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ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE INVESTIMENTOS NA PORTARIA Nº 1.467/2022

São Paulo/SP, 17 de agosto de 2022

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DAS COMPETÊNCIAS

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Constituição Federal

Lei nº 9.717/1998

Resolução CMN nº 4.963/2021

Portaria nº 1.467/2022

Hierarquia das normas

Art. 40, § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: 

(...)  

  

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

EC 103/2019

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DIRETRIZES PARA AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DOS RPPS

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Art. 6º, Lei nº 9.717/1998

Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

(...)

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

Competência do CMN

Art. 29, Res. CMN nº 4.963/2021

Art. 29. A Secretaria de Previdência e a Comissão de Valores Mobiliários poderão editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, observadas as respectivas competências legais.

Competência da SPREV

  • Art. 1º, IV;
  • Art. 12, §13;
  • Art. 27, §2º

...conforme regulamentação da Secretaria de Previdência

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DIRETRIZES PARA AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DOS RPPS

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“O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e tem a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito. Seu objetivo é a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do país.” (*)

CMN estabelece as diretrizes para a formação de poupança previdenciária...

Por que os RPPS devem se submeter a regras de investimentos dos seus recursos?

Criado junto com o BACEN, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964

Assessoramento técnico da COMOC

Res. CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022: dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Res. CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022: Dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Res. CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021: Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

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DIRETRIZES PARA AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DOS RPPS

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, de 25 de novembro de 2021.

Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

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PORTARIA MTP nº 1.467/2022

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Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/portaria-mtp-no-1-467-de-02-junho-de-2022

  • Consolidação, em apenas uma norma, o arcabouço normativo da Secretaria de Previdência relacionado aos RPPS;
  • Atualização e/ou revogação de 87 normas vigentes entre 1999 e 2022, além de algumas inovações (Ex: Portaria nº 519/2011);
  • Em vigor a partir de 1º de julho de 2022.

“Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.

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Portaria nº 1.467/2022

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Capítulo VI – Investimentos dos Recursos

Art. 88, Portaria nº 1.467/2022

 Art. 88. Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se referem às operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e de desinvestimentos das aplicações.

§ 1º  Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da regulamentação da CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, distribuição e negociação devem observar as normas e procedimentos por ela estabelecidos e pelo Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competências.

§ 2º  A unidade gestora deve implementar processo de controle de qualidade e documentação, revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às decisões na aplicação dos recursos de que trata o caput.

Política Anual de Investimentos

Estratégia/Planejamento

Credenciamento das instituições e Seleção dos ativos

Avaliação e escolha de instituições e produtos

Alocação / Desinvestimento

Execução

Avaliação

(Risco x Performance)

Monitoramento

Processo Decisório dos Investimentos...

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Alocação / Desinvestimento

Execução

Política Anual de Investimentos

Estratégia/

Planejamento

  • Gestão das Aplicações
  • Política de Investimentos
  • Credenciamento das instituições
  • Alocação dos recursos

Credenciamento das instituições e Seleção dos ativos

Avaliação e escolha de instituições e produtos

Avaliação

(Risco x Performance)

Monitoramento

  • Avaliação e monitoramento dos riscos
  • Categorização do RPPS
  • Aplicações em títulos públicos
  • Transparência das informações relativas aos investimentos
  • Segmento de empréstimos consignados
  • Medidas em caso de desenquadramento

Planejar

Fazer/ Verificar

Verificar/ Corrigir

Investimentos dos Recursos (Seções) - Ciclo PDCA

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Planejar – Política de Investimentos

“A Política de Investimentos é um dos processos estratégicos do RPPS, pois a adequada administração dos ativos é fundamental para que se assegure a sua sustentabilidade”.

Estratégia de Alocação

Modelo de Gestão do RPPS

Parâmetro de rentabilidade perseguido (compatibilidade com o perfil das obrigações)

Metodologia e critérios para análise prévia dos riscos + diretrizes para controle e monitoramento

Plano de Contingência

Metodologia e critérios para avaliação e acompanhamento do retorno esperado

“A Política de Investimentos (ou Plano Anual de Investimentos) não se limita à obrigatoriedade de elaboração de um documento anual, mas se constitui em importante instrumento de planejamento, por definir o índice referencial de rentabilidade a ser buscado pelos gestores no exercício seguinte, estabelecer estratégias de alocação, diretrizes e metas de investimentos, bem como permitir monitorar ao longo do ano, por meio de relatórios de acompanhamento, os resultados que forem sendo alcançados durante a sua execução”.

