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OS DIREITOS CULTURAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA�

Uma análise conceitual e política�

Bernardo Novais da Mata Machado

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RESUMO

A apresentação analisa os significados contemporâneos do termo “cultura” e propõe, com base nos documentos das das Nações Unidas sobre direitos humanos, uma lista de direitos culturais. Em seguida, coteja os significados do termo e a lista com a Constituição Brasileira de 1988

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TRÊS SIGNIFICADOS DO TERMO CULTURA

(i) cultura humana em sentido geral (modo de vida) e universal

(ii) culturas humanas em sentido geral, mas referente a distintos grupos situados no tempo e no espaço

(iii) cultura como o conjunto de atividades intelectuais e artísticas (ciência e arte)

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OS DIREITOS CULTURAIS

PROPOSTA DE LISTA A PARTIR DA LEITURA DOS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS E DA PRÓPRIA CF/88:

DIREITO À IDENTIDADE E À DIVERSIDADE CULTURAL (ou direito à memória ou de proteção do patrimônio cultural)

  • Princípio geral: todas as pessoas e todos os povos têm o direito proteger sua identidade cultural e o dever respeitar a dos outros

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OS DIREITOS CULTURAIS

DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL

  • Princípio geral: todos os cidadãos são agentes culturais

  • Direito à livre criação
  • Direito à livre fruição (ou acesso)
  • Direito à livre difusão
  • Direito à livre participação nas decisões de política cultural

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OS DIREITOS CULTURAIS

DIREITO AUTORAL

  • Princípio geral: a propriedade intelectual é a mais legítima e pessoal de todas as propriedades

DIREITO AO INTERCÂMBIO CULTURAL NACIONAL E INTERNACIONAL

  • Princípio geral: todas as culturas têm uma dignidade e um valor que devem ser respeitados e é através da influência que exercem uma sobre as outras (intercâmbio cultural) que se constitui o patrimônio comum da humanidade

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OS SIGNIFICADOS DA CULTURA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

  • Percorrendo a Constituição Federal (CF/88) constata-se que as palavras “cultura” e “cultural” são utilizadas ora no sentido (ii), como os modos de vida dos grupos formadores da sociedade brasileira, ora no sentido (iii), como o campo das atividades intelectuais e artísticas

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COMBINAÇÃO DOS SIGNIFICADOS (ii) e (iii)

  • A nomenclatura utilizada para “patrimônio” ora aparece como “patrimônio histórico e cultural” (art. 5º: LXXIII), ora como “histórico-cultural” (art. 30: IX), ora como “patrimônio cultural brasileiro” (art. 216: caput e parágrafo 1º)

  • No artigo 23 (inciso III) aparece a separação entre os bens de valor “histórico, artístico e cultural” e no inciso imediatamente posterior está escrito “artístico ou cultural”. Já no artigo 24, ao bens do patrimônio são acrescidos os de valor “estético” �
  • A separação entre “histórico” e “cultural” sugere que esse último termo seja mais restritivo, ou seja, relativo às atividades intelectuais e artísticas. Na distinção entre “cultural”, “artístico” e “estético”, por sua vez, parece implícita a intenção de destacar a arte como um componente especial do patrimônio

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COMBINAÇÃO DOS SIGNIFICADOS (ii) e (iii)

  • Os dois sentidos estão presentes também no inciso IV do art. 216, que inclui entre os bens do patrimônio cultural “os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”

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COMBINAÇÃO DOS SIGNIFICADOS (ii) e (iii)

  • Art. 215: entre os objetivos a serem alcançados pelo Plano Nacional de Cultura (PNC) está o “desenvolvimento cultural” do Brasil

  • Expressão idêntica é utilizada no capítulo da Ciência e Tecnologia, que propugna incentivar o “mercado interno”, a fim de viabilizar o “desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País” (art. 219)

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COMBINAÇÃO DOS SIGNIFICADOS (ii) e (iii)

  • A interrelação conceitual entre cultura e desenvolvimento é recente e implica uma dupla interpretação:

  • De um lado estão os que falam na necessidade de se levar em conta as especificidades culturais de cada país (sentido ii) nos projetos de modernização econômica

  • Por outro lado, fala-se em “economia” da cultura (sentido iii), identificada como um setor em franco crescimento e potencial gerador de renda e emprego �

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COMBINAÇÃO DOS SIGNIFICADOS (ii) e (iii)

  • Art. 221: Entre os princípios que devem reger a programação das emissoras de rádio e televisão, está o dever de promover a “cultura nacional e regional”, por meio da “regionalização da produção cultural, artística e jornalística” �

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SIGNIFICADO (iii): ATIVIDADES INTELECTUAIS E ARTÍSTICAS

  • Art. 4º: no parágrafo único desse artigo, que trata dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil, a Constituição se refere à busca que o país deve empreender em prol da “integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina”

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SIGNIFICADO (iii): ATIVIDADES INTELECTUAIS E ARTÍSTICAS

