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Atos administrativos (frequências, atestados, licenças, requerimentos) segundo os doc. oficiais do Munc. de Acará (RJU, IN, PCCR, REFORMA ADM...)�REGIME JURÍDICO ÚNICO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO.......

Profº Adv. Especialista José Francisco Soares dos Santos

OAB 27016

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QUEM SOMOS NA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA DE ACARÁ?

  • Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público, Art. 2º RJU
  • Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades, instituído por lei, com denominação própria, número certo e estipêndio correspondente, pago pelo erário Municipal, exercido por um titular, podendo ser: os da Lei. Art. 2º PCCR
  • Cargo efetivo/ cargo em comissão
  • Função pública: é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. Nesse sentido, fala-se em função de apoio, função de direção, função técnica.

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Art. 124. do RJU�São deveres do servidor:

  • Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  • Ser leal à instituições a qual servir;
  • Observar as normas legais e regulamentares;
  • Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  • Levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver conhecimento em razão da atribuições do cargo;
  • Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
  • Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
  • Representar contra ilegalidade, omissão, desvio de finalidade ou abuso de poder;

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Art. 125�Ao servidor é proibido:

  • Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  • Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau;.
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FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Os dois princípios fundamentais da Adm. Pública são: Supremacia do interesse Público sobre o particular e a legalidade, a partir destes dois surgem os demais (LIMPE) Art. 37 da CF

CARACTERÍSICAS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

  • Concreta: porque se aplica a Lei ao caso concreto
  • Não inovadora: os atos administrativos limitam-se a Lei ao concreto. Somente as atividades são inovadoras
  • Direta ou parcial: porque o Estado exerce tal atividade como parte interessada
  • Subordinada: está sujeita ao controle jurisdicional
  • Sujeito ao Regime Jurídico do Direito Público: Interesse público ao particular e obediência ao princípio da legalidade e visam assegurar a liberdade dos cidadãos
  • É exercida de ofício: independente de provação da parte

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Características do Ato administrativo

Os atributos ou características dos atos administrativos são: a presunção de legitimidade e veracidade, a imperatividade, a auto executoriedade e a tipicidade

Assim, para Hely Lopes Meirelles: “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

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Frequência, qual a sua importância?

  • A frequência é tão importante nesse contexto, porque sem ela, não existiria os outros temas.
  • Segundo o RJU, Art. 44 todo servidor tem que cumprir sua jornada de trabalho seja ela de 20h à 40h. Já o Art. 16 do RI diz que a frequência é obrigatória. Atenção Art. 45, § 4º e art.47 e seus incisos.
  • É tolerado 15 min de atraso no início de cada expediente na jornada diária (é todo dia?) Art. 45. Atenção § 2º.
  • Art. 45, § 4º. O registro de frequência é obrigatório a todos os servidores, exceto aos de cargo em comissão
  • ATENÇÃO!! Art. 90, II- A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, nas seguintes condições:

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REQUERIMENTO

  • É um documento oficial que serve tanto para estabelecer a comunicação entre interlocutores de diferentes graus hierárquicos como para solicitar um bem ou um serviço que é direito do cidadão. Trata-se de um documento cuja função primordial é pedir, solicitar ou requerer algo.
  • Há dois tipos: o requerimento simples e o requerimento complexo. Suas principais características são: linguagem denotativa, predomínio da função referencial, uso da norma-padrão da língua portuguesa, imparcialidade, e concisão e clareza na escrita.

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Atestado

  • O QUE É?

É um documento que se utilizada a linguagem formal, bem como a informação tem que ser objetiva e concisa, o atestado serve como meio de provar alguma situação, por isso, deve ser assinado e datado por um especialista, o atestado médico, por exemplo.

Atenção: as Cid,s tem que ser observadas, o servidor com problemas psicológicos com laudo de pediatra.

  • PARA QUE SERVE?

O artigo 6º da Lei 605/49 (Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.), consolida o atestado médico como justificativa para o abono de faltas, e apresenta como motivos justificados para uma ausência no trabalho os acidentes de trabalho e as doenças devidamente comprovadas. A lei ainda complementa que a doença só poderá ser comprovada mediante atestado médico.

