ERGONOMIA
GINÁSTICA LABORAL
PROFº ALEF LUCENA
&
Ergonomia
Ergonomia é, segundo a IEA (International Ergonomics Association, 2018): “disciplina científica que trata do entendimento da interação entre humanos e outros elementos de um sistema, e a profissão que aplica a teoria, princípios, dados e métodos a projetos, a fim de otimizar o bem-estar humano e a performance geral do sistema”.
Objetivos da ergonomia aplicada ao trabalhador
Para Moraes & Soares (apud Figueiredo & Montalvão, 2008), a ergonomia possibilita:
Componentes da ergonomia aplicada ao trabalho
Partes da ergonomia segundo Hendrik (apud Figueiredo & Mont’Alvão, 2008):
Partes da ergonomia segundo Hendrik (apud Figueiredo & Mont’Alvão, 2008):
Componentes da ergonomia aplicada ao trabalho
A ergonomia e o trabalhador administrativo
O trabalho com terminais e computadores requer atenção específica:
Uso de terminais e computadores
A ergonomia e o trabalhador de produção
O que é uma NR?
As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NRs) fazem diversas determinações sobre as condições impostas sobre o trabalhador, e a NR-17 é a que considera a Ergonomia. A norma pode ser consultada no site do Ministério do Trabalho (BRASIL, 2007), e analisaremos alguns trechos:
NR-17
17.2.2 – Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador, cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
NR-17
17.3.1 – Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta função.
17.3.5 – Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
17.6.3 – Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, dorso, ombros, membros superiores e inferiores [...] deve ser observado o seguinte:
a) Todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde do trabalhador.
b) Devem ser incluídas pausas para descanso.
NR-17
17.6.4 – Nas atividades de processamento eletrônico de dados [...]:
a) O empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação [...] para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.
b) O número máximo de toques [...] não deve ser superior a 8.000 toques por hora.
c) O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite de 5h.
d) [...] deve haver uma pausa de 10 min. para cada 50 min. trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
NR-17
17.6.4 – Nas atividades de processamento eletrônico de dados [...]:
a) O empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação [...] para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.
b) O número máximo de toques [...] não deve ser superior a 8.000 toques por hora.
c) O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite de 5h.
d) [...] deve haver uma pausa de 10 min. para cada 50 min. trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
NR-17