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Filosofia e Escolas Penais

Felipe Lorran Rodrigues Ayres dos Santos

Ramon Torres Cruz

Sabrina Pedroso Freitas

Direito Penal I

Prof. Carmo Antônio de Souza

direitounifap2021.com/escolas-penais

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  1. Contextualização histórica
  2. Perspectivas da aplicação da pena
  3. Principais escolas penais
    1. Escola Clássica
    2. Escola Positivista
  4. Demais escolas
    • Escola Correcionalista
    • Escola da Defesa Social

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Contextualização histórica

  • Contextualização histórica
  • Perspectivas da aplicação da pena
  • Principais escolas penais
    • Escola Clássica
    • Escola Positivista
  • Demais escolas
    • Escola Correcionalista
    • Escola da Defesa Social

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Contextualização histórica

  • Fase da vingança penal: privada, divina e pública.
  • Direito Penal na Grécia Antiga: base moral e civil.
  • Direito Penal romano: Lei das XII Tábuas.
  • Direito Penal germânico: julgamento por ordálio.
  • Direito Penal canônico: leis eclesiásticas.
  • Período humanitário: penas privativas de liberdade.

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Perspectivas da aplicação da pena

  • Contextualização histórica
  • Perspectivas da aplicação da pena
  • Principais escolas penais
    • Escola Clássica
    • Escola Positivista
  • Demais escolas
    • Escola Correcionalista
    • Escola da Defesa Social

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O problema do mal e das penas

Raskólnikov, estudante de direito, matando penhorista. Crime e Castigo de Fiódor Dostoiévsk.

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Perspectivas da aplicação da pena

“O direito de impor penas é tão próprio e peculiar da sociedade que nasceu com ela mesma.” (GRECO, Rogério)

  • Doutrina absoluta, retributiva: pune-se porque pecou (punitur quia peccatum est);
  • Doutrina relativa, preventiva: pune-se para que não peque (punitur ut ne pecctur);
  • Doutrina mista: pune-se porque pecou e para que não peque.

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Teoria absoluta, retributiva

A pena como um fim em si mesmo.

  • Livre arbítrio;
  • Proporcionalidade;
  • Pensadores adeptos dessa corrente: Immanuel Kant e Friedrich Hegel.

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Teoria relativa, prevenção

  • Prevenção geral - negativa e positiva;
    • Enfoque: comunidade.

  • Prevenção especial - negativa e positiva;
    • Enfoque: o autor do crime.

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Prevenção geral: negativa

“O Estado deve preocupar-se de impedir psicologicamente ao que tem inclinações delitivas, que se comporte realmente de acordo com essas inclinações.”

Enforcamento público, Inglaterra.

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Prevenção geral: positiva

Enfoque: Comunidade.

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Prevenção especial: negativa e positiva

Negativa: neutralizar.

Positiva: evitar novos delitos.

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Principais escolas

penais - Escola Clássica

  • Contextualização histórica
  • Perspectivas da aplicação da pena
  • Principais escolas penais
    • Escola Clássica
    • Escola Positivista
  • Demais escolas
    • Escola Correcionalista
    • Escola da Defesa Social

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Escola Clássica

  • Fim do século XVIII / Início do século XIX
    • Influência do Iluminismo
  • Reação ao totalitarismo absolutista –
    • No sentido de frear o poder do estado contra o particular –
    • Valorização da defesa
  • Cesare Bonesana – Marquês de Beccaria – Autor de “Dos Delitos e das Penas” (1764)

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Escola Clássica

  • Método Racionalista Dedutivo – foco no ato-crime, parte-se da observação geral para um fato específico
  • Pena: Retribuição ao mal praticado (influência religiosa)
    • Ao mesmo tempo, evitam-se penas desproporcionais impostas pelo lastreadas na afinidade como no regime anterior
      • Contra a pena de morte
  • Crime: Conceito jurídico
    • Trata-se de uma violação da lei penal – Não mais uma ação, mas um ente jurídico (Carrara)

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Escola Clássica

  • Livre arbítrio (autodeterminação)
    • Concepção inspirada na religião – O criminoso comete o crime porque assim decidiu.
    • Logo, não há um tipo criminoso como objeto de estudo. Há, entretanto, a definição de atos criminosos, que passam a ser então objeto de análise.
  • Criminoso: pecador (ante o seu livre arbítrio, escolheu fazer o mal)

