ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE INVESTIMENTOS NA PORTARIA Nº 1.467/2022
São Paulo/SP, 17 de agosto de 2022
DAS COMPETÊNCIAS
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Constituição Federal
Lei nº 9.717/1998
Resolução CMN nº 4.963/2021
Portaria nº 1.467/2022
Hierarquia das normas
Art. 40, § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
(...)
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
EC 103/2019
DIRETRIZES PARA AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DOS RPPS
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Art. 6º, Lei nº 9.717/1998
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
(...)
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
Competência do CMN
Art. 29, Res. CMN nº 4.963/2021
Art. 29. A Secretaria de Previdência e a Comissão de Valores Mobiliários poderão editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, observadas as respectivas competências legais.
Competência da SPREV
...conforme regulamentação da Secretaria de Previdência
DIRETRIZES PARA AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DOS RPPS
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“O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e tem a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito. Seu objetivo é a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do país.” (*)
CMN estabelece as diretrizes para a formação de poupança previdenciária...
Por que os RPPS devem se submeter a regras de investimentos dos seus recursos?
Criado junto com o BACEN, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
Assessoramento técnico da COMOC
Res. CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022: dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Res. CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022: Dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
Res. CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021: Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
DIRETRIZES PARA AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DOS RPPS
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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, de 25 de novembro de 2021.
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
PORTARIA MTP nº 1.467/2022
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Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/portaria-mtp-no-1-467-de-02-junho-de-2022
“Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.
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Portaria nº 1.467/2022
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Capítulo VI – Investimentos dos Recursos
Art. 88, Portaria nº 1.467/2022
Art. 88. Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se referem às operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e de desinvestimentos das aplicações.
§ 1º Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da regulamentação da CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, distribuição e negociação devem observar as normas e procedimentos por ela estabelecidos e pelo Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competências.
§ 2º A unidade gestora deve implementar processo de controle de qualidade e documentação, revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às decisões na aplicação dos recursos de que trata o caput.
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Política Anual de Investimentos
Estratégia/Planejamento
Credenciamento das instituições e Seleção dos ativos
Avaliação e escolha de instituições e produtos
Alocação / Desinvestimento
Execução
Avaliação
(Risco x Performance)
Monitoramento
Processo Decisório dos Investimentos...
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Alocação / Desinvestimento
Execução
Política Anual de Investimentos
Estratégia/
Planejamento
Credenciamento das instituições e Seleção dos ativos
Avaliação e escolha de instituições e produtos
Avaliação
(Risco x Performance)
Monitoramento
Planejar
Fazer/ Verificar
Verificar/ Corrigir
Investimentos dos Recursos (Seções) - Ciclo PDCA
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Planejar – Política de Investimentos
“A Política de Investimentos é um dos processos estratégicos do RPPS, pois a adequada administração dos ativos é fundamental para que se assegure a sua sustentabilidade”.
Estratégia de Alocação
Modelo de Gestão do RPPS
Parâmetro de rentabilidade perseguido (compatibilidade com o perfil das obrigações)
Metodologia e critérios para análise prévia dos riscos + diretrizes para controle e monitoramento
Plano de Contingência
Metodologia e critérios para avaliação e acompanhamento do retorno esperado
“A Política de Investimentos (ou Plano Anual de Investimentos) não se limita à obrigatoriedade de elaboração de um documento anual, mas se constitui em importante instrumento de planejamento, por definir o índice referencial de rentabilidade a ser buscado pelos gestores no exercício seguinte, estabelecer estratégias de alocação, diretrizes e metas de investimentos, bem como permitir monitorar ao longo do ano, por meio de relatórios de acompanhamento, os resultados que forem sendo alcançados durante a sua execução”.
(Manual do Pró-Gestão, p. 32)*.
Constitui-se em um mandato a ser observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS.
Art. 101, Portaria 1.467/2022
Documento que fundamenta e norteia todos os processos de tomada de decisões relativos aos investimentos dos RPPS e tem como objetivo estabelecer as diretrizes das aplicações dos recursos garantidores dos pagamentos de benefícios dos segurados do regime, visando atingir o EFA.
