Valoração judicial do depoimento especial
FONAJUV/março de 2020
Fundamentação
Base normativa:
art. 93, IX = nulidade
art. 381, III e IV = motivos de direito e de fato
art. 11 = nulidade
art. 489, II = questões de fato e de direito
Art. 489, §1º, IV – não será considerada fundamentada a decisão se deixar de analisar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo legislador
Sistemas de valoração de provas
a) íntima convicção
Tribunal do Júri
b) modelo da persuação racional
CPC, art. 11 e 371
CPP, art. 155
Prova testemunhal de crianças e adolescentes
Processo Civil
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
(…)
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Processo Penal
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes mentais e aos menores de 14 (catorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Lei do Depoimento Especial – n. 13.431/2017
Art. 1º. Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (…).
Art. 3º. (...) Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 11. (...) §1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I- quando a criança ou adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II- em caso de violência sexual.
Diferenciações
Clássica valoração do depoimento da criança
Fator etário tem sido considerado pela doutrina como fonte de preocupação. Dinfundiu-se, por muito tempo, que o depoimento infantil deve ser examinado com receio, sob o argumento de que as crianças não são dignas de crédito, facilmente sujeitas à sugestão, imaginação fértil, mentirosas, más, egoístas, vaidosas, emotivas, imperfeitas, etc. (Alberto Pessoa, Rassier, Battistelli, Altavilla).
Desconstrução do modelo existente de exclusão prévia da prova em razão da idade:
I – argumentos de natureza jurídica;
II – argumentos de natureza não jurídica;
Natureza Jurídica
4) Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das crianças
Art. 12º, n. 01. “os Estados partes garantirão à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com sua idade e maturidade”
n. 02 . “é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras do processo da legislação nacional”.
Natureza não jurídica
2. VYGOSTSKY – influência histórica-social;
3. Memória
a) codificação
b) retenção
c) recuperação
�Valoração da prova = desafios
Desafios:
Coerência do relato
Foi utilizado o depoimento tradicional? A criança quis o depoimento tradicional? (LDE, art. 12, §1º)
Foi utilizada a escuta especializada?
Foi utilizado o depoimento especial?
E o método utilizado, está de acordo com a legislação e o protocolo?
Desafios:
Narrativa
Desafios:
Peça chave para a valoração
LDE, art. 22
Palavra da vítima x interdisciplinar
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE MÉDICOS, TÉCNICOS E TESTEMUNHAS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO APELANTE – RELATO DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE NÃO É PLENAMENTE SEGURO SOBRE TAL AUTORIA – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA. Malgrado algumas provas apontando a autoria do apelante, elas se baseiam nos relatos e entrevistas da vítima, portanto, se a sua fala em juízo não é segura e firme, gera-se a dúvida que permite a absolvição. Se a fala da vítima em juízo é insegura, lacunosa, tímida e não contém os mesmos detalhes do seu relato na fase policial, sendo sua fala a principal prova contra o apelante, à qual as demais provas testemunhais se reportam, impõe-se dar ao apelante o benefício da dúvida e absolver.
(TJMS – Ap. Crim. 0001507-.02.2013.8.12.0011 – Rel. Des. Maria Isabel de Matos Rocha – j. 16.06.2015 – 1ª Câmara Criminal).
Julgados:
CRIANÇA. VALOR PROBATÓRIO. A palavra da criança, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança, e o cotejo com as demais provas. No caso, o depoimento judicial foi tomado cerca de dois anos após o fato, ocasião em que, com o vocabulário que dispunha, descreveu que o réu colocava o pênis em sua vagina. Embora os titubeios apresentados acerca das circunstâncias do fato, a exemplo de em que parte da casa o fato havia ocorrido, não há razão para se crer tenha faltado com a verdade, quando descreveu o ato libidinoso praticado pelo réu. Os lapsos de memória são perfeitamente justificáveis, haja vista a pouca idade da ofendida, o tempo transcorrido e a própria tentativa de esquecer situação que lhe causava enorme desconforto. (TJRJ – Ap. Crim. 70078724655 – 5ª Câmara Criminal – Rel. Des. Joni Victoria Simões – j. 10.04.2019)
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR PROBANTE. A palavra da vítima, ainda que seja ela uma criança de seis anos de idade, autoriza a condenação, especialmente quando se revela uniforme e segura quanto à ocorrência do delito e sua autoria. No caso, à palavra da ofendida se juntam os depoimentos de seus genitores e o laudo psicológico que conclui pela credibilidade da palavra da ofendida.
(TJRS – Ap. Crim. 70081123507 – 5ª Câmara Criminal – Rel. Des. Patrícia Fraga Martins – j. 31.07.2019)
“Irmãos, não sejais crianças quanto ao modo de julgar: na malícia sim, sede crianças; mas quanto ao julgamento, sede homens”.
Bíblia Sagrada, I Coríntios 14,20
Obrigado pela atenção
Giuliano Máximo Martins
Juiz de Direito TJMS