(Manual do Pró-Gestão, p. 32)*.

Constitui-se em um mandato a ser observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS.

Art. 101, Portaria 1.467/2022

Documento que fundamenta e norteia todos os processos de tomada de decisões relativos aos investimentos dos RPPS e tem como objetivo estabelecer as diretrizes das aplicações dos recursos garantidores dos pagamentos de benefícios dos segurados do regime, visando atingir o EFA.

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Planejar – Política de Investimentos

  • Definição das atribuições – qual a função de cada um?

Definição das atribuições e a separação de responsabilidades de todos os órgãos e agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

No mínimo, as atribuições e responsabilidades:

  • Dirigentes;
  • Conselho deliberativo;
  • Conselho fiscal; e
  • Comitê de investimentos

Art. 90

Art. 86, §2º

Art. 86, Portaria nº 1.467/2022

Art. 86.  Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em conformidade com a política de investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente, sendo vedada a realização de convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa às aplicações dos recursos do regime.�

Art. 86, §2º

O ente federativo deverá informar à SPREV o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, que será por ela considerado como o principal responsável pela prestação de informações relativas às aplicações do regime próprio.

Regras mínimas sobre o Comitê de Investimentos

Ex: registro em Ata das deliberações e decisões

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Planejar – Política de Investimentos

ATENÇÃO!

Art. 102, Portaria nº 1.467/2022

(...)

VI, “e)” estabelecer as estratégias alvo de alocação, com os percentuais pretendidos para cada segmento e tipo de ativo, bem como os limites mínimos e máximos, não se circunscrevendo a reproduzir os limites de alocação, diversificação e de concentração previstos em resolução do CMN;

(...)

IX - no que se refere ao plano de contingência, deverá definir as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos em resolução do CMN, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.

Art. 101, Portaria nº 1.467/2022

(...)

§ 3º  No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano anterior.

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MANDATO

Diretoria Executiva

Gestor de Recursos

Comitê de Investimentos

CONSELHO DELIBERATIVO

(Aprova a PI)

EXECUÇÃO

CONSELHO FISCAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Encaminhamento DPIN e PAI digitalizada

Art. 101, § 2º  A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo conselho deliberativo.

Planejar – Política de Investimentos

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UG deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do RPPS

  • Registro ou autorização e inexistência de suspensão ou inabilitação pelos órgãos competentes;
  • Observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério dos órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro;
  • Análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores;
  • Experiência mínima de 5 anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros;
  • Análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades.

Planejar – Credenciamento de instituições

UG deverá atestar formalmente

(Art. 103,§3º)

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Termo de Credenciamento

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Documento pelo qual se formaliza a relação entre a UG e a credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos

A assinatura do TC não estabelece obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo ou ativo da credenciada

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/investimentos-do-rpps/credenciamento-pelos-rpps-das-instituicoes-e-produtos-de-investimento

Estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros

Ser atualizado a cada 2 anos

Contemplar, em caso de fundo de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor

Ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da SPREV

Planejar – Credenciamento de instituições

Parâmetros do TC

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I - cujo gestor e administrador sejam considerados, conforme o credenciamento realizado pela UG, como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento

II - cujo administrador ou o gestor seja, na data da aplicação, instituição autorizada a funcionar pelo BACEN e obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos

III - cujo administrador detenha percentual máximo de recursos sob sua administração oriundos de RPPS, nos termos de resolução do CMN => 50% (art. 21, § 2º, II da Resolução CMN nº 4.963/2021)

Fazer/Verificar – Alocação dos recursos

Art. 21, §2º, Res. CMN 4.9623/21

Art. 101, Portaria nº 1.467/2022

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Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/destaques/09-08-2022-lista-de-instituicoes-financeiras-que-atendem-o-previsto-no-art-21-da-resolucao-cmn-no-4-963-2021

Fazer/Verificar – Alocação dos recursos

Lista de Instituições financeiras que atendem o previsto no art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021

