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Aspectos relacionados às instalações, equipamentos e à inspeção de rotina em estabelecimentos de pequeno porte de ovos.

Arina Lopes de Lima

Auditora Fiscal Federal Agropecuária/ MAPA

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Legislações

    • Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017 - Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

    • PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.179, DE 5 SETEMBRO DE 2024 - Aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico. Alterada pela PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.244 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025, PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.250 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025,

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE JUNHO DE 2015 - Estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 - Estabelece os requisitos técnicos relativos à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.

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Legislações

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005 - O presente Regulamento Técnico deve ser aplicado à rotulagem de todo produto de origem animal que seja destinado ao comércio interestadual e internacional, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.

  • PORTARIA SDA Nº 558, DE 30 DE MARÇO DE 2022 - Aprova os procedimentos para registro, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal comestíveis, fabricados por estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil.

  • PORTARIA SDA/MAPA nº 1.485, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - Estabelece o padrão de nomenclatura, produto padronizado e categoria dos produtos de origem animal, para os fins de seu registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária.

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Estabelecimentos de Ovos

Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024

GRANJA AVÍCOLA

  • Ovos produção própria.
    • Artigo 2º XXI - ovos de produção própria: ovos oriundos de um mesmo estabelecimento de aves, alojadas em galpões localizados no mesmo endereço, submetidos a manejo produtivo comum e isolados de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas, naturais ou artificiais; e
  • Quebra de ovos, caso tenha estrutura e condições apropriadas e o produto seja destinado, exclusivamente, para tratamento adequado em UBOD.

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Estabelecimentos de Ovos

Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024

UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS

  • Ovos de produção própria.
  • Ovos de terceiros
    • Se já receber classificados, é facultada a classificação dos ovos.
    • *ovoscopia é obrigatória
  • Industrialização.
    • Instalação de industrialização dispensada, quando a unidade se destina à expedição de ovos.

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Definições

IN 16/2015

Estabelecimentos de pequeno porte/ agroindústrias de pequeno porte

É o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações para o processamento de ovos ou seus derivados.

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Definições

IN 05/2017 

Estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal

Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera- se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:

I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;

II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; e

III - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados

PROCESSAR ATÉ 3.600 UNIDADES DE OVOS/ DIA OU 18.000 UNIDADE DE OVOS DE CODORNA / DIA.

Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

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Definições

Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024

Ovo 

Ovo de codorna

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Definições

Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024

Ovo trincado

É o ovo com casca danificada, mas com a membrana interna intacta.

  • Art. 227. Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão rapidamente quanto possível.
  • Art. 26. É facultada a destinação de ovos trincados, livres de sujidades na casca e com membrana testácea intacta, até a unidade de beneficiamento de ovos e derivados para industrialização, desde que armazenados e transportados resfriados, em temperatura não superior a 5°C (cinco graus Celsius).
  • Parágrafo único. Os produtos tratados no caput poderão ser armazenados e transportados até a temperatura de 16°C (dezesseis graus Celsius), desde que os períodos de armazenamento e de transporte, somados, não ultrapassem 72 (setenta e duas) horas.

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Definições

Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024

Ovo sujo:

É o ovo com material externo aderido à superfície da casca, que possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico de gaiolas ou esteiras.

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Definições

Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024

Ovo sujo:

É o ovo com material externo aderido à superfície da casca, que possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico de gaiolas ou esteiras.

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Definições

Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024

Ovo sujo:

É o ovo com material externo aderido à superfície da casca, que possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico de gaiolas ou esteiras.

Não é ovo sujo!!!!

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Definições

Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024

Ovo sujo:

É o ovo com material externo aderido à superfície da casca, que possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico de gaiolas ou esteiras.

Não é ovo sujo!!!!

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Definições

Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024

Ovo trincado sujo

É o ovo cuja casca apresenta sujidades ou qualquer matéria estranha aderida, além de fenda ou ruptura da casca.

Art. 228. É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados para a fabricação de derivados de ovos.

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Definições

Decreto 9.013/2017 / Portaria 1.179/2024

Ovo fissurado*

É o ovo que apresenta trincas internas visíveis somente na ovoscopia, sendo trincas que ocorreram dentro do útero da galinha.

  • *Definição no Perguntas e Respostas da Portaria 1.179/2024

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Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos

IN 05/2017

  • Área de recepção de ovos instalada em sala ou área coberta isolada da área de processamento por paredes inteiras;
  • Higienização das caixas de transporte de matéria-prima em área exclusiva, dotada de ponto de água corrente e local coberto para secagem. Pode ser realizada na área de recepção, desde que em momento distinto do recebimento de ovos;
  • Higienização de embalagens primárias pode ser realizada na área de processamento, desde que dotadas de ponto de água corrente e local para secagem, exclusivos para esta finalidade e ocorrerem em momento distinto da produção;

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Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos

