REFORMA TRIBUTÁRIA · TERCEIRO SETOR
Reforma Tributária aplicada ao 3º setor
Imunidades no IBS e na CBS entidades religiosas e Terceiro Setor: os trechos da legislação
Ian Blois Pinheiro
Contador · Conselheiro Federal de Contabilidade (2024–2027)
19/10/2026 · Diocese de Uberlândia
Dispositivos selecionados
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ROTEIRO
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Constituição Federal e CTN
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LC nº 214/2025
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Constituição Federal
PARTE 1
Arts. 150 e 195, com a EC nº 132/2023, e o art. 14 do CTN
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Art. 150, VI, “b” e “c”
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL · LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Fonte: CF/1988, texto compilado (Planalto)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela EC nº 132/2023)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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Art. 14 do CTN
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL · OS “REQUISITOS DA LEI” DO ART. 150, VI, “C”
Fonte: Lei nº 5.172/1966 (CTN), texto compilado (Planalto)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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Art. 150, § 4º, e art. 195, § 7º
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL · FINALIDADES ESSENCIAIS E ISENÇÃO DA SEGURIDADE
Fonte: CF/1988, texto compilado (Planalto)
Art. 150
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 195
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
IBS e CBS: “não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º” (art. 149-B, parágrafo único).
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Art. 156-A, § 7º, e art. 195, § 16
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL · INCLUÍDOS PELA EC Nº 132/2023
Fonte: EC nº 132/2023 (Planalto)
Art. 156-A (IBS)
§ 7º A isenção e a imunidade:
I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;
II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.
Art. 195, § 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.
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Lei Complementar
nº 214/2025
PARTE 2
Arts. 6º, 9º, 49 e 51 — texto compilado, com as alterações da LC nº 227/2026
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Art. 9º, II e III
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LC Nº 214/2025 · SEÇÃO II — DAS IMUNIDADES
Fonte: LC nº 214/2025, texto compilado (Planalto)
Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
(...)
II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
(...)
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Art. 9º, § 2º
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LC Nº 214/2025 · ENTIDADES RELIGIOSAS
Fonte: LC nº 214/2025, texto compilado (Planalto)
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
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Art. 9º, §§ 3º e 4º
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LC Nº 214/2025 · REQUISITOS E LIMITES
Fonte: LC nº 214/2025, texto compilado (Planalto)
§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
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Art. 6º, VIII e XII
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LC Nº 214/2025 · NÃO INCIDÊNCIA
Fonte: LC nº 214/2025, texto compilado (Planalto)
Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
(...)
VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
(...)
XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela LC nº 227/2026)
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Art. 6º, IX
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LC Nº 214/2025 · NÃO INCIDÊNCIA
Fonte: LC nº 214/2025, texto compilado (Planalto)
Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
(...)
IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
(...)
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Arts. 49 e 51
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LC Nº 214/2025 · IMUNIDADE E CRÉDITOS
Fonte: LC nº 214/2025, texto compilado (Planalto)
Art. 49. As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.
Art. 51. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
§ 1º A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:
I - exportações; e
II - operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar.
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Quadro de correspondência
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SÍNTESE
Fonte: CF/1988, CTN e LC nº 214/2025, textos compilados (Planalto)
Tema | CF / CTN | LC nº 214/2025 |
Entidades religiosas e templos, inclusive organizações assistenciais e beneficentes | CF, art. 150, VI, “b”, e § 4º | Art. 9º, II, e § 2º |
Partidos, sindicatos de trabalhadores, educação e assistência social sem fins lucrativos | CF, art. 150, VI, “c”, e § 4º | Art. 9º, III |
Requisitos das entidades da alínea “c” | CTN, art. 14 | Art. 9º, § 3º; art. 6º, XII |
Aquisições das entidades imunes | Não há | Art. 9º, § 4º |
Isenção da seguridade (CF, art. 195, § 7º) | Não se aplica ao IBS e à CBS (CF, art. 149-B, parágrafo único) | Não há |
Crédito na imunidade | CF, art. 156-A, § 7º; art. 195, § 16 | Arts. 49 e 51 |
Doações, repasses públicos e contribuições associativas | Não há | Art. 6º, VIII, IX e XII |
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OBRIGADO
“A imunidade tributária não é uma dívida que a Igreja tem com o Estado.
É o reconhecimento de que o Brasil tem uma dívida histórica de gratidão com a Igreja.”
Ian Blois Pinheiro
Blois & Oliveira Assessoria Contábil · Belém/PA
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