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LEI Nº 14.430/2022

LEI Nº 15.040/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

BREVES CONSIDERAÇÕES

NOVEMBRO/2025

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LEI Nº 14.430/2022

AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE

CORRETAGEM DE SEGUROS

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LEI Nº 14.430/2022 – AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE CORRETAGEM DE SEGUROS

      • A Lei Complementar nº 137/2010 instituiu a autorregulação no mercado de corretagem de seguros, mas demandava ajustes para sua efetiva implementação.
      • Com a Medida Provisória nº 1.103/2022, esses ajustes foram realizados por meio da incorporação de dispositivos ao Decreto-Lei nº 73/1966 (Lei Geral de Seguros), permitindo que as entidades autorreguladoras, nos termos definidos pelo CNSP, possam:
      • Habilitar e registrar corretores de seguros;
      • Instaurar, julgar e aplicar sanções administrativas aos seus respectivos membros (corretores de seguros).
      • A Lei nº 4.594/1964, que regula a profissão de corretor de seguros, também foi ajustada para se alinhar às modificações introduzidas no Decreto-Lei nº 73/66.

Evolução da Autorregulação na Corretagem de Seguros

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LEI Nº 14.430/2022 – AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE CORRETAGEM DE SEGUROS

      • O registro de prepostos também poderá ser expedido pelas autorreguladoras.

      • A associação à autorreguladora não pode ser condição para obtenção do registro, em razão do princípio da liberdade de associação.

      • Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso.

Evolução da Autorregulação na Corretagem de Seguros

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LEI Nº 14.430/2022 – AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE CORRETAGEM DE SEGUROS

Vantagens Sistêmicas da Autorregulação

      • Edição ágil de normas e procedimentos, com maior flexibilidade diante das mudanças de mercado.
      • Regras mais dinâmicas, que favorecem a inovação e a atividade dos corretores de seguros.
      • Comprometimento do setor com boas práticas, ética e profissionalismo.
      • Criação de mecanismos eficazes de fiscalização e sanção, mantendo o poder de polícia da Susep.
      • Incentivo à qualificação contínua dos profissionais, promovendo proteção ao consumidor.

Vantagens da Autorregulação na Corretagem de Seguros

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LEI Nº 14.430/2022 – AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE CORRETAGEM DE SEGUROS

Para os Consumidores

      • Maior qualificação dos corretores, com exigência de formação mínima.
      • Redução de problemas na comercialização dos seguros.
      • Aumento da segurança jurídica nas relações contratuais.
      • Melhoria na experiência do consumidor, com orientação técnica mais precisa.

Vantagens da Autorregulação na Corretagem de Seguros

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LEI Nº 14.430/2022 – AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE CORRETAGEM DE SEGUROS

Para os Corretores de Seguros

      • Supervisão preventiva e orientativa para atuação de forma correta, de acordo com legislação em vigor.
      • Maior credibilidade da categoria perante os consumidores e o mercado de seguros.
      • Fortalecimento do relacionamento profissional com segurados, corretores e sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
      • Habilitação técnica e registro expedidos pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem.
      • Associação ou filiação facultativa a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou supervisão direta pela Susep.

Vantagens da Autorregulação na Corretagem de Seguros

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LEI Nº 14.430/2022 – AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE CORRETAGEM DE SEGUROS

Para a Susep

      • Facilidade de fiscalização e sanção de profissionais, diretamente ou via autorreguladoras.
      • Atuação mais eficiente com apoio de entidades autorreguladoras como longa manus.
      • Possibilidade de firmar convênios ou acordos de cooperação técnica.
      • Desoneração de servidores públicos, permitindo foco em atividades estratégicas.

Vantagens da Autorregulação na Corretagem de Seguros

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LEI Nº 14.430/2022 – AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE CORRETAGEM DE SEGUROS

Para as Seguradoras e Operadoras

      • Utilização de mão de obra qualificada e autônoma, sem vínculo empregatício.
      • Redução de custos operacionais.
      • Possibilidade de maior competitividade nos preços dos produtos.