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Planejar – Política de Investimentos
Definição das atribuições e a separação de responsabilidades de todos os órgãos e agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.
No mínimo, as atribuições e responsabilidades:
Art. 90
Art. 86, §2º
Art. 86, Portaria nº 1.467/2022
Art. 86. Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em conformidade com a política de investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente, sendo vedada a realização de convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa às aplicações dos recursos do regime.�
Art. 86, §2º
O ente federativo deverá informar à SPREV o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, que será por ela considerado como o principal responsável pela prestação de informações relativas às aplicações do regime próprio.
Regras mínimas sobre o Comitê de Investimentos
Ex: registro em Ata das deliberações e decisões
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Planejar – Política de Investimentos
ATENÇÃO!
Art. 102, Portaria nº 1.467/2022
(...)
VI, “e)” estabelecer as estratégias alvo de alocação, com os percentuais pretendidos para cada segmento e tipo de ativo, bem como os limites mínimos e máximos, não se circunscrevendo a reproduzir os limites de alocação, diversificação e de concentração previstos em resolução do CMN;
(...)
IX - no que se refere ao plano de contingência, deverá definir as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos em resolução do CMN, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.
�
Art. 101, Portaria nº 1.467/2022
(...)
§ 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano anterior.
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MANDATO
Diretoria Executiva
Gestor de Recursos
Comitê de Investimentos
CONSELHO DELIBERATIVO
(Aprova a PI)
EXECUÇÃO
CONSELHO FISCAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Encaminhamento DPIN e PAI digitalizada
Art. 101, § 2º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo conselho deliberativo.
Planejar – Política de Investimentos
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UG deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do RPPS
Planejar – Credenciamento de instituições
UG deverá atestar formalmente
(Art. 103,§3º)
Termo de Credenciamento
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Documento pelo qual se formaliza a relação entre a UG e a credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos
A assinatura do TC não estabelece obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo ou ativo da credenciada
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/investimentos-do-rpps/credenciamento-pelos-rpps-das-instituicoes-e-produtos-de-investimento
Estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros
Ser atualizado a cada 2 anos
Contemplar, em caso de fundo de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor
Ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da SPREV
Planejar – Credenciamento de instituições
Parâmetros do TC
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I - cujo gestor e administrador sejam considerados, conforme o credenciamento realizado pela UG, como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento
II - cujo administrador ou o gestor seja, na data da aplicação, instituição autorizada a funcionar pelo BACEN e obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos
III - cujo administrador detenha percentual máximo de recursos sob sua administração oriundos de RPPS, nos termos de resolução do CMN => 50% (art. 21, § 2º, II da Resolução CMN nº 4.963/2021)
Fazer/Verificar – Alocação dos recursos
Art. 21, §2º, Res. CMN 4.9623/21
Art. 101, Portaria nº 1.467/2022
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Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/destaques/09-08-2022-lista-de-instituicoes-financeiras-que-atendem-o-previsto-no-art-21-da-resolucao-cmn-no-4-963-2021
Fazer/Verificar – Alocação dos recursos
Lista de Instituições financeiras que atendem o previsto no art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021
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Arts. 108 a 111
Fazer/Verificar – Alocação dos recursos
Critérios objetivos na seleção dos ativos
Regra geral (exemplos):
Regras específicas para FIP, FIDC e FII
(Adicionalmente)
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FIP
Fazer/Verificar – Alocação dos recursos
Critérios objetivos na seleção dos ativos (exemplos)
FIDC
FII
Resolução CMN nº 4.963/21
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Fazer/Verificar – Alocação dos recursos
Atestado de compatibilidade
Art. 115. A aplicação dos recursos do RPPS deverá observar as necessidades de liquidez do plano de benefícios e a compatibilidade dos fluxos de pagamentos dos ativos com os prazos e o montante das obrigações financeiras e atuariais do regime, presentes e futuras.
§ 1º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas de fundos de investimento, DEVERÃO SER PRECEDIDAS DE ATESTADO ELABORADO PELA UNIDADE GESTORA, EVIDENCIANDO A COMPATIBILIDADE prevista no caput.