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Escola Clássica

  • Períodos da Escola Clássica:
    • Filosófico/Teórico (Beccaria);
      • Legalidade – Estado limitado legalmente – Contrato social

    • Jurídico/Prático (Franchesco Carrara);
      • Pena como retribuição ao mal exercido contra a sociedade – Pena como resposta do Estado

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Escola Clássica

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL ORIUNDOS DA ESCOLA CLÁSSICA

  • Princípio da proporcionalidade da pena;
  • Princípio da necessidade e suficiência da pena;
  • Princípio da utilidade;
  • Prevenção geral e especial;
  • In dubio pro reu;
  • Publicidade dos julgamentos;
  • Presunção de inocência e culpabilidade;
  • Dignidade da pessoa humana.

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Escola Clássica

Obra histórica: Os Miseráveis, de Victor Hugo (1862). Jean Valjean e Cosette.

Proporcionalidade e desproporcionalidade da pena

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Principais escolas

penais - Escola Positivista

  • Contextualização histórica
  • Perspectivas da aplicação da pena
  • Principais escolas penais
    • Escola Clássica
    • Escola Positivista
  • Demais escolas
    • Escola Correcionalista
    • Escola da Defesa Social

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Escola Positivista

  • Contexto:
    • Criminalidade crescente – ineficácia dos preceitos clássicos
    • Disseminação:
      • Método científico;
      • Estudo estatístico;
      • Ideologias com o fito de maior atuação do Estado e menor proteção de direitos individuais.

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Escola Positivista

  • Imposição de métodos científicos na análise do Direito Penal – Ponderação sob o prisma de critérios biológicos, geográficos, sociológicos;
  • Determinismo – negativa do livre arbítrio;
  • Método experimental – Empírico Indutivo;
  • Pena como instrumento de defesa social;
  • Criminoso: Atávico (o criminoso já nasce criminoso. Fala-se em determinismo biológico).

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Fases da Escola Positivista

  • Fase Antropológica
  • Fase Sociológica
  • Fase Jurídica

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Escola Positivista

  • Fase Antropológica
    • Cesare Lombroso – Autor de “O homem delinquente” (1876);
    • Criminoso Nato – analisou mais de 7 mil corpos e propôs a definição de um tipo humano relacionado ao crime;
    • Pena com função preventiva.

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Fases da Escola Positivista

  • Fase Antropológica
  • Fase Sociológica
  • Fase Jurídica

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Escola Positivista

  • Fase Sociológica
    • Enrico Ferri – Autor de “Sociologia Criminal” (1892);
      • Genro de Lombroso
    • Além do fator biológico, Ferri considerou o contexto social e geográfico como determinantes para a formação do criminoso;
    • “o homem não age como pensa, mas como sente”;
    • Pena com função reeducativa e curativa (ensejava a pena sem fim, posto que o cumprimento estaria condicionado ao processo de cura).

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Fases da Escola Positivista

  • Fase Antropológica
  • Fase Sociológica
  • Fase Jurídica

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Escola Positivista

  • Fase Jurídica
    • Rafael Garófalo – Autor de “Criminologia” (1885);
    • Conferiu aspectos de análise jurídica ao movimento;
    • O direito penal não deveria sofrer influência de outras ciências para a definição dos crimes e das penas
    • Pena: prevenção.
      • Metas de reabilitação em segundo plano
    • O crime reside em cada pessoa e se manifesta pela degeneração.
      • Tipos de criminoso:
        • Nato
        • Fortuito
        • Defeito moral especial

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Escola Positivista

Contribuições da Escola Positivista

  • Personalidade do Agente
    • Art. 59 CP: A personalidade do agente é um dos requisitos para a cominação da pena.
    • Art. 61 CP: Circunstâncias agravantes / Expõe requisitos da periculosidade individual
    • Arts. 96 a 99 CP: Medidas de segurança / Visam proteger a sociedade contra a periculosidade do agente.

