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Prof.a. Maria Rafaela Junqueira Bruno Rodrigues

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Curso

Metodologias Ativas e

Personalizadas de

Aprendizagem 2ª Ed.

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Encontro 1

Apresentação.

DIREITO AUTORAL E O CUIDADO NA PREPARAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS

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Encontro 1

O DIREITO AUTORAL E A

PROPRIEDADE INTELECTUAL

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Encontro 1

POR QUE SE PREOCUPAR COM

DIREITOS AUTORAIS?

RESPEITO AO CRIADOR DA OBRA

MUDANÇAS CONSTANTES

USO DA IAG – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA

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Encontro 1

LEGISLAÇÕES ATUAIS

Direito autoral – Lei nº 9.610/98

Lei de Software – Lei nº 9.609/98

Lei da Propriedade Industrial – Lei nº 9.729/96

Lei de Biossegurança – Lei nº 11.105/05

Lei da Topografia de circuitos integrados - Lei nº 11.484/07

Lei da Biodiversidade – Lei nº 13.123/15

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E………… outras…………

Encontro 1

REGISTRO

Portal e-Gov.br

INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial

Link: https://www.gov.br/inpi/pt-br

Biblioteca Nacional e EDA – Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional

Link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-ou-averbar-direitos-autorais-na-biblioteca-nacional

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Encontro 1

DIREITOS DA PERSONALIDADE

São aqueles que a princípio não têm conteúdo econômico imediato por não se destacar da pessoa de seu titular, são inerentes à pessoa humana, estando a ela ligado de maneira perpétua.

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Encontro 1

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Direitos de ordem física: vida; alimentos; corpo vivo ou morto e partes do corpo.

Direitos de ordem moral: honra; recato; segredo profissional e doméstico; identidade pessoal, familiar e social.

Direitos de ordem psíquica: integridade intelectual;

liberdade de pensamento; autoria científica, artística e literária.

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Encontro 1

OBRAS

OBJETO DO DIREITO DE AUTOR

REQUISITO: originalidade

Obras intelectuais: são aquelas criadas pelo ser humano e expressas ou publicadas por um determinado meio de comunicação a fim de que sejam conhecidas.

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O QUE É PROTEGIDO PELA LEI?

Textos, conferências, obras dramáticas, obras coreográficas, obras audiovisuais, obras fotográficas, desenhos, pinturas, gravuras, ilustrações, mapas, obras plásticas, traduções com criação intelectual nova, programas de computador , coletâneas, dicionários, dentre outras obras possíveis...

E QUANTO AQUELAS PRODUZIDAS COM O USO DE IAG?

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DIREITO AUTORAL E O USO DA IAG

Obras totalmente geradas por IA: Não são elegíveis para direitos autorais, pois não têm um autor humano. No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) exige que a obra seja fruto de "criação humana". Nos Estados Unidos, a Justiça confirmou que obras criadas apenas por IA não podem ser protegidas.

Obras com colaboração humana: A proteção autoral é possível para obras criadas com auxílio de IA, mas a contribuição humana deve ser significativa e criativa. Em alguns casos, a proteção se limita apenas às partes criadas pelo ser humano.

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DIREITO AUTORAL E O USO DA IAG

Na União Europeia, o AI Act propõe um quadro legal robusto que estabelece requisitos específicos para sistemas de IA de alto risco, incluindo transparência e responsabilidade na tomada de decisões automatizadas. A União Europeia optou por uma abordagem regulatória que não proíbe a inovação, mas a coloca sob vigilância para garantir a segurança e a proteção dos direitos fundamentais. A proposta também prevê requisitos sobre a utilização de dados pessoais e como a IA pode interagir com direitos de propriedade intelectual. Embora essa regulação tenha sido amplamente elogiada por seu rigor, ela também é vista como uma possível barreira para startups e pequenas empresas de tecnologia, que podem enfrentar dificuldades devido ao custo e complexidade de se adaptar a essas normas.

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MARCO REGULATÓRIO DA IA NO BRASIL

O Projeto de Lei 2.338/2023, recentemente aprovado pelo Senado, propõe que as grandes empresas de tecnologia informem quais conteúdos protegidos por direitos autorais foram utilizados no treinamento de seus sistemas de IA. Mais do que isso, os autores terão o direito de vetar o uso de suas obras e negociar diretamente a remuneração pelo uso de suas criações. O projeto também prevê a criação de um ambiente experimental para a negociação das compensações devidas aos autores, levando em consideração a frequência e a quantidade de uso das obras.

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IMPACTOS POSITIVOS

PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS:

O maior benefício do PL 2.338/2023 é garantir que os criadores de conteúdo tenham controle sobre o uso de suas obras, protegendo sua propriedade intelectual. Esse é um ponto de equilíbrio crucial entre inovação e respeito ao trabalho intelectual.

TRANSPARÊNCIA E ÉTICA NO USO DE IA:

A regulação obriga que as empresas revelem quais dados estão sendo utilizados no treinamento de seus algoritmos. Isso é essencial para garantir que a IA não seja usada de forma opaca, o que pode gerar abusos como o uso não autorizado de conteúdos.

INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO JUSTA:

Com a possibilidade de negociar diretamente com os autores, cria-se um ambiente mais justo, permitindo que as empresas paguem de acordo com o valor e o impacto das obras utilizadas, sem explorar de maneira desproporcional o trabalho dos criadores.

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IMPACTOS NEGATIVOS

AUMENTO DA BUROCRACIA E CUSTOS OPERACIONAIS: 

A exigência de negociação de remuneração e a necessidade de transparência sobre o uso de conteúdos podem gerar um aumento considerável nos custos e na burocracia para empresas, especialmente as menores. Esse processo pode reduzir a competitividade e inibir a inovação, criando um mercado mais fechado.