IN 05/2017

  • Matéria-prima (ovo) deve ser proveniente de granjas com controle sanitário oficial dos órgãos competentes;
  • A lavagem e a secagem dos ovos, quando realizadas, devem ser executadas em máquina lavadora e secadora específicas para este fim;
  • Proibida a lavagem por imersão dos ovos;
  • Os ovos destinados à fabricação de produtos imersos em salmoura podem ser lavados por imersão, desde que submetidos imediatamente ao cozimento;

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Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos

IN 05/2017

  • Água de lavagem pode ser hiperclorada até 50ppm;
  • Equipamentos necessários para produção de ovo:
    • Câmara escurecida dotada de foco de luz incidente sob os ovos, para operação de ovoscopia;
    • Classificador por peso;
    • Recipiente com acionamento não manual da tampa para coleta e armazenamento de resíduos proveniente da operação;
      • Para ovos de codorna é dispensada a etapa de ovoscopia* e classificação por peso.

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Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos

IN 05/2017

  • Equipamentos necessários para produção de ovo líquido:
    • Equipamento ou utensílio para quebra;
    • Peneira ou filtro;
    • Recipiente coletor provido de embalagem primária;
    • Recipiente com acionamento não manual da tampa para coleta e armazenamento de resíduos provenientes da operação,
    • Tanque de recepção;
    • Filtro de linha sob pressão,
    • Pasteurizador a placa;
    • Resfriador a placa;
    • Tanque pulmão;
    • Envasadora,
    • Câmara fria ou equipamento de frio de uso industrial provido de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa.

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Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos

IN 05/2017

  • Quando não pasteurizados na unidade, o ovo líquido resultante da quebra deve:
    • Ser resfriado e mantido entre 2º a 4ºC e submetidos à pasteurização em no máximo 72 horas após a quebra;
    • Ser congelado e atingir a temperatura de -12ºC em até 60 horas após a quebra e submetidos à pasteurização;

    • Portaria 1.179/2024: ovo líquido deve atingir a temperatura de até 5ºC em até duas horas após a quebra.

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Particularidades de Instalações e Equipamentos Agroindústria de Pequeno Porte - Ovos

IN 05/2017

  • Equipamentos necessários para produção de ovo imersos em salmoura ou outro líquido de cobertura:
    • Recipiente para lavagem;
    • Recipiente para cozimento;
    • Cesto perfurado;
    • Recipiente para resfriamento;
    • Máquina trincadora,
    • Máquina descascadora;
    • Recipiente para salmoura ou outros líquidos;
    • Balança;
    • Medidor de pH.

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Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos

Decreto 9.013/2017

Art. 223.  Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos: 

I - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;

II - exame pela ovoscopia;

III - classificação dos ovos; e

IV - verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.

Art. 224. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas.

    • Parágrafo único. A classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.

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Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos

Decreto 9.013/2017

Art. 225. Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:

 I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;

 II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;

 III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;

 IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e

 V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.

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Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos

Decreto 9.013/2017

Art. 226. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características:

 I - serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;

 II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou

 III - serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.

Parágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.

Art. 32. A industrialização é constituída de etapas destinadas à elaboração dos derivados de ovos, incluindo a pasteurização, desidratação, elaboração de conservas e outros processos sujeitos à aprovação pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária.

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Classificação por peso

Portaria 1.179/2024

Classificação do ovo

Peso unitário (gramas)

JUMBO

Mínimo de 68g

EXTRA

Mínimo de 58g - máximo de 67,99g

GRANDE

Mínimo de 48g - máximo de 57,99g

MÉDIO

Mínimo de 38g - máximo de 47,99g

Ovos abaixo de 38g são classificados como categoria B destinados exclusivamente para industrialização.

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Ovoscopia

Portaria 1.179/2024 e IN 05/2017

  • Ovoscopia: separação por categoria

    • Internas e externas
    • Câmara escurecida, movimento de rotação, com incidência de luz
    • Quantidade suficiente de funcionários
    • Equipamentos eletrônicos: checagem manual e monitoramento da eficiência por amostragem

    • Câmara escurecida dotada de foco de luz incidente sob os ovos, para operação de ovoscopia (IN 05/2017)

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Ovoscopia*

Decreto 9.013/2017

Art. 45. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia e para a classificação dos ovos.

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Lavagem dos Ovos

Portaria 1.179/2024

  • É obrigatória a operação de pré-seleção dos ovos se a lavagem for feita anteriormente a ovoscopia.

  • Temperatura da água de lavagem: 35ºC a 45ºC, desde que esteja 10ºC acima da temperatura do ovo.

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Classificação dos Ovos

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Por Onde Começar a Fiscalização 

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Pontos a serem observados? 

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Pontos a serem observados? 

Cartaz informando as faixas de peso?

