�����IX CONGRESSO NACIONAL� DO FÓRUM PROINFÂNCIA��������28/04/22�����
Luciana Caiado Ferreira MPRJ
RESUMO
1- Os fundos e o financiamento obrigatório de políticas socioeducativas.
2- Fonte constitucional e definição legal dos Fundos.
4- Despesas com recursos do fundo e limites decorrentes da competência administrativa dos entes da federação.
3- Despesas com recursos do fundo e a formulação da política pública.
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DESPESA OBRIGATÓRIA
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Lei nº 12.594/12�(SINASE)
Art. 1º, § 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
Art. 31 Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
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CONCEITOS�FUNDAMENTAIS�
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Constituição da República
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II- as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Constituição da República
Art. 167 São vedados:
IX - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
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Código Penal e �Decreto-Lei nº 201/67 – Crimes comuns e de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
CP, Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Decreto-Lei nº 201/67
Art. 1º, V – Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
Art. 4º, VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
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Constituição da República
Art. 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º. Cabe à lei complementar:
II – Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
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Lei 4.320/64�lei geral dos orçamentos��e LRF
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
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Estatuto da Criança e do Adolescente
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
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�COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
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Constituição da República e�Estatuto
Art. 227. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
CF, Art. 204. I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
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Lei nº 12.594/12�(SINASE)
Art. 3º Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase;
§ 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
Art. 30.
§ 2º Os entes federados que tenham instituído seus sistemas de atendimento socioeducativo terão acesso aos recursos na forma de transferência adotada pelos órgãos integrantes do Sinase.
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Lei nº 12.594/12�(SINASE)
Art. 4º Compete aos Estados:
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
Art. 5º Compete aos Municípios:
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
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RECURSOS DO FUNDO�E A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
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Estatuto da Criança e do Adolescente
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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INTERSETORIAL
INTER
FEDERATIVA
INTRA E EXTRA
GOVERNA
MENTAL
Lei do SINASE
Art. 8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069
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POLÍTICA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
planos temáticos
planos por segmento
planos setoriais
CONCLUSÕES
1- Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de todos os entes da federação, devem, necessariamente, destinar recursos para a política de socioeducação.
2- Fundos especiais são instrumentos de direito financeiro, integrados às Leis Orçamentárias Anuais, disciplinados pela Lei nº 4.320/64 e LRF, que possibilitam a vinculação de receitas especificadas à realização de determinados objetivos relevantes.
3- O objetivo das receitas vinculadas aos fundos da criança e do adolescente, de acordo com o Estatuto, é a materialização da política de atendimento integral a direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
4- Os conselhos de direitos, dentro de suas competências administrativas, são livres para realizar o planejamento orçamentário de seus próprios fundos, de acordo com o planejamento multissetorial da política de atendimento, garantindo a destinação privilegiada de recursos, sobretudo para políticas usualmente preteridas.
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LDO�LC nº 101/00�Lei de Responsabilidade de Gestão Fiscal
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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LDO�LC nº 101/00�Lei de Responsabilidade de Gestão Fiscal
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
Art. 9º, § 2º. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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