DESIGUALDADE COMPETITIVA: 

As grandes empresas de tecnologia, com mais recursos, terão mais facilidade para lidar com a regulação. Já as startups e empresas de menor porte podem enfrentar barreiras significativas. Isso pode criar um ambiente de negócios desigual, favorecendo grandes players e prejudicando a diversidade e inovação do mercado.

POSSÍVEIS AMBIGUIDADES NA APLICAÇÃO DAS REGRAS: 

Como em qualquer nova regulação, a aplicação das normas pode ser complexa e suscetível a interpretações variadas. A linha entre uso comercial e não comercial, por exemplo, pode gerar disputas e incertezas para as empresas.

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IMPORTANTE

A IAG se apresenta como uma tecnologia de propósito geral por estar mudando a lógica de funcionamento da economia = DISRUPÇÃO

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MACRO MODELOS DE REGULAÇÃO

    • Baseado em normas já existentes que disciplinam, direta ou indiretamente, aplicações específicas de IA.

MODELO DE INCORPORAÇÃO

    • Baseado na criação de novas normas para disciplinar de forma específica a IA.

MODELO EMERGENTE

    • Baseado na articulação de princípios éticos para informar o desenvolvimento e aplicação da IA.

MODELO ÉTICO

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CENAS DOS PRÓXIMOS CAPÍTULOS

I - 100 tecnologias disruptivas potenciais, que definimos como aquelas capazes de uma significativa revolução social, econômica ou política.

https://www.martha.com.br/tabela-de-tecnologias-disruptivas/

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CENAS DOS PRÓXIMOS CAPÍTULOS

II - As 100 tecnologias são, então, divididas em quatro grupos:

Horizonte um (verde) — novas tecnologias que estão acontecendo AGORA. Empresas e seres humanos deveriam estar integrando ou executando essas tecnologias imediatamente se elas são relevantes para os seus negócios.

Horizonte dois (amarelo) — são tecnologias prováveis em um futuro próximo (entre 10-20 anos). Empresas e seres humanos deveriam estar experimentando e discutindo essas tecnologias agora.

Horizonte três (vermelho) — são coisas prováveis de emergirem em um futuro mais distante (20 anos ou mais). Empresas e seres humanos deverias ficar de olho no desenvolvimento dessas áreas e explorar, se apropriado.

Finalmente, a parte externa da tabela (cinza) são o que chamamos de Tecnologias Fantasma — esse é um território de pensamento marginal com alguns exemplos beirando a loucura. No entanto, enquanto cada exemplo é altamente improvável, nenhum, ou muito poucos, são realmente impossíveis. 

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REFERÊNCIAS

  • CRAWFORD, Kate. Atlas of AI: Power, Politics, and the Planetary Costs of Artificial Intelligence. New Haven: Yale University Press, 2021.
  • DUKA, Marilia. Thomas Kuhn. Todo Estudo. Disponível em: https://www.todoestudo.com.br/filosofia/thomas-kuhn. Acesso em: 18 de April de 2024.
  • Exposição: Virgílio Almeida (Cátedra Oscar Sala/UFMG). Laura Schertel Mendes (UnB/IDP/OAB Nacional). Maximiliano Martinhão (Setel-MCom/CGI.Br). Eduardo Gomes (PL-TO). Desafios regulatórios da Inteligência Artificial. Organização: Cátedra Oscar Sala. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=cxaPxE6XiWQ Acesso em 05.05.2024.
  • GABRIEL, Martha. Tabela de tecnologias disruptivas. Imperial Tech Foreshight, Imperial College London by Anna Cupani, Richard Watson & Gaby Lee. Disponível em https://www.martha.com.br/tabela-de-tecnologias-disruptivas/ Acesso em 20.09.2025.
  • OLIVEIRA. Cristina Godoy Bernardo de. Desafios da regulação do digital e da inteligência artificial no Brasil. Revista USP • São Paulo • n. 135 • p. 137-162 • outubro/novembro/dezembro 2022.

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REFERÊNCIAS

  • INSTITUTO DE TECNOLOGIA & SOCIEDADE DO RIO – ITS. Como regular a Inteligência Artificial? Expandindo horizontes de análise para além da União Europeia. Vozes da Regulação – IA. Abril, 2024.
  • KAUFMAN. Dora. Desmistificando a inteligência artificial. Belo Horizonte: Autêntica, 2022.
  • NUSSEY, Sam. KELLY, Tim. Japan leaning towards softer AI rules than EU, official closer to deliberations say. Reuters, 3 de julho de 2023. Acesso em 7 de fevereiro de 202
  • PASQUALE, Frank. News laws of robotics: defending human expertise in the age of AI. Cambridge: Belknap Press, 2020.
  • PEIXOTO, Fabiano Hartmann Peixoto. Inteligência artificial e Direito: Convergência, ética e estratégica. V.5. Curitiba: Alteridade, 2020.
  • PETIT, Nicolas. COOMAN, Jerome de. Models of law an regulation for AI. EUI Working Papers, RSCAS n. 63, 2020.
  • SHIMBUN, Yomiuri. Japan’s Artificial Intelligence Strategy Council Holds 1st Meeting with Aim to Create Rules for AI Use. The Japan News, 11 de maio de 2023. Acesso em 7 de fevereiro de 2024.

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Obrigada!

Maria Rafaela Junqueira Bruno Rodrigues

e-mail: mrjunque@gmail.com