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Novo Modelo de Auditoria de Contas Anuais

11º Fórum Brasileiro de Auditoria Interna

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AGENDA

Por que mudou?

Novidades da IN 84/2020

1º ano de implementação

Perspectivas

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Por que mudou?

Exigência legal

Integração com Contas de Governo

Tempestividade

Padrões Internacionais

Foco na Instituição

Desburocratização

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Lei 8.443/1992

Art. 16

Critérios para Julgamento de Contas

Exatidão das Demonstrações Contábeis

Legalidade, Legitimidade e Economicidade dos Atos de Gestão

Impropriedade / falha de natureza formal

Omissão no dever de prestar contas

Ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico

Dano ao Erário

Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos

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“Atualmente, não há conexão entre o trabalho das auditorias das CPR e as contas dos gestores públicos. A auditoria das CPR deve ser concluída em até 5 meses após o encerramento do exercício, mas a Lei Orgânica do TCU estipula que o julgamento das contas anuais de gestores públicos seja realizado em até 24 meses após o fim do exercício. Na prática, o TCU não começa a auditar nem mesmo as contas anuais mais significativas de gestores públicos antes do oitavo ou nono mês após o fim do exercício.”

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Lei 8.443/1992

Art. 9

Componentes das Contas Anuais

Relatório de Gestão

Relatório e Certificado de Auditoria

Parecer do Dirigente do OCI

Relatório do Tomador de Contas

Pronunciamento do Ministro

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“Nos trabalhos de certificação, o relatório de auditoria pode expressar uma opinião quanto a estar a informação do objeto, em todos os aspectos relevantes, livre de distorções ou se o objeto está em conformidade, em todos os aspectos relevantes, com os critérios estabelecidos.”

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I – Disposições Preliminares

II – Prestação de Contas

III – Auditoria e Certificação de Contas

IV – Tomada de Contas

V – Processo e Julgamento de Contas

VI – Disposições finais e transitórias

INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU

84/2020

NOVO MODELO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

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Novidades da IN 84/2020

PRESTAÇÃO DE CONTAS

    • Foco no cidadão
    • Visão da instituição
    • Adoção do Relato Integrado
    • Equilíbrio entre informação financeira e de desempenho

CERTIFICAÇÃO DE CONTAS

    • Foco na instituição
    • Atos com efeitos financeiros
    • Adoção de materialidade
    • Adoção de padrões internacionais

JULGAMENTO DE CONTAS

    • Responsabilidade proporcional à autoridade
    • Julgamento anual de UPC significativa
    • Tomada de Contas para UPC não significativa

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85% de 249 UPCs

Concordam total ou parcialmente

“O Relatório de Gestão na forma de Relato Integrado contribuiu para a melhoria dos processos de governança e gestão da UPC

88% de 322 UPCs

Concordam total ou parcialmente

“A adoção do modelo de Relato Integrado contribuiu para a melhoria do processo de elaboração do Relatório de Gestão

Pesquisa sobre Relatório de Gestão na forma de Relato Integrado em 2020

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Unidades Prestadoras de Contas em 2020

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Avaliação do cumprimento da obrigação de prestar contas

Certificação mediante auditoria integrada financeira e de conformidade

Demais trabalhos de fiscalização

�Art. 12 Trabalhos de asseguração dos OCI�3 componentes

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Art. 13 Auditoria de contas

Duplo objetivo

Exatidão das Demonstrações Contábeis

Legalidade, Legitimidade e Economicidade dos Atos de Gestão Subjacentes

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Certificação de contas

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Coordenação e integração entre TCU e OCI

Integração entre Contas de Governo e Contas de Gestão

UPC significativa no BGU

Estatais significativas nas participações societárias

Possibilidade de avocação pelo TCU

Mesmo prazo do Relatório de Gestão

Conteúdo do Relatório, do Certificado e do Parecer do OCI

Adoção de Padrões internacionais

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Instituições certificadoras

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Grupo

Confiabilidade das Demonstrações Contábeis

Conformidade dos Atos de Gestão

Contas de Governo

TCU

TCU

UPC OFSS significativa

CGU ou TCU

CGU ou TCU

UPC estatal significativa

Firma de auditoria

CGU

Outras UPCs

OCI ou Firma de Auditoria

OCI ou Firma de Auditoria

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Certificado de auditoria

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Processo decisório para formar as opiniões de auditoria

Distorções/não conformidades relevantes, mas NÃO generalizadas

Distorções/não conformidades relevantes e generalizadas

Foram obtidas evidências suficientes e apropriadas

OPINIÃO

COM RESSALVAS

OPINIÃO

ADVERSA

NÃO foram obtidas evidências suficientes e apropriadas

OPINIÃO

COM RESSALVAS

ABSTENÇÃO

DE OPINIÃO

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IN-TCU 84/2020

Julgamento das Contas Anuais

“Art. 29. A opinião emitida na certificação de contas do exercício não vincula o julgamento pelo TCU.”

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Apuração de indícios de irregularidades

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Indício de irregularidade está acima da materialidade?

Tem dano ao erário?

Tomada de Contas Especial

Representação

Tomada de Contas

SIM

SIM

NÃO

NÃO

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1º ano de implementação

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Certificação de UPC significativa em 2020

UPC SIGNIFICATIVA

CONFIABILIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

CONFORMIDADE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

Ministério da Economia

Abstenção de Opinião

Abstenção de Opinião 

Ministério da Saúde

Opinião Adversa

Com Ressalva

Ministério da Cidadania

Abstenção de Opinião

Com Ressalva

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

Opinião Adversa

Com Ressalva

Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

Opinião com Ressalva

Com Ressalva

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Cobertura dos recursos federais em 2020

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Evolução da Auditoria Financeira

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R$ 3 trilhões em perdas prováveis em créditos tributários

R$ 3 trilhões em passivos previdenciários e judiciários reconhecidos

R$ 300 bilhões em perdas prováveis em empréstimos aos entes subnacionais

R$ 600 bilhões em ativos reconhecidos

Aprimoramento das Notas Explicativas

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Evolução do Patrimônio Líquido da União�Ativos mais realistas e reconhecimento de dívidas

Em R$ BILHÕES

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Mais conformidade orçamentária

Despesa não autorizada

Pagamentos indevidos

Despesa não registrada

Dívida não autorizada

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Perspectivas

Regulamentação complementar para a definição de critérios

Cobertura superior a 90% da despesa

Materialidade de até 2% do melhor referencial financeiro

Transição para adoção integral de padrões internacionais até 2026

Revisão por pares em 2026

Integração plena às Contas de Governo

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A prestação de contas deve retroalimentar o orçamento tempestivamente

E o ciclo orçamentário �deve girar de �forma a aumentar a eficiência e a responsabilidade do gestor público

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O objetivo de um bom sistema orçamentário é garantir que as políticas públicas

...

... sejam implementadas conforme planejado e alcance seus objetivos.

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Retroalimentar o processo decisório

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Obrigado!

Tiago Dutra

Coordenador-Geral de Controle Externo da Área Econômica e das Contas Públicas do TCU