§ 2º As rentabilidades e os fluxos projetados deverão estar em consonância com a política de investimentos do RPPS e considerar eventuais descasamentos de fluxos de ativos e passivos que acarretem risco de reinvestimento dos recursos a taxas de retorno inferiores às da carteira corrente.
Art. 115, Portaria nº 1.467/2022
Categorização do RPPS - perfil do investidor
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INVESTIDOR QUALIFICADO
Recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a
R$ 10.000.000,00
INVESTIDOR PROFISSIONAL
Recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a
R$ 500.000.000,00
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Risco de Liquidez
É o risco de não se conseguir transacionar determinado ativo no mercado. Esse risco pode ocorrer pela própria liquidez do ativo que ocorre quando não consegue efetuar negócios aos preços praticados por diversas razões, dependendo do ativo. (LIMA, 2018, p. 8)*.
Art. 6º
(...)
§ 2º Para garantir a compatibilidade de que trata o § 1º, OS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO do regime próprio de previdência social devem:
I - manter procedimentos e controles internos formalizados para a gestão do risco de liquidez das aplicações de forma que os recursos estejam disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime;
II - realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do regime, independentemente de tratar-se de gestão própria ou por entidade autorizada e credenciada de que trata o art. 21.
* LIMA, F.G. Análise de riscos. São Paulo: Atlas, 2018.
Art. 128. A unidade gestora, tanto em caso de carteira própria quanto administrada, deverá, no que se refere ao risco de liquidez, verificar se os recursos estarão disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime por meio do acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, dos prazos e dos montantes dos fluxos dos passivos.�
Art. 128, Portaria nº 1.467/2022
Verificar/Corrigir – Avaliação e Monitoramento dos riscos
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Risco de Liquidez
Art. 7º Os ativos da categoria de mantidos até o vencimento deverão ser contabilizados pelos seus custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, devendo ser atendidos os seguintes parâmetros:
I - demonstração da capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento;
II - demonstração, de forma inequívoca, pela unidade gestora, da intenção de mantê-los até o vencimento;
III - compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
IV - classificação contábil e controle separados dos ativos disponíveis para negociação; e
V - obrigatoriedade de divulgação das informações relativas aos ativos adquiridos, ao impacto nos resultados atuariais e aos requisitos e procedimentos contábeis, na hipótese de alteração da forma de precificação dos ativos. 177
§ 1º A capacidade financeira de que trata o inciso I do caput deve:
I - ser caracterizada pela capacidade de atendimento das necessidades de liquidez do RPPS, em função dos direitos dos segurados e beneficiários, das obrigações do regime e do perfil do exigível atuarial de seu plano de benefícios; e
II - estar amparada em projeção de fluxo de caixa que desconsidera a possibilidade de venda dos ativos mantidos até o vencimento.
Verificar/Corrigir – Avaliação e Monitoramento dos riscos
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Na PAI são definidos os parâmetros de rentabilidade perseguidos e riscos associados...
Riscos Financeiros
“Os riscos financeiros são os atrelados às possíveis perdas nos mercados financeiros. São os riscos decorrentes das flutuações de diversas variáveis financeiras que podem modificar o desempenho dos investimentos feitos, afetando principalmente o fluxo de caixa dos investimentos”. (LIMA, 2018, p. 7)*.
* LIMA, F.G. Análise de riscos. São Paulo: Atlas, 2018.
RISCO DE MERCADO
RISCO DE CRÉDITO
RISCO DE LIQUIDEZ
RISCO OPERACIONAL
RISCO LEGAL
Os riscos com maior impacto e probabilidade de ocorrência, para o RPPS devem ser o principal foco de análise!
Verificar/Corrigir – Avaliação e Monitoramento dos riscos
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Risco de Crédito
Normalmente define-se o risco de crédito como perda potencial de crédito na condição ou na hipótese de se ter uma defaut, ou seja, um evento de crédito que nada mais é do que uma mudança na capacidade de não honrar uma obrigação por uma contraparte. (LIMA, 2018, p. 8)*.
... que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
... que a série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;�
* LIMA, F.G. Análise de riscos. São Paulo: Atlas, 2018.