Vantagens da Autorregulação na Corretagem de Seguros

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EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 5/2025 – SUSEP

Encerrado em 1º de novembro de 2025

A minuta de Resolução CNSP submetida à consulta pública tratou de:

  • Corretores de seguros, de proteção patrimonial mutualista, de capitalização, de previdência complementar aberta;

  • Entidades autorreguladoras do mercado de corretagem; e

  • Instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros.

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LEI Nº 15.040/2024

LEI DO CONTRATO DE SEGURO

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LEI Nº 15.040/2024

LEI DO CONTRATO DE SEGURO

Visão Geral

      • Instituição de um microssistema jurídico sobre o contrato de seguro.
      • Compatibilização do Brasil com o modelo de outros países (Itália, França, Portugal, Espanha, Argentina, Uruguai e Chile), que também possuem uma lei específica para o contrato de seguro.
      • Melhor estruturação e clareza sobre os conceitos aplicáveis ao contrato, com o objetivo é dar mais segurança jurídica, previsibilidade contratual e flexibilidade negocial entre segurado e seguradora.
      • Passará a vigorar em 1 (um) ano após a publicação, ou seja, em 11 de dezembro de 2025.
      • Revoga artigos do Código Civil de 2002 – art. 206 (prescrição) e Capítulo XV – Do Seguro – arts. 757 a 802.
      • Revoga os artigos 9º ao 14 do Decreto-Lei nº 73/66 (do Capítulo III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema).

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LEI Nº 15.040/2024

LEI DO CONTRATO DE SEGURO

Visão Geral

      • Destaques importantes da lei:

      • A interpretação do contrato com a observância do princípio da boa-fé;
      • A formação do contrato e do dever do segurado de declarar o risco, sob pena de descumprimento do dever de informar;
      • E, ainda na formação do contrato, o entendimento de que a utilização de critérios comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos faz parte do exercício da atividade seguradora vedadas políticas técnicas e comerciais conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial;
      • Quanto ao risco, a equiparação de culpa grave ao dolo para fins de perda de garantia.

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LEI Nº 15.040/2024

LEI DO CONTRATO DE SEGURO

Dos Intervenientes no Contrato

Disposições específicas sobre Corretores de Seguros

✅ Art. 37 – Dever de Lealdade e Boa-fé

      • Todos os intervenientes devem agir com lealdade e boa-fé.
      • Obrigação de prestar informações completas e verdadeiras sobre a formação e execução do contrato.

✅ Art. 38 – Responsabilidade dos Representantes da Seguradora

      • Representantes e prepostos, mesmo que temporários ou precários, vinculam a seguradora por seus atos e omissões.

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LEI Nº 15.040/2024

LEI DO CONTRATO DE SEGURO

Dos Intervenientes no Contrato

Disposições específicas sobre Corretores de Seguros

✅ Art. 39 – Responsabilidade na Entrega de Documentos

      • O corretor é obrigado a entregar, no prazo de 5 dias úteis, documentos e dados que lhe forem confiados.
      • Em situações urgentes (ex.: risco de perda de direito), a entrega deve ser feita em tempo hábil para evitar prejuízo ao cliente.

✅ Art. 40 – Comissão de Corretagem

      • Fica garantido o direito do corretor à remuneração (comissão), pelo exercício da intermediação.
      • A renovação ou prorrogação do seguro pode ser intermediada por outro corretor, à livre escolha do segurado ou estipulante, se houver alterações vantajosas para o segurado e ao beneficiário.

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LEI Nº 15.040/2024

LEI DO CONTRATO DE SEGURO

Dos Intervenientes no Contrato

Disposições específicas sobre Corretores de Seguros

✅ Art. 41 – Formação do Contrato de Seguro

      • A proposta pode ser feita por segurado, estipulante, seguradora ou seus representantes.
      • O parágrafo único dispõe que o corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.
      • Vale lembrar, neste ponto, as atribuições legais dos corretores de seguros, constantes no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 4.594/64: (i) identificar o risco e o interesse a segurar; (ii) recomendar ações para garantir a cobertura; (iii) sugerir a modalidade de seguro mais adequada; (iv) identificar e recomendar a seguradora; (v) prestar assistência durante o contrato e no sinistro; e, (vi) auxiliar na renovação e manutenção da cobertura.

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LEI Nº 15.040/2024

LEI DO CONTRATO DE SEGURO

Dos Intervenientes no Contrato

Disposições específicas sobre Corretores de Seguros

✅ Art. 126, inciso I, alínea ‘b’ – Prescrição para Remuneração.

