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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - UMA ANÁLISE DA LEI Nº 8.429/1992

1. Bruna Camille, Jorge Henrique, Júlia Elias, Laura Salomão, Matheus Resende

Pesquisador da Faculdade de Piracanjuba – FAP

2. Igor Gabriel Reis de Oliveira

Professor da Faculdade de Piracanjuba – FAP – Orientador do Grupo de Pesquisa Multidisciplinar em Humanismo e Inovação GEPHIN-FAP

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Conforme a imagem/explicação ao lado: compreende-se que a improbidade administrativa significa a inobservância dos valores morais, enquanto exercendo as funções administrativas públicas, utilizando-se da desonestidade, sem integridade e ofendendo os direitos de outrem, é toda e qualquer conduta desleal ou corrupta, que parta do agente público, cujo objetivo seja favorecimento pessoal particular ou de terceiros, deixando de apreciar os princípios constitucionais regentes da Administração Pública.

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é o conjunto de atividades diretamente destinadas à execução concreta das tarefas ou incumbências consideradas de interesse público ou comum, em uma coletividade ou em uma organização estatal.(Bobbio, 2004)

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Ante todo o apresentado é possível concluir que, os agentes públicos tem o dever de agir com honestidade no exercício de sua função, e o desrespeito deste preceito básico pode acarretar na ocorrência de improbidade administrativa. A probidade Administrativa se trata do dever do agente público de servir a administração, sendo integro e honesto no exercício de sua função, e quando este preceito é desrespeitado, e o agente se aprova dos poderes e facilidades da sua função em proveito próprio ou de terceiros a quem deseje favorecer fica caracterizada a improbidade.

O direito administrativo é regido por cinco princípios básicos para orientar os agentes públicos sobre o exercício de sua função, e são eles o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

A Lei de Improbidade Administrativa foi promulgada com o objetivo de legislar sobre o desrespeito as normas administrativas. Assim, a Legislação busca dispor sobre todos os aspectos da Improbidade, abarcando os atos de improbidade administrativa, as penas, a exigência da declaração de bens, o procedimento administrativo e o processo judicial, as disposições penais e a prescrição do crime de Improbidade Administrativa.