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Consultoria em Instrumentais do �������������������������

Lidiane Charbel Souza Peres

Assistente Social

CRESS MG 14682

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Consultoria em Instrumentais do �������������������������Direitos da Pessoa Idosa

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O conceito de pessoa idosa, segundo a lei, critério cronológico, ou seja, idade e varia de acordo com o desenvolvimento do país.

  • Países em desenvolvimento- pessoa com 60 anos ou mais;
  • Países desenvolvidos- pessoa com 65 anos ou mais

O envelhecimento é uma conquista da humanidade.

Expectativa de vida- aumentando- é o número médio de anos que um grupo de pessoas nascidas num mesmo ano, pode esperar viver. É um indicador de qualidade de vida.

O que é ser velho? Temos a velhice compreendida sob diversos aspectos:

  • Cronológico: expressa a passagem de tempo;
  • Biológico: alteração do organismo humano advindo de desgaste natural e gera gradativa perda de funções.

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Declaração Universal Direitos Humanos

  • Art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
  • Art.2º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
  • Art.3º “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”

Cabe ressaltar que o Estado tem por obrigação assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo a sua participação na comunidade, garantindo bem estar e o direito à vida.

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As lutas pelas garantias dos direitos da pessoa idosa no Brasil se inscrevem num momento de grande transição na sociedade.

Os mais diversos segmentos sociais passaram a expressarem de forma organizada suas demandas.

Movimentos e forcas sociais passaram a se expressarem como interlocutores legítimos trazendo a politica para os espaços de vida cotidiana.

Começa a surgir novos atores sociais e políticos e uma preocupação com o fenômeno do envelhecimento populacional.

Na década de 1970 aconteceram 3 seminários regionais e um em âmbito nacional para o estudo da situação dos idosos o que resultou em um diagnostico da situação da velhice no Brasil- produção do documento: Políticas para terceira idade.

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Documento citado anteriormente aponta a necessidade de politicas votadas à assistência e promoção social da pessoa idosa.

Início de grupos de idosos organizados buscando dar visibilidade a essa problemática social.

Aposentados começam a se organizar em associações e tinham grupos que participaram ativamente da constituinte.

Final dos anos de 1980 começam a surgir os conselhos de idosos que buscavam participação direta.

Anos 1990 vislumbrava, um campo fértil de lutas composto por vários segmentos de idosos apontando para necessidade de luta pela conquista de direitos de cidadania dos idosos.

A expansão muito rápida da população idosa no Brasil incidiu nos anos 1990 no envelhecimento como um fenômeno brasileiro

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Espaços e organizações emergiram nesse cenário.

Fóruns de idosos final 1990 e 2000.

Criação de cursos de gerontologia e geriatria, universidades aberta da terceira idade;

Forte participação dos idosos via associação de aposentados na constituinte produziu resultados concretos com o artigo 203 na Constituição Federal/1988:

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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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Artigo 230

“ A família, a sociedade e p Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade aos transportes coletivos e urbanos”.

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Política Nacional do Idoso (PNI)

Lei Federal nº 8.842 que trata da Política Nacional do Idoso (PNI) e cria o Conselho Nacional do Idoso (CNI).

Em seus dois primeiros artigos, ressalta que o objetivo dessa lei é assegurar os direitos sociais visando sua efetiva participação na sociedade. Há o estabelecimento da marca cronológica da pessoa idosa como sendo a pessoa maior de 60 anos de idade

Em 1997, o Estatuto do Idoso começa a ser discutido pela sociedade civil e pelo legislativo, mas fica por 8 anos engavetado no Congresso, sendo sancionado, enfim em 01/10/2003.

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Estatuto do Idoso passa a se chamar Estatuto da Pessoa Idosa

  • Entrou em vigor nesta segunda-feira (25) a lei que altera o nome do Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa. A norma (Lei 14.423/22) foi sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.
  • A lei tem origem em projeto (PL 3646/19) do senador Paulo Paim (PT-RS). Segundo ele, a palavra ‘idoso’ é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, homens ou mulheres, “embora as mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos, fenômeno conhecido como feminização do envelhecimento”.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Estatuto da Pessoa Idosa- Lei 10741 de 01/10/2003 alterado pela Lei 14.423 de 22/07/2022

Artigo 1º que afirma:

É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Artigo 3º que afirma:

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar.

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Art.9 É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Art.27 Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir;

Art.38 Direito à habitação. I- reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

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  • Art. 39 Direito ao transporte- aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

  • Art. 40 No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á nos termos da legislação específica: I- reserva de vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou superior a 2 salários mínimos. II- desconto de 50% no mínimo, no valor das passagens, para idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.”

  • Rede local de proteção para que nessas situações essa rede seja acionada com o intuito de cessar essas violências e violações.

  • Temos como exemplo de equipamentos que compõem essa rede: Polícia Militar; Promotoria; Conselhos (Nacional, Estadual e Municipal); disque denúncias ( 100 e 181).

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Obs:

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) É um benefício da Política de Assistência Social, individual, não vitalício e que garante o pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O BPC integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e para acessá-lo não é necessário ter contribuído com a Previdência Social.

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Curatela:

Quando as famílias se deparam como idoso que deixa de apresentar condições para tomar decisões, cuidar de si mesmo ou é acometido por alguma doença neurológica, torna-se necessário um representante legal para responder por ele, o chamado curador.

Interdição: medida protetiva de natureza civil e é ação do estado, que é um instrumento legal na ação judicial relacionada a incapacidade civil de uma pessoa, podendo assim a com a interdição administrar os direitos e bens do interditado.

Curatela é um encargo atribuído por juiz, em processo de interdição de incapaz, de forma que seja o mesmo interditado integralmente ou parcialmente para gerir seus bens e sua vida.

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Responsabilidade do curador: proteger os interesses patrimoniais do curatelado, provendo a sua alimentação, saúde e educação, de acordo com as suas necessidades e condições.

Curatela pode ser compartilhada.

Transitória ou permanente.

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A razão dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa. Fonte: http://www.idoso.ms.gov.br/artigo.asp. Acesso em 17 de setembro de 2021.

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03. Acesso em 18 de setembro de 2021.

_______ Política Nacional do Idoso- PNI. Lei Federal nº 8.842 de 04 de outubro de 1994.

Cartilha Direitos Humanos dos Idosos. Volume 2. Org. Programa de Mestrado em Direito do UNISAL. Outubro 2013

Conhecendo e combatendo a violência contra a pessoa idosa- Módulo I- Fundação João pinheiro e SEDPAC-2018

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Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução. 217 A III.), 10 de dezembro de 1948. Acesso em 17 de setembro de 2021.

Encontro Nacional de Promotores/as, defensores\as e delegados/as que atuam na promoção dos direitos das pessoas idosas.

Escola de formação em Direitos Humanos de MG/EFDH- MG volume 06

Proteção, promoção e reparação dos direitos da pessoa idosa

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