      • Prazo prescricional de 1 (um) ano para:
      • Cobrança de remuneração por corretores, agentes, representantes de seguros e estipulantes.
      • Início da contagem do prazo: da ciência do fato gerador.

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EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 10/2025 – SUSEP

Prazo: 25 de novembro de 2025

A minuta de Resolução SUSEP submetida à consulta pública trata de:

  • Dispor sobre as regras e critérios para a elaboração, estruturação e comercialização e operação de contratos de seguros de danos.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

LEI QUE ESTABELECE OS SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA E DE COOPERATIVAS DE SEGUROS

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • Altera o Decreto-Lei nº 73/66 (Lei do Seguro Privado), para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep);

      • Altera o Decreto-Lei nº 261/67 para dispor regras a que as sociedades de capitalização estão sujeitas; altera a Lei Complementar nº 109/2001 (Lei da Previdência Complementar), para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar;

      • Altera a Lei nº 10.190/2001 para dispor sobre responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • Altera a Lei Complementar nº 126/2007 (Lei do Resseguro), para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei nº 12.249/2010 para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta;

      • Estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que especifica; revoga dispositivo da Lei nº 4.594/64; e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • Originada de projeto de lei, de autoria do Deputado Lucas Vergilio, voltado a regular as Associações de Proteção Veicular.
      • Tramitou por vários anos no Congresso, com avanços mais concretos entre 2023 e 2024.
      • Representa um verdadeiro marco de modernização do arcabouço jurídico do setor de seguros.

      • Regulação das Associações de Proteção Veicular, com a criação do subsistema de proteção patrimonial mutualista.
      • Estímulo à atuação das Cooperativas no setor segurador
      • Reforma do Decreto-Lei 73/1966, com modernização do Sistema Nacional de Seguros Privados

Contexto da Lei Complementar nº 213/2025

Três grandes frentes da nova lei

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • Consolida novos conceitos e objetivos do sistema.
      • Amplia competências do CNSP (regulador) e da Susep (supervisor).
      • Traz a regulação de infraestruturas de mercado para o plano legal.
      • Exige ampla regulamentação infralegal para entrar em vigor plenamente.

      • Regulamentar os novos dispositivos da lei.
      • Autorizar e cadastrar:
        • Associações existentes
        • Cooperativas de seguros
        • Administradoras de Proteção Patrimonial Mutualista
      • Submeter a proposta regulatória ao CNSP.

Novos fundamentos e estrutura institucional

Desafios para a Susep

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • Constituição Federal garante ampla liberdade às associações (Art. 5º):
        • Dispensa de autorização estatal
        • Dissolução ou suspensão só por decisão judicial
      • Isso gera incompatibilidade com a lógica do Sistema Financeiro Nacional, que exige supervisão e responsabilidade técnica.

      • Sociedades especializadas, tipo jurídico de Sociedades Anônimas, criadas para gerir:
        • A parte técnica e financeira das carteiras de risco.
        • Os recursos dos associados dos grupos de proteção patrimonial mutualista.
      • Serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente por má gestão.
      • Ajudam a garantir segurança, profissionalismo e transparência.

Fundamento jurídico da separação entre associação e administradora

Criação das Administradoras de Proteção Patrimonial Mutualista

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • Trata-se de um grupo organizado em que os participantes se unem para proteger seus bens contra riscos predefinidos.

      • Essa proteção é baseada no princípio do mutualismo, em que os participantes compartilham tanto riscos quanto custos, criando uma rede de solidariedade e segurança entre os membros.

      • O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista é separado dos patrimônios dos participantes, da administradora, da associação e dos demais grupos integrantes da associação. O patrimônio do grupo é indivisível e não pode ser penhorado, dado como garantia ou integrado à massa concursal em caso de insolvência da administradora.

Grupos de Proteção Patrimonial Mutualista

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • Prazo legal: 180 dias a partir da publicação da lei, ocorrida em 16 de Janeiro de 2025, ou seja, 15 de julho de 2025.
      • Sem possibilidade de prorrogação: A lei não previu extensão do prazo e a SUSEP não flexibilizou essa data.

