Aspectos relacionados às instalações, equipamentos e à inspeção de rotina em estabelecimentos de pequeno porte de ovos.
Arina Lopes de Lima
Auditora Fiscal Federal Agropecuária/ MAPA
Legislações
Legislações
Estabelecimentos de Ovos
Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024
GRANJA AVÍCOLA
Estabelecimentos de Ovos
Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024
UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS
Definições
IN 16/2015
Estabelecimentos de pequeno porte/ agroindústrias de pequeno porte
É o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações para o processamento de ovos ou seus derivados.
Definições
IN 05/2017
Estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal
Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera- se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; e
III - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados
PROCESSAR ATÉ 3.600 UNIDADES DE OVOS/ DIA OU 18.000 UNIDADE DE OVOS DE CODORNA / DIA.
Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
Definições
Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024
Ovo
Ovo de codorna
Definições
Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024
Ovo trincado
É o ovo com casca danificada, mas com a membrana interna intacta.
Definições
Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024
Ovo sujo:
É o ovo com material externo aderido à superfície da casca, que possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico de gaiolas ou esteiras.
Definições
Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024
Ovo sujo:
É o ovo com material externo aderido à superfície da casca, que possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico de gaiolas ou esteiras.
Definições
Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024
Ovo sujo:
É o ovo com material externo aderido à superfície da casca, que possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico de gaiolas ou esteiras.
Não é ovo sujo!!!!
Definições
Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024
Ovo sujo:
É o ovo com material externo aderido à superfície da casca, que possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico de gaiolas ou esteiras.
Não é ovo sujo!!!!
Definições
Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024
Ovo trincado sujo
É o ovo cuja casca apresenta sujidades ou qualquer matéria estranha aderida, além de fenda ou ruptura da casca.
Art. 228. É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados para a fabricação de derivados de ovos.
Definições
Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024
Ovo fissurado*
É o ovo que apresenta trincas internas visíveis somente na ovoscopia, sendo trincas que ocorreram dentro do útero da galinha.
Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos
IN 05/2017
Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos
IN 05/2017
Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos
IN 05/2017
Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos
IN 05/2017
Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos
IN 05/2017
Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos
IN 05/2017
Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos
Decreto 9.013/2017
Art. 223. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos:
I - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II - exame pela ovoscopia;
III - classificação dos ovos; e
IV - verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
Art. 224. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas.
Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos
Decreto 9.013/2017
Art. 225. Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;
III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e
V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos
Decreto 9.013/2017
Art. 226. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características:
I - serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;
II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou
III - serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.
Art. 32. A industrialização é constituída de etapas destinadas à elaboração dos derivados de ovos, incluindo a pasteurização, desidratação, elaboração de conservas e outros processos sujeitos à aprovação pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Classificação por peso
Portaria 1.179/2024
Classificação do ovo | Peso unitário (gramas) |
JUMBO | Mínimo de 68g |
EXTRA | Mínimo de 58g - máximo de 67,99g |
GRANDE | Mínimo de 48g - máximo de 57,99g |
MÉDIO | Mínimo de 38g - máximo de 47,99g |
Ovos abaixo de 38g são classificados como categoria B destinados exclusivamente para industrialização.
Ovoscopia
Portaria 1.179/2024 e IN 05/2017
Ovoscopia*
Decreto 9.013/2017
Art. 45. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia e para a classificação dos ovos.
Lavagem dos Ovos
Portaria 1.179/2024
Classificação dos Ovos
Por Onde Começar a Fiscalização
Pontos a serem observados?
Pontos a serem observados?
Cartaz informando as faixas de peso?
Fluxo de Produção
Recepção*
Classificadora de ovos- alinhadora
ovoscopia
Classificação por peso
Embalagem primária
Embalagem secundária
Expedição
1ª Programação e aferição da classificadora
Higiene
Manutenção
Controle de Pragas
Higiene dos colaboradores
2ª que tipo de ovos estão tirando na ovoscopia e o destino deles
3ª Avaliar produto acabado – Identidade e qualidade do ovo categoria A
ovo em natureza – sem processo de lavagem
Fluxo de Produção
Recepção*
Classificadora de ovos- alinhadora
ovoscopia
Classificação por peso
Embalagem primária
Embalagem secundária
Expedição
1ª Programação e aferição da classificadora
Higiene
Manutenção
Controle de Pragas
Higiene dos colaboradores
2ª que tipo de ovos estão tirando na ovoscopia e o destino deles
3ª Avaliar produto acabado – Identidade e qualidade do ovo categoria A
ovo em natureza – com processo de lavagem
Lavadora com água
10°C acima da temperatura do ovo
35° a 45°C
Classificação por peso
Portaria 1.179/2024
I - a variação de peso para baixo não ultrapasse o limite máximo de 2% (dois por cento) do peso mínimo da classificação dos ovos indicada na rotulagem; e
II - o peso médio dos ovos contidos na embalagem fique dentro do padrão da respectiva classificação de peso.
Não será considerada não conformidade a presença de ovos pertencentes à classificações de peso superiores à indicada na rotulagem.
Ovo líquido resfriado
Portaria 1.179/2024
Ovo líquido resfriado
Rotulagem de Ovos
IN 22/2005
Informações obrigatórias:
Ingredientes/ aditivos
Indicação quantitativa
Marca do produto
Nome empresarial/ endereço do estabelecimento produtor
CNPJ/ CPF
Denominação de venda / nome do produto
Validade/ Lote
Nº registro no DIPOA
País de Origem
Instrução de conservação
Instrução de preparo
*RDC 35, 17/06/2009 Anvisa
Carimbo Oficial do SIF
Origem
O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação da denominação (nome) de venda do produto de origem animal e dos conteúdos líquidos, não será inferior a 1mm.
Rotulagem de Ovos
Decreto 9.013/2017
Rotulagem de Ovos
Decreto 9.013/2017
Rotulagem de Ovos
Decreto 9.013/2017
Rotulagem de Ovos
Decreto 9.013/2017
Art. 446-A. É facultada a aposição no rótulo de informações que remetam a sistema de produção específico ou a características específicas de produção no âmbito da produção primária, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente.
Rotulagem de Ovos
Portaria 558/2022
Obrigada!