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ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA

FEVEREIRO/2021

CGRH/DEPLAN/CELEP

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ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÃO PÚBLICA

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Art. 37 da CF/88 – A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios        

DIRETA

União

Estados

Municípios

DF

INDIRETA

Fundações Públicas

Autarquias

Sociedade de Econ. Mista

Empresas Públicas

PRINCÍPIOS

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

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ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÃO PÚBLICA

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Art. 37 da CF/88 -  ...obedecerá, também, ao seguinte:

(...)

“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários;

XVII -  a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”

       

      

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EXCEÇÃO DA ACUMULAÇÃO

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POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO

Professor + Professor  

Art.37, inc. XVI, alínea "a" da CF/88

Professor + Técnico ou Científico

Art.37, inc. XVI, alínea "b" da CF/88

Profissional da Saúde + Profissional da Saúde�(com profissões regulamentadas)

Art.37, inc. XVI, alínea "c" da CF/88

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DEMAIS EXCEÇÕES

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POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO

Professor + Aposentadoria

Art. 37, inc. XVI da CF/88

Professor + Cargo em comissão

Art. 37, inc. XVI da CF/88

Professor Aposentado + Cargo em comissão

Art. 37, §10 da CF/88

Cargo/Função/Contrato + Vereador

Art.38, inc. III da CF/88

Professor + Militar das Forças Armadas

Art. 142, § 3º, incs. II e III da CF/88

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  • Aguardando aposentadoria no Código 056, mesmo que o limite da carga horária ultrapasse as 65 horas semanais.

(Parecer CJ/SE nº 345/2018)

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OUTRAS EXCEÇÕES DE ACUMULAÇÃO

Exemplo:

Docente 40 horas no Cód. 056

Professor Coordenador (40 horas)

  • Servidor afastado nos termos do art. 202 da Lei 10.261/68 + Cargo em outra esfera governamental (Federal ou Municipal)

Não pode afastar para acumular no próprio Estado (art. 13, Decreto 41.915/97)

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Exceções à regra de NÃO acumular

LIMITE DE VÍNCULOS DA ACUMULAÇÃO

Limita-se a apenas DOIS cargos, empregos e funções, ou proventos de aposentadoria, desde que haja compatibilidade de horários e respeite o tempo de trânsito entre um cargo/função e outro.

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CARGOS ELETIVOS

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É obrigatório o afastamento para cargos eletivos, exceto de vereança.

CARGOS ELETIVOS

AFASTA �DO CARGO

SUBSÍDIO�REMUNERAÇÃO

BASE LEGAL

OBSERVAÇÃO

Vereador�(sem compatibilidade)

SIM

Facultado optar por pelo subsídio ou remuneração

Art. 38, inc. II da CF/88

 

Vereador + 1 cargo/função/contrato�(com compatibilidade)

NÃO

Remunerado pelo cargo +�Subsídio de Vereador

Art. 38, inc. III da CF/88

 

Vereador + 2 cargos de professor�(com compatibilidade)

NÃO

Remunerado pelos 2 cargos�+ Subsídio de Vereador

Art. 38, inc. III da CF/88

Parecer PA nº 184/2007 da PGE/SP

Vereador Presidente da Câmara Municipal

SIM

Facultado optar por pelo subsídio ou remuneração

Deliberação do TC-A-16270/026/05

 

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Benefícios

NÃO CARACTERIZA ACUMULAÇÃO

Aposentadorias e pensões concedidos pelo RGPS/INSS, não são consideradas para efeitos de acumulação, uma vez que os proventos não advém dos cofres públicos.

(Art. 37, § 10 da CF/88 e Parecer PA-3 nº 190/99)

A vedação de acumulação está restrita aos proventos de aposentadoria decorrentes dos RPPS.

(Art. 40 da CF/88)

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  • Estágio remunerado não se configura vínculo empregatício, desde que:
  • matriculado e frequente em curso de instituição de ensino; 
  • celebrado termo de compromisso: educando, concedente e instituição de ensino; 
  • compatibilidade das atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

(art. 3º, incs. I, II e III, da Lei 11.788/2008)

  • Bolsa de Mestrado e Doutorado (CAPES e CNPq), apesar de remunerada, não configura acúmulo.