      • Desenvolvimento só pôde começar após a edição da lei.
      • O sistema de cadastramento esteve disponível no link https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cadastro-de-associações.
      • Ficou disponível por 3 meses para as entidades realizarem o cadastramento dentro do prazo legal.

Prazo de Cadastramento (Fase I)

Sistema de Cadastro da Susep

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • As entidades já poderiam/deveriam ter-se preparado, mesmo antes do sistema estar no ar.
      • Foi necessário promover ajustes nos estatutos sociais, especialmente:
        • Descrição da formação dos Grupos de Proteção Patrimonial Mutualista.
        • Definição de instância decisória sobre a contratação da Administradora de Proteção Patrimonial Mutualista.

Mensagem-chave

      • Cadastramento tornou-se obrigatório para continuidade das atividades.
      • As entidades que não se adequaram até 15 de julho de 2025 ficaram em desconformidade com a lei.

Exigências para as Entidades

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • A Susep vive um período de alta intensidade regulatória.
      • Dois marcos legais importantes demandam regulamentação:
        • Lei Complementar nº 213/2025 (Proteção Patrimonial Mutualista, Cooperativas etc.).
        • Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro).
      • Além disso, há outras agendas de aprimoramento normativo em andamento – Plano de Regulação 2025.

      • Estratégia regulatória será faseada (por "ondas"):
        • 1ª onda: Regras mais urgentes (ex: cadastramento, regras de autorização – entrada dos novos players).
        • 2ª onda: Regras mais estruturantes (ex: regime sancionador, gestão de crises, contratos de prestação de serviços (associação/administradora) e de adesão (associado/binômio associação/administradora), etc.
    • O cadastramento das associações já existentes foi regulamentado pela Resolução Susep nº 49/2025.

Panorama Geral do Momento Regulatório

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • A Susep optou por grupos de trabalho exclusivamente internos para regulamentação da LC nº 213/2025, considerando que esse mercado é novo e plural, com dezenas de instituições interessadas — difícil compatibilizar todas num Grupo de Trabalho formal.

      • Reuniões com interessados estão sendo realizadas:
        • Instituições têm solicitado audiências para apresentar sugestões.
        • As contribuições são encaminhadas ao Grupo de Trabalho para análise técnica.
        • Susep também busca players para esclarecimentos técnicos específicos, sempre que necessário.

Grupo de Trabalho Interno

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EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2025 – SUSEP

Encerrado em 1º de outubro de 2025

A minuta de Resolução CNSP submetida à consulta pública tratou de:

  • Estabelecer as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.

  • Encerrado o prazo para sugestões, a SUSEP realizou audiência pública, no dia 14 de novembro de 2025, visando contribuir com o processo de tomada de decisão concernente ao objeto da consulta pública.

      • ⚠️ Se houver mudança substancial no texto após a 1ª consulta, poderá haver nova rodada de consulta pública.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • Natureza jurídica: As administradoras serão constituídas como Sociedades Anônimas (S.A.).

Padrão Autorizativo Mínimo

        • Apesar de ainda não haver definição para as administradoras, alguns requisitos básicos serão exigidos: Reputação ilibada; Conhecimento técnico; e, Experiência mínima.
        • Padrão segue alinhado ao que é discutido no Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização COREMEC e já adotado em outros setores do Sistema Financeiro Nacional.

Constituição das Administradoras de Proteção Patrimonial Mutualista

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • Regulamentação da Lei, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para definição dos critérios, parâmetros e obrigações para a concessão de autorização às administradoras de operações de proteção patrimonial, bem como dispor sobre os demais assuntos relacionados.

Regulamentação da Lei Complementar nº 213, de 2025 (Fase II – em andamento)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

Diferença entre Seguros e Proteção Patrimonial Mutualista

      • Nos seguros, o risco é da sociedade seguradora.
      • Na proteção patrimonial mutualista, o risco é do grupo de participantes.
        • Ex: rateios podem oscilar, e isso precisa estar claro para o participante.

Tipos de Risco da Administradora

      • Não assume risco técnico (subscrição, catástrofe).
      • Está sujeita a: risco operacional; riscos de gestão; e outros riscos administrativos e contratuais.