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Demais escolas -

Escola Correcionalista

  • Contextualização histórica
  • Perspectivas da aplicação da pena
  • Principais escolas penais
    • Escola Clássica
    • Escola Positivista
  • Demais escolas
    • Escola Correcionalista
    • Escola da Defesa Social

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Escola Correcionalista

  • Inspiração clássica;
  • A pena tem como finalidade corrigir a injustiça e a perversa vontade do criminoso.
    • Prevenção especial do delinquente
    • Defesa Social
    • Sanção penal indeterminada

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Escola Correcionalista

  • Criminoso: ser inferior (o Estado é responsável pela sua melhora a partir de práticas pedagógicas);
    • Não se preocupa com a repressão ou punição;
    • Maior liberdade para o magistrado na individualização da pena;
    • Predileção de pena privativa de liberdade.

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Demais escolas -

Escola da Defesa Social

  • Contextualização histórica
  • Perspectivas da aplicação da pena
  • Principais escolas penais
    • Escola Clássica
    • Escola Positivista
  • Demais escolas
    • Escola Correcionalista
    • Escola da Defesa Social

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Escola da Defesa Social

  • Início do século XX
  • Objetivo: defender a sociedade contra os crimes

1ª Fase

  • Anticlássica
  • Repudia a pena insuficiente

2º fase

  • Pós 2ª Guerra
  • Penas substituídas por medidas curativas

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Obrigado!

Dúvidas?

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1 – Como a Escola Clássica descreve o criminoso?

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1 – Como a Escola Clássica descreve o criminoso?

Resposta: A Escola Penal Clássica vê o autor de determinado crime como um ser dotado de livre-arbítrio, sendo plenamente capaz de se autoderminar e fazer suas escolhas. Dessa forma, considera-se que o sujeito escolhe ser criminoso e, portanto, merece ser punido.

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2 – Qual o papel de Rafael Garofalo no movimento da Escola Positivista?

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2 – Qual o papel de Rafael Garofalo no movimento da Escola Positivista?

Resposta: Rafael Garofalo desenvolveu tópicos como o Delito Natural, Aspectos Jurídicos do movimento positivista e a Criminologia. Nesse sentido, exerceu papel importante nos estudos do que hoje conhecemos como "Criminologia" (precursor no uso do termo). Além disso, aprofundou os aspectos jurídicos do movimento positivista penal, trabalhando a ideia de Delito Natural - Ação prejudicial e que fere ao mesmo tempo alguns desses sentimentos que se convencionou chamar o senso moral de uma agregação humana.

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3 – Para a Escola Correcionalista, qual é a finalidade da pena?

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3 – Para a Escola Correcionalista, qual é a finalidade da pena?

Resposta: A Escola Correcionalista não se preocupava com repressão ou punição. Nesse viés, a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso. Dessa maneira, a sanção penal deve ser indeterminada e cessada quando sua execução se demonstrar dispensável não pode ser fixa e determinada, de forma a garantir a prevenção especial do delinquente.

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4 – Como as penas são abordadas nas duas fases da Escola Penal da Defesa Social?

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4 – Como as penas são abordadas nas duas fases da Escola Penal da Defesa Social?

Resposta: Na primeira fase, houve foco no repúdio às penas insuficientes, tendo em vista a preocupação com a proteção da sociedade num contexto de luta contra a criminalidade como missão do Direito Penal. Assim, balizada pela periculosidade do agente, a abordagem das penas foi caracterizada pela proposta de medidas de segurança e de penas indeterminadas. Demais, foram admitidas penas rigorosas e a pena Capital

Na segunda fase, pós segunda guerra mundial, o objetivo passou a ser proativo pela prevenção do crime. Nesse sentido, entendeu-se por melhor o tratamento do menor delinquente e reforma penitenciária Assim, as penas deveriam ser substituídas por medidas educativas e curativas – uma vez que o Estado tem a função de melhorar o indivíduo.

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5 - Ao longo da história vários pensadores desenvolveram respostas a respeito do denominado "problema do mal", sendo essa questão uma das mais antigas e complexas da humanidade. O que é inegável é que o mal existe. Por conta dessa tendência ao mal do ser humano existem as penas, e de uma forma mais clara o “para que se aplicam as penas”, ou seja, a finalidade das penas. Três doutrinas se destacam: a retributiva, a utilitarista e a mista. Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, qual a teoria adotada?

