FÉRIAS COLETIVAS
LEGISLAÇÃO
Segue descrito abaixo os artigos da CLT a respeito de Férias e Férias Coletivas.
FÉRIAS:
“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
FÉRIAS COLETIVAS:
"Art. 139- Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º- As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 140- Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo."�
BASE DE CÁLCULO FÉRIAS COLETIVAS
Salário
Médias
Adicionais
Férias
Este cálculo é feito da mesma maneira que o de férias individuais, portanto a base será composta por:
MÉDIAS
EVENTOS VARIÁVEIS
Para que o evento seja considerado variável para as médias, é necessário que durante o período de apuração, ou seja, nos meses anteriores, o mesmo tenha sido calculado com a opção Média/Variável
assinalada em seu cadastro, demonstrando assim, a bolinha azul clara ao lado direito do cálculo (coluna "Média") .
IMPORTANTE: Caso o evento variável não tenha sido calculado nos meses anteriores com a opção em Média, ao configurar o evento agora não fará com que o mesmo seja considerado para a base das Férias, portanto, sendo este o caso, deverá realizar os ajustes/ inclusão manual no próprio cálculo e emitir o relatório de médias fora do sistema.
LANÇAMENTO DE FÉRIAS COLETIVAS
��1- Na tela de "Cálculos", selecione a opção "Férias Coletivas";��2- Selecione o setor que terá as Férias Coletivas:�
CALCULO DE �FÉRIAS COLETIVAS
Verifique se os eventos "4207- Férias Coletivas" e "4208- 1/3 s/ Férias Coletivas" estão cadastrados na tela de "Eventos", na opção "Eventos Sindicato", no sindicato correto dos funcionários.
Na configuração do evento, confira as marcações realizadas no quadro "Dias a serem excluídos na contagem de duração das férias".
Os dias que estiverem marcados, serão excluídos da contagem, caso as férias sejam concedidas no período. Lembrando que estes dias, apenas adiarão o retorno das férias.
CADASTRO DE EVENTOS:
�Ao efetuar o cálculo, selecionando a opção "Todos", as Férias Coletivas serão calculadas somente para os funcionários que fizerem parte do setor selecionado no cadastro das Férias Coletivas.
�
Verifique se para algum funcionário as férias
foram concedidas no 2º ou 3º período (para os casos
em que já houveram concessões anteriores)
�
PERÍODO DE GOZO
FUNCIONÁRIOS DO LOCAL
MÉDIAS E ADICIONAL
O evento 4207-Férias Coletivas, será composto por Salário + Médias + Adicionais (caso haja). Neste exemplo:
Para a conferência das Médias e Adicionais, deverá realizar os procedimentos a seguir:
CONFERÊNCIA DAS MÉDIAS
A conferência das médias será realizada através do
"Relatório de Médias".
Observe que neste exemplo, a configuração realizada na tabela de
Médias (no Sindicato) é pelo período aquisitivo. Portanto para esta funcionária por exemplo, a apuração ocorrerá considerando as variáveis ocorridas no período 01/07/2021 a 30/06/2022
Para conferir a origem do adicional apurado na base das férias, poderá gerar a "Ficha Financeira".
Neste relatório constará todos os eventos calculados para o funcionário, assim basta verificar a existência de algum adicional.
Neste caso, a funcionária possui um adicional no valor de R$ 500,00
Lembrando que para que o Adicional seja considerado o mesmo deverá estar "ATIVO" na tela de "Eventos."
CONFERÊNCIA DO ADCIONAL
Férias coletivas para funcionários que possuem menos de 1 ano de trabalho na empresa
Vejamos alguns exemplos:
A CLT autoriza expressamente sua concessão, ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses de contrato de trabalho.
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Sendo assim, caso a empresa conceda uma quantidade de dias superior a que o empregado tenha direito, o mesmo gozará a quantidade de dias em que perdurará o período de pausa definido como férias coletivas na empresa.
Importante! A data do período aquisitivo deverá ser reiniciada para os colaboradores que tiverem menos de um ano de empresa.
Período concedido pela empresa:
15/12/2022 a 03/01/2023
(20 dias de Férias Coletivas)
��10 dias de direito��Menos dias de direito as férias do que está sendo concedido pela empresa�
Neste exemplo, deve gozar os dias de férias que tem direito e o restante deve ser calculado como Licença Remunerada, assim, encerrará seu aquisitivo e iniciará um novo aquisitivo sendo a data de início do mesmo a data de início do gozo de férias,veja:
�Licença Remunerada.�(Dezembro)��A licença Remunerada será calculada na folha, onde será demonstrado os dias correspondentes ao mês do cálculo.
10 dias de Direito (calculados nas Férias)
7 dias de Licença Remunerada (calculados na Folha de Dezembro)
�Licença Remunerada.�(Janeiro)��A licença Remunerada será calculada na folha, onde será demonstrado os dias correspondentes ao mês do cálculo.
3 dias de Licença Remunerada (calculados na folha de Janeiro)
Neste caso o período aquisitivo é reiniciado, considerando a data de início das Férias.
���25 dias de direito��Mais dias de direito as férias do que está sendo concedido pela empresa, porém restam para segundo gozo de férias menos que 10 dias
Neste caso o período aquisitivo é reiniciado, considerando a data de início das Férias.
Período concedido pela empresa:
15/12/2022 a 29/12/2022
(15 dias de Férias Coletivas)
��27,5 dias de direito��Mais dias de direito as férias do que está sendo concedido pela empresa, sendo que, restam para segundo gozo de férias mais de 10 dias.
Dias de Direito
Dias Gozados
EXCLUSÃO DE DIAS FESTIVOS NA CONTAGEM DAS FÉRIAS.
Caso na configuração do evento de Férias Coletivas (4207), haja a marcação indicando que os dias festivos serão excluídos, esta configuração possuirá reflexos apenas na duração das Férias, ou seja, na data do retorno do funcionário ao trabalho e não na quantidade de dias do gozo destas Férias.
Exemplo:
Gozo de 20 dias de Férias Coletivas: 15/12/2022 a 03/01/2023. �
Exclusão dos dias: 25/12 e 01/01.
Assim: COM tal exclusão, este retorno será em: 06/01/2023 e SEM a exclusão, seria: 04/01/2023.
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