Requisitos Prudenciais

      • Serão proporcionais ao: porte; complexidade; e, riscos da operação
      • Composição e integralização do capital ainda estão em estudo.

Riscos, Capitais e Supervisão Proporcional

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

Quem teve de se cadastrar?

      • Todas as entidades que estavam operando e realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep na data de publicação da LC nº 213/2025 tiveram de se cadastrar na Susep.
      • Isso independeu da forma jurídica original da entidade (associação, sociedade empresária, etc.).

Exigência de Transformação em Associação

      • A Susep interpretou que apenas entidades com forma jurídica associativa podem continuar operando nesse mercado.
      • Assim, entidades com outra forma jurídica tiveram de se transformar em associação antes do cadastro e, caso não realizassem, deveriam cessar suas operações.

Obrigatoriedade de Cadastramento das Entidades em Operação

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

✅ Em 16/07/2025, a SUSEP noticiou que 2217 associações se cadastraram no seu site dentro do prazo legal.

Qualquer cidadão poderá consultar a seguir, por meio do serviço de emissão de certidão, se determinada associação se cadastrou e, portanto, está buscando sua regularização perante a Lei.

A entidade que concluiu o cadastramento preliminar teve seu status classificado como “Em regularização junto à Susep”. 

A associação adquirirá o status “Regular” apenas após apresentar à Susep, via sistema eletrônico específico, o contrato de prestação de serviço com uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista devidamente autorizada pela Susep, o que atualmente não é possível pela ausência de administradoras autorizadas pela Susep.

Situação das Associações de Proteção Patrimonial Mutualista

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

Situação atual

🚫 Associações que operavam em 16/01/2025 e não se cadastraram não podem operar atualmente e estão sujeitas a sanções legais.

📌 Associações não realizaram o cadastramento não podem mais operar com proteção patrimonial mutualista.

As novas associações, criadas após 16/01/2025, somente poderão formar grupos de proteção patrimonial após a celebração do contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista autorizada pela Susep, o que ainda não ocorreu.

⚠️ Até o momento nenhuma administradora foi autorizada pela SUSEP.

Situação das Associações de Proteção Patrimonial Mutualista

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

🚫 Atualmente não há nenhuma administradora autorizada pela SUSEP a operar no mercado.

📌 A autorização somente será possível após a regulamentação da LC nº 213/2025 pelo CNSP.

📢 Quando autorizadas, a SUSEP dará ampla publicidade.

➡ Atualmente, eventuais contratos não serão reconhecidos pela Autarquia.

🔄 Após autorização:

  • Associações deverão celebrar contrato com administradora autorizada;

  • Encaminhar contrato à SUSEP via sistema de cadastro;

  • Cumprir prazo definido pelo CNSP.

⚠️ Associações que não comprovarem a contratação dentro do prazo terão o cadastro cancelado e não poderão atuar.

Administradoras de Proteção Patrimonial Mutualista – Situação Atual

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

Para quem continua operando sem se cadastrar:

      • Está em desacordo com a LC nº 213/2025.
      • Fica sujeito a:
        • Sanções administrativas (como multas, inabilitações etc.).
        • Responsabilidade penal, nos termos da lei.
        • Responsabilidade civil, inclusive com possibilidade de ações civis públicas.
      • As penalidades são mais severas após o encerramento do prazo de 180 dias.

Posição da Susep

      • O prazo foi legal, improrrogável.
      • Não há "terceira via": ou se cadastra e se adapta, ou cessa as atividades.
      • A lei oferece uma oportunidade única de regularização.
      • Dirigentes que resistirem à legalização poderão responder inclusive perante o Poder Judiciário.

Consequências da Não Conformidade das Associações

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

Finalidades estratégicas:

Mapear o mercado existente:

        • Quantas entidades atuam
        • Onde estão localizadas
        • Qual o volume e dispersão geográfica das operações

Basear uma regulamentação técnica e realista:

        • A Susep precisa conhecer o mercado para regular de forma eficaz e proporcional.

Sem risco ao se cadastrar:

      • O cadastro não implica sanção.
      • A sanção só ocorre se a entidade não se cadastrar e continuar operando.

Objetivo e Importância do Cadastro

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

Quem tem direito aos benefícios da lei?