  • Art. 215 (caput): “cultura nacional”

  • O significado aqui parece ser o (ii), mas uma leitura mais atenta leva a outra interpretação: a cultura nacional como o legado intelectual e artístico do Brasil (sentido iii)

  • De fato, o mesmo enunciado que fala em “cultura nacional” garante o “acesso às fontes” dessa cultura e o apoio, incentivo e valorização de suas “manifestações culturais.” É ilógico garantir aos brasileiros o “acesso” a um modo de vida, posto que todos os nacionais, por definição, estão imersos nele �

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SIGNIFICADO (iii): ATIVIDADES INTELECTUAIS E ARTÍSTICAS

  • Art. 215: o termo “manifestações culturais” também evoca o sentido (iii), embora sugira algo mais, como a dizer que nessa categoria cabem tanto manifestações eruditas como populares

  • Art. 215: entre os objetivos do Plano Nacional de Cultura está o incentivo à “produção, promoção, difusão e democratização do acesso aos bens culturais

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SIGNIFICADO (iii): ATIVIDADES INTELECTUAIS E ARTÍSTICAS

  • Art. 216: são vinculadas ao patrimônio cultural as “formas de expressão”, “as criações científicas, artísticas e tecnológicas” e “as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais”

  • Art. 216: faculta aos Estados e ao Distrito Federal a criação de fundos de incentivo à cultura

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SIGNIFICADO (ii): MODOS DE VIDA DE GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA

  • Art. 210: estabelece que o “respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais” deve ser assegurado quando da fixação dos conteúdos mínimos do ensino fundamental

  • Nesse caso, a palavra “culturais” remete aos “valores” inerentes a modos de vida próprios da nação como um todo e específicos das distintas regiões brasileiras

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SIGNIFICADO (ii): MODOS DE VIDA DE GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA

  • Art. 215: refere-se às manifestações das culturas “indígenas e afro-brasileiras” e cria a possibilidade de se fixar, em lei, datas comemorativas “de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”

  • Art. 215 (parágrafo 3º): entre os objetivos do Plano Nacional de Cultura (PNC) está a valorização da “diversidade étnica e regional” brasileira

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SIGNIFICADO (ii): MODOS DE VIDA DE GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA

  • Art. 216: ao patrimônio cultural brasileiro estão expressamente vinculadas a identidade, a ação, e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, seus modos de viver, fazer e criar �

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OS DIREITOS CULTURAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

DIREITO À IDENTIDADE E À DIVERSIDADE

  • Os artigos 215 e 216 se referem aos diferentes “grupos formadores da sociedade brasileira”, mas o 215 especifica que “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras (...)”.

  • Art. 216: determina o tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

  • Art. 231: reconhece a especificidade da organização social dos índios, seus costumes, línguas e tradições

  • Para ambos os grupos é assegurada a posse definitiva das terras que tradicionalmente ocupam (art. 231 e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)�

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OS DIREITOS CULTURAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL (LIVRE CRIAÇÃO)

  • Art. 5º: são livres “a manifestação do pensamento” e a “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação”

  • Art. 220: é “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”

  • Art. 206: estabelece o princípio da “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”

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OS DIREITOS CULTURAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL (LIVRE ACESSO E DIFUSÃO)

  • Art. 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”

  • Art. 208: é dever do Estado garantir o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística”

  • Art. 227: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à cultura �

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OS DIREITOS CULTURAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL (LIVRE PARTICIPAÇÃO NA DECISÕES)

  • Art. 216: o poder público deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro “com a colaboração da comunidade”. Como o conceito constitucional de patrimônio é amplo, pois inclui todos os modos de viver, fazer e criar (as artes inclusive), o princípio da colaboração com a comunidade pode ser estendido às políticas culturais como um todo

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OS DIREITOS CULTURAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

DIREITO AUTORAL

  • Art. 5º: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras”

  • Comentário: com a expansão dos meios eletrônicos de comunicação, que possibilitam uma ampla e inédita reprodução de textos, sons e imagens, surgiram inúmeras polêmicas em torno do direito autoral, que evidenciam uma ambigüidade existente no interior dos direitos culturais. De um lado está o direito de acesso aos bens da cultura e, no lado oposto, o direito autoral. No entanto, aos poucos vai se chegando a um consenso sobre a necessidade de harmonizar a liberdade que tem os autores de fazer uso exclusivo de suas obras, com a liberdade dos outros de acessar e fruir esses bens �

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OS DIREITOS CULTURAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

DIREITO AO INTERCÂMBIO CULTURAL

  • Art. 4º: inclui entre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não-intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da solução pacífica de conflitos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

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CONCLUSÃO

  • Pode-se dizer que no Brasil a base constitucional é suficientemente robusta para alicerçar políticas culturais democráticas, mas ainda falta à maioria dos governos e à sociedade como um todo reconhecer o papel estratégico da política cultural na promoção e proteção dos direitos culturais