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Resposta: observa-se que na doutrina brasileira adotou-se a teoria mista ou unificadora. Seguindo a classificação de Claus Roxin(11), os doutrinadores observam que a interpretação do art. 59 do CP(12) é padronizada no sentido da adoção de uma teoria mista aditiva, em que não existe a prevalência de um determinado fator. Ou seja, não existe prevalência da retribuição, nem da prevenção, porque tais fatores coexistem, somando-se, sem que exista uma hierarquia.

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QUESTÃO 1

Com relação às escolas e tendências penais, julgue os itens seguintes.

I De acordo com a escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano.

II A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e jurídica.

III A escola correcionalista fundamenta-se na proposta de imposição de pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais, e de medida de segurança para os perigosos. Para essa escola, o direito penal é a insuperável barreira da política criminal.

IV O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.

Estão certos apenas os itens

A) I e III

B) I e IV

C) II e III

D) II e IV

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QUESTÃO 1

ASSERTIVA I: CERTO.

Conforme propõe a questão, na escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano.

ASSERTIVA II: ERRADO.

A Escola Técnico-Jurídica proponha um certo "positivismo jurídico", de modo a não aceitar influência externa ao direito, como a sociologia e a antropologia.

ASSERTIVA III: ERRADO.

Na verdade, a Escola Correcionalista busca o "conserto" do delinquente, com sua ressocialização.

ASSERTIVA IV: CERTO.

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QUESTÃO 1

Com relação às escolas e tendências penais, julgue os itens seguintes.

I De acordo com a escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano.

II A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e jurídica.

III A escola correcionalista fundamenta-se na proposta de imposição de pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais, e de medida de segurança para os perigosos. Para essa escola, o direito penal é a insuperável barreira da política criminal.

IV O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.

Estão certos apenas os itens

A) I e III

B) I e IV

C) II e III

D) II e IV

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QUESTÃO 2

No que concerne às Escolas Penais, Cesare Lombroso, autor italiano, é apontado como um dos principais expoentes da Escola

A) Tecnicista.

B) Correcionalista.

C) Positivista.

D) Clássica.

E) de Defesa Social.

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QUESTÃO 2

No que concerne às Escolas Penais, Cesare Lombroso, autor italiano, é apontado como um dos principais expoentes da Escola

A) Tecnicista.

B) Correcionalista.

C) Positivista.

D) Clássica.

E) de Defesa Social.

ASSERTIVA CORRETA: C

Cesare Lombroso, médico psiquiatra, foi o principal fundador da Escola Positivista, ao lado de Enrico Ferri e Raffaele Garofalo, responsáveis por inaugurar a etapa científica da criminologia no final do século XX. Essa escola surge como uma crítica à Escola Clássica, oportunizando uma mudança radical na análise do delito.

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Sobre a genealogia do pensamento penal, considere:

I. A pena tem, sem dúvida, origens mágicas e religiosas. O elemento religioso foi especialmente preponderante nas origens de Roma, destacando que o termo suplício (no sentido de pena e, mais concretamente, de pena capital) possui uma origem religiosa: supplicium deriva de sub e placare; apaziguar ou aplacar, neste caso, aos deuses.

II. Em tempos remotos, a responsabilidade penal era, muitas vezes, objetiva, e a subjetividade só foi estruturada com a adoção da Lei do Talião. A clássica fórmula “olho por olho, dente por dente” aparece em muitos textos históricos, como no livro do Êxodo no Antigo Testamento.

III. Desde suas origens históricas, a pena foi uma reação social contra o membro da comunidade que transgrediu as regras de convivência e com isso colocou em perigo os interesses da comunidade.

IV. As contribuições do Iluminismo foram muito importantes como crítica ao poder absoluto anterior, entretanto, as ideias iluministas estavam até certo ponto desordenadas. A Escola Clássica traz pela primeira vez a ordem, já que considera o delito como uma construção jurídica. Contudo, pode-se duvidar seriamente de que se trate de uma Escola, pois suas concepções eram bastante heterogêneas.

V. O positivismo jurídico sociológico, que teve como seu principal defensor Karl Binding, passa a proteger o Direito contra a realidade, sem considerar nenhuma valoração metajurídica.

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ASSERTIVA I: CERTO.

A força do elemento religioso na configuração da vida sociocultural e jurídica dos antigos romanos era preponderante.