      • Toda entidade que vinha operando fora do marco legal anterior — ou seja, ao arrepio da legislação vigente até a LC nº 213/2025 — terá direito aos benefícios previstos no art. 9º da nova lei, desde que:
        • Tenha se cadastrado junto à Susep no prazo legal de 180 dias, ou
        • Tenha cessado suas operações dentro do mesmo prazo.

Conteúdo do Art. 9º – Benefícios legais

      • Extinção de sanções administrativas ainda não aplicadas
      • Encerramento de ações civis públicas ajuizadas
      • Extinção de eventual responsabilização administrativa por atos pretéritos
      • Outros efeitos regularizadores, conforme o caso

Interpretação do Artigo 9º da LC nº 213/2025: Regularização e Benefícios

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

📌 Associações encerradas até 15/01/2025

  • PAS arquivados sem julgamento de mérito
  • Multas já transitadas em julgado deixam de ser exigíveis (se não pagas)

📌 Associações que continuaram após 15/01/2025

  • PAS suspensos por até 3 anos (a partir do cadastramento)
  • Se houver regularização ou cessação em até 180 dias → PAS arquivados e multas extintas
  • Se não houver comprovação → PAS retomados e multas exigíveis

📌 Ações civis da Procuradoria-Geral Federal

  • Suspensas por 180 dias a partir de 16/01/2025
  • Se não foi realizado o cadastramento → ações retomam
  • Se foi realizado o cadastramento → nova suspensão de até 3 anos
  • Com comprovação de regularização ou cessação → ações extintas

Processos Administrativos Sancionadores (PAS) e Ações Civis – Situação

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

Reconhecimento legal explícito

      • A LC nº 213/2025 prevê expressamente que o corretor de seguros pode atuar também no segmento de proteção patrimonial mutualista.
      • Ainda que essa previsão talvez já decorresse do próprio escopo da atuação do corretor, o legislador optou por deixar claro na lei, trazendo segurança jurídica e reconhecimento institucional à categoria.

Conexão entre mercados e ampliação do escopo

      • Com a convivência de produtos distintos — seguros tradicionais, seguro cooperativo e proteção patrimonial mutualista — o corretor assume uma nova função essencial: guiar o consumidor nesse cenário mais complexo.

O Papel do Corretor de Seguros na Nova Realidade Regulada pela LC nº 213/2025

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • A Susep aposta no crescimento significativo do mercado com a nova formatação regulatória trazida pela LC nº 213/2025.
      • O cadastramento das entidades foi um instrumento essencial para dimensionar com precisão:
        • O tamanho atual do mercado de proteção de bens e pessoas.
        • A potencialidade de expansão do setor.
      • Estimativas variam entre 5 e 10 milhões de veículos atualmente protegidos fora do seguro tradicional.
      • Com base em dados da Senatran, há mais de 70 milhões de veículos licenciáveis no país, evidenciando que a cobertura atual é inferior a 50% da frota.
      • O seguro auto, produto mais popular no país, ainda está subaproveitado frente à demanda potencial.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

Regularidade perante à Susep (Fase III – ainda não iniciado)

Após a associação incluir no sistema o contrato de prestação de serviço com a administradora de operação patrimonial mutualista devidamente autorizada pela Susep, ela passará a ser considerada regular perante à Susep, atendida as demais exigências previstas na legislação.

Prazo: a ser determinado em Resolução do CNSP

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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025

      • A LC nº 213/2025 permitirá que as cooperativas de seguros atuem em qualquer ramo de seguros, exceto naqueles com restrições impostas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), cuja regulamentação será definida oportunamente.
      • Anteriormente, essas cooperativas podem operar nos ramos de Seguro Agrícola, Seguro de Saúde e Seguro de Acidentes do Trabalho.
      • Não poderão operar seguros estruturados nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura, que são exclusivas de pessoas jurídicas do tipo sociedade por ações.
      • Somente poderão operar seguros com seus associados, mas o CNSP poderá definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas operações com não associados, desde que seja para o cumprimento do objeto social da cooperativa.

Cooperativas de Seguro

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EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 7/2025 – SUSEP

Encerrado em 28 de outubro de 2025

A minuta de Resolução CNSP submetida à consulta pública tratou de:

  • Estabelecer as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dar outras providências.