundo portaria do Ministério da Educação (MEC), o custo mínimo por aluno no ano de 2021 foi de R$ 4.462,83, representando um acréscimo de 33,23% em comparação com 2020, quando foi equivalente a R$ 3.349,56 (Portaria MEC nº 67, de 04.02.22).

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Qual é a repercussão�nos RPPS?

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Reajustamento de APOSENTADORIAS e PENSÕES

Situações após as EC 41/03, 47/05, 70/12 e 103/19

  • PARIDADE
    • Aqueles que já eram aposentados e pensionistas quando da publicação da EC 41/03
    • Aqueles que fizerem uso do Direito Adquirido para regras que assegurem a paridade
    • Aposentados pelas Regras de Transição dos arts. 6º e 6º-A da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05
    • As pensões derivadas das aposentadorias concedidas com fundamento no art. 6º-A da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05 (com fato gerador ocorrido até a publicação da EC 103/19 para o�RPPS-União)
    • Aposentados pelas Regras de Transição dos arts. 4º e 20 da�EC 103/19, que atenderem aos requisitos exigidos para a obtenção da paridade.

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STF ADI 5716/SP (Plenário 18.08.20) e�ADI 6049/GO (Plenário 23.08.21)

... O cômputo de despesas com encargos previdenciários de servidores inativos ou do déficit de seu regime próprio de previdência como manutenção e desenvolvimento de ensino importa em violação a destinação mínima de recursos exigida pelo art. 212 da CRFB, bem como à cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV da CRFB.

CF, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

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Há controvérsia quanto ao reajuste�do piso?

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  • O aumento do Piso do Magistério Público é questionado por diversas entidades que representam gestores municipais, como a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).
  • Essas organizações avaliam que o critério de reajuste anual do piso do magistério foi revogado com a Lei 14.113/2020, que regulamentou o novo FUNDEB.

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  • Em nota, a CNM informou que a implementação do novo piso coloca os municípios em difícil situação fiscal e inviabiliza a gestão da educação no Brasil. A entidade aponta que os novos valores farão com que cerca de 90% dos recursos do FUNDEB sejam utilizados para cobrir custos com pessoal, impossibilitando demais gastos relacionados à Educação Básica, como transporte escolar, aquisição de material didático, construção e manutenção de instalações e equipamentos necessários ao ensino.

Fonte: Matéria da Gazeta do Povo, em 22.05.22

  • A CNM afirma, ainda, que os novos valores colocariam parte dos entes federados em “grave insegurança jurídica” e recomenda que os gestores municipais deem aumentos à categoria com base em índice de inflação.

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Implantado

Não Implantado

Não Informado

Fonte: Matéria da Gazeta do Povo, em 22.05.22

Aplicação do Novo Valor do Piso do Magistério nos Estados

RO

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Impactos Atuariais nos RPPS

  • Planos Financeiros (repartição simples)
  • Planos Previdenciários (capitalização coletiva)

https://eventos.inf.br/abipem/2022/55cn/Palestras.zip

Vide análise do atuário Júlio Passos, apresentada durante o 55º Congresso Nacional da ABIPEM(Fortaleza/CE, 08 a 10.06.22), disponível em:

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Obrigado!

MAURICIO ROBERTO DE S. BENEDITO

mauricio.benedito.mrsb@gmail.com