Novo Modelo de Auditoria de Contas Anuais
11º Fórum Brasileiro de Auditoria Interna
AGENDA
Por que mudou?
Novidades da IN 84/2020
1º ano de implementação
Perspectivas
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Por que mudou?
Exigência legal
Integração com Contas de Governo
Tempestividade
Padrões Internacionais
Foco na Instituição
Desburocratização
Lei 8.443/1992
Art. 16
Critérios para Julgamento de Contas
Exatidão das Demonstrações Contábeis
Legalidade, Legitimidade e Economicidade dos Atos de Gestão
Impropriedade / falha de natureza formal
Omissão no dever de prestar contas
Ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico
Dano ao Erário
Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos
“Atualmente, não há conexão entre o trabalho das auditorias das CPR e as contas dos gestores públicos. A auditoria das CPR deve ser concluída em até 5 meses após o encerramento do exercício, mas a Lei Orgânica do TCU estipula que o julgamento das contas anuais de gestores públicos seja realizado em até 24 meses após o fim do exercício. Na prática, o TCU não começa a auditar nem mesmo as contas anuais mais significativas de gestores públicos antes do oitavo ou nono mês após o fim do exercício.”
Lei 8.443/1992
Art. 9
Componentes das Contas Anuais
Relatório de Gestão
Relatório e Certificado de Auditoria
Parecer do Dirigente do OCI
Relatório do Tomador de Contas
Pronunciamento do Ministro
“Nos trabalhos de certificação, o relatório de auditoria pode expressar uma opinião quanto a estar a informação do objeto, em todos os aspectos relevantes, livre de distorções ou se o objeto está em conformidade, em todos os aspectos relevantes, com os critérios estabelecidos.”
I – Disposições Preliminares
II – Prestação de Contas
III – Auditoria e Certificação de Contas
IV – Tomada de Contas
V – Processo e Julgamento de Contas
VI – Disposições finais e transitórias
INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU
84/2020
NOVO MODELO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
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Novidades da IN 84/2020
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CERTIFICAÇÃO DE CONTAS
JULGAMENTO DE CONTAS
85% de 249 UPCs
Concordam total ou parcialmente
“O Relatório de Gestão na forma de Relato Integrado contribuiu para a melhoria dos processos de governança e gestão da UPC”
88% de 322 UPCs
Concordam total ou parcialmente
“A adoção do modelo de Relato Integrado contribuiu para a melhoria do processo de elaboração do Relatório de Gestão”
Pesquisa sobre Relatório de Gestão na forma de Relato Integrado em 2020
Unidades Prestadoras de Contas em 2020
Avaliação do cumprimento da obrigação de prestar contas
Certificação mediante auditoria integrada financeira e de conformidade
Demais trabalhos de fiscalização
�Art. 12 Trabalhos de asseguração dos OCI�3 componentes
Art. 13 Auditoria de contas
Duplo objetivo
Exatidão das Demonstrações Contábeis
Legalidade, Legitimidade e Economicidade dos Atos de Gestão Subjacentes
Certificação de contas
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Coordenação e integração entre TCU e OCI
Integração entre Contas de Governo e Contas de Gestão
UPC significativa no BGU
Estatais significativas nas participações societárias
Possibilidade de avocação pelo TCU
Mesmo prazo do Relatório de Gestão
Conteúdo do Relatório, do Certificado e do Parecer do OCI
Adoção de Padrões internacionais
Instituições certificadoras
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Grupo | Confiabilidade das Demonstrações Contábeis | Conformidade dos Atos de Gestão |
Contas de Governo | TCU | TCU |
UPC OFSS significativa | CGU ou TCU | CGU ou TCU |
UPC estatal significativa | Firma de auditoria | CGU |
Outras UPCs | OCI ou Firma de Auditoria | OCI ou Firma de Auditoria |
Certificado de auditoria
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Processo decisório para formar as opiniões de auditoria | Distorções/não conformidades relevantes, mas NÃO generalizadas | Distorções/não conformidades relevantes e generalizadas |
Foram obtidas evidências suficientes e apropriadas | OPINIÃO COM RESSALVAS | OPINIÃO ADVERSA |
NÃO foram obtidas evidências suficientes e apropriadas | OPINIÃO COM RESSALVAS | ABSTENÇÃO DE OPINIÃO |
IN-TCU 84/2020
Julgamento das Contas Anuais
“Art. 29. A opinião emitida na certificação de contas do exercício não vincula o julgamento pelo TCU.”
Apuração de indícios de irregularidades
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Indício de irregularidade está acima da materialidade?
Tem dano ao erário?
Tomada de Contas Especial
Representação
Tomada de Contas
SIM
SIM
NÃO
NÃO
1º ano de implementação
Certificação de UPC significativa em 2020
UPC SIGNIFICATIVA | CONFIABILIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS | CONFORMIDADE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA |
Ministério da Economia | Abstenção de Opinião | Abstenção de Opinião |
Ministério da Saúde | Opinião Adversa | Com Ressalva |
Ministério da Cidadania | Abstenção de Opinião | Com Ressalva |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) | Opinião Adversa | Com Ressalva |
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) | Opinião com Ressalva | Com Ressalva |
Cobertura dos recursos federais em 2020
Evolução da Auditoria Financeira
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R$ 3 trilhões em perdas prováveis em créditos tributários
R$ 3 trilhões em passivos previdenciários e judiciários reconhecidos
R$ 300 bilhões em perdas prováveis em empréstimos aos entes subnacionais
R$ 600 bilhões em ativos reconhecidos
Aprimoramento das Notas Explicativas
Evolução do Patrimônio Líquido da União�Ativos mais realistas e reconhecimento de dívidas
Em R$ BILHÕES
Mais conformidade orçamentária
Despesa não autorizada
Pagamentos indevidos
Despesa não registrada
Dívida não autorizada
Perspectivas
Regulamentação complementar para a definição de critérios
Cobertura superior a 90% da despesa
Materialidade de até 2% do melhor referencial financeiro
Transição para adoção integral de padrões internacionais até 2026
Revisão por pares em 2026
Integração plena às Contas de Governo
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A prestação de contas deve retroalimentar o orçamento tempestivamente
E o ciclo orçamentário �deve girar de �forma a aumentar a eficiência e a responsabilidade do gestor público
O objetivo de um bom sistema orçamentário é garantir que as políticas públicas
...
... sejam implementadas conforme planejado e alcance seus objetivos.
Retroalimentar o processo decisório
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Obrigado!
Tiago Dutra
Coordenador-Geral de Controle Externo da Área Econômica e das Contas Públicas do TCU