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Arts. 108 a 111

  • Regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo, previamente às alocações, identificando os riscos;
  • Características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS
  • Política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos
  • Custos, retorno e riscos relativos a fundos com classificação, características e políticas de investimento similares
  • Histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares
  • Atendimento, em caso de fundos cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos

Fazer/Verificar – Alocação dos recursos

Critérios objetivos na seleção dos ativos

Regra geral (exemplos):

Regras específicas para FIP, FIDC e FII

(Adicionalmente)

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  • FII – Vedação aos ativos emitidos por securitizadoras
  • Regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas;
  • Política de amortização e distribuição de rendimentos;
  • Forma de aporte do gestor em relação aos demais investidores.

FIP

Fazer/Verificar – Alocação dos recursos

  • Mecanismos de proteção e características do FIDC;

Critérios objetivos na seleção dos ativos (exemplos)

FIDC

FII

  • Características dos direitos creditórios.
  • Características dos créditos imobiliários e garantias, caso existam.
  • Descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos pelo FII;

Resolução CMN nº 4.963/21

  • Regra do desinvestimento: comprovação que o gestor do fundo já realizou, nos últimos 10 (dez) anos, desinvestimento integral de, pelo menos, 3 (três) sociedades investidas no Brasil por meio de FIP, que também de ser qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação específica da CVM
  • Regra do skin in the game: 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo;
  • Série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito
  • Somente em cota de classe sênior
  • Vedada aplicação em FIDC não padronizado (créditos vencidos, precatórios, crédito em recuperação judicial etc.)

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Fazer/Verificar – Alocação dos recursos

Atestado de compatibilidade

Art. 115.  A aplicação dos recursos do RPPS deverá observar as necessidades de liquidez do plano de benefícios e a compatibilidade dos fluxos de pagamentos dos ativos com os prazos e o montante das obrigações financeiras e atuariais do regime, presentes e futuras.

§ 1º  As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas de fundos de investimento, DEVERÃO SER PRECEDIDAS DE ATESTADO ELABORADO PELA UNIDADE GESTORA, EVIDENCIANDO A COMPATIBILIDADE prevista no caput.

§ 2º  As rentabilidades e os fluxos projetados deverão estar em consonância com a política de investimentos do RPPS e considerar eventuais descasamentos de fluxos de ativos e passivos que acarretem risco de reinvestimento dos recursos a taxas de retorno inferiores às da carteira corrente.

Art. 115, Portaria nº 1.467/2022

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Categorização do RPPS - perfil do investidor

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INVESTIDOR QUALIFICADO

Recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a

R$ 10.000.000,00

  1. Tenha aderido ao Pró-Gestão RPPS, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nele estabelecidos

INVESTIDOR PROFISSIONAL

Recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a

R$ 500.000.000,00

  1. Tenha aderido ao Pró-Gestão RPPS, e obtido certificação institucional no quarto nível de aderência nele estabelecido

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Risco de Liquidez

É o risco de não se conseguir transacionar determinado ativo no mercado. Esse risco pode ocorrer pela própria liquidez do ativo que ocorre quando não consegue efetuar negócios aos preços praticados por diversas razões, dependendo do ativo. (LIMA, 2018, p. 8)*.

Art. 6º

(...)

§ 2º Para garantir a compatibilidade de que trata o § 1º, OS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO do regime próprio de previdência social devem:

I - manter procedimentos e controles internos formalizados para a gestão do risco de liquidez das aplicações de forma que os recursos estejam disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime;

II - realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do regime, independentemente de tratar-se de gestão própria ou por entidade autorizada e credenciada de que trata o art. 21.

  • Resolução CMN 4.963/21

* LIMA, F.G. Análise de riscos. São Paulo: Atlas, 2018.