(Portaria Conjunta CAPES e CNPq nº 1, de 15/07/2010)

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NÃO CARACTERIZA ACUMULAÇÃO

  • APAE – não configura acúmulo por ser uma organização sem fins lucrativos

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Conselheiro Tutelar - A função exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

(Art. 37, da Res. nº 139/2010 e art. 38 da Res. nº 170/2014, ambas do CONANDA)

Aposentado como Diretor de Escola ou Supervisor - não pode ser Vice-Diretor de Escola (VDE), por caracterizar acúmulo ilegal, haja vista ser função técnica e substituto natural do Diretor.

APOSENTADO (Sup. Pedag.) VDE 2 CARGOS TÉCNICOS

NÃO ACUMULÁVEL

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Cargo em comissão de Secretário ou Diretor Municipal da Educação - não é permitido.

(Parecer PA nº 2670/2009 da PGE/SP)

Se constar na Lei Orgânica do Município ou na Lei de criação do cargo a exigência de nível técnico ou científico e horários compatíveis, o acúmulo será legal.

(Art. 4º do Decreto nº 41.915/97)

NÃO ACUMULÁVEL

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  • Comprovada quando existir a possibilidade de exercício dos cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um.

  • Verificar que entre o término do horário de um deles e o início do outro, tenha pelo menos 01 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, e de 02 (duas) horas se municípios diversos, ambos em meios normais de transporte.

  • Os intervalos poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, caso as unidades sejam próximas uma da outra, a critério do superior imediato.

(Art. 5º, inciso I, II e III e § 2º, Decreto 41.915/97 e Informação CRHE nº 263/2020)

OBSERVAÇÕES GERAIS – ACUMULAÇÃO

Compatibilidade de Horário

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  • Analisar se os cargos são acumuláveis;

  • Verificar compatibilidade de horário;

  • Publicar o ato decisório de acumulação previamente à posse e sempre que houver alteração na situação funcional.

(Art. 8º do Decreto nº 41.915/97)

OBSERVAÇÕES GERAIS - ACUMULAÇÃO

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  • Cargo técnico ou científico – superior ou nível médio profissionalizante

  • Observar se a profissão é regulamentada (necessita de conhecimentos específicos em uma determinada área, por meio de curso de formação);

  • Verificar no Edital do Concurso, na Lei Orgânica do Município ou na Lei de criação de cargos a escolaridade exigida para o exercício do cargo.

(Art. 4º do Decreto nº 41.915/97)

OBSERVAÇÕES GERAIS - ACUMULAÇÃO

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  • 2 Cargos de Professor
    • observar a carga horária total, não podendo exceder a 65 horas semanais, incluindo-se a ATPC e ATPL;

(Art. 12, §§ 2º e 3º, LC 836/97, alterada pelo Art. 3º, inc. II, da LC 1207/2013)

    • publicar ato decisório de acumulação remunerada;

(Art. 8º, inc. II, Decreto nº 41.915/97)

    • A carga horária no PEI, será de 8 horas/dia (40 horas/semana), devendo ser cumprida em sua totalidade na escola, sendo vedada outra atividade remunerada durante o horário de funcionamento.

(Art. 10, § 1º e Art. 18, inc. II da Resolução SE 10/2020)

OBSERVAÇÕES GERAIS - ACUMULAÇÃO

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OBSERVAÇÕES GERAIS - ACUMULAÇÃO

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JORNADA

CARGO 1

HORAS SEMANAIS

JORNADA CARGO 2

REDUZIDA

INICIAL

BÁSICA

INTEGRAL

REDUZIDA

12 horas

12+12=24�(acumulável)

12+24=36�(acumulável)

12+30=42�(acumulável)

12+40=52�(acumulável)

INICIAL

24 horas

24+12=36�(acumulável)

24+24=48�(acumulável)

24+30=54�(acumulável)

24+40=64�(acumulável)

BÁSICA

30 horas

30+12=42�(acumulável)

30+24=54�(acumulável)

30+30=60�(acumulável)

30+40=70�(não acumulável)

INTEGRAL

40 horas

40+12=52�(acumulável)

40+12=64�(acumulável)

40+30=70�(não acumulável)

40+40=80�(não acumulável)

As situações acima aplicam-se a todas as categorias, porém é vedado a celebração de 2 contratos (Cat. O), conforme art. 6º da LC 1093/2009.