Verificar/Corrigir – Avaliação e Monitoramento dos riscos
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Emissão de relatórios, no mínimo, semestralmente, que contemplem:
NÃO CONFUNDIR RELATÓRIO SEMESTRAL DO CONTROLE INTERNO COM RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INVESTIMENTOS!
Verificar/Corrigir – Avaliação e Monitoramento dos riscos
Art. 125. A unidade gestora deverá identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os riscos dos investimentos de recursos do RPPS, por meio de procedimentos e controles internos formalizados.
Art. 125, Portaria nº 1.467/2022
Art. 129
Art. 129, par. único: As conclusões, recomendações, análises e manifestações deverão ser levadas em tempo hábil ao conhecimento dos órgãos ou instâncias com atribuições para determinar as providências necessárias.
Art. 136
Art. 131. Caso os controles internos do RPPS se mostrem insuficientes, inadequados ou impróprios, deverá ser determinada a observância de parâmetros e limites de aplicações mais restritivos na política de investimentos até que sejam sanadas as deficiências apontadas.
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Res. CMN 4.963/21 - Desenquadramento passivo
Rol taxativo de desenquadramento passivo (situações involuntárias, para as quais o RPPS não tenha dado causa) ...
Desinvestimento ocasionaria, comparativamente à sua manutenção, maiores riscos para o atendimento aos princípios previstos no art. 1º da Res. CMN nº 4.963/2021.
Manutenção em carteira pelo prazo de 180 dias
Prazo único: não existe mais o prazo anterior de 120 dias!
Corrigir – Medidas em caso de desenquadramento
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Art. 27, § 2º, Res. CMN nº 4.963/2021
Art. 27.
(...)
§ 2º As aplicações que apresentem prazos para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas de fundos de investimento, previstos em seu regulamento, superiores ao previsto no caput, poderão ser mantidas em carteira, durante o respectivo prazo, desde que o regime próprio de previdência social demonstre a adoção de medidas de melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria de Previdência.
E se não for possível o resgate antes dos 180 dias?
Exemplo dos fundos “estressados”
Conforme regulamentação específica da SPREV.
Corrigir – Medidas em caso de desenquadramento
DESENQUADRAMENTO – PRAZO SUPERIOR A 180 DIAS
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Art. 152
(...)
§ 2º Ainda que haja o desenquadramento das aplicações a que se refere o caput, poderão ser mantidas em carteira, desde que não seja economicamente viável a sua negociação no mercado secundário e sejam atendidos os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 153 e o previsto no § 3º as aplicações:
I - em ativos ou fundos de investimento que apresentem prazo de carência ou prazos para vencimento, resgate ou conversão de cotas; e
II - em fundos que venham a ser declarados fechados ou constituídos sem a possibilidade de resgate de cotas.
§ 3º Em qualquer hipótese, a unidade gestora não poderá efetuar novas aplicações que onerem os excessos verificados, relativamente aos limites excedidos, salvo em caso de ter sido comprovadamente celebrados, anteriormente às situações de que trata o § 1º, compromissos de subscrição de cotas do fundo de investimento ou cumprimento de ordem judicial.
§ 4º As situações previstas neste artigo não serão consideradas como inobservância aos limites estabelecidos em resolução do CMN, desde que sejam apresentadas à SPREV informações sobre o estágio das medidas para o seu enquadramento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais a que estarão sujeitos os responsáveis.
§ 5º A unidade gestora deverá comprovar que envidou todos os esforços como investidor, inclusive por meio de registros em assembleia geral de cotistas, para que não ocorressem as situações de desenquadramento de que tratam os incisos IV e V do § 1º, optando pela alternativa que melhor atenda aos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.