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Fluxo de Produção

Recepção*

Classificadora de ovos- alinhadora

ovoscopia

Classificação por peso

Embalagem primária

Embalagem secundária

Expedição

1ª Programação e aferição da classificadora

Higiene

Manutenção

Controle de Pragas

Higiene dos colaboradores

2ª que tipo de ovos estão tirando na ovoscopia e o destino deles

3ª Avaliar produto acabado – Identidade e qualidade do ovo categoria A

ovo em natureza – sem processo de lavagem

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Fluxo de Produção

Recepção*

Classificadora de ovos- alinhadora

ovoscopia

Classificação por peso

Embalagem primária

Embalagem secundária

Expedição

1ª Programação e aferição da classificadora

Higiene

Manutenção

Controle de Pragas

Higiene dos colaboradores

2ª que tipo de ovos estão tirando na ovoscopia e o destino deles

3ª Avaliar produto acabado – Identidade e qualidade do ovo categoria A

ovo em natureza – com processo de lavagem

Lavadora com água

10°C acima da temperatura do ovo

35° a 45°C

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Classificação por peso

Portaria 1.179/2024

  • Na avaliação oficial da conformidade da classificação dos por ovos peso, será tolerada, no ato da amostragem, a presença de até 10% (dez por cento) de ovos pertencentes à classificação imediatamente inferior à indicada na rotulagem, desde que:

  I - a variação de peso para baixo não ultrapasse o limite máximo de 2% (dois por cento) do peso mínimo da classificação dos ovos indicada na rotulagem; e

  II - o peso médio dos ovos contidos na embalagem fique dentro do padrão da respectiva classificação de peso.

Não será considerada não conformidade a presença de ovos pertencentes à classificações de peso superiores à indicada na rotulagem.

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Ovo líquido resfriado

Portaria 1.179/2024

  • Matéria prima: se usar ovo trincado, casca limpa com membrana testácea intacta mantidos em sala à 16ºC/ quebra em até 72 horas.
  • Sala de quebra: 16°C
  • Produto deve ser filtrado após a quebra e resfriado à temperatura abaixo de 5ºC em até 2 horas.

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Ovo líquido resfriado

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Rotulagem de Ovos

IN 22/2005

Informações obrigatórias:

  • Denominação de venda;
    • Nome do produto deve ser indicado no painel principal do rótulo, em caracteres destacadas, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenho e outros dizeres;
    • O tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para indicar a marca comercial ou logotipo, caso existam.
  • Lista de ingrediente, em ordem decrescente, sendo os aditivos citados com função, nome e número de INS;
  • Os conteúdos líquidos devem ser indicados no painel principal do rótulo de acordo com o regulamento técnico específico;
  • Identificação da origem;
  • Nome ou razão social e endereço do estabelecimento;
  • Carimbo oficial da Inspeção;
  • CNPJ ou CPF;
  • Instruções sobre preservação do produto;
  • Identificação do Lote;
  • Prazo de validade;
  • Indicação da expressão: "Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA nº.../....", nos produtos sujeitos ao registro ou;
  • Indicação da expressão: "Produto isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", nos produtos isentos de registro;
  • Instruções sobre o preparo ou uso do produto, quando necessário.

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Ingredientes/ aditivos

Indicação quantitativa

Marca do produto

Nome empresarial/ endereço do estabelecimento produtor

CNPJ/ CPF

Denominação de venda / nome do produto

Validade/ Lote

Nº registro no DIPOA

País de Origem

Instrução de conservação

Instrução de preparo

*RDC 35, 17/06/2009 Anvisa

Carimbo Oficial do SIF

Origem

 O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação da denominação (nome) de venda do produto de origem animal e dos conteúdos líquidos, não será inferior a 1mm.

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Rotulagem de Ovos

Decreto 9.013/2017

  • Art. 444.  Nos rótulos podem constar referências a prêmios ou a menções honrosas, desde que sejam devidamente comprovadas as suas concessões na solicitação de registro e mediante inclusão na rotulagem de texto informativo ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios, o responsável pela concessão e o período.

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Rotulagem de Ovos

Decreto 9.013/2017

  • Art. 446. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.

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Rotulagem de Ovos

Decreto 9.013/2017

  • § 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.
  • § 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas.
  • § 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica.
  • § 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão restrições ao seu uso.

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Rotulagem de Ovos

Decreto 9.013/2017

Art. 446-A.  É facultada a aposição no rótulo de informações que remetam a sistema de produção específico ou a características específicas de produção no âmbito da produção primária, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente.   

  • § 1º  Na hipótese de inexistência de regras ou de regulamentação específica sobre os sistemas ou as características de produção de que trata o caput, o estabelecimento deverá apor texto explicativo na rotulagem, em local de visualização fácil, que informará ao consumidor as características do sistema de produção.      
  • § 2º  A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos do disposto no § 1º perante os órgãos de defesa dos interesses do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.   

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Rotulagem de Ovos

Portaria 558/2022

    • Poderão ser registrados sob o mesmo número: ovos de mesma classificação de peso, desde que descritos e apresentados os diversos tipos de embalagem, quantidades e cores dos ovos; e

    • Caso um processo de registro de ovos contemple diferentes classificações de peso, cada variação deverá receber um número distinto, podendo haver tipos de embalagem e cor diferenciados, que devem ser descritos no procedimento de registro.

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Obrigada!