Art. 128. A unidade gestora, tanto em caso de carteira própria quanto administrada, deverá, no que se refere ao risco de liquidez, verificar se os recursos estarão disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime por meio do acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, dos prazos e dos montantes dos fluxos dos passivos.�

Art. 128, Portaria nº 1.467/2022

Verificar/Corrigir – Avaliação e Monitoramento dos riscos

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Risco de Liquidez

  • Anexo VIII – Portaria 1.467/2022

Art. 7º Os ativos da categoria de mantidos até o vencimento deverão ser contabilizados pelos seus custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, devendo ser atendidos os seguintes parâmetros:

I - demonstração da capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento;

II - demonstração, de forma inequívoca, pela unidade gestora, da intenção de mantê-los até o vencimento;

III - compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;

IV - classificação contábil e controle separados dos ativos disponíveis para negociação; e

V - obrigatoriedade de divulgação das informações relativas aos ativos adquiridos, ao impacto nos resultados atuariais e aos requisitos e procedimentos contábeis, na hipótese de alteração da forma de precificação dos ativos. 177

§ 1º A capacidade financeira de que trata o inciso I do caput deve:

I - ser caracterizada pela capacidade de atendimento das necessidades de liquidez do RPPS, em função dos direitos dos segurados e beneficiários, das obrigações do regime e do perfil do exigível atuarial de seu plano de benefícios; e

II - estar amparada em projeção de fluxo de caixa que desconsidera a possibilidade de venda dos ativos mantidos até o vencimento.

  • Marcação a mercado versus marcação na curva

Verificar/Corrigir – Avaliação e Monitoramento dos riscos

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Na PAI são definidos os parâmetros de rentabilidade perseguidos e riscos associados...

Riscos Financeiros

“Os riscos financeiros são os atrelados às possíveis perdas nos mercados financeiros. São os riscos decorrentes das flutuações de diversas variáveis financeiras que podem modificar o desempenho dos investimentos feitos, afetando principalmente o fluxo de caixa dos investimentos”. (LIMA, 2018, p. 7)*.

* LIMA, F.G. Análise de riscos. São Paulo: Atlas, 2018.

RISCO DE MERCADO

RISCO DE CRÉDITO

RISCO DE LIQUIDEZ

RISCO OPERACIONAL

RISCO LEGAL

  • Risco de taxa de juros;
  • Risco da taxa de câmbio;
  • Risco de commodities;
  • Risco de ações;
  • Risco de derivativos;
  • Risco de concentração de investimentos.
  • Risco de inadimplência;
  • Risco de degradação de crédito;
  • Risco soberano.
  • Risco de liquidez de ativos;
  • Risco de fluxo de caixa.
  • Risco de fraude;
  • Risco de equipamentos;
  • Risco de qualificação;
  • Risco de erro não intencional;
  • Risco de modelagem;
  • Risco de imagem;
  • Risco de obsolescência;
  • Risco de catástrofes.
  • Risco de legislação;
  • Risco tributário;
  • Risco de contrato.

Os riscos com maior impacto e probabilidade de ocorrência, para o RPPS devem ser o principal foco de análise!

Verificar/Corrigir – Avaliação e Monitoramento dos riscos

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Risco de Crédito

Normalmente define-se o risco de crédito como perda potencial de crédito na condição ou na hipótese de se ter uma defaut, ou seja, um evento de crédito que nada mais é do que uma mudança na capacidade de não honrar uma obrigação por uma contraparte. (LIMA, 2018, p. 8)*.

... que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;

... que a série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;�

  • Resolução CMN 4.963/21 (Arts. 7º, §4º, I e §6º, III)

* LIMA, F.G. Análise de riscos. São Paulo: Atlas, 2018.

  • Art. 121, Portaria 1.467/2022: direitos, títulos e valores mobiliários, além dos emissores = BAIXO RISCO DE CRÉDITO

Verificar/Corrigir – Avaliação e Monitoramento dos riscos

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Emissão de relatórios, no mínimo, semestralmente, que contemplem:

  • As conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a gestão dos recursos do RPPS;
  • As recomendações a respeito de eventuais deficiências;
  • Análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, e análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las;

NÃO CONFUNDIR RELATÓRIO SEMESTRAL DO CONTROLE INTERNO COM RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INVESTIMENTOS!

Verificar/Corrigir – Avaliação e Monitoramento dos riscos

Art. 125. A unidade gestora deverá identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os riscos dos investimentos de recursos do RPPS, por meio de procedimentos e controles internos formalizados.

Art. 125, Portaria nº 1.467/2022

Art. 129

Art. 129, par. único: As conclusões, recomendações, análises e manifestações deverão ser levadas em tempo hábil ao conhecimento dos órgãos ou instâncias com atribuições para determinar as providências necessárias.