Art. 152, Portaria nº 1.467/2021
DESENQUADRAMENTO – PRAZO SUPERIOR A 180 DIAS
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Art. 153. No caso do desenquadramento em consequência de aplicações realizadas em desacordo com os limites, requisitos e vedações previstos em resolução do CMN vigente na data da correspondente operação, e havendo impossibilidade na forma do § 2º do art. 152 de a unidade gestora promover o seu desinvestimento, deverá ser comprovada a adoção de medidas de melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações do RPPS, que deverão incluir, no mínimo, as seguintes providências:
I - definição, na forma do § 2º do art. 86, das responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento e decisão sobre a aplicação dos recursos, e, sempre que possível, com a segregação das atividades da diretoria executiva, ou órgão com estrutura equivalente, dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;
II - registro contábil das prováveis perdas e demonstração de que as aplicações desenquadradas à resolução do CMN ou com potenciais prejuízos ao RPPS não foram consideradas como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios;
III - envidamento de esforços, na forma do § 5º do art. 152, para a liquidação do fundo, de realização de plano de recuperação de ativos ilíquidos e para recebimento dos valores relativos à parcela da carteira com valor de mercado;
IV - adoção de todos os procedimentos a seu alcance para responsabilização, administrativa e judicial, dos agentes que deram causa ao descumprimento das aplicações à resolução do CMN e a potencial prejuízo, por meio de, no mínimo: a) realização de sindicância com recomendação de medidas de responsabilização dos agentes; b) instauração de processos administrativos disciplinares; c) ingresso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento, se for o caso; e d) encaminhamento de eventuais indícios ao Ministério Público para persecução penal;
V - atendimento ao previsto no § 3º do art. 152; e
VI - encaminhamento à SPREV e aos órgãos de controle externo e interno de relatório trimestral demonstrando o estágio das medidas de que tratam os incisos III e IV e de eventual negociação do ativo.
Art. 153, Portaria nº 1.467/2021
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EC 103/2019
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
(...)
§ 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Resolução CMN nº 4.963/21
Empréstimos Consignados na EC 103/19
Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - investimentos no exterior;
IV - investimentos estruturados;
V - fundos imobiliários;
VI - empréstimos consignados.
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EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Empréstimos Consignados na Resolução CMN nº 4.963/21
Dois Pilares...
Pró-Gestão RPPS
CAPAG
Limites de aplicação:
5% - SEM Pró-Gestão
10% - COM Pró-Gestão
“nas situações em que o pagamento da remuneração ou dos proventos seja de responsabilidade do ente federativo ou que dependa de suas transferências financeiras mensais”...
Volume disponibilizado
Elegíveis aos empréstimos (tomadores)
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Entendendo melhor as restrições da CAPAG...
Empréstimos Consignados na Resolução CMN nº 4.963/21 – regras prudenciais (CAPAG)
Nota do Ente Federativo
RPPS pode emprestar a TODOS* os servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao regime.
A
B, C ou D
RPPS somente poderá emprestar pode emprestar aos aposentados e pensionistas vinculados ao regime.
*obedecidas as condições da Resolução e da Portaria
E se o Ente possuir segregação de massa?
RPPS somente poderá emprestar pode emprestar aos aposentados e pensionistas do Fundo em Capitalização.
Se o Ente tiver nota na CAPAG abaixo de A, os RPPS não poderão conceder empréstimos aos segurados e beneficiários mantidos pelo Tesouro do Ente.
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Empréstimos Consignados na Resolução CMN nº 4.963/21 – pontos importantes
I. Encargos financeiros das operações
II. Contratos das operações
III. Quanto aos critérios mínimos de prazo e perfil dos tomadores
IV. Quanto às restrições para o Ente Federativo
V. Quanto aos Fundos Garantidores e de Oscilação de Riscos
VI. Quanto à margem máxima individual consignável
VII. Quanto aos valores mínimos e máximo na Política de Investimentos
VIII. Quanto às medidas de mitigação de riscos
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Empréstimos Consignados na Portaria nº 1.467/22
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Considerações – Empréstimos Consignados
Já posso conceder empréstimos consignados a meus segurados ?
Art. 28. É vedado aos regimes próprios de previdência social:
(...)
X - aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12 desta Resolução;
�
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(61) 2021-5555
OBRIGADO!
Luiz Gonzaga Madruga Coelho Filho
Auditor Federal de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional
Coordenador de Investimentos / Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social / Secretaria de Previdência / Ministério do Trabalho e Previdência
Sala de atendimento virtual