(Art. 10 da LC nº 836/97, Res. SE 72/2019, alterada pela Res. SE 2/2020)

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  • Professor + Cargo em comissão junto à outra esfera governamental

Verificar se é técnico/científico, antes de emitir o ato decisório;

    • O gestor deve solicitar ao professor declaração do município, devendo constar:

    • nome do cargo;
    • horário de trabalho;
    • requisitos específicos de escolaridade exigidos para seu exercício;
    • cópia da lei que criou o referido Cargo Comissionado.

OBSERVAÇÕES GERAIS - ACUMULAÇÃO

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FLUXO PROCEDIMENTAL - ACUMULAÇÃO

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    • Fornece declarações de acúmulo ao servidor;

Gestor

    • Deve comprovar o horário de trabalho e a carga horária semanal exercida, por meio de declaração da UA;
    • Aposentado – apresentar documentação da fonte pagadora.

Servidor

    • Verifica a legalidade, evitando irregularidades;
    • Ofício dirigido à DE para publicação do ato decisório de acumulação legal ou *ilegal;
    • Cientifica o interessado por escrito da publicação;
    • Anexa cópia no prontuário do servidor

Gestor

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  • Diretor de Escola dá ciência por escrito ao servidor do ato publicado e do prazo para reconsideração (30 dias), a partir da ciência, com apresentação de novas provas e argumentos;

(§ único, art. 14, Decreto 41.915/97)

  • Autuar processo de acúmulo de cargos;

  • Dentro deste prazo, se o pedido de reconsideração não acrescentou elementos que alterem os fatos e motivos apresentados, o Diretor publica o ato de acúmulo ilegal, notifica o servidor e orienta que poderá apresentar recurso hierárquico (até 30 dias) ao Dirigente, ao Secretário e ao Governador (autoridade máxima).

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Publicado o ato de acúmulo ilegal o servidor poderá pedir Reconsideração ao Diretor de Escola

FLUXO – ACUMULAÇÃO ILEGAL

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  • Permanecendo desfavorável a acumulação, até a última instância, ou se o prazo expirar, independentemente do nível de recurso, a autoridade competente deverá, em 30 dias contados do término do prazo do recurso ou da notificação do recurso não acolhido, notificar o servidor para:
  • optar por um dos cargos; ou
  • comprovar exoneração ou dispensa do outro cargo/função.

(incs. I e II, art. 14, Decreto 41.915/97)

  • Findado o prazo de 30 dias para opção por um dos cargos ou da comprovação da exoneração, a autoridade deverá propor:
  • à SEFAZ a suspensão do pagamento, por meio da Portaria CAF;
  • à Chefia de Gabinete a instauração de PAD de acumulação de cargos.

(arts. 14 e 15, Decreto 41.915/97)

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Publicado o ato de acúmulo ilegal o servidor poderá interpor

Recurso Hierárquico ao Dirigente, Secretário e Governador

FLUXO – ACUMULAÇÃO ILEGAL

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  • Diretor de Escola;

  • Dirigente Regional de Ensino;

  • Secretário de Educação;

  • Governador do Estado.

Autoridade

  • 30 (trinta) dias para cada autoridade (art. 239, Lei 10.261/68);

  • Contagem em dias corridos;

  • A partir da a ciência ao interessado.

Prazo p/ defesa

  • Bloqueio de pagamento – Portaria CAF (art. 14, inc. II, Decreto 41.915/97);

  • PAD (art. 15 Decreto 41.915/97);

  • Demissão (art. 251, Lei 10.261/68);

  • Inabilitado para o exercício de cargo/função (art. 251, Lei 10.261/68).

Consequências

RECONSIDERAÇÃO x RECURSO

FLUXO – ACUMULAÇÃO ILEGAL

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  • LTS, LP ou qualquer outro tipo de afastamento, SEM prejuízo dos vencimentos, não descaracteriza a ilegalidade de acumulação e NÃO suspende prazos de reconsideração/recurso de acúmulo ilegal;

  • Bloqueio de Pagamento pode ocorrer em qualquer nível, desde que esgotado o prazo estabelecido para a defesa do interessado;

  • O pedido de recurso não pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade, caso ocorra, deve-se encaminhar à autoridade superior;

  • Supervisor de Ensino e Coordenador da CGRH não são autoridades competentes para interpor recurso;

  • A autoridade competente que não observar a acumulação ilegal será responsabilizada, aplicando-se as sanções cabíveis.

(Art. 8º, § 3º, Decreto nº 41.915/98)

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ACUMULAÇÃO ILEGAL

Pontos de Atenção

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ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA

FEVEREIRO/2021

CGRH/DEPLAN/CELEP