����TEMA: OS DESAFIOS DE
ENVELHECER NO SÉCULO XXI E AS POLÍTICAS PÚBLICAS
Vª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
CONSELHEIRO LAFAIETE MG
EVANÉZIO FIDÊNCIO MIRANDA�
Formação: Psicólogo – PUC Minas.
Especialista em Gerontologia – PUC Minas.
Pós- Graduado: Intervenção Psicossocial no Contexto das Políticas Públicas – UNA – BH.
Técnico: Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso (CEPID).
Secretaria de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC
Idealizador do Projeto Social SUPERAR SABARÁ
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INTRODUZINDO A
IMPORTÂNCIA DA TEMÁTICA DO ENVELHECIMENTO
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Constituição Federal
Política Nacional do Idoso
Estatuto do Idoso
Secretaria Nacional de Saúde do Idoso
O Envelhecimento na Agenda das políticas públicas brasileiras
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania,.
Destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Institui as diretrizes para a atenção à saúde do idoso no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 230
Lei nº 8.842
1994
Lei nº 10.741
2003
Portaria MS nº 2528
1988
2006
SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS
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SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS
Fonte: PNAD-IBGE (2012).
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TRANSIÇÃO DEMOGRÁFICA E EPIDEMIOLÓGICA
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QUAIS OS NOSSOS DESAFIOS?
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1º EIXO
Direitos fundamentais na construção/efetivação
das políticas públicas:
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Direitos fundamentais na construção/efetivação das políticas públicas: Saúde
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Título I – Disposições Preliminares:
ESTATUTO DO IDOSO
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PROPOSTAS DE AÇÕES
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Direitos fundamentais na construção/efetivação das políticas públicas: Assistência Social
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Título I – Disposições Preliminares:
ESTATUTO DO IDOSO - ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Título I – Disposições Preliminares:
ESTATUTO DO IDOSO - ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007);
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Título I – Disposições Preliminares:
ESTATUTO DO IDOSO - ASSISTÊNCIA SOCIAL
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade;
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
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PROPOSTAS DE AÇÕES
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Direitos fundamentais na construção/efetivação das políticas públicas: Previdência Social
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Capítulo VII – Da Previdência Social:
ESTATUTO DO IDOSO - PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
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PROPOSTAS DE AÇÕES
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Direitos fundamentais na construção/efetivação das políticas públicas: Moradia
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Capítulo IX – Da Habitação:
ESTATUTO DO IDOSO - MORADIA
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada;
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
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ESTATUTO DO IDOSO - MORADIA
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011);
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
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ESTATUTO DO IDOSO - MORADIA
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
(Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011).
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PROPOSTAS DE AÇÕES
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Direitos fundamentais na
construção/efetivação das políticas públicas: Transporte
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Capítulo X – Do Transporte:
ESTATUTO DO IDOSO - TRANSPORTE
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
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Capítulo X – Do Transporte:
ESTATUTO DO IDOSO - TRANSPORTE
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
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ESTATUTO DO IDOSO - TRANSPORTE
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
(Regulamento Vide Decreto nº 5.934, de 2006);
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
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ESTATUTO DO IDOSO - TRANSPORTE
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso
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ESTATUTO DO IDOSO - TRANSPORTE
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.
(Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013).
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Alteração na Legislação Lei 21.121 de 03/01/2014
PROPOSTAS DE AÇÕES
Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.
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Direitos fundamentais na construção/efetivação das políticas públicas: Cultura, Esporte e Lazer
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ESTATUTO DO IDOSO - CULTURA, ESPORTE E LAZER
Capítulo V – Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
Art. 20. O idoso tem direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
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ESTATUTO DO IDOSO - CULTURA, ESPORTE E LAZER
Capítulo V – Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
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ESTATUTO DO IDOSO - CULTURA, ESPORTE E LAZER
Capítulo V – Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
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PROPOSTAS DE AÇÕES
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Educação: assegurando direitos
e emancipação humana
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Perfil educacional dos idosos no Brasil
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I
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ESTATUTO DO IDOSO - EDUCAÇÃO
Capítulo V – Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
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ESTATUTO DO IDOSO - EDUCAÇÃO
Capítulo V – Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
(Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)
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ESTATUTO DO IDOSO - EDUCAÇÃO
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
(Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)
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PROPOSTAS DE AÇÕES
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Enfrentamento da Violação dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa
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Conceito / Tipologia de violência contra a pessoa idosa
Violência contra os idosos é considerada qualquer ato, único ou repetitivo, ou omissão que ocorra em qualquer relação supostamente de confiança e que cause dano ou incômodo à pessoa idosa.
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Tipologias
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Disque 100 “Módulo Idoso” – Disque Direitos Humanos
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PROPOSTAS DE AÇÕES
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Os Conselhos de Direitos: seu papel na efetivação do controle social na geração e implementação das políticas públicas
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Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (C.F 88), novos mecanismo de participação pública foram criados, um deles foi a criação de Conselhos, para defesa e debate sobre áreas específicas a serem trabalhadas pelo Poder Público.
Esses conselhos tem como função o Controle Social das políticas trabalhadas, através de reuniões periódicas para discussão e avaliação da atividade desempenhada.
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A importância da criação do Conselho do Idoso
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Função dos conselheiros
A atividade de um conselheiro é uma ação voluntária, o que significa ser isenta de qualquer tipo de remuneração. Porém, é indispensável que ele tenha compromisso com a causa da pessoa idosa, o que requer disponibilidade de tempo para dedicar-se às atividades do conselho, idoneidade, bom senso, capacidade intelectual para tomar decisões, expressar opiniões, defender e negociar propostas.
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Os/as conselheiros/as
Representantes do poder público e da sociedade civil
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Atribuições do Conselho
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Atribuições do Conselho
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Estruturação do Conselho
CONSELHO
PLANO
FUNDO
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DIREITOS HUMANOS
A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos”.
“Onde há política, há espaço público e onde há espaço público, há diálogo e onde há diálogo, há direitos”.
Hannah Arendt
CONTATOS DA CEPID:
FONES:
(31) 3916-7999 / 3916-7970 / 3916-8002
E- MAIL:
CEPID@DIREITOS HUMANOS.MG.GOV.BR
�CONTATOS CEI:�
FONES:
(31) 3270.3614 / 3270.3216
E-mail:
cei@direitoshumanos.mg.gov.br
�EVANÉZIO FIDÊNCIO MIRANDA�
FONES:
(31) 9-9765-8132 / 3916-7970
E- MAIL:
evanezio.miranda@direitoshumanos.mg.gov.br
evaneziomiranda@yahoo.com.br
MUITO OBRIGADO!
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REFERÊNCIAS
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REFERÊNCIAS
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REFERÊNCIAS
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REFERÊNCIAS
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