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O progresso da humanidade reflete-se na intensificação de informações compartilhadas, sendo incontestável que o direito ao acesso à informação aumentou, facilitando a busca pelo conhecimento em qualquer lugar do planeta (BOFF; FONTES, 2014). À medida que as novas tecnologias avançam, criam-se desafios relacionados a proteção dos dados.

É irrefutável que a relação trabalhista sequer teria como iniciar e desenvolver sem o uso de dados pessoais dos empregados ou candidatos a empregos. Destaca-se que diante do elevado fluxo de dados nessa relação, a LGPD deve ser observada em todas as fases que esse vínculo se desenvolve, na fase pré-contratual (processos seletivos e admissão), na fase contratual (celebração do contrato e seu desenvolvimento) e na fase pós-contratual (conclusão e rescisão).

Com essas considerações, novas questões surgem, sendo apresentado o seguinte fulcro de pesquisa: Quais os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados no contexto das relações trabalhistas?

Então, buscando responder essa questão, o objetivo geral deste estudo é analisar os impactos da LGPD nas relações trabalhistas. E, como objetivos específicos: estudar os conceitos mais importantes da LGPD; b) identificar as repercussões da LGPD nas relações de trabalho.

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INTRODUÇÃO

De acordo com Oliveira et. al (2019) os impactos da nova lei são significantes, seja no aspecto da tutela material da privacidade e proteção dos dados pessoais dos titulares, seja para a atividade empresarial. Ademais, deve-se considerar que o tratamento de dados pessoais é uma atividade de risco, caso seja utilizado de forma irresponsável e ilícita (DONEDA, 2011), portanto, a solicitação dos dados pessoais deve ser necessária e ter uma finalidade para a coleta.

No contexto do Direito do Trabalho é frequente o acesso do empregador aos dados pessoais dos empregados, em todas as fases contratuais, razão pela qual a LGPD revela-se como importante ferramenta para sistematizar e padronizar o tratamento de dados, bem como garantir maior segurança, uma vez que obriga o responsável pelo manuseio dos dados a avaliar o impacto de suas operações, finalidade e metodologias a serem utilizadas. Logo, o empregador (controlador) é o responsável por tomar as medidas necessárias de precaução e garantir a proteção dos dados dos trabalhadores.

Reconhece-se que com a implementação da legislação, haverá a criação de novos cargos no ambiente laboral, tais como controlador e operador (previstos na LGPD), além da necessidade de reformulação dos contratos laborais e do ambiente de trabalho. Diante disso, espera-se que respeitando a LGPD, obtenha-se maior grau de segurança jurídica, pois o dever do Direito do Trabalho é a valorização do trabalho, como concretização da dignidade humana (art. 170 da Constituição Federal) e como propulsor da economia e do desenvolvimento.

Trata-se de um estudo bibliográfico, de caráter qualitativo e se fundamenta na análise da doutrina e da legislação pertinente ao assunto

METODOLOGIA

Diante da velocidade das transformações, as conquistas tecnológicas e o aumento do compartilhamento de informações no mundo, Pinheiro (2018) defende a necessidade de criação de uma legislação específica para a proteção de dados.

Monteiro (2018) aponta que a LGPD além de regulamentar dados pessoais e implementar normas para o tratamento dos dados, também estimula o desenvolvimento econômico e tecnológico. A partir do novo contexto da proteção de dados, verifica-se que a LGPD não é apenas uma lei de caráter normativo, mas ela traz regras referentes à segurança da informação, sendo que essas regras devem passar a fazer parte da rotina dos agentes de tratamento de dados, através da implementação de ferramentas técnicas, documentais, procedimentais e culturais, reforçando a abrangência de aplicação e a relevância dessa legislação (PALMEIRA, 2022).

Observa-se que a LGPD não contempla expressa disposição regulamentando as relações de trabalho, mas sua incidência na seara trabalhista é indiscutível. É inimaginável uma relação de trabalho na qual não exista fornecimento e exposição de dados pessoais dos trabalhadores.

A própria documentação pessoal de identificação do trabalhador, o monitoramento de emails, a captura de imagens dos trabalhadores no local de trabalho, o registro biométrico da jornada de trabalho, etc. Destaca-se que a LGPD veio harmonizar com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não para conflitar, sendo que aplica-se essa nova legislação em casos especiais que a lei trabalhista for omissa. A LGPD trouxe segurança jurídica, protegendo os dados dos trabalhadores (titulares) e responsabilizando os empregadores (controlador).

Portanto, no âmbito trabalhista, os reflexos nos direitos dos titulares dos dados pessoais são relevantes, razão pela qual é necessária a proteção efetiva desses dados, sendo importante a sua regulação para normatizar os limites de seu uso.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

CONCLUSÃO

BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Publicações ANPD. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes. Acesso em: 27 abr. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil - 1988. DiárioOficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.

BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.

Fomento CAPES

REFERÊNCIAS

FONTE FINANCIADORA