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Valoração judicial do depoimento especial

FONAJUV/março de 2020

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Fundamentação

  • Sistema democrático depende da indicação detalhada do juiz dos motivos da decisão para estabelecer a autoridade do poder e legitimar a coerção;

  • Função endoprocessual;

  • Função extraprocessual;

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Base normativa:

  • Constituição Federal

art. 93, IX = nulidade

  • Código de Processo Penal

art. 381, III e IV = motivos de direito e de fato

  • Código de Processo Civil

art. 11 = nulidade

art. 489, II = questões de fato e de direito

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Art. 489, §1º, IV – não será considerada fundamentada a decisão se deixar de analisar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo legislador

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Sistemas de valoração de provas

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  • Prova legal – provas tarifárias

  • Livre apreciação da prova

a) íntima convicção

Tribunal do Júri

b) modelo da persuação racional

CPC, art. 11 e 371

CPP, art. 155

  • Sistema misto

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Prova testemunhal de crianças e adolescentes

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Processo Civil

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

(…)

III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

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§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

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Processo Penal

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes mentais e aos menores de 14 (catorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

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Lei do Depoimento Especial – n. 13.431/2017

Art. 1º. Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (…).

Art. 3º. (...) Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 11. (...) §1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I- quando a criança ou adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II- em caso de violência sexual.

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Diferenciações

  • Parte

  • Vítima

  • Testemunha

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Clássica valoração do depoimento da criança

Fator etário tem sido considerado pela doutrina como fonte de preocupação. Dinfundiu-se, por muito tempo, que o depoimento infantil deve ser examinado com receio, sob o argumento de que as crianças não são dignas de crédito, facilmente sujeitas à sugestão, imaginação fértil, mentirosas, más, egoístas, vaidosas, emotivas, imperfeitas, etc. (Alberto Pessoa, Rassier, Battistelli, Altavilla).

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Desconstrução do modelo existente de exclusão prévia da prova em razão da idade:

I – argumentos de natureza jurídica;

II – argumentos de natureza não jurídica;

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Natureza Jurídica

  1. O direito à prova dentro do sistema de prova livre a privilegiar a busca da verdade judicial;

  • Inconstitucionalidade das limitações etárias para a prova testemunhal. Paradigma italiano;

  • A necessária relação com o processo penal;

  • A proteção da criança e as normas específicas que privilegiam seu depoimento conforme o princípio do superior interesse;

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4) Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das crianças

Art. 12º, n. 01. “os Estados partes garantirão à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com sua idade e maturidade”

n. 02 . “é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras do processo da legislação nacional”.

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Natureza não jurídica

  1. Fases do desenvolvimento humano. Critérios informados por PIAGET;
  2. Estágio sensório-motor (até 2 anos);
  3. Estágio da inteligência simbólica ou pré-operatória (de 2 a 7-8 anos);
  4. Estágio da inteligência operatória completa (de 7-8 a 11-12 anos);
  5. Estágio da inteligência operatória formal (a partir de 12 anos, com patamar de equilíbrio por volta dos 14-15 anos);

2. VYGOSTSKY – influência histórica-social;

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3. Memória

  • Fases da memória;

a) codificação

b) retenção

c) recuperação

  • Falsas memórias e sugestionabilidade;

  • Síndrome do segredo;

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�Valoração da prova = desafios

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Desafios:

  1. Motivação da decisão – baseada em critérios objetivos;

Coerência do relato

  1. Valoração do depoimento através da utilização de modelos e métodos de inquirição adequados;

Foi utilizado o depoimento tradicional? A criança quis o depoimento tradicional? (LDE, art. 12, §1º)

Foi utilizada a escuta especializada?

Foi utilizado o depoimento especial?

E o método utilizado, está de acordo com a legislação e o protocolo?

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Desafios:

  1. Verificação da narrativa da criança ou do adolescente com a faixa etária / etapa do desenvolvimento, bem como com o meio em que vive;

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Narrativa

  • Faixa etária / maturidade;

  • Meio social em que ela vive;

  • Como se deu o resgate da memória (decorado ou espontâneo);

  • Fator temporal;

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Desafios:

  1. Contextualização com outros elementos de prova;

Peça chave para a valoração

  1. Depoimento da criança como fonte única de prova;

LDE, art. 22

Palavra da vítima x interdisciplinar

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DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE MÉDICOS, TÉCNICOS E TESTEMUNHAS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO APELANTE – RELATO DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE NÃO É PLENAMENTE SEGURO SOBRE TAL AUTORIA – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA. Malgrado algumas provas apontando a autoria do apelante, elas se baseiam nos relatos e entrevistas da vítima, portanto, se a sua fala em juízo não é segura e firme, gera-se a dúvida que permite a absolvição. Se a fala da vítima em juízo é insegura, lacunosa, tímida e não contém os mesmos detalhes do seu relato na fase policial, sendo sua fala a principal prova contra o apelante, à qual as demais provas testemunhais se reportam, impõe-se dar ao apelante o benefício da dúvida e absolver.

(TJMS – Ap. Crim. 0001507-.02.2013.8.12.0011 – Rel. Des. Maria Isabel de Matos Rocha – j. 16.06.2015 – 1ª Câmara Criminal).

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Julgados:

CRIANÇA. VALOR PROBATÓRIO. A palavra da criança, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança, e o cotejo com as demais provas. No caso, o depoimento judicial foi tomado cerca de dois anos após o fato, ocasião em que, com o vocabulário que dispunha, descreveu que o réu colocava o pênis em sua vagina. Embora os titubeios apresentados acerca das circunstâncias do fato, a exemplo de em que parte da casa o fato havia ocorrido, não há razão para se crer tenha faltado com a verdade, quando descreveu o ato libidinoso praticado pelo réu. Os lapsos de memória são perfeitamente justificáveis, haja vista a pouca idade da ofendida, o tempo transcorrido e a própria tentativa de esquecer situação que lhe causava enorme desconforto. (TJRJ – Ap. Crim. 70078724655 – 5ª Câmara Criminal – Rel. Des. Joni Victoria Simões – j. 10.04.2019)

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APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR PROBANTE. A palavra da vítima, ainda que seja ela uma criança de seis anos de idade, autoriza a condenação, especialmente quando se revela uniforme e segura quanto à ocorrência do delito e sua autoria. No caso, à palavra da ofendida se juntam os depoimentos de seus genitores e o laudo psicológico que conclui pela credibilidade da palavra da ofendida.

(TJRS – Ap. Crim. 70081123507 – 5ª Câmara Criminal – Rel. Des. Patrícia Fraga Martins – j. 31.07.2019)

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“Irmãos, não sejais crianças quanto ao modo de julgar: na malícia sim, sede crianças; mas quanto ao julgamento, sede homens”.

Bíblia Sagrada, I Coríntios 14,20

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Obrigado pela atenção

Giuliano Máximo Martins

Juiz de Direito TJMS