Art. 136

Art. 131. Caso os controles internos do RPPS se mostrem insuficientes, inadequados ou impróprios, deverá ser determinada a observância de parâmetros e limites de aplicações mais restritivos na política de investimentos até que sejam sanadas as deficiências apontadas.

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Res. CMN 4.963/21 - Desenquadramento passivo

Rol taxativo de desenquadramento passivo (situações involuntárias, para as quais o RPPS não tenha dado causa) ...

Desinvestimento ocasionaria, comparativamente à sua manutenção, maiores riscos para o atendimento aos princípios previstos no art. 1º da Res. CMN nº 4.963/2021.

Manutenção em carteira pelo prazo de 180 dias

Prazo único: não existe mais o prazo anterior de 120 dias!

Corrigir – Medidas em caso de desenquadramento

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Art. 27, § 2º, Res. CMN nº 4.963/2021

Art. 27.

(...)

§ 2º As aplicações que apresentem prazos para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas de fundos de investimento, previstos em seu regulamento, superiores ao previsto no caput, poderão ser mantidas em carteira, durante o respectivo prazo, desde que o regime próprio de previdência social demonstre a adoção de medidas de melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria de Previdência.

E se não for possível o resgate antes dos 180 dias?

Exemplo dos fundos “estressados”

Conforme regulamentação específica da SPREV.

Corrigir – Medidas em caso de desenquadramento

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DESENQUADRAMENTO – PRAZO SUPERIOR A 180 DIAS

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Art. 152

(...)

§ 2º Ainda que haja o desenquadramento das aplicações a que se refere o caput, poderão ser mantidas em carteira, desde que não seja economicamente viável a sua negociação no mercado secundário e sejam atendidos os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 153 e o previsto no § 3º as aplicações:

I - em ativos ou fundos de investimento que apresentem prazo de carência ou prazos para vencimento, resgate ou conversão de cotas; e

II - em fundos que venham a ser declarados fechados ou constituídos sem a possibilidade de resgate de cotas.

§ 3º Em qualquer hipótese, a unidade gestora não poderá efetuar novas aplicações que onerem os excessos verificados, relativamente aos limites excedidos, salvo em caso de ter sido comprovadamente celebrados, anteriormente às situações de que trata o § 1º, compromissos de subscrição de cotas do fundo de investimento ou cumprimento de ordem judicial.

§ 4º As situações previstas neste artigo não serão consideradas como inobservância aos limites estabelecidos em resolução do CMN, desde que sejam apresentadas à SPREV informações sobre o estágio das medidas para o seu enquadramento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais a que estarão sujeitos os responsáveis.

§ 5º A unidade gestora deverá comprovar que envidou todos os esforços como investidor, inclusive por meio de registros em assembleia geral de cotistas, para que não ocorressem as situações de desenquadramento de que tratam os incisos IV e V do § 1º, optando pela alternativa que melhor atenda aos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.

Art. 152, Portaria nº 1.467/2021

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DESENQUADRAMENTO – PRAZO SUPERIOR A 180 DIAS

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Art. 153. No caso do desenquadramento em consequência de aplicações realizadas em desacordo com os limites, requisitos e vedações previstos em resolução do CMN vigente na data da correspondente operação, e havendo impossibilidade na forma do § 2º do art. 152 de a unidade gestora promover o seu desinvestimento, deverá ser comprovada a adoção de medidas de melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações do RPPS, que deverão incluir, no mínimo, as seguintes providências:

I - definição, na forma do § 2º do art. 86, das responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento e decisão sobre a aplicação dos recursos, e, sempre que possível, com a segregação das atividades da diretoria executiva, ou órgão com estrutura equivalente, dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;

II - registro contábil das prováveis perdas e demonstração de que as aplicações desenquadradas à resolução do CMN ou com potenciais prejuízos ao RPPS não foram consideradas como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios;

III - envidamento de esforços, na forma do § 5º do art. 152, para a liquidação do fundo, de realização de plano de recuperação de ativos ilíquidos e para recebimento dos valores relativos à parcela da carteira com valor de mercado;

IV - adoção de todos os procedimentos a seu alcance para responsabilização, administrativa e judicial, dos agentes que deram causa ao descumprimento das aplicações à resolução do CMN e a potencial prejuízo, por meio de, no mínimo: a) realização de sindicância com recomendação de medidas de responsabilização dos agentes; b) instauração de processos administrativos disciplinares; c) ingresso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento, se for o caso; e d) encaminhamento de eventuais indícios ao Ministério Público para persecução penal;

V - atendimento ao previsto no § 3º do art. 152; e

VI - encaminhamento à SPREV e aos órgãos de controle externo e interno de relatório trimestral demonstrando o estágio das medidas de que tratam os incisos III e IV e de eventual negociação do ativo.