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Atestado

  • Quantos dias posso utilizar o atestado?

Segundo o Art 25, inciso I, da Instrução Normativa nº 01/04/2021, do Município de Acará, o atestado, poderá ser utilizado para períodos de até 15 dias e terão que ser assinados por médicos ou juntas médicas devidamente autorizadas ou credenciadas pelo Município, que deverá regulamentar o credenciamento por decreto Municipal.

No inciso II, nos afastamentos superiores a 15 dias, o servidor terá que ser submetido à perícia médica do INSS, se for o caso, e conforme a sua vinculação, pedir o benefício ao respectivo órgão, assim como defende o art. 102 do RJU.

Obs: 48h para servidores da Adm geral e 24 educação a partir do seu fornecimento pelo médico.

atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado aceito pela instituição.

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Das Licenças/seção I /Art. 88/RJU

  • Licença é a permissão para fazer ou gozar algo.
  • Na licença ou no afastamento, acontece a falta do servidor público em seu serviço na administração pública. Mas isso não significa que são faltas injustificadas. No caso do afastamento, acontece em razão do interesse da administração pública e, assim, o servidor tem direito de receber sua remuneração integral dependo do que a Lei daquele Ente Federal disponibiliza.
  • Por exemplo, a licença para tratamento de saúde do servidor público federal será concedida mediante perícia médica. A licença saúde do servidor federal terá o prazo de no máximo 24 meses e, encerrado o prazo estabelecido em perícia, será feita nova avaliação médica
  • Atenção: Art. 89. a licença concedida dentro de 60 dias do término de outra na mesma espécie será considerada como prorrogação.
  • Quais são as Licenças existentes na Lei no Município de Acará?

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Licenças �Quais são e como funcionam?

Segundo o Art. 88 do Regimento Jurídico único do Município de Acará, conceder-se-á ao servidor, as licenças:

1-Licença por motivo de doença em pessoa da família;

2-Por afastamento do cônjuge ou companheiro;

3-Para serviço militar;

4-Para atividade política;

5-Para tratar de interesse particulares;

6-Para desempenho de mandato classista;

7-Licença à gestante, à adotante e à paternidade;

8-Para tratamento de saúde;

9-Para capacitação

Art. 89 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Obs: verificar o Artigo 24 e 25 da Instrução Normativa

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Licença por motivo de doença em pessoa da família.

  • Art. 90. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, dos irmão, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva Às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial
  • I- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente como o exercício do cargo ou mediante compensação do horário, conforme regulamento.
  • II- A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
  • § 1º- por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
  • § 2º - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
  • § 3º - o início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida
  • § 4º - a soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogação, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos § 1º e § 2º do inciso II.
  • § 5º - é vedado o exercício de atividades remunerada durante o período de licença prevista no caput deste artigo.

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Licença para atividade política

  • Art. 93. o servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
  • § 1º o servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão, função de confiança, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte do pleito.
  • § 2º a partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo de provimento efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.

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Licença para tratar de interesses particulares

  • Art. 94. a critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesse particulares pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, na forma do regulamento.
  • § 1º o servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato concessório
  • § 2º a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço e, na última hipótese, o servidor terá o prazo de até 30 dias para entrar em exercício.
  • § 3º somente será concedida nova licença após decorridos 3 (três) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

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Licença para o desempenho de mandato classista

  • Art. 95. é assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato de direção de associação ou sindicato, representativo da categoria dos servidores municipais, observada o limite de 03 (três) servidores.
  • I. A licença será concedida com remuneração do cargo efetivo
  • II. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
  • III. Só haverá licença de servidor eleito para cargo de direção de associação ou sindicato de que trata este artigo, desde que o sindicato ou associação estejam devidamente constituídos e registrados no órgão competente, conforme legislação de que trata o assunto.
  • IV. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossado no mandato de que trata este artigo.
  • Art. 96. As hipóteses, condições e formas para a licença de que trata o artigo anterior são asseguradas ao servidor, no desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou entidade fiscalizadora da profissão.