ASSERTIVA II: ERRADO.

Bastava o dano efetivamente sofrido pela vítima para provocar “a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido”.

ASSERTIVA III: CERTO.

O penalista austríaco Franz Von Liszt afirma que a pena, desde suas origens históricas, foi uma reação social contra algum membro da sociedade que colocou em perigo os interesses da comunidade quando transgrediu as suas regras de convivência.

ASSERTIVA IV: CERTO.

A partir das ideias e princípios do iluminismo, com a relevante influência de Beccaria, em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão assegurou a liberdade e igualdade perante a lei e o direito de resistência à opressão e foi atribuída maior humanidade nas relações sociais. Na Escola Clássica do Direito Penal, que traz pela primeira vez a ordem, já que considera o delito como uma construção jurídica, as punições ainda foram baseadas na razão, deixando de lado os sentimentos e emoções, necessitando também de provas para que a pessoa recebesse sua condenação, verificando uma proporcionalidade entre o crime e a devida sanção.

ASSERTIVA V: ERRADO.

Karl Binding é expoente da Escola Técnico Jurídica ou tecnicismo jurídico. Esta escola é considerada uma vertente da Escola Clássica.

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ASSERTIVA I: CERTO.

A força do elemento religioso na configuração da vida sociocultural e jurídica dos antigos romanos era preponderante.

ASSERTIVA II: ERRADO.

Bastava o dano efetivamente sofrido pela vítima para provocar “a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido”.

ASSERTIVA III: CERTO.

O penalista austríaco Franz Von Liszt afirma que a pena, desde suas origens históricas, foi uma reação social contra algum membro da sociedade que colocou em perigo os interesses da comunidade quando transgrediu as suas regras de convivência.

ASSERTIVA IV: CERTO.

A partir das ideias e princípios do iluminismo, com a relevante influência de Beccaria, em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão assegurou a liberdade e igualdade perante a lei e o direito de resistência à opressão e foi atribuída maior humanidade nas relações sociais. Na Escola Clássica do Direito Penal, que traz pela primeira vez a ordem, já que considera o delito como uma construção jurídica, as punições ainda foram baseadas na razão, deixando de lado os sentimentos e emoções, necessitando também de provas para que a pessoa recebesse sua condenação, verificando uma proporcionalidade entre o crime e a devida sanção.

ASSERTIVA V: ERRADO.

Karl Binding é expoente da Escola Técnico Jurídica ou tecnicismo jurídico. Esta escola é considerada uma vertente da Escola Clássica.

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Está correto o que se afirma APENAS em

A) I, II e V

B) I, III e IV

C) II e V

D) II, III e V

E) IV

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Terceira Escola

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Terceira Escola

  • Conciliação das escolas clássicas e positivistas
  • Clássica: Princípio da responsabilidade moral
    • Distinção entre imputáveis e inimputáveis
  • Positiva: Exclui o livre arbítrio
  • Origem da imputabilidade
    • Intimidabilidade (Impalomeni)
    • Dirigibilidade dos atos do homem (Alimena)
  • A pena tem por fim a defesa social, mas não perde o caráter aflitivo

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Conteúdo extra -

Tecnicismo Penal

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Tecnicismo Penal

  • O intérprete só pode usar o método jurídico
    • Ou seja – Olhar apenas a norma jurídica em vigor – Apenas a lei penal
    • Correção do positivismo, que misturava elementos de política criminal, criminologia e assim relegava a um segundo plano os aspectos jurídicos
  • Pena: Prevenção especial e geral - > para os inimputáveis a medida de segurança como pena
  • Considerava o livre arbítrio
  • Baseava-se em três ordens
    • Exegese – Busca da vontade da lei
    • Dogmática – Sistematização de princípios
    • Crítica – Como deveria ser o direito

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Escola Moderna Alemã

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Escola Moderna Alemã

  • Positivismo Crítico = Escola Política = Escola Sociológica
  • Pena com função preventiva (geral e especial)
  • Direito penal – Lógico Jurídico
  • Ciências Penais – Experimental
  • Separação entre imputável e inimputável
    • Sem livre arbítrio
    • Com determinação normal do indivíduo
  • Crime = fato jurídico ; Crime = fenômeno natural
  • Luta contra o crime = penas + medidas de segurança