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Tópicos relevantes que desafiam as contratações públicas

3° Encontro de Gestores de Contratações das IFES do Centro-Oeste

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agenda

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Plano de Contratações Anual

Sistema de Registro de Preços

Remanescentes

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LICITAÇÃO

INEXIGIBILIDADE

PERMUTA

Transferência entre órgãos

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

DISPENSA

DOAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES

RECEBIMENTO DE PF E PJ

Cooperação internacional

Formas de atender as demandas do governo

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

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01. Plano de Contratações Anual

Lei nº 14.133, de 2021

“Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

........................

VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

........................”

Instrumento de planejamento previsto na Lei nº 14.133/2021

Consolida as necessidades de contratação de cada unidade para o exercício seguinte

Baseia-se em levantamento de necessidades realizado pelas unidades requisitantes

Deve ser elaborado de forma estratégica, participativa e integrada

Orienta os processos de contratação e embasa a atuação das áreas de compras

LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES

CONSOLIDAÇÃO

PRIORIZAÇÃO

EXECUÇÃO

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por que o PCA é importante?

Sem o PCA, a contratação vira reação – não gestão

Racionaliza as contratações: centralização, compras compartilhadas, economia de escala, padronização e redução de custos processuais

Alinha à estratégia institucional: conecta contratações ao plano estratégico, PLS e demais instrumentos de governança

Subsidia a proposta orçamentária: orienta a elaboração da LOA e garante previsibilidade na execução financeira.

Previne fracionamento de despesas e riscos: consolida demandas semelhantes, evita improvisos e reduz contratações emergenciais

Sinaliza ao mercado: amplia o diálogo, estimula a competitividade e fortalece a transparência e o controle

CENTRALIZAÇÃO E ESCALA

ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

PREVISIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

EVITA FRACIONAMENTO

AUMENTO DE COMPETITIVIDADE

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desafios na implementação do PCA

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DIAGNÓSTICO INADEQUADO DAS NECESSIDADES

DESCONEXÃO COM INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL

USO LIMITADO COMO FERRAMENTA DE GESTÃO

PLANEJAMENTO INEFICAZ

Aumento das contratações emergenciais

Perda de eficiência e sobreposição de processos

Fragilidade nos controles e riscos de responsabilização

Desconexão com as metas estratégicas da instituição

Planejamento visto como mera formalidade

Falta de atualização e acompanhamento ao longo do exercício

Baixa ou não utilização do PCA para priorização e tomada de decisão

Desalinhamento do planejamento de compras com o PPA, LDO e LOA

Falta de articulação setorial e atuação isolada da área de compras

Demandas incompatíveis com a programação orçamentária

Repetição automática de demandas dos anos anteriores

Falhas no levantamento junto às áreas demandantes

Ausência de critérios para definição de prioridades

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02. Sistema de Registro de Preços

Lei nº 14.133, de 2021

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

........................

XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

........................

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

........................

IV - sistema de registro de preços;

........................

Art. 82. ............

........................

§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

........................”

ADOÇÃO

Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes

Quando for conveniente a aquisição de bens com entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida

Quando da execução descentralizada de programa ou projeto federal - compra nacional ou adesão

Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Poderá ser utilizado, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  • TR, anteprojeto, PB ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional
  • necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

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VIGÊNCIA

O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso” (art. 84)

LIMITES PARA AS ADESÕES

Adicionais

50% dos quantitativos dos itens registrados para gerenciador e participantes

2X o quantitativo de cada item registrado para gerenciador e participantes

Adesões

Ata nº xx/25

Quantitativo registrado

Órgão A (G)

50

Entidade B (P)

20

Órgão C (P)

30

Órgão D (P)

40

Entidade E (P)

20

Total

160

Não participantes (2 x 160 = 320)

Órgão X

80

Órgão Y

50

Entidade Z

30

Órgão W

-

Entidade G

-

Entidade H

-

RENOVAÇÃO DE QUANTITATIVO

Poderá, quando da prorrogação de vigência da ata de registro de preços, renovar os quantitativos, desde que :

  • seja comprovada a manutenção do preço vantajoso
  • haja previsão no ato convocatório e na ata de registro de preços
  • o tema tenha sido tratado na fase de planejamento da contratação
  • a prorrogação da ata seja celebrada por termo aditivo ainda dentro do prazo de sua vigência

PARECER Nº 00075/2024/DECOR/CGUAGU

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REMANEJAMENTO

As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora somente:

  • de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
  • de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, observados os limites para as adesões

** Desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

Na compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.

Ata nº xx/23

Quantitativo registrado

Órgão A (G)

50 30

Entidade B (P)

20 30

Órgão C (P)

30 20

Órgão D (P)

40 30

Entidade E (P)

20

Total

160

Não participantes

Órgão X

20

Entidade Z

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03. Retorno de fase: contratação de remanescente

Lei nº 14.133, de 2021

“Art. 90. ............

.........................

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor

.........................

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

........................

§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.

§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado.”

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO

Não formalização do contrato

Rescisão contratual com execução parcial do objeto

Não formalização da ata de registro de preços

NEGOCIAÇÃO COM REMANSCENTES

Convocação dos remanescentes na ordem de classificação nas condições propostas pelo licitante vencedor

Se frustrada, possível negociação com valores superiores ao do adjudicatário

Persistindo a inviabilidade, pode-se optar por nova licitação

ASPECTOS PROCESSUAIS

Justificativas de vantajosidade e registros formais nos autos

Possibilidade de aproveitamento de saldo empenhado ou restos a pagar

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Retorno de fase

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Fim da parte da

autoridade competente

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Verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar

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LEI 14.133/2021

“Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

………………………….

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

………………………….”

IN SEGES/ME Nº 73/2022

“Art. 29. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.”

………………………….”

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obrigada

ANDREA ACHE

andrea.ache@yahoo.com.br