Art. 153, Portaria nº 1.467/2021

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EC 103/2019

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

(...)

§ 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Resolução CMN nº 4.963/21

Empréstimos Consignados na EC 103/19

Art. 2º  Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:

I - renda fixa;

II - renda variável;

III - investimentos no exterior;

IV - investimentos estruturados;

V - fundos imobiliários;

VI - empréstimos consignados.

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EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

Empréstimos Consignados na Resolução CMN nº 4.963/21

Dois Pilares...

Pró-Gestão RPPS

CAPAG

Limites de aplicação:

5% - SEM Pró-Gestão

10% - COM Pró-Gestão

“nas situações em que o pagamento da remuneração ou dos proventos seja de responsabilidade do ente federativo ou que dependa de suas transferências financeiras mensais”...

Volume disponibilizado

Elegíveis aos empréstimos (tomadores)

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Entendendo melhor as restrições da CAPAG...

Empréstimos Consignados na Resolução CMN nº 4.963/21 – regras prudenciais (CAPAG)

Nota do Ente Federativo

RPPS pode emprestar a TODOS* os servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao regime.

A

B, C ou D

RPPS somente poderá emprestar pode emprestar aos aposentados e pensionistas vinculados ao regime.

*obedecidas as condições da Resolução e da Portaria

E se o Ente possuir segregação de massa?

RPPS somente poderá emprestar pode emprestar aos aposentados e pensionistas do Fundo em Capitalização.

Se o Ente tiver nota na CAPAG abaixo de A, os RPPS não poderão conceder empréstimos aos segurados e beneficiários mantidos pelo Tesouro do Ente.

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Empréstimos Consignados na Resolução CMN nº 4.963/21 – pontos importantes

I. Encargos financeiros das operações

II. Contratos das operações

III. Quanto aos critérios mínimos de prazo e perfil dos tomadores

IV. Quanto às restrições para o Ente Federativo

V. Quanto aos Fundos Garantidores e de Oscilação de Riscos

VI. Quanto à margem máxima individual consignável

VII. Quanto aos valores mínimos e máximo na Política de Investimentos

VIII. Quanto às medidas de mitigação de riscos

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Empréstimos Consignados na Portaria nº 1.467/22

  • ANEXO VIII – APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA A GESTÃO DOS INVESTIMENTOS
  • Seção III – Instruções sobre a operacionalização da carteira de empréstimos consignados
  • Subseção I – Cobertura dos riscos dos empréstimos
  • Subseção II – Recursos alocados
  • Subseção III – Consignação e repasse
  • Subseção IV – Contratação de empréstimo
  • Subseção V – Elegibilidade aos empréstimos
  • Subseção VI – Prazo dos empréstimos
  • Subseção VII – Margem consignável
  • Subseção VIII – Cálculo das prestações
  • Subseção IX– Acompanhamento e controle

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Considerações – Empréstimos Consignados

Já posso conceder empréstimos consignados a meus segurados ?

  • Ponto de partida: estudo da viabilidade econômica da implantação, com previsão na Política de Investimentos;
  • Necessidade de aprender com quem faz (visitas técnicas);
  • Entender a atual estrutura do seu regime (aumento das demandas de atendimento);
  • Hedge da carteira (trade-off com outras aplicações);
  • Nova modalidade admite apenas a gestão própria da carteira:

Art. 28.  É vedado aos regimes próprios de previdência social:

(...)

X - aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12 desta Resolução;

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(61) 2021-5555

OBRIGADO!

Luiz Gonzaga Madruga Coelho Filho

Auditor Federal de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional

Coordenador de Investimentos / Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social / Secretaria de Previdência / Ministério do Trabalho e Previdência

Sala de atendimento virtual