O progresso da humanidade reflete-se na intensificação de informações compartilhadas, sendo incontestável que o direito ao acesso à informação aumentou, facilitando a busca pelo conhecimento em qualquer lugar do planeta (BOFF; FONTES, 2014). À medida que as novas tecnologias avançam, criam-se desafios relacionados a proteção dos dados.
É irrefutável que a relação trabalhista sequer teria como iniciar e desenvolver sem o uso de dados pessoais dos empregados ou candidatos a empregos. Destaca-se que diante do elevado fluxo de dados nessa relação, a LGPD deve ser observada em todas as fases que esse vínculo se desenvolve, na fase pré-contratual (processos seletivos e admissão), na fase contratual (celebração do contrato e seu desenvolvimento) e na fase pós-contratual (conclusão e rescisão).
Com essas considerações, novas questões surgem, sendo apresentado o seguinte fulcro de pesquisa: Quais os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados no contexto das relações trabalhistas?
Então, buscando responder essa questão, o objetivo geral deste estudo é analisar os impactos da LGPD nas relações trabalhistas. E, como objetivos específicos: estudar os conceitos mais importantes da LGPD; b) identificar as repercussões da LGPD nas relações de trabalho.
INTRODUÇÃO
De acordo com Oliveira et. al (2019) os impactos da nova lei são significantes, seja no aspecto da tutela material da privacidade e proteção dos dados pessoais dos titulares, seja para a atividade empresarial. Ademais, deve-se considerar que o tratamento de dados pessoais é uma atividade de risco, caso seja utilizado de forma irresponsável e ilícita (DONEDA, 2011), portanto, a solicitação dos dados pessoais deve ser necessária e ter uma finalidade para a coleta.
No contexto do Direito do Trabalho é frequente o acesso do empregador aos dados pessoais dos empregados, em todas as fases contratuais, razão pela qual a LGPD revela-se como importante ferramenta para sistematizar e padronizar o tratamento de dados, bem como garantir maior segurança, uma vez que obriga o responsável pelo manuseio dos dados a avaliar o impacto de suas operações, finalidade e metodologias a serem utilizadas. Logo, o empregador (controlador) é o responsável por tomar as medidas necessárias de precaução e garantir a proteção dos dados dos trabalhadores.
Reconhece-se que com a implementação da legislação, haverá a criação de novos cargos no ambiente laboral, tais como controlador e operador (previstos na LGPD), além da necessidade de reformulação dos contratos laborais e do ambiente de trabalho. Diante disso, espera-se que respeitando a LGPD, obtenha-se maior grau de segurança jurídica, pois o dever do Direito do Trabalho é a valorização do trabalho, como concretização da dignidade humana (art. 170 da Constituição Federal) e como propulsor da economia e do desenvolvimento.
Trata-se de um estudo bibliográfico, de caráter qualitativo e se fundamenta na análise da doutrina e da legislação pertinente ao assunto
METODOLOGIA
Diante da velocidade das transformações, as conquistas tecnológicas e o aumento do compartilhamento de informações no mundo, Pinheiro (2018) defende a necessidade de criação de uma legislação específica para a proteção de dados.
Monteiro (2018) aponta que a LGPD além de regulamentar dados pessoais e implementar normas para o tratamento dos dados, também estimula o desenvolvimento econômico e tecnológico. A partir do novo contexto da proteção de dados, verifica-se que a LGPD não é apenas uma lei de caráter normativo, mas ela traz regras referentes à segurança da informação, sendo que essas regras devem passar a fazer parte da rotina dos agentes de tratamento de dados, através da implementação de ferramentas técnicas, documentais, procedimentais e culturais, reforçando a abrangência de aplicação e a relevância dessa legislação (PALMEIRA, 2022).
Observa-se que a LGPD não contempla expressa disposição regulamentando as relações de trabalho, mas sua incidência na seara trabalhista é indiscutível. É inimaginável uma relação de trabalho na qual não exista fornecimento e exposição de dados pessoais dos trabalhadores.
A própria documentação pessoal de identificação do trabalhador, o monitoramento de emails, a captura de imagens dos trabalhadores no local de trabalho, o registro biométrico da jornada de trabalho, etc. Destaca-se que a LGPD veio harmonizar com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não para conflitar, sendo que aplica-se essa nova legislação em casos especiais que a lei trabalhista for omissa. A LGPD trouxe segurança jurídica, protegendo os dados dos trabalhadores (titulares) e responsabilizando os empregadores (controlador).
Portanto, no âmbito trabalhista, os reflexos nos direitos dos titulares dos dados pessoais são relevantes, razão pela qual é necessária a proteção efetiva desses dados, sendo importante a sua regulação para normatizar os limites de seu uso.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
CONCLUSÃO
BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Publicações ANPD. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes. Acesso em: 27 abr. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil - 1988. DiárioOficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.
BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.
Fomento CAPES
REFERÊNCIAS
FONTE FINANCIADORA