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Licença à gestante, à adotante e a paternidade

  • Art. 97. será concedida licença à servidora gestante por 180 dias (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração
  • I. a licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
  • II. no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
  • III. no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá p exercício do cargo.
  • IV. no caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
  • V. o benefício a que se refere o caput deste artigo estende-se ao Poder Legislativo r s Administração Indireta Municipal inclusive aos servidores ocupantes de cargo comissionado

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Art. 98. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será concedida licença sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:

  • I- criança de até 1 ano de idade, serão concedidos 120 dias de licença remunerada;
  • II- criança com mais de 1 ano e menor de 4 anos de idade, serão concedidos 60 dias de licença remunerada;
  • III- criança de 4 a 8 anos de idade, serão concedidos 30 dias de licença remunerada;
  • § 1º. A licença somente produzirá seus efeitos mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
  • § 2º. A licença terá início, na data da adoção ou guarda provisória.
  • Art. 99. pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 dias consecutivos, a ser gozada no prazo de até 02 (dois) dias do nascimento da criança, sob pena de perda do benefício.
  • Art. 100. Aos servidores públicos contratados em caráter emergencial e aos contratados para atender termo de convênio aplicam-se as disposições da legislação especifica.

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Da licença para tratamento da saúde

  • Art. 101. será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, pela Perícia Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
  • Art. 102. nos casos de licença médica acima de 15 dias, deverá o servidor requerer junto ao órgão da previdência pelo qual é amparado.

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Licença para capacitação

  • Art. 103. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afasta-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, devidamente comprovado na área de sua atuação.
  • § 1º. Os pedidos da licença de que trata o caput não são acumuláveis
  • § 2º. Licença para capacitação será regulada em instrumento próprio.

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Como funcionam estas licenças.

  • Como o Município de Acará não tem Instituto Próprio de Previdência, as licenças dos incisos I, VI, VII, IX (repetido) do Art. 88 do RJU são de competência exclusiva do Regime Geral de previdência o INSS. Assim, os servidores tem que procurar uma agência e fazer o protocolo, porque em tese necessitam de Laudo médico e é o Regime Geral que é responsável pelo pagamento dos vencimentos dos servidores que entrarão de licença.
  • Já as licenças II, III, IV, V, IV e X , em regra são de responsabilidades administrativas, no qual o Executivo e o gestor do departamento são os responsáveis pela expedição. Uma vez que a maioria é sem remuneração.
  • Atenção: fica vago como ficam esses servidores das licenças administrativas quanto a aposentadoria. Uma vez que dependendo do tempo que vão ficar de licença a aposentadoria esta diretamente relacionada a esse tempo.

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Sessão VI- Instrução Normativa 2021

Art. 24. A concessão de licença sem vencimento ou outras por períodos superiores a 30 dias, deverá ser precedida de parecer favorável de Assessoria Jurídica e do Secretário da área, que deverão atestar que a Licença, não acarretará prejuízo para o bom desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º Fica determinado que não haverá contratação de novos servidores temporários ou concursados para substituir servidores em licença de interesses particulares, podendo os servidores licenciados serem convocados para a reassumirem seus cargos, no interesse do serviço público.

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Capitulo VI Das Concessões

  • Art. 105 sem qualquer prejuízo, o servidor poderá se ausentar-se do serviço:
  • I por 1 (um) dia para doação de sangue;
  • II por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor;
  • II por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
  • a) casamento
  • b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela e irmãos
  • Art. 106 será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo
  • Obs: regras
  • Art. 107 –

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Das responsabilidades Civil, Penal e Administrativa

  • Art. 130 o servidor responde Civil, Penal e Administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições
  • Art. 131 Civil
  • Art. 132 Penal
  • Art. 134 As sanções civis , penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si;
  • Art. 135 Administrativa

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Capitulo V- Das penalidades

  • Art. 136

I- Advertência

II- Suspenção

II- Demissão

IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade

V- destituição do cargo em comissão ou função de confiança

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Da seguridade social do servidor

  • Art. 198 os servidores municipais ficam vinculados aos Regime Geral da Previdência Social nos termos e condições e da legislação Federal vigente observada às disposições constitucionais
  • Art. 199 A seguridade será custeada com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias
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